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Estado da unidade: Revisadoversão 5 · de 2026-09-27

Revisada: passou pela revisão independente e aguarda a validação final.

VERBETE · C5

Momento de ocorrência do fato gerador

vb:momento-do-fato-gerador

Dimensão
material
Tributo
IBSCBSICMS
Ente
UniãoEstadosDFMunicípios
Período
regime anteriortransição 2026–2032regime pleno
Tipo de fonte
lei complementarregulamento

Critérios de uso: Usar para o quando do fato gerador do IBS e da CBS (LC 214, art. 10). Para o que é o fato gerador, usar vb:fato-gerador; para os fornecimentos que se prolongam no tempo, vb:execucao-continuada-ou-fracionada; para o período em que o débito é apurado, vb:periodo-de-apuracao.

Sentidos (dados estruturados)
  • contexto
    IBS e CBS, LC 214, art. 10 (redação vigente; §§ 3.º, 4.º, I, a, 2, e II, c, e 5.º com redação da LC 227; §§ 6.º e 7.º incluídos por ela)
    sentido
    o fato gerador ocorre no momento do fornecimento, com momentos próprios para o transporte, os demais serviços, o bem sem documentação idônea e a aquisição em licitação ou leilão; no pagamento, nas aquisições públicas do art. 473; na execução continuada ou fracionada, na primeira entre a exigibilidade da parcela e o pagamento; e, no pagamento antes do fornecimento, com antecipações na data de cada pagamento e acerto na data do fornecimento
    evidencia
    ev-01, ev-02, ev-08, ev-09, ev-12
    adotado_no_C5
    True
  • contexto
    IBS e CBS, LC 214, art. 10, § 3.º, redação original (anterior à LC 227)
    sentido
    na execução continuada ou fracionada em que não fosse possível identificar a entrega, a disponibilização ou o término do serviço, o fato gerador ocorria quando se tornasse devido o pagamento
    evidencia
    ev-11
    adotado_no_C5
    False
  • contexto
    CBS, Regulamento (Decreto 12.955/2026), art. 11
    sentido
    a mesma regra do caput, com o momento da entrega ou disponibilização de bem material e dos atos sobre bem imaterial, a exigibilidade fixada na constituição do direito de recebimento (ou na emissão da fatura) e datas presumidas pelo documento fiscal (a data de previsão informada, salvo comprovação em contrário, ou a de emissão)
    evidencia
    ev-19, ev-20, ev-44, ev-21, ev-22, ev-23, ev-24
    adotado_no_C5
    True
  • contexto
    Regime geral, CTN, arts. 116 e 117
    sentido
    salvo disposição de lei em contrário, o fato gerador ocorre, na situação de fato, quando se verificam as circunstâncias materiais necessárias e, na situação jurídica, quando esta estiver definitivamente constituída; os negócios condicionais têm regra própria, também salvo disposição de lei em contrário
    evidencia
    ev-25, ev-26, ev-27, ev-28, ev-45, ev-46
    adotado_no_C5
    False
  • contexto
    ICMS, LC 87, art. 12 (regime anterior)
    sentido
    momentos listados, como a saída de mercadoria de estabelecimento de contribuinte, o início da prestação de transporte e o ato final do transporte iniciado no exterior
    evidencia
    ev-29, ev-30, ev-31, ev-32
    adotado_no_C5
    False
  • contexto
    Doutrina (origem: Reichsabgabenordnung alemã de 1919, § 81, com o comentário de Enno Becker)
    sentido
    a dívida nasce assim que se realiza o suporte de fato; a fixação do montante não adia o nascimento; o lançamento é declaratório; do nascimento não decorre ainda o vencimento
    evidencia
    ev-49, ev-50
    adotado_no_C5
    False
  • contexto
    Doutrina (aspecto temporal)
    sentido
    o momento em que se reputa ocorrido o fato é escolha do legislador, que pode eleger uma etapa do acontecimento (Ataliba, Amaro), limitada pela consumação do fato (Ataliba); é o momento em que nasce a obrigação (Falcão); o lançamento só declara (Jarach, Baleeiro); fatos geradores instantâneos e complexivos (Falcão)
    evidencia
    ev-51, ev-52, ev-53, ev-54, ev-55, ev-57, ev-58
    adotado_no_C5
    False
  • contexto
    Doutrina (presunções e ficções)
    sentido
    na presunção, a lei toma por verdadeiro o provável; na ficção, o que é sabidamente falso; o que o legislador não pode fazer diretamente não pode fazer por ficção (Amaro); a distinção só existe no plano pré-jurídico (Becker); no imposto de consumo, a lei pode fixar o consumo antes do consumo material (Becker)
    evidencia
    ev-56, ev-59, ev-60
    adotado_no_C5
    False
Mudanças (dados estruturados)
  • de
    ICMS: fato gerador na saída de mercadoria de estabelecimento de contribuinte, entre outros momentos (LC 87, art. 12)
    para
    IBS e CBS: fato gerador no momento do fornecimento, com os momentos do art. 10, § 1.º, e as regras dos §§ 2.º a 7.º (LC 214, art. 10)
    evidencia
    ev-29, ev-30, ev-01, ev-02
  • de
    LC 214, texto original: § 3.º só para a execução continuada ou fracionada sem momento identificável, com fato gerador quando devido o pagamento; diferença de antecipação a maior apropriada como crédito
    para
    LC 227/2026: § 3.º para toda execução continuada ou fracionada, na primeira entre exigibilidade e pagamento; diferença a maior pelas regras do pagamento indevido ou a maior
    evidencia
    ev-11, ev-09, ev-10, ev-35, ev-16

Explicação curta

No IBS e na CBS, o fato gerador ocorre no momento do fornecimento, mesmo nas operações de execução continuada ou fracionada [ev-01]. A lei fixa momentos próprios para certos casos, como o transporte, as compras públicas, a própria execução continuada ou fracionada (a primeira entre a exigibilidade da parcela e o pagamento) e o pagamento feito antes do fornecimento [ev-02, ev-07, ev-08, ev-12].

Definição, exemplo e conceitos próximos

Definição acessível. A regra: "Considera-se ocorrido o fato gerador do IBS e da CBS no momento do fornecimento nas operações com bens ou com serviços, ainda que de execução continuada ou fracionada" [ev-01]. O § 1.º diz quando "considera-se ocorrido o fornecimento" [ev-02]:

  • "do início do transporte, na prestação de serviço de transporte iniciado no País" [ev-03];
  • "do término do transporte, na prestação de serviço de transporte de carga quando iniciado no exterior" [ev-37];
  • "do término do fornecimento, no caso dos demais serviços" [ev-04];
  • "em que o bem for encontrado desacobertado de documentação fiscal idônea" [ev-05];
  • "da aquisição do bem" [ev-06] em "licitação promovida pelo poder público de bem apreendido ou abandonado" [ev-42] ou em "leilão judicial" [ev-43].

Exemplo. Uma transportadora leva uma carga de Campinas a Manaus: o fato gerador ocorre no início do transporte [ev-03]. Um encanador conserta um vazamento: ocorre no término do serviço [ev-04]. Uma fábrica de móveis recebe metade do preço de um armário antes de entregá-lo: na data desse pagamento, "serão exigidas antecipações dos tributos" [ev-40] sobre "o valor de cada parcela paga" [ev-38]; na entrega, calcula-se o valor definitivo sobre "o valor total da operação, incluindo as parcelas pagas antecipadamente" [ev-39], e a diferença a menor entra como débito [ev-41].

Conceitos próximos.

Fundamentos normativos e doutrinários

  • LC 214, art. 10, caput e § 1.º: a regra e os momentos do fornecimento [ev-01 a ev-06, ev-37].
  • LC 214, art. 10, § 2.º: nas aquisições da administração pública direta, de autarquias e de fundações públicas sujeitas ao art. 473, "considera-se ocorrido o fato gerador no momento em que se realiza o pagamento" [ev-07].
  • LC 214, art. 10, § 3.º (LC 227): na execução continuada ou fracionada, vale "a primeira entre as seguintes ocorrências" [ev-08]: "quando se torna exigível a parte da contraprestação correspondente a cada pagamento" [ev-09] ou o "pagamento da obrigação decorrente do fornecimento" [ev-10].
  • LC 214, art. 10, § 4.º: "caso ocorra pagamento, integral ou parcial, antes do fornecimento" [ev-12], as antecipações usam as alíquotas "vigentes e aplicáveis à operação na data da emissão do documento fiscal eletrônico que corresponda ao pagamento ou na data do pagamento, o que ocorrer primeiro" [ev-14]; os valores definitivos, as "vigentes na data do fornecimento" [ev-15]. A antecipação maior que o definitivo segue "as regras aplicáveis ao pagamento indevido ou a maior" [ev-16].
  • LC 214, art. 10, §§ 5.º e 7.º: fornecimento que não ocorre [ev-17]; e o regulamento estabelecerá hipóteses em que as antecipações poderão constar como débitos no período de apuração do fornecimento, "observado o prazo máximo de 5 (cinco) dias entre o pagamento antecipado e a data do fornecimento" [ev-18].
  • Doutrinários: aspecto temporal e ficções legais de momento, com a Reichsabgabenordnung de 1919 (§ 81, e o comentário de Enno Becker), Jarach, Baleeiro, Falcão, Ataliba, Amaro e Alfredo Augusto Becker: ver "Sentidos doutrinários", abaixo.

Sentidos por ramo, contexto e período

  • IBS e CBS (LC 214, redação vigente): o fornecimento como regra, com os momentos e as regras especiais do art. 10 [ev-01, ev-02, ev-07, ev-08, ev-12].
  • IBS e CBS (LC 214, redação original do § 3.º): "Nas operações de execução continuada ou fracionada em que não seja possível identificar o momento de entrega ou disponibilização do bem ou do término do fornecimento do serviço" [ev-11], o fato gerador ocorria "no momento em que se torna devido o pagamento" [ev-11]. Na redação original, a antecipação maior que o definitivo gerava crédito: "as diferenças serão apropriadas como créditos na apuração" [ev-35].
  • CBS (Regulamento, Decreto 12.955/2026, art. 11): repete a regra do caput [ev-19] e acrescenta: o momento "da entrega ou disponibilização de bem material" [ev-20] e o "da instituição, transferência, cessão, concessão, licenciamento ou disponibilização de bem imaterial, inclusive direito" [ev-44]; a exigibilidade da parcela, "assim considerada a data em que constituído o direito de recebimento do fornecedor contra o adquirente" [ev-21]; a regra da fatura, pela qual se considera exigível a parcela "na data da respectiva emissão" [ev-22]; e as datas presumidas pelo documento fiscal: a data de previsão de entrega ou de disponibilização nele informada, "salvo comprovação em contrário" [ev-23], ou, na falta dela, "a data de emissão do documento fiscal" [ev-24]. Essas especificações são do Regulamento da CBS.
  • Regime geral (CTN, arts. 116 e 117): "Salvo disposição de lei em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos" [ev-25]: na situação de fato, "desde o momento em que o se verifiquem as circunstâncias materiais necessárias a que produza os efeitos que normalmente lhe são próprios" [ev-26]; na situação jurídica, "desde o momento em que esteja definitivamente constituída, nos têrmos de direito aplicável" [ev-27]. O art. 117, "Para os efeitos do inciso II do artigo anterior e salvo disposição de lei em contrário" [ev-28], reputa perfeitos e acabados os negócios condicionais desde o implemento da condição suspensiva [ev-45] ou, na resolutória, desde a prática do ato ou a celebração do negócio [ev-46].
  • ICMS (regime anterior, LC 87, art. 12): "Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento" [ev-29] de hipóteses listadas, como "da saída de mercadoria de estabelecimento de contribuinte" [ev-30], "do início da prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, de qualquer natureza" [ev-31] e "do ato final do transporte iniciado no exterior" [ev-32].
  • Sentido adotado no C5: o da LC 214, art. 10, na redação vigente, porque é a regra específica dos dois tributos [ev-01]. O CTN fica como regra geral; a ficha do art. 116 deixa em aberto se o art. 10 é a "disposição de lei em contrário" [ev-25].

Sentidos doutrinários

O art. 10 escolhe um instante e o chama de momento do fato gerador [ev-01]. As obras lidas dizem três coisas sobre essa escolha: na corrente histórica examinada abaixo, da Reichsabgabenordnung a Jarach, Baleeiro e Falcão, ela marca o nascimento da obrigação, não o do lançamento nem o do vencimento; é escolha do legislador, com limite; e a lei, para fixá-la, pode presumir ou fingir.

O nascimento, na origem alemã. A Reichsabgabenordnung de 1919 separou o nascimento da dívida de tudo o que vem depois: "Die Steuerschuld entsteht, sobald der Tatbestand verwirklicht ist, an den das Gesetz die Steuer knüpft." [ev-49] (trad. do Atlas: "A dívida de imposto nasce assim que se realiza o suporte de fato a que a lei liga o imposto"); e "Daß es zur Feststellung der Steuerschuld noch der Festsetzung des Betrags bedarf, schiebt die Entstehung nicht hinaus." [ev-49] (trad. do Atlas: "Que para a determinação da dívida de imposto ainda seja preciso fixar o montante não adia o nascimento"). Enno Becker, no comentário, tira as consequências: a disputa sobre o efeito do lançamento (Festsetzung, Veranlagung) "entscheidet § 81 Abs. 1 für alle Steuern im ersteren Sinne" [ev-49] (trad. do Atlas: "o § 81, parágrafo 1 [Abs. 1], decide para todos os impostos no primeiro sentido"), o declaratório; e "Insbesondere folgt aus der Entstehung noch nicht die Fälligkeit oder Zahlbarkeit" [ev-50] (trad. do Atlas: "Em especial, do nascimento ainda não decorre o vencimento ou a exigibilidade do pagamento"). Jarach recebeu a lição: "El acto de determinación no produce una modificación de la relación jurídica existente, sino que afirma su existencia." [ev-51] (trad. do Atlas: "O ato de determinação não produz modificação da relação jurídica existente, mas afirma a sua existência"). No Brasil, Baleeiro resume: "O lançamento, no Brasil, tem efeito puramente declaratório e não constitutivo." [ev-52]. E Falcão justifica o próprio nome pelo tempo: "o momento da ocorrência do fato gerador é aquele mesmo em que se reputa instaurada a obrigação tributária" [ev-53]. Leitura do Atlas: a LC 214 conserva a separação alemã, porque o art. 10 diz quando ocorre o fato gerador [ev-01] e outras regras dizem quando se paga; a regra-matriz com essa distinção está no instituto do C5 (fi:incidencia-fato-gerador-base-e-aliquotas-ibs-cbs). Essa corrente não é a única. O proêmio (pm:4-4) e o instituto do C5 apresentam dois modelos: o da letra do CTN, em que a obrigação surge com o fato gerador e o crédito é constituído depois, e o de Carvalho, em que obrigação e crédito nascem juntos, desde que o evento seja relatado em linguagem competente. O verbete não escolhe entre eles; os autores históricos citados não tratam do segundo modelo.

Escolha do legislador, com limite. Para Ataliba, "é o legislador que discricionariamente estabelece o momento que deve ser levado em consideração para se reputar consumado um fato imponível" [ev-57]. Amaro explica o método: diante de um acontecimento em várias fases, "a lei pode escolher determinada etapa desse acontecimento para o efeito de precisar, no tempo, o instante em que o fato gerador se tem por ocorrido" [ev-55]; o exemplo é a saída da mercadoria no ICMS. Ataliba põe o limite: "Há um limite constitucional intransponível à discrição do legislador, na fixação do aspecto temporal: não pode ser anterior à consumação (completo acontecimento) do fato." [ev-57]. Os fatos que se formam no tempo pedem outra regra. Falcão separa duas categorias, "a dos fatos geradores instantâneos e a dos fatos geradores complexivos, completivos, continuativos, periódicos ou de formação sucessiva" [ev-54], e Becker observa que, "Quando a hipótese de incidência está coordenada por tempo sucessivo, a sua realização é gradativa" [ev-58]. Leitura do Atlas: a LC 214 escolhe etapas, como o início do transporte [ev-03] e o término do serviço [ev-04]; trata a execução continuada pela primeira entre exigibilidade e pagamento [ev-08]; e chama de antecipações os valores exigidos no pagamento anterior ao fornecimento [ev-12, ev-40], com o definitivo apurado no fornecimento [ev-39]. Saber se as antecipações se conciliam com o limite de Ataliba é questão que o Atlas deixa aberta.

Presunções e ficções de momento. Amaro distingue: "Na presunção absoluta, a consequência do fato conhecido é provável, embora passível de dúvida, mas a lei valoriza a probabilidade e recusa a prova em contrário." [ev-56]; e "Na ficção, não há dúvida sobre o fato real, mas a lei, conscientemente, nega a realidade fática e constrói uma realidade jurídica diversa daquela." [ev-56]. E limita: o que o legislador não pode fazer diretamente "ele igualmente não pode fazer, de modo indireto, mediante utilização (que, nessas circunstâncias, se revelará artificiosa) das presunções ou ficções" [ev-56]. Becker vê a diferença de outro modo: "Na ficção, a lei estabelece como verdadeiro um fato que é provavelmente (ou com toda a certeza) falso." [ev-60], mas "A distinção entre a presunção e a ficção existe apenas no plano pré-jurídico" [ev-60]; criada a regra, as duas entram no direito como verdades. E, no imposto sobre o consumo, "No mundo jurídico, o consumo de uma coisa pode ocorrer muito antes do seu consumo material." [ev-59]. Leitura do Atlas: o Regulamento da CBS presume a data do fornecimento pela previsão do documento fiscal, "salvo comprovação em contrário" [ev-23], o que, na classificação de Amaro, é presunção relativa; a regra seguinte, da data de emissão [ev-24], não repete a ressalva, e o texto não diz se admite prova em contrário. O bem "encontrado desacobertado de documentação fiscal idônea" [ev-05] tem o momento fixado pelo encontro, que a lei toma pelo do fornecimento, sem que o texto o qualifique como presunção ou ficção.

Divergência entre as obras lidas: a relevância da distinção entre presunção e ficção (Amaro a distingue pelos efeitos; Becker a limita ao plano pré-jurídico) e o limite de Ataliba diante das antecipações; nenhuma obra da casa comenta o art. 10 da LC 214.

Relação com a reforma

  • Muda o marco: da saída da mercadoria do estabelecimento (ICMS) [ev-30] para o fornecimento [ev-01].
  • Muda o transporte: no ICMS, o início da prestação interestadual e intermunicipal [ev-31] e o ato final do transporte iniciado no exterior [ev-32]; no IBS e na CBS, o início do transporte "iniciado no País" [ev-03] e o término do transporte "na prestação de serviço de transporte de carga quando iniciado no exterior" [ev-37].
  • Novo: a regra das antecipações [ev-12] e o fato gerador no pagamento nas compras públicas do art. 473 [ev-07].
  • Mudou em 2026 (LC 227): o § 3.º passou a valer para toda execução continuada ou fracionada, com a primeira entre exigibilidade e pagamento [ev-08, ev-09, ev-10], no lugar da regra do pagamento devido [ev-11]; a antecipação maior deixou de gerar crédito e passou às regras do pagamento indevido [ev-35, ev-16]. O Regulamento da CBS, que "entra em vigor e produz efeitos na data de sua publicação" [ev-36], salvo as exceções do art. 619, já segue a redação vigente [ev-21].
  • Transição: o art. 10 produz efeitos "a partir de 1º de janeiro de 2026, em relação aos demais dispositivos" [ev-33], fora das exceções do art. 544 [ev-34]. As alterações da LC 227 no art. 10 (§§ 3.º e 5.º, itens do § 4.º e os §§ 6.º e 7.º incluídos) produzem efeitos "a partir da sua publicação, em relação aos demais dispositivos" [ev-47], sem comando, nos textos lidos, de retroação a 1.º de janeiro de 2026 [ev-48].

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Evidências

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ev-02normaun:lcp-214-2025/art-10par-1 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
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ev-19normaun:decreto-12955-2026/art-11caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
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ev-21normaun:decreto-12955-2026/art-11par-3-inc-I · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
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ev-31normaun:lcp-87-1996/art-12caput-inc-V · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
ev-32normaun:lcp-87-1996/art-12caput-inc-VI · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
ev-33normaun:lcp-214-2025/art-544caput-inc-VI · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
ev-34busca-capturanormativo/capturascotejo de âmbito fechado em 26/09/2026 das exceções à regra residual de efeitos do art. 544 da LC 214 (captura lcp-214-2025, redação vigente-compilado; o inciso III também na redação original guardada em versoes): un:lcp-214-2025/art-544/caput/inc-I (arts. 537 a 540), inciso II (arts. 35, 58, caput, 60, § 3º, 62, 266, 317, 403, 480 a 484, 516 e 541), inciso III (arts. 168 a 171, 309 a 315, 444, 450, exceto os §§ 1º e 5º, 461, 462, 467, 499, 500, 502, 504 a 507, 509 a 515, 517, 519 a 534 e 542), inciso IV (arts. 446, 447, 449, 450, §§ 1º e 5º, 464, 465 e 474) e inciso V (arts. 518 e 543); resultado: o art. 10 não consta de nenhum dos cinco incisos · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · busca-literal-feita
ev-35versao-capturaun:lcp-214-2025/art-10par-4-inc-II-ali-c (campo versoes, redação original) · originalredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
ev-36normaun:decreto-12955-2026/art-619caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
ev-37normaun:lcp-214-2025/art-10par-1-inc-II · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
ev-38normaun:lcp-214-2025/art-10par-4-inc-I-ali-a-item-1 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
ev-39normaun:lcp-214-2025/art-10par-4-inc-II-ali-a-item-1 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
ev-40normaun:lcp-214-2025/art-10par-4-inc-I-ali-a · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
ev-41normaun:lcp-214-2025/art-10par-4-inc-II-ali-b · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
ev-42normaun:lcp-214-2025/art-10par-1-inc-V-ali-a · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
ev-43normaun:lcp-214-2025/art-10par-1-inc-V-ali-b · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
ev-44normaun:decreto-12955-2026/art-11par-1-inc-II · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
ev-45normaun:ctn-lei-5172-1966/art-117caput-inc-I · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
ev-46normaun:ctn-lei-5172-1966/art-117caput-inc-II · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
ev-47normaun:lcp-227-2026/art-182caput-inc-III · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
ev-48busca-capturanormativo/capturascotejo de âmbito fechado em 26/09/2026 do art. 182 da LC 227 (captura lcp-227-2026, redação vigente-compilado): as exceções à regra do inciso III (efeitos a partir da publicação) estão só em un:lcp-227-2026/art-182/caput/inc-I/ali-a (alínea c do inciso II do art. 76 da LC 227), caput/inc-I/ali-b (art. 169 da LC 227) e caput/inc-II (§§ 4º e 5º do art. 52 da LC 227); os arts. 174 (alterações da LC 214) e 181 (revogações) não estão entre elas. Busca literal de 'retroag', 'retroativ' e '1º de janeiro de 2026' (sem distinção de maiúsculas) no texto vigente das subunidades da mesma captura: nenhuma ocorrência · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · busca-literal-feita
ev-49doutrinafo:E17-RAO-1919-SBB-1922
OCR com variação: Fraktur; o OCR próprio serve só para localização (REGISTRO e D140); texto da lei e do comentário lidos na imagem da PDF p. 125 pelo redator; Enno Becker (ed.), Die Reichsabgabenordnung vom 13. Dezember 1919 nebst Ausführungsverordnungen; domínio público
p. 106 (PDF p. 125), Reichsabgabenordnung, § 81, e comentário de Enno Becker, n. 1 · 2. Aufl., Carl Heymanns, Berlim, 1922redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-imagem
ev-50doutrinafo:E17-RAO-1919-SBB-1922
OCR com variação: Fraktur; lido na imagem da PDF p. 126 pelo redator; domínio público
p. 107 (PDF p. 126), comentário de Enno Becker ao § 81, n. 1 · 2. Aufl., Carl Heymanns, Berlim, 1922redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-imagem
ev-51doutrinafo:E-JARACH-HECHO-IMPONIBLE
Dino Jarach, El hecho imponible (impressa = PDF − 25); camada de texto com espaços partidos, sem efeito no trecho citado; obra protegida: citação curta
p. 41 (PDF p. 66), Introducción · 3.ª ed. (reimpresión), Abeledo-Perrotredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina
ev-52doutrinafo:E02-BALEEIRO-LIMITACOES-1985
Aliomar Baleeiro, Limitações constitucionais ao poder de tributar; OCR próprio (PDF n = impressas 2n − 32 e 2n − 31); obra protegida: citação curta
pp. 26–27 (PDF p. 29), cap. I, item 10 · 6.ª ed., Forense, 1985redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina
ev-53doutrinafo:E15-FALCAO-FATO-GERADOR-1999
Amílcar de Araújo Falcão, Fato gerador da obrigação tributária; OCR próprio (PDF n = impressas 2n − 24 e 2n − 23); obra protegida: citação curta
p. 4 (PDF p. 14), cap. I, item 3 · 6.ª ed., Forense, 1999 (1.ª ed. de 1964)redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina
ev-54doutrinafo:E15-FALCAO-FATO-GERADOR-1999
OCR próprio; obra protegida: citação curta
p. 70 (PDF p. 47), cap. IV, item 39, Fatos geradores instantâneos e complexivos · 6.ª ed., Forense, 1999 (1.ª ed. de 1964)redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina
ev-55doutrinafo:B-AMARO-DTB-23ED
Luciano Amaro, Direito tributário brasileiro; PDF p. é localizador interno do exemplar do fichário; obra protegida: citação curta
cap. IX, item 5, Momento da ocorrência do fato gerador (PDF p. 370) · 23.ª ed., Saraiva Educação, 2019 (PDF de e-pub, sem fólio impresso)redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina
ev-56doutrinafo:B-AMARO-DTB-23ED
obra protegida: citação curta
cap. IX, item 6, Fato gerador, presunções e ficções (PDF p. 373; e p. 374) · 23.ª ed., Saraiva Educação, 2019 (PDF de e-pub, sem fólio impresso)redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina
ev-57doutrinafo:B-ATALIBA-HIT-6ED
Geraldo Ataliba, Hipótese de incidência tributária; PDF de páginas duplas (PDF 47 = impressas 94 e 95); camada de texto do scan legível nos trechos citados; obra protegida: citação curta
p. 95 (PDF p. 47), itens 35.8 e 35.10 · 6.ª ed., Malheiros (tiragem da página de créditos: 2005/2006; a conferir)redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina
ev-58doutrinafo:E-BECKER-TGDT-2018
Alfredo Augusto Becker, Teoria geral do direito tributário; sem fólio impresso: cita-se por parte, parágrafo e item; obra protegida: citação curta
Quarta Parte, § 3.º, item 91, Realização da hipótese de incidência: coordenadas de tempo e lugar (PDF p. 329; e p. 330) · 7.ª ed., Noeses, 2018 (ebook sem paginação impressa)redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina
ev-59doutrinafo:E-BECKER-TGDT-2018
obra protegida: citação curta
Quarta Parte, § 5.º, item 114, Imposto sobre o consumo (PDF p. 400) · 7.ª ed., Noeses, 2018 (ebook sem paginação impressa)redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina
ev-60doutrinafo:E-BECKER-TGDT-2018
obra protegida: citação curta
Quinta Parte, cap. III, item 135, Conceito de presunção e ficção (PDF p. 496; e p. 497) · 7.ª ed., Noeses, 2018 (ebook sem paginação impressa)redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina
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