Rascunho: esta unidade ainda não passou pela revisão independente. Pode conter erro; confira sempre no texto oficial.
DISPOSITIVO · C11
LC 214/2025 · art. 463
Das áreas de livre comércio
fd:lcp-214-2025/art-463
- Dimensão
- materialprocedimental
- Tributo
- IBSCBS
- Ente
- UniãoEstadosDFMunicípios
- Período
- transição 2026–2032regime pleno
- Tipo de fonte
- lei complementar
Contexto normativo: DAS DEMAIS DISPOSIÇÕES / DA ZONA FRANCA DE MANAUS, DAS ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO E DA DEVOLUÇÃO DO IBS E DA CBS AO TURISTA ESTRANGEIRO / DAS ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO.
Onde está escrito
1. Texto (transcrição em camadas, D20)
Ficam reduzidas a zero as alíquotas do IBS e da CBS incidentes sobre operação originada fora da área de livre comércio que destine bem material industrializado de origem nacional a contribuinte estabelecido na área de livre comércio que seja:
I - habilitado nos termos do art. 460 desta Lei Complementar; e
II - sujeito ao regime regular do IBS e da CBS ou optante pelo regime do Simples Nacional de que trata o art. 12 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
§ 1º O disposto no caput não se aplica às operações com bens de que trata o § 1º do art. 461 desta Lei Complementar.
§ 2º O contribuinte sujeito ao regime regular do IBS e da CBS que realiza as operações de que trata o caput poderá apropriar e utilizar créditos relativos às operações antecedentes, observado o disposto nos arts. 47 a 56 desta Lei Complementar.
§ 3º Deverão ser instituídos controles específicos para verificação da entrada nas Áreas de Livre Comércio dos bens de que trata o caput, nos termos do regulamento.
§ 4º Caso não haja comprovação de que os bens destinados às Áreas de Livre Comércio ingressaram no destino, nos prazos estabelecidos em regulamento, o contribuinte deverá recolher o valor de IBS e de CBS que seria devido caso não houvesse a redução a zero de alíquotas, com os acréscimos legais cabíveis nos termos do§ 2º do art. 29 desta Lei Complementar.
Fonte: un:lcp-214-2025/art-463 (redação vigente-compilado). Caput e desdobramentos na ordem da captura, cada um com âncora própria; a fonte oficial e o hash do bruto estão no manifesto da captura.
2.Identificação
- Diploma: Lei Complementar n.º 214, de 16 de janeiro de 2025 (lcp-214-2025), texto compilado do Planalto; o rodapé registra "publicado no DOU de 16.1.2025 - Edição extra e republicado no DOU de 23.1.2025" [ev-08].
- Unidade: un:lcp-214-2025/art-463, com caput, dois incisos e §§ 1.º a 4.º (7 unidades) [ev-01, ev-02, ev-03, ev-04, ev-05, ev-06, ev-07]. Está no Capítulo II (Das Áreas de Livre Comércio) do Título I do Livro III [ev-09].
- Redação: vigente-compilado; a captura guarda também a versão original, com o mesmo texto, e nenhuma marca [ev-10]. No bruto, sem link de produção de efeitos [ev-15]. Compilado capturado em 25.9.2026 [ev-11].
- Publicação / vigência / efeitos (D29, separados): LC 214 publicada no DOU de 16.1.2025 (edição extra) e republicada em 23.1.2025 [ev-08]; vigência: "Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação" (art. 544, caput) [ev-12]. Efeitos: o art. 463 não está nos incisos I a V do art. 544, na redação vigente nem na original [ev-13]; vale o inciso VI, "a partir de 1º de janeiro de 2026, em relação aos demais dispositivos" [ev-14].
3.Objeto
O art. 463 zera o IBS e a CBS na venda de bem industrializado nacional de fora para dentro de uma Área de Livre Comércio. A regra: "Ficam reduzidas a zero as alíquotas do IBS e da CBS incidentes sobre operação originada fora da área de livre comércio que destine bem material industrializado de origem nacional a contribuinte estabelecido na área de livre comércio que seja:" [ev-01]
4.Sujeitos
- Destinatário: contribuinte estabelecido na área, habilitado nos termos do art. 460 e do regime regular ou optante pelo Simples Nacional [ev-01, ev-02, ev-03].
- Contribuinte do regime regular que realiza a operação: "poderá apropriar e utilizar créditos relativos às operações antecedentes, observado o disposto nos arts. 47 a 56 desta Lei Complementar" [ev-05].
- Contribuinte obrigado a recolher (§ 4.º): "o contribuinte" [ev-07]; o texto não diz se é o fornecedor ou o destinatário [ev-07].
5.Condições
- Operação: originada fora da área, com bem material industrializado de origem nacional [ev-01].
- Exclusão (§ 1.º): "O disposto no caput não se aplica às operações com bens de que trata o § 1º do art. 461 desta Lei Complementar." [ev-04] Esse parágrafo exclui os bens do art. 441 e os de uso e consumo pessoal do art. 57, salvo necessidade demonstrada [ev-17, ev-18, ev-19].
- Controles de entrada (§ 3.º): "Deverão ser instituídos controles específicos para verificação da entrada nas Áreas de Livre Comércio dos bens de que trata o caput, nos termos do regulamento." [ev-06]
- Comprovação do ingresso (§ 4.º): nos prazos do regulamento [ev-07].
6.Consequências
- Alíquota zero do IBS e da CBS na operação [ev-01].
- Créditos das operações antecedentes para o contribuinte do regime regular que realiza a operação [ev-05].
- Falta de comprovação (§ 4.º): "Caso não haja comprovação de que os bens destinados às Áreas de Livre Comércio ingressaram no destino, nos prazos estabelecidos em regulamento, o contribuinte deverá recolher o valor de IBS e de CBS que seria devido caso não houvesse a redução a zero de alíquotas" [ev-07], com os acréscimos legais nos termos do § 2.º do art. 29 [ev-07, ev-22].
- Penalidades ligadas aos controles: o art. 341-G, XXI, pune "não cumprir as obrigações acessórias relacionadas aos controles específicos para verificação da entrada de bens materiais na Zona Franca de Manaus (ZFM) ou em Área de Livre Comércio" [ev-25]; o inciso XXII, a instalação credenciada que não atende às exigências mínimas de infraestrutura [ev-26].
7.Tempo
- Versões do texto: vigente-compilado e original, com o mesmo texto [ev-10].
- Publicação, vigência e efeitos: LC 214 publicada em 16.1.2025 e republicada em 23.1.2025 [ev-08]; vigência na publicação [ev-12]; efeitos desde 1.º.1.2026 (art. 544, VI) [ev-14, ev-13].
- Prazos: remetidos ao regulamento [ev-06, ev-07]; no Regulamento da CBS, 120 dias da emissão do documento fiscal [ev-31], prorrogáveis "para até duzentos e dez dias" [ev-32].
- Marcos (fichas mt:): mt:2026-01-01-ano-teste-ibs-cbs (efeitos pelo art. 544, VI) [ev-14].
8.Comparação
- Art. 445 (Zona Franca de Manaus). O art. 445 reduz a zero o IBS e a CBS na "operação originada fora da Zona Franca de Manaus que destine bem material industrializado de origem nacional a contribuinte estabelecido na Zona Franca de Manaus" [ev-23], com os mesmos dois requisitos do destinatário [ev-23]; e estende a regra à "operação com bem material intermediário submetido a industrialização por encomenda" [ev-24], sem par no art. 463 [ev-01].
- Regulamento da CBS (Decreto 12.955/2026, art. 537). Cotejo subunidade a subunidade [ev-33]:
- o caput do Decreto trata só da CBS e inclui a operação "inclusive a procedente de outra área de livre comércio ou da Zona Franca de Manaus" [ev-27];
- o § 2.º condiciona a alíquota zero "à emissão de documento fiscal que contenha, além dos requisitos exigidos pela legislação, o número da inscrição específica do destinatário na Suframa" [ev-28]; sem par na LC [ev-33];
- o § 3.º estende a alíquota zero a bens estrangeiros com similar nacional, nacionalizados e revendidos na área, de países com acordo de igualdade de tratamento [ev-29]; sem par na LC [ev-33];
- o § 5.º atribui os controles às "administrações tributárias estaduais e municipais integrantes das respectivas áreas beneficiadas, e pela Suframa" [ev-30];
- o § 6.º fixa o prazo de comprovação e diz quem declara: "o fornecedor deverá declarar o valor da CBS que seria devido caso não houvesse a redução a zero da alíquota" [ev-31]; a LC diz "o contribuinte deverá recolher" [ev-07].
- O art. 537 produz efeitos na publicação do Decreto, pela regra geral do art. 619 [ev-34].
Nenhum quadro comparativo existente cobre este dispositivo; o inventário do C11 propõe dois (seção 3.3), ainda sem arquivo.
9.Conceitos
Verbetes: vb:aliquota-zero, vb:manutencao-de-creditos-aliquota-zero, vb:juros-e-acrescimos-legais. Remissões: fd:lcp-214-2025/art-460, fd:lcp-214-2025/art-461, fd:lcp-214-2025/art-464, fd:lcp-214-2025/art-465, fd:lcp-214-2025/art-29, fd:lcp-214-2025/art-341-G, fd:lcp-214-2025/art-445; Regulamento: fd:decreto-12955-2026/art-537. Verbetes candidatos do inventário do C11 (seção 3.1), sem arquivo: internamento; áreas de livre comércio.
10.Evidências
| id | fonte | localizador | sustenta |
|---|---|---|---|
| ev-01 | un:lcp-214-2025/art-463 | caput | regra |
| ev-02 | un:lcp-214-2025/art-463 | caput-inc-I | regra |
| ev-03 | un:lcp-214-2025/art-463 | caput-inc-II | regra |
| ev-04 | un:lcp-214-2025/art-463 | par-1 | regra |
| ev-05 | un:lcp-214-2025/art-463 | par-2 | regra |
| ev-06 | un:lcp-214-2025/art-463 | par-3 | regra |
| ev-07 | un:lcp-214-2025/art-463 | par-4 | regra |
| ev-08 | rodapé do compilado (lcp-214-2025) | — | publicação |
| ev-09 | un:lcp-214-2025/art-463 | contexto | localização |
| ev-10 | busca na captura | — | versões do texto |
| ev-11 | manifesto da captura (lcp-214-2025) | compilado | data da captura |
| ev-12 | un:lcp-214-2025/art-544 | caput | vigência e efeitos |
| ev-13 | busca na captura | — | efeitos (art. 544 da LC 214, duas redações) |
| ev-14 | un:lcp-214-2025/art-544 | caput-inc-VI | vigência e efeitos |
| ev-15 | bruto (lcp-214-2025) | âncoras citadas | bruto do compilado |
| ev-16 | un:lcp-214-2025/art-460 | caput | remissão ou comparação |
| ev-17 | un:lcp-214-2025/art-461 | par-1 | remissão ou comparação |
| ev-18 | un:lcp-214-2025/art-461 | par-1-inc-I | remissão ou comparação |
| ev-19 | un:lcp-214-2025/art-461 | par-1-inc-II | remissão ou comparação |
| ev-20 | un:lcp-214-2025/art-464 | caput | remissão ou comparação |
| ev-21 | un:lcp-214-2025/art-465 | caput | remissão ou comparação |
| ev-22 | un:lcp-214-2025/art-29 | par-2 | remissão ou comparação |
| ev-23 | un:lcp-214-2025/art-445 | caput | remissão ou comparação |
| ev-24 | un:lcp-214-2025/art-445 | par-5 | remissão ou comparação |
| ev-25 | un:lcp-214-2025/art-341-G | caput-inc-XXI | remissão ou comparação |
| ev-26 | un:lcp-214-2025/art-341-G | caput-inc-XXII | remissão ou comparação |
| ev-27 | un:decreto-12955-2026/art-537 | caput | remissão ou comparação |
| ev-28 | un:decreto-12955-2026/art-537 | par-2 | remissão ou comparação |
| ev-29 | un:decreto-12955-2026/art-537 | par-3 | remissão ou comparação |
| ev-30 | un:decreto-12955-2026/art-537 | par-5 | remissão ou comparação |
| ev-31 | un:decreto-12955-2026/art-537 | par-6 | remissão ou comparação |
| ev-32 | un:decreto-12955-2026/art-537 | par-7 | remissão ou comparação |
| ev-33 | busca na captura | — | cotejo subunidade a subunidade com a LC 214 |
| ev-34 | un:decreto-12955-2026/art-619 | caput | efeitos no Decreto |
Todas as evidências desta ficha vêm da captura (normativo/capturas), dos manifestos e dos brutos, lidos pelo redator sênior em 28/09/2026 (lote C11-B); nenhuma afirmação de doutrina ou jurisprudência foi feita.
Citada por
Integra · 1
Usa o conceito · 1
- Rascunho Áreas de livre comércio
Regulamenta · 1
Fundamenta-se em · 1
- Rascunho Internamento (Regulamento da CBS)
Compara com · 2
- Rascunho Zona Franca de Manaus e áreas de livre comércio na CBS: LC 214/2025, arts. 439 a 470 e 474 (com a LC 227/2026), lida para a CBS × Regulamento da CBS (Decreto 12.955/2026), arts. 432 a 438 e 528 a 550
- Rascunho Zona Franca de Manaus × áreas de livre comércio no IBS e na CBS: LC 214/2025, arts. 439 a 457, × LC 214/2025, arts. 458 a 470 (com a LC 227/2026 e o art. 474)
Relaciona-se com · 4
Evidências
| id | tipo | referência | localizador · versão | conferido |
|---|---|---|---|---|
| ev-01 | norma | un:lcp-214-2025/art-463 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-02 | norma | un:lcp-214-2025/art-463 | caput-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-03 | norma | un:lcp-214-2025/art-463 | caput-inc-II · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-04 | norma | un:lcp-214-2025/art-463 | par-1 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-05 | norma | un:lcp-214-2025/art-463 | par-2 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-06 | norma | un:lcp-214-2025/art-463 | par-3 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-07 | norma | un:lcp-214-2025/art-463 | par-4 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-08 | manifesto-captura | normativo/capturas/lcp-214-2025/bruto/compilado.html | rodapé do compilado: 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.1.2025 - Edição extra e republicado no DOU de 23.1.2025' · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto |
| ev-09 | norma | un:lcp-214-2025/art-463 | contexto: Livro III (Das Demais Disposições), Título I (Da Zona Franca de Manaus, das Áreas de Livre Comércio e da Devolução do IBS e da CBS ao Turista Estrangeiro), Capítulo II (Das Áreas de Livre Comércio) · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-10 | busca-captura | normativo/capturas | leitura feita em 28/09/2026 (lote C11-B) das 7 unidades de un:lcp-214-2025/art-463 (caput e desdobramentos) na captura lcp-214-2025, campos versoes e marcas: cada unidade guarda a versão vigente-compilado e a original, com o mesmo texto; marcas: nenhuma · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita |
| ev-11 | manifesto-captura | normativo/capturas/lcp-214-2025/bruto/MANIFESTO.json | fontes, papel compilado: capturado_em_utc 2026-09-25T15:07:48.900508+00:00 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto |
| ev-12 | norma | un:lcp-214-2025/art-544 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-13 | busca-captura | normativo/capturas | leitura feita em 28/09/2026 (lote C11-B) das unidades un:lcp-214-2025/art-544/caput e caput/inc-I a caput/inc-VI na captura lcp-214-2025, nas duas redações do campo versoes: o inciso III vigente-compilado (nota: Redação dada pela Lei Complementar nº 227, de 2026) lista, no recorte do C11, os arts. 444, 450 (exceto os §§ 1º e 5º), 461, 462 e 467; o inciso III original lista, no recorte, os arts. 450 (exceto os §§ 1º e 5º), 461 e 467, sem os arts. 444 e 462; o inciso IV, igual nas duas redações, lista os arts. 446, 447, 449, 450, §§ 1º e 5º, 464, 465 e 474; os incisos I, II e V, iguais nas duas redações, não citam nenhum artigo de 439 a 474; o inciso VI dá efeitos a partir de 1º de janeiro de 2026 aos demais dispositivos; resultado: o art. 463 fica fora dos incisos I a V nas duas redações e cai no inciso VI (a partir de 1º de janeiro de 2026) · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita |
| ev-14 | norma | un:lcp-214-2025/art-544 | caput-inc-VI · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-15 | bruto-captura | normativo/capturas/lcp-214-2025/bruto/compilado.html | HTML do compilado, âncora art463, lido em 28/09/2026 (lote C11-B): o artigo não tem link de produção de efeitos nem nota de alteração; o único link vai ao art. 12 da LC 123/2006 (inciso II) · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto |
| ev-16 | norma | un:lcp-214-2025/art-460 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-17 | norma | un:lcp-214-2025/art-461 | par-1 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-18 | norma | un:lcp-214-2025/art-461 | par-1-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-19 | norma | un:lcp-214-2025/art-461 | par-1-inc-II · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-20 | norma | un:lcp-214-2025/art-464 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-21 | norma | un:lcp-214-2025/art-465 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-22 | norma | un:lcp-214-2025/art-29 | par-2 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-23 | norma | un:lcp-214-2025/art-445 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-24 | norma | un:lcp-214-2025/art-445 | par-5 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-25 | norma | un:lcp-214-2025/art-341-G | caput-inc-XXI · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-26 | norma | un:lcp-214-2025/art-341-G | caput-inc-XXII · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-27 | norma | un:decreto-12955-2026/art-537 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-28 | norma | un:decreto-12955-2026/art-537 | par-2 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-29 | norma | un:decreto-12955-2026/art-537 | par-3 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-30 | norma | un:decreto-12955-2026/art-537 | par-5 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-31 | norma | un:decreto-12955-2026/art-537 | par-6 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-32 | norma | un:decreto-12955-2026/art-537 | par-7 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-33 | busca-captura | normativo/capturas | cotejo subunidade a subunidade feito em 28/09/2026 (lote C11-B), nas capturas lcp-214-2025 e decreto-12955-2026 (vigente-compilado), das 7 unidades do art. 463 da LC 214 com as 12 do art. 537 do Decreto, sem as notas do compilado: caput = caput ('Ficam reduzidas a zero as alíquotas do IBS e da CBS' × 'Fica reduzida a zero a alíquota da CBS'; o Decreto acrescenta 'inclusive a procedente de outra área de livre comércio ou da Zona Franca de Manaus'); I = I ('art. 460 desta Lei Complementar' × 'art. 438'); II = II ('regime regular do IBS e da CBS' × 'regime regular da CBS'); § 1º = § 1º ('§ 1º do art. 461' × 'art. 536, § 1º'); § 2º = § 4º ('arts. 47 a 56 desta Lei Complementar' × 'art. 47 a art. 61'); § 3º ≈ § 5º (LC: controles específicos 'nos termos do regulamento'; Decreto: controles pelas administrações tributárias estaduais e municipais e pela Suframa, conforme o Capítulo III do Título XI); § 4º ≈ § 6º (LC: 'nos prazos estabelecidos em regulamento, o contribuinte deverá recolher'; Decreto: 'em até cento e vinte dias, contados a partir da data de emissão do documento fiscal, o fornecedor deverá declarar', por registro de evento fiscal de não internamento, com acréscimos na forma do art. 27, § 2º); sem par na LC: § 2º (documento fiscal com a inscrição do destinatário na Suframa), § 3º e incisos (bens estrangeiros) e § 7º (prorrogação até duzentos e dez dias) · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita |
| ev-34 | norma | un:decreto-12955-2026/art-619 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |