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Estado da unidade: Rascunhoversão 3 · de 2026-09-28

Rascunho: esta unidade ainda não passou pela revisão independente. Pode conter erro; confira sempre no texto oficial.

DISPOSITIVO · C7

LC 214/2025 · art. 117

fd:lcp-214-2025/art-117

Dimensão
material
Tributo
IBSCBS
Ente
UniãoEstadosDFMunicípios
Período
transição 2026–2032regime pleno
Tipo de fonte
lei complementar

Contexto normativo: DO IMPOSTO SOBRE BENS E SERVIÇOS (IBS) E DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE BENS E SERVIÇOS (CBS) / DA DEVOLUÇÃO PERSONALIZADA DO IBS E DA CBS (CASHBACK) E DA CESTA BÁSICA NACIONAL DE ALIMENTOS / DA DEVOLUÇÃO PERSONALIZADA DO IBS E DA CBS (CASHBACK).

Onde está escrito

1. Texto (transcrição em camadas, D20)

As devoluções previstas neste Capítulo serão calculadas mediante aplicação de percentual sobre o valor do tributo relativo ao consumo, formalizado por meio da emissão de documentos fiscais.

§ 1º O regulamento estabelecerá regras de devolução por unidade familiar destinatária e por período de apuração das devoluções, de modo que a devolução seja compatível com a renda disponível da família.

§ 2º Para determinação do tributo a ser devolvido às pessoas físicas, nos termos do caput e do § 1º deste artigo, serão considerados:

I - o consumo total de bens e serviços pelas famílias destinatárias, ressalvados os bens e serviços sujeitos ao Imposto Seletivo, de que trata o Livro II desta Lei Complementar; (Redação dada pela Lei Complementar nº 227, de 2026)

II - os dados extraídos de documentos fiscais vinculados ao CPF dos membros da unidade familiar, que acobertem operações de aquisição de bens ou serviços exclusivamente para consumo domiciliar;

III - a renda mensal familiar disponível, assim entendida a que resulta do somatório da renda declarada no CadÚnico a valores auferidos a título de transferência condicionada de renda;

IV - os dados extraídos de publicações oficiais relativos à estrutura de consumo das famílias;

V - as regras de tributação de bens e serviços previstas na legislação.

Fonte: un:lcp-214-2025/art-117 (redação vigente-compilado). Caput e desdobramentos na ordem da captura, cada um com âncora própria; a fonte oficial e o hash do bruto estão no manifesto da captura.

2.Identificação

  • Diploma: Lei Complementar n.º 214, de 16 de janeiro de 2025 (lcp-214-2025), texto compilado do Planalto; o rodapé do compilado registra "publicado no DOU de 16.1.2025 - Edição extra e republicado no DOU de 23.1.2025" [ev-02].
  • Unidade: un:lcp-214-2025/art-117, com caput e dois parágrafos, o § 2.º com cinco incisos [ev-01, ev-03 a ev-05, ev-08 a ev-11]. Está no Capítulo I ("Da Devolução Personalizada do IBS e da CBS (Cashback)") do Título III do Livro I [ev-07].
  • Redação: vigente-compilado. O § 2.º, I, tem redação dada pela LC 227/2026 [ev-05, ev-15]; a captura guarda a original no campo de versões [ev-06] (seção 7).
  • Publicação / vigência / efeitos (D29, separados): LC 214 publicada no DOU de 16.1.2025 (edição extra) e republicada em 23.1.2025 [ev-02]; vigência: "Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação" (art. 544, caput) [ev-14]; efeitos: "a partir de 1º de janeiro de 2026, em relação aos demais dispositivos" (art. 544, VI) [ev-12], porque o art. 117 não está nos incisos I a V do art. 544 [ev-13]. A alteração da LC 227, publicada no DOU de 14.1.2026 [ev-16], vigora e produz efeitos na publicação (art. 182, caput e III) [ev-17, ev-18, ev-19].

3.Objeto

O art. 117 diz como se calcula a devolução. A regra: "As devoluções previstas neste Capítulo serão calculadas mediante aplicação de percentual sobre o valor do tributo relativo ao consumo, formalizado por meio da emissão de documentos fiscais" [ev-01].

  1. Regras do regulamento (§ 1.º): por unidade familiar e por período de apuração, compatíveis com a renda disponível [ev-03].
  2. Elementos do cálculo (§ 2.º): consumo total, documentos fiscais pelo CPF, renda disponível, estrutura de consumo e regras de tributação [ev-04, ev-05, ev-08 a ev-11].

4.Sujeitos

  • Unidade familiar destinatária: as regras do regulamento se aplicam "por unidade familiar destinatária" [ev-03]; os documentos fiscais considerados são os "vinculados ao CPF dos membros da unidade familiar" [ev-08].
  • Famílias destinatárias: o consumo total considerado é o delas [ev-05].

5.Condições

  • Base: só o consumo "formalizado por meio da emissão de documentos fiscais" [ev-01].
  • Compatibilidade: o regulamento fixa as regras "de modo que a devolução seja compatível com a renda disponível da família" [ev-03].
  • Elementos considerados (§ 2.º): 1. "o consumo total de bens e serviços pelas famílias destinatárias, ressalvados os bens e serviços sujeitos ao Imposto Seletivo, de que trata o Livro II desta Lei Complementar" [ev-05]; 2. "os dados extraídos de documentos fiscais vinculados ao CPF dos membros da unidade familiar, que acobertem operações de aquisição de bens ou serviços exclusivamente para consumo domiciliar" [ev-08]; 3. "a renda mensal familiar disponível, assim entendida a que resulta do somatório da renda declarada no CadÚnico a valores auferidos a título de transferência condicionada de renda" [ev-09]; 4. "os dados extraídos de publicações oficiais relativos à estrutura de consumo das famílias" [ev-10]; 5. "as regras de tributação de bens e serviços previstas na legislação" [ev-11].

6.Consequências

  • Valor da devolução: percentual (art. 118) sobre o tributo do consumo formalizado [ev-01, ev-20].
  • Limite: a parcela creditada não supera o ônus do tributo suportado, aferido com base em documentos fiscais ou pelo art. 119 [ev-23] (art. 120).
  • Alternativa: onde dificuldades operacionais comprometam a eficácia da devolução na forma do art. 117, podem ser adotados procedimentos simplificados [ev-21] (art. 119), que usam a renda disponível do § 2.º, III [ev-22].

7.Tempo

8.Comparação

  • Regulamento da CBS (Decreto 12.955/2026, art. 502): cotejo subunidade a subunidade [ev-30]:
  • caput = caput, só para a CBS: "Observado o disposto no art. 504" [ev-26], a devolução se calcula pelo percentual do art. 503 "sobre o valor da CBS relativa ao consumo formalizado por meio da emissão de documentos fiscais" [ev-26];
  • § 1.º = § 1.º, I, por ato da RFB [ev-27];
  • sem correspondente no art. 117: "outros limites ou parâmetros de segurança necessários para coibir distorções ou abusos na aplicação dos recursos do programa" [ev-28] e "a forma de apurar o valor da CBS suportada, na hipótese de documento fiscal emitido por contribuinte do Simples Nacional, não optante do regime regular da CBS" [ev-29];
  • § 2.º = § 2.º, com os mesmos cinco incisos; o I já na redação da LC 227 [ev-30].

Quadros comparativos do capítulo: qc:devolucao-da-cbs-x-devolucao-do-ibs; qc:devolucao-personalizada-lc-214-x-regulamento-da-cbs.

9.Conceitos

Remissões: fd:lcp-214-2025/art-113, fd:lcp-214-2025/art-114, fd:lcp-214-2025/art-118, fd:lcp-214-2025/art-119, fd:lcp-214-2025/art-120. Imposto Seletivo: C4 (a abrir). Verbetes do C7 (inventário, § 3.1): vb:consumo-domiciliar, vb:devolucao-personalizada, vb:familia-de-baixa-renda.

10.Evidências

id fonte localizador sustenta
ev-01, ev-03 a ev-05, ev-08 a ev-11 un:lcp-214-2025/art-117 caput, §§ 1.º e 2.º, I a V cálculo e elementos
ev-06 idem, versão original § 2.º, I redação anterior
ev-07 idem contexto localização
ev-02, ev-12 a ev-14 rodapé do compilado da LC 214; art. 544; cotejo VI; I a V; caput publicação, vigência e efeitos
ev-15 a ev-19 LC 227, arts. 174 e 182; rodapé; cotejo altera_outros; caput e III alteração e vigência
ev-20 a ev-25 LC 214, arts. 118, 119, 120, 113 e 114 caput; § 2.º, III; parágrafo único; § 2.º remissões
ev-26 a ev-30 Decreto 12.955, art. 502; cotejo caput, § 1.º, I a III, § 2.º comparação (Regulamento da CBS)

Todas as evidências desta ficha vêm da captura (normativo/capturas) e dos brutos da LC 214 e da LC 227, lidos pelo redator sênior em 28/09/2026; nenhuma afirmação de doutrina ou jurisprudência foi feita.

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Evidências

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ev-01normaun:lcp-214-2025/art-117caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-02manifesto-capturanormativo/capturas/lcp-214-2025/bruto/compilado.htmlrodapé do compilado: 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.1.2025 - Edição extra e republicado no DOU de 23.1.2025' · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto
ev-03normaun:lcp-214-2025/art-117par-1 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
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ev-06versao-capturaun:lcp-214-2025/art-117par-2-inc-I · originalredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
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ev-07normaun:lcp-214-2025/art-117contexto: Livro I, Título III (Da Devolução Personalizada do IBS e da CBS (Cashback) e da Cesta Básica Nacional de Alimentos), Capítulo I (Da Devolução Personalizada do IBS e da CBS (Cashback)) · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-12normaun:lcp-214-2025/art-544caput-inc-VI · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-13busca-capturanormativo/capturascotejo de âmbito fechado em 28/09/2026 da lista de exceção do art. 544 da LC 214 (captura lcp-214-2025, vigente-compilado; o inciso III também na redação original guardada em versoes): un:lcp-214-2025/art-544/caput/inc-I (arts. 537 a 540), caput/inc-II (arts. 35, 58, caput, 60, § 3º, 62, 266, 317, 403, 480 a 484, 516 e 541), caput/inc-III (arts. 168 a 171, 309 a 315, 444, 450, exceto os §§ 1º e 5º, 461, 462, 467, 499, 500, 502, 504 a 507, 509 a 515, 517, 519 a 534 e 542), caput/inc-IV (arts. 446, 447, 449, 450, §§ 1º e 5º, 464, 465 e 474) e caput/inc-V (arts. 518 e 543); resultado: o art. 117 não consta de nenhum dos cinco incisos, nem na redação original do inciso III · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita
ev-14normaun:lcp-214-2025/art-544caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-15normaun:lcp-227-2026/art-174caput; campo altera_outros: rótulo 'Art. 117.' (nova redação do § 2º, I, 'o consumo total de bens e serviços pelas famílias destinatárias, ressalvados os bens e serviços sujeitos ao Imposto Seletivo', seguida de '(NR)') · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-16manifesto-capturanormativo/capturas/lcp-227-2026/bruto/compilado.htmlrodapé do compilado: 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.1.2026, republicado no DOU de 15.1.2026 e retificado em 23.1.2026' · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto
ev-17normaun:lcp-227-2026/art-182caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-18normaun:lcp-227-2026/art-182caput-inc-III · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-19busca-capturanormativo/capturascotejo de âmbito fechado em 28/09/2026 das exceções de efeitos do art. 182 da LC 227 (captura lcp-227-2026, vigente-compilado): un:lcp-227-2026/art-182/caput/inc-I/ali-a (alínea c do inciso II do art. 76), caput/inc-I/ali-b (art. 169) e caput/inc-II (§§ 4º e 5º do art. 52); resultado: o art. 174 da LC 227 não consta de nenhuma das três exceções · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita
ev-20normaun:lcp-214-2025/art-118caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
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ev-30busca-capturanormativo/capturascotejo subunidade a subunidade em 28/09/2026 entre un:lcp-214-2025/art-117 (caput, §§ 1.º e 2.º, incisos I a V) e un:decreto-12955-2026/art-502 (captura decreto-12955-2026, vigente-compilado; notas 'Art. 117, caput', 'Art. 117, § 1º' e 'Art. 117, § 2º'): caput = caput, com 'Observado o disposto no art. 504', 'percentual estabelecido no art. 503' e 'valor da CBS relativa ao consumo' onde a LC diz 'valor do tributo relativo ao consumo'; § 1.º = § 1.º, I ('Ato da RFB definirá:' no lugar de 'O regulamento estabelecerá'); § 1.º, II e III do Decreto sem correspondente no art. 117; § 2.º = § 2.º ('Para determinação da devolução personalizada' no lugar de 'Para determinação do tributo a ser devolvido às pessoas físicas, nos termos do caput e do § 1º deste artigo'); incisos I a V = incisos I a V (I com a redação da LC 227, 'bens e serviços', e 'Livro II da Lei Complementar nº 214'; II, III e V iguais; IV com 'e' final) · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita
AtlasPIZANI Advocaciafd:lcp-214-2025/art-117

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