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Estado da unidade: Rascunhoversão 2 · de 2026-09-28

Rascunho: esta unidade ainda não passou pela revisão independente. Pode conter erro; confira sempre no texto oficial.

VERBETE · C11

Áreas de livre comércio

vb:areas-de-livre-comercio

Dimensão
materialinstitucional
Tributo
IBSCBS
Ente
UniãoEstadosDFMunicípios
Período
regime anteriortransição 2026–2032regime pleno
Tipo de fonte
Constituiçãolei complementarregulamentodoutrina

Sinônimos e equivalentes: ALC

Critérios de uso: Usar para as áreas listadas no art. 459 da LC 214, cada uma na forma da lei que a criou, e para o regime do Capítulo II do Título I do Livro III como o lugar que o condiciona. Dizer sempre que o regime segue o da ZFM com menos benefícios (sem alíquota zero entre indústrias, sem crédito presumido de IBS da indústria, sem regra de IPI) e que a indústria se habilita pela matéria-prima regional, não pelo processo produtivo básico. Não confundir com a qualidade de área livre de comércio que o ADCT, art. 40, dá à própria ZFM. Comparação benefício a benefício: qc:zfm-x-areas-de-livre-comercio.

Sentidos (dados estruturados)
  • contexto
    LC 214, arts. 458 e 459 (IBS e CBS)
    sentido
    as áreas listadas, cada uma na forma da lei que a criou, contempladas com regime favorecido até a data do ADCT, art. 92-A
    evidencias
    ev-02, ev-01
    adotado_no_C11
    True
  • contexto
    Decreto 12.955, arts. 436 e 437 (CBS)
    sentido
    as mesmas áreas, com os decretos que regulamentam as leis de criação
    evidencias
    ev-21, ev-04
    adotado_no_C11
    True
  • contexto
    ADCT, art. 92-B
    sentido
    as áreas de livre comércio existentes em 31 de maio de 2023, a que o diferencial competitivo deve ser mantido; o § 6.º cria o fundo dos Estados da Amazônia Ocidental e do Amapá
    evidencias
    ev-16, ev-17
    adotado_no_C11
    False
  • contexto
    ADCT, art. 40
    sentido
    qualidade da própria ZFM (área livre de comércio, de exportação e importação), não nome de outras áreas
    evidencias
    ev-13
    adotado_no_C11
    False
  • contexto
    LC 224, art. 4.º, § 8.º, II
    sentido
    as áreas cujos benefícios ficam fora da redução dos incentivos federais
    evidencias
    ev-22
    adotado_no_C11
    False
Mudanças (dados estruturados)
  • de
    áreas criadas por leis federais de 1989 a 1994, com isenções do IPI na entrada de mercadorias estrangeiras, segundo a doutrina lida (leis não capturadas)
    para
    áreas contempladas pela LC 214 com suspensão, alíquota zero, crédito presumido e IBS na entrada, até a data do ADCT, art. 92-A, sem regra de IPI no capítulo
    evidencias
    ev-24, ev-01, ev-02

Explicação curta

São as áreas do Norte que a LC 214 contempla com um regime favorecido próprio, parecido com o da Zona Franca de Manaus e menor que ele. "Para fins do disposto nesta Lei Complementar, as seguintes áreas de livre comércio ficam contempladas com regime favorecido" [ev-01]: Tabatinga, Guajará-Mirim, Boa Vista e Bonfim, Macapá e Santana, Brasiléia (com Epitaciolândia) e Cruzeiro do Sul, até a data do ADCT, art. 92-A [ev-02].

Definição, exemplo e conceitos próximos

Definição acessível. Cada área foi criada por uma lei federal própria, que a LC 214 cita e o Atlas não capturou; Macapá e Santana, por exemplo, estão no inciso IV, "criada pelo art. 11 da Lei nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991" [ev-03] (a lei diz "criada", no singular). O Regulamento da CBS repete a lista e acrescenta o decreto de cada área: Macapá e Santana, "criadas pelo art. 11 da Lei nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991, e regulamentadas pelo Decreto nº 517, de 8 de maio de 1992" [ev-04]. O verbete trata a expressão como nome de lugares (LOC), como em vb:zona-franca-de-manaus; o regime é componente.

O que muda em relação à ZFM. O regime é o da ZFM, com menos. Há suspensão na importação da indústria habilitada "para incorporação em seu processo produtivo" [ev-05], alíquota zero na remessa [ev-06], IBS na entrada no Estado [ev-07], crédito presumido do adquirente e CBS zero nas vendas locais [ev-08]. Não há alíquota zero entre indústrias nem crédito presumido de IBS da indústria: a indústria habilitada só tem crédito presumido de CBS [ev-09], de 6% [ev-10]. E a habilitação industrial não passa pelo processo produtivo básico: exige projeto "para desenvolvimento de atividade de industrialização de produtos em cuja composição final haja preponderância de matérias-primas de origem regional" [ev-11]. O Regulamento diz que essa produção supre a exigência de processo produtivo básico dos cosméticos regionais [ev-12]. O quadro benefício a benefício é o qc:zfm-x-areas-de-livre-comercio.

Duas expressões parecidas. O ADCT diz que a ZFM tem "características de área livre de comércio, de exportação e importação" [ev-13]: qualidade da própria ZFM. "Áreas de livre comércio", no plural e com capítulo próprio, é o nome das outras áreas [ev-01].

Exemplo hipotético. Pressupostos: loja do regime regular estabelecida em Boa Vista, dentro da área, inscrita na Suframa; compra, em 2027, de um fabricante de Minas Gerais, um bem industrializado de origem nacional fora do art. 441. A CBS da remessa é zero [ev-06]. A partir de 2029, o IBS incidirá "sobre a entrada, no estado em que localizada a área de livre comércio" [ev-07], isto é, em Roraima [ev-14]. Se a mesma loja estivesse em Manaus, o regime seria o do Capítulo I, e o Regulamento admite que a remessa venha de outra área, inclusive "da Zona Franca de Manaus" [ev-15].

Conceitos próximos.

Fundamentos normativos e doutrinários

  • ADCT, art. 92-B: o diferencial competitivo das "áreas de livre comércio existentes em 31 de maio de 2023" [ev-16] e o fundo dos Estados da Amazônia Ocidental e do Amapá [ev-17]. O art. 92-A não nomeia as áreas [ev-18]; a LC 214 lhes dá o mesmo termo [ev-02].
  • LC 214, arts. 458 a 470: lista, habilitação, suspensão, alíquota zero, IBS na entrada, créditos presumidos [ev-01, ev-19, ev-20, ev-05, ev-06, ev-07, ev-08, ev-09].
  • Decreto 12.955, arts. 436 a 438 e 536 a 542: o espelho na CBS [ev-21, ev-04, ev-12, ev-15].
  • LC 224, art. 4.º, § 8.º, II: os benefícios "nas áreas de livre comércio" ficam fora da redução dos incentivos federais [ev-22].
  • Doutrina: Derzi (atualização de Baleeiro); Félix, Giarola e Silva e Woczikosky (obra coletiva da FGV, sobre o projeto).

Sentidos por ramo, contexto e período

  • LC 214 (IBS e CBS): as áreas listadas [ev-01]. Adotado no C11.
  • Regulamento da CBS: as mesmas, com os decretos [ev-04]. Adotado no C11.
  • ADCT, art. 92-B: as áreas "existentes em 31 de maio de 2023" [ev-16]; a lista da LC 214 é a que o Atlas lê como essas áreas, e a coincidência é leitura do Atlas, porque o ADCT não as nomeia.
  • ADCT, art. 40: a qualidade da ZFM, outro sentido [ev-13].
  • Tempo: a lista e o termo produzem efeitos desde 1.º/1/2026; a suspensão, o crédito presumido na importação e o da indústria, desde 1.º/1/2027 [ev-23]; o IBS na entrada e o crédito do adquirente, desde 1.º/1/2029 [ev-14].

Sentidos doutrinários

Pioneiros: remissão e busca negativa. Nenhum pioneiro com fichário trata de áreas de livre comércio dentro de um território (termos "free trade zone", "free zone", "zone franche", "port franc" em Smith, Leroy-Beaulieu, Jèze, Dowell, Seligman, Ricca Salerno, De Viti de Marco e Cooley). O porto franco de Smith está na fi (passo 4, letra a).

As áreas antes da reforma (Derzi, na atualização de Baleeiro). Ao listar a legislação de incentivos, a atualização registra que as leis de 1989 a 1995 "instituíram as Áreas de Livre Comércio – ALC (até 05.10.2023), que abrangem Tabatinga-AM, Guajará-Mirim-RO, Boa Vista e Bonfim-RR, Macapá/Santana-AP e Brasileia e Cruzeiro do Sul-AC, e se referem principalmente à isenção do imposto sobre produtos industrializados na entrada de mercadorias estrangeiras" [ev-24], com exceção de "armas e munições, fumo, bebidas alcoólicas, automóveis de passageiros, produtos de perfumaria e cosméticos" [ev-24]. É relato de autor sobre leis não capturadas. Leitura do Atlas: se a data entre parênteses (5/10/2023) for a do termo dos incentivos das leis de criação, o que a obra não diz, ela é posterior à data de corte do ADCT, "31 de maio de 2023" [ev-16], e a EC 132 alcançou as áreas ainda existentes; e a lista de exclusões da doutrina coincide, no essencial, com a do art. 441, que as remissões dos arts. 461, 463 e 467 estendem às áreas (fi, seção 3.2).

O IPI nas áreas, lido sobre o projeto (Félix, Giarola e Silva e Woczikosky). Na obra coletiva da FGV, escrita sobre a EC 132 e o PLP 68/2024, os autores dizem que o IPI subsistirá "apenas em uma hipótese: na tributação de bens e serviços oriundos da Zona Franca de Manaus (ZFM) e de" [ev-25] "áreas reconhecidas como de livre comércio (ALCs), casos em que será mantida a alíquota original do IPI" [ev-25]. O texto capturado diz outra coisa: o ADCT reduz o IPI a zero, "exceto em relação aos produtos que tenham industrialização incentivada na Zona Franca de Manaus" [ev-26], sem mencionar as áreas, e o Capítulo II da LC 214 não tem regra de IPI (fi, seção 3.13). A passagem fica relatada, com a data e o objeto; o Atlas não adere a ela.

Contagem (leitura do Atlas). Pergunta: as ALC têm, ou tinham, regime próprio de IPI? Das obras lidas, 2 respondem, em domínios excludentes: Derzi, para o regime anterior (sim, isenção do IPI na entrada de mercadorias estrangeiras); Félix, Giarola e Silva e Woczikosky, para a EC 132 e o projeto (sim, IPI mantido para os bens oriundos das ALC), resposta que o texto capturado não sustenta. Nenhum autor lido trata da LC 214 promulgada. Nenhum mudou de posição.

Relatos, fora da conta. Caliendo lista, entre as isenções do Imposto de Importação da legislação anterior, os "bens importados pelas áreas de livre comércio" [ev-27] (lista de lei); Paulsen transcreve julgados sobre a ZFM, não sobre as ALC. Nenhuma ficha jurisprudencial trata das áreas.

Busca negativa e Doctus (28/09/2026). Termo "áreas de livre comércio" (e "ALC") em Paulsen (Curso e Constituição e CTN comentados), Amaro, Regina Helena Costa, Machado Segundo (Manual e CTN comentado), José Afonso da Silva, Mendes e Gonet Branco, Comentários (Canotilho e outros), Di Pietro, Bandeira de Mello, Abraham, Leite, Caliendo, Schoueri, Sacha Calmon, Carvalho, Baleeiro e Derzi, Lobo Torres, a obra da FGV, Ferragut, Edvaldo Brito, Carrazza (ICMS), Baleeiro (Limitações) e Tomé: ocorrências só nas passagens citadas, em Caliendo e nas transcrições da ADI 310 e do art. 40 (a ZFM como "área de livre comércio"). Doctus, "Zona Franca de Manaus áreas de livre comércio Suframa incentivos": só Caliendo (a mesma lista) sobre as áreas.

Relação com a reforma

  • Leis antigas, regime novo: as áreas continuam as das leis de criação [ev-01], com os benefícios reconstruídos no IBS e na CBS até a data do art. 92-A [ev-02].
  • Menos que a ZFM: sem bem intermediário, sem crédito de IBS da indústria, sem IPI próprio [ev-09, ev-26].
  • Matéria-prima regional: a indústria se habilita pela composição do produto [ev-11], e o Estado da área é ouvido [ev-20].
  • Fundo próprio: o ADCT, art. 92-B, § 6.º, cria o fundo dos Estados das áreas [ev-17]; a lei complementar do fundo não está capturada.

Ligações

Citada por

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Evidências

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ev-01normaun:lcp-214-2025/art-459caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-02normaun:lcp-214-2025/art-458caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-03normaun:lcp-214-2025/art-459
lido com a abertura do art. 459
caput-inc-IV · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-04normaun:decreto-12955-2026/art-437
lido com a abertura do art. 437
caput-inc-IV · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-05normaun:lcp-214-2025/art-461caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
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ev-07normaun:lcp-214-2025/art-464caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-08normaun:lcp-214-2025/art-466caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-09normaun:lcp-214-2025/art-467caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-10normaun:lcp-214-2025/art-467par-1 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-11normaun:lcp-214-2025/art-460
lido com a abertura do art. 460; redação da LC 227
caput-inc-II · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-12normaun:decreto-12955-2026/art-438par-6 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-13normaun:constituicao-1988/adct/art-40caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-14normaun:lcp-214-2025/art-544
lido com a abertura do art. 544
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ev-15normaun:decreto-12955-2026/art-537caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-16normaun:constituicao-1988/adct/art-92-Bcaput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-17normaun:constituicao-1988/adct/art-92-Bpar-6 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-18normaun:constituicao-1988/adct/art-92-Acaput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-19normaun:lcp-214-2025/art-460caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-20normaun:lcp-214-2025/art-460par-1 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-21normaun:decreto-12955-2026/art-436caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-22normaun:lcp-224-2025/art-4
lido com a abertura do § 8.º; matéria de benefícios federais, sem fd
par-8-inc-II · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-23normaun:lcp-214-2025/art-544
lido com a abertura do art. 544; redação da LC 227
caput-inc-III · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-24doutrinafo:B09
Misabel Derzi, na atualização do livro de Baleeiro (o parágrafo cita leis de 1989 a 1995); relato do regime anterior, com leis não capturadas; obra protegida: citação curta
CTN, art. 51, item 7, Legislação recente mais importante, p. 512 (TXT #523) · 14.ª ed., rev., atual. e ampl., Forense, 2018 (EPUB com âncoras de página impressa)redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-pagina
ev-25doutrinafo:B-FGV-NOSSA-REFORMA-2024
escrito sobre a EC 132 e o PLP 68/2024, antes da LC 214; obra protegida: citação curta
Talita Pimenta Félix, Lucas Giarola e Silva e Adler van Grisbach Woczikosky, capítulo sobre o Imposto Seletivo, item 2, A substituição do IPI pelo IS, pp. 386–387 (PDF pp. 386–387) · FGV Direito SP / Max Limonad, 2024redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-pagina
ev-26normaun:constituicao-1988/adct/art-126
lido com a abertura do art. 126
caput-inc-III-ali-a · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-27doutrinafo:B-CALIENDO-CURSO-2ED
Paulo Caliendo; lista de isenções da legislação anterior; relato fora da contagem; obra protegida: citação curta
capítulo do Imposto de Importação, item 1.1.9, Aspecto pessoal, lista de isenções (PDF p. 1273) · 2.ª ed., Saraiva Educação, 2019 (PDF de e-pub, sem fólio impresso)redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-pagina
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