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Estado da unidade: Rascunhoversão 1 · de 2026-09-28

Rascunho: esta unidade ainda não passou pela revisão independente. Pode conter erro; confira sempre no texto oficial.

QUADRO DE DIVERGÊNCIA · C7

Natureza jurídica da devolução personalizada: despesa, exoneração ou devolução do tributo suportado, e o que a categoria muda na reserva de lei, na renúncia de receita e na classificação do tributo (CF, arts. 156-A, §§ 5.º, VIII, e 12, e 195, §§ 18 e 19; LC 214, arts. 112 a 121)

qd:natureza-juridica-da-devolucao-personalizada

Dimensão
materialinstitucional
Tributo
IBSCBS
Ente
UniãoEstadosDFMunicípios
Período
regime anteriortransição 2026–2032regime pleno
Tipo de fonte
Constituiçãolei complementarregulamentodoutrina

Perguntas do quadro. Duas. (a) A que categoria pertence. A devolução é matéria financeira (despesa pública, subvenção, transferência de renda)? É exoneração tributária (remissão indireta, forma exógena, benefício fiscal)? Ou é a devolução do tributo que a família suportou, figura própria? A pergunta tem duas partes, porque as obras escrevem sobre coisas diferentes: (a1) a devolução de tributo pago em geral, na doutrina anterior à EC 132; (a2) a devolução personalizada, na literatura posterior. Contar a primeira como resposta à segunda seria anacronismo. (b) O que a categoria muda. Se a devolução depende de lei; se é renúncia de receita; se interfere na classificação do tributo.

Delimitação. Duas distinções não se reabrem, porque estão firmes no texto e fixadas no instituto (fi:devolucao-personalizada-e-cesta-basica, passo 4, letra e): a devolução não é restituição de indébito, porque o tributo devolvido foi devido (fi:extincao-do-credito-tributario; vb:pagamento-indevido-e-restituicao); e o destinatário não é o sujeito passivo que pede a restituição do art. 166 do CTN, mas o consumidor que suportou o ônus (qd:repercussao-e-legitimidade-na-restituicao, só para distinguir). As passagens de Sacha Calmon, Derzi, Leite e Boso e Resende que a ficha transcreve entram aqui por paráfrase ou frase curta. Se a devolução, por agir sobre o produto arrecadado, toca a definição da espécie tributária é pergunta do qd:destinacao-como-criterio-de-definicao-do-tributo, que este quadro não decide. Para que serve a devolução e se deve tomar o lugar das desonerações pelo produto, no qd:devolucao-personalizada-x-seletividade.

Textos em jogo. A Constituição fala em "devolução do imposto a pessoas físicas" [ev-01] e em "devolução da contribuição" [ev-02], e não a qualifica. Diz o que ela não afeta: a devolução "não será considerada nas bases de cálculo" das vinculações e da parcela municipal do IBS [ev-03], e a da CBS "não será computada na receita corrente líquida da União" para os fins que enumera [ev-04]. A LC 214 diz "Serão devolvidos" a CBS, pela União, e o IBS, pelos entes [ev-05]; o destinatário é o "responsável por unidade familiar" inscrito no CadÚnico [ev-06], não o contribuinte; a parcela creditada não pode "superar o ônus do tributo suportado" [ev-07]; e as devoluções "serão deduzidas da arrecadação, mediante anulação da respectiva receita" [ev-08], regra que o Regulamento repete [ev-09]. O Regulamento mede a devolução pela "CBS suportada", "com base no consumo real ou estimado" [ev-10], e fala em "utilização indevida do benefício" [ev-11]. A renda disponível da família soma a declarada no cadastro aos "valores auferidos a título de transferência condicionada de renda" [ev-12]; a transferência de renda tem sede própria na Constituição, o programa permanente da renda básica familiar [ev-13]. A devolução tem prazo de utilização, que "não poderá ser superior a 24 (vinte e quatro) meses" [ev-14]; e os entes podem, "por lei específica", fixar percentuais superiores [ev-15]. O CTN reserva à lei as hipóteses de exclusão e extinção do crédito [ev-16].

Posições

Pioneiro: quem formulou primeiro

  • Smith (1776). A devolução de tributo pago já existia no comércio exterior britânico: o drawback, a restituição, na exportação, dos direitos pagos sobre a mercadoria. Smith o distingue do prêmio (bounty) pelo efeito: os drawbacks "tend not to overturn that balance which naturally establishes itself among all the various employments of the society, but to hinder it from being overturned by the duty" (WN IV.iv) [ev-17] (trad. do Atlas: "não tendem a derrubar o equilíbrio que se estabelece naturalmente entre os diversos empregos da sociedade, mas a impedir que o tributo o derrube"). E adverte contra o nome: "What is called a bounty, is sometimes no more than a drawback, and, consequently, is not liable to the same objections as what is properly a bounty" [ev-18] (trad. do Atlas: "O que se chama prêmio é às vezes só um drawback e, por isso, não está sujeito às mesmas objeções que um prêmio propriamente dito"); "we must, in all cases, attend to the nature of the thing, without paying any regard to the word" (WN IV.v) [ev-18] (trad. do Atlas: "devemos, em todos os casos, atender à natureza da coisa, sem dar atenção à palavra"). Na conta das alfândegas de 1755, os drawbacks saem do produto bruto: "In consequence of these deductions, the revenue of the customs amounted only to" (WN V.ii) [ev-19] (trad. do Atlas: "Em consequência dessas deduções, a receita das alfândegas foi só de"), seguido do líquido.
  • Leitura do Atlas, sem anacronismo. O drawback devolve ao exportador o tributo que ele adiantou, para que o tributo não desvie o comércio; a devolução personalizada devolve à família parte do tributo que ela suportou, para reduzir a desigualdade de renda [ev-01]. O fim é outro. Passam ao quadro duas ideias: a distinção entre devolver o tributo e premiar, feita pela natureza e não pelo nome; e a técnica de deduzir a devolução do produto bruto, que a LC 214 adota [ev-08]. O pioneiro fica fora das contagens.

Camada 1 — Entendimento dominante: o que as obras da casa declaram

Fonte Declaração A que pergunta responde
Sacha Calmon relata que "a doutrina" considera a devolução de tributo pago matéria estranha ao direito tributário, com sede na despesa pública, e acha o entendimento "inobjetável" (p. 193) [ev-20] (a1), relato de posição que ele diz ser da doutrina, sem autor nomeado
Derzi registra que "há quem" não admita a devolução como fenômeno tributário, mas financeiro (paráfrase; transcrito na fi) [ev-21] (a1), relato sem autor nomeado

Os dois relatos apontam para a sede financeira, mas nenhum nomeia autor nem página: não se contam.

Pergunta (a1): as duas obras que respondem adotam a exoneração tributária. A sede financeira só aparece nos relatos acima e em dois registros de contexto, que não se contam.

Pergunta (a2): sem divergência nas passagens lidas. Três obras respondem, e as três tratam a devolução como devolução ou compensação do tributo pago; uma acrescenta que ela não é renúncia de receita nem transferência de renda.

Pergunta (b): uma obra para a reserva de lei e uma para a renúncia de receita, sem contradição; nenhuma para a classificação do tributo.

Camada 2 — Posições, lado a lado

(a1) A devolução de tributo pago, em geral (antes da EC 132)
  • Exoneração tributária.
  • Sacha Calmon (2020; a mesma posição na edição de 1990 dos Comentários): concede que a sede é financeira, mas inclui a figura entre as exonerações, como "remissão indireta" (paráfrase; transcrito na fi) [ev-20]. A transcrição que Derzi faz da edição de 1990 diz "absolução de tributo pago" [ev-22] onde a 17.ª edição diz devolução; a posição não muda.
  • Derzi, na atualização de Baleeiro (2018): forma exógena de exoneração, que pressupõe o cumprimento do dever tributário, "anulando-lhe os efeitos" (pp. 1340–1341) [ev-21]; por isso a põe no rol das desonerações sujeitas à lei: o art. 97 do CTN "contém implícita a exigência de lei para devolução de tributo legitimamente pago" (p. 941) [ev-23].
  • Matéria financeira: nenhuma obra adota, nas passagens lidas. A sede financeira aparece nos dois relatos sem autor da Camada 1 e em dois registros de contexto, fora das contagens, porque qualificam uma prática, não a devolução de tributo pago como categoria. Baleeiro, no texto original conservado na atualização, vê na restituição do imposto por outro Estado, "para proteger sua própria indústria", uma política "mediante subvenções indiretas, sob a forma de restituição do ICM" (p. 650) [ev-24]; e Derzi, no mesmo contexto do crédito do ICMS, diz que "A devolução ou ressarcimento do imposto ao fornecedor tem caráter financeiro ou incentivatório de outra natureza" (p. 651) [ev-25]. As duas passagens são sobre a restituição seletiva a produtores, e a de Baleeiro é anterior a 1988.
  • Leitura do Atlas. Exoneração e sede financeira não se excluem pelo fato, mas pelo ponto de vista: a exoneração olha para a obrigação que se extingue e para o efeito que se anula [ev-21]; a sede financeira, para o dinheiro que sai em favor de alguém [ev-24]. Nenhuma das obras escreveu sobre uma devolução geral a famílias pelo consumo; aplicá-las à devolução personalizada é leitura do Atlas.
(a2) A devolução personalizada (depois da EC 132)
  • Devolução ou compensação do tributo pago.
  • Della Vittoria (2025): "O cashback consiste na devolução parcial de tributos pagos (IBS e CBS) a famílias de baixa renda, funcionando como instrumento de justiça fiscal" (p. 287) [ev-26]; ao tratar do orçamento, diz que "a restituição ocorrerá por anulação da receita" (p. 288) [ev-27]; e chama o cashback de "novo mecanismo de compensação (cashback)" (p. 290) [ev-28].
  • Lopes (2025), sobre o Imposto Seletivo: o "cashback atua como uma compensação indireta" (p. 173) [ev-29].
  • Boso e Resende (2025): a devolução destina às famílias parte do tributo pago, sem renúncia de receita, nos termos da Lei de Responsabilidade Fiscal, e não se confunde com os programas de transferência de renda (paráfrase; transcrito na fi) [ev-30].
  • Registros sem classificação, fora das contagens. Leite descreve o mecanismo como retorno do tributo aos consumidores de baixa renda e o lê pelo lado da receita corrente líquida (paráfrase; transcrito na fi) [ev-31]; as categorias que ele dá dos benefícios financeiros e tributários são gerais e não falam da devolução (p. 360) [ev-32].
  • Leitura do Atlas. O texto dá apoio a partes das três classes e fecha outras. Aproxima a devolução da restituição do tributo suportado: o verbo é "devolvidos" [ev-05], o teto é o ônus suportado [ev-07] e a técnica é a anulação da receita [ev-08]. Mas o valor pode ser estimado [ev-10], o destinatário é o responsável pela família e não o contribuinte [ev-06], e o crédito caduca em até 24 meses [ev-14]: traços que a restituição de indébito não tem. Afasta a transferência de renda na letra: a lei soma as transferências à renda disponível, como coisa distinta [ev-12], e a Constituição tem para elas outra sede [ev-13]. E o Regulamento, sem definir, chama a devolução de "benefício" [ev-11]. Como no pioneiro, o nome não decide; o que o texto mostra, sem escolher entre as classes, é um crédito à família, medido pelo tributo suportado e deduzido da arrecadação.
(b) O que a categoria muda
  • Reserva de lei: a devolução depende de lei.
  • Derzi: o art. 97 do CTN exige lei para a devolução de tributo legitimamente pago [ev-23]. O texto satisfaz a exigência nos dois níveis: a lei complementar institui a devolução [ev-05], e o percentual superior de cada ente depende de "lei específica" [ev-15].
  • Renúncia de receita: não é.
  • Boso e Resende: sem renúncia de receita (paráfrase; transcrito na fi) [ev-30]. A LC 101/2000 não está capturada; a LC 214 fala em anulação da receita, não em renúncia [ev-08].
  • Classificação do tributo: nenhuma obra sobre a devolução personalizada.
  • Registro de contexto, fora das contagens: Heleno Torres, ao tratar da classificação das espécies, julga "de todo incabível misturar critérios distintos na ação classificatória" [ev-33], como faz quem confunde os critérios endógenos, "pertinentes à estrutura do tributo", com "critérios exógenos, como destinação ou devolução do tributo" (PDF p. 5253) [ev-33]. O debate é o das espécies, e a devolução de que ele fala é, pelo contexto, a do empréstimo compulsório, que ele trata páginas antes (PDF p. 5250) [ev-34]. Estender a frase à devolução personalizada é leitura do Atlas. Se a devolução entra na definição da espécie é a pergunta do qd:destinacao-como-criterio-de-definicao-do-tributo, que este quadro não decide.
  • Leitura do Atlas. A Constituição cuidou das consequências que a categoria poderia disputar: tirou a devolução das bases das vinculações e da parcela municipal [ev-03] e da receita corrente líquida da União [ev-04]. Com isso, a pergunta (a) deixou de decidir essas duas consequências.
Quadro das respostas
Autor (a1) Devolução de tributo pago, em geral (a2) Devolução personalizada (b) Consequência
Smith (1776), pioneiro O drawback não é prêmio; a natureza, não o nome [ev-18] — Deduzido do produto bruto [ev-19]
Sacha Calmon (2020; 1990) Exoneração: remissão indireta, admitida a sede financeira [ev-20, ev-22] Não tratado Não tratado
Derzi (2018) Exoneração exógena [ev-21]; registro de contexto: devolução ao fornecedor de caráter financeiro ou incentivatório [ev-25] Não tratado Reserva de lei [ev-23]
Baleeiro (texto original) Registro de contexto, fora das contagens: subvenção indireta na restituição do ICM a produtores [ev-24] Não tratado Não tratado
Della Vittoria (2025) — Devolução parcial de tributos pagos; restituição por anulação da receita; mecanismo de compensação [ev-26, ev-27, ev-28] Não tratado
Lopes (2025) — Compensação indireta [ev-29] Não tratado
Boso e Resende (2025) — Devolução do tributo pago; nem renúncia nem transferência [ev-30] Sem renúncia de receita [ev-30]
Heleno Torres (2023) Registro de contexto, fora das contagens: a devolução do tributo como critério exógeno à classificação das espécies (empréstimo compulsório) [ev-33, ev-34] Não tratado Não tratado
Leite (2026) — Descreve, sem classificar [ev-31] Receita corrente líquida (paráfrase) [ev-31]

Contagem declarada (leitura do Atlas). (a1): duas obras respondem, e as duas pela exoneração (Sacha Calmon; Derzi). Baleeiro (p. 650) e Derzi (p. 651) qualificam a restituição seletiva do ICM a produtores, não a devolução de tributo pago como categoria: registros de contexto, fora da contagem. Heleno Torres fala da devolução do empréstimo compulsório na classificação das espécies: registro de contexto, fora da contagem. (a2): três obras respondem; as três tratam a devolução como devolução ou compensação do tributo pago (Della Vittoria, Lopes, Boso e Resende); Leite descreve sem classificar e fica fora. (b): reserva de lei, uma obra (Derzi); renúncia de receita, uma (Boso e Resende); classificação do tributo, nenhuma. Critério das classes: a categoria que a obra adota na página; os relatos sem autor ("a doutrina", "há quem") não contam. Domínio: as obras de (a1) escrevem sobre a devolução de tributo pago em geral, antes da EC 132; as de (a2), depois da LC 214, mas nenhuma examina os arts. 112 a 124 à luz da categoria; Lopes escreve sobre o Imposto Seletivo. Vozes: coautores contam uma vez; Baleeiro e Derzi, em separado, pela moldura do texto. Ficam fora o pioneiro, os relatos de Sacha Calmon e de Derzi, os três registros de contexto (Baleeiro, p. 650; Derzi, p. 651; Heleno Torres) e as categorias gerais de Leite.

Camada 3 — O que a jurisprudência considera

Não há ficha jurisprudencial (fj:) sobre a natureza da devolução, e nenhuma obra lida refere julgado sobre ela. A pesquisa de ações diretas contra os arts. 112 a 124 da LC 214 fica a levantar, sem tese atribuída (D214, D215).

Pressupostos, conceitos e consequências

Pressupostos Conceitos Consequências
Exoneração (duas obras em a1) O tributo foi devido e pago; a norma exógena anula o efeito [ev-21] Remissão indireta; forma exógena [ev-20] Reserva de lei [ev-23]
Sede financeira (só relatos e registros de contexto) O dinheiro sai do Estado em favor de alguém [ev-24] Subvenção indireta; caráter financeiro ou incentivatório [ev-24, ev-25] Não tratado nas páginas lidas
Devolução do tributo suportado (três obras em a2) A família suportou o tributo no consumo [ev-26] Compensação; devolução parcial [ev-29, ev-26] Anulação da receita; sem renúncia [ev-27, ev-30]

Jurisprudência pertinente

Não há ficha jurisprudencial nem julgado levantado nas páginas lidas; a pesquisa fica a levantar.

Conclusão fundamentada ou questão aberta

  • (a1) Duas de duas obras tratam a devolução de tributo pago como exoneração; a sede financeira fica nos dois relatos sem autor e em dois registros de contexto sobre a restituição seletiva a produtores [ev-20, ev-21, ev-24, ev-25]. Universo pequeno: a questão fica aberta.
  • (a2) Sem divergência nas passagens lidas: três de três tratam a devolução personalizada como devolução ou compensação do tributo pago [ev-26, ev-29, ev-30]. O universo é pequeno, e nenhuma obra discute a categoria à luz do texto final.
  • (b) Sem divergência: uma obra para a reserva de lei, uma para a renúncia de receita, nenhuma para a classificação. A reserva de lei está cumprida pela lei complementar e pela lei específica [ev-23, ev-15]; a renúncia de receita é negada por uma obra, com base em lei não capturada [ev-30]; a classificação do tributo não tem obra sobre a devolução personalizada e fica com o quadro da destinação [ev-33]. A Constituição resolveu por regra as consequências nas vinculações e na receita corrente líquida [ev-03, ev-04].
  • Camadas (D214). Camada 1: dois relatos sem autor, pela sede financeira, não contados. Camada 2: o pioneiro (Smith), cinco obras contadas e três registros de contexto. Camada 3: sem julgado; a levantar.
  • Limites. A categoria das obras de (a1) é de outra figura, e aplicá-la à devolução personalizada é leitura do Atlas; a LC 101/2000 não está capturada.

Onde a questão reaparece

Citada por

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Divergência · 16

Evidências

idtiporeferêncialocalizador · versãoconferido
ev-01normaun:constituicao-1988/art-156-Apar-5-inc-VIII · vigente-compiladopapel-redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-02normaun:constituicao-1988/art-195par-18 · vigente-compiladopapel-redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-03normaun:constituicao-1988/art-156-Apar-12 · vigente-compiladopapel-redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-04normaun:constituicao-1988/art-195par-19 · vigente-compiladopapel-redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-05normaun:lcp-214-2025/art-112caput · vigente-compiladopapel-redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-06normaun:lcp-214-2025/art-113caput · vigente-compiladopapel-redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-07normaun:lcp-214-2025/art-120caput · vigente-compiladopapel-redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-08normaun:lcp-214-2025/art-121caput · vigente-compiladopapel-redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-09normaun:decreto-12955-2026/art-506caput · vigente-compiladopapel-redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-10normaun:decreto-12955-2026/art-492par-unico · vigente-compiladopapel-redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-11normaun:decreto-12955-2026/art-510caput · vigente-compiladopapel-redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-12normaun:lcp-214-2025/art-117par-2-inc-III · vigente-compiladopapel-redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-13normaun:constituicao-1988/art-6
incluído pela EC 114/2021
par-unico · vigente-compiladopapel-redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-14normaun:lcp-214-2025/art-114par-1-inc-VIII · vigente-compiladopapel-redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-15normaun:lcp-214-2025/art-118par-1 · vigente-compiladopapel-redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-16normaun:ctn-lei-5172-1966/art-97caput-inc-VI · vigente-compiladopapel-redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-17doutrinafo:E97-SMITH-WEALTH-OF-NATIONS-1776
domínio público; EPUB sem página impressa: livro, capítulo e parte (fichário); letra da edição de Glasgow a conferir; trad. do Atlas no corpo
WN IV.iv, Of Drawbacks (TXT #45) · 1.ª ed. London, 1776; EPUB do Project Gutenberg n.º 3300papel-redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-copia
ev-18doutrinafo:E97-SMITH-WEALTH-OF-NATIONS-1776
domínio público; EPUB sem página impressa: livro, capítulo e parte (fichário); letra da edição de Glasgow a conferir; trad. do Atlas no corpo
WN IV.v, Of Bounties (TXT #46) · 1.ª ed. London, 1776; EPUB do Project Gutenberg n.º 3300papel-redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-copia
ev-19doutrinafo:E97-SMITH-WEALTH-OF-NATIONS-1776
domínio público; EPUB sem página impressa: livro, capítulo e parte (fichário); letra da edição de Glasgow a conferir; trad. do Atlas no corpo
WN V.ii, parte II, art. IV, Taxes upon Consumable Commodities (TXT #71) · 1.ª ed. London, 1776; EPUB do Project Gutenberg n.º 3300papel-redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-copia
ev-20doutrinafo:B-SACHA-CALMON-17ED
Sacha Calmon Navarro Coêlho, Curso de direito tributário brasileiro; a passagem trata da devolução de tributo pago em geral; transcrita na fi:devolucao-personalizada-e-cesta-basica, aqui só parafraseada, salvo a frase curta entre aspas; obra protegida: trecho curto
cap. V, item 5.4, Tipologia exonerativa (PDF p. 193); p. impressa a conferir · 17.ª ed., Forense, 2020papel-redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-pagina
ev-21doutrinafo:B09
Aliomar Baleeiro, Direito tributário brasileiro, atualizado por Misabel Derzi; página impressa pela âncora do EPUB (p. = #S − 11); texto da atualização de Misabel Derzi, fora da moldura do texto de Baleeiro no EPUB (conferido por box.py); obra protegida: trecho curto; passagens transcritas na fi:devolucao-personalizada-e-cesta-basica, aqui só a frase curta entre aspas; o texto trata da devolução de tributo pago em geral, antes da EC 132
art. 175, item 2, Distinção entre remissão, isenção e anistia, pp. 1340–1341 (TXT #1351 e #1352) · 14.ª ed., rev., atual. e ampl., Forense, 2018 (EPUB com âncoras de página impressa)papel-redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-pagina
ev-22doutrinafo:B09
Aliomar Baleeiro, Direito tributário brasileiro, atualizado por Misabel Derzi; página impressa pela âncora do EPUB (p. = #S − 11); texto da atualização de Misabel Derzi, fora da moldura do texto de Baleeiro no EPUB (conferido por box.py); obra protegida: trecho curto; Derzi transcreve a edição de 1990 dos Comentários de Sacha Calmon (p. 392), que diz absolução de tributo pago
art. 175, item 2, p. 1342 (TXT #1353) · 14.ª ed., rev., atual. e ampl., Forense, 2018 (EPUB com âncoras de página impressa)papel-redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-pagina
ev-23doutrinafo:B09
Aliomar Baleeiro, Direito tributário brasileiro, atualizado por Misabel Derzi; página impressa pela âncora do EPUB (p. = #S − 11); texto da atualização de Misabel Derzi, fora da moldura do texto de Baleeiro no EPUB (conferido por box.py); obra protegida: trecho curto
art. 97, comentário, p. 941 (TXT #952) · 14.ª ed., rev., atual. e ampl., Forense, 2018 (EPUB com âncoras de página impressa)papel-redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-pagina
ev-24doutrinafo:B09
Aliomar Baleeiro, Direito tributário brasileiro, atualizado por Misabel Derzi; página impressa pela âncora do EPUB (p. = #S − 11); texto de Baleeiro, dentro da moldura (div class box) do EPUB; obra protegida: trecho curto; texto anterior à Constituição de 1988 (fala do ICM e do Decreto-lei 406)
art. 54, item 9, Imposto devolvido, p. 650 (TXT #661) · 14.ª ed., rev., atual. e ampl., Forense, 2018 (EPUB com âncoras de página impressa)papel-redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-pagina
ev-25doutrinafo:B09
Aliomar Baleeiro, Direito tributário brasileiro, atualizado por Misabel Derzi; página impressa pela âncora do EPUB (p. = #S − 11); texto da atualização de Misabel Derzi, fora da moldura do texto de Baleeiro no EPUB (conferido por box.py); obra protegida: trecho curto; contexto: crédito do ICMS quando o imposto foi devolvido ao fornecedor por outro Estado
art. 54, item 9, Imposto devolvido, e o comentário que o segue, p. 651 (TXT #662) · 14.ª ed., rev., atual. e ampl., Forense, 2018 (EPUB com âncoras de página impressa)papel-redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-pagina
ev-26doutrina-doctusdoctus:0808-anais-do-ii-congresso-de-divida-ativa-pgfnitem Mecanismos de automação tributária: cashback e split payment, p. 287 (PDF p. 287) · Revista do II Congresso Nacional da Dívida Ativa, PGFN, 2025papel-redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-pagina
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ev-28doutrina-doctusdoctus:0808-anais-do-ii-congresso-de-divida-ativa-pgfnitem Propostas com vista à construção de um modelo mais eficiente de cobrança de dívida ativa, p. 290 (PDF p. 290) · Revista do II Congresso Nacional da Dívida Ativa, PGFN, 2025papel-redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-pagina
ev-29doutrina-doctusdoctus:1022-revista-da-pgfn-ed-14-especial-reforma-tributaria#325
Andressa de Carvalho Lopes, O imposto seletivo como instrumento de proteção ambiental: efetividade e desafios; obra sem fichário: página lida no PDF de origem (mesmo PDF da ed. 14; impressa = PDF, fólio 173 lido na página); o trecho trata do Imposto Seletivo; a frase sobre a cesta diz exclusão de determinados bens e serviços da cesta básica, lida pelo contexto como afastamento do imposto: ambiguidade registrada; obra protegida: trecho curto
item 4, Imposto Seletivo, p. 173 (registro #325 do Doctus) · Revista da PGFN, ed. 14, Especial Reforma Tributária, Brasília, 2025papel-redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-pagina
ev-30doutrina-doctusdoctus:1022-revista-da-pgfn-ed-14-especial-reforma-tributaria#280item 3, p. 151 (registro #280 do Doctus) · Revista da PGFN, ed. 14, Especial Reforma Tributária, Brasília, 2025papel-redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-pagina
ev-31doutrinafo:B-LEITE-MANUAL-15ED
Harrison Leite, Manual de direito financeiro; impressa = PDF (fichário); passagem transcrita na fi:devolucao-personalizada-e-cesta-basica, aqui só parafraseada; obra protegida: trecho curto
item 7.1.2, Receita corrente líquida x base de cálculo dos índices constitucionais de saúde e educação, p. 348 (PDF p. 348) · 15.ª ed., JusPodivm, 2026papel-redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-pagina
ev-32doutrinafo:B-LEITE-MANUAL-15ED
Harrison Leite, Manual de direito financeiro; impressa = PDF (fichário); passagem transcrita na fi:devolucao-personalizada-e-cesta-basica, aqui só parafraseada; obra protegida: trecho curto; o autor classifica os benefícios e não trata aí da devolução
item 7.3, Renúncia de receita, p. 360 (PDF p. 360) · 15.ª ed., JusPodivm, 2026papel-redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-pagina
ev-33doutrinafo:B-CANOTILHO-COMENTARIOS-3ED
Heleno Taveira Torres, comentário ao art. 145 da Constituição, em Canotilho, Mendes, Sarlet e Streck (coords.); sem fólio impresso no PDF (fichário): cita-se pela PDF p.; obra protegida: trecho curto; domínio: a classificação das espécies tributárias, em que a devolução referida é, pelo contexto, a restituição do empréstimo compulsório (PDF p. 5250), não a devolução ao consumidor; fora das contagens
Heleno Torres, comentário ao art. 145 (PDF p. 5253) · 3.ª ed., Saraiva, 2023papel-redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-pagina
ev-34doutrinafo:B-CANOTILHO-COMENTARIOS-3ED
Heleno Taveira Torres, comentário ao art. 145 da Constituição, em Canotilho, Mendes, Sarlet e Streck (coords.); sem fólio impresso no PDF (fichário): cita-se pela PDF p.; obra protegida: trecho curto
Heleno Torres, comentário ao art. 145 (PDF p. 5250) · 3.ª ed., Saraiva, 2023papel-redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-pagina
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