Ir para o conteúdo
PIZANI Atlas
Apresentar uma questão
Consultar o Atlas
Estado da unidade: Rascunhoversão 2 · de 2026-09-27

Rascunho: esta unidade ainda não passou pela revisão independente. Pode conter erro; confira sempre no texto oficial.

DISPOSITIVO · C20

LC 214/2025 · art. 28

Das Modalidades de Extinção dos Débitos

fd:lcp-214-2025/art-28

Dimensão
materialprocedimental
Tributo
IBSCBS
Ente
UniãoEstadosDFMunicípios
Período
transição 2026–2032regime pleno
Tipo de fonte
lei complementar

Contexto normativo: DO IMPOSTO SOBRE BENS E SERVIÇOS (IBS) E DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE BENS E SERVIÇOS (CBS) / DAS NORMAS GERAIS DO IBS E DA CBS / DO IBS E DA CBS SOBRE OPERAÇÕES com bens e serviços / Das Modalidades de Extinção dos Débitos.

Onde está escrito

1. Texto (transcrição em camadas, D20)

Nas operações com energia elétrica ou com direitos a ela relacionados, o recolhimento do IBS e da CBS relativo a importação, geração, comercialização, distribuição e transmissão será realizado exclusivamente: (Redação dada pela Lei Complementar nº 227, de 2026)

I - pela distribuidora de energia elétrica, nas hipóteses de fornecimento para adquirente atendido no ambiente de contratação regulada ou de cobrança pelo uso dos sistemas de distribuição para consumidores atendidos no ambiente de contratação livre; (Redação dada pela Lei Complementar nº 227, de 2026)

II - pelo alienante, caso se trate de aquisição no ambiente de contratação livre de energia para consumo do adquirente ou quando o adquirente não esteja sujeito ao regime regular do IBS e da CBS; (Redação dada pela Lei Complementar nº 227, de 2026)

III - na hipótese de aquisição para consumo, realizada de forma multilateral: (Redação dada pela Lei Complementar nº 227, de 2026)

a) pelo comercializador varejista, em relação ao consumo das unidades consumidoras representadas; ou (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)

b) nos demais casos, pelo estabelecimento consumidor; (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)

IV - pela transmissora de energia elétrica, na prestação de serviço de transmissão de energia elétrica e de conexão ao sistema de transmissão a consumidor conectado diretamente à rede básica de transmissão. (Redação dada pela Lei Complementar nº 227, de 2026)

§ 1º O recolhimento do IBS e da CBS incidentes nas operações com energia elétrica, ou com direitos a ela relacionados, relativas a importação, geração, comercialização, distribuição e transmissão ocorrerá somente no fornecimento: (Redação dada pela Lei Complementar nº 227, de 2026)

I - para consumo; ou

II - para contribuinte não sujeito ao regime regular do IBS e da CBS.

§ 2º No serviço de transmissão de energia elétrica e de conexão aos sistemas de transmissão, considera-se ocorrido o fornecimento no momento definido nos termos do § 3º do art. 10 desta Lei Complementar. (Redação dada pela Lei Complementar nº 227, de 2026)

§ 3º Exclui-se da base de cálculo da CBS e do IBS a energia elétrica fornecida pela distribuidora à unidade consumidora, na quantidade correspondente à energia injetada na rede de distribuição pela mesma unidade consumidora, acrescidos dos créditos de energia elétrica originados na própria unidade consumidora no mesmo mês, em meses anteriores ou em outra unidade consumidora do mesmo titular.

§ 4º A exclusão de que trata o § 3º deste artigo:

I - aplica-se somente a consumidores participantes do Sistema de Compensação de Energia Elétrica, de que trata a Lei nº 14.300, de 6 de janeiro de 2022;

II - aplica-se somente à compensação de energia elétrica produzida por microgeração e minigeração, cuja potência instalada seja, respectivamente, menor ou igual a 75 kW e superior a 75 kW e menor ou igual a 1 MW; e

III - não se aplica ao custo de disponibilidade, à energia reativa, à demanda de potência, aos encargos de conexão ou uso do sistema de distribuição, aos componentes tarifárias não associadas ao custo da energia e a quaisquer outros valores cobrados pela distribuidora.

Fonte: un:lcp-214-2025/art-28 (redação vigente-compilado). Caput e desdobramentos na ordem da captura, cada um com âncora própria; a fonte oficial e o hash do bruto estão no manifesto da captura.

2.Identificação

  • Diploma: Lei Complementar n.º 214, de 2025 (lcp-214-2025), texto compilado do Planalto; o rodapé do compilado registra "publicado no DOU de 16.1.2025 - Edição extra e republicado no DOU de 23.1.2025" [ev-02].
  • Unidade: un:lcp-214-2025/art-28, com caput, incisos I a IV (o III com alíneas a e b), § 1.º com incisos I e II, § 2.º, § 3.º e § 4.º com incisos I a III (16 unidades capturadas) [ev-01, ev-03 a ev-17]. Está na Subseção I ("Disposições Gerais") da Seção VIII ("Das Modalidades de Extinção dos Débitos") do Capítulo II do Título I [ev-18].
  • Redação: vigente-compilado. Nove unidades trazem nota da LC 227/2026:
  • "Redação dada pela Lei Complementar nº 227, de 2026" [ev-01]: no caput [ev-01], nos incisos I a IV [ev-03, ev-04, ev-05, ev-08] e nos §§ 1.º e 2.º [ev-09, ev-12];
  • "Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026" [ev-06]: nas alíneas a e b do inciso III [ev-06, ev-07], que só têm a versão vigente na captura.
  • As demais unidades (incisos do § 1.º, § 3.º e § 4.º com incisos) guardam a versão "original", de texto idêntico ao vigente [ev-10, ev-11, ev-13 a ev-17].
  • Redações anteriores (campo versoes, versão "original"):
  • caput: "o recolhimento do IBS e da CBS relativo à geração, comercialização e distribuição e transmissão será realizado exclusivamente" [ev-19] (sem a importação);
  • inciso I: "pela distribuidora de energia elétrica, caso ocorra a venda para adquirente atendido no ambiente de contratação regulada" [ev-20];
  • inciso II: "pelo alienante de energia elétrica, caso se trate de aquisição no ambiente de contratação livre de energia para consumo do adquirente" [ev-21], com a mesma hipótese do adquirente fora do regime regular;
  • inciso III: "pelo adquirente, na condição de responsável, de energia elétrica caso se destine para consumo na aquisição de energia elétrica realizada de forma multilateral" [ev-22];
  • inciso IV: "na prestação de serviço de transmissão de energia elétrica a consumidor conectado diretamente à rede básica de transmissão" [ev-23] (sem a conexão ao sistema de transmissão);
  • § 1.º: "relativas à geração, comercialização, distribuição e transmissão ocorrerá somente no fornecimento" [ev-24] (sem a importação);
  • § 2.º: "No serviço de transmissão de energia elétrica, considera-se ocorrido o fornecimento no momento em que se tornar devido o pagamento relativo ao serviço de transmissão, nos termos da legislação aplicável." [ev-25]
  • A ficha adota a versão "original" da captura como redação anterior, com a ressalva da própria captura de que o compilado não é cópia da publicação.
  • Publicação / vigência / efeitos (D29, separados): publicação no DOU de 16.1.2025 (edição extra) e republicação no DOU de 23.1.2025 [ev-02]; vigência: a LC 214 "entra em vigor na data de sua publicação" (art. 544, caput) [ev-26]; efeitos: o art. 28 produz efeitos "a partir de 1º de janeiro de 2026, em relação aos demais dispositivos" (art. 544, VI) [ev-27], porque não está entre os dispositivos dos incisos I a V do art. 544 [ev-28]. As redações da LC 227/2026 vêm do seu art. 174 [ev-30]; a LC 227 foi publicada no DOU de 14.1.2026, republicada em 15.1.2026 e retificada em 23.1.2026 [ev-29], "entra em vigor na data de sua publicação" (art. 182, caput) [ev-31] e produz efeitos "a partir da sua publicação, em relação aos demais dispositivos" (art. 182, III) [ev-35]. O art. 174 não está nas exceções do art. 182, I, a e b, e II, que alcançam o art. 76, II, c, o art. 169 e o art. 52, §§ 4.º e 5.º, da LC 227 [ev-32, ev-33, ev-34].

3.Objeto

O art. 28 diz quem recolhe o IBS e a CBS nas operações com energia elétrica, em que momento, e exclui da base a energia compensada pela unidade consumidora. A regra: nas operações "com energia elétrica ou com direitos a ela relacionados" [ev-01], o recolhimento relativo a "importação, geração, comercialização, distribuição e transmissão será realizado exclusivamente" [ev-01] pelas pessoas dos incisos I a IV.

  1. Quem recolhe (caput, I a IV): a distribuidora [ev-03], o alienante [ev-04], o comercializador varejista ou o estabelecimento consumidor, na aquisição multilateral para consumo [ev-05, ev-06, ev-07], e a transmissora [ev-08].
  2. Quando se recolhe (§ 1.º): "somente no fornecimento" [ev-09] para consumo ou para contribuinte não sujeito ao regime regular [ev-09, ev-10, ev-11].
  3. Momento do fornecimento na transmissão (§ 2.º): o do § 3.º do art. 10 [ev-12].
  4. Exclusão da base (§§ 3.º e 4.º): a energia fornecida pela distribuidora na quantidade da energia injetada pela unidade consumidora e dos créditos de energia, com os limites do § 4.º [ev-13 a ev-17].

4.Sujeitos

  • Distribuidora de energia elétrica: recolhe "nas hipóteses de fornecimento para adquirente atendido no ambiente de contratação regulada ou de cobrança pelo uso dos sistemas de distribuição para consumidores atendidos no ambiente de contratação livre" [ev-03].
  • Alienante: recolhe "caso se trate de aquisição no ambiente de contratação livre de energia para consumo do adquirente ou quando o adquirente não esteja sujeito ao regime regular do IBS e da CBS" [ev-04].
  • Comercializador varejista: na aquisição para consumo "realizada de forma multilateral" [ev-05], recolhe "em relação ao consumo das unidades consumidoras representadas" [ev-06].
  • Estabelecimento consumidor: recolhe na aquisição multilateral para consumo "nos demais casos" [ev-07].
  • Transmissora de energia elétrica: recolhe "na prestação de serviço de transmissão de energia elétrica e de conexão ao sistema de transmissão a consumidor conectado diretamente à rede básica de transmissão" [ev-08].
  • Unidade consumidora e seu titular: a exclusão do § 3.º alcança a energia injetada "pela mesma unidade consumidora" [ev-13] e os créditos originados nela ou "em outra unidade consumidora do mesmo titular" [ev-13]; só para participantes do Sistema de Compensação de Energia Elétrica [ev-15].
  • Posição de quem recolhe: o texto vigente diz quem recolhe, "exclusivamente" [ev-01], mas não diz se é contribuinte ou responsável; a redação original do inciso III falava em adquirente "na condição de responsável" [ev-22]. Questão aberta (seção 8).

5.Condições

  • Operações alcançadas: as operações com energia elétrica ou com direitos a ela relacionados, relativas a importação, geração, comercialização, distribuição e transmissão [ev-01].
  • Momento do recolhimento (§ 1.º): o recolhimento "ocorrerá somente no fornecimento" [ev-09]: 1. "para consumo" [ev-10]; ou 2. "para contribuinte não sujeito ao regime regular do IBS e da CBS" [ev-11].
  • Domínio de aplicação: a posição do adquirente no regime regular muda quem recolhe (inciso II) [ev-04] e o momento do recolhimento (§ 1.º, II) [ev-11].
  • Transmissão (§ 2.º): o fornecimento se considera ocorrido "no momento definido nos termos do § 3º do art. 10 desta Lei Complementar" [ev-12]. O § 3.º do art. 10 trata das operações "de execução continuada ou fracionada" [ev-36] e toma a primeira entre a exigibilidade da parte da contraprestação de cada pagamento [ev-37] e o "pagamento da obrigação decorrente do fornecimento" [ev-38].
  • Exclusão da energia compensada (§ 3.º): exclui-se "a energia elétrica fornecida pela distribuidora à unidade consumidora, na quantidade correspondente à energia injetada na rede de distribuição pela mesma unidade consumidora" [ev-13], "acrescidos dos créditos de energia elétrica originados na própria unidade consumidora no mesmo mês, em meses anteriores ou em outra unidade consumidora do mesmo titular" [ev-13].
  • Limites da exclusão (§ 4.º): 1. "aplica-se somente a consumidores participantes do Sistema de Compensação de Energia Elétrica" [ev-15], da Lei 14.300/2022; 2. "aplica-se somente à compensação de energia elétrica produzida por microgeração e minigeração" [ev-16], com potência instalada "menor ou igual a 75 kW e superior a 75 kW e menor ou igual a 1 MW" [ev-16], respectivamente; 3. "não se aplica ao custo de disponibilidade, à energia reativa, à demanda de potência, aos encargos de conexão ou uso do sistema de distribuição, aos componentes tarifárias não associadas ao custo da energia e a quaisquer outros valores cobrados pela distribuidora" [ev-17].

6.Consequências

  • Recolhimento concentrado: o recolhimento do IBS e da CBS nessas operações "será realizado exclusivamente" [ev-01] pelas pessoas dos incisos I a IV, e "somente no fornecimento" [ev-09] para consumo ou para contribuinte fora do regime regular.
  • Base reduzida: a energia compensada, nos limites do § 4.º, "Exclui-se da base de cálculo da CBS e do IBS" [ev-13].
  • Base na aquisição multilateral: fora do art. 28, a base "é o valor da liquidação financeira apurada pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica" (art. 12, § 9.º) [ev-47].

7.Tempo

  • Versões do texto: redação original da LC 214/2025 [ev-19 a ev-25] e redação vigente após a LC 227/2026, que deu nova redação ao caput, aos incisos I a IV e aos §§ 1.º e 2.º e incluiu as alíneas a e b do inciso III [ev-01, ev-03 a ev-09, ev-12, ev-30].
  • Publicação, vigência e efeitos: publicação da LC 214 em 16.1.2025 e republicação em 23.1.2025 [ev-02]; vigência na publicação (art. 544, caput) [ev-26]; efeitos desde 1.º de janeiro de 2026 (art. 544, VI) [ev-27, ev-28]. As redações da LC 227 produzem efeitos desde a publicação dela, em 14.1.2026 [ev-29, ev-31, ev-35].
  • Momento do fornecimento na transmissão: o do § 3.º do art. 10 [ev-12, ev-36].
  • Créditos de energia: a exclusão alcança créditos originados "no mesmo mês, em meses anteriores" [ev-13].
  • Marcos (fichas mt:): mt:2026-01-01-ano-teste-ibs-cbs, pela data de início dos efeitos do art. 28 (art. 544, VI) [ev-27, ev-28]; mt:2026-01-14-lc-227-infracoes-penalidades-e-processo-do-ibs, pelas redações da LC 227 [ev-29, ev-31, ev-35].

8.Comparação

  • Regulamento da CBS (Decreto 12.955/2026): o artigo tem dois espelhos, conferidos subunidade a subunidade [ev-43], fora da seção das modalidades de extinção: o art. 22 está na Seção VII, "Da sujeição passiva" [ev-48], e o art. 15 na Seção V, "Da base de cálculo" [ev-49]. Na LC, o art. 28 está na Subseção I da Seção VIII, das modalidades de extinção [ev-18].
  • art. 22 (ficha do C19, por decisão do Diretor): o caput remete ao "Art. 28 da Lei Complementar nº 214" [ev-39] e repete o caput, os incisos e o § 1.º, só para a CBS [ev-43]; o § 2.º remete ao "art. 11, § 3º" [ev-40] do Regulamento, em lugar do § 3.º do art. 10 da LC [ev-12];
  • art. 15: o caput remete ao "Art. 28, § 3º e § 4º, da Lei Complementar nº 214" [ev-41] e exclui da base da CBS "o valor da energia elétrica fornecida pela distribuidora à unidade consumidora" [ev-41]; o § 2.º, I, repete em alíneas os valores excluídos do inciso III do § 4.º [ev-46, ev-17]; o § 2.º, II, afasta a exclusão nas "unidades consumidoras de energia elétrica participantes dos sistemas de compensação de energia nas seguintes modalidades" [ev-42] de geração compartilhada e de empreendimento com múltiplas unidades consumidoras, restrição sem correspondente no § 4.º da LC [ev-14, ev-43]. O texto não diz se é explicitação ou restrição; questão aberta.
  • CTN: responsável é o sujeito passivo "quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa de lei" (art. 121, parágrafo único, II) [ev-44]. O art. 28 vigente não usa as palavras contribuinte ou responsável para quem recolhe [ev-01]; a redação original do inciso III usava "na condição de responsável" [ev-22]. O Regulamento da CBS põe o espelho do caput na seção "Da sujeição passiva" [ev-48]; a LC não diz em que posição cada um recolhe. Questão aberta (matéria do C19).
  • Decreto 70.235/1972 (PAF federal): sem regra sobre energia elétrica na captura [ev-45].

9.Conceitos

Verbetes empregados: vb:regime-regular (inciso II; § 1.º, II) · vb:adquirente (incisos I e II) · vb:fornecimento (§ 1.º) · vb:momento-do-fato-gerador e vb:execucao-continuada-ou-fracionada (§ 2.º, pelo art. 10, § 3.º). Termos que pediriam verbete (interno_notas): recolhimento nas operações com energia elétrica; ambiente de contratação regulada e livre; Sistema de Compensação de Energia Elétrica.

10.Evidências

id fonte localizador sustenta
ev-01, ev-03 a ev-08 un:lcp-214-2025/art-28 caput; I a IV; III, a e b quem recolhe
ev-09 a ev-12 idem § 1.º, I e II; § 2.º momento do recolhimento e do fornecimento
ev-13 a ev-17 idem § 3.º; § 4.º, I a III exclusão da energia compensada
ev-18 idem contexto localização
ev-19 a ev-25 idem (campo versoes, original) caput; I a IV; §§ 1.º e 2.º redações anteriores
ev-02 rodapé do compilado da LC 214 (bruto) — publicação e republicação
ev-26 a ev-28 LC 214, art. 544; cotejo de âmbito fechado caput; VI; I a V vigência e efeitos
ev-29 a ev-35 rodapé da LC 227; LC 227, arts. 174 e 182 caput; I, a e b; II; III origem e efeitos das redações da LC 227
ev-36 a ev-38 LC 214, art. 10 § 3.º, I e II momento do fornecimento
ev-47 LC 214, art. 12 § 9.º base na aquisição multilateral
ev-39 a ev-43, ev-46, ev-48, ev-49 Decreto 12.955, arts. 15 e 22; cotejo caput; § 2.º, I e II; § 2.º; contexto comparação (Regulamento da CBS)
ev-44 CTN, art. 121 parágrafo único, II comparação (responsável)
ev-45 busca na captura do Decreto 70.235 — comparação (PAF federal)

Todas as evidências desta ficha vêm da captura (normativo/capturas), lidas pelo redator em 27/09/2026; nenhuma afirmação de doutrina ou jurisprudência foi feita.

Extensões

  • Remissão externa não capturada: Lei 14.300/2022, Sistema de Compensação de Energia Elétrica (§ 4.º, I) [ev-15].

Citada por

Integra · 1
Regulamenta · 2
Remete a · 1

Evidências

idtiporeferêncialocalizador · versãoconferido
ev-01normaun:lcp-214-2025/art-28caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-02manifesto-capturanormativo/capturas/lcp-214-2025/bruto/compilado.htmlrodapé do compilado: 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.1.2025 - Edição extra e republicado no DOU de 23.1.2025' · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-no-bruto
ev-03normaun:lcp-214-2025/art-28caput-inc-I · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-04normaun:lcp-214-2025/art-28caput-inc-II · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-05normaun:lcp-214-2025/art-28caput-inc-III · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-06normaun:lcp-214-2025/art-28caput-inc-III-ali-a · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-07normaun:lcp-214-2025/art-28caput-inc-III-ali-b · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-08normaun:lcp-214-2025/art-28caput-inc-IV · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-09normaun:lcp-214-2025/art-28par-1 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-10normaun:lcp-214-2025/art-28par-1-inc-I · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-11normaun:lcp-214-2025/art-28par-1-inc-II · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-12normaun:lcp-214-2025/art-28par-2 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-13normaun:lcp-214-2025/art-28par-3 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-14normaun:lcp-214-2025/art-28par-4 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-15normaun:lcp-214-2025/art-28par-4-inc-I · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-16normaun:lcp-214-2025/art-28par-4-inc-II · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-17normaun:lcp-214-2025/art-28par-4-inc-III · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-18normaun:lcp-214-2025/art-28contexto: Livro I, Título I, Capítulo II (Do IBS e da CBS sobre operações com bens e serviços), Seção VIII (Das Modalidades de Extinção dos Débitos), Subseção I (Disposições Gerais) · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-19versao-capturaun:lcp-214-2025/art-28caput (campo versoes, redação original) · originalredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-20versao-capturaun:lcp-214-2025/art-28caput-inc-I (campo versoes, redação original) · originalredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-21versao-capturaun:lcp-214-2025/art-28caput-inc-II (campo versoes, redação original) · originalredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-22versao-capturaun:lcp-214-2025/art-28caput-inc-III (campo versoes, redação original) · originalredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-23versao-capturaun:lcp-214-2025/art-28caput-inc-IV (campo versoes, redação original) · originalredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-24versao-capturaun:lcp-214-2025/art-28par-1 (campo versoes, redação original) · originalredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-25versao-capturaun:lcp-214-2025/art-28par-2 (campo versoes, redação original) · originalredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-26normaun:lcp-214-2025/art-544caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-27normaun:lcp-214-2025/art-544caput-inc-VI · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-28busca-capturanormativo/capturascotejo de âmbito fechado em 27/09/2026 da lista de exceção que antecede a regra residual de efeitos: art. 544 da LC 214 (captura lcp-214-2025, redação vigente-compilado; o inciso III também na redação original guardada em versoes): un:lcp-214-2025/art-544/caput/inc-I (arts. 537 a 540), caput/inc-II (arts. 35, 58, caput, 60, § 3º, 62, 266, 317, 403, 480 a 484, 516 e 541), caput/inc-III (arts. 168 a 171, 309 a 315, 444, 450, exceto os §§ 1º e 5º, 461, 462, 467, 499, 500, 502, 504 a 507, 509 a 515, 517, 519 a 534 e 542; a redação original não trazia os arts. 168 a 171, 309 a 315, 444 e 462), caput/inc-IV (arts. 446, 447, 449, 450, §§ 1º e 5º, 464, 465 e 474) e caput/inc-V (arts. 518 e 543); resultado: os arts. 27 a 30 e 37 a 40 não constam de nenhum dos cinco incisos, nem na redação original do inciso III · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · busca-literal-feita
ev-29manifesto-capturanormativo/capturas/lcp-227-2026/bruto/compilado.htmlrodapé do compilado: 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.1.2026, republicado no DOU de 15.1.2026 e retificado em 23.1.2026' · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-no-bruto
ev-30normaun:lcp-227-2026/art-174caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-31normaun:lcp-227-2026/art-182caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-32normaun:lcp-227-2026/art-182caput-inc-I-ali-a · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-33normaun:lcp-227-2026/art-182caput-inc-I-ali-b · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-34normaun:lcp-227-2026/art-182caput-inc-II · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-35normaun:lcp-227-2026/art-182caput-inc-III · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-36normaun:lcp-214-2025/art-10par-3 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-37normaun:lcp-214-2025/art-10par-3-inc-I · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-38normaun:lcp-214-2025/art-10par-3-inc-II · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-39normaun:decreto-12955-2026/art-22caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-40normaun:decreto-12955-2026/art-22par-2 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-41normaun:decreto-12955-2026/art-15caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-42normaun:decreto-12955-2026/art-15par-2-inc-II · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-43busca-capturanormativo/capturascotejo subunidade a subunidade em 27/09/2026 entre un:lcp-214-2025/art-28 (16 unidades) e un:decreto-12955-2026/art-22 (caput, incisos I a IV, alíneas a e b do inciso III, § 1º e incisos, § 2º; 11 unidades) e un:decreto-12955-2026/art-15 (caput, §§ 1º e 2º, incisos e alíneas), texto vigente-compilado: o caput do art. 22 traz a nota 'Art. 28 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025' e repete o caput, os incisos I a IV, as alíneas a e b e o § 1º com os incisos, só para a CBS; o § 2º remete ao art. 11, § 3º, do Regulamento, em lugar do § 3º do art. 10 da LC; o caput do art. 15 traz a nota 'Art. 28, § 3º e § 4º, da Lei Complementar nº 214' e repete o § 3º da LC, só para a CBS e referido ao valor da energia; o § 1º do art. 15 repete os incisos I e II do § 4º da LC; o § 2º, I, alíneas a a f, repete em alíneas o inciso III do § 4º; o § 2º, II, alíneas a e b (geração compartilhada por consórcio, cooperativa, condomínio civil voluntário ou edilício, ou associação civil; empreendimento com múltiplas unidades consumidoras) não tem correspondente na LC · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · busca-literal-feita
ev-44normaun:ctn-lei-5172-1966/art-121par-unico-inc-II · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-45busca-capturanormativo/capturasbusca literal feita em 27/09/2026 nas 373 unidades da captura decreto-70235-1972 (texto vigente-compilado) pelo termo 'energia': nenhum resultado · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · busca-literal-feita
ev-46normaun:decreto-12955-2026/art-15par-2-inc-I · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-47normaun:lcp-214-2025/art-12par-9 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-48normaun:decreto-12955-2026/art-22contexto: Livro I, Título I, Capítulo II (Da CBS sobre operações com bens e serviços), Seção VII (Da sujeição passiva) · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-49normaun:decreto-12955-2026/art-15contexto: Livro I, Título I, Capítulo II (Da CBS sobre operações com bens e serviços), Seção V (Da base de cálculo) · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
AtlasPIZANI Advocaciafd:lcp-214-2025/art-28

Projeto em construção · o Atlas cresce e muda todos os dias · 242 validadas de 2.288