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Estado da unidade: Rascunhoversão 2 · de 2026-09-28

Rascunho: esta unidade ainda não passou pela revisão independente. Pode conter erro; confira sempre no texto oficial.

DISPOSITIVO · C11

LC 214/2025 · art. 463

Das áreas de livre comércio

fd:lcp-214-2025/art-463

Dimensão
materialprocedimental
Tributo
IBSCBS
Ente
UniãoEstadosDFMunicípios
Período
transição 2026–2032regime pleno
Tipo de fonte
lei complementar

Contexto normativo: DAS DEMAIS DISPOSIÇÕES / DA ZONA FRANCA DE MANAUS, DAS ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO E DA DEVOLUÇÃO DO IBS E DA CBS AO TURISTA ESTRANGEIRO / DAS ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO.

Onde está escrito

1. Texto (transcrição em camadas, D20)

Ficam reduzidas a zero as alíquotas do IBS e da CBS incidentes sobre operação originada fora da área de livre comércio que destine bem material industrializado de origem nacional a contribuinte estabelecido na área de livre comércio que seja:

I - habilitado nos termos do art. 460 desta Lei Complementar; e

II - sujeito ao regime regular do IBS e da CBS ou optante pelo regime do Simples Nacional de que trata o art. 12 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

§ 1º O disposto no caput não se aplica às operações com bens de que trata o § 1º do art. 461 desta Lei Complementar.

§ 2º O contribuinte sujeito ao regime regular do IBS e da CBS que realiza as operações de que trata o caput poderá apropriar e utilizar créditos relativos às operações antecedentes, observado o disposto nos arts. 47 a 56 desta Lei Complementar.

§ 3º Deverão ser instituídos controles específicos para verificação da entrada nas Áreas de Livre Comércio dos bens de que trata o caput, nos termos do regulamento.

§ 4º Caso não haja comprovação de que os bens destinados às Áreas de Livre Comércio ingressaram no destino, nos prazos estabelecidos em regulamento, o contribuinte deverá recolher o valor de IBS e de CBS que seria devido caso não houvesse a redução a zero de alíquotas, com os acréscimos legais cabíveis nos termos do§ 2º do art. 29 desta Lei Complementar.

Fonte: un:lcp-214-2025/art-463 (redação vigente-compilado). Caput e desdobramentos na ordem da captura, cada um com âncora própria; a fonte oficial e o hash do bruto estão no manifesto da captura.

2.Identificação

  • Diploma: Lei Complementar n.º 214, de 16 de janeiro de 2025 (lcp-214-2025), texto compilado do Planalto; o rodapé registra "publicado no DOU de 16.1.2025 - Edição extra e republicado no DOU de 23.1.2025" [ev-08].
  • Unidade: un:lcp-214-2025/art-463, com caput, dois incisos e §§ 1.º a 4.º (7 unidades) [ev-01, ev-02, ev-03, ev-04, ev-05, ev-06, ev-07]. Está no Capítulo II (Das Áreas de Livre Comércio) do Título I do Livro III [ev-09].
  • Redação: vigente-compilado; a captura guarda também a versão original, com o mesmo texto, e nenhuma marca [ev-10]. No bruto, sem link de produção de efeitos [ev-15]. Compilado capturado em 25.9.2026 [ev-11].
  • Publicação / vigência / efeitos (D29, separados): LC 214 publicada no DOU de 16.1.2025 (edição extra) e republicada em 23.1.2025 [ev-08]; vigência: "Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação" (art. 544, caput) [ev-12]. Efeitos: o art. 463 não está nos incisos I a V do art. 544, na redação vigente nem na original [ev-13]; vale o inciso VI, "a partir de 1º de janeiro de 2026, em relação aos demais dispositivos" [ev-14].

3.Objeto

O art. 463 zera o IBS e a CBS na venda de bem industrializado nacional de fora para dentro de uma Área de Livre Comércio. A regra: "Ficam reduzidas a zero as alíquotas do IBS e da CBS incidentes sobre operação originada fora da área de livre comércio que destine bem material industrializado de origem nacional a contribuinte estabelecido na área de livre comércio que seja:" [ev-01]

  1. "habilitado nos termos do art. 460 desta Lei Complementar" [ev-02]; e
  2. "sujeito ao regime regular do IBS e da CBS ou optante pelo regime do Simples Nacional de que trata o art. 12 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006" [ev-03].

4.Sujeitos

  • Destinatário: contribuinte estabelecido na área, habilitado nos termos do art. 460 e do regime regular ou optante pelo Simples Nacional [ev-01, ev-02, ev-03].
  • Contribuinte do regime regular que realiza a operação: "poderá apropriar e utilizar créditos relativos às operações antecedentes, observado o disposto nos arts. 47 a 56 desta Lei Complementar" [ev-05].
  • Contribuinte obrigado a recolher (§ 4.º): "o contribuinte" [ev-07]; o texto não diz se é o fornecedor ou o destinatário [ev-07].

5.Condições

  • Operação: originada fora da área, com bem material industrializado de origem nacional [ev-01].
  • Exclusão (§ 1.º): "O disposto no caput não se aplica às operações com bens de que trata o § 1º do art. 461 desta Lei Complementar." [ev-04] Esse parágrafo exclui os bens do art. 441 e os de uso e consumo pessoal do art. 57, salvo necessidade demonstrada [ev-17, ev-18, ev-19].
  • Controles de entrada (§ 3.º): "Deverão ser instituídos controles específicos para verificação da entrada nas Áreas de Livre Comércio dos bens de que trata o caput, nos termos do regulamento." [ev-06]
  • Comprovação do ingresso (§ 4.º): nos prazos do regulamento [ev-07].

6.Consequências

  • Alíquota zero do IBS e da CBS na operação [ev-01].
  • Créditos das operações antecedentes para o contribuinte do regime regular que realiza a operação [ev-05].
  • Falta de comprovação (§ 4.º): "Caso não haja comprovação de que os bens destinados às Áreas de Livre Comércio ingressaram no destino, nos prazos estabelecidos em regulamento, o contribuinte deverá recolher o valor de IBS e de CBS que seria devido caso não houvesse a redução a zero de alíquotas" [ev-07], com os acréscimos legais nos termos do § 2.º do art. 29 [ev-07, ev-22].
  • Penalidades ligadas aos controles: o art. 341-G, XXI, pune "não cumprir as obrigações acessórias relacionadas aos controles específicos para verificação da entrada de bens materiais na Zona Franca de Manaus (ZFM) ou em Área de Livre Comércio" [ev-25]; o inciso XXII, a instalação credenciada que não atende às exigências mínimas de infraestrutura [ev-26].

7.Tempo

  • Versões do texto: vigente-compilado e original, com o mesmo texto [ev-10].
  • Publicação, vigência e efeitos: LC 214 publicada em 16.1.2025 e republicada em 23.1.2025 [ev-08]; vigência na publicação [ev-12]; efeitos desde 1.º.1.2026 (art. 544, VI) [ev-14, ev-13].
  • Prazos: remetidos ao regulamento [ev-06, ev-07]; no Regulamento da CBS, 120 dias da emissão do documento fiscal [ev-31], prorrogáveis "para até duzentos e dez dias" [ev-32].
  • Marcos (fichas mt:): mt:2026-01-01-ano-teste-ibs-cbs (efeitos pelo art. 544, VI) [ev-14].

8.Comparação

  • Art. 445 (Zona Franca de Manaus). O art. 445 reduz a zero o IBS e a CBS na "operação originada fora da Zona Franca de Manaus que destine bem material industrializado de origem nacional a contribuinte estabelecido na Zona Franca de Manaus" [ev-23], com os mesmos dois requisitos do destinatário [ev-23]; e estende a regra à "operação com bem material intermediário submetido a industrialização por encomenda" [ev-24], sem par no art. 463 [ev-01].
  • Regulamento da CBS (Decreto 12.955/2026, art. 537). Cotejo subunidade a subunidade [ev-33]:
  • o caput do Decreto trata só da CBS e inclui a operação "inclusive a procedente de outra área de livre comércio ou da Zona Franca de Manaus" [ev-27];
  • o § 2.º condiciona a alíquota zero "à emissão de documento fiscal que contenha, além dos requisitos exigidos pela legislação, o número da inscrição específica do destinatário na Suframa" [ev-28]; sem par na LC [ev-33];
  • o § 3.º estende a alíquota zero a bens estrangeiros com similar nacional, nacionalizados e revendidos na área, de países com acordo de igualdade de tratamento [ev-29]; sem par na LC [ev-33];
  • o § 5.º atribui os controles às "administrações tributárias estaduais e municipais integrantes das respectivas áreas beneficiadas, e pela Suframa" [ev-30];
  • o § 6.º fixa o prazo de comprovação e diz quem declara: "o fornecedor deverá declarar o valor da CBS que seria devido caso não houvesse a redução a zero da alíquota" [ev-31]; a LC diz "o contribuinte deverá recolher" [ev-07].
  • O art. 537 produz efeitos na publicação do Decreto, pela regra geral do art. 619 [ev-34].

Nenhum quadro comparativo existente cobre este dispositivo; o inventário do C11 propõe dois (seção 3.3), ainda sem arquivo.

9.Conceitos

Verbetes: vb:aliquota-zero, vb:manutencao-de-creditos-aliquota-zero, vb:juros-e-acrescimos-legais. Remissões: fd:lcp-214-2025/art-460, fd:lcp-214-2025/art-461, fd:lcp-214-2025/art-464, fd:lcp-214-2025/art-465, fd:lcp-214-2025/art-29, fd:lcp-214-2025/art-341-G, fd:lcp-214-2025/art-445; Regulamento: fd:decreto-12955-2026/art-537. Verbetes candidatos do inventário do C11 (seção 3.1), sem arquivo: internamento; áreas de livre comércio.

10.Evidências

id fonte localizador sustenta
ev-01 un:lcp-214-2025/art-463 caput regra
ev-02 un:lcp-214-2025/art-463 caput-inc-I regra
ev-03 un:lcp-214-2025/art-463 caput-inc-II regra
ev-04 un:lcp-214-2025/art-463 par-1 regra
ev-05 un:lcp-214-2025/art-463 par-2 regra
ev-06 un:lcp-214-2025/art-463 par-3 regra
ev-07 un:lcp-214-2025/art-463 par-4 regra
ev-08 rodapé do compilado (lcp-214-2025) — publicação
ev-09 un:lcp-214-2025/art-463 contexto localização
ev-10 busca na captura — versões do texto
ev-11 manifesto da captura (lcp-214-2025) compilado data da captura
ev-12 un:lcp-214-2025/art-544 caput vigência e efeitos
ev-13 busca na captura — efeitos (art. 544 da LC 214, duas redações)
ev-14 un:lcp-214-2025/art-544 caput-inc-VI vigência e efeitos
ev-15 bruto (lcp-214-2025) âncoras citadas bruto do compilado
ev-16 un:lcp-214-2025/art-460 caput remissão ou comparação
ev-17 un:lcp-214-2025/art-461 par-1 remissão ou comparação
ev-18 un:lcp-214-2025/art-461 par-1-inc-I remissão ou comparação
ev-19 un:lcp-214-2025/art-461 par-1-inc-II remissão ou comparação
ev-20 un:lcp-214-2025/art-464 caput remissão ou comparação
ev-21 un:lcp-214-2025/art-465 caput remissão ou comparação
ev-22 un:lcp-214-2025/art-29 par-2 remissão ou comparação
ev-23 un:lcp-214-2025/art-445 caput remissão ou comparação
ev-24 un:lcp-214-2025/art-445 par-5 remissão ou comparação
ev-25 un:lcp-214-2025/art-341-G caput-inc-XXI remissão ou comparação
ev-26 un:lcp-214-2025/art-341-G caput-inc-XXII remissão ou comparação
ev-27 un:decreto-12955-2026/art-537 caput remissão ou comparação
ev-28 un:decreto-12955-2026/art-537 par-2 remissão ou comparação
ev-29 un:decreto-12955-2026/art-537 par-3 remissão ou comparação
ev-30 un:decreto-12955-2026/art-537 par-5 remissão ou comparação
ev-31 un:decreto-12955-2026/art-537 par-6 remissão ou comparação
ev-32 un:decreto-12955-2026/art-537 par-7 remissão ou comparação
ev-33 busca na captura — cotejo subunidade a subunidade com a LC 214
ev-34 un:decreto-12955-2026/art-619 caput efeitos no Decreto

Todas as evidências desta ficha vêm da captura (normativo/capturas), dos manifestos e dos brutos, lidos pelo redator sênior em 28/09/2026 (lote C11-B); nenhuma afirmação de doutrina ou jurisprudência foi feita.

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Evidências

idtiporeferêncialocalizador · versãoconferido
ev-01normaun:lcp-214-2025/art-463caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-02normaun:lcp-214-2025/art-463caput-inc-I · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-03normaun:lcp-214-2025/art-463caput-inc-II · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-04normaun:lcp-214-2025/art-463par-1 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-05normaun:lcp-214-2025/art-463par-2 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-06normaun:lcp-214-2025/art-463par-3 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-07normaun:lcp-214-2025/art-463par-4 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-08manifesto-capturanormativo/capturas/lcp-214-2025/bruto/compilado.htmlrodapé do compilado: 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.1.2025 - Edição extra e republicado no DOU de 23.1.2025' · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto
ev-09normaun:lcp-214-2025/art-463contexto: Livro III (Das Demais Disposições), Título I (Da Zona Franca de Manaus, das Áreas de Livre Comércio e da Devolução do IBS e da CBS ao Turista Estrangeiro), Capítulo II (Das Áreas de Livre Comércio) · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-10busca-capturanormativo/capturasleitura feita em 28/09/2026 (lote C11-B) das 7 unidades de un:lcp-214-2025/art-463 (caput e desdobramentos) na captura lcp-214-2025, campos versoes e marcas: cada unidade guarda a versão vigente-compilado e a original, com o mesmo texto; marcas: nenhuma · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita
ev-11manifesto-capturanormativo/capturas/lcp-214-2025/bruto/MANIFESTO.jsonfontes, papel compilado: capturado_em_utc 2026-09-25T15:07:48.900508+00:00 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto
ev-12normaun:lcp-214-2025/art-544caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-13busca-capturanormativo/capturasleitura feita em 28/09/2026 (lote C11-B) das unidades un:lcp-214-2025/art-544/caput e caput/inc-I a caput/inc-VI na captura lcp-214-2025, nas duas redações do campo versoes: o inciso III vigente-compilado (nota: Redação dada pela Lei Complementar nº 227, de 2026) lista, no recorte do C11, os arts. 444, 450 (exceto os §§ 1º e 5º), 461, 462 e 467; o inciso III original lista, no recorte, os arts. 450 (exceto os §§ 1º e 5º), 461 e 467, sem os arts. 444 e 462; o inciso IV, igual nas duas redações, lista os arts. 446, 447, 449, 450, §§ 1º e 5º, 464, 465 e 474; os incisos I, II e V, iguais nas duas redações, não citam nenhum artigo de 439 a 474; o inciso VI dá efeitos a partir de 1º de janeiro de 2026 aos demais dispositivos; resultado: o art. 463 fica fora dos incisos I a V nas duas redações e cai no inciso VI (a partir de 1º de janeiro de 2026) · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita
ev-14normaun:lcp-214-2025/art-544caput-inc-VI · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-15bruto-capturanormativo/capturas/lcp-214-2025/bruto/compilado.htmlHTML do compilado, âncora art463, lido em 28/09/2026 (lote C11-B): o artigo não tem link de produção de efeitos nem nota de alteração; o único link vai ao art. 12 da LC 123/2006 (inciso II) · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto
ev-16normaun:lcp-214-2025/art-460caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-17normaun:lcp-214-2025/art-461par-1 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-18normaun:lcp-214-2025/art-461par-1-inc-I · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-19normaun:lcp-214-2025/art-461par-1-inc-II · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-20normaun:lcp-214-2025/art-464caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-21normaun:lcp-214-2025/art-465caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
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ev-27normaun:decreto-12955-2026/art-537caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-28normaun:decreto-12955-2026/art-537par-2 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-29normaun:decreto-12955-2026/art-537par-3 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-30normaun:decreto-12955-2026/art-537par-5 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
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ev-32normaun:decreto-12955-2026/art-537par-7 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-33busca-capturanormativo/capturascotejo subunidade a subunidade feito em 28/09/2026 (lote C11-B), nas capturas lcp-214-2025 e decreto-12955-2026 (vigente-compilado), das 7 unidades do art. 463 da LC 214 com as 12 do art. 537 do Decreto, sem as notas do compilado: caput = caput ('Ficam reduzidas a zero as alíquotas do IBS e da CBS' × 'Fica reduzida a zero a alíquota da CBS'; o Decreto acrescenta 'inclusive a procedente de outra área de livre comércio ou da Zona Franca de Manaus'); I = I ('art. 460 desta Lei Complementar' × 'art. 438'); II = II ('regime regular do IBS e da CBS' × 'regime regular da CBS'); § 1º = § 1º ('§ 1º do art. 461' × 'art. 536, § 1º'); § 2º = § 4º ('arts. 47 a 56 desta Lei Complementar' × 'art. 47 a art. 61'); § 3º ≈ § 5º (LC: controles específicos 'nos termos do regulamento'; Decreto: controles pelas administrações tributárias estaduais e municipais e pela Suframa, conforme o Capítulo III do Título XI); § 4º ≈ § 6º (LC: 'nos prazos estabelecidos em regulamento, o contribuinte deverá recolher'; Decreto: 'em até cento e vinte dias, contados a partir da data de emissão do documento fiscal, o fornecedor deverá declarar', por registro de evento fiscal de não internamento, com acréscimos na forma do art. 27, § 2º); sem par na LC: § 2º (documento fiscal com a inscrição do destinatário na Suframa), § 3º e incisos (bens estrangeiros) e § 7º (prorrogação até duzentos e dez dias) · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita
ev-34normaun:decreto-12955-2026/art-619caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
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