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Estado da unidade: Validadoversão 4 · de 2026-09-26 · aprovado por Raphael Sousa Pizani Silva (titular) em 2026-09-25

MARCO TEMPORAL · C1

CBS e Imposto Seletivo cobrados; PIS e Cofins extintos desde que instituída a CBS; IPI com alíquotas reduzidas a zero, salvo a Zona Franca de Manaus (ADCT, art. 126)

01/01/2027

mt:2027-01-01-cbs-e-is-cobrados-pis-cofins-extintos

Dimensão
material
Tributo
CBSISPIS/COFINSIPI
Ente
União
Período
transição 2026–2032regime pleno
Tipo de fonte
Constituiçãolei complementar
data_do_efeito
2027-01-01
periodo_do_efeito
a partir de 2027, sem termo final no art. 126 (ev-01); a LC 214 revoga a legislação do PIS e da Cofins a partir de 1.º de janeiro de 2027 (ev-10)
evento
cobrança da CBS e do Imposto Seletivo; extinção das contribuições do art. 195, I, b, e IV, e do PIS, desde que instituída a CBS; IPI com alíquotas reduzidas a zero, salvo produtos com industrialização incentivada na Zona Franca de Manaus, e sem incidência cumulativa com o IS
publicacao_da_norma
2023-12-21: EC 132/2023, de 20.12.2023, publicada no DOU de 21.12.2023 segundo o rodapé do compilado capturado (ev-26); LC 214/2025: DOU de 16.1.2025, edição extra, republicada no DOU de 23.1.2025 (ev-27)
vigencia_da_norma
2023-12-21: EC 132, art. 23, III, para o art. 126 do ADCT, incluído pelo art. 2.º (ev-32, ev-31); na data do marco entram em vigor os arts. 3.º e 11 da EC 132 (ev-29) e o art. 542 da LC 214 produz efeitos (ev-37)
altera_alcance_sem_mudar_texto
False

Evento

  1. CBS cobrada. A partir de 2027 passa a ser cobrada a contribuição do art. 195, V [ev-01, ev-02, ev-03], a CBS, de competência da União [ev-04]. Em 2027 e 2028 sua alíquota é reduzida em 0,1 ponto percentual [ev-05]; ver mt:2027-01-01-ibs-teste-2027-2028.
  2. Imposto Seletivo cobrado. A partir de 2027 passa a ser cobrado o imposto do art. 153, VIII [ev-06], instituído pela LC 214 como Imposto Seletivo [ev-07].
  3. PIS e Cofins extintos, sob condição. São extintas as contribuições do art. 195, I, b, e IV, e o PIS do art. 239, desde que instituída a CBS [ev-08]. Na mesma data, a EC 132 revoga o art. 195, I, b, e IV, e § 12, da Constituição [ev-09], e a LC 214 revoga, a partir de 1.º de janeiro de 2027, entre outros dispositivos, os arts. 1.º a 5.º-A da Lei 10.637/2002 e os arts. 1.º a 16 da Lei 10.833/2003 [ev-10, ev-11, ev-12, ev-13, ev-14]. O art. 22, I, da EC 132 não repete a condição do art. 126, II [ev-09, ev-08].
  4. IPI reduzido a zero, não extinto. O imposto do art. 153, IV, sobre "produtos industrializados" [ev-15], tem as alíquotas reduzidas a zero, exceto para os produtos com industrialização incentivada na Zona Franca de Manaus, conforme critérios de lei complementar [ev-16, ev-17]. O IPI não incide de forma cumulativa com o Imposto Seletivo [ev-18].

Suporte normativo literal

  • ADCT, art. 126: "A partir de 2027:" [ev-01] "I - serão cobrados:" [ev-02] "a) a contribuição prevista no art. 195, V, da Constituição Federal;" [ev-03] "b) o imposto previsto no art. 153, VIII, da Constituição Federal;" [ev-06]
  • Redução da CBS em 2027 e 2028: "Parágrafo único. No período referido no caput, a alíquota da contribuição prevista no art. 195, V, da Constituição Federal, será reduzida em 0,1 (um décimo) ponto percentual." (ADCT, art. 127, parágrafo único) [ev-05]
  • Extinção condicionada: "II - serão extintas as contribuições previstas no art. 195, I, […] e IV, e a contribuição para o Programa de Integração Social de que trata o art. 239, todos da Constituição Federal, desde que instituída a contribuição referida na alínea […] do inciso I;" (art. 126, II) [ev-08]
  • IPI: "III - o imposto previsto no art. 153, IV, da Constituição Federal:" [ev-16] "a) terá suas alíquotas reduzidas a zero, exceto em relação aos produtos que tenham industrialização incentivada na Zona Franca de Manaus, conforme critérios estabelecidos em lei complementar; e" [ev-17] "b) não incidirá de forma cumulativa com o imposto previsto no art. 153, VIII, da Constituição Federal." [ev-18]
  • Nomes: "a Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS), de competência da União, de que trata o inciso V do caput do art. 195 da Constituição Federal" (LC 214, art. 1.º, II) [ev-04]; "Fica instituído o Imposto Seletivo, de que trata o inciso VIII do art. 153 da Constituição Federal" (LC 214, art. 409) [ev-07].
  • Revogação constitucional: "I - em 2027, o art. 195, I, […] e IV, e § 12, da Constituição Federal;" (EC 132, art. 22, I) [ev-09]
  • Revogação legal: "Ficam revogados a partir de 1º de janeiro de 2027" (LC 214, art. 542, caput) [ev-10]; "os seguintes dispositivos da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002" (inciso XVIII) [ev-11] "a) os arts. 1º a 5º-A;" [ev-12] "os seguintes dispositivos da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003" (inciso XXI) [ev-13] "a) os arts. 1º a 16;" [ev-14]
  • Créditos de PIS e Cofins (LC 214, art. 378): "Os créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS, inclusive presumidos, não apropriados ou não utilizados até a data de extinção dessas contribuições:" [ev-19] "I - permanecerão válidos e utilizáveis na forma deste Capítulo, mantida a fluência do prazo para sua utilização;" [ev-20] "II - deverão estar devidamente registrados no ambiente de escrituração dos tributos mencionados no caput, nos termos da legislação aplicável;" [ev-21] "III - poderão ser utilizados para compensação com o valor devido da CBS; e" [ev-22] "IV - poderão ser ressarcidos em dinheiro ou compensados com outros tributos federais, desde que cumpram os requisitos para utilização nessas modalidades estabelecidos pela legislação das contribuições de que trata o caput na data de sua extinção, observados, na data do pedido ou da declaração, as condições e limites vigentes para ressarcimento ou compensação de créditos relativos a tributos administrados pela RFB." [ev-23]
  • Contribuições que substituem a do art. 195, I, a: a revogação do art. 195, I, b, "não produzirá efeitos sobre as contribuições incidentes sobre a receita ou o faturamento vigentes na data de publicação desta Emenda Constitucional que substituam a contribuição de que trata o art. 195, I," (EC 132, art. 11) [ev-24]
  • PASEP: "Até que lei disponha sobre a matéria, a contribuição para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, criado pela Lei Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970, de que trata o art. 239 da Constituição Federal, permanecerá sendo cobrada na forma do art. 2º, III, da Lei nº 9.715, de 25 de novembro de 1998, e dos demais dispositivos legais a ele referentes em vigor na data de publicação desta Emenda Constitucional." (EC 132, art. 20) [ev-25]

Publicação, vigência e efeitos (separados, D29)

  • Publicação da norma: a EC 132/2023, que incluiu no ADCT o art. 126, foi promulgada em 20.12.2023 e publicada no DOU de 21.12.2023, conforme o fecho e o rodapé do compilado capturado: "Brasília, em 20 de dezembro de 2023" [ev-26] e "Este texto não substitui o publicado no DOU 21.12.2023" [ev-26]. A LC 214/2025, de que este marco usa os arts. 1.º, 378, 409, 542 e 544, foi publicada no DOU de 16.1.2025, edição extra, e republicada no DOU de 23.1.2025 [ev-27].
  • Vigência da norma: o art. 126 vigora desde a publicação da EC 132, em 21.12.2023, pelo inciso III do art. 23 [ev-31, ev-26]. O art. 23 dispõe: "Esta Emenda Constitucional entra em vigor:" [ev-28] "I - em 2027, em relação aos arts. 3º e 11;" [ev-29] "II - em 2033, em relação aos arts. 4º e 5º; e" [ev-30] "III - na data de sua publicação, em relação aos demais dispositivos." [ev-31] O art. 126 foi incluído no ADCT pelo art. 2.º da EC 132, "O Ato das Disposições Constitucionais Transitórias passa a vigorar com as seguintes alterações" [ev-32]; o campo de alterações dessa unidade lista os arts. 124 a 137 do ADCT, e o próprio texto do art. 126 traz a nota "(Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)" [ev-01]. O art. 2.º não está nos incisos I e II do art. 23. Os artigos ali listados não alteram o art. 126: os arts. 3.º e 4.º alteram artigos do corpo da Constituição [ev-33, ev-34]; o art. 5.º altera, no ADCT, só os arts. 82 e 104 [ev-35]; e o art. 11 não altera texto, pois dispõe sobre os efeitos da revogação do art. 195, I, b [ev-24]. Na data do marco entram em vigor os arts. 3.º e 11 da EC 132 [ev-29]: o art. 3.º altera artigos do corpo da Constituição, entre eles os arts. 153, 156-A, 195 e 239 [ev-33]; o art. 11 é a regra de efeitos transcrita acima [ev-24]. O art. 20 (PASEP) não está nos incisos I e II do art. 23 e vigora desde a publicação [ev-31, ev-25]. A LC 214 "entra em vigor na data de sua publicação" [ev-36]; pelo art. 544, III, o art. 542 produz efeitos "a partir de 1º de janeiro de 2027, em relação aos arts. 168 a 171, 309 a 315, […] 519 a 534 e 542" [ev-37]; os arts. 1.º e 378 estão entre os demais dispositivos, com efeitos desde 1.º de janeiro de 2026 [ev-38, ev-39].
  • Produção de efeitos deste marco: 1.º de janeiro de 2027. O ADCT diz "A partir de 2027:" [ev-01] e a LC 214 revoga a legislação do PIS e da Cofins "a partir de 1º de janeiro de 2027" [ev-10]. O art. 126 não tem termo final: a cobrança da CBS e do IS e a alíquota zero do IPI seguem depois de 2032; por isso o eixo periodo inclui regime-pleno.

Alcance sem mudança de texto

altera_alcance_sem_mudar_texto: false. Critério fixado pela direção em 25/09/2026 ([referência interna], §4) e aplicado nos oito marcos do C1: o valor é true só quando o ADCT ou a EC 132 mandam, expressamente, aplicar de outro modo, ou deixar de aplicar, outro texto mantido com a mesma redação. Aqui as mudanças vêm acompanhadas de alterações de texto na mesma data: a revogação do art. 195, I, b, e IV, e § 12, da Constituição [ev-09] e a da legislação do PIS e da Cofins [ev-10]. No IPI, o ADCT manda reduzir as alíquotas a zero [ev-17], mas não diz como a redução se formaliza nem se refere a texto mantido; fica como ponto a conferir. O art. 11 da EC 132 vai no sentido inverso: o texto revogado continua a produzir efeitos para certas contribuições [ev-24]. Está registrado na convivência de regimes.

Entes, operações e sujeitos afetados

  • União: titular da CBS [ev-04] e dos impostos do art. 153, "Compete à União instituir impostos sobre:" [ev-40], entre eles o IS (inciso VIII) e o IPI (inciso IV) [ev-06, ev-16]. As contribuições extintas são as do art. 195, I, b, e IV, e o PIS do art. 239 [ev-08].
  • Operações e produtos: operações sujeitas à CBS e ao IS a partir de 2027 [ev-02]; produtos com industrialização incentivada na Zona Franca de Manaus, que ficam fora da redução do IPI a zero, conforme critérios de lei complementar [ev-17].
  • Sujeitos: contribuintes do PIS e da Cofins com créditos não apropriados ou não utilizados até a extinção [ev-19]; contribuintes das contribuições sobre receita ou faturamento que substituam a do art. 195, I, a, alcançados pela ressalva do art. 11 da EC 132 [ev-24]; contribuintes do PASEP [ev-25].

Convivência de regimes

  • Créditos do regime anterior. Os créditos de PIS e Cofins não apropriados ou não utilizados até a extinção permanecem válidos, mantida a fluência do prazo [ev-20], se registrados na escrituração [ev-21]; podem ser compensados com a CBS [ev-22] ou, cumpridos os requisitos da legislação das contribuições na data da extinção, ressarcidos ou compensados com outros tributos federais [ev-23]. Ver fd:lei-10637-2002/art-3 e fd:lei-10833-2003/art-3.
  • Contribuições que substituem a do art. 195, I, a. A revogação do art. 195, I, b, não produz efeitos sobre elas, nas condições do art. 11 da EC 132 [ev-24], que entra em vigor em 2027 [ev-29].
  • PASEP. O art. 126, II, extingue a contribuição para o Programa de Integração Social [ev-08]; o PASEP, também do art. 239, continua cobrado na forma da Lei 9.715/1998 até que lei disponha sobre a matéria [ev-25].
  • 2027 e 2028. A CBS convive com o IBS de teste, às alíquotas estadual e municipal de 0,05 % [ev-41], e tem a alíquota reduzida em 0,1 ponto percentual [ev-05].
  • IPI e IS. O art. 126 não extingue o IPI: reduz suas alíquotas a zero, salvo a exceção da Zona Franca de Manaus, e afasta a incidência cumulativa com o IS [ev-17, ev-18].
  • ICMS e ISS. Não são tocados pelo art. 126; a redução começa em 2029 (art. 128) [ev-42] e a extinção, em 2033 (art. 129) [ev-43].

Ligações

Fichas de dispositivo: fd:constituicao-1988/adct/art-126 e fd:constituicao-1988/adct/art-127; leis do PIS e da Cofins: fd:lei-10637-2002/art-3 e fd:lei-10833-2003/art-3. Marcos vizinhos: mt:2026-01-01-ano-teste-ibs-cbs e mt:2027-01-01-ibs-teste-2027-2028.

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Evidências

idtiporeferêncialocalizador · versãoconferido
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ev-02normaun:constituicao-1988/adct/art-126/caput/inc-Icaput-inc-I · vigente-compiladoopus-executor · 2026-09-25 · lido-na-captura
ev-03normaun:constituicao-1988/adct/art-126/caput/inc-I/ali-acaput-inc-I-ali-a · vigente-compiladoopus-executor · 2026-09-25 · lido-na-captura
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ev-05normaun:constituicao-1988/adct/art-127/par-unicopar-unico · vigente-compiladoopus-executor · 2026-09-25 · lido-na-captura
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ev-26manifesto-capturanormativo/capturas/ec-132-2023/bruto/compilado.htmlrodapé do compilado: 'Este texto não substitui o publicado no DOU 21.12.2023'; fecho: 'Brasília, em 20 de dezembro de 2023' · vigente-compiladoopus-executor · 2026-09-25 · lido-no-bruto
ev-27manifesto-capturanormativo/capturas/lcp-214-2025/bruto/compilado.htmlrodapé do compilado: 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.1.2025 - Edição extra e republicado no DOU de 23.1.2025' · vigente-compiladoopus-executor · 2026-09-25 · lido-no-bruto
ev-28normaun:ec-132-2023/art-23/caputcaput · vigente-compiladoopus-executor · 2026-09-25 · lido-na-captura
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