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Estado da unidade: Validadoversão 3 · de 2026-09-26 · aprovado por Raphael Sousa Pizani Silva (titular) em 2026-09-26

DISPOSITIVO · C5

CTN · art. 116

Fato Gerador

fd:ctn-lei-5172-1966/art-116

Dimensão
material
Tributo
IBSCBSoutros
Ente
UniãoEstadosDFMunicípios
Período
regime anteriortransição 2026–2032regime pleno
Tipo de fonte
lei complementar

Contexto normativo: Obrigação Tributária / Fato Gerador.

Onde está escrito

1. Texto (transcrição em camadas, D20)

Salvo disposição de lei em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos:

I - tratando-se de situação de fato, desde o momento em que o se verifiquem as circunstâncias materiais necessárias a que produza os efeitos que normalmente lhe são próprios;

II - tratando-se de situação jurídica, desde o momento em que esteja definitivamente constituída, nos têrmos de direito aplicável.

Parágrafo único. A autoridade administrativa poderá desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, observados os procedimentos a serem estabelecidos em lei ordinária. (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)

Fonte: un:ctn-lei-5172-1966/art-116 (redação vigente-compilado). Caput e desdobramentos na ordem da captura, cada um com âncora própria; a fonte oficial e o hash do bruto estão no manifesto da captura.

2.Identificação

  • Diploma: Lei n.º 5.172, de 25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional (ctn-lei-5172-1966), texto compilado do Planalto; o título do compilado é "LEI Nº 5.172, DE 25 DE OUTUBRO DE 1966" e o rodapé registra "Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.10.1966 e retificado em 31.10.1966" [ev-02].
  • Unidade: un:ctn-lei-5172-1966/art-116, com caput, incisos I e II e parágrafo único (4 unidades capturadas), no Capítulo II ("Fato Gerador") do Título II ("Obrigação Tributária") [ev-03].
  • Redação: vigente-compilado. Caput e incisos sem nota de alteração [ev-01, ev-05, ev-06]. O parágrafo único traz a nota "(Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)" [ev-07, ev-08]. A captura não guarda redação anterior com texto distinto [ev-01].
  • Publicação / vigência / efeitos (D29, separados): publicação no DOU de 27.10.1966 e retificação em 31.10.1966 [ev-02]; vigência: "Esta Lei entrará em vigor, em todo o território nacional, no dia 1º de janeiro de 1967" (art. 218) [ev-04]; efeitos: o art. 218 não separa efeitos de vigência [ev-04]. A publicação e a vigência da LC 104/2001, que incluiu o parágrafo único, não estão na captura [ev-08].

3.Objeto

O art. 116 diz quando "considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos" [ev-01], "Salvo disposição de lei em contrário" [ev-01]. Distingue dois casos:

  1. Situação de fato: "desde o momento em que o se verifiquem as circunstâncias materiais necessárias a que produza os efeitos que normalmente lhe são próprios" [ev-05].
  2. Situação jurídica: "desde o momento em que esteja definitivamente constituída, nos têrmos de direito aplicável" [ev-06].

O parágrafo único trata de outro tema: a desconsideração de atos ou negócios praticados para dissimular o fato gerador [ev-07].

4.Sujeitos

  • Autoridade administrativa: "poderá desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária" [ev-07].
  • Lei ordinária: estabelece os procedimentos da desconsideração [ev-07].

5.Condições

  • Ressalva geral: as regras do caput valem "Salvo disposição de lei em contrário" [ev-01].
  • Situação de fato: verificação das "circunstâncias materiais necessárias" [ev-05].
  • Situação jurídica: constituição definitiva, "nos têrmos de direito aplicável" [ev-06]. Para os negócios condicionais, o art. 117 fixa o momento "Para os efeitos do inciso II do artigo anterior" [ev-10].
  • Desconsideração (parágrafo único): atos ou negócios praticados "com a finalidade de dissimular" o fato gerador ou "a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária" [ev-07]; "observados os procedimentos a serem estabelecidos em lei ordinária" [ev-07]. A lei ordinária de procedimentos não está na captura (questão aberta) [ev-08].

6.Consequências

  • Fato gerador ocorrido e efeitos existentes no momento de cada inciso [ev-01, ev-05, ev-06].
  • Desconsideração: a autoridade "poderá desconsiderar" os atos ou negócios [ev-07]. O parágrafo único não diz o que se põe no lugar do ato desconsiderado (questão aberta) [ev-07].

7.Tempo

  • Versões do texto: caput e incisos na redação única; parágrafo único incluído pela LC 104/2001, sem redação anterior na captura [ev-01, ev-07, ev-08].
  • Cadeia temporal (publicação → vigência → efeitos): Lei n.º 5.172, de 25.10.1966, publicada no DOU de 27.10.1966 e retificada em 31.10.1966 [ev-02]; em vigor desde 1.º.1.1967 (art. 218) [ev-04]; efeitos: o art. 218 não os separa da vigência [ev-04]. Parágrafo único: data a conferir, pois a LC 104/2001 não foi capturada [ev-08].
  • Momentos: o artigo fixa momentos do fato gerador, não datas [ev-05, ev-06].
  • Marcos (fichas mt:): nenhum mt: vinculado. Leitura do Atlas: a regra é geral e não distingue tributo nem período [ev-01].

8.Comparação

O quadro do C5 (qc:incidencia-e-fato-gerador-icms-iss-pis-cofins-x-ibs-cbs) usa o art. 116 como norma geral do momento do fato gerador e da desconsideração de atos dissimulados. Só com os textos capturados:

  • IBS e CBS, momento (LC 214, art. 10): "Considera-se ocorrido o fato gerador do IBS e da CBS no momento do fornecimento nas operações com bens ou com serviços, ainda que de execução continuada ou fracionada" [ev-12]. O § 1.º fixa momentos do fornecimento [ev-13], como "do início do transporte, na prestação de serviço de transporte iniciado no País" (inciso I) [ev-19] e "do término do fornecimento, no caso dos demais serviços" (inciso III) [ev-14]. A ficha não diz se o art. 10 é a "disposição de lei em contrário" do caput do art. 116 (questão aberta) [ev-01, ev-12].
  • IBS e CBS, essência da operação (LC 214, art. 6.º, § 1.º): "O IBS e a CBS incidem sobre o conjunto de atos ou negócios jurídicos envolvendo as hipóteses previstas nos incisos III a VII do caput deste artigo que constituam, na essência, operação onerosa com bem ou com serviço" [ev-15]. O parágrafo único do art. 116 fala em desconsiderar atos praticados para dissimular o fato gerador, com procedimentos em lei ordinária [ev-07]; o § 1.º do art. 6.º não fala em dissimulação nem remete a procedimento [ev-15].
  • IBS e CBS, forma e validade (LC 214, art. 4.º, § 3.º, II): "São irrelevantes para a caracterização das operações de que trata este artigo" [ev-16] "a espécie, tipo ou forma jurídica, a validade jurídica e os efeitos dos atos ou negócios jurídicos" [ev-17].
  • ICMS (LC 87, art. 12): a lei lista os momentos em que "Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto" [ev-18]; ver a ficha fd:lcp-87-1996/art-12.

9.Conceitos

Verbetes do C5 relacionados: vb:momento-do-fato-gerador · vb:execucao-continuada-ou-fracionada · vb:fato-gerador. Instituto: fi:incidencia-fato-gerador-base-e-aliquotas-ibs-cbs; quadros de divergência: qd:hipotese-de-incidencia-x-fato-gerador · qd:substancia-economica-e-forma-juridica.

10.Evidências

id fonte localizador sustenta
ev-01, ev-05 a ev-07 un:ctn-lei-5172-1966/art-116 caput; I e II; parágrafo único momentos do fato gerador; desconsideração
ev-02 título e rodapé do compilado do CTN (bruto) — lei, publicação e retificação
ev-03 idem contexto (Título II, Capítulo II) localização
ev-04 CTN, art. 218 caput vigência
ev-08 compilado do CTN (bruto) parágrafo único do art. 116 nota de inclusão pela LC 104/2001, não capturada
ev-09 a ev-11 CTN, arts. 114, 117 e 118 caput relações internas
ev-20, ev-21 CTN, art. 118 I e II abstração da validade dos atos e dos efeitos dos fatos
ev-12 a ev-14, ev-19 LC 214, art. 10 caput; § 1.º, I e III comparação (momento no IBS e na CBS)
ev-15 a ev-17 LC 214, arts. 6.º e 4.º § 1.º; § 3.º, II comparação (essência e forma)
ev-18 LC 87, art. 12 caput comparação (ICMS)

Todas as evidências desta ficha vêm da captura (normativo/capturas), lidas pelo redator sênior em 26/09/2026; nenhuma afirmação de doutrina ou jurisprudência foi feita.

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ev-02manifesto-capturanormativo/capturas/ctn-lei-5172-1966/bruto/compilado.htmltítulo e rodapé do compilado: 'LEI Nº 5.172, DE 25 DE OUTUBRO DE 1966'; 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.10.1966 e retificado em 31.10.1966' · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-no-bruto
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