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Estado da unidade: Rascunhoversão 2 · de 2026-09-27

Rascunho: esta unidade ainda não passou pela revisão independente. Pode conter erro; confira sempre no texto oficial.

DISPOSITIVO · C3

LC 214/2025 · art. 408

disposições finais

fd:lcp-214-2025/art-408

Dimensão
material
Tributo
IBSCBSICMSISSPIS/COFINS
Ente
UniãoEstadosDFMunicípios
Período
transição 2026–2032regime pleno
Tipo de fonte
lei complementar

Contexto normativo: DO IMPOSTO SOBRE BENS E SERVIÇOS (IBS) E DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE BENS E SERVIÇOS (CBS) / DA TRANSIÇÃO PARA O IBS E PARA A CBS / disposições finais.

Onde está escrito

1. Texto (transcrição em camadas, D20)

Sem prejuízo das demais regras estabelecidas nesta Lei Complementar, durante o período de transição para o IBS e a CBS, observar-se-á o disposto neste artigo.

§ 1º Caso a mesma situação prevista em lei configure, até 31 de dezembro de 2026, fato gerador da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins ou da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação, e, a partir de 1º de janeiro de 2027, fato gerador da CBS, deverá ser observado o seguinte: (Redação dada pela Lei Complementar nº 227, de 2026)

I - não será exigida a CBS;

II - serão exigidas, conforme o caso:

a) Cofins;

b) Contribuição para o PIS/Pasep;

c) Cofins - Importação;

d) Contribuição para o PIS/Pasep - Importação.

§ 2º Não se aplicará o disposto no § 1º deste artigo nas hipóteses em que a apuração e o recolhimento da CBS forem realizados nos termos de regimes opcionais previstos nos arts. 485 a 487 desta Lei Complementar, caso em que será exigida a CBS e não serão exigidas as contribuições sociais de que trata o inciso II do § 1º deste artigo. (Redação dada pela Lei Complementar nº 227, de 2026)

§ 3º Para operações ocorridas até 31 de dezembro de 2026, incluindo aquelas que configurem fato gerador pendente na data de publicação desta Lei Complementar, nas hipóteses em que a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins forem exigidas à medida que recebida efetivamente a receita pelo regime de caixa:

I - considerar-se-á ocorrido o fato gerador da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins na data do auferimento da receita pelo regime de competência;

II - serão exigidas a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins no momento do recebimento da receita, ainda que ocorrido após a extinção das referidas contribuições; e

III - não será exigida a CBS sobre o recebimento da receita decorrente da operação, salvo no caso do § 2º deste artigo, hipótese na qual não serão exigidas a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins.

§ 4º Durante o período de 2029 a 2032:

I - caso a mesma operação configure, em anos-calendários distintos, fatos geradores do Imposto sobre operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) ou do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) e do IBS, prevalecerá a legislação vigente no ano-calendário da primeira ocorrência em relação aos referidos impostos; e

II - caso não tenha se aperfeiçoado, até 31 de dezembro de 2032, o elemento temporal da hipótese de incidência do ICMS ou do ISS:

a) os referidos impostos não incidirão na operação; e

b) será devido exclusivamente o IBS na operação.

§ 5º Na hipótese do inciso II do § 4º, o valor remanescente do IBS devido será apurado com base na legislação vigente em 1º de janeiro de 2033.

Fonte: un:lcp-214-2025/art-408 (redação vigente-compilado). Caput e desdobramentos na ordem da captura, cada um com âncora própria; a fonte oficial e o hash do bruto estão no manifesto da captura.

2.Identificação

  • Diploma: Lei Complementar n.º 214, de 2025 (lcp-214-2025), texto compilado do Planalto; o rodapé do compilado registra "publicado no DOU de 16.1.2025 - Edição extra e republicado no DOU de 23.1.2025" [ev-02].
  • Unidade: un:lcp-214-2025/art-408, com caput, §§ 1.º a 5.º, incisos dos §§ 1.º, 3.º e 4.º e alíneas a a d do § 1.º, II, e a e b do § 4.º, II (19 unidades capturadas) [ev-01, ev-03 a ev-20]. É o Capítulo VIII ("disposições finais") [ev-23] do Título VIII.
  • Redação: vigente-compilado. Os §§ 1.º e 2.º trazem a nota "Redação dada pela Lei Complementar nº 227, de 2026" [ev-03, ev-09]. Na redação original, o § 1.º tratava da situação que configurasse, "até 31 de dezembro de 2025, fato gerador da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins" [ev-21] e, "a partir de 1º de janeiro de 2026, fato gerador da CBS" [ev-21]; o § 2.º falava em "regimes opcionais previstos nesta Lei Complementar" [ev-22]. As demais unidades guardam a versão "original", de texto idêntico ao vigente [ev-24].
  • Publicação / vigência / efeitos (D29, separados): publicação no DOU de 16.1.2025 (edição extra) e republicação no DOU de 23.1.2025 [ev-02]; vigência: a LC 214 "entra em vigor na data de sua publicação" (art. 544, caput) [ev-25]; efeitos: o art. 408 produz efeitos "a partir de 1º de janeiro de 2026, em relação aos demais dispositivos" (art. 544, VI) [ev-26], porque não está entre os dispositivos dos incisos I a V do art. 544 [ev-27]. Os §§ 1.º e 2.º vêm da LC 227/2026, publicada no DOU de 14.1.2026, republicada em 15.1.2026 e retificada em 23.1.2026 [ev-28]. A LC 227 altera a LC 214 no art. 174 [ev-29], "entra em vigor na data de sua publicação" (art. 182, caput) [ev-30] e produz efeitos "a partir da sua publicação, em relação aos demais dispositivos" (art. 182, III) [ev-31]; o art. 174 não está nas exceções do art. 182, I e II [ev-32].

3.Objeto

O art. 408 resolve o encontro de tributos antigos e novos sobre a mesma situação durante a transição. A regra: "Sem prejuízo das demais regras estabelecidas nesta Lei Complementar, durante o período de transição para o IBS e a CBS, observar-se-á o disposto neste artigo" [ev-01].

  1. PIS/Cofins × CBS na mesma situação (§§ 1.º e 2.º) [ev-03, ev-09];
  2. receitas pelo regime de caixa de operações até 31.12.2026 (§ 3.º) [ev-10];
  3. ICMS ou ISS × IBS de 2029 a 2032 e depois (§§ 4.º e 5.º) [ev-14, ev-19].

4.Sujeitos

O artigo não nomeia sujeitos: regula quais tributos são exigidos em cada hipótese [ev-01, ev-03, ev-14]. Os regimes opcionais do § 2.º são exercidos pelos contribuintes dos arts. 485 a 487 [ev-35, ev-36, ev-37].

5.Condições

PIS/Cofins × CBS (§ 1.º). "Caso a mesma situação prevista em lei configure, até 31 de dezembro de 2026, fato gerador da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins ou da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação, e, a partir de 1º de janeiro de 2027, fato gerador da CBS, deverá ser observado o seguinte:" [ev-03]

Exceção dos regimes opcionais (§ 2.º). O § 1.º não se aplica "nas hipóteses em que a apuração e o recolhimento da CBS forem realizados nos termos de regimes opcionais previstos nos arts. 485 a 487 desta Lei Complementar" [ev-09].

Regime de caixa (§ 3.º). "Para operações ocorridas até 31 de dezembro de 2026, incluindo aquelas que configurem fato gerador pendente na data de publicação desta Lei Complementar, nas hipóteses em que a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins forem exigidas à medida que recebida efetivamente a receita pelo regime de caixa:" [ev-10]

ICMS ou ISS × IBS (§ 4.º). "Durante o período de 2029 a 2032:" [ev-14]

  1. "caso a mesma operação configure, em anos-calendários distintos, fatos geradores do Imposto sobre operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) ou do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) e do IBS, prevalecerá a legislação vigente no ano-calendário da primeira ocorrência em relação aos referidos impostos" [ev-15];
  2. "caso não tenha se aperfeiçoado, até 31 de dezembro de 2032, o elemento temporal da hipótese de incidência do ICMS ou do ISS:" [ev-16]

6.Consequências

No § 1.º. "não será exigida a CBS" [ev-04]; "serão exigidas, conforme o caso:" [ev-05] a Cofins [ev-06], o PIS/Pasep [ev-20], a Cofins-Importação [ev-07] e o PIS/Pasep-Importação [ev-08].

No § 2.º. Nos regimes opcionais, "será exigida a CBS e não serão exigidas as contribuições sociais de que trata o inciso II do § 1º deste artigo" [ev-09].

No § 3.º.

  1. "considerar-se-á ocorrido o fato gerador da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins na data do auferimento da receita pelo regime de competência" [ev-11];
  2. "serão exigidas a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins no momento do recebimento da receita, ainda que ocorrido após a extinção das referidas contribuições" [ev-13];
  3. "não será exigida a CBS sobre o recebimento da receita decorrente da operação, salvo no caso do § 2º deste artigo, hipótese na qual não serão exigidas a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins" [ev-12].

No § 4.º, I. Prevalece, para o ICMS ou o ISS, a legislação do ano da primeira ocorrência [ev-15].

No § 4.º, II. "os referidos impostos não incidirão na operação" [ev-17] e "será devido exclusivamente o IBS na operação" [ev-18].

No § 5.º. "Na hipótese do inciso II do § 4º, o valor remanescente do IBS devido será apurado com base na legislação vigente em 1º de janeiro de 2033" [ev-19].

7.Tempo

8.Comparação

  • Regulamento da CBS (Decreto 12.955/2026, art. 616): o caput traz a nota "Art. 408, da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025" [ev-33]. Cotejo subunidade a subunidade [ev-34]:
  • caput: só a CBS [ev-34];
  • § 1.º: igual [ev-34];
  • § 2.º: remete aos regimes opcionais dos arts. 461 a 463 do Regulamento [ev-34];
  • § 3.º: "incluindo aquelas que configurem fato gerador pendente em 16 de janeiro de 2025" [ev-42]; a LC diz "na data de publicação desta Lei Complementar" [ev-10];
  • sem correspondente no Decreto: §§ 4.º e 5.º [ev-34].
  • CTN, art. 105: "A legislação tributária aplica-se imediatamente aos fatos geradores futuros e aos pendentes, assim entendidos aquêles cuja ocorrência tenha tido início mas não esteja completa nos têrmos do artigo 116" [ev-38]. O § 3.º inclui as operações com fato gerador pendente na data de publicação da LC 214 e, para elas, considera ocorrido o fato gerador do PIS/Cofins na data do auferimento pelo regime de competência [ev-10, ev-11].
  • CTN, art. 116: "Salvo disposição de lei em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos:" [ev-39] na situação de fato ou na situação jurídica. O § 3.º, I, é disposição de lei sobre o momento do fato gerador do PIS/Cofins [ev-11].
  • ADCT, arts. 126 e 129: a partir de 2027 são extintas as contribuições do art. 195, I, b, e IV, e o PIS, desde que instituída a CBS [ev-41]; "Ficam extintos, a partir de 2033, os impostos previstos nos arts. 155, II, e 156, III, da Constituição Federal" [ev-40]. O § 3.º, II, exige o PIS/Cofins no recebimento "ainda que ocorrido após a extinção das referidas contribuições" [ev-13]; o § 4.º, II, afasta o ICMS e o ISS sem elemento temporal aperfeiçoado até 31.12.2032 [ev-16, ev-17].

9.Conceitos

Verbetes: vb:fato-gerador (§§ 1.º, 3.º e 4.º, I) [ev-03, ev-11, ev-15]. Quadro de divergência: qd:hipotese-de-incidencia-x-fato-gerador, que cita o § 4.º, II ("elemento temporal da hipótese de incidência") [ev-16]; o art. 408 usa as duas expressões, e a ficha não toma partido. Instituto: fi:incidencia-fato-gerador-base-e-aliquotas-ibs-cbs registra o mesmo § 4.º, II. Termo que pediria verbete (interno_notas): período de transição [ev-01].

10.Evidências

id fonte localizador sustenta
ev-01, ev-03 a ev-20 un:lcp-214-2025/art-408 caput; §§ 1.º a 5.º, incisos e alíneas regras de transição
ev-21, ev-22 idem, versão original §§ 1.º e 2.º redação anterior
ev-23, ev-24 idem contexto; versões localização e redação
ev-02 rodapé do compilado da LC 214 (bruto) — publicação e republicação
ev-25 a ev-27 LC 214, art. 544; cotejo de âmbito fechado caput; VI; I a V vigência e efeitos
ev-28 a ev-32 rodapé da LC 227; LC 227, arts. 174 e 182 caput; III; I e II origem e efeitos das alterações
ev-33, ev-34, ev-42 Decreto 12.955, art. 616; cotejo caput; § 3.º comparação (Regulamento da CBS)
ev-35 a ev-37 LC 214, arts. 485 a 487 caput regimes opcionais
ev-38, ev-39 CTN, arts. 105 e 116 caput comparação (CTN)
ev-40, ev-41 ADCT, arts. 129 e 126 caput; 126, II extinção dos tributos

Todas as evidências desta ficha vêm da captura (normativo/capturas), lidas pelo redator em 27/09/2026; nenhuma afirmação de doutrina ou jurisprudência foi feita.

Citada por

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Evidências

idtiporeferêncialocalizador · versãoconferido
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ev-02manifesto-capturanormativo/capturas/lcp-214-2025/bruto/compilado.htmlrodapé do compilado: 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.1.2025 - Edição extra e republicado no DOU de 23.1.2025' · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-no-bruto
ev-03normaun:lcp-214-2025/art-408par-1 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-04normaun:lcp-214-2025/art-408par-1-inc-I · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-05normaun:lcp-214-2025/art-408par-1-inc-II · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-06normaun:lcp-214-2025/art-408par-1-inc-II-ali-a · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
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ev-19normaun:lcp-214-2025/art-408par-5 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-20normaun:lcp-214-2025/art-408par-1-inc-II-ali-b · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-21versao-capturaun:lcp-214-2025/art-408par-1 (campo versoes, redação original) · originalredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-22versao-capturaun:lcp-214-2025/art-408par-2 (campo versoes, redação original) · originalredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-23normaun:lcp-214-2025/art-408contexto: Livro I, Título VIII (Da Transição para o IBS e para a CBS), Capítulo VIII (disposições finais) · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-24busca-capturanormativo/capturasleitura em 27/09/2026 das 19 unidades abaixo do artigo de un:lcp-214-2025/art-408 (campo versoes): os §§ 1º e 2º guardam a redação original, distinta da vigente; as demais unidades guardam a versão original, de texto idêntico ao vigente-compilado · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · busca-literal-feita
ev-25normaun:lcp-214-2025/art-544caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-26normaun:lcp-214-2025/art-544caput-inc-VI · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-27busca-capturanormativo/capturascotejo de âmbito fechado em 27/09/2026 da lista de exceção que antecede a regra residual de efeitos: art. 544 da LC 214 (captura lcp-214-2025, redação vigente-compilado; o inciso III também na redação original guardada em versoes): un:lcp-214-2025/art-544/caput/inc-I (arts. 537 a 540), caput/inc-II (arts. 35, 58, caput, 60, § 3º, 62, 266, 317, 403, 480 a 484, 516 e 541), caput/inc-III (arts. 168 a 171, 309 a 315, 444, 450, exceto os §§ 1º e 5º, 461, 462, 467, 499, 500, 502, 504 a 507, 509 a 515, 517, 519 a 534 e 542; a redação original não trazia os arts. 168 a 171, 309 a 315, 444 e 462), caput/inc-IV (arts. 446, 447, 449, 450, §§ 1º e 5º, 464, 465 e 474) e caput/inc-V (arts. 518 e 543); resultado: o art. 408 não consta de nenhum dos cinco incisos, nem na redação original do inciso III · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · busca-literal-feita
ev-28manifesto-capturanormativo/capturas/lcp-227-2026/bruto/compilado.htmlrodapé do compilado: 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.1.2026, republicado no DOU de 15.1.2026 e retificado em 23.1.2026' · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-no-bruto
ev-29normaun:lcp-227-2026/art-174caput; campo altera_outros, unidade citada 'Art. 408.' da LC 214 (nova redação, com (NR)) · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-30normaun:lcp-227-2026/art-182caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-31normaun:lcp-227-2026/art-182caput-inc-III · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-32busca-capturanormativo/capturascotejo de âmbito fechado em 27/09/2026 das exceções da cláusula de efeitos da LC 227 (captura lcp-227-2026, vigente-compilado): un:lcp-227-2026/art-182/caput/inc-I, alíneas a e b (alínea c do inciso II do art. 76 e art. 169, a partir de 1º de janeiro de 2027), e caput/inc-II (§§ 4º e 5º do art. 52, a partir da eleição do Presidente do CGIBS); resultado: o art. 174, que altera a LC 214, não consta dessas exceções · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · busca-literal-feita
ev-33normaun:decreto-12955-2026/art-616caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-34busca-capturanormativo/capturascotejo palavra a palavra em 27/09/2026 entre un:lcp-214-2025/art-408 (19 unidades) e un:decreto-12955-2026/art-616 (13 unidades), texto vigente-compilado das duas capturas, sem as notas de redação: caput só para a CBS ('neste Regulamento'), com a nota 'Art. 408, da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025'; § 1º e seus incisos e alíneas iguais (grafias de Cofins-Importação e PIS/Pasep-Importação sem espaço); § 2º remete aos regimes opcionais dos arts. 461 a 463 do Regulamento (a LC, aos arts. 485 a 487); § 3º com 'fato gerador pendente em 16 de janeiro de 2025' (a LC diz 'na data de publicação desta Lei Complementar'); incisos I a III do § 3º iguais ('exceto' no lugar de 'salvo'); sem correspondente no Decreto: §§ 4º e 5º (ICMS, ISS e IBS de 2029 a 2033) · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · busca-literal-feita
ev-35normaun:lcp-214-2025/art-485caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-36normaun:lcp-214-2025/art-486caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-37normaun:lcp-214-2025/art-487caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-38normaun:ctn-lei-5172-1966/art-105caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-39normaun:ctn-lei-5172-1966/art-116caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-40normaun:constituicao-1988/adct/art-129caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
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