Rascunho: esta unidade ainda não passou pela revisão independente. Pode conter erro; confira sempre no texto oficial.
DISPOSITIVO · C7
LC 214/2025 · art. 119
fd:lcp-214-2025/art-119
- Dimensão
- material
- Tributo
- IBSCBS
- Ente
- UniãoEstadosDFMunicípios
- Período
- transição 2026–2032regime pleno
- Tipo de fonte
- lei complementar
Contexto normativo: DO IMPOSTO SOBRE BENS E SERVIÇOS (IBS) E DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE BENS E SERVIÇOS (CBS) / DA DEVOLUÇÃO PERSONALIZADA DO IBS E DA CBS (CASHBACK) E DA CESTA BÁSICA NACIONAL DE ALIMENTOS / DA DEVOLUÇÃO PERSONALIZADA DO IBS E DA CBS (CASHBACK).
Onde está escrito
1. Texto (transcrição em camadas, D20)
Excepcionalmente, nas localidades com dificuldades operacionais que comprometam a eficácia da devolução do tributo na forma do art. 117 desta Lei Complementar, poderão ser adotados procedimentos simplificados para cálculo das devoluções.
§ 1º O procedimento simplificado de que trata este artigo não se aplica às devoluções concedidas no momento da cobrança da operação, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 116 desta Lei Complementar.
§ 2º Para fins do disposto no caput deste artigo, deverá ser observada a seguinte sequência de cálculos, respeitadas as faixas de renda das famílias destinatárias:
I - determinação do ônus dos tributos suportados nas diferentes faixas de renda, assim entendido como o produto do consumo mensal estimado dos bens e serviços, pelas alíquotas correspondentes;
II - determinação da pressão tributária nas diferentes faixas de renda, obtida pela razão entre o ônus dos tributos suportados, nos termos do inciso I deste parágrafo, e a renda mensal média estimada, expressa em termos percentuais;
III - determinação do ônus dos tributos suportados no nível da unidade familiar nas diferentes faixas de renda, que consiste na multiplicação da pressão tributária da faixa de renda pela renda mensal disponível da família destinatária, nos termos do inciso III do § 2º do art. 117 desta Lei Complementar;
IV - determinação do valor mensal da devolução no nível da unidade familiar, que resulta da multiplicação do ônus dos tributos suportados no nível da unidade familiar pelo percentual de devolução fixado nos termos do art. 118 desta Lei Complementar.
§ 3º Os dados relativos ao consumo dos bens e serviços e a renda média a que se referem, respectivamente, os incisos I e II do § 2º deste artigo, serão estimados a partir das informações da Pesquisa de Orçamentos Familiares (POF), produzida pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), mais atualizada, com base em metodologia definida no regulamento.
§ 4º A definição das localidades com dificuldades operacionais de que trata o caput deste artigo levará em consideração o grau de eficácia da devolução do tributo, mediante metodologia de avaliação definida no regulamento.
Fonte: un:lcp-214-2025/art-119 (redação vigente-compilado). Caput e desdobramentos na ordem da captura, cada um com âncora própria; a fonte oficial e o hash do bruto estão no manifesto da captura.
2.Identificação
- Diploma: Lei Complementar n.º 214, de 16 de janeiro de 2025 (lcp-214-2025), texto compilado do Planalto; o rodapé do compilado registra "publicado no DOU de 16.1.2025 - Edição extra e republicado no DOU de 23.1.2025" [ev-02].
- Unidade: un:lcp-214-2025/art-119, com caput e quatro parágrafos, o § 2.º com quatro incisos [ev-01, ev-03 a ev-06, ev-08 a ev-11]. Está no Capítulo I ("Da Devolução Personalizada do IBS e da CBS (Cashback)") do Título III do Livro I [ev-12].
- Redação: vigente-compilado, sem marca de alteração [ev-01, ev-03 a ev-11].
- Publicação / vigência / efeitos (D29, separados): LC 214 publicada no DOU de 16.1.2025 (edição extra) e republicada em 23.1.2025 [ev-02]; vigência: "Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação" (art. 544, caput) [ev-17]; efeitos: "a partir de 1º de janeiro de 2026, em relação aos demais dispositivos" (art. 544, VI) [ev-15], porque o art. 119 não está nos incisos I a V do art. 544 [ev-16].
3.Objeto
O art. 119 abre uma exceção ao cálculo do art. 117. A regra: "Excepcionalmente, nas localidades com dificuldades operacionais que comprometam a eficácia da devolução do tributo na forma do art. 117 desta Lei Complementar, poderão ser adotados procedimentos simplificados para cálculo das devoluções" [ev-01].
- Exclusão (§ 1.º): o procedimento não vale para as devoluções concedidas na cobrança [ev-03].
- Sequência de cálculos (§ 2.º): quatro passos, respeitadas as faixas de renda [ev-04, ev-05, ev-06, ev-08, ev-09].
- Dados (§ 3.º): estimados pela POF do IBGE [ev-10].
- Localidades (§ 4.º): definidas pelo grau de eficácia da devolução, com metodologia do regulamento [ev-11].
4.Sujeitos
5.Condições
- Excepcionalidade: o procedimento é "Excepcionalmente" [ev-01] admitido, só "nas localidades com dificuldades operacionais que comprometam a eficácia da devolução do tributo na forma do art. 117" [ev-01].
- Faculdade: "poderão ser adotados" [ev-01].
- Exclusão (§ 1.º): "O procedimento simplificado de que trata este artigo não se aplica às devoluções concedidas no momento da cobrança da operação, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 116 desta Lei Complementar" [ev-03].
- Sequência obrigatória (§ 2.º): "deverá ser observada a seguinte sequência de cálculos, respeitadas as faixas de renda das famílias destinatárias" [ev-04]: 1. ônus dos tributos suportados por faixa de renda, "assim entendido como o produto do consumo mensal estimado dos bens e serviços, pelas alíquotas correspondentes" [ev-05]; 2. pressão tributária por faixa de renda, "obtida pela razão entre o ônus dos tributos suportados, nos termos do inciso I deste parágrafo, e a renda mensal média estimada, expressa em termos percentuais" [ev-06]; 3. ônus no nível da unidade familiar, "que consiste na multiplicação da pressão tributária da faixa de renda pela renda mensal disponível da família destinatária" [ev-08], nos termos do art. 117, § 2.º, III [ev-08, ev-21]; 4. valor mensal da devolução, que "resulta da multiplicação do ônus dos tributos suportados no nível da unidade familiar pelo percentual de devolução fixado nos termos do art. 118" [ev-09].
- Dados (§ 3.º): consumo e renda média "serão estimados a partir das informações da Pesquisa de Orçamentos Familiares (POF), produzida pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), mais atualizada, com base em metodologia definida no regulamento" [ev-10].
- Localidades (§ 4.º): a definição "levará em consideração o grau de eficácia da devolução do tributo, mediante metodologia de avaliação definida no regulamento" [ev-11].
6.Consequências
- Cálculo alternativo: nas localidades definidas, a devolução pode ser calculada pela sequência do § 2.º, em vez de pelos documentos fiscais do art. 117 [ev-01, ev-04, ev-20].
- Teto: o ônus do tributo suportado, teto da parcela creditada, pode ser aferido "pelos procedimentos de cálculo detalhados no art. 119" [ev-24] (art. 120, parágrafo único).
7.Tempo
- Publicação, vigência e efeitos: LC 214 publicada em 16.1.2025 e republicada em 23.1.2025 [ev-02]; vigência na publicação (art. 544, caput) [ev-17]; efeitos desde 1.º.1.2026 (art. 544, VI) [ev-15, ev-16].
- Periodicidade do cálculo: mensal (§ 2.º, I a IV) [ev-05, ev-09].
- Versões do texto: redação original, sem alteração [ev-01, ev-03 a ev-11].
- Marcos (fichas mt:): mt:2026-01-01-ano-teste-ibs-cbs [ev-15, ev-16].
8.Comparação
- Avaliação quinquenal (art. 475, § 5.º): também usa "as informações da POF do IBGE" [ev-25], para outra finalidade (razão de consumo dos alimentos da cesta básica).
- Regulamento da CBS (Decreto 12.955/2026, art. 504): cotejo subunidade a subunidade [ev-31]:
- caput = caput, com remissão ao art. 502 [ev-26];
- § 1.º = § 1.º, que exclui o procedimento "ao “cashback desconto”, nos termos do art. 495, caput e § 1º" [ev-27]; a LC exclui as devoluções concedidas na cobrança pelos §§ 1.º e 2.º do art. 116 [ev-03];
- § 2.º = § 2.º, com "ônus da CBS suportada" [ev-31] no lugar de "ônus dos tributos suportados" [ev-31];
- § 3.º = § 3.º, I, e § 4.º do Decreto: a estimativa dos dados [ev-32] fica a ato da RFB, "com base em metodologia própria" [ev-28], e a POF "será utilizada como base para a estimativa de que trata o inciso I do § 3º" [ev-30];
- § 4.º = § 3.º, II: os critérios das localidades "levarão em consideração o grau de eficácia da devolução do tributo" [ev-29], sem a menção à metodologia do regulamento [ev-31].
Quadro comparativo do capítulo: qc:devolucao-personalizada-lc-214-x-regulamento-da-cbs.
9.Conceitos
Remissões: fd:lcp-214-2025/art-116, fd:lcp-214-2025/art-117, fd:lcp-214-2025/art-118, fd:lcp-214-2025/art-120, fd:lcp-214-2025/art-475. Verbetes do C7 (inventário, § 3.1): vb:onus-do-tributo-suportado, vb:devolucao-personalizada.
10.Evidências
| id | fonte | localizador | sustenta |
|---|---|---|---|
| ev-01, ev-03 a ev-06, ev-08 a ev-11 | un:lcp-214-2025/art-119 | caput, §§ 1.º a 4.º, § 2.º, I a IV | exceção, sequência, dados, localidades |
| ev-12 | idem | contexto | localização |
| ev-02, ev-15 a ev-17 | rodapé do compilado da LC 214; art. 544; cotejo | VI; I a V; caput | publicação, vigência e efeitos |
| ev-20 a ev-25 | LC 214, arts. 117, 116, 118, 120 e 475 | caput; § 2.º, III; § 1.º; parágrafo único; § 5.º | remissões |
| ev-26 a ev-31 | Decreto 12.955, art. 504; cotejo | caput, §§ 1.º, 3.º e 4.º | comparação (Regulamento da CBS) |
Todas as evidências desta ficha vêm da captura (normativo/capturas) e do bruto da LC 214, lidos pelo redator sênior em 28/09/2026; nenhuma afirmação de doutrina ou jurisprudência foi feita.
Citada por
Integra · 1
Regulamenta · 1
- Rascunho Decreto 12.955/2026 · art. 504
Fundamenta-se em · 1
- Rascunho Ônus do tributo suportado
Remete a · 1
- Rascunho LC 214/2025 · art. 120
Compara com · 1
Relaciona-se com · 3
- Rascunho Decreto 12.955/2026 · art. 505
- Rascunho LC 214/2025 · art. 116
- Rascunho LC 214/2025 · art. 117
Evidências
| id | tipo | referência | localizador · versão | conferido |
|---|---|---|---|---|
| ev-01 | norma | un:lcp-214-2025/art-119 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-02 | manifesto-captura | normativo/capturas/lcp-214-2025/bruto/compilado.html | rodapé do compilado: 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.1.2025 - Edição extra e republicado no DOU de 23.1.2025' · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto |
| ev-03 | norma | un:lcp-214-2025/art-119 | par-1 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-04 | norma | un:lcp-214-2025/art-119 | par-2 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-05 | norma | un:lcp-214-2025/art-119 | par-2-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-06 | norma | un:lcp-214-2025/art-119 | par-2-inc-II · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-08 | norma | un:lcp-214-2025/art-119 | par-2-inc-III · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-09 | norma | un:lcp-214-2025/art-119 | par-2-inc-IV · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-10 | norma | un:lcp-214-2025/art-119 | par-3 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-11 | norma | un:lcp-214-2025/art-119 | par-4 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-12 | norma | un:lcp-214-2025/art-119 | contexto: Livro I, Título III (Da Devolução Personalizada do IBS e da CBS (Cashback) e da Cesta Básica Nacional de Alimentos), Capítulo I (Da Devolução Personalizada do IBS e da CBS (Cashback)) · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-15 | norma | un:lcp-214-2025/art-544 | caput-inc-VI · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-16 | busca-captura | normativo/capturas | cotejo de âmbito fechado em 28/09/2026 da lista de exceção do art. 544 da LC 214 (captura lcp-214-2025, vigente-compilado; o inciso III também na redação original guardada em versoes): un:lcp-214-2025/art-544/caput/inc-I (arts. 537 a 540), caput/inc-II (arts. 35, 58, caput, 60, § 3º, 62, 266, 317, 403, 480 a 484, 516 e 541), caput/inc-III (arts. 168 a 171, 309 a 315, 444, 450, exceto os §§ 1º e 5º, 461, 462, 467, 499, 500, 502, 504 a 507, 509 a 515, 517, 519 a 534 e 542), caput/inc-IV (arts. 446, 447, 449, 450, §§ 1º e 5º, 464, 465 e 474) e caput/inc-V (arts. 518 e 543); resultado: o art. 119 não consta de nenhum dos cinco incisos, nem na redação original do inciso III · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita |
| ev-17 | norma | un:lcp-214-2025/art-544 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-20 | norma | un:lcp-214-2025/art-117 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-21 | norma | un:lcp-214-2025/art-117 | par-2-inc-III · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-22 | norma | un:lcp-214-2025/art-116 | par-1 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-23 | norma | un:lcp-214-2025/art-118 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-24 | norma | un:lcp-214-2025/art-120 | par-unico · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-25 | norma | un:lcp-214-2025/art-475 | par-5 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-26 | norma | un:decreto-12955-2026/art-504 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-27 | norma | un:decreto-12955-2026/art-504 | par-1 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-28 | norma | un:decreto-12955-2026/art-504 | par-3 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-32 | norma | un:decreto-12955-2026/art-504 | par-3-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-29 | norma | un:decreto-12955-2026/art-504 | par-3-inc-II · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-30 | norma | un:decreto-12955-2026/art-504 | par-4 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-31 | busca-captura | normativo/capturas | cotejo subunidade a subunidade em 28/09/2026 entre un:lcp-214-2025/art-119 (caput, §§ 1.º a 4.º, § 2.º, I a IV) e un:decreto-12955-2026/art-504 (captura decreto-12955-2026, vigente-compilado; notas de remissão aos §§ 1.º a 4.º do art. 119 e ao art. 117, § 2.º, III): caput = caput ('devolução personalizada', remissão ao art. 502); § 1.º = § 1.º, que diz 'não se aplica ao “cashback desconto”, nos termos do art. 495, caput e § 1º' onde a LC diz 'às devoluções concedidas no momento da cobrança da operação, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 116'; § 2.º, I a IV = § 2.º, I a IV, com 'ônus da CBS suportada' onde a LC diz 'ônus dos tributos suportados' e remissões aos arts. 502 e 503; § 3.º = § 3.º, I (estimativa por ato da RFB 'com base em metodologia própria') e § 4.º (a POF 'será utilizada como base para a estimativa'); § 4.º = § 3.º, II (critérios das localidades por ato da RFB, que 'levarão em consideração o grau de eficácia da devolução do tributo', sem 'mediante metodologia de avaliação definida no regulamento') · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita |