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INSTITUTO · C20
Extinção do crédito tributário: do CTN aos débitos do IBS e da CBS
fi:extincao-do-credito-tributario
- Dimensão
- materialprocedimentalprocessual
- Tributo
- IBSCBSoutros
- Ente
- UniãoEstadosDFMunicípios
- Período
- regime anteriortransição 2026–2032regime pleno
- Tipo de fonte
- Constituiçãolei complementarregulamentodoutrinanorma históricanorma estrangeira
1.Síntese (Compreender)
O que se extingue. A obrigação tributária principal surge com o fato gerador e "extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente" (CTN, art. 113, § 1.º) [ev-01]. O Código organiza o instituto em torno do crédito: "Extinguem o crédito tributário:" [ev-02], e seguem treze causas, do pagamento (inciso I) ao cumprimento do acordo de mediação (inciso XIII) [ev-03, ev-04]. Crédito, aqui, é o crédito tributário, que "decorre da obrigação principal e tem a mesma natureza desta" (art. 139) [ev-05], e não o crédito escritural da não cumulatividade (fi:nao-cumulatividade-ibs-cbs). Constituído regularmente, ele "sòmente se modifica ou extingue, ou tem sua exigibilidade suspensa ou excluída, nos casos previstos nesta lei" (art. 141) [ev-06].
Pagamento. É o modo ordinário, e a penalidade "não ilide o pagamento integral do crédito tributário" [ev-07]. Sem regra própria, o vencimento ocorre "trinta dias depois da data em que se considera o sujeito passivo notificado do lançamento" [ev-08]; o crédito não pago no vencimento "é acrescido de juros de mora, seja qual fôr o motivo determinante da falta" [ev-09]; e, desde a LC 236, a ação judicial com liminar ou tutela provisória concedida "interrompe a incidência da multa de mora" [ev-10]. Paga-se "em moeda corrente, cheque ou vale postal" [ev-11]; a autoridade imputa o pagamento pela ordem do art. 163 [ev-12]; e o sujeito passivo pode consignar judicialmente a importância nos casos do art. 164 [ev-13].
Restituição. "O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo" [ev-14] nos casos de pagamento indevido ou a maior, de erro e de reforma de decisão condenatória [ev-15, ev-16, ev-17]. Desde a LC 236, "Os indébitos tributários serão atualizados pelos mesmos índices de atualização dos créditos tributários" [ev-18] de cada ente. Se o tributo comporta, "por sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro" [ev-19], a restituição "sòmente será feita a quem prove haver assumido o referido encargo" [ev-19] ou esteja autorizado pelo terceiro a quem o transferiu. "O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos" [ev-20], e a ação anulatória da decisão que a nega prescreve em dois anos [ev-21].
Compensação, meios consensuais e remissão. A lei pode autorizar a compensação de créditos tributários "com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda Pública" [ev-22], vedada a do tributo contestado judicialmente "antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial" [ev-23]. A lei pode facultar a transação que, "mediante concessões mútuas, importe em determinação de litígio e conseqüente extinção de crédito tributário" [ev-24]. A LC 236 acrescentou a arbitragem especial tributária e aduaneira, cuja sentença "será vinculante e produzirá os mesmos efeitos que a decisão judicial" [ev-25], e a mediação, conduzida por terceiro "sem poder decisório" [ev-26]. A lei também pode autorizar a remissão, concedida "por despacho fundamentado" [ev-27].
Tempo. "O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos" [ev-28], e "A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva" [ev-29]. O § 1.º do art. 174 enumera nove causas de interrupção, seis delas incluídas ou reescritas pela LC 236 [ev-30, ev-31, ev-32, ev-33].
No IBS e na CBS. "Os débitos do IBS e da CBS decorrentes da incidência sobre operações com bens ou com serviços serão extintos mediante as seguintes modalidades" [ev-34]: compensação com créditos apropriados, que são créditos escriturais [ev-35]; "pagamento pelo contribuinte" [ev-36]; recolhimento na liquidação financeira (split payment) e recolhimento pelo adquirente, matéria do C22 [ev-37, ev-38]; e pagamento pelo responsável [ev-39]. A extinção pela compensação e pelo pagamento se imputa aos débitos do período "na ordem cronológica do documento fiscal" [ev-40]. O saldo a recolher se paga "até a data de vencimento" [ev-41]; depois dela, somam-se multa de mora de 0,33% por dia, limitada a 20%, e juros pela Selic [ev-42, ev-43, ev-44]. A restituição do pago indevidamente ou a maior "somente será devida ao contribuinte" [ev-45] se a operação não tiver gerado crédito para o adquirente e se tiver sido observado o art. 166 do CTN [ev-46, ev-47]. Do saldo a recuperar, o contribuinte pode pedir o ressarcimento [ev-48], apreciado em até 30, 60 ou 180 dias [ev-49, ev-50, ev-51]; sem manifestação, "o crédito será ressarcido ao contribuinte nos 15 (quinze) dias subsequentes" [ev-52]. Para a CBS, o Regulamento repete essas regras e acrescenta outras (passo 3 do roteiro e fichas fd:).
Desde quando. As alterações da LC 236 no CTN valem desde a publicação da lei, no DOU de 4.9.2026 [ev-53, ev-54]. Os arts. 27 a 30 e 37 a 40 da LC 214 produzem efeitos "a partir de 1º de janeiro de 2026" [ev-55]; as redações dadas pela LC 227 aos arts. 28 e 29, desde 14.1.2026 [ev-56, ev-57]. O Regulamento da CBS vale desde a sua publicação [ev-58, ev-59].
Roteiro interpretativo (Q34)
1. Problema, fatos e período
A pergunta do instituto é: como e quando a obrigação tributária principal deixa de existir; que relações nascem quando se paga o que não se devia ou quando a apuração termina com saldo credor; e o que o IBS e a CBS mudam nisso. Os fatos que decidem a resposta são:
- o meio de extinção e quem o pratica: o sujeito passivo que paga ou compensa, o responsável, o adquirente, ou o recolhimento na liquidação financeira da operação, disciplinado no C22 [ev-03, ev-36, ev-37, ev-38, ev-39];
- a lei autorizadora, nos meios que dependem dela: compensação, transação e remissão [ev-22, ev-24, ev-27];
- o documento ou o ato que relata o fato: o documento fiscal da operação, a decisão definitiva, a sentença arbitral, o acordo de mediação [ev-40, ev-60, ev-61, ev-04];
- as datas: o vencimento, a constituição definitiva do crédito, o exercício em que o lançamento poderia ter sido feito, a extinção do crédito cuja restituição se pede [ev-41, ev-29, ev-62, ev-63];
- no IBS e na CBS, se a operação gerou crédito para o adquirente [ev-46].
Os períodos são três: o regime do CTN, que vale para todos os tributos; o CTN alterado pela LC 236, desde 4.9.2026 [ev-53, ev-54]; e o regime do IBS e da CBS, cujas regras de extinção produzem efeitos desde 1.º.1.2026 [ev-55], com o Regulamento da CBS desde a sua publicação [ev-58].
2. Textos e versões
- Constituição: cabe à lei complementar estabelecer normas gerais sobre "obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários" (art. 146, III, b) [ev-64].
- CTN, arts. 156 a 174, com as alterações da LC 236 (art. 1.º) [ev-65]: incisos XII e XIII do art. 156; § 3.º do art. 161; art. 165-A; §§ 1.º (vetado), 2.º e 3.º do art. 168; arts. 171-A, 171-B e 171-C; no art. 174, a renumeração do parágrafo único como § 1.º, a nova redação do inciso II, os incisos V a IX e o § 3.º, com os §§ 2.º e 4.º vetados [ev-61, ev-04, ev-10, ev-18, ev-66, ev-67, ev-68, ev-69, ev-26, ev-70, ev-31, ev-71, ev-72, ev-73]. O texto da cabeça do § 1.º do art. 174 tem leituras divergentes nas fontes da captura; fd:ctn-lei-5172-1966/art-174 e fd:ctn-lei-5172-1966/art-174/par-1 as registram sem escolher [ev-74].
- LC 214: arts. 27 a 30 e 37 (Seção VIII, Subseções I, II e V), 38 (Seção IX) e 39 e 40 (Seção X) [ev-34, ev-45, ev-48, ev-75]. A LC 227 deu nova redação ao art. 28 e ao § 1.º do art. 29 e incluiu o § 5.º deste [ev-76, ev-77, ev-78]. Nenhum desses artigos está nas exceções dos incisos I a V do art. 544 [ev-79, ev-80, ev-81, ev-82, ev-83]. Os arts. 31 a 36 (split payment e recolhimento pelo adquirente) são do C22.
- Regulamento da CBS: Decreto 12.955/2026, arts. 26, 27, 37 a 40 e 489 a 491 [ev-84, ev-85, ev-86, ev-87, ev-88, ev-89]. O art. 490 traz, na captura, um período sem oração principal: "Para fins do prazo de ressarcimento de que trata o art. 39, § 9º, inciso I, que possuam os selos de conformidade" [ev-90]; fd:decreto-12955-2026/art-490 registra a anomalia, com a conferência no DOU pendente.
- LC 227, fichas do C2: o contencioso do IBS alcança o "indeferimento de pedido de restituição e ressarcimento" [ev-91]; há desistência tácita "pelo pagamento, pelo parcelamento ou pela compensação do crédito tributário em litígio" [ev-92]; e não cabe recurso de ofício quando o cancelamento do lançamento se funda em disposição legal "que importe remissão do crédito tributário" [ev-93].
- Antecedente histórico: o Projeto de Código Tributário Nacional de 1954 e o relatório de Rubens Gomes de Sousa, nos Trabalhos da Comissão Especial [ev-94, ev-95], lidos no passo 4.
3. Linguagem, sistema e contexto
- "Crédito". No CTN, é o crédito tributário do art. 139 [ev-05]. No art. 27, I, da LC 214, são os "créditos, respectivamente, de IBS e de CBS apropriados pelo contribuinte" [ev-35], cuja apropriação o art. 47 regula [ev-96]: créditos escriturais. No art. 39, § 1.º, o saldo a recuperar não ressarcido "constituirá crédito do contribuinte, o qual poderá ser utilizado para compensação ou ressarcido em períodos posteriores" [ev-97]. Leitura do Atlas: são três sentidos, e o Atlas qualifica cada uso (ONTOLOGIA-DO-ATLAS v0, D213; pm:3-5).
- "Extinção do crédito" e "extinção dos débitos". O CTN extingue o crédito [ev-02]; a LC 214 extingue os "débitos do IBS e da CBS" [ev-34]. A LC 214 mantém o vocabulário do CTN onde dele precisa: a apuração "constitui o crédito tributário" [ev-98]. Leitura do Atlas: a LC 214 nomeia o lado da obrigação que o contribuinte satisfaz, o débito; a escolha dá material aos dois modelos do crédito (seção 'Estrutura lógica — regra-matriz').
- "Compensação". São três usos. No CTN, a lei pode autorizar a compensação "com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda Pública" [ev-22]. No art. 27, I, da LC 214, a compensação se faz com os créditos escriturais apropriados [ev-35]. No art. 53, os créditos apropriados "poderão ser utilizados, na seguinte ordem, mediante" compensação com o saldo vencido, com os débitos do mesmo período e com os de períodos seguintes [ev-99, ev-100, ev-101, ev-102]. Se a compensação do art. 27, I, é a do art. 156, II, do CTN, e se o art. 170-A a alcança, é questão aberta em fd:ctn-lei-5172-1966/art-170.
- "Restituição" e "ressarcimento". Restitui-se o pagamento indevido ou a maior [ev-14, ev-45]; ressarce-se o saldo a recuperar da apuração [ev-48]. As antecipações pagas antes do fornecimento, se superiores aos valores definitivos, seguem as "regras aplicáveis ao pagamento indevido ou a maior" [ev-103].
- "Dação em pagamento". No CTN, é modo de extinção, "na forma e condições estabelecidas em lei" [ev-104]. Na LC 214, a expressão aparece entre as operações onerosas, com a "dação em pagamento e demais espécies de alienação" [ev-105]. Leitura do Atlas: as mesmas palavras designam, num caso, a extinção de uma obrigação tributária pela entrega de bem imóvel e, no outro, um fornecimento sobre o qual o IBS e a CBS incidem.
- "Decadência" e "prescrição". A decadência atinge o direito de constituir o crédito [ev-28]; a prescrição, a ação de cobrança [ev-29]; o art. 156, V, põe as duas entre as causas que extinguem o crédito [ev-106]. A LC 214, a LC 227 e o Regulamento da CBS não fixam prazo próprio de decadência nem de prescrição para o IBS e a CBS [ev-107]; a LC 214 pressupõe o instituto quando manda guardar comprovantes "até que se opere a decadência do direito de a Fazenda Pública constituir os créditos tributários relativos a esses exercícios" [ev-108].
- Sistema: a extinção como pressuposto do crédito do adquirente. No IBS e na CBS, o contribuinte "poderá apropriar créditos do IBS e da CBS quando ocorrer a extinção por qualquer das modalidades previstas no art. 27 dos débitos relativos às operações em que seja adquirente" [ev-96]. O Regulamento da CBS acrescenta que, na extinção parcial dos débitos de um documento, "os débitos que geram créditos para o adquirente serão extintos em primeiro lugar" [ev-109], e a restituição depende de a operação não ter gerado crédito para o adquirente [ev-46]. Leitura do Atlas: no CTN, a extinção interessa às partes da obrigação; no IBS e na CBS, a extinção do débito de um contribuinte também é fato da relação de outro, o direito do adquirente ao crédito (fi:nao-cumulatividade-ibs-cbs).
- "Nos casos previstos nesta lei". O art. 141 do CTN limita a extinção aos casos previstos [ev-06]. O art. 27 da LC 214 acrescenta duas modalidades que o CTN não tem, o split payment e o recolhimento pelo adquirente [ev-37, ev-38]. Leitura do Atlas: o acréscimo vem por lei complementar, o veículo que a Constituição exige para as normas gerais sobre crédito [ev-64]; como as modalidades novas convivem com a taxatividade do art. 141 é dúvida registrada em fd:ctn-lei-5172-1966/art-141.
4. Doutrina: o confronto
A pergunta por autor (D220) começou pelos pioneiros com cópia na casa: a Reichsabgabenordnung de 1919 no comentário de Enno Becker (1922), o Projeto de 1954 e o relatório de Rubens Gomes de Sousa e Falcão; seguiu pela doutrina brasileira com fichário (Carvalho, Santi, Amaro, Schoueri, Machado Segundo, Caliendo) e por autores de outras áreas (Venosa, no civil; Bandeira de Mello e Di Pietro, no administrativo; Edvaldo Brito, no financeiro); o Doctus localizou passagens depois conferidas nas cópias. As obras brasileiras lidas são anteriores à LC 214 e à LC 236, salvo a coletânea da FGV (2024), que comenta o projeto. As buscas sem resultado estão no relatório do redator.
a) O que se extingue: crédito ou obrigação. O Projeto de 1954 já trazia o título "Da extinção do crédito tributário" [ev-94] e a fórmula "Extinguem o crédito tributário:" [ev-94], que o CTN conservou [ev-02]. O relatório explica que o parágrafo único daquele artigo "exclui o efeito liberatório da extinção do crédito, quando êste tenha sido constituído em desacôrdo com a obrigação a que deve corresponder" [ev-110]. Para Carvalho, "O crédito tributário é apenas um dos aspectos da relação jurídica obrigacional, mas sem ele inexiste o vínculo" [ev-111], e o legislador sistematizou a matéria em torno do crédito "quando cumpriria fazê-lo levando em conta a obrigação, que é o todo" [ev-111]; e a conclusão que o parágrafo único do art. 156 permite, a de crédito extinto com vínculo íntegro, vem "estruturada em frontal desapreço aos conceitos elementares sobre a figura da obrigação" [ev-112]. Amaro descreve a lógica do Código, em que a obrigação se extinguiria com o crédito "tal qual gêmeos xifópagos" [ev-113], e aponta a incoerência: há obrigações que se extinguem antes do lançamento, e "A decisão definitiva (judicial ou administrativa) não extingue direito material" [ev-114]. Schoueri conclui que "deve-se entender, de um modo mais amplo, que se está a examinar a extinção da própria obrigação tributária" [ev-115]; na anulação do lançamento por vício formal, "Não se extingue algo que não surgiu" [ev-116]. Santi separa duas relações: "crédito tributário é o direito subjetivo do Fisco de receber prestação patrimonial" [ev-117]; "débito do Fisco, o dever jurídico do Fisco de devolver determinada quantia em dinheiro ao sujeito passivo" [ev-117]. Leitura do Atlas: das quatro obras brasileiras consultadas sobre o ponto, três (Carvalho, Amaro e Schoueri) leem a extinção do crédito como extinção da obrigação, com fundamentos distintos, e Santi acrescenta a relação inversa; é convergência, não divergência. A letra do CTN mantém o crédito como objeto [ev-01, ev-118].
b) O rol e a sua taxatividade. Carvalho parte da legalidade: "Tanto o surgimento quanto as modificações por que passam durante sua existência, e assim também a extinção das obrigações tributárias hão de ocorrer nos precisos termos da lei" [ev-112]. Registra que faltam no catálogo "a desaparição do sujeito passivo, sem que haja bens, herdeiros e sucessores, bem como a confusão" [ev-119] e reúne a conversão do depósito, o pagamento antecipado e a consignação como "formas diferentes de u’a mesma realidade: o pagamento" [ev-119]. Amaro sustenta que "O rol do art. 156 não é taxativo" [ev-120]: a lei pode regular outros modos, e a confusão opera sem disciplina própria, pois extingue a obrigação "se, na mesma pessoa, se confundem a qualidade de credor e a de devedor" [ev-121]. A Comissão de 1954 excluiu do rol a revogação da lei tributária e a adjudicação de bens, que o Anteprojeto previa, e acrescentou as decisões administrativas e judiciais [ev-110]. Leitura do Atlas: Amaro afirma a eficácia de causas fora do rol; nas páginas lidas, Carvalho registra a ausência delas, sem dizer se deixam de extinguir. As posições não se mostram incompatíveis nas páginas lidas, e o Atlas não abre quadro de divergência.
c) Pagamento: o evento e o relato. No direito civil, Venosa lembra que "a obrigação já nasce com a finalidade de se extinguir" [ev-122] e que "O pagamento é, portanto, o meio normal ou ordinário de extinção das obrigações" [ev-122]. Carvalho define: "Pagamento é a prestação que o devedor, ou alguém por ele, faz ao sujeito pretensor, da importância pecuniária correspondente ao débito do tributo" [ev-119]. E acrescenta: "Saliente-se, porém, que não é o evento do pagamento que extingue a obrigação" [ev-123]; o documento de quitação traz os enunciados de uma norma individual e concreta "cujo antecedente descreve o fato da existência da dívida e cujo consequente prescreve um liame que, no cálculo das relações, anula o vínculo primitivo" [ev-124]. Para Amaro, no tributo sujeito a homologação, "mesmo que não haja homologação, o pagamento feito extingue (parcialmente embora) a obrigação tributária" [ev-125]. A história do texto mostra o ponto em movimento: o Projeto de 1954 dizia que "o pagamento só dá lugar à extinção do crédito à data da homologação nêle referida" [ev-126], e o CTN diz que o pagamento antecipado "extingue o crédito, sob condição resolutória da ulterior homologação do lançamento" [ev-127]. Leitura do Atlas: no IBS e na CBS, a lei nomeia a linguagem do relato; a extinção se imputa pela ordem do documento fiscal [ev-40] e, na CBS, pelo "momento de autorização" [ev-128] do documento.
d) Restituição e repercussão. O pioneiro é o comentário de Becker à Reichsabgabenordnung. Ele distingue a pretensão de restituição (Erstattungsanspruch), que cabe a quem pagou, da pretensão de reembolso (Vergütungsanspruch), que a lei atribui "aus besonderen Gründen jemand anders" [ev-129] (trad. do Atlas: "por razões especiais, a outra pessoa"), e liga a segunda à repercussão: "die Einrichtung des Vergütungsanspruches hängt mit der Abwälzung der Steuer von dem Steuerschuldner auf den Steuerträger zusammen" [ev-129] (trad. do Atlas: "a instituição da pretensão de reembolso está ligada à transferência (Abwälzung) do tributo do devedor do tributo (Steuerschuldner) a quem o suporta (Steuerträger)"); por isso, ela "steht in der Regel dem zu, der die Steuer wirtschaftlich getragen hat" [ev-130] (trad. do Atlas: "cabe, em regra, a quem suportou economicamente o tributo"). No Brasil, o relatório de 1954 deu o fundamento da restituição: "o fundamento da repetição dos pagamentos não voluntários, como são os de tributos, não é o êrro do devedor mas a ausência de causa legal" [ev-131]. A Comissão manteve a jurisprudência que negava a restituição dos impostos indiretos, "no interêsse de impedir o enriquecimento ilícito do contribuinte legal, quando o contribuinte de fato não exerça contra êle o direito de regresso" [ev-132], contra a posição do autor do Anteprojeto; mas limitou a regra aos casos de transferência prevista em lei, com o direito subordinado "à prova de que a transferência não ocorreu efetivamente, por impossibilidade material ou jurídica" [ev-133], e com a sub-rogação do contribuinte de fato no direito à restituição [ev-133]. O CTN de 1966 adotou outra fórmula, a do tributo que comporta, "por sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro" [ev-19]. Na ordem de D214:
- Posições, sem critério de dominância nas obras lidas. Carvalho sustenta que o tributo pago indevidamente continua tributo: "A contingência de virem a ser devolvidas pelo Poder Público não as descaracteriza como tributo" [ev-124]; sobre o art. 166, sem título de nenhum dos lados, "deve prevalecer o magno princípio da supremacia do interesse público ao do particular, incorporando-se as quantias ao patrimônio do Estado" [ev-134]. Machado Segundo diz que se trata de "dispositivo altamente criticado, pois termina viabilizando ao fisco o recebimento definitivo de tributos indevidos" [ev-135], e restringe o art. 166 aos tributos em relação aos quais o sujeito passivo tem o direito de transferir o encargo, "aqueles em relação aos quais o sujeito passivo tem o direito de transferir o encargo do tributo a terceiros" [ev-136]. Santi observa que "O pagamento indevido não é um pagamento irregular" [ev-137]: "Num primeiro momento, é fato extintivo do crédito tributário e, num segundo momento, é fato gerador do débito do Fisco" [ev-137].
- Jurisprudência: a levantar. Carvalho relata as Súmulas 71 e 546 do STF, e Machado Segundo, a posição do STJ sobre o art. 166 [ev-134, ev-136]; o Atlas não conferiu os julgados e não lhes atribui tese. Não há ficha jurisprudencial do C20.
No IBS e na CBS, o art. 38 soma à remissão ao art. 166 a condição de que a operação não tenha gerado crédito para o adquirente [ev-46, ev-47], e o Regulamento pede do fornecedor a prova de ter assumido o encargo ou de estar autorizado por quem o assumiu [ev-138, ev-139]. Leitura do Atlas: o inciso I liga a restituição ao crédito escritural do adquirente; se o IBS e a CBS comportam, "por sua natureza" [ev-19], a transferência do encargo, condição do art. 166, a LC 214 não diz, e fd:lcp-214-2025/art-38 registra a dúvida. O tema é candidato a quadro de divergência (repercussão e legitimidade na restituição).
e) Compensação. A Reichsabgabenordnung deu ao contribuinte o direito de compensar: "Die Steuerpflichtigen sind berechtigt, gegen Steueransprüche des Reichs mit unbestrittenen oder rechtskräftig festgestellten Gegenansprüchen aufzurechnen" (§ 103) [ev-140] (trad. do Atlas: "Os contribuintes (Steuerpflichtigen) têm o direito de compensar (aufrechnen) pretensões tributárias do Reich com contrapretensões incontroversas ou reconhecidas por decisão transitada em julgado"). Becker anota que o projeto a excluía, "Der Entwurf schloß sie aus" [ev-140] (trad. do Atlas: "O projeto a excluía"), e que "Die Aufrechnung wirkt wie Zahlung" [ev-140] (trad. do Atlas: "A compensação atua como pagamento"). No Brasil, o caminho foi inverso. O Anteprojeto admitia a compensação; a Comissão de 1954 a eliminou, porque "o princípio da universalidade do orçamento, consagrado pela Constituição no art. 73, com o corolário da unidade da tesouraria, impede a extinção dos débitos da Fazenda Pública por via de compensação, à margem das dotações orçamentárias votadas para a despesa" [ev-95]. O rol do Projeto não tinha a compensação [ev-94]; o CTN de 1966 a trouxe de volta, dependente de lei [ev-141, ev-22]. Carvalho lê a exigência de lei pela indisponibilidade: "Sempre em homenagem ao princípio da indisponibilidade dos bens públicos, o Código Tributário Nacional acolhe o instituto da compensação, como forma extintiva, mas desde que haja lei que a autorize" [ev-142]; e a compensação "ocupa o tópico de modalidade extintiva tanto do direito subjetivo como do dever jurídico" [ev-143]. Santi a define pelo encontro de duas relações: "há a compensação, que extingue crédito e débito concomitantemente" [ev-144], pois "esta é uma operação entre relações jurídicas simetricamente contrárias" [ev-144]. Para Amaro, autorizada pela lei, a compensação é faculdade do sujeito passivo, e o legislador "não pode, quando conferir à autoridade competência para “autorizar” a compensação, outorgar-lhe poderes discricionários" [ev-145]. Leitura do Atlas: há correspondência de estrutura, não de texto, entre as contrapretensões "rechtskräftig festgestellten" [ev-140] (trad. do Atlas: "reconhecidas por decisão transitada em julgado") da lei alemã e a vedação do art. 170-A, que exige o trânsito em julgado [ev-140, ev-23]; as fontes lidas não mostram filiação. No IBS e na CBS, a compensação do art. 27, I, usa créditos escriturais [ev-35]. Se ela é o encontro de relações simetricamente contrárias de que fala Santi depende da natureza do crédito escritural, que o qd:natureza-da-nao-cumulatividade discute; a natureza da compensação tributária é candidata a quadro próprio.
f) Transação, arbitragem e mediação. O Projeto de 1954 dizia: "É facultado aos sujeitos ativo e passivo da obrigação tributária celebrar transação" [ev-146], e o relatório explica: "Suprimiu-se a exigência de que a transação seja autorizada por lei tributária, não só porque o pode ser por lei de outra natureza, como a lei orgânica do Ministério Público, como principalmente porque o próprio Código a pode desde logo autorizar" [ev-147]. O CTN de 1966 voltou à lei: "A lei pode facultar" [ev-24] a transação. Duas respostas à pergunta sobre o que extingue a obrigação na transação:
- Carvalho: o pagamento. "O processo de transação tão somente prepara o caminho para que o sujeito passivo quite sua dívida, promovendo o desaparecimento do vínculo" [ev-148]; e no direito tributário "só se admite a transação terminativa" [ev-148], com litígio que pode ser administrativo.
- Caliendo: a novação. "A novação faz surgir uma nova obrigação tributária, extinguindo a anterior" [ev-149].
- Critério de dominância: nenhum nas obras lidas; as posições ficam lado a lado. Jurisprudência: a levantar.
A transação, a arbitragem e a mediação esbarram na indisponibilidade. Bandeira de Mello a define: os interesses públicos "não se encontram à livre disposição de quem quer que seja, por inapropriáveis" [ev-150]. Di Pietro, ao tratar da arbitragem nos contratos da Administração, separa os conceitos: "Mas isto não significa que todos os direitos patrimoniais, no âmbito do direito público, sejam indisponíveis" [ev-151], e "Confunde-se o princípio da indisponibilidade do interesse público com o conceito de patrimônio indisponível" [ev-152]. Edvaldo Brito, antes da LC 236 e a propósito dos arts. 29 a 32, 37 e 42 da LRF, concluiu que as restrições dessa lei "também não impedem, quanto ao mérito, a transação no âmbito tributário" [ev-153]. A LC 236 disse o mesmo em termos próprios: a transação, a mediação e a arbitragem "não caracterizam renúncia de receita" [ev-70] para os fins do art. 14 da LRF. A arbitragem só extingue o crédito pela sentença "favorável ao sujeito passivo transitada em julgado" [ev-61], e a mediação, pelo "cumprimento do acordo de mediação" [ev-04]; as leis especiais que o CTN pede não estão capturadas [ev-69, ev-26]. Nas obras da casa lidas, não há página sobre a arbitragem tributária da LC 236. O tema é candidato a quadro de divergência (consensualidade e indisponibilidade do crédito).
g) Remissão. A lei alemã de 1919 permitia ao Ministro das Finanças, em casos individuais, remitir tributos "deren Einziehung nach Lage der Sache unbillig wäre" (§ 108) [ev-154] (trad. do Atlas: "cuja cobrança seria iníqua (unbillig) segundo as circunstâncias do caso"). Becker explica por que a remissão precisa de lei: "Der Steueranspruch ist an sich entstanden und das Gesetz verlangt seine Vollziehung" [ev-154] (trad. do Atlas: "A pretensão tributária nasceu por si, e a lei exige a sua execução"); "die Finanzbehörden sind keine Vermögensverwalter, denen eine Verfügungsmacht und in gewissen Grenzen eine Freigebigkeit zustände" [ev-154] (trad. do Atlas: "as autoridades financeiras não são administradoras de patrimônio a quem coubesse um poder de disposição e, em certos limites, uma liberalidade"); por isso, "bei den Steuern dagegen muß die Unterlage zum Erlaß durch Gesetz gegeben werden" [ev-154] (trad. do Atlas: "nos tributos, ao contrário, o fundamento da remissão (Erlaß) tem de ser dado por lei"). O Projeto de 1954 exigia remissão "Sempre que autorizada por disposição expressa de lei tributária" [ev-146], e o CTN manteve a lei e o despacho fundamentado [ev-27]. Carvalho define: "Remissão, do verbo remitir, é perdão, indulgência, indulto" [ev-148]. No direito civil, Venosa observa que "a remissão somente opera com a concordância, aceitação do devedor" [ev-155]; leitura do Atlas: o art. 172 do CTN não põe essa condição, e a remissão tributária se dá por lei ou por despacho autorizado por lei [ev-27]. Dois autores respondem de modo incompatível à pergunta sobre quando cabe a remissão:
- Carvalho: só depois da constituição. "Não pode haver remissão de crédito tributário sem que o laço obrigacional tenha sido constituído por meio da linguagem prevista no ordenamento jurídico" [ev-156].
- Amaro: também antes do lançamento. A remissão "implica a dispensa do pagamento da obrigação tributária, mesmo que o lançamento ainda não tenha sido efetuado" [ev-113].
- Critério de dominância: nenhum nas obras lidas. Jurisprudência: a levantar. Leitura do Atlas: a divergência depende do modelo de crédito que cada autor adota (seção 'Estrutura lógica — regra-matriz', Crédito e obrigação).
h) Decadência e prescrição. A lei alemã de 1919 já tratava a prescrição como causa de extinção da pretensão: "Durch Verjährung erlischt der Anspruch mit seinen Nebenansprüchen. Was zur Befriedigung oder Sicherung eines verjährten Anspruchs geleistet ist, kann jedoch nicht zurückgefordert werden" (§ 125) [ev-157] (trad. do Atlas: "Pela prescrição (Verjährung) extingue-se a pretensão com suas pretensões acessórias. O que tiver sido prestado para satisfazer ou garantir uma pretensão prescrita não pode, contudo, ser pedido de volta"); Becker anota: "Die Verjährung ist von Amts wegen zu beachten" [ev-157] (trad. do Atlas: "A prescrição deve ser observada de ofício"). O relatório de 1954 tratou a matéria como norma geral, "Tratando-se de matéria de direito tributário substantivo, atinente à extinção de direitos e ações" [ev-158]; registrou que "não mais tem aceitação a tese da imprescriptibilidade dos créditos fiscais" [ev-158]; e deu o fundamento: "o fundamento da prescrição, tanto a dos créditos da Fazenda Pública como dos particulares, é o interêsse público na estabilidade das situações jurídicas" [ev-158]. "Restaurou-se assim a dualidade entre prazo para lançar o tributo e prazo para cobrar o tributo lançado" [ev-159]. O Projeto punha um teto ao direito de constituir o crédito: "Em caso algum o direito referido neste artigo poderá ser exercido depois de decorridos trinta anos, contados da data do fato gerador da obrigação" [ev-160]; o art. 173 do CTN não tem esse teto [ev-28].
A pergunta que divide os autores é se a prescrição extingue o próprio crédito, com direito de repetir o que se pagou depois dela:
- Majoritária nas obras lidas (critério abaixo): extingue o crédito, e o pagamento posterior pode ser repetido. É a letra do art. 156, V [ev-106]. Para Carvalho, o CTN atribui à prescrição "o efeito de extinguir o crédito (art. 156, V) e não apenas o direito de ação" [ev-161]; a distinção contrária é "Outro deplorável equívoco" [ev-162]: a teoria "perante a qual, sendo paga uma dívida caduca, terá cabimento a repetição" [ev-162], e não a terá a dívida prescrita, pois "De qualquer ângulo pelo qual se examinem as duas situações, o nexo obrigacional estará extinto" [ev-163]. Santi registra que "A doutrina entende que o pagamento de crédito tributário após o prazo decadencial faz surgir o direito de repetição do indébito" [ev-164], mas não o do crédito prescrito, e conclui: "O direito positivo tributário superou essa questão" [ev-164]; "o pagamento de crédito tributário decaído ou prescrito, em razão das aludidas normas que cuidam da extinção do crédito tributário, faz surgir para o contribuinte o direito ao débito do Fisco" [ev-165].
- Minoritária nas obras lidas: atinge a ação, e o pagamento posterior não se repete. Falcão: "se o contribuinte pagar tributo que já tenha incorrido em caducidade, terá direito à repetição do indébito" [ev-166], mas, na prescrição, "o pagamento será considerado regular e não dará lugar à restituição" [ev-166]. O relatório de 1954 dizia o mesmo, "o pagamento de crédito prescrito não dá lugar à restituição, salvo quando decorra de medida coativa" [ev-167], na linha da segunda frase do § 125 da lei alemã [ev-157].
- Critério: Leitura do Atlas: entre as três obras brasileiras consultadas sobre o ponto (Falcão, Carvalho e Santi), duas adotam a primeira posição; Santi atribui a segunda à doutrina e a dá por superada pelo art. 156, V [ev-164]. Na edição lida (6.ª, 1999), o trecho de Falcão fala da legislação do imposto de renda, e a nota de atualização acrescenta a remissão ao art. 173 do CTN [ev-166].
- Jurisprudência: a levantar. Carvalho relata a Súmula Vinculante 8 e um recurso repetitivo do STJ sobre a prescrição como instituto de direito material [ev-161]; nada foi conferido pelo Atlas.
A decadência tem quadro próprio no C2 (qd:decadencia-150-4-x-173-i); a prescrição como extinção do crédito é candidata a quadro de divergência.
i) Ressarcimento no IBS e na CBS. Leitura do Atlas: a distinção de Becker entre restituir o indevido e reembolsar o que a lei manda devolver por outra razão [ev-129] ajuda a separar a restituição do art. 38 do ressarcimento do art. 39 da LC 214, que devolve saldo credor formado regularmente na apuração [ev-48, ev-168]; a correspondência é de estrutura. Analisando o projeto, Cunha, Galvão e Rosa advertiam que, para quem acumula crédito, "Restaria a via do ressarcimento, cuja implementação não se daria de forma imediata" [ev-169]. O texto aprovado fixou prazos de apreciação e o ressarcimento na falta de manifestação [ev-170, ev-52].
5. Conclusão, divergências e limites
- O que o texto resolve. A obrigação principal se extingue com o crédito, nas causas do art. 156 [ev-01, ev-02]. O pagamento segue as regras dos arts. 157 a 164 [ev-07, ev-171, ev-12, ev-13]; a restituição, as dos arts. 165 a 169, com a atualização e a habilitação da LC 236 [ev-14, ev-18, ev-67]; a compensação, a transação e a remissão dependem de lei [ev-22, ev-24, ev-27]; a decadência e a prescrição têm cinco anos cada [ev-28, ev-29]. No IBS e na CBS, os débitos se extinguem pelas cinco modalidades do art. 27, com imputação cronológica, e o pagamento do saldo a recolher segue o art. 29 [ev-34, ev-40, ev-41]; a restituição depende de a operação não ter gerado crédito ao adquirente e do art. 166 [ev-45]; o saldo a recuperar pode ser ressarcido nos prazos do art. 39 [ev-48].
- Divergências registradas. Existentes: qd:decadencia-150-4-x-173-i (decadência no lançamento por homologação, C2); qd:natureza-e-limites-das-multas (multa de mora do art. 29, C2); qd:natureza-da-nao-cumulatividade (natureza do crédito escritural que a compensação do art. 27, I, usa, C1). Candidatas, com posições incompatíveis nas páginas lidas: remissão antes da constituição do crédito (confronto g); o que extingue a obrigação na transação (confronto f); a prescrição como extinção do crédito (confronto h). Candidatas do inventário ainda sem o confronto completo: repercussão e legitimidade na restituição (confronto d); natureza da compensação tributária (confronto e).
- Questões abertas. (i) Se as causas do art. 156 que o art. 27 da LC 214 não repete alcançam os débitos do IBS e da CBS (fd:lcp-214-2025/art-27). Leitura do Atlas: a Constituição reserva à lei complementar as normas gerais sobre crédito, prescrição e decadência [ev-64]; a LC 214 e a LC 227 não trazem regra própria sobre prescrição e decadência [ev-107], mas pressupõem a decadência [ev-108] e a remissão do crédito tributário [ev-93], e a LC 214 remete ao art. 166 do CTN [ev-47]; esses dados apontam para a aplicação do CTN, sem que a captura o diga em termos. (ii) O texto da cabeça do § 1.º do art. 174 [ev-74]. (iii) O texto do art. 490 do Regulamento da CBS [ev-90]. (iv) Se a restituição do art. 38 segue o prazo, a atualização e os juros dos arts. 165-A, 167 e 168 do CTN, que a LC 214 não repete [ev-45, ev-18, ev-172, ev-20]. (v) Se o IBS e a CBS comportam, "por sua natureza" [ev-19], a transferência do encargo, condição que o art. 38, II, manda observar [ev-47]. (vi) Se a compensação com créditos apropriados é a do art. 170 e se o art. 170-A a alcança [ev-35, ev-23]. (vii) Se a interrupção da multa de mora do art. 161, § 3.º, alcança a multa diária do art. 29 da LC 214 [ev-10, ev-42]. (viii) Em que momento o mecanismo automatizado de pagamento, que permite "a retirada e o depósito de valores em contas de depósito e contas de pagamento de titularidade do contribuinte" [ev-173], extingue o débito. (ix) Quando o crédito que a apuração do contribuinte constitui [ev-98] atinge a "constituição definitiva" [ev-29] de que fala o art. 174. (x) A lei a que se refere o parágrafo único do art. 156 não foi localizada [ev-118].
- Limites. A doutrina lida, salvo a FGV, é anterior à LC 214 e à LC 236. As leis especiais de arbitragem e mediação, a lei federal de transação e a legislação federal de restituição e ressarcimento a que o Regulamento remete não estão capturadas [ev-88, ev-89]. Não há ficha jurisprudencial do C20; os julgados ficam como pendência de levantamento (interno_notas).
Estrutura lógica — regra-matriz
Esta seção decompõe o instituto nas normas que o compõem. Não há aqui regra-matriz de incidência: o fato gerador e o débito que se extingue vêm do C5 (fi:incidencia-fato-gerador-base-e-aliquotas-ibs-cbs). O instituto reúne normas de outra espécie: as que extinguem a obrigação e as que nascem quando a extinção não se dá como devia (a restituição) ou quando a apuração termina com saldo credor (o ressarcimento). Cada uma é descrita como instância datada, com a norma capturada de cada elemento e o período em que vale (ONTOLOGIA-DO-ATLAS v0, D213). A separação entre evento, fato jurídico e documento, os papéis e os dois modelos do crédito estão em pm:3-5 e pm:4-4; as listas do instituto, na síntese e nas fichas fd:. Leitura do Atlas: nas categorias da ontologia, o antecedente de cada norma extintiva descreve um evento (EVT), relatado num fato jurídico (PRP) que um documento veicula (INF); o consequente leva a obrigação (REL) e as posições de crédito e débito (QUA) à fase extinta (FAS), a transição que a ontologia chama causa-transicao.
A notação. Carvalho formaliza a regra-matriz para depois a preencher com o direito positivo: "será suficiente substituir as variáveis lógicas pelas constantes do direito positivo, na operação inversa (desformalização)" (Curso, p. 380) [ev-174]. Para a extinção, ele dá a estrutura em palavras. Na dação, há uma "norma jurídica extintiva, que prevê, no seu antecedente, a hipótese de realização da dação de imóveis" [ev-175] e, no consequente, enunciados que servem para, "no cálculo lógico das relações normativas, fazer desaparecer o crédito tributário" (p. 516) [ev-175]. No pagamento, a norma individual e concreta tem antecedente que "descreve o fato da existência da dívida" [ev-124] e consequente que "anula o vínculo primitivo" (p. 491) [ev-124]. Na decadência, a norma geral e abstrata diz: "dado o decurso de certo trato de tempo, sem que o titular do direito o exercite, com início no marco especificado em lei e término com a expedição do documento competente; então deve ser a extinção do direito" (p. 501) [ev-176]. Santi precisa que "o mero transcurso do prazo tipificado nas normas decadencial ou prescricional não opera a eficácia automática de extinguir o direito" [ev-177], e que o consequente da norma individual e concreta "será nesse caso a relação jurídica extintiva do direito" (Decadência e prescrição, p. 149) [ev-177]. Leitura do Atlas, em notação reconstruída a partir dessas passagens: D [F(ext) → ¬R(Sa, Sp)], em que F(ext) é o fato extintivo relatado em linguagem competente e R a obrigação que ele desfaz. O operador do consequente não modaliza uma conduta entre as partes (obrigatório, proibido, permitido): suprime a relação. Onde a norma também impõe conduta, como transferir o excedente, restituir ou ressarcir, há modal próprio, dito abaixo.
Os cinco modos. Carvalho parte da estrutura da relação para enumerar como ela pode desaparecer: pelo desaparecimento do sujeito ativo, do sujeito passivo, do objeto, "pelo desaparecimento do direito subjetivo de que é titular o sujeito pretensor, que equivale à desaparição do crédito" [ev-178] e "pelo desaparecimento do dever jurídico cometido ao sujeito passivo, que equivale à desaparição do débito" (p. 484) [ev-178]; "Carece de possibilidade lógica imaginar uma sexta solução" (p. 485) [ev-111]. Nas páginas lidas, ele classifica assim as causas do CTN: no pagamento, cumpre-se o dever e o direito correlato desaparece (p. 490) [ev-123]; a compensação extingue "tanto do direito subjetivo como do dever jurídico" (p. 496) [ev-143]; na remissão, desaparece o direito subjetivo e, por decorrência, o dever (p. 498) [ev-156]; a decadência "faz desaparecer o direito subjetivo de exigir a prestação tributária e, em contrapartida, também se extingue o débito do sujeito passivo, desintegrando-se o laço obrigacional" (p. 503) [ev-179]; a prescrição "esvazia de juridicidade o vínculo obrigacional" (p. 509) [ev-162].
A instância descrita e o domínio. O quadro descreve a instância vigente em 27/9/2026. No CTN, as regras incluídas ou alteradas pela LC 236 (arts. 156, XII e XIII, 161, § 3.º, 165-A, 168, §§ 2.º e 3.º, 171-A a 171-C e 174, § 1.º, II e V a IX, e § 3.º) valem desde 4.9.2026 [ev-53, ev-54]; as demais estão na redação que a captura traz sem marca de alteração da LC 236 [ev-65] (inventário do C20, § 0). Na LC 214, os artigos do instituto produzem efeitos desde 1.º.1.2026 [ev-55], e a redação da LC 227 do § 1.º do art. 29, desde 14.1.2026 [ev-77, ev-56]. Cada fato fica com a norma do seu tempo: o lançamento "rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada" (art. 144) [ev-180]. As linhas do IBS e da CBS valem para o contribuinte que "não realizar a opção pelo Simples Nacional ou pelo MEI" [ev-181] e está, por isso, no regime regular (LC 214, art. 41, § 1.º); o split payment e o recolhimento pelo adquirente entram só como antecedentes nomeados, com a disciplina no C22 [ev-37, ev-38]. As linhas do CTN valem para os tributos em geral.
| Norma | Antecedente (fato relatado) | Consequente | Modal | Norma capturada | Vigência |
|---|---|---|---|---|---|
| Extinção por pagamento (CTN) | pagamento em moeda corrente, cheque resgatado ou vale postal; imputação pela autoridade | extinção do crédito e da obrigação | desconstitutivo (não modaliza conduta) | CTN, arts. 113, § 1.º, 156, I, 162, I e § 2.º, e 163 [ev-01, ev-03, ev-11, ev-182, ev-12] | redação sem marca da LC 236 |
| Extinção dos débitos do IBS e da CBS por compensação e pagamento | compensação com créditos apropriados; pagamento do saldo a recolher; imputação aos débitos do período na ordem cronológica do documento fiscal | extinção dos débitos imputados; o excedente pago é devolvido | desconstitutivo; obrigatório para a administração quanto ao excedente | LC 214, arts. 27, I e II, e parágrafo único, I, e 29, caput e § 1.º; Decreto, arts. 26, § 1.º, I, e 27, § 1.º [ev-35, ev-36, ev-40, ev-41, ev-77, ev-128, ev-183] | desde 1.º.1.2026; § 1.º do art. 29 na redação da LC 227 desde 14.1.2026 |
| Acréscimos moratórios (IBS e CBS) | pagamento após o vencimento | multa de mora de 0,33% por dia, até 20%, e juros pela Selic | obrigatório | LC 214, art. 29, §§ 2.º a 4.º [ev-42, ev-44, ev-184, ev-43] | desde 1.º.1.2026 |
| Crédito do adquirente | extinção, por qualquer modalidade do art. 27, do débito da operação em que ele é adquirente | direito de apropriar o crédito escritural | permitido | LC 214, art. 47 [ev-96] | desde 1.º.1.2026 [ev-55] |
| Restituição do indébito (CTN) | pagamento indevido ou a maior, erro ou reforma de decisão condenatória, e pedido no prazo | dever do Fisco de restituir, com atualização e acessórios proporcionais | obrigatório para o Fisco; permitido pleitear | CTN, arts. 165, 165-A, 166, 167 e 168 [ev-14, ev-18, ev-19, ev-172, ev-20] | art. 165-A e § 2.º do art. 168 desde 4.9.2026 |
| Restituição do IBS e da CBS | pagamento indevido ou a maior; operação sem crédito para o adquirente; observância do art. 166 | restituição devida ao contribuinte | obrigatório, sob condição | LC 214, art. 38; Decreto, arts. 38 e 491 [ev-45, ev-185, ev-89] | desde 1.º.1.2026; Decreto desde a publicação |
| Ressarcimento do saldo a recuperar | saldo a recuperar ao fim do período e pedido | apreciação em até 30, 60 ou 180 dias; ressarcimento em 15 dias sem manifestação; correção pela Selic | permitido pedir; obrigatório apreciar e ressarcir | LC 214, arts. 39 e 40; Decreto, arts. 39, 40 e 489 [ev-48, ev-170, ev-52, ev-186, ev-75, ev-87, ev-187, ev-88] | desde 1.º.1.2026; Decreto desde a publicação |
| Decadência | decurso de cinco anos, do marco legal, sem constituição do crédito | extinção do direito de constituir o crédito | desconstitutivo | CTN, arts. 156, V, e 173 (e art. 150, § 4.º, C2) [ev-106, ev-28, ev-188] | §§ 5.º e 6.º do art. 150 desde 4.9.2026 (C2) |
| Prescrição | decurso de cinco anos da constituição definitiva, sem causa interruptiva | extinção da ação e do crédito | desconstitutivo | CTN, arts. 156, V, e 174, caput, § 1.º e § 3.º [ev-106, ev-29, ev-30, ev-71] | § 1.º, V a IX, e § 3.º desde 4.9.2026 |
| Meios consensuais, remissão e decisões | transação autorizada em lei; remissão por lei ou despacho; sentença arbitral favorável transitada em julgado; cumprimento do acordo de mediação; decisão definitiva | extinção do crédito | desconstitutivo; permitido à lei e à autoridade autorizada | CTN, arts. 156, III, IV, IX, X, XII e XIII, 171, 171-A, 171-B e 172 [ev-189, ev-190, ev-60, ev-191, ev-61, ev-04, ev-24, ev-69, ev-26, ev-27] | incisos XII e XIII e arts. 171-A e 171-B desde 4.9.2026 |
Antecedente: o fato extintivo e o seu relato. A extinção não decorre do fato bruto, mas do fato relatado. Para Carvalho, "não é o evento do pagamento que extingue a obrigação" (p. 490) [ev-123]; para Santi, o transcurso do prazo não extingue sozinho o direito [ev-177]. O CTN já dava peso ao suporte: o crédito pago por cheque só se considera extinto com o resgate [ev-182]. A LC 214 foi além e fixou o critério que liga cada pagamento a cada débito: a ordem cronológica do documento fiscal [ev-40], que o Regulamento da CBS conta "com base no momento de autorização" [ev-128], em ordenações de até quarenta e oito horas [ev-192]. No CTN, a imputação é feita pela autoridade, na ordem do art. 163 [ev-12]. O relatório de 1954 explicou por que a imputação não ficou com o devedor, como no direito civil: "de fato assim é no direito privado (Código Civil, art. 991), mas as características próprias do direito tributário justificam tratamento especial do assunto, sem por outro lado deixá-lo ao critério da autoridade administrativa" [ev-193]. Leitura do Atlas: no IBS e na CBS, o critério também não fica com o devedor nem com a autoridade; vem do tempo do documento, e é ele que diz qual débito se extinguiu primeiro.
Consequente e modal. Leitura do Atlas: nas linhas desconstitutivas, o consequente suprime a relação e não dirige conduta a ninguém. O modal aparece em três lugares. Primeiro, na competência: a lei "pode" autorizar a compensação, facultar a transação e autorizar a remissão [ev-22, ev-24, ev-27]; leitura do Atlas: o destinatário é o legislador de cada ente, e o modal é o permitido. Autorizada pela lei, a compensação é, para Amaro, "a faculdade legal de extingui-la por compensação" [ev-145]. Segundo, nas relações que nascem da extinção: o sujeito passivo "tem direito" à restituição [ev-14]; no IBS e na CBS, a restituição "somente será devida" [ev-45] sob as condições do art. 38; o contribuinte "poderá solicitar" [ev-48] o ressarcimento, e, sem manifestação no prazo, "o crédito será ressarcido" [ev-52]; o excedente pago "será transferida ao contribuinte" [ev-77] em três dias úteis. Terceiro, no crédito do adquirente, que "poderá apropriar" [ev-96] o crédito quando o débito da operação se extingue: aqui a extinção é o antecedente de uma norma permissiva de outra relação.
Decadência e prescrição. Carvalho nega que o Fisco tenha um direito de lançar: "existe um direito de lançar? Sabemos que não" (p. 501) [ev-176], porque o lançamento é ato vinculado e obrigatório. Santi descreve a decadência pela competência: a decadência do direito do Fisco "corresponde à perda da competência administrativa do Fisco para efetuar o ato de lançamento tributário" [ev-144], e a prescrição "é uma forma extintiva do direito de cobrar judicialmente o crédito tributário ou o débito do Fisco" (p. 98) [ev-144]. O art. 156, V, para ele, "não é propriamente regra decadencial ou prescricional, mas regra autônoma que permite extinguir créditos tributários constituídos extemporaneamente ou não cobrados tempestivamente" (p. 99) [ev-194]. A decadência e as suas regras estão no C2 (fi:fiscalizacao-lancamento-e-penalidades-ibs-cbs; qd:decadencia-150-4-x-173-i). Na prescrição, o texto fala em interrupção da prescrição [ev-30]; Carvalho corrige: "A prescrição, como fato jurídico que é, não se interrompe nem se suspende" (p. 504) [ev-195]; o que se interrompe é o tempo. O recomeço tem duas regras no CTN. Na prescrição da cobrança, o prazo recomeça a correr da data do ato interruptivo ou do último ato do processo [ev-71]. Na anulatória da decisão que nega a restituição, recomeça "por metade" [ev-196], regra que Carvalho diz ser "uma regra inconstitucional" (p. 494) [ev-197]. O termo inicial é a constituição definitiva do crédito [ev-29], e Carvalho propõe deslocá-lo: "A solução harmonizadora está em deslocar o termo inicial do prazo de prescrição para o derradeiro momento do período de exigibilidade administrativa" (p. 505) [ev-198]. No IBS e na CBS, a apuração "constitui o crédito tributário" [ev-98] e é "instrumento hábil e suficiente para a exigência" [ev-199] do que nela se consignou; se essa constituição é a "definitiva" do art. 174 é questão aberta (passo 5, ix).
O que o IBS e a CBS regulam e o que tomam do CTN. Leitura do Atlas: o art. 27 da LC 214 regula as modalidades de satisfação do débito, a compensação com créditos, o pagamento e os recolhimentos [ev-34]; os modos de disposição (transação, remissão) e os de tempo (decadência, prescrição) não estão nas leis do IBS e da CBS [ev-107], que os pressupõem [ev-93, ev-108]. Por isso o quadro combina linhas das duas leis; a questão aberta i do passo 5 fica aberta até que a legislação o diga em termos.
Crédito e obrigação. Nesta seção, crédito é o crédito tributário do art. 139, salvo onde se diz crédito escritural. Os dois modelos estão em pm:3-5 e pm:4-4; aqui eles se aplicam à extinção. Pela letra do CTN, o crédito "decorre da obrigação principal" [ev-05], é constituído por um ato próprio, o lançamento [ev-200], e as circunstâncias que o modificam "não afetam a obrigação tributária que lhe deu origem" [ev-201]; mas a obrigação "extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente" [ev-01]. O parágrafo único do art. 156 prevê lei sobre "os efeitos da extinção total ou parcial do crédito sôbre a ulterior verificação da irregularidade da sua constituição" [ev-118]. No modelo de Carvalho, o crédito "Nasce no exato instante em que irrompe a obrigação e desaparece juntamente com ela" (p. 485) [ev-111]. A pergunta literal do quadro de divergência sobre crédito e obrigação, a preparar, é esta: crédito e débito partilham o fundamento? Na extinção, ela ganha uma forma própria: o fato que extingue o débito extingue, no mesmo ato, o crédito? Leitura do Atlas: pelas obras lidas, Carvalho responde que sim (p. 485 e p. 503) [ev-111, ev-179]; a letra do CTN põe a extinção no crédito e dele a leva à obrigação [ev-01]; a LC 214 fala em extinguir "débitos" [ev-34] e mantém a apuração que "constitui o crédito tributário" [ev-98], dando material aos dois modelos. A divergência sobre a remissão antes da constituição (confronto g) é um caso em que os modelos produzem respostas diferentes: quem exige o crédito constituído para remitir (Carvalho) trabalha com o crédito relatado; quem admite a remissão antes do lançamento (Amaro) trabalha com a obrigação nascida do fato.
As relações que nascem da extinção. A restituição não desfaz a extinção; cria outra relação, com os polos trocados. Santi: o pagamento indevido "Num primeiro momento, é fato extintivo do crédito tributário e, num segundo momento, é fato gerador do débito do Fisco" [ev-137], e "a restituição do valor do tributo arrecadado indevidamente é fato jurídico que extingue o débito do Fisco" (p. 97) [ev-137]. Leitura do Atlas: nas categorias da ontologia, é um novo relator (REL), com o Fisco na posição passiva; a mesma pessoa jurídica de direito público ocupa outro papel (PAP). O ressarcimento segue o mesmo desenho, com antecedente diferente: não o pagamento indevido, mas o saldo a recuperar, que "constituirá crédito do contribuinte" [ev-97] se não for ressarcido; aqui "crédito" é o crédito escritural convertido em direito contra o Fisco, não o crédito tributário do art. 139.
Papéis. Contribuinte, responsável, adquirente e sujeito passivo são posições que uma pessoa ocupa por causa de um fato ou de uma norma, não espécies de pessoa (pm:3-5). Paga o contribuinte ou "aquele a quem esta Lei Complementar atribuir a condição de responsável" [ev-202]; recolhe o adquirente, nas hipóteses do art. 36 [ev-38]; e o adquirente é também quem tem o crédito condicionado à extinção [ev-96]. Na restituição, o CTN fala do "sujeito passivo" [ev-14], e a LC 214, só do "contribuinte" [ev-45].
Exemplo hipotético. Pressupostos: uma indústria de Salvador (BA), no regime regular por não ter optado pelo Simples Nacional nem pelo MEI [ev-181], apura a CBS de maio de 2027; por hipótese do exemplo, nenhum débito do período é extinto por split payment nem por recolhimento do adquirente. Débitos do período: 100; créditos apropriados: 70 [ev-203]. Leitura do Atlas, com o texto vigente em 27/9/2026: a compensação com os créditos apropriados extingue 70 dos débitos, imputados aos documentos fiscais na ordem cronológica de autorização [ev-35, ev-101, ev-128]; resta saldo a recolher de 30 [ev-204], a pagar "até o último dia útil do mês seguinte ao do período de apuração" [ev-205]. Paga no prazo, os débitos restantes se extinguem [ev-36], e os adquirentes das operações cujos débitos se extinguiram podem apropriar os seus créditos [ev-96]. Paga com dez dias de atraso, somam-se multa de mora de 3,3% (0,33% por dia, contados do dia seguinte ao vencimento) e juros pela Selic [ev-42, ev-184, ev-44]. Se, em junho, a apuração terminar com saldo a recuperar, a indústria pode pedir o ressarcimento até o último dia útil de julho [ev-87]; a RFB tem até 60 dias, se o pedido atender ao art. 40, ou até 180, nos demais casos [ev-206, ev-207], e, sem manifestação, o crédito é ressarcido em quinze dias [ev-208]. Se, em 2028, a indústria descobrir que pagou CBS a maior sobre uma venda a consumidor final, operação que, por hipótese do exemplo, não gerou crédito para o adquirente, a restituição dependerá ainda da prova de ter assumido o encargo ou de estar autorizada por quem o assumiu [ev-209, ev-138, ev-139].
2.Identificação
- Instituto: extinção da obrigação tributária principal pelo crédito (CTN) e pelos débitos do IBS e da CBS (LC 214), com a restituição do indébito e o ressarcimento do saldo a recuperar.
- Fundamento constitucional: normas gerais sobre crédito, prescrição e decadência em lei complementar (CF, art. 146, III, b) [ev-64].
- CTN: fd:ctn-lei-5172-1966/art-156 a fd:ctn-lei-5172-1966/art-174, com os desdobramentos fd:ctn-lei-5172-1966/art-168/par-2 e fd:ctn-lei-5172-1966/art-174/par-1 [ev-02, ev-29]; fd:ctn-lei-5172-1966/art-139 a fd:ctn-lei-5172-1966/art-141 para o crédito [ev-05, ev-06].
- LC 214: fd:lcp-214-2025/art-27 a fd:lcp-214-2025/art-30 e fd:lcp-214-2025/art-37 a fd:lcp-214-2025/art-40 [ev-34, ev-48].
- Regulamento da CBS: fd:decreto-12955-2026/art-26, fd:decreto-12955-2026/art-27, fd:decreto-12955-2026/art-37 a fd:decreto-12955-2026/art-40 e fd:decreto-12955-2026/art-489 a fd:decreto-12955-2026/art-491 [ev-84, ev-88].
- Versões: CTN com a LC 236/2026 [ev-65, ev-53]; LC 214 com a LC 227/2026 [ev-56]; Decreto 12.955/2026 [ev-58]. Publicação, vigência e efeitos de cada diploma estão nas fichas fd: e nos marcos mt: (D29).
3.Objeto
O instituto regula:
- as causas de extinção do crédito tributário e o seu limite legal [ev-02, ev-06];
- o pagamento: penalidade, presunções, lugar, vencimento, juros e multa de mora, forma, imputação e consignação [ev-07, ev-210, ev-211, ev-08, ev-09, ev-171, ev-12, ev-13];
- o pagamento indevido: hipóteses, atualização, repercussão, acessórios, prazo, habilitação e anulatória [ev-14, ev-18, ev-19, ev-172, ev-20, ev-67, ev-21];
- as demais modalidades: compensação, transação, arbitragem, mediação, remissão, decadência e prescrição [ev-22, ev-24, ev-69, ev-26, ev-27, ev-28, ev-29];
- a extinção dos débitos do IBS e da CBS e a sua imputação; o recolhimento na energia elétrica; o pagamento do saldo a recolher e os acréscimos; o mecanismo automatizado; o pagamento pelo responsável [ev-34, ev-76, ev-41, ev-212, ev-202];
- a restituição do IBS e da CBS [ev-45];
- o ressarcimento do saldo a recuperar e os seus prazos [ev-48, ev-75].
Os detalhes de cada ponto estão nas fichas fd:.
4.Sujeitos
- Sujeito passivo, contribuinte e responsável: pagam, compensam e pedem a restituição [ev-14, ev-36, ev-202].
- Adquirente: recolhe nas hipóteses do art. 36, tem o crédito condicionado à extinção e é o ponto de referência da condição da restituição [ev-38, ev-96, ev-46].
- Sujeito ativo e Fazenda Pública: recebe o pagamento, imputa-o no regime do CTN e é o polo passivo da restituição [ev-12, ev-14].
- Comitê Gestor do IBS e RFB: apreciam o ressarcimento; a solicitação "será apreciada pelo Comitê Gestor do IBS, em relação ao IBS, e pela RFB, em relação à CBS" [ev-213]; podem oferecer o mecanismo automatizado de pagamento [ev-212].
- Autoridade competente: a indicada em lei para autorizar a transação e a que concede a remissão por despacho [ev-214, ev-27].
- Mediador e tribunal arbitral: o mediador é terceiro "sem poder decisório" [ev-26]; a sentença arbitral é vinculante [ev-25].
- Banco arrecadador: o seu atraso no envio da informação desloca o termo dos três dias úteis na CBS [ev-215].
5.Condições
- Compensação: lei autorizadora; créditos líquidos e certos do sujeito passivo contra a Fazenda; trânsito em julgado, se o tributo é contestado judicialmente [ev-22, ev-23].
- Transação: lei que a faculte, concessões mútuas e litígio [ev-24]; autoridade indicada em lei [ev-214].
- Remissão: lei que autorize e despacho fundamentado, atendendo aos critérios dos incisos I a V do art. 172 [ev-27, ev-216, ev-217]; se um critério basta sozinho é dúvida registrada em fd:ctn-lei-5172-1966/art-172.
- Arbitragem e mediação: lei especial ou lei que estabeleça os critérios e condições [ev-69, ev-26]; na arbitragem, sentença favorável ao sujeito passivo transitada em julgado [ev-61].
- Restituição (CTN): uma das hipóteses do art. 165; nos tributos que comportam transferência do encargo, a prova do art. 166; o prazo do art. 168 [ev-14, ev-19, ev-20].
- Restituição (IBS e CBS): operação sem crédito para o adquirente e observância do art. 166 [ev-46, ev-47].
- Ressarcimento: saldo a recuperar ao final do período e pedido [ev-48]; para os prazos de 30 e 60 dias, os requisitos do art. 40 [ev-75]; os prazos se suspendem, por até cinco anos, se o contribuinte optar pelo Simples Nacional ou pelo MEI ou por não ser contribuinte [ev-218].
- Excedente do pagamento: pagamento maior que o saldo, até o montante dos débitos extintos pelas modalidades dos incisos III a V do art. 27 entre o fim do período e o processamento [ev-77].
6.Consequências
- Extinção do crédito tributário e da obrigação [ev-02, ev-01], ou dos débitos do IBS e da CBS imputados [ev-34, ev-40].
- Juros e multa de mora, se o pagamento é posterior ao vencimento [ev-09, ev-42, ev-44].
- Restituição com atualização e com os acessórios proporcionais; juros não capitalizáveis desde o trânsito em julgado da decisão que a determinar [ev-18, ev-172, ev-219].
- Ressarcimento nos prazos, com correção pela Selic se o pagamento ocorrer a partir do segundo mês seguinte ao do pedido [ev-170, ev-186] e correção diária se os prazos forem descumpridos [ev-220].
- Interrupção da prescrição e recomeço do prazo [ev-30, ev-71].
- Crédito do adquirente, com a extinção do débito da operação [ev-96].
7.Tempo
- Marcos (fichas mt:): mt:2026-09-04-lc-236-processo-administrativo-fiscal-no-ctn (alterações do CTN) [ev-53, ev-54]; mt:2026-01-01-ano-teste-ibs-cbs (efeitos dos arts. 27 a 30 e 37 a 40 da LC 214) [ev-55]; mt:2026-01-14-lc-227-infracoes-penalidades-e-processo-do-ibs (redações dos arts. 28 e 29) [ev-56, ev-57]; mt:2026-04-30-regulamento-da-cbs-decreto-12955 (Regulamento da CBS) [ev-58, ev-59]; mt:2027-01-01-cbs-e-is-cobrados-pis-cofins-extintos (média do ressarcimento em 2027 e 2028) [ev-221]; mt:2029-01-01-reducao-gradual-icms-iss (ajuste do cálculo do art. 40 pela elevação da alíquota do IBS entre 2029 e 2033) [ev-222]; mt:2026-01-09-lc-225-direitos-do-contribuinte (selos de conformidade do art. 490 do Regulamento) [ev-90].
- Prazos: cinco anos para pleitear a restituição e para a habilitação do indébito, este contado da certificação do trânsito em julgado [ev-20, ev-68]; dois anos para a anulatória [ev-21]; cinco anos de decadência e de prescrição [ev-28, ev-29]; três dias úteis para o excedente [ev-77]; 30, 60 ou 180 dias para apreciar o ressarcimento, 15 dias para ressarcir sem manifestação e 360 dias para a fiscalização do pedido [ev-170, ev-52, ev-223].
8.Comparação
Os quadros comparativos do C20 ainda não existem (candidatos no interno_notas); a decadência e o lançamento estão em qc:fiscalizacao-e-lancamento-ctn-x-ibs-cbs. Resumo:
| Dimensão | CTN (regime geral) | IBS e CBS |
|---|---|---|
| Objeto da extinção | "Extinguem o crédito tributário:" [ev-02] | "Os débitos do IBS e da CBS [...] serão extintos" [ev-34] |
| Modalidades | treze causas [ev-03, ev-04] | compensação com créditos, pagamento, split payment, recolhimento pelo adquirente, pagamento pelo responsável [ev-35, ev-36, ev-37, ev-38, ev-39] |
| Imputação | pela autoridade, na ordem do art. 163 [ev-12] | "na ordem cronológica do documento fiscal" [ev-40] |
| Mora | juros de 1% ao mês, se a lei não dispuser de modo diverso [ev-224] | multa de 0,33% ao dia, até 20%, e Selic [ev-42, ev-43, ev-44] |
| Compensação | com créditos do sujeito passivo contra a Fazenda, se a lei autorizar [ev-22] | com créditos escriturais apropriados [ev-35] |
| Restituição | ao sujeito passivo, com o art. 166 [ev-14, ev-19] | só ao contribuinte, sem crédito para o adquirente e com o art. 166 [ev-45] |
| Saldo credor | sem regra de ressarcimento no CTN (fd:lcp-214-2025/art-39) | ressarcimento em 30, 60 ou 180 dias [ev-170] |
| Decadência e prescrição | arts. 173 e 174 [ev-28, ev-29] | sem regra própria nas leis do IBS e da CBS [ev-107] |
9.Conceitos
Verbetes existentes, ligados no frontmatter: vb:extincao-do-debito · vb:split-payment · vb:recolhimento-pelo-adquirente · vb:saldo-a-recolher-e-saldo-a-recuperar · vb:ressarcimento · vb:utilizacao-dos-creditos · vb:credito-a-apropriar-apropriado-e-utilizado · vb:juros-e-acrescimos-legais · vb:multa-de-mora · vb:decadencia-do-lancamento · vb:periodo-de-apuracao · vb:contribuinte-ibs-cbs · vb:adquirente · vb:regime-regular. Os verbetes candidatos do C20 (extinção do crédito tributário, pagamento, vencimento, imputação, consignação, pagamento indevido e restituição, repercussão, compensação, transação, arbitragem, mediação, remissão, prescrição, interrupção da prescrição, prazos do ressarcimento) ainda não existem e estão listados no interno_notas.
Sentidos doutrinários encontrados nesta leitura, úteis aos verbetes: pagamento como "a prestação que o devedor, ou alguém por ele, faz ao sujeito pretensor" [ev-119]; decadência como "o fato jurídico que faz perecer um direito pelo seu não exercício durante certo lapso de tempo" [ev-225]; compensação como operação que "extingue crédito e débito concomitantemente" [ev-144]; consignação como consagração do princípio pelo qual "a instituição de um dever jurídico pressupõe o direito de cumpri-lo" [ev-226]; conversão do depósito em renda como "u’a modalidade de pagamento" [ev-163].
10.Evidências
| ids | fonte | sustenta |
|---|---|---|
| ev-64 | Constituição, art. 146, III, b | fundamento constitucional das normas gerais |
| ev-01 a ev-33, ev-60 a ev-63, ev-66 a ev-73, ev-104, ev-106, ev-118, ev-127, ev-141, ev-171, ev-172, ev-180, ev-182, ev-188 a ev-191, ev-196, ev-200, ev-201, ev-210, ev-211, ev-214, ev-216, ev-217, ev-219, ev-224, ev-227 a ev-230 | CTN, arts. 113, 139 a 142, 144, 150 e 156 a 174 (captura compilada, com a LC 236) | regime geral da extinção, da restituição e dos prazos |
| ev-53, ev-65 | LC 236/2026, arts. 1.º e 3.º | alterações do CTN e vigência |
| ev-34 a ev-52, ev-55, ev-75 a ev-83, ev-96 a ev-103, ev-105, ev-108, ev-168, ev-170, ev-173, ev-181, ev-184, ev-186, ev-199, ev-202 a ev-204, ev-212, ev-213, ev-218, ev-220, ev-222, ev-223 | LC 214/2025, arts. 4.º, 10, 27 a 30, 37 a 41, 45, 47, 53, 336 e 544 | extinção dos débitos, restituição e ressarcimento do IBS e da CBS; efeitos |
| ev-56, ev-91 a ev-93 | LC 227/2026, arts. 54, 72, 77 e 182 | contencioso do IBS e efeitos das redações da LC 227 |
| ev-58, ev-84 a ev-90, ev-109, ev-128, ev-138, ev-139, ev-183, ev-185, ev-187, ev-192, ev-205 a ev-209, ev-215, ev-221 | Decreto 12.955/2026, arts. 26, 27, 37 a 40, 45, 489 a 491 e 619 | Regulamento da CBS |
| ev-54, ev-57, ev-59 | rodapés dos compilados (LC 236, LC 227, Decreto 12.955) | datas de publicação |
| ev-74, ev-107 | busca literal na captura e bruto da LC 236 | ausências delimitadas ao universo examinado; anomalia do art. 174, § 1.º |
| ev-94, ev-95, ev-110, ev-126, ev-131 a ev-133, ev-146, ev-147, ev-158 a ev-160, ev-167, ev-193 | ft:ctn-trabalhos-comissao-1954 (Projeto e relatório de 1954) | origem histórica do rol, da compensação, da restituição, da transação, da remissão e da prescrição |
| ev-129, ev-130, ev-140, ev-154, ev-157 | fo:E17-RAO-1919-SBB-1922 (Reichsabgabenordnung, 1919, comentada por Becker) | pioneiro: compensação, remissão, prescrição, restituição e reembolso |
| ev-111, ev-112, ev-119, ev-123, ev-124, ev-134, ev-142, ev-143, ev-148, ev-156, ev-161 a ev-163, ev-174 a ev-176, ev-178, ev-179, ev-195, ev-197, ev-198, ev-225, ev-226 | fo:B01 (Carvalho, Curso) | posições doutrinárias e estrutura da norma extintiva |
| ev-117, ev-137, ev-144, ev-164, ev-165, ev-177, ev-194 | fo:B-SANTI-DECADENCIA-5ED (Santi) | crédito e débito do Fisco; decadência e prescrição |
| ev-113, ev-114, ev-120, ev-121, ev-125, ev-145 | fo:B-AMARO-DTB-23ED (Amaro) | extinção da obrigação; rol; compensação; remissão |
| ev-115, ev-116 | fo:B-SCHOUERI-DT-9ED (Schoueri) | extinção do crédito e da obrigação |
| ev-135, ev-136 | fo:B-MACHADO-SEGUNDO-MANUAL-9ED (Machado Segundo) | art. 166 |
| ev-149 | fo:B-CALIENDO-CURSO-2ED (Caliendo) | transação |
| ev-166 | fo:E15-FALCAO-FATO-GERADOR-1999 (Falcão) | caducidade e prescrição |
| ev-122, ev-155 | fo:B-VENOSA-VOL2 (Venosa) | pagamento e remissão no direito civil |
| ev-150 | fo:B-BANDEIRA-DE-MELLO-CURSO-ADM (Bandeira de Mello) | indisponibilidade |
| ev-151, ev-152 | fo:B-DI-PIETRO-DIREITO-ADM (Di Pietro) | indisponibilidade e arbitragem |
| ev-153 | fo:B-EDVALDO-BRITO-DTC (Edvaldo Brito) | LRF e transação |
| ev-169 | fo:B-FGV-NOSSA-REFORMA-2024 (Cunha, Galvão e Rosa) | ressarcimento no projeto |
Norma lida na captura; doutrina lida na página ou, na Reichsabgabenordnung, na imagem; o Projeto e o relatório de 1954 lidos na imagem ou na camada de texto da cópia da casa. Não há jurisprudência nesta ficha.
Divergências
- qd:decadencia-150-4-x-173-i — termo inicial da decadência no lançamento por homologação (C2), remetido pela linha da decadência.
- qd:natureza-e-limites-das-multas — natureza da multa de mora, que o art. 29 da LC 214 fixa (C2).
- qd:natureza-da-nao-cumulatividade — natureza do crédito escritural que a compensação do art. 27, I, usa (C1).
- Candidatas (confrontos d a h do passo 4): repercussão e legitimidade na restituição; natureza da compensação tributária; o que extingue a obrigação na transação, com a consensualidade e a indisponibilidade; remissão antes da constituição do crédito; a prescrição como extinção do crédito. O quadro sobre crédito e obrigação, a preparar, fará a pergunta literal: crédito e débito partilham o fundamento?
Dispositivos
- CTN: fd:ctn-lei-5172-1966/art-156 · fd:ctn-lei-5172-1966/art-157 · fd:ctn-lei-5172-1966/art-158 · fd:ctn-lei-5172-1966/art-159 · fd:ctn-lei-5172-1966/art-160 · fd:ctn-lei-5172-1966/art-161 · fd:ctn-lei-5172-1966/art-162 · fd:ctn-lei-5172-1966/art-163 · fd:ctn-lei-5172-1966/art-164 · fd:ctn-lei-5172-1966/art-165 · fd:ctn-lei-5172-1966/art-165-A · fd:ctn-lei-5172-1966/art-166 · fd:ctn-lei-5172-1966/art-167 · fd:ctn-lei-5172-1966/art-168 · fd:ctn-lei-5172-1966/art-168/par-2 · fd:ctn-lei-5172-1966/art-169 · fd:ctn-lei-5172-1966/art-170 · fd:ctn-lei-5172-1966/art-170-A · fd:ctn-lei-5172-1966/art-171 · fd:ctn-lei-5172-1966/art-171-A · fd:ctn-lei-5172-1966/art-171-B · fd:ctn-lei-5172-1966/art-171-C · fd:ctn-lei-5172-1966/art-172 · fd:ctn-lei-5172-1966/art-173 · fd:ctn-lei-5172-1966/art-174 · fd:ctn-lei-5172-1966/art-174/par-1.
- LC 214: fd:lcp-214-2025/art-27 · fd:lcp-214-2025/art-28 · fd:lcp-214-2025/art-29 · fd:lcp-214-2025/art-30 · fd:lcp-214-2025/art-37 · fd:lcp-214-2025/art-38 · fd:lcp-214-2025/art-39 · fd:lcp-214-2025/art-40.
- Regulamento da CBS (Decreto 12.955/2026): fd:decreto-12955-2026/art-26 · fd:decreto-12955-2026/art-27 · fd:decreto-12955-2026/art-37 · fd:decreto-12955-2026/art-38 · fd:decreto-12955-2026/art-39 · fd:decreto-12955-2026/art-40 · fd:decreto-12955-2026/art-489 · fd:decreto-12955-2026/art-490 · fd:decreto-12955-2026/art-491.
- Fichas do C20 citadas, de outros institutos: fd:ctn-lei-5172-1966/art-139 · fd:ctn-lei-5172-1966/art-140 · fd:ctn-lei-5172-1966/art-141.
- Fichas de outros capítulos citadas: fd:ctn-lei-5172-1966/art-142 · fd:ctn-lei-5172-1966/art-144 · fd:ctn-lei-5172-1966/art-150 (C2); fd:lcp-227-2026/art-54 · fd:lcp-227-2026/art-72 · fd:lcp-227-2026/art-77 (C2); fd:lcp-214-2025/art-10/par-4 · fd:lcp-214-2025/art-41 · fd:lcp-214-2025/art-45 (C5); fd:lcp-214-2025/art-47 · fd:lcp-214-2025/art-53 (C1).
Citada por
Integra · 25
- Rascunho LC 214/2025 · art. 31 Das Modalidades de Extinção dos Débitos
- Rascunho LC 214/2025 · art. 32 Das Modalidades de Extinção dos Débitos
- Rascunho LC 214/2025 · art. 33 Das Modalidades de Extinção dos Débitos
- Rascunho LC 214/2025 · art. 34 Das Modalidades de Extinção dos Débitos
- Rascunho LC 214/2025 · art. 36 Das Modalidades de Extinção dos Débitos
- Rascunho Consensualidade e indisponibilidade do crédito tributário: se a indisponibilidade barra o acordo, que margem a lei deixa à autoridade, o que a transação extingue e que litígio ela pressupõe
- Rascunho Natureza da compensação tributária: de onde vem o direito de compensar, se a autoridade tem margem de escolha e se a compensação da não cumulatividade é a do art. 170 do CTN
- Rascunho Prescrição como extinção do crédito: o que ela extingue, se o que se pagou depois se repete e quando começa a correr
- Rascunho Repercussão e legitimidade na restituição: que repercussão conta para o art. 166 do CTN, quem pode pedir de volta o tributo que passou a terceiro e se a exigência se justifica
- Rascunho Compensação e ressarcimento: CTN (regime geral, com a LC 236/2026) × IBS (LC 214/2025; LC 227/2026) × CBS (LC 214/2025; Regulamento, Decreto 12.955/2026)
- Rascunho Pagamento indevido e restituição: CTN (regime geral, com a LC 236/2026) × IBS (LC 214/2025; LC 227/2026) × CBS (LC 214/2025; Regulamento, Decreto 12.955/2026)
- Rascunho Pagamento: CTN (regime geral, com a LC 236/2026) × IBS (LC 214/2025; LC 227/2026) × CBS (LC 214/2025; Regulamento, Decreto 12.955/2026)
- Rascunho Prazos da extinção, da restituição e do ressarcimento: CTN (regime geral, com a LC 236/2026) × IBS (LC 214/2025; LC 227/2026) × CBS (LC 214/2025; Regulamento, Decreto 12.955/2026)
- Rascunho Arbitragem especial tributária e aduaneira
- Rascunho Compensação tributária
- Rascunho Consignação em pagamento
- Rascunho Imputação do pagamento
- Rascunho Interrupção da prescrição
- Rascunho Mediação tributária
- Rascunho Pagamento indevido e restituição
- Rascunho Prazos do ressarcimento
- Rascunho Prescrição tributária
- Rascunho Remissão
- Rascunho Repercussão do encargo financeiro
- Rascunho Transação tributária
Remete a · 13
- Rascunho Administração tributária e processo administrativo fiscal no CTN: precedentes, dívida ativa, certidões e normas gerais do processo
- Rascunho Devolução personalizada do IBS e da CBS (cashback) e Cesta Básica Nacional de Alimentos
- Rascunho IBS e CBS no comércio exterior: importação, exportação, regimes aduaneiros especiais, zonas de processamento de exportação, regimes de bens de capital e devolução ao turista estrangeiro
- Rascunho Split payment e recolhimento pelo adquirente: recolhimento na liquidação financeira, procedimentos padrão e simplificado, prestadores de serviços de pagamento, implementação e penalidades
- Rascunho Sujeição passiva e responsabilidade tributária: do CTN ao IBS e à CBS
- Rascunho Suspensão da exigibilidade, exclusão, garantias e preferências do crédito tributário: o CTN e a sua aplicação ao IBS e à CBS
- Rascunho Transição para o IBS e a CBS: ano-teste, cronograma de extinção dos tributos, alíquotas de referência, aproveitamento dos créditos, benefícios do ICMS e o Fundo de Compensação
- Rascunho Natureza do split payment: em que qualidade recolhe quem separa o tributo no pagamento, o que o recolhimento faz com o débito e se o mecanismo serve ao caixa do Estado à custa das empresas
- Rascunho Natureza jurídica da devolução personalizada: despesa, exoneração ou devolução do tributo suportado, e o que a categoria muda na reserva de lei, na renúncia de receita e na classificação do tributo (CF, arts. 156-A, §§ 5.º, VIII, e 12, e 195, §§ 18 e 19; LC 214, arts. 112 a 121)
- Rascunho Modalidades de recolhimento do IBS e da CBS: split payment (procedimentos padrão e simplificado) × recolhimento pelo adquirente × pagamento pelo contribuinte × pagamento pelo responsável (LC 214/2025, com a LC 227/2026; Regulamento da CBS, Decreto 12.955/2026)
- Rascunho Extinção do crédito tributário
- Rascunho Pagamento do crédito tributário
- Rascunho Vencimento
Relaciona-se com · 1
Evidências
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| ev-48 | norma | un:lcp-214-2025/art-39 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
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| ev-52 | norma | un:lcp-214-2025/art-39 | par-4 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-53 | norma | un:lcp-236-2026/art-3 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-54 | manifesto-captura | normativo/capturas/lcp-236-2026/bruto/compilado.html | rodapé do compilado: 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 4.9.2026 - Edição extra' · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-no-bruto |
| ev-55 | norma | un:lcp-214-2025/art-544 | caput-inc-VI · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-56 | norma | un:lcp-227-2026/art-182 | caput-inc-III · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-57 | manifesto-captura | normativo/capturas/lcp-227-2026/bruto/compilado.html | rodapé do compilado: 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.1.2026' · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-no-bruto |
| ev-58 | norma | un:decreto-12955-2026/art-619 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-59 | manifesto-captura | normativo/capturas/decreto-12955-2026/bruto/compilado.html | rodapé do compilado: 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.4.2026' (dia a conferir no DOU, como registra o marco mt:2026-04-30-regulamento-da-cbs-decreto-12955) · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-no-bruto |
| ev-60 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-156 | caput-inc-IX · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-61 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-156 | caput-inc-XII · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-62 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-173 | caput-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
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| ev-64 | norma | un:constituicao-1988/art-146 | caput-inc-III-ali-b · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-65 | norma | un:lcp-236-2026/art-1 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-66 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-168 | par-1 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-67 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-168 | par-2 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-68 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-168 | par-3 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-69 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-171-A | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-70 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-171-C | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-71 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-174 | par-3 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-72 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-174 | par-2 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-73 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-174 | par-4 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-74 | bruto-captura | normativo/capturas/lcp-236-2026/bruto/compilado.html | art. 1.º, bloco do CTN, art. 174: '§ 1º (VETADO):' seguido dos incisos, como registram fd:ctn-lei-5172-1966/art-174 e fd:ctn-lei-5172-1966/art-174/par-1; o compilado do CTN traz '§ 1º A prescrição se interrompe: (Renumerado pela Lei Complementar nº 236, de 2026)' · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-no-bruto |
| ev-75 | norma | un:lcp-214-2025/art-40 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-76 | norma | un:lcp-214-2025/art-28 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-77 | norma | un:lcp-214-2025/art-29 | par-1 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-78 | norma | un:lcp-214-2025/art-29 | par-5 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-79 | norma | un:lcp-214-2025/art-544 | caput-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-80 | norma | un:lcp-214-2025/art-544 | caput-inc-II · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-81 | norma | un:lcp-214-2025/art-544 | caput-inc-III · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-82 | norma | un:lcp-214-2025/art-544 | caput-inc-IV · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-83 | norma | un:lcp-214-2025/art-544 | caput-inc-V · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-84 | norma | un:decreto-12955-2026/art-26 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-85 | norma | un:decreto-12955-2026/art-27 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-86 | norma | un:decreto-12955-2026/art-37 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-87 | norma | un:decreto-12955-2026/art-39 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-88 | norma | un:decreto-12955-2026/art-489 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-89 | norma | un:decreto-12955-2026/art-491 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-90 | norma | un:decreto-12955-2026/art-490 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-91 | norma | un:lcp-227-2026/art-54 | caput-inc-III · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-92 | norma | un:lcp-227-2026/art-72 | caput-inc-II-ali-a · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-93 | norma | un:lcp-227-2026/art-77 | par-3-inc-III · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-94 | fonte-externa | ft:ctn-trabalhos-comissao-1954 imagem e camada de texto da PDF p. 56; cópia direcao/conferencias/entrada/oficiais/MF-1954-Trabalhos-da-Comissao-Especial-do-CTN.pdf | Ministério da Fazenda, Trabalhos da Comissão Especial do Código Tributário Nacional (Rio de Janeiro, 1954), Projeto, art. 118, PDF p. 56 (impressa 54) | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-imagem |
| ev-95 | fonte-externa | ft:ctn-trabalhos-comissao-1954 imagem e camada de texto da PDF p. 218; cópia direcao/conferencias/entrada/oficiais/MF-1954-Trabalhos-da-Comissao-Especial-do-CTN.pdf | Ministério da Fazenda, Trabalhos da Comissão Especial do Código Tributário Nacional (Rio de Janeiro, 1954), Relatório de Rubens Gomes de Sousa, item 104, PDF p. 218 (impressa 214) | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-imagem |
| ev-96 | norma | un:lcp-214-2025/art-47 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-97 | norma | un:lcp-214-2025/art-39 | par-1 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-98 | norma | un:lcp-214-2025/art-45 | par-4 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-99 | norma | un:lcp-214-2025/art-53 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-100 | norma | un:lcp-214-2025/art-53 | caput-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-101 | norma | un:lcp-214-2025/art-53 | caput-inc-II · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-102 | norma | un:lcp-214-2025/art-53 | caput-inc-III · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-103 | norma | un:lcp-214-2025/art-10 | par-4-inc-II-ali-c · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-104 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-156 | caput-inc-XI · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-105 | norma | un:lcp-214-2025/art-4 | par-2-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-106 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-156 | caput-inc-V · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-107 | busca-captura | normativo/capturas | busca literal em 27/09/2026, regex 'prescri|decad[êe]ncia|decai' (sem distinguir maiúsculas), nas unidades de lcp-214-2025, lcp-227-2026 e decreto-12955-2026: 11 unidades com ocorrência (artigo e caput contados à parte nos arts. 336 da LC 214 e 565 do Decreto), nenhuma que fixe prazo de decadência ou de prescrição do crédito do IBS ou da CBS: LC 214, art. 225, I, b, e Decreto, art. 323, I, b, §§ 9.º, II, e 10 (receitas com prescrição de títulos de capitalização); LC 214, art. 336, e Decreto, art. 565 (guarda de comprovantes até que se opere a decadência do direito de constituir os créditos); LC 214, art. 393, § 6.º (termo inicial do prazo decadencial da devolução de valores recebidos indevidamente, na compensação de benefícios do ICMS, C3); Decreto, art. 463, § 1.º, I, b, item 3 (guarda de contrato pelo prazo prescricional); LC 227, art. 66, V (prescrições legais das intimações). A busca é lexical e não alcança atos não capturados · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · busca-literal-feita |
| ev-108 | norma | un:lcp-214-2025/art-336 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-109 | norma | un:decreto-12955-2026/art-26 | par-2-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-110 | fonte-externa | ft:ctn-trabalhos-comissao-1954 camada de texto da PDF p. 219 ('libera tório', quebra da camada); cópia direcao/conferencias/entrada/oficiais/MF-1954-Trabalhos-da-Comissao-Especial-do-CTN.pdf | Ministério da Fazenda, Trabalhos da Comissão Especial do Código Tributário Nacional (Rio de Janeiro, 1954), Relatório, item 104, PDF p. 219 (impressa 215) | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-camada-de-texto |
| ev-111 | doutrina | fo:B01 texto nativo do PDF; número impresso lido na própria página (regra do fichário: PDF = impressa + 46); obra protegida: trecho curto (D163) | p. 485 (PDF p. 531) · 31.ª ed., Noeses, 2021 | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina |
| ev-112 | doutrina | fo:B01 texto nativo do PDF; número impresso lido na própria página (regra do fichário: PDF = impressa + 46); obra protegida: trecho curto (D163) | p. 486 (PDF p. 532) · 31.ª ed., Noeses, 2021 | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina |
| ev-113 | doutrina | fo:B-AMARO-DTB-23ED texto do PDF; sem página impressa, cita-se por capítulo e item (regra do fichário); obra protegida: trecho curto (D163) | cap. XIII, item 1, Extinção da obrigação e extinção do crédito tributário (PDF p. 520) · 23.ª ed., Saraiva Educação, 2019 (PDF de e-pub, sem fólio impresso) | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina |
| ev-114 | doutrina | fo:B-AMARO-DTB-23ED texto do PDF; sem página impressa, cita-se por capítulo e item (regra do fichário); obra protegida: trecho curto (D163) | cap. XIII, item 1 (PDF p. 521) · 23.ª ed., Saraiva Educação, 2019 (PDF de e-pub, sem fólio impresso) | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina |
| ev-115 | doutrina | fo:B-SCHOUERI-DT-9ED texto do PDF (quebras 'deve -se'); sem página impressa, cita-se por capítulo e item; obra protegida: trecho curto (D163) | cap. XV, item 1, Extinção da obrigação e do crédito (PDF p. 1222) · 9.ª ed., Saraiva Educação, 2019 (PDF de e-pub, sem fólio impresso) | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina |
| ev-116 | doutrina | fo:B-SCHOUERI-DT-9ED texto do PDF (quebras 'deve -se'); sem página impressa, cita-se por capítulo e item; obra protegida: trecho curto (D163) | cap. XV, item 1 (PDF p. 1223) · 9.ª ed., Saraiva Educação, 2019 (PDF de e-pub, sem fólio impresso) | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina |
| ev-117 | doutrina | fo:B-SANTI-DECADENCIA-5ED texto do PDF; número impresso lido na página (regra do fichário: impressa = PDF - 1); obra protegida: trecho curto (D163) | p. 95 (PDF p. 96) · 5.ª ed., FGV Direito SP / Max Limonad, 2020 | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina |
| ev-118 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-156 | par-unico · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-119 | doutrina | fo:B01 texto nativo do PDF; número impresso lido na própria página (regra do fichário: PDF = impressa + 46); obra protegida: trecho curto (D163) | p. 487 (PDF p. 533) · 31.ª ed., Noeses, 2021 | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina |
| ev-120 | doutrina | fo:B-AMARO-DTB-23ED texto do PDF; sem página impressa, cita-se por capítulo e item (regra do fichário); obra protegida: trecho curto (D163); a frase sobre o rol vem seguida da nota 569 | cap. XIII, item 3 (PDF p. 526) · 23.ª ed., Saraiva Educação, 2019 (PDF de e-pub, sem fólio impresso) | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina |
| ev-121 | doutrina | fo:B-AMARO-DTB-23ED texto do PDF; sem página impressa, cita-se por capítulo e item (regra do fichário); obra protegida: trecho curto (D163) | cap. XIII, item 3 (PDF p. 527) · 23.ª ed., Saraiva Educação, 2019 (PDF de e-pub, sem fólio impresso) | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina |
| ev-122 | doutrina | fo:B-VENOSA-VOL2 texto nativo; sem página impressa (fichário: deslocamento não estimado), cita-se por item; obra protegida: trecho curto | cap. 8, Pagamento, item 8.1, Extinção normal das obrigações (PDF p. 326) · ed. 2023, Atlas (PDF de e-book, sem fólio impresso) | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina |
| ev-123 | doutrina | fo:B01 texto nativo do PDF; número impresso lido na própria página (regra do fichário: PDF = impressa + 46); obra protegida: trecho curto (D163) | p. 490 (PDF p. 536) · 31.ª ed., Noeses, 2021 | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina |
| ev-124 | doutrina | fo:B01 texto nativo do PDF; número impresso lido na própria página (regra do fichário: PDF = impressa + 46); obra protegida: trecho curto (D163) | p. 491 (PDF p. 537) · 31.ª ed., Noeses, 2021 | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina |
| ev-125 | doutrina | fo:B-AMARO-DTB-23ED texto do PDF; sem página impressa, cita-se por capítulo e item (regra do fichário); obra protegida: trecho curto (D163) | cap. XIII, item 3 (PDF p. 523) · 23.ª ed., Saraiva Educação, 2019 (PDF de e-pub, sem fólio impresso) | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina |
| ev-126 | fonte-externa | ft:ctn-trabalhos-comissao-1954 camada de texto da PDF p. 53 ('nêle', grafia de 1954); cópia direcao/conferencias/entrada/oficiais/MF-1954-Trabalhos-da-Comissao-Especial-do-CTN.pdf | Ministério da Fazenda, Trabalhos da Comissão Especial do Código Tributário Nacional (Rio de Janeiro, 1954), Projeto, art. 112, § 1.º, PDF p. 53 (impressa 51) | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-camada-de-texto |
| ev-127 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-150 | par-1 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-128 | norma | un:decreto-12955-2026/art-26 | par-1-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-129 | doutrina | fo:E17-RAO-1919-SBB-1922 OCR com variação: Fraktur; o OCR próprio só localiza; texto lido e transcrito da imagem da PDF p. 173 (ſ transcrito como s); trad. do Atlas no corpo | p. 154 (PDF p. 173), observações preliminares aos §§ 127 a 136, nota 4 · 2. Aufl., Carl Heymanns, Berlim, 1922 | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina |
| ev-130 | doutrina | fo:E17-RAO-1919-SBB-1922 OCR com variação: Fraktur; o OCR próprio só localiza; texto lido e transcrito da imagem da PDF p. 174 (ſ transcrito como s); trad. do Atlas no corpo | p. 155 (PDF p. 174), observações preliminares aos §§ 127 a 136, nota 4 (continuação) · 2. Aufl., Carl Heymanns, Berlim, 1922 | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina |
| ev-131 | fonte-externa | ft:ctn-trabalhos-comissao-1954 camada de texto da PDF p. 226 ('êrro', grafia de 1954); cópia direcao/conferencias/entrada/oficiais/MF-1954-Trabalhos-da-Comissao-Especial-do-CTN.pdf | Ministério da Fazenda, Trabalhos da Comissão Especial do Código Tributário Nacional (Rio de Janeiro, 1954), Relatório, item 111, PDF p. 226 (impressa 222) | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-camada-de-texto |
| ev-132 | fonte-externa | ft:ctn-trabalhos-comissao-1954 camada de texto da PDF p. 227 ('interêsse', 'êle', grafia de 1954); cópia direcao/conferencias/entrada/oficiais/MF-1954-Trabalhos-da-Comissao-Especial-do-CTN.pdf | Ministério da Fazenda, Trabalhos da Comissão Especial do Código Tributário Nacional (Rio de Janeiro, 1954), Relatório, item 111, PDF p. 227 (impressa 223) | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-camada-de-texto |
| ev-133 | fonte-externa | ft:ctn-trabalhos-comissao-1954 camada de texto da PDF p. 60; cópia direcao/conferencias/entrada/oficiais/MF-1954-Trabalhos-da-Comissao-Especial-do-CTN.pdf | Ministério da Fazenda, Trabalhos da Comissão Especial do Código Tributário Nacional (Rio de Janeiro, 1954), Projeto, art. 131 e parágrafo único, PDF p. 60 (impressa 58) | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-camada-de-texto |
| ev-134 | doutrina | fo:B01 texto nativo do PDF; número impresso lido na própria página (regra do fichário: PDF = impressa + 46); obra protegida: trecho curto (D163); a página também relata as Súmulas 71 e 546 do STF, relato não conferido pelo Atlas | p. 493 (PDF p. 539) · 31.ª ed., Noeses, 2021 | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina |
| ev-135 | doutrina | fo:B-MACHADO-SEGUNDO-MANUAL-9ED texto nativo do PDF; página impressa estimada pela regra do fichário (PDF = impressa + 34, uma amostra): número impresso a conferir; obra protegida: trecho curto (D163) | p. 185 (PDF p. 219), item 6.4.2.4.1 · 9.ª ed., Atlas, 2018 | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina |
| ev-136 | doutrina | fo:B-MACHADO-SEGUNDO-MANUAL-9ED texto nativo do PDF; página impressa estimada (número impresso a conferir); a página relata também a posição do STJ sobre o art. 166, relato não conferido pelo Atlas; obra protegida: trecho curto (D163) | p. 186 (PDF p. 220), item 6.4.2.4.1 · 9.ª ed., Atlas, 2018 | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina |
| ev-137 | doutrina | fo:B-SANTI-DECADENCIA-5ED texto do PDF; número impresso lido na página (regra do fichário: impressa = PDF - 1); obra protegida: trecho curto (D163) | p. 97 (PDF p. 98) · 5.ª ed., FGV Direito SP / Max Limonad, 2020 | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina |
| ev-138 | norma | un:decreto-12955-2026/art-38 | caput-inc-II-ali-a · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-139 | norma | un:decreto-12955-2026/art-38 | caput-inc-II-ali-b · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-140 | doutrina | fo:E17-RAO-1919-SBB-1922 OCR com variação: Fraktur; o OCR próprio só localiza; texto lido e transcrito da imagem da PDF p. 155 (ſ transcrito como s); trad. do Atlas no corpo | p. 136 (PDF p. 155), § 103 e comentário, notas 1 e 2 · 2. Aufl., Carl Heymanns, Berlim, 1922 | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina |
| ev-141 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-156 | caput-inc-II · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-142 | doutrina | fo:B01 texto nativo do PDF; número impresso lido na própria página (regra do fichário: PDF = impressa + 46); obra protegida: trecho curto (D163) | p. 495 (PDF p. 541) · 31.ª ed., Noeses, 2021 | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina |
| ev-143 | doutrina | fo:B01 texto nativo do PDF; número impresso lido na própria página (regra do fichário: PDF = impressa + 46); obra protegida: trecho curto (D163) | p. 496 (PDF p. 542) · 31.ª ed., Noeses, 2021 | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina |
| ev-144 | doutrina | fo:B-SANTI-DECADENCIA-5ED texto do PDF; número impresso lido na página (regra do fichário: impressa = PDF - 1); obra protegida: trecho curto (D163) | p. 98 (PDF p. 99) · 5.ª ed., FGV Direito SP / Max Limonad, 2020 | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina |
| ev-145 | doutrina | fo:B-AMARO-DTB-23ED texto do PDF; sem página impressa, cita-se por capítulo e item (regra do fichário); obra protegida: trecho curto (D163) | cap. XIII, item 3, Rol de causas extintivas (PDF p. 524) · 23.ª ed., Saraiva Educação, 2019 (PDF de e-pub, sem fólio impresso) | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina |
| ev-146 | fonte-externa | ft:ctn-trabalhos-comissao-1954 camada de texto da PDF p. 61 ('êrro', grafia de 1954); cópia direcao/conferencias/entrada/oficiais/MF-1954-Trabalhos-da-Comissao-Especial-do-CTN.pdf | Ministério da Fazenda, Trabalhos da Comissão Especial do Código Tributário Nacional (Rio de Janeiro, 1954), Projeto, arts. 134, 136 e 137, PDF p. 61 (impressa 59) | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-camada-de-texto |
| ev-147 | fonte-externa | ft:ctn-trabalhos-comissao-1954 camada de texto da PDF p. 229; cópia direcao/conferencias/entrada/oficiais/MF-1954-Trabalhos-da-Comissao-Especial-do-CTN.pdf | Ministério da Fazenda, Trabalhos da Comissão Especial do Código Tributário Nacional (Rio de Janeiro, 1954), Relatório, item 112, PDF p. 229 (impressa 225) | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-camada-de-texto |
| ev-148 | doutrina | fo:B01 texto nativo do PDF; número impresso lido na própria página (regra do fichário: PDF = impressa + 46); obra protegida: trecho curto (D163) | p. 497 (PDF p. 543) · 31.ª ed., Noeses, 2021 | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina |
| ev-149 | doutrina | fo:B-CALIENDO-CURSO-2ED Paulo Caliendo, Curso de direito tributário; localizado também pelo módulo de doutrina do Cognitio Doctus, registro 0999-curso-de-direito-tributario#1556; conferido na cópia da casa; obra protegida: trecho curto | item 18.12.2, Transação (PDF p. 1077) · 2.ª ed., Saraiva Educação, 2019 (PDF de e-pub, sem fólio impresso) | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina |
| ev-150 | doutrina | fo:B-BANDEIRA-DE-MELLO-CURSO-ADM texto do PDF; regra do fichário: impressa = PDF + 3 (número impresso lido no alto da página); obra protegida: trecho curto | p. 76 (PDF p. 73), cap. I, item 58 · 32.ª ed. (editora e ano a conferir no exemplar) | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina |
| ev-151 | doutrina | fo:B-DI-PIETRO-DIREITO-ADM sem página impressa: cita-se por capítulo e item (regra do fichário); obra protegida: trecho curto | cap. 20, item 20.2.3, Direitos patrimoniais disponíveis (PDF p. 2511) · edição a conferir (expediente ausente no exemplar) | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina |
| ev-152 | doutrina | fo:B-DI-PIETRO-DIREITO-ADM sem página impressa: cita-se por capítulo e item; obra protegida: trecho curto | cap. 20, item 20.2.3 (PDF p. 2512) · edição a conferir (expediente ausente no exemplar) | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina |
| ev-153 | doutrina | fo:B-EDVALDO-BRITO-DTC Edvaldo Brito, Direito tributário e Constituição: estudos e pareceres; localizado pelo módulo de doutrina do Cognitio Doctus, registro 0946-direito-tributario-e-constituicao-estudos-e-pareceres#1421, e conferido no TXT da casa; parecer anterior à LC 236/2026; obra protegida: trecho curto | seção Efeitos da transação judicial quanto à ordem cronológica de precatórios (TXT #188) · 1.ª ed., Atlas, 2016 (EPUB sem página impressa) | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-copia |
| ev-154 | doutrina | fo:E17-RAO-1919-SBB-1922 OCR com variação: Fraktur; o OCR próprio só localiza; texto lido e transcrito da imagem da PDF p. 160 (ſ transcrito como s); trad. do Atlas no corpo | p. 141 (PDF p. 160), § 108 e comentário, nota 2 · 2. Aufl., Carl Heymanns, Berlim, 1922 | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina |
| ev-155 | doutrina | fo:B-VENOSA-VOL2 texto nativo; sem página impressa, cita-se por item; obra protegida: trecho curto | item 10.10.5, Remissão no Código Civil de 2002 (PDF p. 552) · ed. 2023, Atlas (PDF de e-book, sem fólio impresso) | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina |
| ev-156 | doutrina | fo:B01 texto nativo do PDF; número impresso lido na própria página (regra do fichário: PDF = impressa + 46); obra protegida: trecho curto (D163) | p. 498 (PDF p. 544) · 31.ª ed., Noeses, 2021 | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina |
| ev-157 | doutrina | fo:E17-RAO-1919-SBB-1922 OCR com variação: Fraktur; o OCR próprio só localiza; texto lido e transcrito da imagem da PDF p. 171 (ſ transcrito como s); trad. do Atlas no corpo | p. 152 (PDF p. 171), § 125 e comentário, nota 1 · 2. Aufl., Carl Heymanns, Berlim, 1922 | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina |
| ev-158 | fonte-externa | ft:ctn-trabalhos-comissao-1954 imagem da PDF p. 230 (a camada lê 'esta-bffidade'; a imagem lê 'estabilidade'; 'imprescriptibilidade' e 'interêsse', grafia de 1954); cópia direcao/conferencias/entrada/oficiais/MF-1954-Trabalhos-da-Comissao-Especial-do-CTN.pdf | Ministério da Fazenda, Trabalhos da Comissão Especial do Código Tributário Nacional (Rio de Janeiro, 1954), Relatório, item 113, PDF p. 230 (impressa 226) | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-imagem |
| ev-159 | fonte-externa | ft:ctn-trabalhos-comissao-1954 camada de texto da PDF p. 231; cópia direcao/conferencias/entrada/oficiais/MF-1954-Trabalhos-da-Comissao-Especial-do-CTN.pdf | Ministério da Fazenda, Trabalhos da Comissão Especial do Código Tributário Nacional (Rio de Janeiro, 1954), Relatório, item 113, PDF p. 231 (impressa 227) | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-camada-de-texto |
| ev-160 | fonte-externa | ft:ctn-trabalhos-comissao-1954 camada de texto da PDF p. 62; cópia direcao/conferencias/entrada/oficiais/MF-1954-Trabalhos-da-Comissao-Especial-do-CTN.pdf | Ministério da Fazenda, Trabalhos da Comissão Especial do Código Tributário Nacional (Rio de Janeiro, 1954), Projeto, art. 138, § 3.º, PDF p. 62 (impressa 60) | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-camada-de-texto |
| ev-161 | doutrina | fo:B01 texto nativo do PDF; número impresso lido na própria página (regra do fichário: PDF = impressa + 46); obra protegida: trecho curto (D163); as notas 183 e 184 da página relatam o REsp 1.593.786 do STJ e a Súmula Vinculante 8, relato não conferido pelo Atlas | p. 508 (PDF p. 554) · 31.ª ed., Noeses, 2021 | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina |
| ev-162 | doutrina | fo:B01 texto nativo do PDF; número impresso lido na própria página (regra do fichário: PDF = impressa + 46); obra protegida: trecho curto (D163) | p. 509 (PDF p. 555) · 31.ª ed., Noeses, 2021 | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina |
| ev-163 | doutrina | fo:B01 texto nativo do PDF; número impresso lido na própria página (regra do fichário: PDF = impressa + 46); obra protegida: trecho curto (D163) | p. 510 (PDF p. 556) · 31.ª ed., Noeses, 2021 | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina |
| ev-164 | doutrina | fo:B-SANTI-DECADENCIA-5ED texto do PDF; número impresso lido na página (regra do fichário: impressa = PDF - 1); obra protegida: trecho curto (D163) ('dire ito', espaço da camada de texto) | p. 222 (PDF p. 223) · 5.ª ed., FGV Direito SP / Max Limonad, 2020 | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina |
| ev-165 | doutrina | fo:B-SANTI-DECADENCIA-5ED texto do PDF; número impresso lido na página (regra do fichário: impressa = PDF - 1); obra protegida: trecho curto (D163) | p. 223 (PDF p. 224) · 5.ª ed., FGV Direito SP / Max Limonad, 2020 | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina |
| ev-166 | doutrina | fo:E15-FALCAO-FATO-GERADOR-1999 OCR próprio; a PDF p. 40 contém as impressas 56 e 57 (regra do fichário: impressas 2n - 24 e 2n - 23); o trecho está antes do fólio 56, no n.º 30, alínea g; obra protegida: trecho curto | p. 56 (PDF p. 40) · 6.ª ed., Forense, 1999 | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina |
| ev-167 | fonte-externa | ft:ctn-trabalhos-comissao-1954 camada de texto das PDF pp. 227 e 228; a frase atravessa a mudança de página; cópia direcao/conferencias/entrada/oficiais/MF-1954-Trabalhos-da-Comissao-Especial-do-CTN.pdf | Ministério da Fazenda, Trabalhos da Comissão Especial do Código Tributário Nacional (Rio de Janeiro, 1954), Relatório, item 111, PDF pp. 227–228 (impressas 223–224) | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-camada-de-texto |
| ev-168 | norma | un:lcp-214-2025/art-45 | par-3-inc-II · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-169 | doutrina | fo:B-FGV-NOSSA-REFORMA-2024 o capítulo analisa o PLP 68/2024 (art. 58 do projeto, nota 13), não o texto aprovado; obra protegida: trecho curto | p. 73 (PDF p. 73) · FGV Direito SP / Max Limonad, 2024; capítulo de Bruna Menelau Bezerra da Cunha, Camila Galvão e Octávio Giacobbo da Rosa | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina |
| ev-170 | norma | un:lcp-214-2025/art-39 | par-3 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-171 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-162 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-172 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-167 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-173 | norma | un:lcp-214-2025/art-30 | par-2 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-174 | doutrina | fo:B01 texto nativo do PDF; número impresso lido na própria página (regra do fichário: PDF = impressa + 46); obra protegida: trecho curto (D163) | p. 380 (PDF p. 426) · 31.ª ed., Noeses, 2021 | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina |
| ev-175 | doutrina | fo:B01 texto nativo do PDF; número impresso lido na própria página (regra do fichário: PDF = impressa + 46); obra protegida: trecho curto (D163) | p. 516 (PDF p. 562) · 31.ª ed., Noeses, 2021 | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina |
| ev-176 | doutrina | fo:B01 texto nativo do PDF; número impresso lido na própria página (regra do fichário: PDF = impressa + 46); obra protegida: trecho curto (D163) | p. 501 (PDF p. 547) · 31.ª ed., Noeses, 2021 | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina |
| ev-177 | doutrina | fo:B-SANTI-DECADENCIA-5ED texto do PDF; número impresso lido na página (regra do fichário: impressa = PDF - 1); obra protegida: trecho curto (D163) | p. 149 (PDF p. 150) · 5.ª ed., FGV Direito SP / Max Limonad, 2020 | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina |
| ev-178 | doutrina | fo:B01 texto nativo do PDF; número impresso lido na própria página (regra do fichário: PDF = impressa + 46); obra protegida: trecho curto (D163) | p. 484 (PDF p. 530) · 31.ª ed., Noeses, 2021 | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina |
| ev-179 | doutrina | fo:B01 texto nativo do PDF; número impresso lido na própria página (regra do fichário: PDF = impressa + 46); obra protegida: trecho curto (D163) | p. 503 (PDF p. 549) · 31.ª ed., Noeses, 2021 | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina |
| ev-180 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-144 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-181 | norma | un:lcp-214-2025/art-41 | par-1 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-182 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-162 | par-2 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-183 | norma | un:decreto-12955-2026/art-27 | par-1 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-184 | norma | un:lcp-214-2025/art-29 | par-3 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-185 | norma | un:decreto-12955-2026/art-38 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-186 | norma | un:lcp-214-2025/art-39 | par-9 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-187 | norma | un:decreto-12955-2026/art-40 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-188 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-150 | par-4 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-189 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-156 | caput-inc-III · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-190 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-156 | caput-inc-IV · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-191 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-156 | caput-inc-X · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-192 | norma | un:decreto-12955-2026/art-26 | par-2-inc-II · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-193 | fonte-externa | ft:ctn-trabalhos-comissao-1954 camada de texto da PDF p. 224; cópia direcao/conferencias/entrada/oficiais/MF-1954-Trabalhos-da-Comissao-Especial-do-CTN.pdf | Ministério da Fazenda, Trabalhos da Comissão Especial do Código Tributário Nacional (Rio de Janeiro, 1954), Relatório, item 109, PDF p. 224 (impressa 220) | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-camada-de-texto |
| ev-194 | doutrina | fo:B-SANTI-DECADENCIA-5ED texto do PDF; número impresso lido na página (regra do fichário: impressa = PDF - 1); obra protegida: trecho curto (D163) ('propriame nte', espaço da camada de texto) | p. 99 (PDF p. 100) · 5.ª ed., FGV Direito SP / Max Limonad, 2020 | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina |
| ev-195 | doutrina | fo:B01 texto nativo do PDF; número impresso lido na própria página (regra do fichário: PDF = impressa + 46); obra protegida: trecho curto (D163) | p. 504 (PDF p. 550) · 31.ª ed., Noeses, 2021 | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina |
| ev-196 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-169 | par-unico · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-197 | doutrina | fo:B01 texto nativo do PDF; número impresso lido na própria página (regra do fichário: PDF = impressa + 46); obra protegida: trecho curto (D163) | p. 494 (PDF p. 540) · 31.ª ed., Noeses, 2021 | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina |
| ev-198 | doutrina | fo:B01 texto nativo do PDF; número impresso lido na própria página (regra do fichário: PDF = impressa + 46); obra protegida: trecho curto (D163) | p. 505 (PDF p. 551) · 31.ª ed., Noeses, 2021 | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina |
| ev-199 | norma | un:lcp-214-2025/art-45 | par-5 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-200 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-142 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-201 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-140 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-202 | norma | un:lcp-214-2025/art-37 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-203 | norma | un:lcp-214-2025/art-45 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-204 | norma | un:lcp-214-2025/art-45 | par-3-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-205 | norma | un:decreto-12955-2026/art-45 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-206 | norma | un:decreto-12955-2026/art-39 | par-9-inc-II · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-207 | norma | un:decreto-12955-2026/art-39 | par-9-inc-III · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-208 | norma | un:decreto-12955-2026/art-39 | par-10 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-209 | norma | un:decreto-12955-2026/art-38 | caput-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-210 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-158 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-211 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-159 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-212 | norma | un:lcp-214-2025/art-30 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-213 | norma | un:lcp-214-2025/art-39 | par-2 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-214 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-171 | par-unico · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-215 | norma | un:decreto-12955-2026/art-27 | par-6 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-216 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-172 | caput-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-217 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-172 | caput-inc-V · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-218 | norma | un:lcp-214-2025/art-39 | par-10 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-219 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-167 | par-unico · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-220 | norma | un:lcp-214-2025/art-39 | par-11 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-221 | norma | un:decreto-12955-2026/art-40 | par-2 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-222 | norma | un:lcp-214-2025/art-40 | par-2-inc-II · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-223 | norma | un:lcp-214-2025/art-39 | par-6 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-224 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-161 | par-1 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-225 | doutrina | fo:B01 texto nativo do PDF; número impresso lido na própria página (regra do fichário: PDF = impressa + 46); obra protegida: trecho curto (D163) | p. 499 (PDF p. 545) · 31.ª ed., Noeses, 2021 | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina |
| ev-226 | doutrina | fo:B01 texto nativo do PDF; número impresso lido na própria página (regra do fichário: PDF = impressa + 46); obra protegida: trecho curto (D163) | p. 513 (PDF p. 559) · 31.ª ed., Noeses, 2021 | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina |
| ev-227 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-158 | caput-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-228 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-158 | caput-inc-II · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-229 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-164 | par-2 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-230 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-172 | par-unico · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |