Rascunho: esta unidade ainda não passou pela revisão independente. Pode conter erro; confira sempre no texto oficial.
DISPOSITIVO · C3
LC 214/2025 · art. 407
Da transição aplicável aos bens de capital
fd:lcp-214-2025/art-407
- Dimensão
- material
- Tributo
- IBSCBS
- Ente
- UniãoEstadosDFMunicípios
- Período
- transição 2026–2032regime pleno
- Tipo de fonte
- lei complementar
Contexto normativo: DO IMPOSTO SOBRE BENS E SERVIÇOS (IBS) E DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE BENS E SERVIÇOS (CBS) / DA TRANSIÇÃO PARA O IBS E PARA A CBS / DA TRANSIÇÃO APLICÁVEL AOS BENS DE CAPITAL.
Onde está escrito
1. Texto (transcrição em camadas, D20)
A incidência do IBS e da CBS ficará sujeita às alíquotas estabelecidas neste artigo na revenda de máquinas, veículos e equipamentos adquiridos usados.
§ 1º O disposto neste artigo somente se aplica:
I - a revenda efetuada por contribuinte sujeito ao regime regular do IBS e da CBS; e
II - a máquina, veículo ou equipamento cuja aquisição e cuja revenda sejam acobertados por documento fiscal idôneo.
§ 2º Na revenda de bens de que trata o caput adquiridos até 31 de dezembro de 2026 e que não tenham permitido a apropriação de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, a alíquota da CBS:
I - fica reduzida a zero para a parcela do valor da base de cálculo da CBS que seja inferior ou igual ao valor líquido de aquisição do bem; e
II - será aquela prevista para a operação, em relação à parcela da base de cálculo da CBS que exceder o valor líquido de aquisição do bem.
§ 3º O disposto no § 2º não se aplica à revenda de bens de que trata o caput adquiridos de pessoa física.
§ 4º Na revenda de bens adquiridos pelo revendedor a partir de 1º de janeiro de 2027 e cuja aquisição tenha sido beneficiada pela redução a zero de alíquotas prevista estabelecida pelo art. 406 desta Lei Complementar:
I - a alíquota da CBS incidente na revenda do bem:
a) fica reduzida a zero para a parcela do valor da base de cálculo da CBS que tenha sido beneficiada pela redução a zero da alíquota da CBS nos termos do inciso I do § 2º do art. 406 desta Lei Complementar quando da aquisição do bem; e
b) será aquela prevista para a operação, em relação à parcela da base de cálculo da CBS que exceder o valor de que trata a alínea “a” deste inciso; e
II - a alíquota do IBS incidente na revenda do bem:
a) fica reduzida a zero para a parcela do valor da base de cálculo do IBS que tenha sido beneficiada pela redução a zero da alíquota do IBS nos termos do inciso I do § 4º do art. 406 desta Lei Complementar quando da aquisição do bem; e
b) será aquela prevista para a operação, em relação à parcela da base de cálculo do IBS que exceder o valor de que trata a alínea “a” deste inciso.
Fonte: un:lcp-214-2025/art-407 (redação vigente-compilado). Caput e desdobramentos na ordem da captura, cada um com âncora própria; a fonte oficial e o hash do bruto estão no manifesto da captura.
2.Identificação
- Diploma: Lei Complementar n.º 214, de 2025 (lcp-214-2025), texto compilado do Planalto; o rodapé do compilado registra "publicado no DOU de 16.1.2025 - Edição extra e republicado no DOU de 23.1.2025" [ev-02].
- Unidade: un:lcp-214-2025/art-407, com caput, §§ 1.º a 4.º, incisos dos §§ 1.º, 2.º e 4.º e alíneas a e b dos incisos I e II do § 4.º (15 unidades capturadas) [ev-01, ev-03 a ev-16]. Fecha o Capítulo VII ("Da Transição Aplicável aos Bens de Capital") [ev-17] do Título VIII.
- Redação: vigente-compilado, sem nota de alteração; todas as unidades guardam também a versão "original", de texto idêntico ao vigente [ev-18].
- Publicação / vigência / efeitos (D29, separados): publicação no DOU de 16.1.2025 (edição extra) e republicação no DOU de 23.1.2025 [ev-02]; vigência: a LC 214 "entra em vigor na data de sua publicação" (art. 544, caput) [ev-19]; efeitos: o art. 407 produz efeitos "a partir de 1º de janeiro de 2026, em relação aos demais dispositivos" (art. 544, VI) [ev-20], porque não está entre os dispositivos dos incisos I a V do art. 544 [ev-21].
3.Objeto
O art. 407 fixa as alíquotas do IBS e da CBS na revenda de bens de capital adquiridos usados. A regra: "A incidência do IBS e da CBS ficará sujeita às alíquotas estabelecidas neste artigo na revenda de máquinas, veículos e equipamentos adquiridos usados" [ev-01].
4.Sujeitos
5.Condições
Alcance (§ 1.º). O artigo "somente se aplica:" [ev-03] "a revenda efetuada por contribuinte sujeito ao regime regular do IBS e da CBS" [ev-04] e "a máquina, veículo ou equipamento cuja aquisição e cuja revenda sejam acobertados por documento fiscal idôneo" [ev-05].
Bens adquiridos até 31.12.2026 (§ 2.º). Vale para bens "adquiridos até 31 de dezembro de 2026 e que não tenham permitido a apropriação de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins" [ev-06]. "O disposto no § 2º não se aplica à revenda de bens de que trata o caput adquiridos de pessoa física" [ev-09].
Bens adquiridos a partir de 1.º.1.2027 (§ 4.º). Vale para bens "adquiridos pelo revendedor a partir de 1º de janeiro de 2027 e cuja aquisição tenha sido beneficiada pela redução a zero de alíquotas prevista estabelecida pelo art. 406 desta Lei Complementar" [ev-10].
6.Consequências
CBS no § 2.º. Alíquota "reduzida a zero para a parcela do valor da base de cálculo da CBS que seja inferior ou igual ao valor líquido de aquisição do bem" [ev-07]; alíquota "prevista para a operação, em relação à parcela da base de cálculo da CBS que exceder o valor líquido de aquisição do bem" [ev-08]. O art. 407 não define valor líquido de aquisição; o art. 406, § 6.º, o define "Para fins deste artigo" [ev-22]: questão aberta.
CBS no § 4.º. [ev-11] Alíquota "reduzida a zero para a parcela do valor da base de cálculo da CBS que tenha sido beneficiada pela redução a zero da alíquota da CBS nos termos do inciso I do § 2º do art. 406 desta Lei Complementar quando da aquisição do bem" [ev-12]; alíquota da operação sobre o que exceder essa parcela [ev-13].
IBS no § 4.º. [ev-14] Alíquota "reduzida a zero para a parcela do valor da base de cálculo do IBS que tenha sido beneficiada pela redução a zero da alíquota do IBS nos termos do inciso I do § 4º do art. 406 desta Lei Complementar quando da aquisição do bem" [ev-15]; alíquota da operação sobre o que exceder essa parcela [ev-16].
7.Tempo
- Versões do texto: redação original da LC 214/2025; as versões "original" guardadas na captura têm texto idêntico ao vigente [ev-18].
- Publicação, vigência e efeitos: publicação em 16.1.2025 e republicação em 23.1.2025 [ev-02]; vigência na publicação (art. 544, caput) [ev-19]; efeitos desde 1.º de janeiro de 2026 (art. 544, VI) [ev-20, ev-21].
- Datas internas: aquisição até 31.12.2026 (§ 2.º) [ev-06]; aquisição a partir de 1.º.1.2027 (§ 4.º) [ev-10]. A redução do art. 406 para o IBS vale a partir de 1.º.1.2029 [ev-24].
- Marcos (fichas mt:): mt:2026-01-01-ano-teste-ibs-cbs, pelo início dos efeitos do art. 407 [ev-20, ev-21]; mt:2027-01-01-cbs-e-is-cobrados-pis-cofins-extintos, pelas datas de aquisição dos §§ 2.º e 4.º [ev-06, ev-10]; mt:2029-01-01-reducao-gradual-icms-iss, pela parcela do IBS beneficiada a partir de 2029 [ev-15, ev-24].
8.Comparação
- Regulamento da CBS (Decreto 12.955/2026, art. 615): o caput traz a nota "Art. 407 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025" [ev-25]. Cotejo subunidade a subunidade [ev-26]:
- caput e § 1.º, I: só a CBS [ev-26];
- § 1.º, II, § 2.º e § 3.º: iguais [ev-26];
- § 4.º: o Decreto remete à redução a zero "prevista estabelecida pelo art. 579" [ev-27]; a LC, "pelo art. 406 desta Lei Complementar" [ev-10]; o art. 579 do Decreto trata das penalidades do split payment (registro do RELATORIO-FD-C22);
- sem correspondente no Decreto: § 4.º, II, e alíneas (IBS) [ev-26].
- CTN e LC 87: a busca pelo termo revenda nas 804 unidades do CTN e nas 302 da LC 87 não achou ocorrência [ev-28]. Resultado lexical.
9.Conceitos
Verbetes: vb:regime-regular (§ 1.º, I) [ev-04]. Termos que pediriam verbete (interno_notas): bens de capital usados na transição; valor líquido de aquisição (definido no art. 406, § 6.º, para aquele artigo) [ev-22].
10.Evidências
| id | fonte | localizador | sustenta |
|---|---|---|---|
| ev-01, ev-03 a ev-16 | un:lcp-214-2025/art-407 | caput; §§ 1.º a 4.º, incisos e alíneas | alcance, condições e alíquotas |
| ev-17, ev-18 | idem | contexto; versões | localização e redação |
| ev-02 | rodapé do compilado da LC 214 (bruto) | — | publicação e republicação |
| ev-19 a ev-21 | LC 214, art. 544; cotejo de âmbito fechado | caput; VI; I a V | vigência e efeitos |
| ev-22 a ev-24 | LC 214, art. 406 | § 6.º; § 2.º, I; § 4.º, I | valor líquido e reduções da aquisição |
| ev-25 a ev-27 | Decreto 12.955, art. 615; cotejo | caput; § 4.º | comparação (Regulamento da CBS) |
| ev-28 | busca nas capturas do CTN e da LC 87 | — | comparação (CTN, LC 87) |
Todas as evidências desta ficha vêm da captura (normativo/capturas), lidas pelo redator em 27/09/2026; nenhuma afirmação de doutrina ou jurisprudência foi feita.
Citada por
Integra · 1
Regulamenta · 1
Fundamenta-se em · 1
- Rascunho Bens de capital usados na transição
Relaciona-se com · 1
Evidências
| id | tipo | referência | localizador · versão | conferido |
|---|---|---|---|---|
| ev-01 | norma | un:lcp-214-2025/art-407 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-02 | manifesto-captura | normativo/capturas/lcp-214-2025/bruto/compilado.html | rodapé do compilado: 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.1.2025 - Edição extra e republicado no DOU de 23.1.2025' · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-no-bruto |
| ev-03 | norma | un:lcp-214-2025/art-407 | par-1 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-04 | norma | un:lcp-214-2025/art-407 | par-1-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-05 | norma | un:lcp-214-2025/art-407 | par-1-inc-II · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-06 | norma | un:lcp-214-2025/art-407 | par-2 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-07 | norma | un:lcp-214-2025/art-407 | par-2-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-08 | norma | un:lcp-214-2025/art-407 | par-2-inc-II · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-09 | norma | un:lcp-214-2025/art-407 | par-3 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-10 | norma | un:lcp-214-2025/art-407 | par-4 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-11 | norma | un:lcp-214-2025/art-407 | par-4-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-12 | norma | un:lcp-214-2025/art-407 | par-4-inc-I-ali-a · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-13 | norma | un:lcp-214-2025/art-407 | par-4-inc-I-ali-b · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-14 | norma | un:lcp-214-2025/art-407 | par-4-inc-II · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-15 | norma | un:lcp-214-2025/art-407 | par-4-inc-II-ali-a · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-16 | norma | un:lcp-214-2025/art-407 | par-4-inc-II-ali-b · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-17 | norma | un:lcp-214-2025/art-407 | contexto: Livro I, Título VIII (Da Transição para o IBS e para a CBS), Capítulo VII (Da Transição Aplicável aos Bens de Capital) · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-18 | busca-captura | normativo/capturas | leitura em 27/09/2026 das 15 unidades abaixo do artigo de un:lcp-214-2025/art-407 (campo versoes): todas guardam a versão original, de texto idêntico ao vigente-compilado, sem nota de alteração · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · busca-literal-feita |
| ev-19 | norma | un:lcp-214-2025/art-544 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-20 | norma | un:lcp-214-2025/art-544 | caput-inc-VI · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-21 | busca-captura | normativo/capturas | cotejo de âmbito fechado em 27/09/2026 da lista de exceção que antecede a regra residual de efeitos: art. 544 da LC 214 (captura lcp-214-2025, redação vigente-compilado; o inciso III também na redação original guardada em versoes): un:lcp-214-2025/art-544/caput/inc-I (arts. 537 a 540), caput/inc-II (arts. 35, 58, caput, 60, § 3º, 62, 266, 317, 403, 480 a 484, 516 e 541), caput/inc-III (arts. 168 a 171, 309 a 315, 444, 450, exceto os §§ 1º e 5º, 461, 462, 467, 499, 500, 502, 504 a 507, 509 a 515, 517, 519 a 534 e 542; a redação original não trazia os arts. 168 a 171, 309 a 315, 444 e 462), caput/inc-IV (arts. 446, 447, 449, 450, §§ 1º e 5º, 464, 465 e 474) e caput/inc-V (arts. 518 e 543); resultado: o art. 407 não consta de nenhum dos cinco incisos, nem na redação original do inciso III · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · busca-literal-feita |
| ev-22 | norma | un:lcp-214-2025/art-406 | par-6 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-23 | norma | un:lcp-214-2025/art-406 | par-2-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-24 | norma | un:lcp-214-2025/art-406 | par-4-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-25 | norma | un:decreto-12955-2026/art-615 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-26 | busca-captura | normativo/capturas | cotejo palavra a palavra em 27/09/2026 entre un:lcp-214-2025/art-407 (15 unidades) e un:decreto-12955-2026/art-615 (12 unidades), texto vigente-compilado das duas capturas, sem as notas de redação: caput e § 1º, I, só para a CBS (regime regular da CBS), com a nota 'Art. 407 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025'; § 1º, II, § 2º e seus incisos e § 3º iguais; § 4º do Decreto remete à 'redução a zero de alíquotas prevista estabelecida pelo art. 579' (a LC diz 'pelo art. 406 desta Lei Complementar'); § 4º, I, e alíneas iguais, com remissão ao art. 614, § 2º, I, do Regulamento; sem correspondente no Decreto: § 4º, II, e alíneas a e b (IBS) · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · busca-literal-feita |
| ev-27 | norma | un:decreto-12955-2026/art-615 | par-4 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-28 | busca-captura | normativo/capturas | busca literal feita em 27/09/2026, sem acento e sem caixa, do termo 'revenda' nas unidades abaixo do nível de artigo das capturas ctn-lei-5172-1966 (804 unidades) e lcp-87-1996 (302): nenhuma ocorrência; resultado lexical · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · busca-literal-feita |