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Estado da unidade: Rascunhoversão 2 · de 2026-09-28

Rascunho: esta unidade ainda não passou pela revisão independente. Pode conter erro; confira sempre no texto oficial.

DISPOSITIVO · C11

LC 214/2025 · art. 462

Das áreas de livre comércio

fd:lcp-214-2025/art-462

Dimensão
material
Tributo
IBS
Ente
EstadosDFMunicípios
Período
transição 2026–2032regime pleno
Tipo de fonte
lei complementar

Contexto normativo: DAS DEMAIS DISPOSIÇÕES / DA ZONA FRANCA DE MANAUS, DAS ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO E DA DEVOLUÇÃO DO IBS E DA CBS AO TURISTA ESTRANGEIRO / DAS ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO.

Onde está escrito

1. Texto (transcrição em camadas, D20)

Fica concedido ao contribuinte habilitado na forma do art. 460 e sujeito ao regime regular ou ao Simples Nacional crédito presumido de IBS relativo à importação de bem material para revenda presencial na Área de Livre Comércio. Produção de efeitos

§ 1º O crédito presumido de que trata o caput será calculado mediante aplicação de percentual correspondente 50% (cinquenta por cento) da alíquota do IBS aplicável na importação.

§ 2º O crédito presumido de que trata este artigo deverá ser deduzido do valor do IBS devido na importação.

§ 3º Ao importador dos bens de que trata o caput sujeito ao regime regular do IBS, é garantida a apropriação e a utilização dos créditos integrais de IBS pelo valor do tributo incidente na importação, observadas as regras previstas nos arts. 47 a 56 desta Lei Complementar.

§ 4º O importador deverá recolher IBS corresponde ao valor do crédito presumido deduzido do valor devido na importação com os acréscimos legais cabíveis, na forma dos § 2º do art. 29, desde a data da importação, caso:

I - a revenda não cumpra a exigência disposta no caput;

II - não se comprove o ingresso do bem no estabelecimento de destino na Área de Livre Comércio nos prazos estabelecidos em regulamento; e

II - o bem seja revendido para fora da Área de Livre Comércio ou transferido para fora da Área de Livre Comércio.

§ 5º (VETADO).

Fonte: un:lcp-214-2025/art-462 (redação vigente-compilado). Caput e desdobramentos na ordem da captura, cada um com âncora própria; a fonte oficial e o hash do bruto estão no manifesto da captura.

2.Identificação

  • Diploma: Lei Complementar n.º 214, de 16 de janeiro de 2025 (lcp-214-2025), texto compilado do Planalto; o rodapé registra "publicado no DOU de 16.1.2025 - Edição extra e republicado no DOU de 23.1.2025" [ev-10].
  • Unidade: un:lcp-214-2025/art-462, com caput, §§ 1.º a 5.º e os incisos do § 4.º (9 unidades) [ev-01, ev-02, ev-03, ev-04, ev-05, ev-06, ev-07, ev-08, ev-09]. Está no Capítulo II (Das Áreas de Livre Comércio) do Título I do Livro III [ev-11].
  • Redação: vigente-compilado; a captura guarda também a versão original, com o mesmo texto [ev-12]. No bruto, o caput termina com um só link para o art. 544, III, rotulado Produção de efeitos [ev-23]. Compilado capturado em 25.9.2026 [ev-13].
  • Dois incisos II no § 4.º: o texto oficial numera como "II" os dois incisos seguidos, nos dois papéis do Planalto [ev-23]; a captura dá ao segundo o sufixo ~ocorrencia-2 [ev-08]. A ficha os mantém como estão.
  • Veto: o § 5.º é só "(VETADO)", sem ato citado [ev-09, ev-23].
  • Publicação / vigência / efeitos (D29, separados): LC 214 publicada no DOU de 16.1.2025 (edição extra) e republicada em 23.1.2025 [ev-10]; vigência: "Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação" (art. 544, caput) [ev-14]. Efeitos, duas redações do art. 544, III, lado a lado [ev-15]:
  • na redação vigente, dada pela LC 227, o inciso III fixa efeitos "a partir de 1º de janeiro de 2027, em relação aos arts. 168 a 171, 309 a 315, 444, 450, exceto os §§ 1º e 5º, 461, 462" [ev-16];
  • na redação original, guardada em versoes, o inciso III não lista o art. 462 [ev-18], e o inciso VI dá efeitos "a partir de 1º de janeiro de 2026, em relação aos demais dispositivos" [ev-17];
  • a nova redação do inciso III veio do art. 174 da LC 227 [ev-19], que produz efeitos "a partir da sua publicação, em relação aos demais dispositivos" [ev-20, ev-21], no DOU de 14.1.2026 [ev-22].
  • A ficha registra as duas redações, sem dizer qual regeu o art. 462 entre 1.º.1.2026 e a publicação da LC 227.

3.Objeto

O art. 462 dá crédito presumido de IBS a quem importa bem para revendê-lo presencialmente numa Área de Livre Comércio. A regra: "Fica concedido ao contribuinte habilitado na forma do art. 460 e sujeito ao regime regular ou ao Simples Nacional crédito presumido de IBS relativo à importação de bem material para revenda presencial na Área de Livre Comércio." [ev-01]

O crédito é calculado sobre a alíquota do IBS na importação e deduzido do IBS devido nela [ev-02, ev-03]. O descumprimento das condições obriga a recolher o valor deduzido [ev-05].

4.Sujeitos

  • Contribuinte beneficiário: habilitado na forma do art. 460 e sujeito ao regime regular ou ao Simples Nacional [ev-01]. O art. 460 trata das condições de habilitação aos incentivos das Áreas de Livre Comércio [ev-24].
  • Importador do regime regular: "é garantida a apropriação e a utilização dos créditos integrais de IBS pelo valor do tributo incidente na importação, observadas as regras previstas nos arts. 47 a 56 desta Lei Complementar" [ev-04].
  • Importador obrigado a recolher (§ 4.º): nas hipóteses dos incisos do § 4.º [ev-05].

5.Condições

  • Operação: importação de bem material "para revenda presencial na Área de Livre Comércio" [ev-01]. A expressão "revenda presencial" não é definida nas capturas da LC 214, da LC 227 e do Decreto 12.955 [ev-32].
  • Hipóteses de recolhimento (§ 4.º): o importador recolhe o IBS correspondente ao crédito deduzido, com os acréscimos legais, "desde a data da importação, caso:" [ev-05]
  • "a revenda não cumpra a exigência disposta no caput" [ev-06];
  • "não se comprove o ingresso do bem no estabelecimento de destino na Área de Livre Comércio nos prazos estabelecidos em regulamento" [ev-07];
  • "o bem seja revendido para fora da Área de Livre Comércio ou transferido para fora da Área de Livre Comércio" [ev-08].

6.Consequências

  • Crédito presumido de IBS: "O crédito presumido de que trata o caput será calculado mediante aplicação de percentual correspondente 50% (cinquenta por cento) da alíquota do IBS aplicável na importação." [ev-02]
  • Dedução na importação: "O crédito presumido de que trata este artigo deverá ser deduzido do valor do IBS devido na importação." [ev-03]
  • Crédito do importador do regime regular: créditos integrais do IBS incidente na importação [ev-04].
  • Recolhimento: "O importador deverá recolher IBS corresponde ao valor do crédito presumido deduzido do valor devido na importação com os acréscimos legais cabíveis, na forma dos § 2º do art. 29" [ev-05], desde a data da importação, nas hipóteses do § 4.º [ev-05]. O § 2.º do art. 29 trata dos acréscimos do pagamento feito após o vencimento [ev-25].
  • Utilização: o crédito presumido do art. 462 só pode ser usado para compensação com o IBS devido, vedados a compensação com outros tributos e o ressarcimento em dinheiro (art. 468) [ev-28].

7.Tempo

  • Versões do texto: vigente-compilado e original, com o mesmo texto [ev-12].
  • Publicação, vigência e efeitos: LC 214 publicada em 16.1.2025 e republicada em 23.1.2025 [ev-10]; vigência na publicação [ev-14]. Efeitos pelo art. 544, III, na redação da LC 227: 1.º.1.2027 [ev-16]; pela redação original: inciso VI, 1.º.1.2026 [ev-18, ev-17]; as duas lado a lado, como na seção 2.
  • Prazo do regulamento: o § 4.º, II, remete aos prazos de comprovação do ingresso "estabelecidos em regulamento" [ev-07]; o regulamento do IBS não está capturado, e o Regulamento da CBS não tem espelho do art. 462 [ev-31].
  • Marcos (fichas mt:): mt:2026-01-14-lc-227-infracoes-penalidades-e-processo-do-ibs (redação do art. 544, III) [ev-19, ev-22]; mt:2027-01-01-cbs-e-is-cobrados-pis-cofins-extintos (data dos efeitos na redação vigente) [ev-16].

8.Comparação

  • Art. 444 (Zona Franca de Manaus). O art. 444 concede "ao contribuinte habilitado na forma do art. 442 e sujeito ao regime regular ou ao Simples Nacional crédito presumido de IBS relativo à importação de bem material para revenda presencial na Zona Franca de Manaus" [ev-26]; o seu § 4.º também tem dois incisos II [ev-27]. Os dois artigos entram no inciso III do art. 544 só na redação dada pela LC 227 [ev-15].
  • Regulamento da CBS: sem espelho; o art. 462 trata só do IBS [ev-01], e a busca das remissões à LC 214 nas notas dos artigos do Decreto não achou o art. 462 [ev-31]. O regulamento do IBS não está capturado.
  • LC 227/2026, art. 108, § 2.º, VI: o § 2.º trata dos "créditos presumidos de IBS a serem financiados com o valor retido" [ev-29]; o inciso VI lista os "benefícios concedidos à Zona Franca de Manaus e às Áreas de Livre Comércio, nos termos dos arts. 444, 447, 449, 450, 462, 465 e 467" da LC 214 [ev-30].

Nenhum quadro comparativo existente cobre este dispositivo; o inventário do C11 propõe dois (seção 3.3), ainda sem arquivo.

9.Conceitos

Verbetes: vb:credito-presumido, vb:juros-e-acrescimos-legais, vb:simples-nacional-e-credito. Remissões: fd:lcp-214-2025/art-460, fd:lcp-214-2025/art-29, fd:lcp-214-2025/art-468, fd:lcp-214-2025/art-444, fd:lcp-227-2026/art-108. Verbete candidato do inventário do C11 (seção 3.1), sem arquivo: áreas de livre comércio.

10.Evidências

id fonte localizador sustenta
ev-01 un:lcp-214-2025/art-462 caput regra
ev-02 un:lcp-214-2025/art-462 par-1 regra
ev-03 un:lcp-214-2025/art-462 par-2 regra
ev-04 un:lcp-214-2025/art-462 par-3 regra
ev-05 un:lcp-214-2025/art-462 par-4 regra
ev-06 un:lcp-214-2025/art-462 par-4-inc-I regra
ev-07 un:lcp-214-2025/art-462 par-4-inc-II regra
ev-08 un:lcp-214-2025/art-462 par-4-inc-II~ocorrencia-2 regra
ev-09 un:lcp-214-2025/art-462 par-5 regra
ev-10 rodapé do compilado (lcp-214-2025) — publicação
ev-11 un:lcp-214-2025/art-462 contexto localização
ev-12 busca na captura — versões do texto
ev-13 manifesto da captura (lcp-214-2025) compilado data da captura
ev-14 un:lcp-214-2025/art-544 caput vigência e efeitos
ev-15 busca na captura — efeitos (art. 544 da LC 214, duas redações)
ev-16 un:lcp-214-2025/art-544 caput-inc-III vigência e efeitos
ev-17 un:lcp-214-2025/art-544 caput-inc-VI vigência e efeitos
ev-18 un:lcp-214-2025/art-544 (versão original) caput-inc-III redação original (versão guardada na captura)
ev-19 un:lcp-227-2026/art-174 caput inclusão ou alteração pela LC 227 (art. 174)
ev-20 un:lcp-227-2026/art-182 caput-inc-III vigência e efeitos da LC 227
ev-21 busca na captura — vigência e efeitos da redação dada pela LC 227 (exceções do art. 182)
ev-22 rodapé do compilado (lcp-227-2026) — publicação da LC 227
ev-23 bruto (lcp-214-2025) âncoras citadas bruto do compilado e do original
ev-24 un:lcp-214-2025/art-460 caput remissão ou comparação
ev-25 un:lcp-214-2025/art-29 par-2 remissão ou comparação
ev-26 un:lcp-214-2025/art-444 caput remissão ou comparação
ev-27 un:lcp-214-2025/art-444 par-4 remissão ou comparação
ev-28 un:lcp-214-2025/art-468 caput remissão ou comparação
ev-29 un:lcp-227-2026/art-108 par-2 remissão ou comparação
ev-30 un:lcp-227-2026/art-108 par-2-inc-VI remissão ou comparação
ev-31 busca na captura — cotejo ou busca de âmbito declarado
ev-32 busca na captura — cotejo ou busca de âmbito declarado

Todas as evidências desta ficha vêm da captura (normativo/capturas), dos manifestos e dos brutos, lidos pelo redator sênior em 28/09/2026 (lote C11-B); nenhuma afirmação de doutrina ou jurisprudência foi feita.

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ev-02normaun:lcp-214-2025/art-462par-1 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
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ev-04normaun:lcp-214-2025/art-462par-3 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
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ev-09normaun:lcp-214-2025/art-462par-5 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-10manifesto-capturanormativo/capturas/lcp-214-2025/bruto/compilado.htmlrodapé do compilado: 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.1.2025 - Edição extra e republicado no DOU de 23.1.2025' · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto
ev-11normaun:lcp-214-2025/art-462contexto: Livro III (Das Demais Disposições), Título I (Da Zona Franca de Manaus, das Áreas de Livre Comércio e da Devolução do IBS e da CBS ao Turista Estrangeiro), Capítulo II (Das Áreas de Livre Comércio) · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-12busca-capturanormativo/capturasleitura feita em 28/09/2026 (lote C11-B) das 9 unidades de un:lcp-214-2025/art-462 (caput e desdobramentos) na captura lcp-214-2025, campos versoes e marcas: cada unidade guarda a versão vigente-compilado e a original, com o mesmo texto; marcas: producao-efeitos em caput; outra em par-5 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita
ev-13manifesto-capturanormativo/capturas/lcp-214-2025/bruto/MANIFESTO.jsonfontes, papel compilado: capturado_em_utc 2026-09-25T15:07:48.900508+00:00 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto
ev-14normaun:lcp-214-2025/art-544caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-15busca-capturanormativo/capturasleitura feita em 28/09/2026 (lote C11-B) das unidades un:lcp-214-2025/art-544/caput e caput/inc-I a caput/inc-VI na captura lcp-214-2025, nas duas redações do campo versoes: o inciso III vigente-compilado (nota: Redação dada pela Lei Complementar nº 227, de 2026) lista, no recorte do C11, os arts. 444, 450 (exceto os §§ 1º e 5º), 461, 462 e 467; o inciso III original lista, no recorte, os arts. 450 (exceto os §§ 1º e 5º), 461 e 467, sem os arts. 444 e 462; o inciso IV, igual nas duas redações, lista os arts. 446, 447, 449, 450, §§ 1º e 5º, 464, 465 e 474; os incisos I, II e V, iguais nas duas redações, não citam nenhum artigo de 439 a 474; o inciso VI dá efeitos a partir de 1º de janeiro de 2026 aos demais dispositivos; resultado: o art. 462 está no inciso III só na redação vigente, dada pela LC 227 (efeitos a partir de 1º de janeiro de 2027); na redação original, fica fora dos incisos I a V e cai no inciso VI (a partir de 1º de janeiro de 2026) · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita
ev-16normaun:lcp-214-2025/art-544caput-inc-III · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-17normaun:lcp-214-2025/art-544caput-inc-VI · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-18versao-capturaun:lcp-214-2025/art-544caput-inc-III · originalredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-19normaun:lcp-227-2026/art-174caput; campo altera_outros: rótulo 'Art. 544.' · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-20normaun:lcp-227-2026/art-182caput-inc-III · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-21busca-capturanormativo/capturascotejo de âmbito fechado feito em 28/09/2026 (lote C11-B), na captura lcp-227-2026 (vigente-compilado), das exceções de efeitos do art. 182 da LC 227: un:lcp-227-2026/art-182/caput/inc-I/ali-a (alínea c do inciso II do art. 76, a partir de 1º de janeiro de 2027), caput/inc-I/ali-b (art. 169, a partir de 1º de janeiro de 2027) e caput/inc-II (§§ 4º e 5º do art. 52, a partir da eleição do Presidente do CGIBS); o art. 76, o art. 169 e o art. 52 dessas alíneas são da própria LC 227; resultado: o art. 174 da LC 227 não consta das exceções e cai no inciso III (a partir da publicação) · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita
ev-22manifesto-capturanormativo/capturas/lcp-227-2026/bruto/compilado.htmlrodapé do compilado: 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.1.2026, republicado no DOU de 15.1.2026 e retificado em 23.1.2026' · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto
ev-23bruto-capturanormativo/capturas/lcp-214-2025/bruto/compilado.htmlHTML do compilado e do papel original, âncora art462, lidos em 28/09/2026 (lote C11-B): no compilado, o caput termina com um único link 'Produção de efeitos' para '#art544-3.0' (inciso III do art. 544, com a nota '(Redação dada pela Lei Complementar nº 227, de 2026)'); no § 4º, os dois incisos seguidos têm o rótulo 'II' nos dois papéis (compilado e original); o § 5º é só '(VETADO)', sem link nem ato citado · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto
ev-24normaun:lcp-214-2025/art-460caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-25normaun:lcp-214-2025/art-29par-2 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
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ev-30normaun:lcp-227-2026/art-108par-2-inc-VI · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-31busca-capturanormativo/capturasbusca feita em 28/09/2026 (lote C11-B) nas unidades da captura decreto-12955-2026 (sem o nível artigo) pelo padrão regex '(45[4-9]|46[0-9]|470|474)[^0-9].{0,60}Lei Complementar nº 214' (remissão ao artigo da LC 214 na nota final dos artigos do Decreto): ocorrências só em 436 (art. 458), 437 (art. 459), 438 (art. 460), 531, § 1º, I (art. 454), 535 (art. 456), 536 (art. 461), 537 (art. 463), 538 (art. 466), 539 (art. 467), 540 (art. 468), 541 (art. 469) e 542 (art. 470); os acertos em 445, § 2º (art. 456, § 1º, do próprio Decreto, com nota do art. 321 da LC) e 473 (art. 474 do próprio Decreto, com nota do art. 174 da LC) não são remissões aos arts. 456 e 474 da LC; resultado para o art. 462: nenhuma remissão; o art. 462 (crédito presumido de IBS) não tem espelho no Regulamento da CBS · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita
ev-32busca-capturanormativo/capturasbusca feita em 28/09/2026 (lote C11-B) por 'revenda presencial' (sem acento e sem caixa) nas unidades das capturas lcp-214-2025, lcp-227-2026 e decreto-12955-2026: só em un:lcp-214-2025/art-444/caput e un:lcp-214-2025/art-462/caput; nenhuma definição da expressão nessas capturas · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita
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