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Estado da unidade: Validadoversão 3 · de 2026-09-26 · aprovado por Raphael Sousa Pizani Silva (titular) em 2026-09-26

DISPOSITIVO · C5

CTN · art. 117

Fato Gerador

fd:ctn-lei-5172-1966/art-117

Dimensão
material
Tributo
IBSCBSoutros
Ente
UniãoEstadosDFMunicípios
Período
regime anteriortransição 2026–2032regime pleno
Tipo de fonte
lei complementar

Contexto normativo: Obrigação Tributária / Fato Gerador.

Onde está escrito

1. Texto (transcrição em camadas, D20)

Para os efeitos do inciso II do artigo anterior e salvo disposição de lei em contrário, os atos ou negócios jurídicos condicionais reputam-se perfeitos e acabados:

I - sendo suspensiva a condição, desde o momento de seu implemento;

II - sendo resolutória a condição, desde o momento da prática do ato ou da celebração do negócio.

Fonte: un:ctn-lei-5172-1966/art-117 (redação vigente-compilado). Caput e desdobramentos na ordem da captura, cada um com âncora própria; a fonte oficial e o hash do bruto estão no manifesto da captura.

2.Identificação

  • Diploma: Lei n.º 5.172, de 25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional (ctn-lei-5172-1966), texto compilado do Planalto; o título do compilado é "LEI Nº 5.172, DE 25 DE OUTUBRO DE 1966" e o rodapé registra "Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.10.1966 e retificado em 31.10.1966" [ev-02].
  • Unidade: un:ctn-lei-5172-1966/art-117, com caput e incisos I e II (3 unidades capturadas), no Capítulo II ("Fato Gerador") do Título II ("Obrigação Tributária") [ev-03].
  • Redação: vigente-compilado. A captura guarda também a versão "original", com texto idêntico, e o artigo não traz nota de alteração [ev-01].
  • Publicação / vigência / efeitos (D29, separados): publicação no DOU de 27.10.1966 e retificação em 31.10.1966 [ev-02]; vigência: "Esta Lei entrará em vigor, em todo o território nacional, no dia 1º de janeiro de 1967" (art. 218) [ev-04]; efeitos: o art. 218 não separa efeitos de vigência [ev-04].

3.Objeto

O art. 117 diz quando os negócios condicionais "reputam-se perfeitos e acabados" [ev-01]:

  1. Condição suspensiva: "desde o momento de seu implemento" [ev-05].
  2. Condição resolutória: "desde o momento da prática do ato ou da celebração do negócio" [ev-06].

4.Sujeitos

O artigo não nomeia sujeitos; trata de "os atos ou negócios jurídicos condicionais" [ev-01].

5.Condições

  • Alcance: a regra vale "Para os efeitos do inciso II do artigo anterior" [ev-01], isto é, para a situação jurídica, cujo fato gerador ocorre "desde o momento em que esteja definitivamente constituída, nos têrmos de direito aplicável" (art. 116, II) [ev-07].
  • Ressalva: "salvo disposição de lei em contrário" [ev-01].
  • Espécie da condição: suspensiva (inciso I) ou resolutória (inciso II) [ev-05, ev-06].

6.Consequências

  • Condição suspensiva: o negócio se reputa perfeito e acabado quando a condição se implementa [ev-01, ev-05].
  • Condição resolutória: o negócio se reputa perfeito e acabado desde a prática do ato ou a celebração [ev-01, ev-06].

7.Tempo

  • Versões do texto: redação única; a versão "original" capturada é igual à vigente [ev-01].
  • Cadeia temporal (publicação → vigência → efeitos): Lei n.º 5.172, de 25.10.1966, publicada no DOU de 27.10.1966 e retificada em 31.10.1966 [ev-02]; em vigor desde 1.º.1.1967 (art. 218) [ev-04]; efeitos: o art. 218 não os separa da vigência [ev-04]. Sem lei alteradora [ev-01].
  • Momentos: implemento da condição suspensiva; prática do ato ou celebração do negócio na resolutória [ev-05, ev-06].
  • Marcos (fichas mt:): nenhum mt: vinculado. Leitura do Atlas: a regra é geral e não distingue tributo nem período [ev-01].

8.Comparação

O quadro do C5 (qc:incidencia-e-fato-gerador-icms-iss-pis-cofins-x-ibs-cbs) usa o art. 117 como norma geral dos atos e negócios condicionais. Só com os textos capturados:

  • IBS e CBS, momento (LC 214, art. 10): o fato gerador ocorre "no momento do fornecimento nas operações com bens ou com serviços, ainda que de execução continuada ou fracionada" [ev-08]. O art. 10 não fala em condição suspensiva nem resolutória [ev-08, ev-09, ev-10].
  • Pagamento antes do fornecimento (§ 4.º): regra própria "caso ocorra pagamento, integral ou parcial, antes do fornecimento" [ev-09]: na data de cada pagamento, "serão exigidas antecipações dos tributos" [ev-12]; na data do fornecimento, "os valores definitivos dos tributos serão calculados" [ev-13].
  • Fornecimento que não ocorre (§ 5.º): "caso não ocorra o fornecimento a que se refere o pagamento, inclusive em decorrência de distrato, observar-se-ão as regras aplicáveis ao cancelamento" [ev-10]. Para a alíquota, "A alíquota aplicada para fins de devolução ou cancelamento da operação será a mesma cobrada na operação original" (art. 17) [ev-11].
  • Questão aberta: a ficha não diz se o art. 117 se aplica ao IBS e à CBS nem como convive com o § 5.º do art. 10 da LC 214 [ev-01, ev-10].

9.Conceitos

Verbetes: vb:momento-do-fato-gerador (momento no IBS e na CBS) · vb:devolucao-e-cancelamento, cotejado na seção 8 [ev-10]. Instituto: fi:incidencia-fato-gerador-base-e-aliquotas-ibs-cbs.

10.Evidências

id fonte localizador sustenta
ev-01, ev-05, ev-06 un:ctn-lei-5172-1966/art-117 caput; I e II negócios condicionais
ev-02 título e rodapé do compilado do CTN (bruto) — lei, publicação e retificação
ev-03 idem contexto (Título II, Capítulo II) localização
ev-04 CTN, art. 218 caput vigência
ev-07 CTN, art. 116 caput, II situação jurídica
ev-08 a ev-10, ev-12, ev-13 LC 214, art. 10 caput; § 4.º (I, a; II, a); § 5.º comparação (IBS e CBS)
ev-11 LC 214, art. 17 caput alíquota na devolução ou no cancelamento

Todas as evidências desta ficha vêm da captura (normativo/capturas), lidas pelo redator sênior em 26/09/2026; nenhuma afirmação de doutrina ou jurisprudência foi feita.

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