DISPOSITIVO · C5
CTN · art. 117
Fato Gerador
fd:ctn-lei-5172-1966/art-117
- Dimensão
- material
- Tributo
- IBSCBSoutros
- Ente
- UniãoEstadosDFMunicípios
- Período
- regime anteriortransição 2026–2032regime pleno
- Tipo de fonte
- lei complementar
Contexto normativo: Obrigação Tributária / Fato Gerador.
Onde está escrito
1. Texto (transcrição em camadas, D20)
Para os efeitos do inciso II do artigo anterior e salvo disposição de lei em contrário, os atos ou negócios jurídicos condicionais reputam-se perfeitos e acabados:
I - sendo suspensiva a condição, desde o momento de seu implemento;
II - sendo resolutória a condição, desde o momento da prática do ato ou da celebração do negócio.
Fonte: un:ctn-lei-5172-1966/art-117 (redação vigente-compilado). Caput e desdobramentos na ordem da captura, cada um com âncora própria; a fonte oficial e o hash do bruto estão no manifesto da captura.
2.Identificação
- Diploma: Lei n.º 5.172, de 25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional (ctn-lei-5172-1966), texto compilado do Planalto; o título do compilado é "LEI Nº 5.172, DE 25 DE OUTUBRO DE 1966" e o rodapé registra "Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.10.1966 e retificado em 31.10.1966" [ev-02].
- Unidade: un:ctn-lei-5172-1966/art-117, com caput e incisos I e II (3 unidades capturadas), no Capítulo II ("Fato Gerador") do Título II ("Obrigação Tributária") [ev-03].
- Redação: vigente-compilado. A captura guarda também a versão "original", com texto idêntico, e o artigo não traz nota de alteração [ev-01].
- Publicação / vigência / efeitos (D29, separados): publicação no DOU de 27.10.1966 e retificação em 31.10.1966 [ev-02]; vigência: "Esta Lei entrará em vigor, em todo o território nacional, no dia 1º de janeiro de 1967" (art. 218) [ev-04]; efeitos: o art. 218 não separa efeitos de vigência [ev-04].
3.Objeto
O art. 117 diz quando os negócios condicionais "reputam-se perfeitos e acabados" [ev-01]:
4.Sujeitos
O artigo não nomeia sujeitos; trata de "os atos ou negócios jurídicos condicionais" [ev-01].
5.Condições
- Alcance: a regra vale "Para os efeitos do inciso II do artigo anterior" [ev-01], isto é, para a situação jurídica, cujo fato gerador ocorre "desde o momento em que esteja definitivamente constituída, nos têrmos de direito aplicável" (art. 116, II) [ev-07].
- Ressalva: "salvo disposição de lei em contrário" [ev-01].
- Espécie da condição: suspensiva (inciso I) ou resolutória (inciso II) [ev-05, ev-06].
6.Consequências
7.Tempo
- Versões do texto: redação única; a versão "original" capturada é igual à vigente [ev-01].
- Cadeia temporal (publicação → vigência → efeitos): Lei n.º 5.172, de 25.10.1966, publicada no DOU de 27.10.1966 e retificada em 31.10.1966 [ev-02]; em vigor desde 1.º.1.1967 (art. 218) [ev-04]; efeitos: o art. 218 não os separa da vigência [ev-04]. Sem lei alteradora [ev-01].
- Momentos: implemento da condição suspensiva; prática do ato ou celebração do negócio na resolutória [ev-05, ev-06].
- Marcos (fichas mt:): nenhum mt: vinculado. Leitura do Atlas: a regra é geral e não distingue tributo nem período [ev-01].
8.Comparação
O quadro do C5 (qc:incidencia-e-fato-gerador-icms-iss-pis-cofins-x-ibs-cbs) usa o art. 117 como norma geral dos atos e negócios condicionais. Só com os textos capturados:
- IBS e CBS, momento (LC 214, art. 10): o fato gerador ocorre "no momento do fornecimento nas operações com bens ou com serviços, ainda que de execução continuada ou fracionada" [ev-08]. O art. 10 não fala em condição suspensiva nem resolutória [ev-08, ev-09, ev-10].
- Pagamento antes do fornecimento (§ 4.º): regra própria "caso ocorra pagamento, integral ou parcial, antes do fornecimento" [ev-09]: na data de cada pagamento, "serão exigidas antecipações dos tributos" [ev-12]; na data do fornecimento, "os valores definitivos dos tributos serão calculados" [ev-13].
- Fornecimento que não ocorre (§ 5.º): "caso não ocorra o fornecimento a que se refere o pagamento, inclusive em decorrência de distrato, observar-se-ão as regras aplicáveis ao cancelamento" [ev-10]. Para a alíquota, "A alíquota aplicada para fins de devolução ou cancelamento da operação será a mesma cobrada na operação original" (art. 17) [ev-11].
- Questão aberta: a ficha não diz se o art. 117 se aplica ao IBS e à CBS nem como convive com o § 5.º do art. 10 da LC 214 [ev-01, ev-10].
9.Conceitos
Verbetes: vb:momento-do-fato-gerador (momento no IBS e na CBS) · vb:devolucao-e-cancelamento, cotejado na seção 8 [ev-10]. Instituto: fi:incidencia-fato-gerador-base-e-aliquotas-ibs-cbs.
10.Evidências
| id | fonte | localizador | sustenta |
|---|---|---|---|
| ev-01, ev-05, ev-06 | un:ctn-lei-5172-1966/art-117 | caput; I e II | negócios condicionais |
| ev-02 | título e rodapé do compilado do CTN (bruto) | — | lei, publicação e retificação |
| ev-03 | idem | contexto (Título II, Capítulo II) | localização |
| ev-04 | CTN, art. 218 | caput | vigência |
| ev-07 | CTN, art. 116 | caput, II | situação jurídica |
| ev-08 a ev-10, ev-12, ev-13 | LC 214, art. 10 | caput; § 4.º (I, a; II, a); § 5.º | comparação (IBS e CBS) |
| ev-11 | LC 214, art. 17 | caput | alíquota na devolução ou no cancelamento |
Todas as evidências desta ficha vêm da captura (normativo/capturas), lidas pelo redator sênior em 26/09/2026; nenhuma afirmação de doutrina ou jurisprudência foi feita.
Citada por
Compara com · 2
Relaciona-se com · 1
- Validado CTN · art. 116 Fato Gerador
Evidências
| id | tipo | referência | localizador · versão | conferido |
|---|---|---|---|---|
| ev-01 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-117 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-02 | manifesto-captura | normativo/capturas/ctn-lei-5172-1966/bruto/compilado.html | título e rodapé do compilado: 'LEI Nº 5.172, DE 25 DE OUTUBRO DE 1966'; 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.10.1966 e retificado em 31.10.1966' · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-no-bruto |
| ev-03 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-117 | contexto: Título II (Obrigação Tributária), Capítulo II (Fato Gerador) · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-04 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-218 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-05 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-117 | caput-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-06 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-117 | caput-inc-II · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-07 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-116 | caput-inc-II · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-08 | norma | un:lcp-214-2025/art-10 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-09 | norma | un:lcp-214-2025/art-10 | par-4 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-10 | norma | un:lcp-214-2025/art-10 | par-5 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-11 | norma | un:lcp-214-2025/art-17 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-12 | norma | un:lcp-214-2025/art-10 | par-4-inc-I-ali-a · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-13 | norma | un:lcp-214-2025/art-10 | par-4-inc-II-ali-a · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |