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Estado da unidade: Rascunhoversão 1 · de 2026-09-27

Rascunho: esta unidade ainda não passou pela revisão independente. Pode conter erro; confira sempre no texto oficial.

INSTITUTO · C20

Extinção do crédito tributário: do CTN aos débitos do IBS e da CBS

fi:extincao-do-credito-tributario

Dimensão
materialprocedimentalprocessual
Tributo
IBSCBSoutros
Ente
UniãoEstadosDFMunicípios
Período
regime anteriortransição 2026–2032regime pleno
Tipo de fonte
Constituiçãolei complementarregulamentodoutrinanorma históricanorma estrangeira

1.Síntese (Compreender)

O que se extingue. A obrigação tributária principal surge com o fato gerador e "extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente" (CTN, art. 113, § 1.º) [ev-01]. O Código organiza o instituto em torno do crédito: "Extinguem o crédito tributário:" [ev-02], e seguem treze causas, do pagamento (inciso I) ao cumprimento do acordo de mediação (inciso XIII) [ev-03, ev-04]. Crédito, aqui, é o crédito tributário, que "decorre da obrigação principal e tem a mesma natureza desta" (art. 139) [ev-05], e não o crédito escritural da não cumulatividade (fi:nao-cumulatividade-ibs-cbs). Constituído regularmente, ele "sòmente se modifica ou extingue, ou tem sua exigibilidade suspensa ou excluída, nos casos previstos nesta lei" (art. 141) [ev-06].

Pagamento. É o modo ordinário, e a penalidade "não ilide o pagamento integral do crédito tributário" [ev-07]. Sem regra própria, o vencimento ocorre "trinta dias depois da data em que se considera o sujeito passivo notificado do lançamento" [ev-08]; o crédito não pago no vencimento "é acrescido de juros de mora, seja qual fôr o motivo determinante da falta" [ev-09]; e, desde a LC 236, a ação judicial com liminar ou tutela provisória concedida "interrompe a incidência da multa de mora" [ev-10]. Paga-se "em moeda corrente, cheque ou vale postal" [ev-11]; a autoridade imputa o pagamento pela ordem do art. 163 [ev-12]; e o sujeito passivo pode consignar judicialmente a importância nos casos do art. 164 [ev-13].

Restituição. "O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo" [ev-14] nos casos de pagamento indevido ou a maior, de erro e de reforma de decisão condenatória [ev-15, ev-16, ev-17]. Desde a LC 236, "Os indébitos tributários serão atualizados pelos mesmos índices de atualização dos créditos tributários" [ev-18] de cada ente. Se o tributo comporta, "por sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro" [ev-19], a restituição "sòmente será feita a quem prove haver assumido o referido encargo" [ev-19] ou esteja autorizado pelo terceiro a quem o transferiu. "O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos" [ev-20], e a ação anulatória da decisão que a nega prescreve em dois anos [ev-21].

Compensação, meios consensuais e remissão. A lei pode autorizar a compensação de créditos tributários "com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda Pública" [ev-22], vedada a do tributo contestado judicialmente "antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial" [ev-23]. A lei pode facultar a transação que, "mediante concessões mútuas, importe em determinação de litígio e conseqüente extinção de crédito tributário" [ev-24]. A LC 236 acrescentou a arbitragem especial tributária e aduaneira, cuja sentença "será vinculante e produzirá os mesmos efeitos que a decisão judicial" [ev-25], e a mediação, conduzida por terceiro "sem poder decisório" [ev-26]. A lei também pode autorizar a remissão, concedida "por despacho fundamentado" [ev-27].

Tempo. "O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos" [ev-28], e "A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva" [ev-29]. O § 1.º do art. 174 enumera nove causas de interrupção, seis delas incluídas ou reescritas pela LC 236 [ev-30, ev-31, ev-32, ev-33].

No IBS e na CBS. "Os débitos do IBS e da CBS decorrentes da incidência sobre operações com bens ou com serviços serão extintos mediante as seguintes modalidades" [ev-34]: compensação com créditos apropriados, que são créditos escriturais [ev-35]; "pagamento pelo contribuinte" [ev-36]; recolhimento na liquidação financeira (split payment) e recolhimento pelo adquirente, matéria do C22 [ev-37, ev-38]; e pagamento pelo responsável [ev-39]. A extinção pela compensação e pelo pagamento se imputa aos débitos do período "na ordem cronológica do documento fiscal" [ev-40]. O saldo a recolher se paga "até a data de vencimento" [ev-41]; depois dela, somam-se multa de mora de 0,33% por dia, limitada a 20%, e juros pela Selic [ev-42, ev-43, ev-44]. A restituição do pago indevidamente ou a maior "somente será devida ao contribuinte" [ev-45] se a operação não tiver gerado crédito para o adquirente e se tiver sido observado o art. 166 do CTN [ev-46, ev-47]. Do saldo a recuperar, o contribuinte pode pedir o ressarcimento [ev-48], apreciado em até 30, 60 ou 180 dias [ev-49, ev-50, ev-51]; sem manifestação, "o crédito será ressarcido ao contribuinte nos 15 (quinze) dias subsequentes" [ev-52]. Para a CBS, o Regulamento repete essas regras e acrescenta outras (passo 3 do roteiro e fichas fd:).

Desde quando. As alterações da LC 236 no CTN valem desde a publicação da lei, no DOU de 4.9.2026 [ev-53, ev-54]. Os arts. 27 a 30 e 37 a 40 da LC 214 produzem efeitos "a partir de 1º de janeiro de 2026" [ev-55]; as redações dadas pela LC 227 aos arts. 28 e 29, desde 14.1.2026 [ev-56, ev-57]. O Regulamento da CBS vale desde a sua publicação [ev-58, ev-59].

Roteiro interpretativo (Q34)

1. Problema, fatos e período

A pergunta do instituto é: como e quando a obrigação tributária principal deixa de existir; que relações nascem quando se paga o que não se devia ou quando a apuração termina com saldo credor; e o que o IBS e a CBS mudam nisso. Os fatos que decidem a resposta são:

  • o meio de extinção e quem o pratica: o sujeito passivo que paga ou compensa, o responsável, o adquirente, ou o recolhimento na liquidação financeira da operação, disciplinado no C22 [ev-03, ev-36, ev-37, ev-38, ev-39];
  • a lei autorizadora, nos meios que dependem dela: compensação, transação e remissão [ev-22, ev-24, ev-27];
  • o documento ou o ato que relata o fato: o documento fiscal da operação, a decisão definitiva, a sentença arbitral, o acordo de mediação [ev-40, ev-60, ev-61, ev-04];
  • as datas: o vencimento, a constituição definitiva do crédito, o exercício em que o lançamento poderia ter sido feito, a extinção do crédito cuja restituição se pede [ev-41, ev-29, ev-62, ev-63];
  • no IBS e na CBS, se a operação gerou crédito para o adquirente [ev-46].

Os períodos são três: o regime do CTN, que vale para todos os tributos; o CTN alterado pela LC 236, desde 4.9.2026 [ev-53, ev-54]; e o regime do IBS e da CBS, cujas regras de extinção produzem efeitos desde 1.º.1.2026 [ev-55], com o Regulamento da CBS desde a sua publicação [ev-58].

2. Textos e versões

  • Constituição: cabe à lei complementar estabelecer normas gerais sobre "obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários" (art. 146, III, b) [ev-64].
  • CTN, arts. 156 a 174, com as alterações da LC 236 (art. 1.º) [ev-65]: incisos XII e XIII do art. 156; § 3.º do art. 161; art. 165-A; §§ 1.º (vetado), 2.º e 3.º do art. 168; arts. 171-A, 171-B e 171-C; no art. 174, a renumeração do parágrafo único como § 1.º, a nova redação do inciso II, os incisos V a IX e o § 3.º, com os §§ 2.º e 4.º vetados [ev-61, ev-04, ev-10, ev-18, ev-66, ev-67, ev-68, ev-69, ev-26, ev-70, ev-31, ev-71, ev-72, ev-73]. O texto da cabeça do § 1.º do art. 174 tem leituras divergentes nas fontes da captura; fd:ctn-lei-5172-1966/art-174 e fd:ctn-lei-5172-1966/art-174/par-1 as registram sem escolher [ev-74].
  • LC 214: arts. 27 a 30 e 37 (Seção VIII, Subseções I, II e V), 38 (Seção IX) e 39 e 40 (Seção X) [ev-34, ev-45, ev-48, ev-75]. A LC 227 deu nova redação ao art. 28 e ao § 1.º do art. 29 e incluiu o § 5.º deste [ev-76, ev-77, ev-78]. Nenhum desses artigos está nas exceções dos incisos I a V do art. 544 [ev-79, ev-80, ev-81, ev-82, ev-83]. Os arts. 31 a 36 (split payment e recolhimento pelo adquirente) são do C22.
  • Regulamento da CBS: Decreto 12.955/2026, arts. 26, 27, 37 a 40 e 489 a 491 [ev-84, ev-85, ev-86, ev-87, ev-88, ev-89]. O art. 490 traz, na captura, um período sem oração principal: "Para fins do prazo de ressarcimento de que trata o art. 39, § 9º, inciso I, que possuam os selos de conformidade" [ev-90]; fd:decreto-12955-2026/art-490 registra a anomalia, com a conferência no DOU pendente.
  • LC 227, fichas do C2: o contencioso do IBS alcança o "indeferimento de pedido de restituição e ressarcimento" [ev-91]; há desistência tácita "pelo pagamento, pelo parcelamento ou pela compensação do crédito tributário em litígio" [ev-92]; e não cabe recurso de ofício quando o cancelamento do lançamento se funda em disposição legal "que importe remissão do crédito tributário" [ev-93].
  • Antecedente histórico: o Projeto de Código Tributário Nacional de 1954 e o relatório de Rubens Gomes de Sousa, nos Trabalhos da Comissão Especial [ev-94, ev-95], lidos no passo 4.

3. Linguagem, sistema e contexto

  • "Crédito". No CTN, é o crédito tributário do art. 139 [ev-05]. No art. 27, I, da LC 214, são os "créditos, respectivamente, de IBS e de CBS apropriados pelo contribuinte" [ev-35], cuja apropriação o art. 47 regula [ev-96]: créditos escriturais. No art. 39, § 1.º, o saldo a recuperar não ressarcido "constituirá crédito do contribuinte, o qual poderá ser utilizado para compensação ou ressarcido em períodos posteriores" [ev-97]. Leitura do Atlas: são três sentidos, e o Atlas qualifica cada uso (ONTOLOGIA-DO-ATLAS v0, D213; pm:3-5).
  • "Extinção do crédito" e "extinção dos débitos". O CTN extingue o crédito [ev-02]; a LC 214 extingue os "débitos do IBS e da CBS" [ev-34]. A LC 214 mantém o vocabulário do CTN onde dele precisa: a apuração "constitui o crédito tributário" [ev-98]. Leitura do Atlas: a LC 214 nomeia o lado da obrigação que o contribuinte satisfaz, o débito; a escolha dá material aos dois modelos do crédito (seção 'Estrutura lógica — regra-matriz').
  • "Compensação". São três usos. No CTN, a lei pode autorizar a compensação "com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda Pública" [ev-22]. No art. 27, I, da LC 214, a compensação se faz com os créditos escriturais apropriados [ev-35]. No art. 53, os créditos apropriados "poderão ser utilizados, na seguinte ordem, mediante" compensação com o saldo vencido, com os débitos do mesmo período e com os de períodos seguintes [ev-99, ev-100, ev-101, ev-102]. Se a compensação do art. 27, I, é a do art. 156, II, do CTN, e se o art. 170-A a alcança, é questão aberta em fd:ctn-lei-5172-1966/art-170.
  • "Restituição" e "ressarcimento". Restitui-se o pagamento indevido ou a maior [ev-14, ev-45]; ressarce-se o saldo a recuperar da apuração [ev-48]. As antecipações pagas antes do fornecimento, se superiores aos valores definitivos, seguem as "regras aplicáveis ao pagamento indevido ou a maior" [ev-103].
  • "Dação em pagamento". No CTN, é modo de extinção, "na forma e condições estabelecidas em lei" [ev-104]. Na LC 214, a expressão aparece entre as operações onerosas, com a "dação em pagamento e demais espécies de alienação" [ev-105]. Leitura do Atlas: as mesmas palavras designam, num caso, a extinção de uma obrigação tributária pela entrega de bem imóvel e, no outro, um fornecimento sobre o qual o IBS e a CBS incidem.
  • "Decadência" e "prescrição". A decadência atinge o direito de constituir o crédito [ev-28]; a prescrição, a ação de cobrança [ev-29]; o art. 156, V, põe as duas entre as causas que extinguem o crédito [ev-106]. A LC 214, a LC 227 e o Regulamento da CBS não fixam prazo próprio de decadência nem de prescrição para o IBS e a CBS [ev-107]; a LC 214 pressupõe o instituto quando manda guardar comprovantes "até que se opere a decadência do direito de a Fazenda Pública constituir os créditos tributários relativos a esses exercícios" [ev-108].
  • Sistema: a extinção como pressuposto do crédito do adquirente. No IBS e na CBS, o contribuinte "poderá apropriar créditos do IBS e da CBS quando ocorrer a extinção por qualquer das modalidades previstas no art. 27 dos débitos relativos às operações em que seja adquirente" [ev-96]. O Regulamento da CBS acrescenta que, na extinção parcial dos débitos de um documento, "os débitos que geram créditos para o adquirente serão extintos em primeiro lugar" [ev-109], e a restituição depende de a operação não ter gerado crédito para o adquirente [ev-46]. Leitura do Atlas: no CTN, a extinção interessa às partes da obrigação; no IBS e na CBS, a extinção do débito de um contribuinte também é fato da relação de outro, o direito do adquirente ao crédito (fi:nao-cumulatividade-ibs-cbs).
  • "Nos casos previstos nesta lei". O art. 141 do CTN limita a extinção aos casos previstos [ev-06]. O art. 27 da LC 214 acrescenta duas modalidades que o CTN não tem, o split payment e o recolhimento pelo adquirente [ev-37, ev-38]. Leitura do Atlas: o acréscimo vem por lei complementar, o veículo que a Constituição exige para as normas gerais sobre crédito [ev-64]; como as modalidades novas convivem com a taxatividade do art. 141 é dúvida registrada em fd:ctn-lei-5172-1966/art-141.

4. Doutrina: o confronto

A pergunta por autor (D220) começou pelos pioneiros com cópia na casa: a Reichsabgabenordnung de 1919 no comentário de Enno Becker (1922), o Projeto de 1954 e o relatório de Rubens Gomes de Sousa e Falcão; seguiu pela doutrina brasileira com fichário (Carvalho, Santi, Amaro, Schoueri, Machado Segundo, Caliendo) e por autores de outras áreas (Venosa, no civil; Bandeira de Mello e Di Pietro, no administrativo; Edvaldo Brito, no financeiro); o Doctus localizou passagens depois conferidas nas cópias. As obras brasileiras lidas são anteriores à LC 214 e à LC 236, salvo a coletânea da FGV (2024), que comenta o projeto. As buscas sem resultado estão no relatório do redator.

a) O que se extingue: crédito ou obrigação. O Projeto de 1954 já trazia o título "Da extinção do crédito tributário" [ev-94] e a fórmula "Extinguem o crédito tributário:" [ev-94], que o CTN conservou [ev-02]. O relatório explica que o parágrafo único daquele artigo "exclui o efeito liberatório da extinção do crédito, quando êste tenha sido constituído em desacôrdo com a obrigação a que deve corresponder" [ev-110]. Para Carvalho, "O crédito tributário é apenas um dos aspectos da relação jurídica obrigacional, mas sem ele inexiste o vínculo" [ev-111], e o legislador sistematizou a matéria em torno do crédito "quando cumpriria fazê-lo levando em conta a obrigação, que é o todo" [ev-111]; e a conclusão que o parágrafo único do art. 156 permite, a de crédito extinto com vínculo íntegro, vem "estruturada em frontal desapreço aos conceitos elementares sobre a figura da obrigação" [ev-112]. Amaro descreve a lógica do Código, em que a obrigação se extinguiria com o crédito "tal qual gêmeos xifópagos" [ev-113], e aponta a incoerência: há obrigações que se extinguem antes do lançamento, e "A decisão definitiva (judicial ou administrativa) não extingue direito material" [ev-114]. Schoueri conclui que "deve-se entender, de um modo mais amplo, que se está a examinar a extinção da própria obrigação tributária" [ev-115]; na anulação do lançamento por vício formal, "Não se extingue algo que não surgiu" [ev-116]. Santi separa duas relações: "crédito tributário é o direito subjetivo do Fisco de receber prestação patrimonial" [ev-117]; "débito do Fisco, o dever jurídico do Fisco de devolver determinada quantia em dinheiro ao sujeito passivo" [ev-117]. Leitura do Atlas: das quatro obras brasileiras consultadas sobre o ponto, três (Carvalho, Amaro e Schoueri) leem a extinção do crédito como extinção da obrigação, com fundamentos distintos, e Santi acrescenta a relação inversa; é convergência, não divergência. A letra do CTN mantém o crédito como objeto [ev-01, ev-118].

b) O rol e a sua taxatividade. Carvalho parte da legalidade: "Tanto o surgimento quanto as modificações por que passam durante sua existência, e assim também a extinção das obrigações tributárias hão de ocorrer nos precisos termos da lei" [ev-112]. Registra que faltam no catálogo "a desaparição do sujeito passivo, sem que haja bens, herdeiros e sucessores, bem como a confusão" [ev-119] e reúne a conversão do depósito, o pagamento antecipado e a consignação como "formas diferentes de u’a mesma realidade: o pagamento" [ev-119]. Amaro sustenta que "O rol do art. 156 não é taxativo" [ev-120]: a lei pode regular outros modos, e a confusão opera sem disciplina própria, pois extingue a obrigação "se, na mesma pessoa, se confundem a qualidade de credor e a de devedor" [ev-121]. A Comissão de 1954 excluiu do rol a revogação da lei tributária e a adjudicação de bens, que o Anteprojeto previa, e acrescentou as decisões administrativas e judiciais [ev-110]. Leitura do Atlas: Amaro afirma a eficácia de causas fora do rol; nas páginas lidas, Carvalho registra a ausência delas, sem dizer se deixam de extinguir. As posições não se mostram incompatíveis nas páginas lidas, e o Atlas não abre quadro de divergência.

c) Pagamento: o evento e o relato. No direito civil, Venosa lembra que "a obrigação já nasce com a finalidade de se extinguir" [ev-122] e que "O pagamento é, portanto, o meio normal ou ordinário de extinção das obrigações" [ev-122]. Carvalho define: "Pagamento é a prestação que o devedor, ou alguém por ele, faz ao sujeito pretensor, da importância pecuniária correspondente ao débito do tributo" [ev-119]. E acrescenta: "Saliente-se, porém, que não é o evento do pagamento que extingue a obrigação" [ev-123]; o documento de quitação traz os enunciados de uma norma individual e concreta "cujo antecedente descreve o fato da existência da dívida e cujo consequente prescreve um liame que, no cálculo das relações, anula o vínculo primitivo" [ev-124]. Para Amaro, no tributo sujeito a homologação, "mesmo que não haja homologação, o pagamento feito extingue (parcialmente embora) a obrigação tributária" [ev-125]. A história do texto mostra o ponto em movimento: o Projeto de 1954 dizia que "o pagamento só dá lugar à extinção do crédito à data da homologação nêle referida" [ev-126], e o CTN diz que o pagamento antecipado "extingue o crédito, sob condição resolutória da ulterior homologação do lançamento" [ev-127]. Leitura do Atlas: no IBS e na CBS, a lei nomeia a linguagem do relato; a extinção se imputa pela ordem do documento fiscal [ev-40] e, na CBS, pelo "momento de autorização" [ev-128] do documento.

d) Restituição e repercussão. O pioneiro é o comentário de Becker à Reichsabgabenordnung. Ele distingue a pretensão de restituição (Erstattungsanspruch), que cabe a quem pagou, da pretensão de reembolso (Vergütungsanspruch), que a lei atribui "aus besonderen Gründen jemand anders" [ev-129] (trad. do Atlas: "por razões especiais, a outra pessoa"), e liga a segunda à repercussão: "die Einrichtung des Vergütungsanspruches hängt mit der Abwälzung der Steuer von dem Steuerschuldner auf den Steuerträger zusammen" [ev-129] (trad. do Atlas: "a instituição da pretensão de reembolso está ligada à transferência (Abwälzung) do tributo do devedor do tributo (Steuerschuldner) a quem o suporta (Steuerträger)"); por isso, ela "steht in der Regel dem zu, der die Steuer wirtschaftlich getragen hat" [ev-130] (trad. do Atlas: "cabe, em regra, a quem suportou economicamente o tributo"). No Brasil, o relatório de 1954 deu o fundamento da restituição: "o fundamento da repetição dos pagamentos não voluntários, como são os de tributos, não é o êrro do devedor mas a ausência de causa legal" [ev-131]. A Comissão manteve a jurisprudência que negava a restituição dos impostos indiretos, "no interêsse de impedir o enriquecimento ilícito do contribuinte legal, quando o contribuinte de fato não exerça contra êle o direito de regresso" [ev-132], contra a posição do autor do Anteprojeto; mas limitou a regra aos casos de transferência prevista em lei, com o direito subordinado "à prova de que a transferência não ocorreu efetivamente, por impossibilidade material ou jurídica" [ev-133], e com a sub-rogação do contribuinte de fato no direito à restituição [ev-133]. O CTN de 1966 adotou outra fórmula, a do tributo que comporta, "por sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro" [ev-19]. Na ordem de D214:

  • Posições, sem critério de dominância nas obras lidas. Carvalho sustenta que o tributo pago indevidamente continua tributo: "A contingência de virem a ser devolvidas pelo Poder Público não as descaracteriza como tributo" [ev-124]; sobre o art. 166, sem título de nenhum dos lados, "deve prevalecer o magno princípio da supremacia do interesse público ao do particular, incorporando-se as quantias ao patrimônio do Estado" [ev-134]. Machado Segundo diz que se trata de "dispositivo altamente criticado, pois termina viabilizando ao fisco o recebimento definitivo de tributos indevidos" [ev-135], e restringe o art. 166 aos tributos em relação aos quais o sujeito passivo tem o direito de transferir o encargo, "aqueles em relação aos quais o sujeito passivo tem o direito de transferir o encargo do tributo a terceiros" [ev-136]. Santi observa que "O pagamento indevido não é um pagamento irregular" [ev-137]: "Num primeiro momento, é fato extintivo do crédito tributário e, num segundo momento, é fato gerador do débito do Fisco" [ev-137].
  • Jurisprudência: a levantar. Carvalho relata as Súmulas 71 e 546 do STF, e Machado Segundo, a posição do STJ sobre o art. 166 [ev-134, ev-136]; o Atlas não conferiu os julgados e não lhes atribui tese. Não há ficha jurisprudencial do C20.

No IBS e na CBS, o art. 38 soma à remissão ao art. 166 a condição de que a operação não tenha gerado crédito para o adquirente [ev-46, ev-47], e o Regulamento pede do fornecedor a prova de ter assumido o encargo ou de estar autorizado por quem o assumiu [ev-138, ev-139]. Leitura do Atlas: o inciso I liga a restituição ao crédito escritural do adquirente; se o IBS e a CBS comportam, "por sua natureza" [ev-19], a transferência do encargo, condição do art. 166, a LC 214 não diz, e fd:lcp-214-2025/art-38 registra a dúvida. O tema é candidato a quadro de divergência (repercussão e legitimidade na restituição).

e) Compensação. A Reichsabgabenordnung deu ao contribuinte o direito de compensar: "Die Steuerpflichtigen sind berechtigt, gegen Steueransprüche des Reichs mit unbestrittenen oder rechtskräftig festgestellten Gegenansprüchen aufzurechnen" (§ 103) [ev-140] (trad. do Atlas: "Os contribuintes (Steuerpflichtigen) têm o direito de compensar (aufrechnen) pretensões tributárias do Reich com contrapretensões incontroversas ou reconhecidas por decisão transitada em julgado"). Becker anota que o projeto a excluía, "Der Entwurf schloß sie aus" [ev-140] (trad. do Atlas: "O projeto a excluía"), e que "Die Aufrechnung wirkt wie Zahlung" [ev-140] (trad. do Atlas: "A compensação atua como pagamento"). No Brasil, o caminho foi inverso. O Anteprojeto admitia a compensação; a Comissão de 1954 a eliminou, porque "o princípio da universalidade do orçamento, consagrado pela Constituição no art. 73, com o corolário da unidade da tesouraria, impede a extinção dos débitos da Fazenda Pública por via de compensação, à margem das dotações orçamentárias votadas para a despesa" [ev-95]. O rol do Projeto não tinha a compensação [ev-94]; o CTN de 1966 a trouxe de volta, dependente de lei [ev-141, ev-22]. Carvalho lê a exigência de lei pela indisponibilidade: "Sempre em homenagem ao princípio da indisponibilidade dos bens públicos, o Código Tributário Nacional acolhe o instituto da compensação, como forma extintiva, mas desde que haja lei que a autorize" [ev-142]; e a compensação "ocupa o tópico de modalidade extintiva tanto do direito subjetivo como do dever jurídico" [ev-143]. Santi a define pelo encontro de duas relações: "há a compensação, que extingue crédito e débito concomitantemente" [ev-144], pois "esta é uma operação entre relações jurídicas simetricamente contrárias" [ev-144]. Para Amaro, autorizada pela lei, a compensação é faculdade do sujeito passivo, e o legislador "não pode, quando conferir à autoridade competência para “autorizar” a compensação, outorgar-lhe poderes discricionários" [ev-145]. Leitura do Atlas: há correspondência de estrutura, não de texto, entre as contrapretensões "rechtskräftig festgestellten" [ev-140] (trad. do Atlas: "reconhecidas por decisão transitada em julgado") da lei alemã e a vedação do art. 170-A, que exige o trânsito em julgado [ev-140, ev-23]; as fontes lidas não mostram filiação. No IBS e na CBS, a compensação do art. 27, I, usa créditos escriturais [ev-35]. Se ela é o encontro de relações simetricamente contrárias de que fala Santi depende da natureza do crédito escritural, que o qd:natureza-da-nao-cumulatividade discute; a natureza da compensação tributária é candidata a quadro próprio.

f) Transação, arbitragem e mediação. O Projeto de 1954 dizia: "É facultado aos sujeitos ativo e passivo da obrigação tributária celebrar transação" [ev-146], e o relatório explica: "Suprimiu-se a exigência de que a transação seja autorizada por lei tributária, não só porque o pode ser por lei de outra natureza, como a lei orgânica do Ministério Público, como principalmente porque o próprio Código a pode desde logo autorizar" [ev-147]. O CTN de 1966 voltou à lei: "A lei pode facultar" [ev-24] a transação. Duas respostas à pergunta sobre o que extingue a obrigação na transação:

  • Carvalho: o pagamento. "O processo de transação tão somente prepara o caminho para que o sujeito passivo quite sua dívida, promovendo o desaparecimento do vínculo" [ev-148]; e no direito tributário "só se admite a transação terminativa" [ev-148], com litígio que pode ser administrativo.
  • Caliendo: a novação. "A novação faz surgir uma nova obrigação tributária, extinguindo a anterior" [ev-149].
  • Critério de dominância: nenhum nas obras lidas; as posições ficam lado a lado. Jurisprudência: a levantar.

A transação, a arbitragem e a mediação esbarram na indisponibilidade. Bandeira de Mello a define: os interesses públicos "não se encontram à livre disposição de quem quer que seja, por inapropriáveis" [ev-150]. Di Pietro, ao tratar da arbitragem nos contratos da Administração, separa os conceitos: "Mas isto não significa que todos os direitos patrimoniais, no âmbito do direito público, sejam indisponíveis" [ev-151], e "Confunde-se o princípio da indisponibilidade do interesse público com o conceito de patrimônio indisponível" [ev-152]. Edvaldo Brito, antes da LC 236 e a propósito dos arts. 29 a 32, 37 e 42 da LRF, concluiu que as restrições dessa lei "também não impedem, quanto ao mérito, a transação no âmbito tributário" [ev-153]. A LC 236 disse o mesmo em termos próprios: a transação, a mediação e a arbitragem "não caracterizam renúncia de receita" [ev-70] para os fins do art. 14 da LRF. A arbitragem só extingue o crédito pela sentença "favorável ao sujeito passivo transitada em julgado" [ev-61], e a mediação, pelo "cumprimento do acordo de mediação" [ev-04]; as leis especiais que o CTN pede não estão capturadas [ev-69, ev-26]. Nas obras da casa lidas, não há página sobre a arbitragem tributária da LC 236. O tema é candidato a quadro de divergência (consensualidade e indisponibilidade do crédito).

g) Remissão. A lei alemã de 1919 permitia ao Ministro das Finanças, em casos individuais, remitir tributos "deren Einziehung nach Lage der Sache unbillig wäre" (§ 108) [ev-154] (trad. do Atlas: "cuja cobrança seria iníqua (unbillig) segundo as circunstâncias do caso"). Becker explica por que a remissão precisa de lei: "Der Steueranspruch ist an sich entstanden und das Gesetz verlangt seine Vollziehung" [ev-154] (trad. do Atlas: "A pretensão tributária nasceu por si, e a lei exige a sua execução"); "die Finanzbehörden sind keine Vermögensverwalter, denen eine Verfügungsmacht und in gewissen Grenzen eine Freigebigkeit zustände" [ev-154] (trad. do Atlas: "as autoridades financeiras não são administradoras de patrimônio a quem coubesse um poder de disposição e, em certos limites, uma liberalidade"); por isso, "bei den Steuern dagegen muß die Unterlage zum Erlaß durch Gesetz gegeben werden" [ev-154] (trad. do Atlas: "nos tributos, ao contrário, o fundamento da remissão (Erlaß) tem de ser dado por lei"). O Projeto de 1954 exigia remissão "Sempre que autorizada por disposição expressa de lei tributária" [ev-146], e o CTN manteve a lei e o despacho fundamentado [ev-27]. Carvalho define: "Remissão, do verbo remitir, é perdão, indulgência, indulto" [ev-148]. No direito civil, Venosa observa que "a remissão somente opera com a concordância, aceitação do devedor" [ev-155]; leitura do Atlas: o art. 172 do CTN não põe essa condição, e a remissão tributária se dá por lei ou por despacho autorizado por lei [ev-27]. Dois autores respondem de modo incompatível à pergunta sobre quando cabe a remissão:

  • Carvalho: só depois da constituição. "Não pode haver remissão de crédito tributário sem que o laço obrigacional tenha sido constituído por meio da linguagem prevista no ordenamento jurídico" [ev-156].
  • Amaro: também antes do lançamento. A remissão "implica a dispensa do pagamento da obrigação tributária, mesmo que o lançamento ainda não tenha sido efetuado" [ev-113].
  • Critério de dominância: nenhum nas obras lidas. Jurisprudência: a levantar. Leitura do Atlas: a divergência depende do modelo de crédito que cada autor adota (seção 'Estrutura lógica — regra-matriz', Crédito e obrigação).

h) Decadência e prescrição. A lei alemã de 1919 já tratava a prescrição como causa de extinção da pretensão: "Durch Verjährung erlischt der Anspruch mit seinen Nebenansprüchen. Was zur Befriedigung oder Sicherung eines verjährten Anspruchs geleistet ist, kann jedoch nicht zurückgefordert werden" (§ 125) [ev-157] (trad. do Atlas: "Pela prescrição (Verjährung) extingue-se a pretensão com suas pretensões acessórias. O que tiver sido prestado para satisfazer ou garantir uma pretensão prescrita não pode, contudo, ser pedido de volta"); Becker anota: "Die Verjährung ist von Amts wegen zu beachten" [ev-157] (trad. do Atlas: "A prescrição deve ser observada de ofício"). O relatório de 1954 tratou a matéria como norma geral, "Tratando-se de matéria de direito tributário substantivo, atinente à extinção de direitos e ações" [ev-158]; registrou que "não mais tem aceitação a tese da imprescriptibilidade dos créditos fiscais" [ev-158]; e deu o fundamento: "o fundamento da prescrição, tanto a dos créditos da Fazenda Pública como dos particulares, é o interêsse público na estabilidade das situações jurídicas" [ev-158]. "Restaurou-se assim a dualidade entre prazo para lançar o tributo e prazo para cobrar o tributo lançado" [ev-159]. O Projeto punha um teto ao direito de constituir o crédito: "Em caso algum o direito referido neste artigo poderá ser exercido depois de decorridos trinta anos, contados da data do fato gerador da obrigação" [ev-160]; o art. 173 do CTN não tem esse teto [ev-28].

A pergunta que divide os autores é se a prescrição extingue o próprio crédito, com direito de repetir o que se pagou depois dela:

  • Majoritária nas obras lidas (critério abaixo): extingue o crédito, e o pagamento posterior pode ser repetido. É a letra do art. 156, V [ev-106]. Para Carvalho, o CTN atribui à prescrição "o efeito de extinguir o crédito (art. 156, V) e não apenas o direito de ação" [ev-161]; a distinção contrária é "Outro deplorável equívoco" [ev-162]: a teoria "perante a qual, sendo paga uma dívida caduca, terá cabimento a repetição" [ev-162], e não a terá a dívida prescrita, pois "De qualquer ângulo pelo qual se examinem as duas situações, o nexo obrigacional estará extinto" [ev-163]. Santi registra que "A doutrina entende que o pagamento de crédito tributário após o prazo decadencial faz surgir o direito de repetição do indébito" [ev-164], mas não o do crédito prescrito, e conclui: "O direito positivo tributário superou essa questão" [ev-164]; "o pagamento de crédito tributário decaído ou prescrito, em razão das aludidas normas que cuidam da extinção do crédito tributário, faz surgir para o contribuinte o direito ao débito do Fisco" [ev-165].
  • Minoritária nas obras lidas: atinge a ação, e o pagamento posterior não se repete. Falcão: "se o contribuinte pagar tributo que já tenha incorrido em caducidade, terá direito à repetição do indébito" [ev-166], mas, na prescrição, "o pagamento será considerado regular e não dará lugar à restituição" [ev-166]. O relatório de 1954 dizia o mesmo, "o pagamento de crédito prescrito não dá lugar à restituição, salvo quando decorra de medida coativa" [ev-167], na linha da segunda frase do § 125 da lei alemã [ev-157].
  • Critério: Leitura do Atlas: entre as três obras brasileiras consultadas sobre o ponto (Falcão, Carvalho e Santi), duas adotam a primeira posição; Santi atribui a segunda à doutrina e a dá por superada pelo art. 156, V [ev-164]. Na edição lida (6.ª, 1999), o trecho de Falcão fala da legislação do imposto de renda, e a nota de atualização acrescenta a remissão ao art. 173 do CTN [ev-166].
  • Jurisprudência: a levantar. Carvalho relata a Súmula Vinculante 8 e um recurso repetitivo do STJ sobre a prescrição como instituto de direito material [ev-161]; nada foi conferido pelo Atlas.

A decadência tem quadro próprio no C2 (qd:decadencia-150-4-x-173-i); a prescrição como extinção do crédito é candidata a quadro de divergência.

i) Ressarcimento no IBS e na CBS. Leitura do Atlas: a distinção de Becker entre restituir o indevido e reembolsar o que a lei manda devolver por outra razão [ev-129] ajuda a separar a restituição do art. 38 do ressarcimento do art. 39 da LC 214, que devolve saldo credor formado regularmente na apuração [ev-48, ev-168]; a correspondência é de estrutura. Analisando o projeto, Cunha, Galvão e Rosa advertiam que, para quem acumula crédito, "Restaria a via do ressarcimento, cuja implementação não se daria de forma imediata" [ev-169]. O texto aprovado fixou prazos de apreciação e o ressarcimento na falta de manifestação [ev-170, ev-52].

5. Conclusão, divergências e limites

  • O que o texto resolve. A obrigação principal se extingue com o crédito, nas causas do art. 156 [ev-01, ev-02]. O pagamento segue as regras dos arts. 157 a 164 [ev-07, ev-171, ev-12, ev-13]; a restituição, as dos arts. 165 a 169, com a atualização e a habilitação da LC 236 [ev-14, ev-18, ev-67]; a compensação, a transação e a remissão dependem de lei [ev-22, ev-24, ev-27]; a decadência e a prescrição têm cinco anos cada [ev-28, ev-29]. No IBS e na CBS, os débitos se extinguem pelas cinco modalidades do art. 27, com imputação cronológica, e o pagamento do saldo a recolher segue o art. 29 [ev-34, ev-40, ev-41]; a restituição depende de a operação não ter gerado crédito ao adquirente e do art. 166 [ev-45]; o saldo a recuperar pode ser ressarcido nos prazos do art. 39 [ev-48].
  • Divergências registradas. Existentes: qd:decadencia-150-4-x-173-i (decadência no lançamento por homologação, C2); qd:natureza-e-limites-das-multas (multa de mora do art. 29, C2); qd:natureza-da-nao-cumulatividade (natureza do crédito escritural que a compensação do art. 27, I, usa, C1). Candidatas, com posições incompatíveis nas páginas lidas: remissão antes da constituição do crédito (confronto g); o que extingue a obrigação na transação (confronto f); a prescrição como extinção do crédito (confronto h). Candidatas do inventário ainda sem o confronto completo: repercussão e legitimidade na restituição (confronto d); natureza da compensação tributária (confronto e).
  • Questões abertas. (i) Se as causas do art. 156 que o art. 27 da LC 214 não repete alcançam os débitos do IBS e da CBS (fd:lcp-214-2025/art-27). Leitura do Atlas: a Constituição reserva à lei complementar as normas gerais sobre crédito, prescrição e decadência [ev-64]; a LC 214 e a LC 227 não trazem regra própria sobre prescrição e decadência [ev-107], mas pressupõem a decadência [ev-108] e a remissão do crédito tributário [ev-93], e a LC 214 remete ao art. 166 do CTN [ev-47]; esses dados apontam para a aplicação do CTN, sem que a captura o diga em termos. (ii) O texto da cabeça do § 1.º do art. 174 [ev-74]. (iii) O texto do art. 490 do Regulamento da CBS [ev-90]. (iv) Se a restituição do art. 38 segue o prazo, a atualização e os juros dos arts. 165-A, 167 e 168 do CTN, que a LC 214 não repete [ev-45, ev-18, ev-172, ev-20]. (v) Se o IBS e a CBS comportam, "por sua natureza" [ev-19], a transferência do encargo, condição que o art. 38, II, manda observar [ev-47]. (vi) Se a compensação com créditos apropriados é a do art. 170 e se o art. 170-A a alcança [ev-35, ev-23]. (vii) Se a interrupção da multa de mora do art. 161, § 3.º, alcança a multa diária do art. 29 da LC 214 [ev-10, ev-42]. (viii) Em que momento o mecanismo automatizado de pagamento, que permite "a retirada e o depósito de valores em contas de depósito e contas de pagamento de titularidade do contribuinte" [ev-173], extingue o débito. (ix) Quando o crédito que a apuração do contribuinte constitui [ev-98] atinge a "constituição definitiva" [ev-29] de que fala o art. 174. (x) A lei a que se refere o parágrafo único do art. 156 não foi localizada [ev-118].
  • Limites. A doutrina lida, salvo a FGV, é anterior à LC 214 e à LC 236. As leis especiais de arbitragem e mediação, a lei federal de transação e a legislação federal de restituição e ressarcimento a que o Regulamento remete não estão capturadas [ev-88, ev-89]. Não há ficha jurisprudencial do C20; os julgados ficam como pendência de levantamento (interno_notas).

Estrutura lógica — regra-matriz

Esta seção decompõe o instituto nas normas que o compõem. Não há aqui regra-matriz de incidência: o fato gerador e o débito que se extingue vêm do C5 (fi:incidencia-fato-gerador-base-e-aliquotas-ibs-cbs). O instituto reúne normas de outra espécie: as que extinguem a obrigação e as que nascem quando a extinção não se dá como devia (a restituição) ou quando a apuração termina com saldo credor (o ressarcimento). Cada uma é descrita como instância datada, com a norma capturada de cada elemento e o período em que vale (ONTOLOGIA-DO-ATLAS v0, D213). A separação entre evento, fato jurídico e documento, os papéis e os dois modelos do crédito estão em pm:3-5 e pm:4-4; as listas do instituto, na síntese e nas fichas fd:. Leitura do Atlas: nas categorias da ontologia, o antecedente de cada norma extintiva descreve um evento (EVT), relatado num fato jurídico (PRP) que um documento veicula (INF); o consequente leva a obrigação (REL) e as posições de crédito e débito (QUA) à fase extinta (FAS), a transição que a ontologia chama causa-transicao.

A notação. Carvalho formaliza a regra-matriz para depois a preencher com o direito positivo: "será suficiente substituir as variáveis lógicas pelas constantes do direito positivo, na operação inversa (desformalização)" (Curso, p. 380) [ev-174]. Para a extinção, ele dá a estrutura em palavras. Na dação, há uma "norma jurídica extintiva, que prevê, no seu antecedente, a hipótese de realização da dação de imóveis" [ev-175] e, no consequente, enunciados que servem para, "no cálculo lógico das relações normativas, fazer desaparecer o crédito tributário" (p. 516) [ev-175]. No pagamento, a norma individual e concreta tem antecedente que "descreve o fato da existência da dívida" [ev-124] e consequente que "anula o vínculo primitivo" (p. 491) [ev-124]. Na decadência, a norma geral e abstrata diz: "dado o decurso de certo trato de tempo, sem que o titular do direito o exercite, com início no marco especificado em lei e término com a expedição do documento competente; então deve ser a extinção do direito" (p. 501) [ev-176]. Santi precisa que "o mero transcurso do prazo tipificado nas normas decadencial ou prescricional não opera a eficácia automática de extinguir o direito" [ev-177], e que o consequente da norma individual e concreta "será nesse caso a relação jurídica extintiva do direito" (Decadência e prescrição, p. 149) [ev-177]. Leitura do Atlas, em notação reconstruída a partir dessas passagens: D [F(ext) → ¬R(Sa, Sp)], em que F(ext) é o fato extintivo relatado em linguagem competente e R a obrigação que ele desfaz. O operador do consequente não modaliza uma conduta entre as partes (obrigatório, proibido, permitido): suprime a relação. Onde a norma também impõe conduta, como transferir o excedente, restituir ou ressarcir, há modal próprio, dito abaixo.

Os cinco modos. Carvalho parte da estrutura da relação para enumerar como ela pode desaparecer: pelo desaparecimento do sujeito ativo, do sujeito passivo, do objeto, "pelo desaparecimento do direito subjetivo de que é titular o sujeito pretensor, que equivale à desaparição do crédito" [ev-178] e "pelo desaparecimento do dever jurídico cometido ao sujeito passivo, que equivale à desaparição do débito" (p. 484) [ev-178]; "Carece de possibilidade lógica imaginar uma sexta solução" (p. 485) [ev-111]. Nas páginas lidas, ele classifica assim as causas do CTN: no pagamento, cumpre-se o dever e o direito correlato desaparece (p. 490) [ev-123]; a compensação extingue "tanto do direito subjetivo como do dever jurídico" (p. 496) [ev-143]; na remissão, desaparece o direito subjetivo e, por decorrência, o dever (p. 498) [ev-156]; a decadência "faz desaparecer o direito subjetivo de exigir a prestação tributária e, em contrapartida, também se extingue o débito do sujeito passivo, desintegrando-se o laço obrigacional" (p. 503) [ev-179]; a prescrição "esvazia de juridicidade o vínculo obrigacional" (p. 509) [ev-162].

A instância descrita e o domínio. O quadro descreve a instância vigente em 27/9/2026. No CTN, as regras incluídas ou alteradas pela LC 236 (arts. 156, XII e XIII, 161, § 3.º, 165-A, 168, §§ 2.º e 3.º, 171-A a 171-C e 174, § 1.º, II e V a IX, e § 3.º) valem desde 4.9.2026 [ev-53, ev-54]; as demais estão na redação que a captura traz sem marca de alteração da LC 236 [ev-65] (inventário do C20, § 0). Na LC 214, os artigos do instituto produzem efeitos desde 1.º.1.2026 [ev-55], e a redação da LC 227 do § 1.º do art. 29, desde 14.1.2026 [ev-77, ev-56]. Cada fato fica com a norma do seu tempo: o lançamento "rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada" (art. 144) [ev-180]. As linhas do IBS e da CBS valem para o contribuinte que "não realizar a opção pelo Simples Nacional ou pelo MEI" [ev-181] e está, por isso, no regime regular (LC 214, art. 41, § 1.º); o split payment e o recolhimento pelo adquirente entram só como antecedentes nomeados, com a disciplina no C22 [ev-37, ev-38]. As linhas do CTN valem para os tributos em geral.

Norma Antecedente (fato relatado) Consequente Modal Norma capturada Vigência
Extinção por pagamento (CTN) pagamento em moeda corrente, cheque resgatado ou vale postal; imputação pela autoridade extinção do crédito e da obrigação desconstitutivo (não modaliza conduta) CTN, arts. 113, § 1.º, 156, I, 162, I e § 2.º, e 163 [ev-01, ev-03, ev-11, ev-182, ev-12] redação sem marca da LC 236
Extinção dos débitos do IBS e da CBS por compensação e pagamento compensação com créditos apropriados; pagamento do saldo a recolher; imputação aos débitos do período na ordem cronológica do documento fiscal extinção dos débitos imputados; o excedente pago é devolvido desconstitutivo; obrigatório para a administração quanto ao excedente LC 214, arts. 27, I e II, e parágrafo único, I, e 29, caput e § 1.º; Decreto, arts. 26, § 1.º, I, e 27, § 1.º [ev-35, ev-36, ev-40, ev-41, ev-77, ev-128, ev-183] desde 1.º.1.2026; § 1.º do art. 29 na redação da LC 227 desde 14.1.2026
Acréscimos moratórios (IBS e CBS) pagamento após o vencimento multa de mora de 0,33% por dia, até 20%, e juros pela Selic obrigatório LC 214, art. 29, §§ 2.º a 4.º [ev-42, ev-44, ev-184, ev-43] desde 1.º.1.2026
Crédito do adquirente extinção, por qualquer modalidade do art. 27, do débito da operação em que ele é adquirente direito de apropriar o crédito escritural permitido LC 214, art. 47 [ev-96] desde 1.º.1.2026 [ev-55]
Restituição do indébito (CTN) pagamento indevido ou a maior, erro ou reforma de decisão condenatória, e pedido no prazo dever do Fisco de restituir, com atualização e acessórios proporcionais obrigatório para o Fisco; permitido pleitear CTN, arts. 165, 165-A, 166, 167 e 168 [ev-14, ev-18, ev-19, ev-172, ev-20] art. 165-A e § 2.º do art. 168 desde 4.9.2026
Restituição do IBS e da CBS pagamento indevido ou a maior; operação sem crédito para o adquirente; observância do art. 166 restituição devida ao contribuinte obrigatório, sob condição LC 214, art. 38; Decreto, arts. 38 e 491 [ev-45, ev-185, ev-89] desde 1.º.1.2026; Decreto desde a publicação
Ressarcimento do saldo a recuperar saldo a recuperar ao fim do período e pedido apreciação em até 30, 60 ou 180 dias; ressarcimento em 15 dias sem manifestação; correção pela Selic permitido pedir; obrigatório apreciar e ressarcir LC 214, arts. 39 e 40; Decreto, arts. 39, 40 e 489 [ev-48, ev-170, ev-52, ev-186, ev-75, ev-87, ev-187, ev-88] desde 1.º.1.2026; Decreto desde a publicação
Decadência decurso de cinco anos, do marco legal, sem constituição do crédito extinção do direito de constituir o crédito desconstitutivo CTN, arts. 156, V, e 173 (e art. 150, § 4.º, C2) [ev-106, ev-28, ev-188] §§ 5.º e 6.º do art. 150 desde 4.9.2026 (C2)
Prescrição decurso de cinco anos da constituição definitiva, sem causa interruptiva extinção da ação e do crédito desconstitutivo CTN, arts. 156, V, e 174, caput, § 1.º e § 3.º [ev-106, ev-29, ev-30, ev-71] § 1.º, V a IX, e § 3.º desde 4.9.2026
Meios consensuais, remissão e decisões transação autorizada em lei; remissão por lei ou despacho; sentença arbitral favorável transitada em julgado; cumprimento do acordo de mediação; decisão definitiva extinção do crédito desconstitutivo; permitido à lei e à autoridade autorizada CTN, arts. 156, III, IV, IX, X, XII e XIII, 171, 171-A, 171-B e 172 [ev-189, ev-190, ev-60, ev-191, ev-61, ev-04, ev-24, ev-69, ev-26, ev-27] incisos XII e XIII e arts. 171-A e 171-B desde 4.9.2026

Antecedente: o fato extintivo e o seu relato. A extinção não decorre do fato bruto, mas do fato relatado. Para Carvalho, "não é o evento do pagamento que extingue a obrigação" (p. 490) [ev-123]; para Santi, o transcurso do prazo não extingue sozinho o direito [ev-177]. O CTN já dava peso ao suporte: o crédito pago por cheque só se considera extinto com o resgate [ev-182]. A LC 214 foi além e fixou o critério que liga cada pagamento a cada débito: a ordem cronológica do documento fiscal [ev-40], que o Regulamento da CBS conta "com base no momento de autorização" [ev-128], em ordenações de até quarenta e oito horas [ev-192]. No CTN, a imputação é feita pela autoridade, na ordem do art. 163 [ev-12]. O relatório de 1954 explicou por que a imputação não ficou com o devedor, como no direito civil: "de fato assim é no direito privado (Código Civil, art. 991), mas as características próprias do direito tributário justificam tratamento especial do assunto, sem por outro lado deixá-lo ao critério da autoridade administrativa" [ev-193]. Leitura do Atlas: no IBS e na CBS, o critério também não fica com o devedor nem com a autoridade; vem do tempo do documento, e é ele que diz qual débito se extinguiu primeiro.

Consequente e modal. Leitura do Atlas: nas linhas desconstitutivas, o consequente suprime a relação e não dirige conduta a ninguém. O modal aparece em três lugares. Primeiro, na competência: a lei "pode" autorizar a compensação, facultar a transação e autorizar a remissão [ev-22, ev-24, ev-27]; leitura do Atlas: o destinatário é o legislador de cada ente, e o modal é o permitido. Autorizada pela lei, a compensação é, para Amaro, "a faculdade legal de extingui-la por compensação" [ev-145]. Segundo, nas relações que nascem da extinção: o sujeito passivo "tem direito" à restituição [ev-14]; no IBS e na CBS, a restituição "somente será devida" [ev-45] sob as condições do art. 38; o contribuinte "poderá solicitar" [ev-48] o ressarcimento, e, sem manifestação no prazo, "o crédito será ressarcido" [ev-52]; o excedente pago "será transferida ao contribuinte" [ev-77] em três dias úteis. Terceiro, no crédito do adquirente, que "poderá apropriar" [ev-96] o crédito quando o débito da operação se extingue: aqui a extinção é o antecedente de uma norma permissiva de outra relação.

Decadência e prescrição. Carvalho nega que o Fisco tenha um direito de lançar: "existe um direito de lançar? Sabemos que não" (p. 501) [ev-176], porque o lançamento é ato vinculado e obrigatório. Santi descreve a decadência pela competência: a decadência do direito do Fisco "corresponde à perda da competência administrativa do Fisco para efetuar o ato de lançamento tributário" [ev-144], e a prescrição "é uma forma extintiva do direito de cobrar judicialmente o crédito tributário ou o débito do Fisco" (p. 98) [ev-144]. O art. 156, V, para ele, "não é propriamente regra decadencial ou prescricional, mas regra autônoma que permite extinguir créditos tributários constituídos extemporaneamente ou não cobrados tempestivamente" (p. 99) [ev-194]. A decadência e as suas regras estão no C2 (fi:fiscalizacao-lancamento-e-penalidades-ibs-cbs; qd:decadencia-150-4-x-173-i). Na prescrição, o texto fala em interrupção da prescrição [ev-30]; Carvalho corrige: "A prescrição, como fato jurídico que é, não se interrompe nem se suspende" (p. 504) [ev-195]; o que se interrompe é o tempo. O recomeço tem duas regras no CTN. Na prescrição da cobrança, o prazo recomeça a correr da data do ato interruptivo ou do último ato do processo [ev-71]. Na anulatória da decisão que nega a restituição, recomeça "por metade" [ev-196], regra que Carvalho diz ser "uma regra inconstitucional" (p. 494) [ev-197]. O termo inicial é a constituição definitiva do crédito [ev-29], e Carvalho propõe deslocá-lo: "A solução harmonizadora está em deslocar o termo inicial do prazo de prescrição para o derradeiro momento do período de exigibilidade administrativa" (p. 505) [ev-198]. No IBS e na CBS, a apuração "constitui o crédito tributário" [ev-98] e é "instrumento hábil e suficiente para a exigência" [ev-199] do que nela se consignou; se essa constituição é a "definitiva" do art. 174 é questão aberta (passo 5, ix).

O que o IBS e a CBS regulam e o que tomam do CTN. Leitura do Atlas: o art. 27 da LC 214 regula as modalidades de satisfação do débito, a compensação com créditos, o pagamento e os recolhimentos [ev-34]; os modos de disposição (transação, remissão) e os de tempo (decadência, prescrição) não estão nas leis do IBS e da CBS [ev-107], que os pressupõem [ev-93, ev-108]. Por isso o quadro combina linhas das duas leis; a questão aberta i do passo 5 fica aberta até que a legislação o diga em termos.

Crédito e obrigação. Nesta seção, crédito é o crédito tributário do art. 139, salvo onde se diz crédito escritural. Os dois modelos estão em pm:3-5 e pm:4-4; aqui eles se aplicam à extinção. Pela letra do CTN, o crédito "decorre da obrigação principal" [ev-05], é constituído por um ato próprio, o lançamento [ev-200], e as circunstâncias que o modificam "não afetam a obrigação tributária que lhe deu origem" [ev-201]; mas a obrigação "extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente" [ev-01]. O parágrafo único do art. 156 prevê lei sobre "os efeitos da extinção total ou parcial do crédito sôbre a ulterior verificação da irregularidade da sua constituição" [ev-118]. No modelo de Carvalho, o crédito "Nasce no exato instante em que irrompe a obrigação e desaparece juntamente com ela" (p. 485) [ev-111]. A pergunta literal do quadro de divergência sobre crédito e obrigação, a preparar, é esta: crédito e débito partilham o fundamento? Na extinção, ela ganha uma forma própria: o fato que extingue o débito extingue, no mesmo ato, o crédito? Leitura do Atlas: pelas obras lidas, Carvalho responde que sim (p. 485 e p. 503) [ev-111, ev-179]; a letra do CTN põe a extinção no crédito e dele a leva à obrigação [ev-01]; a LC 214 fala em extinguir "débitos" [ev-34] e mantém a apuração que "constitui o crédito tributário" [ev-98], dando material aos dois modelos. A divergência sobre a remissão antes da constituição (confronto g) é um caso em que os modelos produzem respostas diferentes: quem exige o crédito constituído para remitir (Carvalho) trabalha com o crédito relatado; quem admite a remissão antes do lançamento (Amaro) trabalha com a obrigação nascida do fato.

As relações que nascem da extinção. A restituição não desfaz a extinção; cria outra relação, com os polos trocados. Santi: o pagamento indevido "Num primeiro momento, é fato extintivo do crédito tributário e, num segundo momento, é fato gerador do débito do Fisco" [ev-137], e "a restituição do valor do tributo arrecadado indevidamente é fato jurídico que extingue o débito do Fisco" (p. 97) [ev-137]. Leitura do Atlas: nas categorias da ontologia, é um novo relator (REL), com o Fisco na posição passiva; a mesma pessoa jurídica de direito público ocupa outro papel (PAP). O ressarcimento segue o mesmo desenho, com antecedente diferente: não o pagamento indevido, mas o saldo a recuperar, que "constituirá crédito do contribuinte" [ev-97] se não for ressarcido; aqui "crédito" é o crédito escritural convertido em direito contra o Fisco, não o crédito tributário do art. 139.

Papéis. Contribuinte, responsável, adquirente e sujeito passivo são posições que uma pessoa ocupa por causa de um fato ou de uma norma, não espécies de pessoa (pm:3-5). Paga o contribuinte ou "aquele a quem esta Lei Complementar atribuir a condição de responsável" [ev-202]; recolhe o adquirente, nas hipóteses do art. 36 [ev-38]; e o adquirente é também quem tem o crédito condicionado à extinção [ev-96]. Na restituição, o CTN fala do "sujeito passivo" [ev-14], e a LC 214, só do "contribuinte" [ev-45].

Exemplo hipotético. Pressupostos: uma indústria de Salvador (BA), no regime regular por não ter optado pelo Simples Nacional nem pelo MEI [ev-181], apura a CBS de maio de 2027; por hipótese do exemplo, nenhum débito do período é extinto por split payment nem por recolhimento do adquirente. Débitos do período: 100; créditos apropriados: 70 [ev-203]. Leitura do Atlas, com o texto vigente em 27/9/2026: a compensação com os créditos apropriados extingue 70 dos débitos, imputados aos documentos fiscais na ordem cronológica de autorização [ev-35, ev-101, ev-128]; resta saldo a recolher de 30 [ev-204], a pagar "até o último dia útil do mês seguinte ao do período de apuração" [ev-205]. Paga no prazo, os débitos restantes se extinguem [ev-36], e os adquirentes das operações cujos débitos se extinguiram podem apropriar os seus créditos [ev-96]. Paga com dez dias de atraso, somam-se multa de mora de 3,3% (0,33% por dia, contados do dia seguinte ao vencimento) e juros pela Selic [ev-42, ev-184, ev-44]. Se, em junho, a apuração terminar com saldo a recuperar, a indústria pode pedir o ressarcimento até o último dia útil de julho [ev-87]; a RFB tem até 60 dias, se o pedido atender ao art. 40, ou até 180, nos demais casos [ev-206, ev-207], e, sem manifestação, o crédito é ressarcido em quinze dias [ev-208]. Se, em 2028, a indústria descobrir que pagou CBS a maior sobre uma venda a consumidor final, operação que, por hipótese do exemplo, não gerou crédito para o adquirente, a restituição dependerá ainda da prova de ter assumido o encargo ou de estar autorizada por quem o assumiu [ev-209, ev-138, ev-139].

2.Identificação

3.Objeto

O instituto regula:

  1. as causas de extinção do crédito tributário e o seu limite legal [ev-02, ev-06];
  2. o pagamento: penalidade, presunções, lugar, vencimento, juros e multa de mora, forma, imputação e consignação [ev-07, ev-210, ev-211, ev-08, ev-09, ev-171, ev-12, ev-13];
  3. o pagamento indevido: hipóteses, atualização, repercussão, acessórios, prazo, habilitação e anulatória [ev-14, ev-18, ev-19, ev-172, ev-20, ev-67, ev-21];
  4. as demais modalidades: compensação, transação, arbitragem, mediação, remissão, decadência e prescrição [ev-22, ev-24, ev-69, ev-26, ev-27, ev-28, ev-29];
  5. a extinção dos débitos do IBS e da CBS e a sua imputação; o recolhimento na energia elétrica; o pagamento do saldo a recolher e os acréscimos; o mecanismo automatizado; o pagamento pelo responsável [ev-34, ev-76, ev-41, ev-212, ev-202];
  6. a restituição do IBS e da CBS [ev-45];
  7. o ressarcimento do saldo a recuperar e os seus prazos [ev-48, ev-75].

Os detalhes de cada ponto estão nas fichas fd:.

4.Sujeitos

  • Sujeito passivo, contribuinte e responsável: pagam, compensam e pedem a restituição [ev-14, ev-36, ev-202].
  • Adquirente: recolhe nas hipóteses do art. 36, tem o crédito condicionado à extinção e é o ponto de referência da condição da restituição [ev-38, ev-96, ev-46].
  • Sujeito ativo e Fazenda Pública: recebe o pagamento, imputa-o no regime do CTN e é o polo passivo da restituição [ev-12, ev-14].
  • Comitê Gestor do IBS e RFB: apreciam o ressarcimento; a solicitação "será apreciada pelo Comitê Gestor do IBS, em relação ao IBS, e pela RFB, em relação à CBS" [ev-213]; podem oferecer o mecanismo automatizado de pagamento [ev-212].
  • Autoridade competente: a indicada em lei para autorizar a transação e a que concede a remissão por despacho [ev-214, ev-27].
  • Mediador e tribunal arbitral: o mediador é terceiro "sem poder decisório" [ev-26]; a sentença arbitral é vinculante [ev-25].
  • Banco arrecadador: o seu atraso no envio da informação desloca o termo dos três dias úteis na CBS [ev-215].

5.Condições

  • Compensação: lei autorizadora; créditos líquidos e certos do sujeito passivo contra a Fazenda; trânsito em julgado, se o tributo é contestado judicialmente [ev-22, ev-23].
  • Transação: lei que a faculte, concessões mútuas e litígio [ev-24]; autoridade indicada em lei [ev-214].
  • Remissão: lei que autorize e despacho fundamentado, atendendo aos critérios dos incisos I a V do art. 172 [ev-27, ev-216, ev-217]; se um critério basta sozinho é dúvida registrada em fd:ctn-lei-5172-1966/art-172.
  • Arbitragem e mediação: lei especial ou lei que estabeleça os critérios e condições [ev-69, ev-26]; na arbitragem, sentença favorável ao sujeito passivo transitada em julgado [ev-61].
  • Restituição (CTN): uma das hipóteses do art. 165; nos tributos que comportam transferência do encargo, a prova do art. 166; o prazo do art. 168 [ev-14, ev-19, ev-20].
  • Restituição (IBS e CBS): operação sem crédito para o adquirente e observância do art. 166 [ev-46, ev-47].
  • Ressarcimento: saldo a recuperar ao final do período e pedido [ev-48]; para os prazos de 30 e 60 dias, os requisitos do art. 40 [ev-75]; os prazos se suspendem, por até cinco anos, se o contribuinte optar pelo Simples Nacional ou pelo MEI ou por não ser contribuinte [ev-218].
  • Excedente do pagamento: pagamento maior que o saldo, até o montante dos débitos extintos pelas modalidades dos incisos III a V do art. 27 entre o fim do período e o processamento [ev-77].

6.Consequências

  • Extinção do crédito tributário e da obrigação [ev-02, ev-01], ou dos débitos do IBS e da CBS imputados [ev-34, ev-40].
  • Juros e multa de mora, se o pagamento é posterior ao vencimento [ev-09, ev-42, ev-44].
  • Restituição com atualização e com os acessórios proporcionais; juros não capitalizáveis desde o trânsito em julgado da decisão que a determinar [ev-18, ev-172, ev-219].
  • Ressarcimento nos prazos, com correção pela Selic se o pagamento ocorrer a partir do segundo mês seguinte ao do pedido [ev-170, ev-186] e correção diária se os prazos forem descumpridos [ev-220].
  • Interrupção da prescrição e recomeço do prazo [ev-30, ev-71].
  • Crédito do adquirente, com a extinção do débito da operação [ev-96].

7.Tempo

8.Comparação

Os quadros comparativos do C20 ainda não existem (candidatos no interno_notas); a decadência e o lançamento estão em qc:fiscalizacao-e-lancamento-ctn-x-ibs-cbs. Resumo:

Dimensão CTN (regime geral) IBS e CBS
Objeto da extinção "Extinguem o crédito tributário:" [ev-02] "Os débitos do IBS e da CBS [...] serão extintos" [ev-34]
Modalidades treze causas [ev-03, ev-04] compensação com créditos, pagamento, split payment, recolhimento pelo adquirente, pagamento pelo responsável [ev-35, ev-36, ev-37, ev-38, ev-39]
Imputação pela autoridade, na ordem do art. 163 [ev-12] "na ordem cronológica do documento fiscal" [ev-40]
Mora juros de 1% ao mês, se a lei não dispuser de modo diverso [ev-224] multa de 0,33% ao dia, até 20%, e Selic [ev-42, ev-43, ev-44]
Compensação com créditos do sujeito passivo contra a Fazenda, se a lei autorizar [ev-22] com créditos escriturais apropriados [ev-35]
Restituição ao sujeito passivo, com o art. 166 [ev-14, ev-19] só ao contribuinte, sem crédito para o adquirente e com o art. 166 [ev-45]
Saldo credor sem regra de ressarcimento no CTN (fd:lcp-214-2025/art-39) ressarcimento em 30, 60 ou 180 dias [ev-170]
Decadência e prescrição arts. 173 e 174 [ev-28, ev-29] sem regra própria nas leis do IBS e da CBS [ev-107]

9.Conceitos

Verbetes existentes, ligados no frontmatter: vb:extincao-do-debito · vb:split-payment · vb:recolhimento-pelo-adquirente · vb:saldo-a-recolher-e-saldo-a-recuperar · vb:ressarcimento · vb:utilizacao-dos-creditos · vb:credito-a-apropriar-apropriado-e-utilizado · vb:juros-e-acrescimos-legais · vb:multa-de-mora · vb:decadencia-do-lancamento · vb:periodo-de-apuracao · vb:contribuinte-ibs-cbs · vb:adquirente · vb:regime-regular. Os verbetes candidatos do C20 (extinção do crédito tributário, pagamento, vencimento, imputação, consignação, pagamento indevido e restituição, repercussão, compensação, transação, arbitragem, mediação, remissão, prescrição, interrupção da prescrição, prazos do ressarcimento) ainda não existem e estão listados no interno_notas.

Sentidos doutrinários encontrados nesta leitura, úteis aos verbetes: pagamento como "a prestação que o devedor, ou alguém por ele, faz ao sujeito pretensor" [ev-119]; decadência como "o fato jurídico que faz perecer um direito pelo seu não exercício durante certo lapso de tempo" [ev-225]; compensação como operação que "extingue crédito e débito concomitantemente" [ev-144]; consignação como consagração do princípio pelo qual "a instituição de um dever jurídico pressupõe o direito de cumpri-lo" [ev-226]; conversão do depósito em renda como "u’a modalidade de pagamento" [ev-163].

10.Evidências

ids fonte sustenta
ev-64 Constituição, art. 146, III, b fundamento constitucional das normas gerais
ev-01 a ev-33, ev-60 a ev-63, ev-66 a ev-73, ev-104, ev-106, ev-118, ev-127, ev-141, ev-171, ev-172, ev-180, ev-182, ev-188 a ev-191, ev-196, ev-200, ev-201, ev-210, ev-211, ev-214, ev-216, ev-217, ev-219, ev-224, ev-227 a ev-230 CTN, arts. 113, 139 a 142, 144, 150 e 156 a 174 (captura compilada, com a LC 236) regime geral da extinção, da restituição e dos prazos
ev-53, ev-65 LC 236/2026, arts. 1.º e 3.º alterações do CTN e vigência
ev-34 a ev-52, ev-55, ev-75 a ev-83, ev-96 a ev-103, ev-105, ev-108, ev-168, ev-170, ev-173, ev-181, ev-184, ev-186, ev-199, ev-202 a ev-204, ev-212, ev-213, ev-218, ev-220, ev-222, ev-223 LC 214/2025, arts. 4.º, 10, 27 a 30, 37 a 41, 45, 47, 53, 336 e 544 extinção dos débitos, restituição e ressarcimento do IBS e da CBS; efeitos
ev-56, ev-91 a ev-93 LC 227/2026, arts. 54, 72, 77 e 182 contencioso do IBS e efeitos das redações da LC 227
ev-58, ev-84 a ev-90, ev-109, ev-128, ev-138, ev-139, ev-183, ev-185, ev-187, ev-192, ev-205 a ev-209, ev-215, ev-221 Decreto 12.955/2026, arts. 26, 27, 37 a 40, 45, 489 a 491 e 619 Regulamento da CBS
ev-54, ev-57, ev-59 rodapés dos compilados (LC 236, LC 227, Decreto 12.955) datas de publicação
ev-74, ev-107 busca literal na captura e bruto da LC 236 ausências delimitadas ao universo examinado; anomalia do art. 174, § 1.º
ev-94, ev-95, ev-110, ev-126, ev-131 a ev-133, ev-146, ev-147, ev-158 a ev-160, ev-167, ev-193 ft:ctn-trabalhos-comissao-1954 (Projeto e relatório de 1954) origem histórica do rol, da compensação, da restituição, da transação, da remissão e da prescrição
ev-129, ev-130, ev-140, ev-154, ev-157 fo:E17-RAO-1919-SBB-1922 (Reichsabgabenordnung, 1919, comentada por Becker) pioneiro: compensação, remissão, prescrição, restituição e reembolso
ev-111, ev-112, ev-119, ev-123, ev-124, ev-134, ev-142, ev-143, ev-148, ev-156, ev-161 a ev-163, ev-174 a ev-176, ev-178, ev-179, ev-195, ev-197, ev-198, ev-225, ev-226 fo:B01 (Carvalho, Curso) posições doutrinárias e estrutura da norma extintiva
ev-117, ev-137, ev-144, ev-164, ev-165, ev-177, ev-194 fo:B-SANTI-DECADENCIA-5ED (Santi) crédito e débito do Fisco; decadência e prescrição
ev-113, ev-114, ev-120, ev-121, ev-125, ev-145 fo:B-AMARO-DTB-23ED (Amaro) extinção da obrigação; rol; compensação; remissão
ev-115, ev-116 fo:B-SCHOUERI-DT-9ED (Schoueri) extinção do crédito e da obrigação
ev-135, ev-136 fo:B-MACHADO-SEGUNDO-MANUAL-9ED (Machado Segundo) art. 166
ev-149 fo:B-CALIENDO-CURSO-2ED (Caliendo) transação
ev-166 fo:E15-FALCAO-FATO-GERADOR-1999 (Falcão) caducidade e prescrição
ev-122, ev-155 fo:B-VENOSA-VOL2 (Venosa) pagamento e remissão no direito civil
ev-150 fo:B-BANDEIRA-DE-MELLO-CURSO-ADM (Bandeira de Mello) indisponibilidade
ev-151, ev-152 fo:B-DI-PIETRO-DIREITO-ADM (Di Pietro) indisponibilidade e arbitragem
ev-153 fo:B-EDVALDO-BRITO-DTC (Edvaldo Brito) LRF e transação
ev-169 fo:B-FGV-NOSSA-REFORMA-2024 (Cunha, Galvão e Rosa) ressarcimento no projeto

Norma lida na captura; doutrina lida na página ou, na Reichsabgabenordnung, na imagem; o Projeto e o relatório de 1954 lidos na imagem ou na camada de texto da cópia da casa. Não há jurisprudência nesta ficha.

Divergências

  • qd:decadencia-150-4-x-173-i — termo inicial da decadência no lançamento por homologação (C2), remetido pela linha da decadência.
  • qd:natureza-e-limites-das-multas — natureza da multa de mora, que o art. 29 da LC 214 fixa (C2).
  • qd:natureza-da-nao-cumulatividade — natureza do crédito escritural que a compensação do art. 27, I, usa (C1).
  • Candidatas (confrontos d a h do passo 4): repercussão e legitimidade na restituição; natureza da compensação tributária; o que extingue a obrigação na transação, com a consensualidade e a indisponibilidade; remissão antes da constituição do crédito; a prescrição como extinção do crédito. O quadro sobre crédito e obrigação, a preparar, fará a pergunta literal: crédito e débito partilham o fundamento?

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ev-28normaun:ctn-lei-5172-1966/art-173caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-29normaun:ctn-lei-5172-1966/art-174caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-30normaun:ctn-lei-5172-1966/art-174par-1 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-31normaun:ctn-lei-5172-1966/art-174par-1-inc-II · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-32normaun:ctn-lei-5172-1966/art-174par-1-inc-V · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-33normaun:ctn-lei-5172-1966/art-174par-1-inc-IX · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-34normaun:lcp-214-2025/art-27caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-35normaun:lcp-214-2025/art-27caput-inc-I · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-36normaun:lcp-214-2025/art-27caput-inc-II · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-37normaun:lcp-214-2025/art-27caput-inc-III · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-38normaun:lcp-214-2025/art-27caput-inc-IV · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-39normaun:lcp-214-2025/art-27caput-inc-V · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-40normaun:lcp-214-2025/art-27par-unico-inc-I · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-41normaun:lcp-214-2025/art-29caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-42normaun:lcp-214-2025/art-29par-2-inc-I · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-43normaun:lcp-214-2025/art-29par-4 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-44normaun:lcp-214-2025/art-29par-2-inc-II · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-45normaun:lcp-214-2025/art-38caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-46normaun:lcp-214-2025/art-38caput-inc-I · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-47normaun:lcp-214-2025/art-38caput-inc-II · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-48normaun:lcp-214-2025/art-39caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-49normaun:lcp-214-2025/art-39par-3-inc-I · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-50normaun:lcp-214-2025/art-39par-3-inc-II · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-51normaun:lcp-214-2025/art-39par-3-inc-III · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-52normaun:lcp-214-2025/art-39par-4 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-53normaun:lcp-236-2026/art-3caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-54manifesto-capturanormativo/capturas/lcp-236-2026/bruto/compilado.htmlrodapé do compilado: 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 4.9.2026 - Edição extra' · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-no-bruto
ev-55normaun:lcp-214-2025/art-544caput-inc-VI · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-56normaun:lcp-227-2026/art-182caput-inc-III · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-57manifesto-capturanormativo/capturas/lcp-227-2026/bruto/compilado.htmlrodapé do compilado: 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.1.2026' · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-no-bruto
ev-58normaun:decreto-12955-2026/art-619caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-59manifesto-capturanormativo/capturas/decreto-12955-2026/bruto/compilado.htmlrodapé do compilado: 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.4.2026' (dia a conferir no DOU, como registra o marco mt:2026-04-30-regulamento-da-cbs-decreto-12955) · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-no-bruto
ev-60normaun:ctn-lei-5172-1966/art-156caput-inc-IX · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-61normaun:ctn-lei-5172-1966/art-156caput-inc-XII · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-62normaun:ctn-lei-5172-1966/art-173caput-inc-I · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-63normaun:ctn-lei-5172-1966/art-168caput-inc-I · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-64normaun:constituicao-1988/art-146caput-inc-III-ali-b · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-65normaun:lcp-236-2026/art-1caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-66normaun:ctn-lei-5172-1966/art-168par-1 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-67normaun:ctn-lei-5172-1966/art-168par-2 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-68normaun:ctn-lei-5172-1966/art-168par-3 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-69normaun:ctn-lei-5172-1966/art-171-Acaput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-70normaun:ctn-lei-5172-1966/art-171-Ccaput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-71normaun:ctn-lei-5172-1966/art-174par-3 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-72normaun:ctn-lei-5172-1966/art-174par-2 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-73normaun:ctn-lei-5172-1966/art-174par-4 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-74bruto-capturanormativo/capturas/lcp-236-2026/bruto/compilado.htmlart. 1.º, bloco do CTN, art. 174: '§ 1º (VETADO):' seguido dos incisos, como registram fd:ctn-lei-5172-1966/art-174 e fd:ctn-lei-5172-1966/art-174/par-1; o compilado do CTN traz '§ 1º A prescrição se interrompe: (Renumerado pela Lei Complementar nº 236, de 2026)' · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-no-bruto
ev-75normaun:lcp-214-2025/art-40caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-76normaun:lcp-214-2025/art-28caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-77normaun:lcp-214-2025/art-29par-1 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-78normaun:lcp-214-2025/art-29par-5 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-79normaun:lcp-214-2025/art-544caput-inc-I · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-80normaun:lcp-214-2025/art-544caput-inc-II · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-81normaun:lcp-214-2025/art-544caput-inc-III · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-82normaun:lcp-214-2025/art-544caput-inc-IV · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-83normaun:lcp-214-2025/art-544caput-inc-V · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-84normaun:decreto-12955-2026/art-26caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-85normaun:decreto-12955-2026/art-27caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-86normaun:decreto-12955-2026/art-37caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-87normaun:decreto-12955-2026/art-39caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-88normaun:decreto-12955-2026/art-489caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-89normaun:decreto-12955-2026/art-491caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-90normaun:decreto-12955-2026/art-490caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-91normaun:lcp-227-2026/art-54caput-inc-III · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-92normaun:lcp-227-2026/art-72caput-inc-II-ali-a · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-93normaun:lcp-227-2026/art-77par-3-inc-III · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-94fonte-externaft:ctn-trabalhos-comissao-1954
imagem e camada de texto da PDF p. 56; cópia direcao/conferencias/entrada/oficiais/MF-1954-Trabalhos-da-Comissao-Especial-do-CTN.pdf
Ministério da Fazenda, Trabalhos da Comissão Especial do Código Tributário Nacional (Rio de Janeiro, 1954), Projeto, art. 118, PDF p. 56 (impressa 54)redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-imagem
ev-95fonte-externaft:ctn-trabalhos-comissao-1954
imagem e camada de texto da PDF p. 218; cópia direcao/conferencias/entrada/oficiais/MF-1954-Trabalhos-da-Comissao-Especial-do-CTN.pdf
Ministério da Fazenda, Trabalhos da Comissão Especial do Código Tributário Nacional (Rio de Janeiro, 1954), Relatório de Rubens Gomes de Sousa, item 104, PDF p. 218 (impressa 214)redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-imagem
ev-96normaun:lcp-214-2025/art-47caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-97normaun:lcp-214-2025/art-39par-1 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-98normaun:lcp-214-2025/art-45par-4 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-99normaun:lcp-214-2025/art-53caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-100normaun:lcp-214-2025/art-53caput-inc-I · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-101normaun:lcp-214-2025/art-53caput-inc-II · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-102normaun:lcp-214-2025/art-53caput-inc-III · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-103normaun:lcp-214-2025/art-10par-4-inc-II-ali-c · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-104normaun:ctn-lei-5172-1966/art-156caput-inc-XI · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-105normaun:lcp-214-2025/art-4par-2-inc-I · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-106normaun:ctn-lei-5172-1966/art-156caput-inc-V · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-107busca-capturanormativo/capturasbusca literal em 27/09/2026, regex 'prescri|decad[êe]ncia|decai' (sem distinguir maiúsculas), nas unidades de lcp-214-2025, lcp-227-2026 e decreto-12955-2026: 11 unidades com ocorrência (artigo e caput contados à parte nos arts. 336 da LC 214 e 565 do Decreto), nenhuma que fixe prazo de decadência ou de prescrição do crédito do IBS ou da CBS: LC 214, art. 225, I, b, e Decreto, art. 323, I, b, §§ 9.º, II, e 10 (receitas com prescrição de títulos de capitalização); LC 214, art. 336, e Decreto, art. 565 (guarda de comprovantes até que se opere a decadência do direito de constituir os créditos); LC 214, art. 393, § 6.º (termo inicial do prazo decadencial da devolução de valores recebidos indevidamente, na compensação de benefícios do ICMS, C3); Decreto, art. 463, § 1.º, I, b, item 3 (guarda de contrato pelo prazo prescricional); LC 227, art. 66, V (prescrições legais das intimações). A busca é lexical e não alcança atos não capturados · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · busca-literal-feita
ev-108normaun:lcp-214-2025/art-336caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-109normaun:decreto-12955-2026/art-26par-2-inc-I · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-110fonte-externaft:ctn-trabalhos-comissao-1954
camada de texto da PDF p. 219 ('libera tório', quebra da camada); cópia direcao/conferencias/entrada/oficiais/MF-1954-Trabalhos-da-Comissao-Especial-do-CTN.pdf
Ministério da Fazenda, Trabalhos da Comissão Especial do Código Tributário Nacional (Rio de Janeiro, 1954), Relatório, item 104, PDF p. 219 (impressa 215)redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-camada-de-texto
ev-111doutrinafo:B01
texto nativo do PDF; número impresso lido na própria página (regra do fichário: PDF = impressa + 46); obra protegida: trecho curto (D163)
p. 485 (PDF p. 531) · 31.ª ed., Noeses, 2021redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina
ev-112doutrinafo:B01
texto nativo do PDF; número impresso lido na própria página (regra do fichário: PDF = impressa + 46); obra protegida: trecho curto (D163)
p. 486 (PDF p. 532) · 31.ª ed., Noeses, 2021redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina
ev-113doutrinafo:B-AMARO-DTB-23ED
texto do PDF; sem página impressa, cita-se por capítulo e item (regra do fichário); obra protegida: trecho curto (D163)
cap. XIII, item 1, Extinção da obrigação e extinção do crédito tributário (PDF p. 520) · 23.ª ed., Saraiva Educação, 2019 (PDF de e-pub, sem fólio impresso)redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina
ev-114doutrinafo:B-AMARO-DTB-23ED
texto do PDF; sem página impressa, cita-se por capítulo e item (regra do fichário); obra protegida: trecho curto (D163)
cap. XIII, item 1 (PDF p. 521) · 23.ª ed., Saraiva Educação, 2019 (PDF de e-pub, sem fólio impresso)redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina
ev-115doutrinafo:B-SCHOUERI-DT-9ED
texto do PDF (quebras 'deve -se'); sem página impressa, cita-se por capítulo e item; obra protegida: trecho curto (D163)
cap. XV, item 1, Extinção da obrigação e do crédito (PDF p. 1222) · 9.ª ed., Saraiva Educação, 2019 (PDF de e-pub, sem fólio impresso)redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina
ev-116doutrinafo:B-SCHOUERI-DT-9ED
texto do PDF (quebras 'deve -se'); sem página impressa, cita-se por capítulo e item; obra protegida: trecho curto (D163)
cap. XV, item 1 (PDF p. 1223) · 9.ª ed., Saraiva Educação, 2019 (PDF de e-pub, sem fólio impresso)redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina
ev-117doutrinafo:B-SANTI-DECADENCIA-5ED
texto do PDF; número impresso lido na página (regra do fichário: impressa = PDF - 1); obra protegida: trecho curto (D163)
p. 95 (PDF p. 96) · 5.ª ed., FGV Direito SP / Max Limonad, 2020redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina
ev-118normaun:ctn-lei-5172-1966/art-156par-unico · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-119doutrinafo:B01
texto nativo do PDF; número impresso lido na própria página (regra do fichário: PDF = impressa + 46); obra protegida: trecho curto (D163)
p. 487 (PDF p. 533) · 31.ª ed., Noeses, 2021redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina
ev-120doutrinafo:B-AMARO-DTB-23ED
texto do PDF; sem página impressa, cita-se por capítulo e item (regra do fichário); obra protegida: trecho curto (D163); a frase sobre o rol vem seguida da nota 569
cap. XIII, item 3 (PDF p. 526) · 23.ª ed., Saraiva Educação, 2019 (PDF de e-pub, sem fólio impresso)redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina
ev-121doutrinafo:B-AMARO-DTB-23ED
texto do PDF; sem página impressa, cita-se por capítulo e item (regra do fichário); obra protegida: trecho curto (D163)
cap. XIII, item 3 (PDF p. 527) · 23.ª ed., Saraiva Educação, 2019 (PDF de e-pub, sem fólio impresso)redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina
ev-122doutrinafo:B-VENOSA-VOL2
texto nativo; sem página impressa (fichário: deslocamento não estimado), cita-se por item; obra protegida: trecho curto
cap. 8, Pagamento, item 8.1, Extinção normal das obrigações (PDF p. 326) · ed. 2023, Atlas (PDF de e-book, sem fólio impresso)redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina
ev-123doutrinafo:B01
texto nativo do PDF; número impresso lido na própria página (regra do fichário: PDF = impressa + 46); obra protegida: trecho curto (D163)
p. 490 (PDF p. 536) · 31.ª ed., Noeses, 2021redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina
ev-124doutrinafo:B01
texto nativo do PDF; número impresso lido na própria página (regra do fichário: PDF = impressa + 46); obra protegida: trecho curto (D163)
p. 491 (PDF p. 537) · 31.ª ed., Noeses, 2021redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina
ev-125doutrinafo:B-AMARO-DTB-23ED
texto do PDF; sem página impressa, cita-se por capítulo e item (regra do fichário); obra protegida: trecho curto (D163)
cap. XIII, item 3 (PDF p. 523) · 23.ª ed., Saraiva Educação, 2019 (PDF de e-pub, sem fólio impresso)redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina
ev-126fonte-externaft:ctn-trabalhos-comissao-1954
camada de texto da PDF p. 53 ('nêle', grafia de 1954); cópia direcao/conferencias/entrada/oficiais/MF-1954-Trabalhos-da-Comissao-Especial-do-CTN.pdf
Ministério da Fazenda, Trabalhos da Comissão Especial do Código Tributário Nacional (Rio de Janeiro, 1954), Projeto, art. 112, § 1.º, PDF p. 53 (impressa 51)redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-camada-de-texto
ev-127normaun:ctn-lei-5172-1966/art-150par-1 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-128normaun:decreto-12955-2026/art-26par-1-inc-I · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-129doutrinafo:E17-RAO-1919-SBB-1922
OCR com variação: Fraktur; o OCR próprio só localiza; texto lido e transcrito da imagem da PDF p. 173 (ſ transcrito como s); trad. do Atlas no corpo
p. 154 (PDF p. 173), observações preliminares aos §§ 127 a 136, nota 4 · 2. Aufl., Carl Heymanns, Berlim, 1922redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina
ev-130doutrinafo:E17-RAO-1919-SBB-1922
OCR com variação: Fraktur; o OCR próprio só localiza; texto lido e transcrito da imagem da PDF p. 174 (ſ transcrito como s); trad. do Atlas no corpo
p. 155 (PDF p. 174), observações preliminares aos §§ 127 a 136, nota 4 (continuação) · 2. Aufl., Carl Heymanns, Berlim, 1922redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina
ev-131fonte-externaft:ctn-trabalhos-comissao-1954
camada de texto da PDF p. 226 ('êrro', grafia de 1954); cópia direcao/conferencias/entrada/oficiais/MF-1954-Trabalhos-da-Comissao-Especial-do-CTN.pdf
Ministério da Fazenda, Trabalhos da Comissão Especial do Código Tributário Nacional (Rio de Janeiro, 1954), Relatório, item 111, PDF p. 226 (impressa 222)redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-camada-de-texto
ev-132fonte-externaft:ctn-trabalhos-comissao-1954
camada de texto da PDF p. 227 ('interêsse', 'êle', grafia de 1954); cópia direcao/conferencias/entrada/oficiais/MF-1954-Trabalhos-da-Comissao-Especial-do-CTN.pdf
Ministério da Fazenda, Trabalhos da Comissão Especial do Código Tributário Nacional (Rio de Janeiro, 1954), Relatório, item 111, PDF p. 227 (impressa 223)redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-camada-de-texto
ev-133fonte-externaft:ctn-trabalhos-comissao-1954
camada de texto da PDF p. 60; cópia direcao/conferencias/entrada/oficiais/MF-1954-Trabalhos-da-Comissao-Especial-do-CTN.pdf
Ministério da Fazenda, Trabalhos da Comissão Especial do Código Tributário Nacional (Rio de Janeiro, 1954), Projeto, art. 131 e parágrafo único, PDF p. 60 (impressa 58)redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-camada-de-texto
ev-134doutrinafo:B01
texto nativo do PDF; número impresso lido na própria página (regra do fichário: PDF = impressa + 46); obra protegida: trecho curto (D163); a página também relata as Súmulas 71 e 546 do STF, relato não conferido pelo Atlas
p. 493 (PDF p. 539) · 31.ª ed., Noeses, 2021redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina
ev-135doutrinafo:B-MACHADO-SEGUNDO-MANUAL-9ED
texto nativo do PDF; página impressa estimada pela regra do fichário (PDF = impressa + 34, uma amostra): número impresso a conferir; obra protegida: trecho curto (D163)
p. 185 (PDF p. 219), item 6.4.2.4.1 · 9.ª ed., Atlas, 2018redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina
ev-136doutrinafo:B-MACHADO-SEGUNDO-MANUAL-9ED
texto nativo do PDF; página impressa estimada (número impresso a conferir); a página relata também a posição do STJ sobre o art. 166, relato não conferido pelo Atlas; obra protegida: trecho curto (D163)
p. 186 (PDF p. 220), item 6.4.2.4.1 · 9.ª ed., Atlas, 2018redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina
ev-137doutrinafo:B-SANTI-DECADENCIA-5ED
texto do PDF; número impresso lido na página (regra do fichário: impressa = PDF - 1); obra protegida: trecho curto (D163)
p. 97 (PDF p. 98) · 5.ª ed., FGV Direito SP / Max Limonad, 2020redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina
ev-138normaun:decreto-12955-2026/art-38caput-inc-II-ali-a · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-139normaun:decreto-12955-2026/art-38caput-inc-II-ali-b · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-140doutrinafo:E17-RAO-1919-SBB-1922
OCR com variação: Fraktur; o OCR próprio só localiza; texto lido e transcrito da imagem da PDF p. 155 (ſ transcrito como s); trad. do Atlas no corpo
p. 136 (PDF p. 155), § 103 e comentário, notas 1 e 2 · 2. Aufl., Carl Heymanns, Berlim, 1922redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina
ev-141normaun:ctn-lei-5172-1966/art-156caput-inc-II · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-142doutrinafo:B01
texto nativo do PDF; número impresso lido na própria página (regra do fichário: PDF = impressa + 46); obra protegida: trecho curto (D163)
p. 495 (PDF p. 541) · 31.ª ed., Noeses, 2021redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina
ev-143doutrinafo:B01
texto nativo do PDF; número impresso lido na própria página (regra do fichário: PDF = impressa + 46); obra protegida: trecho curto (D163)
p. 496 (PDF p. 542) · 31.ª ed., Noeses, 2021redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina
ev-144doutrinafo:B-SANTI-DECADENCIA-5ED
texto do PDF; número impresso lido na página (regra do fichário: impressa = PDF - 1); obra protegida: trecho curto (D163)
p. 98 (PDF p. 99) · 5.ª ed., FGV Direito SP / Max Limonad, 2020redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina
ev-145doutrinafo:B-AMARO-DTB-23ED
texto do PDF; sem página impressa, cita-se por capítulo e item (regra do fichário); obra protegida: trecho curto (D163)
cap. XIII, item 3, Rol de causas extintivas (PDF p. 524) · 23.ª ed., Saraiva Educação, 2019 (PDF de e-pub, sem fólio impresso)redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina
ev-146fonte-externaft:ctn-trabalhos-comissao-1954
camada de texto da PDF p. 61 ('êrro', grafia de 1954); cópia direcao/conferencias/entrada/oficiais/MF-1954-Trabalhos-da-Comissao-Especial-do-CTN.pdf
Ministério da Fazenda, Trabalhos da Comissão Especial do Código Tributário Nacional (Rio de Janeiro, 1954), Projeto, arts. 134, 136 e 137, PDF p. 61 (impressa 59)redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-camada-de-texto
ev-147fonte-externaft:ctn-trabalhos-comissao-1954
camada de texto da PDF p. 229; cópia direcao/conferencias/entrada/oficiais/MF-1954-Trabalhos-da-Comissao-Especial-do-CTN.pdf
Ministério da Fazenda, Trabalhos da Comissão Especial do Código Tributário Nacional (Rio de Janeiro, 1954), Relatório, item 112, PDF p. 229 (impressa 225)redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-camada-de-texto
ev-148doutrinafo:B01
texto nativo do PDF; número impresso lido na própria página (regra do fichário: PDF = impressa + 46); obra protegida: trecho curto (D163)
p. 497 (PDF p. 543) · 31.ª ed., Noeses, 2021redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina
ev-149doutrinafo:B-CALIENDO-CURSO-2ED
Paulo Caliendo, Curso de direito tributário; localizado também pelo módulo de doutrina do Cognitio Doctus, registro 0999-curso-de-direito-tributario#1556; conferido na cópia da casa; obra protegida: trecho curto
item 18.12.2, Transação (PDF p. 1077) · 2.ª ed., Saraiva Educação, 2019 (PDF de e-pub, sem fólio impresso)redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina
ev-150doutrinafo:B-BANDEIRA-DE-MELLO-CURSO-ADM
texto do PDF; regra do fichário: impressa = PDF + 3 (número impresso lido no alto da página); obra protegida: trecho curto
p. 76 (PDF p. 73), cap. I, item 58 · 32.ª ed. (editora e ano a conferir no exemplar)redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina
ev-151doutrinafo:B-DI-PIETRO-DIREITO-ADM
sem página impressa: cita-se por capítulo e item (regra do fichário); obra protegida: trecho curto
cap. 20, item 20.2.3, Direitos patrimoniais disponíveis (PDF p. 2511) · edição a conferir (expediente ausente no exemplar)redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina
ev-152doutrinafo:B-DI-PIETRO-DIREITO-ADM
sem página impressa: cita-se por capítulo e item; obra protegida: trecho curto
cap. 20, item 20.2.3 (PDF p. 2512) · edição a conferir (expediente ausente no exemplar)redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina
ev-153doutrinafo:B-EDVALDO-BRITO-DTC
Edvaldo Brito, Direito tributário e Constituição: estudos e pareceres; localizado pelo módulo de doutrina do Cognitio Doctus, registro 0946-direito-tributario-e-constituicao-estudos-e-pareceres#1421, e conferido no TXT da casa; parecer anterior à LC 236/2026; obra protegida: trecho curto
seção Efeitos da transação judicial quanto à ordem cronológica de precatórios (TXT #188) · 1.ª ed., Atlas, 2016 (EPUB sem página impressa)redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-copia
ev-154doutrinafo:E17-RAO-1919-SBB-1922
OCR com variação: Fraktur; o OCR próprio só localiza; texto lido e transcrito da imagem da PDF p. 160 (ſ transcrito como s); trad. do Atlas no corpo
p. 141 (PDF p. 160), § 108 e comentário, nota 2 · 2. Aufl., Carl Heymanns, Berlim, 1922redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina
ev-155doutrinafo:B-VENOSA-VOL2
texto nativo; sem página impressa, cita-se por item; obra protegida: trecho curto
item 10.10.5, Remissão no Código Civil de 2002 (PDF p. 552) · ed. 2023, Atlas (PDF de e-book, sem fólio impresso)redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina
ev-156doutrinafo:B01
texto nativo do PDF; número impresso lido na própria página (regra do fichário: PDF = impressa + 46); obra protegida: trecho curto (D163)
p. 498 (PDF p. 544) · 31.ª ed., Noeses, 2021redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina
ev-157doutrinafo:E17-RAO-1919-SBB-1922
OCR com variação: Fraktur; o OCR próprio só localiza; texto lido e transcrito da imagem da PDF p. 171 (ſ transcrito como s); trad. do Atlas no corpo
p. 152 (PDF p. 171), § 125 e comentário, nota 1 · 2. Aufl., Carl Heymanns, Berlim, 1922redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina
ev-158fonte-externaft:ctn-trabalhos-comissao-1954
imagem da PDF p. 230 (a camada lê 'esta-bffidade'; a imagem lê 'estabilidade'; 'imprescriptibilidade' e 'interêsse', grafia de 1954); cópia direcao/conferencias/entrada/oficiais/MF-1954-Trabalhos-da-Comissao-Especial-do-CTN.pdf
Ministério da Fazenda, Trabalhos da Comissão Especial do Código Tributário Nacional (Rio de Janeiro, 1954), Relatório, item 113, PDF p. 230 (impressa 226)redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-imagem
ev-159fonte-externaft:ctn-trabalhos-comissao-1954
camada de texto da PDF p. 231; cópia direcao/conferencias/entrada/oficiais/MF-1954-Trabalhos-da-Comissao-Especial-do-CTN.pdf
Ministério da Fazenda, Trabalhos da Comissão Especial do Código Tributário Nacional (Rio de Janeiro, 1954), Relatório, item 113, PDF p. 231 (impressa 227)redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-camada-de-texto
ev-160fonte-externaft:ctn-trabalhos-comissao-1954
camada de texto da PDF p. 62; cópia direcao/conferencias/entrada/oficiais/MF-1954-Trabalhos-da-Comissao-Especial-do-CTN.pdf
Ministério da Fazenda, Trabalhos da Comissão Especial do Código Tributário Nacional (Rio de Janeiro, 1954), Projeto, art. 138, § 3.º, PDF p. 62 (impressa 60)redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-camada-de-texto
ev-161doutrinafo:B01
texto nativo do PDF; número impresso lido na própria página (regra do fichário: PDF = impressa + 46); obra protegida: trecho curto (D163); as notas 183 e 184 da página relatam o REsp 1.593.786 do STJ e a Súmula Vinculante 8, relato não conferido pelo Atlas
p. 508 (PDF p. 554) · 31.ª ed., Noeses, 2021redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina
ev-162doutrinafo:B01
texto nativo do PDF; número impresso lido na própria página (regra do fichário: PDF = impressa + 46); obra protegida: trecho curto (D163)
p. 509 (PDF p. 555) · 31.ª ed., Noeses, 2021redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina
ev-163doutrinafo:B01
texto nativo do PDF; número impresso lido na própria página (regra do fichário: PDF = impressa + 46); obra protegida: trecho curto (D163)
p. 510 (PDF p. 556) · 31.ª ed., Noeses, 2021redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina
ev-164doutrinafo:B-SANTI-DECADENCIA-5ED
texto do PDF; número impresso lido na página (regra do fichário: impressa = PDF - 1); obra protegida: trecho curto (D163) ('dire ito', espaço da camada de texto)
p. 222 (PDF p. 223) · 5.ª ed., FGV Direito SP / Max Limonad, 2020redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina
ev-165doutrinafo:B-SANTI-DECADENCIA-5ED
texto do PDF; número impresso lido na página (regra do fichário: impressa = PDF - 1); obra protegida: trecho curto (D163)
p. 223 (PDF p. 224) · 5.ª ed., FGV Direito SP / Max Limonad, 2020redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina
ev-166doutrinafo:E15-FALCAO-FATO-GERADOR-1999
OCR próprio; a PDF p. 40 contém as impressas 56 e 57 (regra do fichário: impressas 2n - 24 e 2n - 23); o trecho está antes do fólio 56, no n.º 30, alínea g; obra protegida: trecho curto
p. 56 (PDF p. 40) · 6.ª ed., Forense, 1999redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina
ev-167fonte-externaft:ctn-trabalhos-comissao-1954
camada de texto das PDF pp. 227 e 228; a frase atravessa a mudança de página; cópia direcao/conferencias/entrada/oficiais/MF-1954-Trabalhos-da-Comissao-Especial-do-CTN.pdf
Ministério da Fazenda, Trabalhos da Comissão Especial do Código Tributário Nacional (Rio de Janeiro, 1954), Relatório, item 111, PDF pp. 227–228 (impressas 223–224)redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-camada-de-texto
ev-168normaun:lcp-214-2025/art-45par-3-inc-II · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-169doutrinafo:B-FGV-NOSSA-REFORMA-2024
o capítulo analisa o PLP 68/2024 (art. 58 do projeto, nota 13), não o texto aprovado; obra protegida: trecho curto
p. 73 (PDF p. 73) · FGV Direito SP / Max Limonad, 2024; capítulo de Bruna Menelau Bezerra da Cunha, Camila Galvão e Octávio Giacobbo da Rosaredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina
ev-170normaun:lcp-214-2025/art-39par-3 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-171normaun:ctn-lei-5172-1966/art-162caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-172normaun:ctn-lei-5172-1966/art-167caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-173normaun:lcp-214-2025/art-30par-2 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-174doutrinafo:B01
texto nativo do PDF; número impresso lido na própria página (regra do fichário: PDF = impressa + 46); obra protegida: trecho curto (D163)
p. 380 (PDF p. 426) · 31.ª ed., Noeses, 2021redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina
ev-175doutrinafo:B01
texto nativo do PDF; número impresso lido na própria página (regra do fichário: PDF = impressa + 46); obra protegida: trecho curto (D163)
p. 516 (PDF p. 562) · 31.ª ed., Noeses, 2021redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina
ev-176doutrinafo:B01
texto nativo do PDF; número impresso lido na própria página (regra do fichário: PDF = impressa + 46); obra protegida: trecho curto (D163)
p. 501 (PDF p. 547) · 31.ª ed., Noeses, 2021redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina
ev-177doutrinafo:B-SANTI-DECADENCIA-5ED
texto do PDF; número impresso lido na página (regra do fichário: impressa = PDF - 1); obra protegida: trecho curto (D163)
p. 149 (PDF p. 150) · 5.ª ed., FGV Direito SP / Max Limonad, 2020redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina
ev-178doutrinafo:B01
texto nativo do PDF; número impresso lido na própria página (regra do fichário: PDF = impressa + 46); obra protegida: trecho curto (D163)
p. 484 (PDF p. 530) · 31.ª ed., Noeses, 2021redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina
ev-179doutrinafo:B01
texto nativo do PDF; número impresso lido na própria página (regra do fichário: PDF = impressa + 46); obra protegida: trecho curto (D163)
p. 503 (PDF p. 549) · 31.ª ed., Noeses, 2021redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina
ev-180normaun:ctn-lei-5172-1966/art-144caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-181normaun:lcp-214-2025/art-41par-1 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-182normaun:ctn-lei-5172-1966/art-162par-2 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-183normaun:decreto-12955-2026/art-27par-1 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-184normaun:lcp-214-2025/art-29par-3 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-185normaun:decreto-12955-2026/art-38caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-186normaun:lcp-214-2025/art-39par-9 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-187normaun:decreto-12955-2026/art-40caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-188normaun:ctn-lei-5172-1966/art-150par-4 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-189normaun:ctn-lei-5172-1966/art-156caput-inc-III · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-190normaun:ctn-lei-5172-1966/art-156caput-inc-IV · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-191normaun:ctn-lei-5172-1966/art-156caput-inc-X · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-192normaun:decreto-12955-2026/art-26par-2-inc-II · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-193fonte-externaft:ctn-trabalhos-comissao-1954
camada de texto da PDF p. 224; cópia direcao/conferencias/entrada/oficiais/MF-1954-Trabalhos-da-Comissao-Especial-do-CTN.pdf
Ministério da Fazenda, Trabalhos da Comissão Especial do Código Tributário Nacional (Rio de Janeiro, 1954), Relatório, item 109, PDF p. 224 (impressa 220)redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-camada-de-texto
ev-194doutrinafo:B-SANTI-DECADENCIA-5ED
texto do PDF; número impresso lido na página (regra do fichário: impressa = PDF - 1); obra protegida: trecho curto (D163) ('propriame nte', espaço da camada de texto)
p. 99 (PDF p. 100) · 5.ª ed., FGV Direito SP / Max Limonad, 2020redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina
ev-195doutrinafo:B01
texto nativo do PDF; número impresso lido na própria página (regra do fichário: PDF = impressa + 46); obra protegida: trecho curto (D163)
p. 504 (PDF p. 550) · 31.ª ed., Noeses, 2021redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina
ev-196normaun:ctn-lei-5172-1966/art-169par-unico · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-197doutrinafo:B01
texto nativo do PDF; número impresso lido na própria página (regra do fichário: PDF = impressa + 46); obra protegida: trecho curto (D163)
p. 494 (PDF p. 540) · 31.ª ed., Noeses, 2021redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina
ev-198doutrinafo:B01
texto nativo do PDF; número impresso lido na própria página (regra do fichário: PDF = impressa + 46); obra protegida: trecho curto (D163)
p. 505 (PDF p. 551) · 31.ª ed., Noeses, 2021redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina
ev-199normaun:lcp-214-2025/art-45par-5 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-200normaun:ctn-lei-5172-1966/art-142caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-201normaun:ctn-lei-5172-1966/art-140caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-202normaun:lcp-214-2025/art-37caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-203normaun:lcp-214-2025/art-45caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
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p. 499 (PDF p. 545) · 31.ª ed., Noeses, 2021redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina
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p. 513 (PDF p. 559) · 31.ª ed., Noeses, 2021redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina
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