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Estado da unidade: Rascunhoversão 2 · de 2026-09-28

Rascunho: esta unidade ainda não passou pela revisão independente. Pode conter erro; confira sempre no texto oficial.

QUADRO COMPARATIVO · C7

Devolução personalizada da CBS: LC 214/2025, arts. 112 a 124 (com a LC 227/2026), lida para a CBS × Regulamento da CBS (Decreto 12.955/2026), arts. 492 a 514

qc:devolucao-personalizada-lc-214-x-regulamento-da-cbs

Dimensão
materialprocedimentalinstitucional
Tributo
CBS
Ente
União
Período
transição 2026–2032regime pleno
Tipo de fonte
lei complementarregulamento

Quadro por dimensão (Q84). O Regulamento da CBS (Decreto 12.955/2026) espelha, para a CBS, o Capítulo I do Título III do Livro I da LC 214 (arts. 112 a 124) no Título VII do seu Livro II (arts. 492 a 514), e acrescenta regras próprias. Cada linha põe a regra da LC 214, lida para a CBS, ao lado da regra do Regulamento. Os atos da RFB e o ato conjunto da RFB e do CGIBS a que o Regulamento remete não estão capturados; a regra que depende deles fica dita pela remissão. A cesta básica (LC 214, art. 125; Regulamento, art. 199) fica fora. A comparação entre a devolução da CBS e a do IBS, dentro da mesma lei, está em qc:devolucao-da-cbs-x-devolucao-do-ibs; o instituto, em fi:devolucao-personalizada-e-cesta-basica; o cotejo subunidade a subunidade, na seção 8 de cada fd do Regulamento. Verbetes do capítulo: vb:devolucao-personalizada, vb:familia-de-baixa-renda, vb:cashback-desconto-e-cashback-devolucao, vb:consumo-domiciliar, vb:onus-do-tributo-suportado e vb:devolucao-geral-e-devolucao-especifica.

Quadro

Dimensão LC 214/2025 (com a LC 227/2026), lida para a CBS Regulamento da CBS (Decreto 12.955/2026)
Quem devolve e a quem "a CBS, pela União" (art. 112, I) [ev-01], "nos termos e limites previstos neste Capítulo, para pessoas físicas que forem integrantes de famílias de baixa renda" (caput) [ev-02] "A CBS será devolvida pela União nos termos e limites previstos neste Capítulo e em ato da RFB" (art. 492) [ev-03]; a devolução "será realizada às famílias de baixa renda no valor de CBS suportada por seus beneficiários, nos termos e limites do art. 503, com base no consumo real ou estimado" (parágrafo único) [ev-04]
Destinatário e requisitos "aquele responsável por unidade familiar de família de baixa renda cadastrada no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico)" (art. 113) [ev-05], com três requisitos cumulativos, o primeiro "possuir renda familiar mensal per capita de até meio salário-mínimo nacional" (I) [ev-06], mais a residência no território nacional e o CPF regular "aquele responsável por unidade familiar de baixa renda cadastrada no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal" (art. 493) [ev-07], com os mesmos requisitos, o primeiro "possuir renda familiar mensal per capita de até meio salário mínimo nacional" (I) [ev-08]; aplicam-se "os conceitos e definições constantes na legislação do CadÚnico" (§ 5.º) [ev-09]
Inclusão, exclusão, suspensão e retorno "O destinatário será incluído de forma automática na sistemática de devoluções, podendo, a qualquer tempo, solicitar a sua exclusão." (art. 113, § 1.º) [ev-10] inclusão automática "em conformidade com as informações constantes no CadÚnico, podendo, a qualquer tempo, solicitar a sua exclusão ou seu retorno exclusivamente de forma eletrônica" (art. 493, § 1.º) [ev-11]; a sistemática automática "também se aplica à exclusão, à suspensão e à reativação de beneficiários" (§ 2.º) [ev-12]
Dados pessoais: uso e cessão os dados, tratados na forma da LGPD e do art. 198 do CTN, "somente poderão ser utilizados ou cedidos a órgãos da administração pública ou, de maneira anonimizada, a institutos de pesquisa para a execução de ações relacionadas às devoluções" (art. 113, § 2.º) [ev-13] os dados "somente poderão ser cedidos:" (art. 493, § 3.º) [ev-14] "a órgãos da administração pública, exigido compromisso de proteção de dados pessoais" (I) [ev-15] ou, anonimizados, a institutos de pesquisa (II)
Sigilo entre membros da unidade familiar nos arts. 112 a 124, nenhuma regra [ev-16] o sigilo "abrange, inclusive, a não divulgação a membro de unidade familiar de informações relativas às aquisições de outro membro da mesma unidade familiar" (art. 493, § 4.º) [ev-17]
Informações às empresas fornecedoras só a cessão restrita do art. 113, § 2.º [ev-13]; nos arts. 112 a 124, nenhuma regra sobre informar empresas fornecedoras [ev-18] "A RFB disponibilizará informações atualizadas e tempestivas relativas aos beneficiários para as empresas responsáveis pelos serviços de fornecimento domiciliar de energia elétrica, abastecimento de água, esgotamento sanitário, gás canalizado e serviços de telecomunicações" (art. 511) [ev-19], também nos fornecimentos de cobrança periódica quando a devolução se der como cashback desconto (§ 1.º) [ev-20], por instrumento contratual não oneroso com cláusulas de proteção de dados (§ 2.º) [ev-21]
Gestão pela RFB e estímulo à formalização "será gerida pela RFB, a quem caberá:" (art. 114) [ev-22] normatizar, coordenar, controlar e supervisionar, definir procedimentos, elaborar relatórios e "adotar outras ações e iniciativas necessárias à operacionalização da devolução" (IV) [ev-23]; os pagamentos "priorizarão mecanismos que estimulem a formalização do consumo das famílias destinatárias, por meio da emissão de documentos fiscais" (§ 2.º) [ev-24] "será gerida pela RFB, a quem compete:" (art. 494) [ev-25], com as mesmas quatro competências (I a IV); os pagamentos "priorizarão mecanismos que estimulem a formalização do consumo das famílias destinatárias, por meio da emissão de documentos fiscais" (§ 2.º) [ev-26]
O que o ato normativo da RFB define "A normatização a que se refere o inciso I do caput deste artigo definirá, especialmente:" (art. 114, § 1.º) [ev-27] oito itens, entre eles "o período de apuração da devolução" (I) [ev-28] e "o tratamento em relação a indícios de irregularidades" (VI) [ev-29] "Ato da RFB definirá:" (art. 494, § 1.º) [ev-30] seis itens: calendário e periodicidade, formas de creditamento, ressarcimento do indevido, mecanismos de mitigação de fraudes ou erros, "tais como limites de aquisição com direito a cashback quando houver flagrante desproporcionalidade com a condição financeira do destinatário" (IV) [ev-31], transparência e prazo de utilização
Período de apuração a normatização define "o período de apuração da devolução" (art. 114, § 1.º, I) [ev-28] "trimestral, enquanto o valor médio mensal das devoluções personalizadas por destinatário for inferior ao valor definido pela RFB" (art. 494, § 3.º, I) [ev-32], e "mensal, nos demais casos" (II) [ev-33]
Período de aferição, documentos considerados e extrato nos arts. 112 a 124, nenhuma regra: a busca só acha o verbo aferir do teto, no art. 120, parágrafo único [ev-34] "O período de aferição da CBS a ser devolvido corresponde ao mês calendário" (art. 498) [ev-35]; os documentos fiscais contam "somente a partir do mês subsequente ao da inclusão ou reativação do beneficiário" (§ 1.º) [ev-36] e deixam de contar a partir do mês seguinte à exclusão ou à suspensão (§ 2.º) [ev-37]; o responsável recebe, eletronicamente, "o extrato consolidado do consumo realizado em cada mês pela unidade familiar" (§ 3.º) [ev-38]
Momento da devolução: regra geral "As devoluções dos tributos previstas neste Capítulo serão concedidas no momento definido em regulamento." (art. 116) [ev-39] o Regulamento define os momentos: na cobrança, no cashback desconto (art. 495) [ev-40]; nos demais consumos domiciliares, a disponibilização ao responsável, no cashback devolução (art. 496) [ev-41]; e a devolução "será realizada até o dia 25 do mês subsequente ao do período de apuração" (art. 497, § 2.º) [ev-42]
Fornecimentos domiciliares e telecomunicações "Caso se trate de fornecimento domiciliar de energia elétrica, abastecimento de água, esgotamento sanitário e gás canalizado e de fornecimento de serviços de telecomunicações as devoluções serão concedidas no momento da cobrança." (art. 116, § 1.º) [ev-43] nos mesmos fornecimentos, as devoluções recebem o nome de cashback desconto e "serão concedidas no momento da cobrança pelo fornecimento" (art. 495) [ev-40]
Uma cobrança por domicílio nos arts. 112 a 124, nenhuma regra [ev-44] "Salvo em relação ao fornecimento de serviços de telefonia móvel, a devolução personalizada de que trata o caput fica limitada a uma única cobrança relativa ao fornecimento no domicílio de residência da unidade familiar em cada período de aferição do respectivo fornecimento." (art. 495, § 1.º) [ev-45]
Fornecimentos com cobrança periódica "Caso se trate de fornecimento de bens ou de serviços sujeitos à cobrança com periodicidade fixa, as devoluções serão concedidas, preferencialmente no momento da cobrança." (art. 116, § 2.º) [ev-46] nos fornecimentos de cobrança periódica "não referidos no caput, as devoluções personalizadas serão concedidas preferencialmente no momento da cobrança" (art. 495, § 2.º) [ev-47]; "ato da RFB definirá os setores em que as devoluções personalizadas serão concedidas no momento da cobrança" (§ 3.º) [ev-48]
Demais consumos: a quem se credita a lei não nomeia a modalidade; o agente financeiro transfere os valores "às famílias destinatárias" (art. 116, § 4.º) [ev-49] as devoluções são "disponibilizadas ao responsável pela unidade familiar" (art. 496) [ev-41], em "conta corrente, poupança ou equivalente em nome do responsável pela unidade familiar" (art. 501, II) [ev-50]
Consumo domiciliar a devolução considera documentos de aquisições "exclusivamente para consumo domiciliar" (art. 117, § 2.º, II) [ev-51], sem definir o termo; o art. 123 fala em "consumo familiar" [ev-52] "considera-se como consumo domiciliar todas as aquisições realizadas pelos membros da unidade familiar, ressalvadas as utilizadas em atividade econômica, qual seja a que tenha por objetivo a revenda, com ou sem agregação de valor, para terceiros" (art. 496, parágrafo único) [ev-53]
Prazos do agente financeiro valores disponibilizados ao agente financeiro "no prazo máximo de 15 (quinze) dias após a apuração" (art. 116, § 3.º) [ev-54], observados o art. 114, § 1.º, I, e o art. 115; transferência às famílias "em até 10 (dez) dias após a disponibilização" (§ 4.º) [ev-49] "no prazo máximo de quinze dias após a apuração prevista no art. 494, § 3º" (art. 497) [ev-55]; transferência "em até dez dias após a disponibilização" (§ 1.º) [ev-56]
Data-limite da devolução nos arts. 112 a 124, nenhuma regra [ev-57] "A devolução personalizada a que se refere este Título será realizada até o dia 25 do mês subsequente ao do período de apuração." (art. 497, § 2.º) [ev-42]
Prazo de utilização "o prazo para utilização das devoluções, que não poderá ser superior a 24 (vinte e quatro) meses" (art. 114, § 1.º, VIII) [ev-58] "o prazo para utilização das devoluções, que não poderá ser superior a vinte e quatro meses" (art. 494, § 1.º, VI) [ev-59]; o art. 501 remete ao "art. 494, § 1º, inciso VII" [ev-60]
Quando a devolução se considera utilizada; cancelamento além do limite de 24 meses [ev-58], nenhuma regra nos arts. 112 a 124 [ev-61] utilizada no desconto na cobrança, no cashback desconto (art. 501, I) [ev-62], ou na disponibilização em conta, no cashback devolução (II) [ev-50]; sem as providências do beneficiário, os valores "serão objeto de novas ordens de pagamento, sendo cancelados após decorridos vinte e quatro meses da primeira tentativa frustrada de creditamento" (parágrafo único) [ev-63]
Devolução indevida a normatização define "a forma de ressarcimento de importâncias recebidas indevidamente pelas pessoas físicas" (art. 114, § 1.º, IV) [ev-64] o mesmo item no ato da RFB (art. 494, § 1.º, III) [ev-65]; "a RFB deverá efetuar a compensação por meio de dedução do valor em devoluções futuras" (art. 500) [ev-66]; sem devoluções futuras, o valor "poderá ser cobrado do beneficiário no prazo de cinco anos após o pagamento" (parágrafo único) [ev-67]
Mitigação de fraudes ou erros a normatização define "os mecanismos de mitigação de fraudes ou erros" (art. 114, § 1.º, V) [ev-68] os mesmos mecanismos no ato da RFB, com o exemplo dos limites de aquisição (art. 494, § 1.º, IV) [ev-31], que "poderão ser realizados por meio de validações na emissão dos documentos fiscais" (§ 4.º) [ev-69]
Indícios de irregularidade: quem apura e quem fixa os critérios a normatização da RFB define "o tratamento em relação a indícios de irregularidades" (art. 114, § 1.º, VI) [ev-29] quanto ao CadÚnico e à baixa renda, a apuração "será unicamente do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome" (art. 512) [ev-70], a quem a RFB comunica os indícios (parágrafo único) [ev-71]; quanto às aquisições, a RFB "deve comunicar ao CGIBS e suspender os pagamentos das respectivas devoluções personalizadas" (art. 513) [ev-72], com critérios em "Ato conjunto da RFB e do CGIBS" (§ 1.º) [ev-73] e com "o contraditório e a ampla defesa" (§ 2.º) [ev-74]
Avaliação periódica nos arts. 112 a 124, nenhuma regra [ev-75]; a avaliação quinquenal da devolução (art. 475, II) [ev-76] tem outro objeto "A devolução personalizada deverá ser avaliada periodicamente para identificação de eventual utilização indevida do benefício ou de incompatibilidade de execução em face da renda disponível da família." (art. 510) [ev-77]
Acesso das famílias com dificuldade no meio digital só a competência de "adotar outras ações e iniciativas necessárias à operacionalização da devolução" (art. 114, IV) [ev-23]; nenhuma regra de acesso [ev-78] o ato da RFB "adotará medidas para facilitar o acesso das unidades familiares hipossuficientes ou que possuam dificuldades de utilização de meio digital à devolução personalizada" (art. 499) [ev-79]
Relatórios e transparência a RFB deve "elaborar relatórios gerenciais e de prestação de contas relativos aos valores devolvidos" (art. 114, III) [ev-80] e definir "as formas de transparência relativas à distribuição das devoluções" (§ 1.º, VII) [ev-81] as mesmas competências (art. 494, III, e § 1.º, V) [ev-82, ev-83]; relatórios consolidados periódicos "discriminados por Estado e Município, de maneira que se permita comparativos com períodos anteriores" (art. 514) [ev-84]; "Fica facultada a apresentação de relatório conjunto com o CGIBS" (parágrafo único) [ev-85]
Base do cálculo e elementos considerados "mediante aplicação de percentual sobre o valor do tributo relativo ao consumo, formalizado por meio da emissão de documentos fiscais" (art. 117) [ev-86]; cinco elementos (§ 2.º) [ev-87], o primeiro "o consumo total de bens e serviços pelas famílias destinatárias, ressalvados os bens e serviços sujeitos ao Imposto Seletivo" (I) [ev-88] "mediante aplicação do percentual estabelecido no art. 503 sobre o valor da CBS relativa ao consumo formalizado por meio da emissão de documentos fiscais" (art. 502) [ev-89], ressalvado o art. 504; os mesmos cinco elementos (§ 2.º) [ev-90], o primeiro "o consumo total de bens e serviços pelas famílias destinatárias, ressalvados os bens e serviços sujeitos ao Imposto Seletivo" (I) [ev-91]
Quem fixa o que a lei remete ao regulamento "O regulamento estabelecerá regras de devolução por unidade familiar destinatária e por período de apuração das devoluções" (art. 117, § 1.º) [ev-92]; a estimativa pela POF, "com base em metodologia definida no regulamento" (art. 119, § 3.º) [ev-93]; as localidades, "mediante metodologia de avaliação definida no regulamento" (§ 4.º) [ev-94] "Ato da RFB definirá:" (art. 502, § 1.º) [ev-95] as regras por unidade familiar e por período (I) [ev-96]; "Ato da RFB definirá, com base em metodologia própria:" (art. 504, § 3.º) [ev-97] a estimativa e os critérios das localidades
Outros limites e o documento do Simples Nacional nos arts. 112 a 124, nenhuma regra [ev-98] o ato da RFB define "outros limites ou parâmetros de segurança necessários para coibir distorções ou abusos na aplicação dos recursos do programa" (art. 502, § 1.º, II) [ev-99] e "a forma de apurar o valor da CBS suportada, na hipótese de documento fiscal emitido por contribuinte do Simples Nacional, não optante do regime regular da CBS" (III) [ev-100]
Percentuais "100% (cem por cento) para a CBS" (art. 118, I) [ev-101] na aquisição de "botijão de até 13 kg (treze quilogramas) de gás liquefeito de petróleo" [ev-101], nos fornecimentos domiciliares de energia elétrica, água, esgoto e gás canalizado e nas telecomunicações; "20% (vinte por cento) para a CBS e para o IBS, nos demais casos" (II) [ev-102] "100% (cem por cento) para a CBS na aquisição de botijão de até treze quilogramas de gás liquefeito de petróleo" (art. 503, I) [ev-103], nos mesmos fornecimentos; "20% (vinte por cento) para a CBS nos demais casos" (II) [ev-104]
Percentual superior por lei específica "A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão, por lei específica, fixar percentuais de devolução da sua parcela da CBS ou do IBS superiores aos previstos nos incisos I e II do caput" (art. 118, § 1.º) [ev-105], diferenciados pela renda familiar ou "entre os casos previstos nos incisos I e II do caput" (II) [ev-106]; "O disposto no § 1º deste artigo não se aplica ao percentual de devolução da CBS de que trata o inciso I do caput." (§ 3.º) [ev-107]; sem lei, valem os percentuais do caput (§ 2.º) [ev-108] "A União poderá, por lei específica, fixar percentuais de devolução personalizada da CBS superiores ao previsto no inciso II, que poderá ser diferenciado em função da renda familiar dos destinatários, observado o disposto no art. 493." (art. 503, parágrafo único) [ev-109]
Procedimento simplificado: hipótese, cálculo e POF "Excepcionalmente, nas localidades com dificuldades operacionais que comprometam a eficácia da devolução do tributo na forma do art. 117 desta Lei Complementar, poderão ser adotados procedimentos simplificados para cálculo das devoluções." (art. 119) [ev-110]; quatro cálculos, o primeiro a "determinação do ônus dos tributos suportados nas diferentes faixas de renda" (§ 2.º, I) [ev-111]; dados "estimados a partir das informações da Pesquisa de Orçamentos Familiares (POF)" (§ 3.º) [ev-93] a mesma exceção (art. 504) [ev-112]; os mesmos quatro cálculos, o primeiro a "determinação do ônus da CBS suportada nas diferentes faixas de renda" (§ 2.º, I) [ev-113]; a POF mais atualizada "será utilizada como base para a estimativa" (§ 4.º) [ev-114]
Exclusão do procedimento simplificado "não se aplica às devoluções concedidas no momento da cobrança da operação, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 116 desta Lei Complementar" (art. 119, § 1.º) [ev-115] não se aplica ao cashback desconto, "nos termos do art. 495, caput e § 1º" (art. 504, § 1.º) [ev-116]
Teto "Em nenhuma hipótese a parcela creditada individualmente à família beneficiária nos termos deste Capítulo poderá superar o ônus do tributo suportado relativo à CBS" (art. 120) [ev-117]; aferição "com base em documentos fiscais emitidos ou pelos procedimentos de cálculo detalhados no art. 119 desta Lei Complementar" (parágrafo único) [ev-118] "Em nenhuma hipótese a parcela creditada individualmente à família beneficiária nos termos deste Título poderá superar o ônus do tributo suportado relativo à CBS" (art. 505) [ev-119]; aferição "com base em documentos fiscais emitidos ou pelos procedimentos de cálculo detalhados no art. 504" (parágrafo único) [ev-120]
Dedução da arrecadação "As devoluções dos tributos a pessoas físicas de que trata este Capítulo serão deduzidas da arrecadação, mediante anulação da respectiva receita." (art. 121) [ev-121] "A devolução personalizada da CBS a pessoas físicas de que trata este Capítulo será deduzida da arrecadação, mediante anulação da respectiva receita." (art. 506) [ev-122]
Soluções integradas "A União, por meio da RFB, e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, por meio do Comitê Gestor do IBS, poderão implementar soluções integradas" (art. 122) [ev-123]; por convênio específico (parágrafo único) [ev-124] "A União, por intermédio da RFB, poderá implementar soluções integradas com os Estados, Distrito Federal e os Municípios" (art. 507) [ev-125]; o mesmo convênio (parágrafo único) [ev-126]
Consumo de base: início as devoluções se calculam com base no "consumo familiar realizado a partir do:" (art. 123) [ev-52] "mês de janeiro de 2027, para a CBS" (I) [ev-127] "A devolução prevista no art. 492 será calculada com base no consumo domiciliar realizado a partir do mês de janeiro de 2027." (art. 508) [ev-128]
Devolução geral e devolução específica "devolução geral a pessoas físicas do IBS ou da CBS o valor apurado mediante a aplicação dos percentuais estabelecidos no art. 118 desta Lei Complementar" (art. 124, I) [ev-129]; a específica, a diferença pelos "percentuais fixados pelos entes federativos nos termos do art. 118 desta Lei Complementar" (II) [ev-130] "devolução geral da CBS a pessoas físicas o valor apurado mediante a aplicação do percentual estabelecido no art. 503" (art. 509, I) [ev-131]; a específica, pelos "percentuais fixados em Lei específica nos termos do art. 503, parágrafo único" (II) [ev-132]
Devolução geral nas alíquotas de referência "A devolução geral de que trata o inciso I do caput deste artigo deverá ser considerada para fins de cálculo das alíquotas de referência, com vistas a reequilibrar a arrecadação das respectivas esferas federativas." (art. 124, parágrafo único) [ev-133]; entre os dados, a redução da receita "da devolução geral de IBS e da CBS a pessoas físicas, a que se refere o art. 118 desta Lei Complementar discriminada para cada modalidade de devolução" (art. 351, V, b) [ev-134] no art. 509, nenhuma regra; fora do Título VII, os cálculos consideram a redução da receita "da devolução geral de CBS a pessoas físicas, a que se refere o art. 503 discriminada para cada modalidade de devolução" (art. 588, V, b) [ev-135]

Tipo de correspondência

Em cada linha, o tipo compara o que a regra do Regulamento diz com o que diz a regra da LC 214 na mesma dimensão, pelos casos a que as duas dão a mesma consequência: equivalente, os mesmos casos; mais ampla, o Regulamento dá essa consequência em todos os casos da LC e em outros; mais estrita, só em parte deles; parcial, as duas coincidem em parte, e cada uma alcança casos que a outra não alcança; sem correspondente, não há coincidência, porque um dos lados não tem regra sobre a dimensão nos dispositivos lidos ou porque o critério, a consequência ou o autor do ato é outro. "Sem correspondente" declara ausência no recorte lido, com a busca registrada, não que a regra falte em outro texto. Os tipos seguem a convenção gradual do Atlas para os quadros comparativos (ontologia v0, D213).

Domínio da comparação: a CBS. O Regulamento só rege a CBS; a LC 214 é lida para ela, e onde a lei trata dos dois tributos vale a parte da CBS. Destinatário que cumpre os requisitos do art. 113 [ev-05]; consumo a partir de janeiro de 2027 [ev-127]. Onde o Regulamento concretiza a lei, fixando o que ela deixa aberto (período, momento, termo, sentido de um termo), o tipo é mais estrita: entre os casos que a regra da lei admite, o Regulamento escolhe os que rege. Onde o Regulamento cria regra em dimensão que a lei não trata, o tipo é sem correspondente. Onde a lei remete a matéria ao regulamento e o Regulamento a passa a ato da RFB, a linha de conteúdo compara a regra, e a remissão tem linha própria (Quem fixa o que a lei remete ao regulamento), tipada sem correspondente pela letra, como o autor do ato no C22. A comparação é pela letra dos dispositivos transcritos; onde o tipo depende de interpretação, a justificativa o diz. Os números e os percentuais estão na grafia de cada texto: a lei escreve "24 (vinte e quatro) meses" [ev-58], e o Regulamento, "vinte e quatro meses" [ev-59]; a diferença de grafia não muda o tipo.

Dimensão Par Tipo Justificativa
Quem devolve e a quem LC → Regulamento equivalente Na CBS, a União devolve às pessoas físicas de famílias de baixa renda nas duas [ev-01, ev-03]. Leitura do Atlas: o ato da RFB do art. 492 [ev-03] cabe na normatização que a lei dá à RFB [ev-136]; o parágrafo único resume regras que a lei põe nos arts. 117 a 120 [ev-04].
Destinatário e requisitos LC → Regulamento equivalente Mesmo destinatário e mesmos requisitos cumulativos [ev-05, ev-07]. A lei remete ao art. 6.º-F da Lei 8.742/1993; o Regulamento, também aos conceitos da legislação do CadÚnico [ev-09]. A lei escreve "meio salário-mínimo" [ev-06], e o Regulamento, "meio salário mínimo" [ev-08]: é grafia.
Inclusão, exclusão, suspensão e retorno LC → Regulamento parcial (pela letra) Coincidem na inclusão automática e no pedido de exclusão a qualquer tempo [ev-10, ev-11]. Só a lei: o pedido de exclusão sem forma prescrita [ev-10]. Só o Regulamento: o pedido de retorno, a forma eletrônica e a exclusão, a suspensão e a reativação automáticas pelo CadÚnico [ev-11, ev-12]; nos arts. 112 a 124 da lei, nenhuma ocorrência de suspensão, reativação ou retorno [ev-137]. Leitura do Atlas: "exclusivamente de forma eletrônica" [ev-11] alcança os dois pedidos.
Dados pessoais: uso e cessão LC → Regulamento mais estrita (pela letra) Os destinatários da cessão são os mesmos [ev-13, ev-14]; na cessão a órgãos públicos, o Regulamento exige compromisso de proteção de dados [ev-15]. O Regulamento diz "somente poderão ser cedidos" [ev-14] e não repete o verbo utilizar da lei [ev-13]; o uso dos dados fica na regra da lei (fd:decreto-12955-2026/art-493).
Sigilo entre membros da unidade familiar LC → Regulamento sem correspondente Regra própria do Regulamento [ev-17]; nos arts. 112 a 124, o sigilo só entra pela remissão ao art. 198 do CTN [ev-16].
Informações às empresas fornecedoras LC → Regulamento sem correspondente (pela letra) A lei não trata de informar as empresas fornecedoras [ev-18] e restringe a cessão dos dados a órgãos públicos e, anonimizados, a institutos de pesquisa [ev-13]; o Regulamento repete a restrição [ev-14] e manda a RFB informar os beneficiários às empresas [ev-19, ev-20]. Como as duas regras se conciliam, os textos não dizem: questão aberta nas fd:decreto-12955-2026/art-493 e fd:decreto-12955-2026/art-511. O quadro põe as duas letras lado a lado e não escolhe.
Gestão pela RFB e estímulo à formalização LC → Regulamento equivalente Mesmas quatro competências da RFB e mesma prioridade aos mecanismos que estimulem a emissão de documentos fiscais [ev-22, ev-25, ev-24, ev-26]. A lei diz "a quem caberá" [ev-22], e o Regulamento, "a quem compete" [ev-25]: é redação.
O que o ato normativo da RFB define LC → Regulamento mais estrita (pela letra) Os seis itens do Regulamento correspondem aos incisos II a V, VII e VIII da lei [ev-27, ev-30]; o exemplo dos limites de aquisição [ev-31] cabe nos mecanismos de mitigação da lei [ev-68]. Ficam fora do ato da RFB o período de apuração [ev-28], que o próprio Regulamento fixa (linha Período de apuração), e o tratamento dos indícios de irregularidade [ev-29], que ele reparte entre o Ministério e um ato conjunto (linha Indícios de irregularidade).
Período de apuração LC → Regulamento mais estrita A lei deixa o período à normatização [ev-28]; o Regulamento o fixa, trimestral ou mensal, com o limiar em ato da RFB não capturado [ev-32, ev-33]. É concretização.
Período de aferição, documentos considerados e extrato LC → Regulamento sem correspondente A lei não trata de período de aferição, de mês de inclusão ou de extrato [ev-34]; o Regulamento cria as três regras [ev-35, ev-36, ev-38]. A nota do § 1.º do art. 498 cita o art. 113 da lei sem parágrafo, e o art. 113 não trata desses pontos (fd:decreto-12955-2026/art-498).
Momento da devolução: regra geral LC → Regulamento mais estrita A lei deixa o momento ao regulamento [ev-39]; o Regulamento o fixa: na cobrança, no cashback desconto [ev-40]; na disponibilização ao responsável, no cashback devolução [ev-41]; até o dia 25 do mês seguinte ao período de apuração [ev-42]. É concretização.
Fornecimentos domiciliares e telecomunicações LC → Regulamento equivalente Mesmos cinco fornecimentos, mesmo momento, a cobrança [ev-43, ev-40]. O nome cashback desconto é do Regulamento; a LC 214 não usa a palavra cashback em nenhuma unidade [ev-138]. O gás liquefeito de petróleo não está em nenhum dos dois textos desta linha; está no percentual de 100% (linha Percentuais) [ev-101, ev-103].
Uma cobrança por domicílio LC → Regulamento sem correspondente Regra própria do Regulamento [ev-45]; nos arts. 112 a 124, nenhuma ocorrência de telefonia ou de cobrança única [ev-44].
Fornecimentos com cobrança periódica LC → Regulamento mais estrita A mesma preferência pela cobrança [ev-46, ev-47]; o Regulamento acrescenta "não referidos no caput" [ev-47] e manda ato da RFB escolher os setores em que a devolução se concede na cobrança [ev-48]. É concretização.
Demais consumos: a quem se credita LC → Regulamento mais estrita A lei manda transferir "às famílias destinatárias" [ev-49], cujo destinatário é o responsável pela unidade familiar [ev-05]; o Regulamento credita ao responsável, em conta em nome dele [ev-41, ev-50]. É concretização.
Consumo domiciliar LC → Regulamento mais estrita (pela letra; leitura) A lei usa o termo sem o definir e fala também em consumo familiar [ev-51, ev-52, ev-139]; o Regulamento fixa um sentido, que só ressalva as aquisições para revenda [ev-53]. Leitura do Atlas: entre os sentidos que o termo admite na lei, o Regulamento escolhe um. Se o sentido escolhido cabe na regra da lei, que fala em aquisições "exclusivamente para consumo domiciliar" [ev-51], e se consumo familiar e consumo domiciliar são o mesmo, são questões abertas nas fd:lcp-214-2025/art-117, fd:decreto-12955-2026/art-496 e fd:decreto-12955-2026/art-508.
Prazos do agente financeiro LC → Regulamento equivalente Mesmos prazos, quinze dias ao agente e dez dias às famílias [ev-54, ev-55, ev-49, ev-56]. A lei conta os quinze dias da apuração, observado o art. 114, § 1.º, I [ev-54]; o Regulamento aponta a apuração do art. 494, § 3.º [ev-55], que é a mesma matéria.
Data-limite da devolução LC → Regulamento sem correspondente Regra própria do Regulamento [ev-42]; nos arts. 112 a 124, nenhuma ocorrência [ev-57]. Como a data se combina com os quinze e os dez dias do caput e do § 1.º [ev-55, ev-56] é questão da fd:decreto-12955-2026/art-497.
Prazo de utilização LC → Regulamento equivalente Mesmo limite de vinte e quatro meses [ev-58, ev-59], no inciso VIII da lei e no inciso VI do Regulamento. O art. 501 remete ao "art. 494, § 1º, inciso VII" [ev-60], e o § 1.º do art. 494 tem os incisos I a VI [ev-140]; a nota do próprio art. 501 cita o art. 114, § 1.º, VIII, da lei. As duas letras ficam lado a lado, sem correção: questão aberta nas fd:decreto-12955-2026/art-494 e fd:decreto-12955-2026/art-501.
Quando a devolução se considera utilizada; cancelamento LC → Regulamento mais estrita A lei limita o prazo de utilização e não diz quando a devolução se considera utilizada [ev-58, ev-61]; o Regulamento fixa o momento da utilização em cada modalidade e o termo dos vinte e quatro meses do cancelamento, a primeira tentativa frustrada de creditamento [ev-62, ev-50, ev-63]. É concretização. Se o cancelamento conta do mesmo prazo de utilização é questão da fd:decreto-12955-2026/art-501.
Devolução indevida LC → Regulamento mais estrita A lei deixa a forma do ressarcimento à normatização [ev-64]; o Regulamento repete o item [ev-65] e fixa a compensação em devoluções futuras e a cobrança em cinco anos [ev-66, ev-67]; nos arts. 112 a 124, nenhuma ocorrência de cobrança, compensação ou cinco anos [ev-141]. É concretização.
Mitigação de fraudes ou erros LC → Regulamento mais estrita Os mesmos mecanismos [ev-68, ev-31]; o Regulamento dá o exemplo dos limites de aquisição e o meio, as validações na emissão dos documentos fiscais [ev-69], sem ocorrência nos arts. 112 a 124 [ev-142]. É concretização.
Indícios de irregularidade: quem apura e quem fixa os critérios LC → Regulamento sem correspondente (pela letra; órgão outro) Na lei, o tratamento dos indícios é da normatização da RFB [ev-29]. No Regulamento, a apuração quanto ao CadÚnico cabe só ao Ministério [ev-70], e os critérios de suspensão ou cancelamento por fraude nas aquisições são de ato conjunto da RFB e do CGIBS [ev-73], com contraditório [ev-74]; nos arts. 112 a 124, nenhuma ocorrência de Ministério, suspensão ou contraditório [ev-143, ev-137]. Leitura do Atlas: a suspensão pela própria RFB [ev-72] cabe no tratamento que a lei lhe dá; a lei não prevê os outros dois autores.
Avaliação periódica LC → Regulamento sem correspondente Regra própria do Regulamento [ev-77]; nos arts. 112 a 124, nenhuma avaliação da devolução [ev-75]. A avaliação quinquenal do art. 475, II [ev-76], é de eficiência, eficácia e efetividade, outro objeto (fd:lcp-214-2025/art-475).
Acesso das famílias com dificuldade no meio digital LC → Regulamento sem correspondente Regra própria do Regulamento [ev-79]; a lei só dá à RFB a competência geral de operacionalizar [ev-23], sem regra de acesso [ev-78].
Relatórios e transparência LC → Regulamento mais estrita As mesmas competências da RFB [ev-80, ev-82, ev-81, ev-83]; o Regulamento fixa o conteúdo e a discriminação por Estado e Município [ev-84] e faculta o relatório conjunto com o CGIBS [ev-85]. É concretização.
Base do cálculo e elementos considerados LC → Regulamento equivalente Mesma base, o tributo relativo ao consumo documentado, e mesmos cinco elementos [ev-86, ev-89, ev-87, ev-90]. O inciso I da lei tem a redação da LC 227/2026 [ev-88], que o Regulamento reproduz [ev-91].
Quem fixa o que a lei remete ao regulamento LC → Regulamento sem correspondente (pela letra; ato outro) A lei manda o regulamento estabelecer as regras por unidade familiar e por período e as metodologias da POF e das localidades [ev-92, ev-93, ev-94]; o Regulamento passa as três a ato da RFB [ev-95, ev-96, ev-97], não capturado. Nos arts. 112 a 124, a palavra regulamento aparece quatro vezes, e ato da RFB nenhuma [ev-144]. Leitura do Atlas: a remissão cabe na normatização que o art. 114, I, dá à RFB [ev-136]; a lei não a exige. O momento, que a lei também remete ao regulamento, o próprio Regulamento fixa (linha Momento).
Outros limites e o documento do Simples Nacional LC → Regulamento sem correspondente Regras próprias do Regulamento [ev-99, ev-100]; nos arts. 112 a 124, nenhuma ocorrência [ev-98].
Percentuais LC → Regulamento equivalente Na CBS, os mesmos percentuais nos mesmos casos: 100% no primeiro grupo e 20% nos demais [ev-101, ev-103, ev-102, ev-104]. A lei escreve "13 kg (treze quilogramas)" [ev-101], e o Regulamento, "treze quilogramas" [ev-103]: é grafia.
Percentual superior por lei específica LC → Regulamento mais estrita (pela letra) Lida para a CBS, a lei só admite percentual superior no inciso II, porque o § 1.º não se aplica ao inciso I [ev-105, ev-107]; nisso o Regulamento coincide [ev-109]. A lei admite a diferenciação pela renda ou "entre os casos previstos nos incisos I e II do caput" [ev-106]; o Regulamento, só pela renda [ev-109]. O § 2.º da lei (percentuais do caput na falta de lei própria) [ev-108] não tem texto no Regulamento, cujo art. 503 fixa os percentuais sem condição [ev-103, ev-104].
Procedimento simplificado: hipótese, cálculo e POF LC → Regulamento equivalente Mesma exceção, mesma sequência de quatro cálculos e mesma fonte de dados [ev-110, ev-112, ev-111, ev-113, ev-93, ev-114]. A lei fala em "ônus dos tributos suportados" [ev-111], e o Regulamento, em "ônus da CBS suportada" [ev-113]: é a leitura para a CBS.
Exclusão do procedimento simplificado LC → Regulamento mais estrita (pela letra) A consequência é a mesma, o procedimento não se aplica. A lei a dá às devoluções na cobrança dos §§ 1.º e 2.º do art. 116 [ev-115], isto é, também às dos fornecimentos de cobrança periódica quando concedidas na cobrança; o Regulamento, só ao cashback desconto do art. 495, caput e § 1.º [ev-116], que corresponde ao § 1.º do art. 116. O art. 511, § 1.º, fala das "demais hipóteses de fornecimento sujeitos à cobrança com periodicidade fixa de que trata o art. 495, § 2º, quando a devolução personalizada se der na modalidade" [ev-20] de cashback desconto. Como as duas regras do Regulamento se leem juntas e diante da lei, o quadro não resolve: questão aberta nas fd:lcp-214-2025/art-119 e fd:decreto-12955-2026/art-504.
Teto LC → Regulamento equivalente Mesmo teto para a CBS e mesma aferição, por documento fiscal ou pelo procedimento simplificado [ev-117, ev-119, ev-118, ev-120]. A lei diz "deste Capítulo" [ev-117], e o Regulamento, "deste Título" [ev-119].
Dedução da arrecadação LC → Regulamento equivalente Mesma regra, para a CBS [ev-121, ev-122]. O art. 506 diz "este Capítulo" [ev-122] num Título sem capítulos; o art. 492 também [ev-145]: questão aberta nas fd:decreto-12955-2026/art-492 e fd:decreto-12955-2026/art-506.
Soluções integradas LC → Regulamento mais ampla (pela letra) Na CBS, a faculdade é da União, pela RFB, nas duas, e o convênio é o mesmo [ev-123, ev-125, ev-124, ev-126]. Na lei, os entes participam "por meio do Comitê Gestor do IBS" [ev-123]; o Regulamento fala da integração com os entes sem nomear o Comitê [ev-125]. Pela letra, alcança os casos da lei e outros. Leitura do Atlas; questão aberta nas fd:lcp-214-2025/art-122 e fd:decreto-12955-2026/art-507.
Consumo de base: início LC → Regulamento equivalente Mesmo mês de início, janeiro de 2027 [ev-127, ev-128]. A lei diz "consumo familiar" [ev-52], e o Regulamento, "consumo domiciliar" [ev-128] (linha Consumo domiciliar).
Devolução geral e devolução específica LC → Regulamento equivalente Mesmas definições, para a CBS [ev-129, ev-131, ev-130, ev-132]; os percentuais fixados pelos entes são, na CBS, os da lei específica da União [ev-132, ev-109].
Devolução geral nas alíquotas de referência LC → Regulamento equivalente (fora do Título VII) A devolução geral entra no cálculo nas duas [ev-133, ev-134, ev-135]; no Regulamento, a regra está no art. 588, V, b, sem a finalidade de reequilibrar a arrecadação que o art. 124, parágrafo único, da lei declara [ev-133] (fd:decreto-12955-2026/art-509; fd:decreto-12955-2026/art-588, C3).

Em síntese: 39 pares em 39 linhas, 14 equivalentes (1 deles fora do Título VII), 1 mais ampla (pela letra), 13 mais estritas (5 delas pela letra, 1 destas também por leitura), 1 parcial (pela letra) e 10 sem correspondente (3 deles pela letra, 1 destes por órgão outro e 1 por ato outro).

Exemplo partilhado (hipotético)

O exemplo ancora o alinhamento numa instância que cada norma classifica no seu vocabulário. É o papel que Kalfoglou e Schorlemmer dão às instâncias partilhadas: o alinhamento semântico pressupõe um fluxo de informação entre expressões de agentes distintos "that happens by virtue of shared tokens for these expressions" (p. 108) [ev-146], isto é, que ocorre em virtude de instâncias (tokens) partilhadas dessas expressões (trad. do Atlas; Y. Kalfoglou e M. Schorlemmer, cap. 4 de R. Poli, M. Healy e A. Kameas (eds.), Theory and Applications of Ontology: Computer Applications, Springer, 2010).

Pressupostos. Uma família de Feira de Santana (BA) inscrita no CadÚnico, com renda per capita abaixo de meio salário-mínimo; o responsável é residente e tem CPF regular [ev-05]. Em março de 2027, mês de consumo já alcançado pela devolução da CBS [ev-127, ev-128], a conta de energia elétrica do domicílio traz CBS de 10, e as compras de alimentos do mês, com o CPF na nota, trazem CBS de 30; nenhum alimento é da cesta básica, nenhum bem é do Imposto Seletivo, e os fornecedores estão no regime regular. Valores hipotéticos já calculados; o exemplo não calcula alíquota. Hipóteses do exemplo: não há lei específica da União, e valem os percentuais mínimos; o valor médio mensal das devoluções da família não é inferior ao que o ato da RFB fixa, e o período de apuração é mensal [ev-33]; o ato da RFB não está capturado. Leitura do Atlas, com o texto vigente em 28/9/2026.

  • Pela LC 214. Na conta de energia, a devolução é de 100% da CBS, 10 [ev-101], concedida "no momento da cobrança" [ev-43]. Nas compras, é de 20%, 6 [ev-102], e o momento é o que o regulamento definir [ev-39]; os valores vão ao agente financeiro em até quinze dias da apuração e às famílias em até dez dias depois [ev-54, ev-49], sem que a lei diga quando a apuração se fecha. A soma, 16, não passa da CBS suportada, 40 [ev-117].
  • Pelo Regulamento. Os 10 são cashback desconto na própria conta, limitado a uma cobrança por domicílio no período [ev-40, ev-45]. Os 6 são cashback devolução, disponibilizados ao responsável [ev-41]: o período de aferição é março [ev-35], a apuração é mensal [ev-33], e a devolução deve ser feita até 25/4/2027 [ev-42], um domingo (dia conferido por datetime); o Regulamento não diz se a data se prorroga, e o exemplo não conclui. O responsável recebe o extrato do mês, com a CBS suportada e a devolução [ev-38].
  • Variante: família reativada em 10/3/2027 (quarta-feira). Pelo Regulamento, as notas de março não contam, e a devolução começa com as de abril [ev-36]; a lei não tem essa regra (linha Período de aferição).

O que o exemplo mostra. A mesma família é lida pelas duas normas com os mesmos percentuais e os mesmos valores, 10 e 6, sob o mesmo teto; mudam o nome das modalidades, o período de aferição, o período de apuração e a data-limite, que o Regulamento fixa (linhas Momento, Período de apuração e Data-limite), e a carência do mês de reativação, que só o Regulamento traz (sem correspondente).

Vistas no tempo

Mudanças e permanências (só o que os textos capturados sustentam)

  • O Regulamento fixa o que a lei deixa aberto: o momento e o nome das modalidades [ev-40, ev-41], o período de apuração [ev-32], a data-limite [ev-42], o momento da utilização e o cancelamento [ev-63], a compensação e a cobrança do indevido [ev-66, ev-67] e o sentido de consumo domiciliar [ev-53].
  • O Regulamento acrescenta regras sem par na lei: uma cobrança por domicílio [ev-45], período de aferição e extrato [ev-35, ev-38], sigilo entre membros [ev-17], informações às empresas fornecedoras [ev-19], avaliação periódica [ev-77], acesso das famílias com dificuldade no meio digital [ev-79], outros limites e o documento do Simples Nacional [ev-99, ev-100] e a competência do Ministério [ev-70].
  • Pela letra, o Regulamento alcança menos na diferenciação do percentual superior [ev-109] e na exclusão do procedimento simplificado [ev-116], e alcança mais nas soluções integradas, sem o Comitê Gestor [ev-125].
  • Permanecem o destinatário [ev-05, ev-07], a gestão pela RFB [ev-22, ev-25], os percentuais [ev-101, ev-103], os prazos de quinze e dez dias [ev-54, ev-55], o teto [ev-117, ev-119], a dedução da arrecadação [ev-121, ev-122] e o limite de vinte e quatro meses [ev-58, ev-59].

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Evidências

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ev-44busca-capturanormativo/capturasbusca em 28/09/2026, sem acento e sem caixa, por 'telefon' e 'unica cobranca' nas 68 unidades abaixo do artigo dos arts. 112 a 124 da LC 214/2025: nenhuma ocorrência · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita
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ev-57busca-capturanormativo/capturasbusca em 28/09/2026, sem acento e sem caixa, por 'dia 25', 'mes subsequente' e 'subsequente' nas 68 unidades abaixo do artigo dos arts. 112 a 124 da LC 214/2025: nenhuma ocorrência · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita
ev-58normaun:lcp-214-2025/art-114par-1-inc-VIII · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
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ev-61busca-capturanormativo/capturasbusca em 28/09/2026, sem acento e sem caixa, por 'conta corrente', 'poupanca', 'ordens de pagamento', 'tentativa' e 'cancelad' nas 68 unidades abaixo do artigo dos arts. 112 a 124 da LC 214/2025: nenhuma ocorrência · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita
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ev-73normaun:decreto-12955-2026/art-513par-1 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
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ev-75busca-capturanormativo/capturasbusca em 28/09/2026, sem acento e sem caixa, por 'avalia' nas 68 unidades abaixo do artigo dos arts. 112 a 124 da LC 214/2025: uma ocorrência, a metodologia de avaliação das localidades com dificuldades operacionais (art. 119, § 4.º); nenhuma avaliação periódica da devolução · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita
ev-76normaun:lcp-214-2025/art-475caput-inc-II · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
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ev-78busca-capturanormativo/capturasbusca em 28/09/2026, sem acento e sem caixa, por 'hipossuficien', 'meio digital' e 'eletronic' nas 68 unidades abaixo do artigo dos arts. 112 a 124 da LC 214/2025: nenhuma ocorrência · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita
ev-79normaun:decreto-12955-2026/art-499caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
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ev-86normaun:lcp-214-2025/art-117caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
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ev-88normaun:lcp-214-2025/art-117
redação dada pela LC 227/2026
par-2-inc-I · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-89normaun:decreto-12955-2026/art-502caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
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ev-98busca-capturanormativo/capturasbusca em 28/09/2026, sem acento e sem caixa, por 'simples nacional', 'parametros', 'distorc', 'abuso' e 'limites de aquisicao' nas 68 unidades abaixo do artigo dos arts. 112 a 124 da LC 214/2025: nenhuma ocorrência · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita
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ev-130normaun:lcp-214-2025/art-124caput-inc-II · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-131normaun:decreto-12955-2026/art-509caput-inc-I · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-132normaun:decreto-12955-2026/art-509caput-inc-II · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-133normaun:lcp-214-2025/art-124par-unico · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-134normaun:lcp-214-2025/art-351caput-inc-V-ali-b · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-135normaun:decreto-12955-2026/art-588caput-inc-V-ali-b · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-136normaun:lcp-214-2025/art-114caput-inc-I · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-137busca-capturanormativo/capturasbusca em 28/09/2026, sem acento e sem caixa, por 'suspen', 'reativ', 'retorno', 'contraditorio', 'ampla defesa' e '9.784' nas 68 unidades abaixo do artigo dos arts. 112 a 124 da LC 214/2025 (Livro I, Título III, Capítulo I): nenhuma ocorrência · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita
ev-138busca-capturanormativo/capturasbusca em 28/09/2026, sem acento e sem caixa, por 'cashback' nas 4.289 unidades abaixo do artigo da LC 214/2025: nenhuma ocorrência (o nome está só nas epígrafes do Título III e do Capítulo I, que não são unidades); no Decreto 12.955/2026 (4.373 unidades), ocorrências nos arts. 494, § 1.º, IV, 495, 496, 498, § 2.º, 501, 504, § 1.º, e 511, § 1.º · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita
ev-139busca-capturanormativo/capturasbusca em 28/09/2026, sem acento e sem caixa, por 'consumo domiciliar', 'consumo familiar', 'atividade economica' e 'revenda' nas 68 unidades abaixo do artigo dos arts. 112 a 124 da LC 214/2025: 'consumo domiciliar' só no art. 117, § 2.º, II, sem definição; 'consumo familiar' só no art. 123, caput; nenhuma ocorrência de atividade econômica ou revenda · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita
ev-140busca-capturanormativo/capturasleitura em 28/09/2026 das unidades filhas de un:decreto-12955-2026/art-494/par-1 na captura: incisos I a VI, sem inciso VII; o prazo para utilização das devoluções é o inciso VI; a busca por remissões ao art. 494, § 1.º, no Decreto só acha o art. 501 (conferência da fd:decreto-12955-2026/art-501) · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita
ev-141busca-capturanormativo/capturasbusca em 28/09/2026, sem acento e sem caixa, por 'cinco anos', 'cobrad' e 'compensa' nas 68 unidades abaixo do artigo dos arts. 112 a 124 da LC 214/2025: nenhuma ocorrência · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita
ev-142busca-capturanormativo/capturasbusca em 28/09/2026, sem acento e sem caixa, por 'validac' nas 68 unidades abaixo do artigo dos arts. 112 a 124 da LC 214/2025: nenhuma ocorrência · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita
ev-143busca-capturanormativo/capturasbusca em 28/09/2026, sem acento e sem caixa, por 'ministerio' e 'assistencia social' nas 68 unidades abaixo do artigo dos arts. 112 a 124 da LC 214/2025: nenhuma ocorrência · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita
ev-144busca-capturanormativo/capturasbusca em 28/09/2026, sem acento e sem caixa, nas 68 unidades abaixo do artigo dos arts. 112 a 124 da LC 214/2025: 'ato da rfb' e 'ato conjunto', nenhuma ocorrência; 'regulamento', quatro ocorrências (art. 116, caput; art. 117, § 1.º; art. 119, §§ 3.º e 4.º) · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita
ev-145busca-capturanormativo/capturasbusca em 28/09/2026, sem acento e sem caixa, por 'capitulo' e 'titulo' nas 96 unidades abaixo do artigo dos arts. 492 a 514 do Decreto 12.955/2026: 'Capítulo' só nos arts. 492, caput, e 506, caput; 'Título' no sentido de divisão nos arts. 497, § 2.º, 502, caput, e 505, caput (as demais ocorrências são a locução a título de); o Título VII do Livro II não tem capítulos (fd:decreto-12955-2026/art-492, seção 8, com o bruto) · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita
ev-146fonte-externaft:poli-healy-kameas-2010
trecho lido na cópia direcao/conferencias/entrada/ontologia/Poli-Healy-Kameas-2010-Theory-and-Applications-of-Ontology-Computer-Applications.txt, linhas 5680 a 5683, entre o número de página '108' (linha 5663, com o cabeçalho 'Y. Kalfoglou and M. Schorlemmer' na linha 5665) e o '109' (linha 5701); sha256 no campo, recalculado nesta data; na cópia, flow vem com a ligadura fl; obra protegida: trecho curto (D163); a tipologia de correspondência do quadro é convenção do Atlas e não vem desta página
Y. Kalfoglou e M. Schorlemmer, 'The Information Flow Approach to Ontology-Based Semantic Alignment', cap. 4, § 4.4 ('Semantic Alignment Hypotheses'), Hypothesis 2, p. 108redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-copia
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