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Estado da unidade: Rascunhoversão 3 · de 2026-09-28

Rascunho: esta unidade ainda não passou pela revisão independente. Pode conter erro; confira sempre no texto oficial.

DISPOSITIVO · C7

Decreto 12.955/2026 · art. 504

fd:decreto-12955-2026/art-504

Dimensão
materialprocedimental
Tributo
CBS
Ente
União
Período
transição 2026–2032regime pleno
Tipo de fonte
regulamento

Contexto normativo: DAS NORMAS ESPECÍFICAS DA CBS / DA DEVOLUÇÃO PERSONALIZADA DA CBS (CASHBACK).

Onde está escrito

1. Texto (transcrição em camadas, D20)

Excepcionalmente, nas localidades com dificuldades operacionais que comprometam a eficácia da devolução personalizada do tributo na forma do art. 502, poderão ser adotados procedimentos simplificados para cálculo das devoluções. (Art. 119 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

§ 1º O procedimento simplificado de que trata este artigo não se aplica ao “cashback desconto”, nos termos do art. 495, caput e § 1º. (Art. 119, § 1º, da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

§ 2º Para fins do disposto no caput, deverá ser observada a seguinte sequência de cálculos, respeitadas as faixas de renda das famílias destinatárias: (Art. 119, § 2º, da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

I - determinação do ônus da CBS suportada nas diferentes faixas de renda, assim entendido como o produto do consumo mensal estimado dos bens e serviços pelas alíquotas correspondentes;

II - determinação da pressão tributária nas diferentes faixas de renda, obtida pela razão entre o ônus da CBS suportada, nos termos do inciso I deste parágrafo, e a renda mensal média estimada, expressa em termos percentuais;

III - determinação do ônus da CBS suportada no nível da unidade familiar nas diferentes faixas de renda, que consiste na multiplicação da pressão tributária da faixa de renda pela renda mensal disponível da família destinatária, nos termos do inciso III do § 2º do art. 502; e (Art. 117, § 2º, inciso III, da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

IV - determinação do valor mensal da devolução personalizada no nível da unidade familiar, que resulta da multiplicação do ônus da CBS suportada no nível da unidade familiar pelo percentual de devolução fixado nos termos do art. 503.

§ 3º Ato da RFB definirá, com base em metodologia própria: (Art. 119, § 3º e § 4º, da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

I - a estimativa dos dados relativos ao consumo dos bens e serviços e renda média a que se referem, respectivamente, os incisos I e II do § 2º; e (Art. 119, § 2º, da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

II - os critérios para determinar as localidades com dificuldades operacionais de que trata o caput, que levarão em consideração o grau de eficácia da devolução do tributo. (Art. 119, § 4º, da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

§ 4º A Pesquisa de Orçamentos Familiares – POF, produzida pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, mais atualizada, será utilizada como base para a estimativa de que trata o inciso I do § 3º. (Art. 119, § 3º, da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

Fonte: un:decreto-12955-2026/art-504 (redação vigente-compilado). Caput e desdobramentos na ordem da captura, cada um com âncora própria; a fonte oficial e o hash do bruto estão no manifesto da captura.

2.Identificação

  • Diploma: Decreto n.º 12.955, de 29 de abril de 2026 (decreto-12955-2026), Regulamento da CBS, texto compilado do Planalto [ev-14]; o rodapé registra "Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.4.2026" [ev-12].
  • Unidade: un:decreto-12955-2026/art-504, com caput e §§ 1.º a 4.º, com os incisos dos §§ 2.º e 3.º (11 unidades capturadas) [ev-01 a ev-11]. No Título VII (Da Devolução Personalizada da CBS (Cashback)) do Livro II [ev-13].
  • Redação: vigente-compilado. A captura só guarda essa versão, e o artigo não traz nota de alteração [ev-15]. Compilado capturado em 25.9.2026 [ev-16].
  • Correspondência na LC 214: o caput cita, entre parênteses, o "Art. 119 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025" [ev-01]; os §§ 1.º a 4.º e seus incisos citam o art. 119, §§ 1.º a 4.º, e o § 2.º, III, o "Art. 117, § 2º, inciso III, da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025" [ev-06]. O cotejo está na seção 8 [ev-17].
  • Publicação / vigência / efeitos (D29, separados): publicação no DOU de 30.4.2026, pelo rodapé [ev-12]; vigência e efeitos: "Este Decreto entra em vigor e produz efeitos na data de sua publicação, exceto, quanto:" (art. 619, caput) [ev-18]; o art. 504 não está nas exceções dos incisos I e II [ev-19]. O art. 620 repete: "Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação." [ev-20]

3.Objeto

O art. 504 dá o caminho alternativo de cálculo onde o cálculo pelo documento fiscal não funciona. A regra: "Excepcionalmente, nas localidades com dificuldades operacionais que comprometam a eficácia da devolução personalizada do tributo na forma do art. 502, poderão ser adotados procedimentos simplificados para cálculo das devoluções." [ev-01]

O artigo diz ainda:

  1. a exclusão do cashback desconto (§ 1.º) [ev-02];
  2. a sequência de quatro cálculos por faixa de renda (§ 2.º) [ev-03 a ev-07];
  3. o ato da RFB, com metodologia própria, para as estimativas e os critérios das localidades (§ 3.º) [ev-08 a ev-10];
  4. a POF do IBGE como base da estimativa (§ 4.º) [ev-11].

4.Sujeitos

  • Famílias destinatárias das localidades com dificuldades operacionais: a devolução delas pode ser calculada pelo procedimento simplificado, respeitadas as faixas de renda [ev-01, ev-03].
  • RFB: define, com metodologia própria, as estimativas de consumo e renda e os critérios das localidades [ev-08, ev-09, ev-10].

5.Condições

  • Exceção: só "Excepcionalmente" [ev-01] e só nas localidades cujas dificuldades operacionais "comprometam a eficácia da devolução personalizada do tributo na forma do art. 502" [ev-01].
  • Fora do cashback desconto: "O procedimento simplificado de que trata este artigo não se aplica ao “cashback desconto”, nos termos do art. 495, caput e § 1º." [ev-02]
  • Critério das localidades: os critérios "levarão em consideração o grau de eficácia da devolução do tributo" [ev-10].
  • Sequência de cálculos (§ 2.º), por faixa de renda: 1. ônus da CBS suportada, "assim entendido como o produto do consumo mensal estimado dos bens e serviços pelas alíquotas correspondentes" [ev-04]; 2. pressão tributária, "obtida pela razão entre o ônus da CBS suportada, nos termos do inciso I deste parágrafo, e a renda mensal média estimada, expressa em termos percentuais" [ev-05]; 3. ônus da CBS suportada no nível da unidade familiar, "que consiste na multiplicação da pressão tributária da faixa de renda pela renda mensal disponível da família destinatária" [ev-06]; 4. valor mensal da devolução, que "resulta da multiplicação do ônus da CBS suportada no nível da unidade familiar pelo percentual de devolução fixado nos termos do art. 503" [ev-07].
  • Estimativa: "A Pesquisa de Orçamentos Familiares – POF, produzida pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, mais atualizada, será utilizada como base para a estimativa de que trata o inciso I do § 3º." [ev-11]

6.Consequências

  • Cálculo por estimativa: nas localidades definidas pelos critérios do ato da RFB, a devolução sai da sequência do § 2.º, e não do consumo formalizado em documentos fiscais do art. 502 [ev-01, ev-03].
  • Teto: o ônus da CBS suportada que limita a parcela creditada pode ser aferido por esses procedimentos (art. 505, parágrafo único) [ev-21].

7.Tempo

  • Versões do texto: só a redação original do Decreto, vigente na captura [ev-15, ev-16].
  • Publicação, vigência e efeitos: publicação no DOU de 30.4.2026 (rodapé) [ev-12]; vigência e efeitos na publicação (art. 619, caput) [ev-18, ev-19]. As alíneas d a g do inciso II do art. 619 foram alteradas ou incluídas pelo Decreto 13.075/2026, sem atingir o art. 504 [ev-22, ev-19]. O art. 119 da LC 214 tem as suas próprias fontes de efeitos (ver fd:lcp-214-2025/art-119).
  • Base mensal: consumo mensal estimado, renda mensal média estimada e valor mensal da devolução [ev-04, ev-05, ev-07].
  • Numeração: o art. 544, III, da LC 214 põe efeitos a partir de 1.º de janeiro de 2027 para uma lista de artigos que inclui os números 504 a 507 [ev-23]; o caput do art. 544 trata dos efeitos da própria LC 214 [ev-24], e os números não se referem a este artigo do Decreto.
  • Marcos (fichas mt:): mt:2026-04-30-regulamento-da-cbs-decreto-12955 [ev-12, ev-18].

8.Comparação

  • LC 214, art. 119 (cotejo subunidade a subunidade) [ev-17]:
  • caput e § 2.º: a mesma exceção e a mesma sequência de cálculos, com "dos tributos suportados" [ev-25] na LC e "da CBS suportada" [ev-04] no Decreto;
  • § 1.º: a LC afasta o procedimento das "devoluções concedidas no momento da cobrança da operação, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 116 desta Lei Complementar" [ev-26]; o Decreto afasta só o cashback desconto, "nos termos do art. 495, caput e § 1º" [ev-02]. O § 2.º do art. 495 (fornecimentos de cobrança periódica) não é mencionado [ev-27]. As duas fontes ficam lado a lado (questão aberta);
  • §§ 3.º e 4.º: na LC, os dados "serão estimados a partir das informações da Pesquisa de Orçamentos Familiares (POF)" [ev-28], com metodologia definida no regulamento, e a definição das localidades se faz "mediante metodologia de avaliação definida no regulamento" [ev-29]; no Decreto, "Ato da RFB definirá, com base em metodologia própria:" [ev-08] as estimativas e os critérios.

Quadro comparativo do capítulo: qc:devolucao-personalizada-lc-214-x-regulamento-da-cbs.

9.Conceitos

Verbete do C7 para o termo anotado em interno_notas: vb:onus-do-tributo-suportado. Termos que ainda pediriam verbete (interno_notas): pressão tributária; procedimento simplificado. Remissões: fd:lcp-214-2025/art-119; fd:lcp-214-2025/art-117; fd:decreto-12955-2026/art-495; fd:decreto-12955-2026/art-502; fd:decreto-12955-2026/art-503; fd:decreto-12955-2026/art-505.

10.Evidências

id fonte localizador sustenta
ev-01 a ev-11 un:decreto-12955-2026/art-504 caput e subunidades, na ordem da captura regra
ev-12 rodapé do compilado (decreto-12955-2026) — publicação; data da captura
ev-13 un:decreto-12955-2026/art-504 contexto localização
ev-14 bruto (decreto-12955-2026) âncoras citadas data e ementa do Decreto
ev-15 busca na captura — versões do texto (só a vigente)
ev-16 manifesto da captura (decreto-12955-2026) compilado publicação; data da captura
ev-17 busca na captura — cotejo subunidade a subunidade com a LC 214
ev-18 un:decreto-12955-2026/art-619 caput vigência e efeitos
ev-19 busca na captura — vigência e efeitos (exceções do art. 619)
ev-20 un:decreto-12955-2026/art-620 caput vigência e efeitos
ev-21 un:decreto-12955-2026/art-505 par-unico remissão ou comparação
ev-22 un:decreto-12955-2026/art-619 caput-inc-II-ali-d vigência e efeitos
ev-23 un:lcp-214-2025/art-544 caput-inc-III vigência e efeitos
ev-24 un:lcp-214-2025/art-544 caput vigência e efeitos
ev-25 un:lcp-214-2025/art-119 par-2-inc-I remissão ou comparação
ev-26 un:lcp-214-2025/art-119 par-1 remissão ou comparação
ev-27 un:decreto-12955-2026/art-495 par-2 remissão ou comparação
ev-28 un:lcp-214-2025/art-119 par-3 remissão ou comparação
ev-29 un:lcp-214-2025/art-119 par-4 remissão ou comparação
ev-30 un:lcp-214-2025/art-119 caput remissão ou comparação
ev-31 un:lcp-214-2025/art-117 par-2-inc-III remissão ou comparação
ev-32 un:decreto-12955-2026/art-502 par-2-inc-III remissão ou comparação
ev-33 un:decreto-12955-2026/art-503 caput remissão ou comparação
ev-34 un:decreto-12955-2026/art-495 caput remissão ou comparação

Todas as evidências desta ficha vêm da captura (normativo/capturas), dos manifestos e dos brutos, lidos pelo redator sênior em 28/09/2026; nenhuma afirmação de doutrina ou jurisprudência foi feita.

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Evidências

idtiporeferêncialocalizador · versãoconferido
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ev-02normaun:decreto-12955-2026/art-504par-1 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-03normaun:decreto-12955-2026/art-504par-2 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-04normaun:decreto-12955-2026/art-504par-2-inc-I · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-05normaun:decreto-12955-2026/art-504par-2-inc-II · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-06normaun:decreto-12955-2026/art-504par-2-inc-III · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-07normaun:decreto-12955-2026/art-504par-2-inc-IV · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
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ev-09normaun:decreto-12955-2026/art-504par-3-inc-I · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
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ev-12manifesto-capturanormativo/capturas/decreto-12955-2026/bruto/compilado.htmlrodapé do compilado: 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.4.2026' · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto
ev-13normaun:decreto-12955-2026/art-504contexto: Livro II (Das Normas Específicas da CBS), Título VII (Da Devolução Personalizada da CBS (Cashback)) · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-14bruto-capturanormativo/capturas/decreto-12955-2026/bruto/compilado.htmlepígrafe do compilado: 'DECRETO Nº 12.955, DE 29 DE ABRIL DE 2026' e 'Regulamenta a Contribuição Social sobre Bens e Serviços – CBS e dá outras providências.'; fecho: 'Brasília, 29 de abril de 2026' · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto
ev-15busca-capturanormativo/capturasleitura em 28/09/2026 (lote C7-B) das 11 unidades de un:decreto-12955-2026/art-504 na captura decreto-12955-2026 (campos versoes e marcas): só a versão vigente-compilado, nenhuma marca de alteração; e do campo altera_outros do Decreto 13.075/2026 (única alteração capturada do Decreto 12.955): só os arts. 105, 115 e 619 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita
ev-16manifesto-capturanormativo/capturas/decreto-12955-2026/bruto/MANIFESTO.jsonfontes, papel compilado: capturado_em_utc 2026-09-25T15:29:53.898703+00:00 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto
ev-17busca-capturanormativo/capturascotejo subunidade a subunidade feito em 28/09/2026 (lote C7-B), nas capturas decreto-12955-2026 e lcp-214-2025 (vigente-compilado), das 11 unidades do art. 504 do Decreto 12.955 com as 9 do art. 119 da LC 214, sem as notas do compilado: caput ('devolução personalizada do tributo na forma do art. 502' × 'devolução do tributo na forma do art. 117 desta Lei Complementar'); § 1º ('não se aplica ao “cashback desconto”, nos termos do art. 495, caput e § 1º' × 'não se aplica às devoluções concedidas no momento da cobrança da operação, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 116 desta Lei Complementar'); § 2º e incisos I a IV equivalentes ('da CBS suportada' × 'dos tributos suportados'; 'art. 502' × 'art. 117'; 'art. 503' × 'art. 118'); § 3º, caput ('Ato da RFB definirá, com base em metodologia própria:'), sem par literal; § 3º, I × § 3º da LC (a LC estima os dados 'a partir das informações da Pesquisa de Orçamentos Familiares (POF)' 'com base em metodologia definida no regulamento'); § 3º, II × § 4º da LC ('os critérios para determinar as localidades' × 'A definição das localidades'; a LC acrescenta 'mediante metodologia de avaliação definida no regulamento'); § 4º do Decreto × § 3º da LC (a POF mais atualizada como base da estimativa); resultado: equivalente no caput e no § 2º; parcial no § 1º (alcance da exclusão) e nos §§ 3º e 4º (ato da RFB e metodologia própria no lugar da metodologia definida no regulamento) · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita
ev-18normaun:decreto-12955-2026/art-619caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-19busca-capturanormativo/capturascotejo de âmbito fechado em 28/09/2026 (lote C7-B), na captura decreto-12955-2026 (vigente-compilado), das exceções do art. 619 do Decreto 12.955: un:decreto-12955-2026/art-619/caput/inc-I (Capítulo I do Título II do Livro I e exigência de emissão de documento fiscal de que trata o art. 112 do próprio Decreto) e caput/inc-II, alíneas a a g (arts. 245 a 250; 252 a 258; 518 a 528; 531; 539; 105, § 3º, VI, b e d; 115, caput, VI, b e c; as alíneas d e e com redação dada e as alíneas f e g incluídas pelo Decreto 13.075/2026); resultado: o art. 199 (Livro I, Título IV) e os arts. 492 a 514 (Livro II, Título VII) não constam de nenhuma das exceções · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita
ev-20normaun:decreto-12955-2026/art-620caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
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