DISPOSITIVO · C5
CTN · art. 116
Fato Gerador
fd:ctn-lei-5172-1966/art-116
- Dimensão
- material
- Tributo
- IBSCBSoutros
- Ente
- UniãoEstadosDFMunicípios
- Período
- regime anteriortransição 2026–2032regime pleno
- Tipo de fonte
- lei complementar
Contexto normativo: Obrigação Tributária / Fato Gerador.
Onde está escrito
1. Texto (transcrição em camadas, D20)
Salvo disposição de lei em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos:
I - tratando-se de situação de fato, desde o momento em que o se verifiquem as circunstâncias materiais necessárias a que produza os efeitos que normalmente lhe são próprios;
II - tratando-se de situação jurídica, desde o momento em que esteja definitivamente constituída, nos têrmos de direito aplicável.
Parágrafo único. A autoridade administrativa poderá desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, observados os procedimentos a serem estabelecidos em lei ordinária. (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)
Fonte: un:ctn-lei-5172-1966/art-116 (redação vigente-compilado). Caput e desdobramentos na ordem da captura, cada um com âncora própria; a fonte oficial e o hash do bruto estão no manifesto da captura.
2.Identificação
- Diploma: Lei n.º 5.172, de 25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional (ctn-lei-5172-1966), texto compilado do Planalto; o título do compilado é "LEI Nº 5.172, DE 25 DE OUTUBRO DE 1966" e o rodapé registra "Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.10.1966 e retificado em 31.10.1966" [ev-02].
- Unidade: un:ctn-lei-5172-1966/art-116, com caput, incisos I e II e parágrafo único (4 unidades capturadas), no Capítulo II ("Fato Gerador") do Título II ("Obrigação Tributária") [ev-03].
- Redação: vigente-compilado. Caput e incisos sem nota de alteração [ev-01, ev-05, ev-06]. O parágrafo único traz a nota "(Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)" [ev-07, ev-08]. A captura não guarda redação anterior com texto distinto [ev-01].
- Publicação / vigência / efeitos (D29, separados): publicação no DOU de 27.10.1966 e retificação em 31.10.1966 [ev-02]; vigência: "Esta Lei entrará em vigor, em todo o território nacional, no dia 1º de janeiro de 1967" (art. 218) [ev-04]; efeitos: o art. 218 não separa efeitos de vigência [ev-04]. A publicação e a vigência da LC 104/2001, que incluiu o parágrafo único, não estão na captura [ev-08].
3.Objeto
O art. 116 diz quando "considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos" [ev-01], "Salvo disposição de lei em contrário" [ev-01]. Distingue dois casos:
- Situação de fato: "desde o momento em que o se verifiquem as circunstâncias materiais necessárias a que produza os efeitos que normalmente lhe são próprios" [ev-05].
- Situação jurídica: "desde o momento em que esteja definitivamente constituída, nos têrmos de direito aplicável" [ev-06].
O parágrafo único trata de outro tema: a desconsideração de atos ou negócios praticados para dissimular o fato gerador [ev-07].
4.Sujeitos
- Autoridade administrativa: "poderá desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária" [ev-07].
- Lei ordinária: estabelece os procedimentos da desconsideração [ev-07].
5.Condições
- Ressalva geral: as regras do caput valem "Salvo disposição de lei em contrário" [ev-01].
- Situação de fato: verificação das "circunstâncias materiais necessárias" [ev-05].
- Situação jurídica: constituição definitiva, "nos têrmos de direito aplicável" [ev-06]. Para os negócios condicionais, o art. 117 fixa o momento "Para os efeitos do inciso II do artigo anterior" [ev-10].
- Desconsideração (parágrafo único): atos ou negócios praticados "com a finalidade de dissimular" o fato gerador ou "a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária" [ev-07]; "observados os procedimentos a serem estabelecidos em lei ordinária" [ev-07]. A lei ordinária de procedimentos não está na captura (questão aberta) [ev-08].
6.Consequências
7.Tempo
- Versões do texto: caput e incisos na redação única; parágrafo único incluído pela LC 104/2001, sem redação anterior na captura [ev-01, ev-07, ev-08].
- Cadeia temporal (publicação → vigência → efeitos): Lei n.º 5.172, de 25.10.1966, publicada no DOU de 27.10.1966 e retificada em 31.10.1966 [ev-02]; em vigor desde 1.º.1.1967 (art. 218) [ev-04]; efeitos: o art. 218 não os separa da vigência [ev-04]. Parágrafo único: data a conferir, pois a LC 104/2001 não foi capturada [ev-08].
- Momentos: o artigo fixa momentos do fato gerador, não datas [ev-05, ev-06].
- Marcos (fichas mt:): nenhum mt: vinculado. Leitura do Atlas: a regra é geral e não distingue tributo nem período [ev-01].
8.Comparação
O quadro do C5 (qc:incidencia-e-fato-gerador-icms-iss-pis-cofins-x-ibs-cbs) usa o art. 116 como norma geral do momento do fato gerador e da desconsideração de atos dissimulados. Só com os textos capturados:
- IBS e CBS, momento (LC 214, art. 10): "Considera-se ocorrido o fato gerador do IBS e da CBS no momento do fornecimento nas operações com bens ou com serviços, ainda que de execução continuada ou fracionada" [ev-12]. O § 1.º fixa momentos do fornecimento [ev-13], como "do início do transporte, na prestação de serviço de transporte iniciado no País" (inciso I) [ev-19] e "do término do fornecimento, no caso dos demais serviços" (inciso III) [ev-14]. A ficha não diz se o art. 10 é a "disposição de lei em contrário" do caput do art. 116 (questão aberta) [ev-01, ev-12].
- IBS e CBS, essência da operação (LC 214, art. 6.º, § 1.º): "O IBS e a CBS incidem sobre o conjunto de atos ou negócios jurídicos envolvendo as hipóteses previstas nos incisos III a VII do caput deste artigo que constituam, na essência, operação onerosa com bem ou com serviço" [ev-15]. O parágrafo único do art. 116 fala em desconsiderar atos praticados para dissimular o fato gerador, com procedimentos em lei ordinária [ev-07]; o § 1.º do art. 6.º não fala em dissimulação nem remete a procedimento [ev-15].
- IBS e CBS, forma e validade (LC 214, art. 4.º, § 3.º, II): "São irrelevantes para a caracterização das operações de que trata este artigo" [ev-16] "a espécie, tipo ou forma jurídica, a validade jurídica e os efeitos dos atos ou negócios jurídicos" [ev-17].
- ICMS (LC 87, art. 12): a lei lista os momentos em que "Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto" [ev-18]; ver a ficha fd:lcp-87-1996/art-12.
9.Conceitos
Verbetes do C5 relacionados: vb:momento-do-fato-gerador · vb:execucao-continuada-ou-fracionada · vb:fato-gerador. Instituto: fi:incidencia-fato-gerador-base-e-aliquotas-ibs-cbs; quadros de divergência: qd:hipotese-de-incidencia-x-fato-gerador · qd:substancia-economica-e-forma-juridica.
10.Evidências
| id | fonte | localizador | sustenta |
|---|---|---|---|
| ev-01, ev-05 a ev-07 | un:ctn-lei-5172-1966/art-116 | caput; I e II; parágrafo único | momentos do fato gerador; desconsideração |
| ev-02 | título e rodapé do compilado do CTN (bruto) | — | lei, publicação e retificação |
| ev-03 | idem | contexto (Título II, Capítulo II) | localização |
| ev-04 | CTN, art. 218 | caput | vigência |
| ev-08 | compilado do CTN (bruto) | parágrafo único do art. 116 | nota de inclusão pela LC 104/2001, não capturada |
| ev-09 a ev-11 | CTN, arts. 114, 117 e 118 | caput | relações internas |
| ev-20, ev-21 | CTN, art. 118 | I e II | abstração da validade dos atos e dos efeitos dos fatos |
| ev-12 a ev-14, ev-19 | LC 214, art. 10 | caput; § 1.º, I e III | comparação (momento no IBS e na CBS) |
| ev-15 a ev-17 | LC 214, arts. 6.º e 4.º | § 1.º; § 3.º, II | comparação (essência e forma) |
| ev-18 | LC 87, art. 12 | caput | comparação (ICMS) |
Todas as evidências desta ficha vêm da captura (normativo/capturas), lidas pelo redator sênior em 26/09/2026; nenhuma afirmação de doutrina ou jurisprudência foi feita.
Citada por
Remete a · 2
Compara com · 9
- Revisado Incidência do IBS e da CBS sobre operações com bens e serviços: fato gerador, local, base de cálculo e alíquotas
- Validado LC 214/2025 · art. 6º, § 1º Das Hipóteses de Incidência
- Validado LC 214/2025 · art. 10 Do Momento de Ocorrência do Fato Gerador
- Rascunho LC 214/2025 · art. 408 disposições finais
- Revisado Hipótese de incidência × fato gerador: o nome da descrição legal e do fato concreto e a estrutura da norma de incidência (efeito no IBS e na CBS)
- Revisado Substância econômica e forma jurídica: relação econômica ou forma do negócio na definição do fato tributável (efeito no IBS e na CBS)
- Revisado Incidência, não incidência, momento do fato gerador e contribuinte: ICMS (LC 87), ISS (LC 116) e PIS/Cofins (Leis 10.637 e 10.833) × IBS/CBS (LC 214), com a norma geral do CTN
- Revisado Execução continuada ou fracionada
- Revisado Momento de ocorrência do fato gerador
Relaciona-se com · 4
- Validado CTN · art. 114 Fato Gerador
- Validado CTN · art. 117 Fato Gerador
- Validado CTN · art. 118 Fato Gerador
- Validado LC 87/1996 · art. 12
Evidências
| id | tipo | referência | localizador · versão | conferido |
|---|---|---|---|---|
| ev-01 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-116 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-02 | manifesto-captura | normativo/capturas/ctn-lei-5172-1966/bruto/compilado.html | título e rodapé do compilado: 'LEI Nº 5.172, DE 25 DE OUTUBRO DE 1966'; 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.10.1966 e retificado em 31.10.1966' · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-no-bruto |
| ev-03 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-116 | contexto: Título II (Obrigação Tributária), Capítulo II (Fato Gerador) · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-04 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-218 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-05 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-116 | caput-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-06 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-116 | caput-inc-II · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-07 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-116 | par-unico · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-08 | bruto-captura | normativo/capturas/ctn-lei-5172-1966/bruto/compilado.html | parágrafo único do art. 116 com a nota '(Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)'; a LC 104/2001 não está entre as capturas · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-no-bruto |
| ev-09 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-114 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-10 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-117 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-11 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-118 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-12 | norma | un:lcp-214-2025/art-10 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-13 | norma | un:lcp-214-2025/art-10 | par-1 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-14 | norma | un:lcp-214-2025/art-10 | par-1-inc-III · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-15 | norma | un:lcp-214-2025/art-6 | par-1 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-16 | norma | un:lcp-214-2025/art-4 | par-3 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-17 | norma | un:lcp-214-2025/art-4 | par-3-inc-II · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-18 | norma | un:lcp-87-1996/art-12 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-19 | norma | un:lcp-214-2025/art-10 | par-1-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-20 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-118 | caput-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-21 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-118 | caput-inc-II · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |