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QUADRO COMPARATIVO · C7
Devolução personalizada da CBS: LC 214/2025, arts. 112 a 124 (com a LC 227/2026), lida para a CBS × Regulamento da CBS (Decreto 12.955/2026), arts. 492 a 514
qc:devolucao-personalizada-lc-214-x-regulamento-da-cbs
- Dimensão
- materialprocedimentalinstitucional
- Tributo
- CBS
- Ente
- União
- Período
- transição 2026–2032regime pleno
- Tipo de fonte
- lei complementarregulamento
Quadro por dimensão (Q84). O Regulamento da CBS (Decreto 12.955/2026) espelha, para a CBS, o Capítulo I do Título III do Livro I da LC 214 (arts. 112 a 124) no Título VII do seu Livro II (arts. 492 a 514), e acrescenta regras próprias. Cada linha põe a regra da LC 214, lida para a CBS, ao lado da regra do Regulamento. Os atos da RFB e o ato conjunto da RFB e do CGIBS a que o Regulamento remete não estão capturados; a regra que depende deles fica dita pela remissão. A cesta básica (LC 214, art. 125; Regulamento, art. 199) fica fora. A comparação entre a devolução da CBS e a do IBS, dentro da mesma lei, está em qc:devolucao-da-cbs-x-devolucao-do-ibs; o instituto, em fi:devolucao-personalizada-e-cesta-basica; o cotejo subunidade a subunidade, na seção 8 de cada fd do Regulamento. Verbetes do capítulo: vb:devolucao-personalizada, vb:familia-de-baixa-renda, vb:cashback-desconto-e-cashback-devolucao, vb:consumo-domiciliar, vb:onus-do-tributo-suportado e vb:devolucao-geral-e-devolucao-especifica.
Quadro
| Dimensão | LC 214/2025 (com a LC 227/2026), lida para a CBS | Regulamento da CBS (Decreto 12.955/2026) |
|---|---|---|
| Quem devolve e a quem | "a CBS, pela União" (art. 112, I) [ev-01], "nos termos e limites previstos neste Capítulo, para pessoas físicas que forem integrantes de famílias de baixa renda" (caput) [ev-02] | "A CBS será devolvida pela União nos termos e limites previstos neste Capítulo e em ato da RFB" (art. 492) [ev-03]; a devolução "será realizada às famílias de baixa renda no valor de CBS suportada por seus beneficiários, nos termos e limites do art. 503, com base no consumo real ou estimado" (parágrafo único) [ev-04] |
| Destinatário e requisitos | "aquele responsável por unidade familiar de família de baixa renda cadastrada no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico)" (art. 113) [ev-05], com três requisitos cumulativos, o primeiro "possuir renda familiar mensal per capita de até meio salário-mínimo nacional" (I) [ev-06], mais a residência no território nacional e o CPF regular | "aquele responsável por unidade familiar de baixa renda cadastrada no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal" (art. 493) [ev-07], com os mesmos requisitos, o primeiro "possuir renda familiar mensal per capita de até meio salário mínimo nacional" (I) [ev-08]; aplicam-se "os conceitos e definições constantes na legislação do CadÚnico" (§ 5.º) [ev-09] |
| Inclusão, exclusão, suspensão e retorno | "O destinatário será incluído de forma automática na sistemática de devoluções, podendo, a qualquer tempo, solicitar a sua exclusão." (art. 113, § 1.º) [ev-10] | inclusão automática "em conformidade com as informações constantes no CadÚnico, podendo, a qualquer tempo, solicitar a sua exclusão ou seu retorno exclusivamente de forma eletrônica" (art. 493, § 1.º) [ev-11]; a sistemática automática "também se aplica à exclusão, à suspensão e à reativação de beneficiários" (§ 2.º) [ev-12] |
| Dados pessoais: uso e cessão | os dados, tratados na forma da LGPD e do art. 198 do CTN, "somente poderão ser utilizados ou cedidos a órgãos da administração pública ou, de maneira anonimizada, a institutos de pesquisa para a execução de ações relacionadas às devoluções" (art. 113, § 2.º) [ev-13] | os dados "somente poderão ser cedidos:" (art. 493, § 3.º) [ev-14] "a órgãos da administração pública, exigido compromisso de proteção de dados pessoais" (I) [ev-15] ou, anonimizados, a institutos de pesquisa (II) |
| Sigilo entre membros da unidade familiar | nos arts. 112 a 124, nenhuma regra [ev-16] | o sigilo "abrange, inclusive, a não divulgação a membro de unidade familiar de informações relativas às aquisições de outro membro da mesma unidade familiar" (art. 493, § 4.º) [ev-17] |
| Informações às empresas fornecedoras | só a cessão restrita do art. 113, § 2.º [ev-13]; nos arts. 112 a 124, nenhuma regra sobre informar empresas fornecedoras [ev-18] | "A RFB disponibilizará informações atualizadas e tempestivas relativas aos beneficiários para as empresas responsáveis pelos serviços de fornecimento domiciliar de energia elétrica, abastecimento de água, esgotamento sanitário, gás canalizado e serviços de telecomunicações" (art. 511) [ev-19], também nos fornecimentos de cobrança periódica quando a devolução se der como cashback desconto (§ 1.º) [ev-20], por instrumento contratual não oneroso com cláusulas de proteção de dados (§ 2.º) [ev-21] |
| Gestão pela RFB e estímulo à formalização | "será gerida pela RFB, a quem caberá:" (art. 114) [ev-22] normatizar, coordenar, controlar e supervisionar, definir procedimentos, elaborar relatórios e "adotar outras ações e iniciativas necessárias à operacionalização da devolução" (IV) [ev-23]; os pagamentos "priorizarão mecanismos que estimulem a formalização do consumo das famílias destinatárias, por meio da emissão de documentos fiscais" (§ 2.º) [ev-24] | "será gerida pela RFB, a quem compete:" (art. 494) [ev-25], com as mesmas quatro competências (I a IV); os pagamentos "priorizarão mecanismos que estimulem a formalização do consumo das famílias destinatárias, por meio da emissão de documentos fiscais" (§ 2.º) [ev-26] |
| O que o ato normativo da RFB define | "A normatização a que se refere o inciso I do caput deste artigo definirá, especialmente:" (art. 114, § 1.º) [ev-27] oito itens, entre eles "o período de apuração da devolução" (I) [ev-28] e "o tratamento em relação a indícios de irregularidades" (VI) [ev-29] | "Ato da RFB definirá:" (art. 494, § 1.º) [ev-30] seis itens: calendário e periodicidade, formas de creditamento, ressarcimento do indevido, mecanismos de mitigação de fraudes ou erros, "tais como limites de aquisição com direito a cashback quando houver flagrante desproporcionalidade com a condição financeira do destinatário" (IV) [ev-31], transparência e prazo de utilização |
| Período de apuração | a normatização define "o período de apuração da devolução" (art. 114, § 1.º, I) [ev-28] | "trimestral, enquanto o valor médio mensal das devoluções personalizadas por destinatário for inferior ao valor definido pela RFB" (art. 494, § 3.º, I) [ev-32], e "mensal, nos demais casos" (II) [ev-33] |
| Período de aferição, documentos considerados e extrato | nos arts. 112 a 124, nenhuma regra: a busca só acha o verbo aferir do teto, no art. 120, parágrafo único [ev-34] | "O período de aferição da CBS a ser devolvido corresponde ao mês calendário" (art. 498) [ev-35]; os documentos fiscais contam "somente a partir do mês subsequente ao da inclusão ou reativação do beneficiário" (§ 1.º) [ev-36] e deixam de contar a partir do mês seguinte à exclusão ou à suspensão (§ 2.º) [ev-37]; o responsável recebe, eletronicamente, "o extrato consolidado do consumo realizado em cada mês pela unidade familiar" (§ 3.º) [ev-38] |
| Momento da devolução: regra geral | "As devoluções dos tributos previstas neste Capítulo serão concedidas no momento definido em regulamento." (art. 116) [ev-39] | o Regulamento define os momentos: na cobrança, no cashback desconto (art. 495) [ev-40]; nos demais consumos domiciliares, a disponibilização ao responsável, no cashback devolução (art. 496) [ev-41]; e a devolução "será realizada até o dia 25 do mês subsequente ao do período de apuração" (art. 497, § 2.º) [ev-42] |
| Fornecimentos domiciliares e telecomunicações | "Caso se trate de fornecimento domiciliar de energia elétrica, abastecimento de água, esgotamento sanitário e gás canalizado e de fornecimento de serviços de telecomunicações as devoluções serão concedidas no momento da cobrança." (art. 116, § 1.º) [ev-43] | nos mesmos fornecimentos, as devoluções recebem o nome de cashback desconto e "serão concedidas no momento da cobrança pelo fornecimento" (art. 495) [ev-40] |
| Uma cobrança por domicílio | nos arts. 112 a 124, nenhuma regra [ev-44] | "Salvo em relação ao fornecimento de serviços de telefonia móvel, a devolução personalizada de que trata o caput fica limitada a uma única cobrança relativa ao fornecimento no domicílio de residência da unidade familiar em cada período de aferição do respectivo fornecimento." (art. 495, § 1.º) [ev-45] |
| Fornecimentos com cobrança periódica | "Caso se trate de fornecimento de bens ou de serviços sujeitos à cobrança com periodicidade fixa, as devoluções serão concedidas, preferencialmente no momento da cobrança." (art. 116, § 2.º) [ev-46] | nos fornecimentos de cobrança periódica "não referidos no caput, as devoluções personalizadas serão concedidas preferencialmente no momento da cobrança" (art. 495, § 2.º) [ev-47]; "ato da RFB definirá os setores em que as devoluções personalizadas serão concedidas no momento da cobrança" (§ 3.º) [ev-48] |
| Demais consumos: a quem se credita | a lei não nomeia a modalidade; o agente financeiro transfere os valores "às famílias destinatárias" (art. 116, § 4.º) [ev-49] | as devoluções são "disponibilizadas ao responsável pela unidade familiar" (art. 496) [ev-41], em "conta corrente, poupança ou equivalente em nome do responsável pela unidade familiar" (art. 501, II) [ev-50] |
| Consumo domiciliar | a devolução considera documentos de aquisições "exclusivamente para consumo domiciliar" (art. 117, § 2.º, II) [ev-51], sem definir o termo; o art. 123 fala em "consumo familiar" [ev-52] | "considera-se como consumo domiciliar todas as aquisições realizadas pelos membros da unidade familiar, ressalvadas as utilizadas em atividade econômica, qual seja a que tenha por objetivo a revenda, com ou sem agregação de valor, para terceiros" (art. 496, parágrafo único) [ev-53] |
| Prazos do agente financeiro | valores disponibilizados ao agente financeiro "no prazo máximo de 15 (quinze) dias após a apuração" (art. 116, § 3.º) [ev-54], observados o art. 114, § 1.º, I, e o art. 115; transferência às famílias "em até 10 (dez) dias após a disponibilização" (§ 4.º) [ev-49] | "no prazo máximo de quinze dias após a apuração prevista no art. 494, § 3º" (art. 497) [ev-55]; transferência "em até dez dias após a disponibilização" (§ 1.º) [ev-56] |
| Data-limite da devolução | nos arts. 112 a 124, nenhuma regra [ev-57] | "A devolução personalizada a que se refere este Título será realizada até o dia 25 do mês subsequente ao do período de apuração." (art. 497, § 2.º) [ev-42] |
| Prazo de utilização | "o prazo para utilização das devoluções, que não poderá ser superior a 24 (vinte e quatro) meses" (art. 114, § 1.º, VIII) [ev-58] | "o prazo para utilização das devoluções, que não poderá ser superior a vinte e quatro meses" (art. 494, § 1.º, VI) [ev-59]; o art. 501 remete ao "art. 494, § 1º, inciso VII" [ev-60] |
| Quando a devolução se considera utilizada; cancelamento | além do limite de 24 meses [ev-58], nenhuma regra nos arts. 112 a 124 [ev-61] | utilizada no desconto na cobrança, no cashback desconto (art. 501, I) [ev-62], ou na disponibilização em conta, no cashback devolução (II) [ev-50]; sem as providências do beneficiário, os valores "serão objeto de novas ordens de pagamento, sendo cancelados após decorridos vinte e quatro meses da primeira tentativa frustrada de creditamento" (parágrafo único) [ev-63] |
| Devolução indevida | a normatização define "a forma de ressarcimento de importâncias recebidas indevidamente pelas pessoas físicas" (art. 114, § 1.º, IV) [ev-64] | o mesmo item no ato da RFB (art. 494, § 1.º, III) [ev-65]; "a RFB deverá efetuar a compensação por meio de dedução do valor em devoluções futuras" (art. 500) [ev-66]; sem devoluções futuras, o valor "poderá ser cobrado do beneficiário no prazo de cinco anos após o pagamento" (parágrafo único) [ev-67] |
| Mitigação de fraudes ou erros | a normatização define "os mecanismos de mitigação de fraudes ou erros" (art. 114, § 1.º, V) [ev-68] | os mesmos mecanismos no ato da RFB, com o exemplo dos limites de aquisição (art. 494, § 1.º, IV) [ev-31], que "poderão ser realizados por meio de validações na emissão dos documentos fiscais" (§ 4.º) [ev-69] |
| Indícios de irregularidade: quem apura e quem fixa os critérios | a normatização da RFB define "o tratamento em relação a indícios de irregularidades" (art. 114, § 1.º, VI) [ev-29] | quanto ao CadÚnico e à baixa renda, a apuração "será unicamente do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome" (art. 512) [ev-70], a quem a RFB comunica os indícios (parágrafo único) [ev-71]; quanto às aquisições, a RFB "deve comunicar ao CGIBS e suspender os pagamentos das respectivas devoluções personalizadas" (art. 513) [ev-72], com critérios em "Ato conjunto da RFB e do CGIBS" (§ 1.º) [ev-73] e com "o contraditório e a ampla defesa" (§ 2.º) [ev-74] |
| Avaliação periódica | nos arts. 112 a 124, nenhuma regra [ev-75]; a avaliação quinquenal da devolução (art. 475, II) [ev-76] tem outro objeto | "A devolução personalizada deverá ser avaliada periodicamente para identificação de eventual utilização indevida do benefício ou de incompatibilidade de execução em face da renda disponível da família." (art. 510) [ev-77] |
| Acesso das famílias com dificuldade no meio digital | só a competência de "adotar outras ações e iniciativas necessárias à operacionalização da devolução" (art. 114, IV) [ev-23]; nenhuma regra de acesso [ev-78] | o ato da RFB "adotará medidas para facilitar o acesso das unidades familiares hipossuficientes ou que possuam dificuldades de utilização de meio digital à devolução personalizada" (art. 499) [ev-79] |
| Relatórios e transparência | a RFB deve "elaborar relatórios gerenciais e de prestação de contas relativos aos valores devolvidos" (art. 114, III) [ev-80] e definir "as formas de transparência relativas à distribuição das devoluções" (§ 1.º, VII) [ev-81] | as mesmas competências (art. 494, III, e § 1.º, V) [ev-82, ev-83]; relatórios consolidados periódicos "discriminados por Estado e Município, de maneira que se permita comparativos com períodos anteriores" (art. 514) [ev-84]; "Fica facultada a apresentação de relatório conjunto com o CGIBS" (parágrafo único) [ev-85] |
| Base do cálculo e elementos considerados | "mediante aplicação de percentual sobre o valor do tributo relativo ao consumo, formalizado por meio da emissão de documentos fiscais" (art. 117) [ev-86]; cinco elementos (§ 2.º) [ev-87], o primeiro "o consumo total de bens e serviços pelas famílias destinatárias, ressalvados os bens e serviços sujeitos ao Imposto Seletivo" (I) [ev-88] | "mediante aplicação do percentual estabelecido no art. 503 sobre o valor da CBS relativa ao consumo formalizado por meio da emissão de documentos fiscais" (art. 502) [ev-89], ressalvado o art. 504; os mesmos cinco elementos (§ 2.º) [ev-90], o primeiro "o consumo total de bens e serviços pelas famílias destinatárias, ressalvados os bens e serviços sujeitos ao Imposto Seletivo" (I) [ev-91] |
| Quem fixa o que a lei remete ao regulamento | "O regulamento estabelecerá regras de devolução por unidade familiar destinatária e por período de apuração das devoluções" (art. 117, § 1.º) [ev-92]; a estimativa pela POF, "com base em metodologia definida no regulamento" (art. 119, § 3.º) [ev-93]; as localidades, "mediante metodologia de avaliação definida no regulamento" (§ 4.º) [ev-94] | "Ato da RFB definirá:" (art. 502, § 1.º) [ev-95] as regras por unidade familiar e por período (I) [ev-96]; "Ato da RFB definirá, com base em metodologia própria:" (art. 504, § 3.º) [ev-97] a estimativa e os critérios das localidades |
| Outros limites e o documento do Simples Nacional | nos arts. 112 a 124, nenhuma regra [ev-98] | o ato da RFB define "outros limites ou parâmetros de segurança necessários para coibir distorções ou abusos na aplicação dos recursos do programa" (art. 502, § 1.º, II) [ev-99] e "a forma de apurar o valor da CBS suportada, na hipótese de documento fiscal emitido por contribuinte do Simples Nacional, não optante do regime regular da CBS" (III) [ev-100] |
| Percentuais | "100% (cem por cento) para a CBS" (art. 118, I) [ev-101] na aquisição de "botijão de até 13 kg (treze quilogramas) de gás liquefeito de petróleo" [ev-101], nos fornecimentos domiciliares de energia elétrica, água, esgoto e gás canalizado e nas telecomunicações; "20% (vinte por cento) para a CBS e para o IBS, nos demais casos" (II) [ev-102] | "100% (cem por cento) para a CBS na aquisição de botijão de até treze quilogramas de gás liquefeito de petróleo" (art. 503, I) [ev-103], nos mesmos fornecimentos; "20% (vinte por cento) para a CBS nos demais casos" (II) [ev-104] |
| Percentual superior por lei específica | "A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão, por lei específica, fixar percentuais de devolução da sua parcela da CBS ou do IBS superiores aos previstos nos incisos I e II do caput" (art. 118, § 1.º) [ev-105], diferenciados pela renda familiar ou "entre os casos previstos nos incisos I e II do caput" (II) [ev-106]; "O disposto no § 1º deste artigo não se aplica ao percentual de devolução da CBS de que trata o inciso I do caput." (§ 3.º) [ev-107]; sem lei, valem os percentuais do caput (§ 2.º) [ev-108] | "A União poderá, por lei específica, fixar percentuais de devolução personalizada da CBS superiores ao previsto no inciso II, que poderá ser diferenciado em função da renda familiar dos destinatários, observado o disposto no art. 493." (art. 503, parágrafo único) [ev-109] |
| Procedimento simplificado: hipótese, cálculo e POF | "Excepcionalmente, nas localidades com dificuldades operacionais que comprometam a eficácia da devolução do tributo na forma do art. 117 desta Lei Complementar, poderão ser adotados procedimentos simplificados para cálculo das devoluções." (art. 119) [ev-110]; quatro cálculos, o primeiro a "determinação do ônus dos tributos suportados nas diferentes faixas de renda" (§ 2.º, I) [ev-111]; dados "estimados a partir das informações da Pesquisa de Orçamentos Familiares (POF)" (§ 3.º) [ev-93] | a mesma exceção (art. 504) [ev-112]; os mesmos quatro cálculos, o primeiro a "determinação do ônus da CBS suportada nas diferentes faixas de renda" (§ 2.º, I) [ev-113]; a POF mais atualizada "será utilizada como base para a estimativa" (§ 4.º) [ev-114] |
| Exclusão do procedimento simplificado | "não se aplica às devoluções concedidas no momento da cobrança da operação, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 116 desta Lei Complementar" (art. 119, § 1.º) [ev-115] | não se aplica ao cashback desconto, "nos termos do art. 495, caput e § 1º" (art. 504, § 1.º) [ev-116] |
| Teto | "Em nenhuma hipótese a parcela creditada individualmente à família beneficiária nos termos deste Capítulo poderá superar o ônus do tributo suportado relativo à CBS" (art. 120) [ev-117]; aferição "com base em documentos fiscais emitidos ou pelos procedimentos de cálculo detalhados no art. 119 desta Lei Complementar" (parágrafo único) [ev-118] | "Em nenhuma hipótese a parcela creditada individualmente à família beneficiária nos termos deste Título poderá superar o ônus do tributo suportado relativo à CBS" (art. 505) [ev-119]; aferição "com base em documentos fiscais emitidos ou pelos procedimentos de cálculo detalhados no art. 504" (parágrafo único) [ev-120] |
| Dedução da arrecadação | "As devoluções dos tributos a pessoas físicas de que trata este Capítulo serão deduzidas da arrecadação, mediante anulação da respectiva receita." (art. 121) [ev-121] | "A devolução personalizada da CBS a pessoas físicas de que trata este Capítulo será deduzida da arrecadação, mediante anulação da respectiva receita." (art. 506) [ev-122] |
| Soluções integradas | "A União, por meio da RFB, e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, por meio do Comitê Gestor do IBS, poderão implementar soluções integradas" (art. 122) [ev-123]; por convênio específico (parágrafo único) [ev-124] | "A União, por intermédio da RFB, poderá implementar soluções integradas com os Estados, Distrito Federal e os Municípios" (art. 507) [ev-125]; o mesmo convênio (parágrafo único) [ev-126] |
| Consumo de base: início | as devoluções se calculam com base no "consumo familiar realizado a partir do:" (art. 123) [ev-52] "mês de janeiro de 2027, para a CBS" (I) [ev-127] | "A devolução prevista no art. 492 será calculada com base no consumo domiciliar realizado a partir do mês de janeiro de 2027." (art. 508) [ev-128] |
| Devolução geral e devolução específica | "devolução geral a pessoas físicas do IBS ou da CBS o valor apurado mediante a aplicação dos percentuais estabelecidos no art. 118 desta Lei Complementar" (art. 124, I) [ev-129]; a específica, a diferença pelos "percentuais fixados pelos entes federativos nos termos do art. 118 desta Lei Complementar" (II) [ev-130] | "devolução geral da CBS a pessoas físicas o valor apurado mediante a aplicação do percentual estabelecido no art. 503" (art. 509, I) [ev-131]; a específica, pelos "percentuais fixados em Lei específica nos termos do art. 503, parágrafo único" (II) [ev-132] |
| Devolução geral nas alíquotas de referência | "A devolução geral de que trata o inciso I do caput deste artigo deverá ser considerada para fins de cálculo das alíquotas de referência, com vistas a reequilibrar a arrecadação das respectivas esferas federativas." (art. 124, parágrafo único) [ev-133]; entre os dados, a redução da receita "da devolução geral de IBS e da CBS a pessoas físicas, a que se refere o art. 118 desta Lei Complementar discriminada para cada modalidade de devolução" (art. 351, V, b) [ev-134] | no art. 509, nenhuma regra; fora do Título VII, os cálculos consideram a redução da receita "da devolução geral de CBS a pessoas físicas, a que se refere o art. 503 discriminada para cada modalidade de devolução" (art. 588, V, b) [ev-135] |
Tipo de correspondência
Em cada linha, o tipo compara o que a regra do Regulamento diz com o que diz a regra da LC 214 na mesma dimensão, pelos casos a que as duas dão a mesma consequência: equivalente, os mesmos casos; mais ampla, o Regulamento dá essa consequência em todos os casos da LC e em outros; mais estrita, só em parte deles; parcial, as duas coincidem em parte, e cada uma alcança casos que a outra não alcança; sem correspondente, não há coincidência, porque um dos lados não tem regra sobre a dimensão nos dispositivos lidos ou porque o critério, a consequência ou o autor do ato é outro. "Sem correspondente" declara ausência no recorte lido, com a busca registrada, não que a regra falte em outro texto. Os tipos seguem a convenção gradual do Atlas para os quadros comparativos (ontologia v0, D213).
Domínio da comparação: a CBS. O Regulamento só rege a CBS; a LC 214 é lida para ela, e onde a lei trata dos dois tributos vale a parte da CBS. Destinatário que cumpre os requisitos do art. 113 [ev-05]; consumo a partir de janeiro de 2027 [ev-127]. Onde o Regulamento concretiza a lei, fixando o que ela deixa aberto (período, momento, termo, sentido de um termo), o tipo é mais estrita: entre os casos que a regra da lei admite, o Regulamento escolhe os que rege. Onde o Regulamento cria regra em dimensão que a lei não trata, o tipo é sem correspondente. Onde a lei remete a matéria ao regulamento e o Regulamento a passa a ato da RFB, a linha de conteúdo compara a regra, e a remissão tem linha própria (Quem fixa o que a lei remete ao regulamento), tipada sem correspondente pela letra, como o autor do ato no C22. A comparação é pela letra dos dispositivos transcritos; onde o tipo depende de interpretação, a justificativa o diz. Os números e os percentuais estão na grafia de cada texto: a lei escreve "24 (vinte e quatro) meses" [ev-58], e o Regulamento, "vinte e quatro meses" [ev-59]; a diferença de grafia não muda o tipo.
| Dimensão | Par | Tipo | Justificativa |
|---|---|---|---|
| Quem devolve e a quem | LC → Regulamento | equivalente | Na CBS, a União devolve às pessoas físicas de famílias de baixa renda nas duas [ev-01, ev-03]. Leitura do Atlas: o ato da RFB do art. 492 [ev-03] cabe na normatização que a lei dá à RFB [ev-136]; o parágrafo único resume regras que a lei põe nos arts. 117 a 120 [ev-04]. |
| Destinatário e requisitos | LC → Regulamento | equivalente | Mesmo destinatário e mesmos requisitos cumulativos [ev-05, ev-07]. A lei remete ao art. 6.º-F da Lei 8.742/1993; o Regulamento, também aos conceitos da legislação do CadÚnico [ev-09]. A lei escreve "meio salário-mínimo" [ev-06], e o Regulamento, "meio salário mínimo" [ev-08]: é grafia. |
| Inclusão, exclusão, suspensão e retorno | LC → Regulamento | parcial (pela letra) | Coincidem na inclusão automática e no pedido de exclusão a qualquer tempo [ev-10, ev-11]. Só a lei: o pedido de exclusão sem forma prescrita [ev-10]. Só o Regulamento: o pedido de retorno, a forma eletrônica e a exclusão, a suspensão e a reativação automáticas pelo CadÚnico [ev-11, ev-12]; nos arts. 112 a 124 da lei, nenhuma ocorrência de suspensão, reativação ou retorno [ev-137]. Leitura do Atlas: "exclusivamente de forma eletrônica" [ev-11] alcança os dois pedidos. |
| Dados pessoais: uso e cessão | LC → Regulamento | mais estrita (pela letra) | Os destinatários da cessão são os mesmos [ev-13, ev-14]; na cessão a órgãos públicos, o Regulamento exige compromisso de proteção de dados [ev-15]. O Regulamento diz "somente poderão ser cedidos" [ev-14] e não repete o verbo utilizar da lei [ev-13]; o uso dos dados fica na regra da lei (fd:decreto-12955-2026/art-493). |
| Sigilo entre membros da unidade familiar | LC → Regulamento | sem correspondente | Regra própria do Regulamento [ev-17]; nos arts. 112 a 124, o sigilo só entra pela remissão ao art. 198 do CTN [ev-16]. |
| Informações às empresas fornecedoras | LC → Regulamento | sem correspondente (pela letra) | A lei não trata de informar as empresas fornecedoras [ev-18] e restringe a cessão dos dados a órgãos públicos e, anonimizados, a institutos de pesquisa [ev-13]; o Regulamento repete a restrição [ev-14] e manda a RFB informar os beneficiários às empresas [ev-19, ev-20]. Como as duas regras se conciliam, os textos não dizem: questão aberta nas fd:decreto-12955-2026/art-493 e fd:decreto-12955-2026/art-511. O quadro põe as duas letras lado a lado e não escolhe. |
| Gestão pela RFB e estímulo à formalização | LC → Regulamento | equivalente | Mesmas quatro competências da RFB e mesma prioridade aos mecanismos que estimulem a emissão de documentos fiscais [ev-22, ev-25, ev-24, ev-26]. A lei diz "a quem caberá" [ev-22], e o Regulamento, "a quem compete" [ev-25]: é redação. |
| O que o ato normativo da RFB define | LC → Regulamento | mais estrita (pela letra) | Os seis itens do Regulamento correspondem aos incisos II a V, VII e VIII da lei [ev-27, ev-30]; o exemplo dos limites de aquisição [ev-31] cabe nos mecanismos de mitigação da lei [ev-68]. Ficam fora do ato da RFB o período de apuração [ev-28], que o próprio Regulamento fixa (linha Período de apuração), e o tratamento dos indícios de irregularidade [ev-29], que ele reparte entre o Ministério e um ato conjunto (linha Indícios de irregularidade). |
| Período de apuração | LC → Regulamento | mais estrita | A lei deixa o período à normatização [ev-28]; o Regulamento o fixa, trimestral ou mensal, com o limiar em ato da RFB não capturado [ev-32, ev-33]. É concretização. |
| Período de aferição, documentos considerados e extrato | LC → Regulamento | sem correspondente | A lei não trata de período de aferição, de mês de inclusão ou de extrato [ev-34]; o Regulamento cria as três regras [ev-35, ev-36, ev-38]. A nota do § 1.º do art. 498 cita o art. 113 da lei sem parágrafo, e o art. 113 não trata desses pontos (fd:decreto-12955-2026/art-498). |
| Momento da devolução: regra geral | LC → Regulamento | mais estrita | A lei deixa o momento ao regulamento [ev-39]; o Regulamento o fixa: na cobrança, no cashback desconto [ev-40]; na disponibilização ao responsável, no cashback devolução [ev-41]; até o dia 25 do mês seguinte ao período de apuração [ev-42]. É concretização. |
| Fornecimentos domiciliares e telecomunicações | LC → Regulamento | equivalente | Mesmos cinco fornecimentos, mesmo momento, a cobrança [ev-43, ev-40]. O nome cashback desconto é do Regulamento; a LC 214 não usa a palavra cashback em nenhuma unidade [ev-138]. O gás liquefeito de petróleo não está em nenhum dos dois textos desta linha; está no percentual de 100% (linha Percentuais) [ev-101, ev-103]. |
| Uma cobrança por domicílio | LC → Regulamento | sem correspondente | Regra própria do Regulamento [ev-45]; nos arts. 112 a 124, nenhuma ocorrência de telefonia ou de cobrança única [ev-44]. |
| Fornecimentos com cobrança periódica | LC → Regulamento | mais estrita | A mesma preferência pela cobrança [ev-46, ev-47]; o Regulamento acrescenta "não referidos no caput" [ev-47] e manda ato da RFB escolher os setores em que a devolução se concede na cobrança [ev-48]. É concretização. |
| Demais consumos: a quem se credita | LC → Regulamento | mais estrita | A lei manda transferir "às famílias destinatárias" [ev-49], cujo destinatário é o responsável pela unidade familiar [ev-05]; o Regulamento credita ao responsável, em conta em nome dele [ev-41, ev-50]. É concretização. |
| Consumo domiciliar | LC → Regulamento | mais estrita (pela letra; leitura) | A lei usa o termo sem o definir e fala também em consumo familiar [ev-51, ev-52, ev-139]; o Regulamento fixa um sentido, que só ressalva as aquisições para revenda [ev-53]. Leitura do Atlas: entre os sentidos que o termo admite na lei, o Regulamento escolhe um. Se o sentido escolhido cabe na regra da lei, que fala em aquisições "exclusivamente para consumo domiciliar" [ev-51], e se consumo familiar e consumo domiciliar são o mesmo, são questões abertas nas fd:lcp-214-2025/art-117, fd:decreto-12955-2026/art-496 e fd:decreto-12955-2026/art-508. |
| Prazos do agente financeiro | LC → Regulamento | equivalente | Mesmos prazos, quinze dias ao agente e dez dias às famílias [ev-54, ev-55, ev-49, ev-56]. A lei conta os quinze dias da apuração, observado o art. 114, § 1.º, I [ev-54]; o Regulamento aponta a apuração do art. 494, § 3.º [ev-55], que é a mesma matéria. |
| Data-limite da devolução | LC → Regulamento | sem correspondente | Regra própria do Regulamento [ev-42]; nos arts. 112 a 124, nenhuma ocorrência [ev-57]. Como a data se combina com os quinze e os dez dias do caput e do § 1.º [ev-55, ev-56] é questão da fd:decreto-12955-2026/art-497. |
| Prazo de utilização | LC → Regulamento | equivalente | Mesmo limite de vinte e quatro meses [ev-58, ev-59], no inciso VIII da lei e no inciso VI do Regulamento. O art. 501 remete ao "art. 494, § 1º, inciso VII" [ev-60], e o § 1.º do art. 494 tem os incisos I a VI [ev-140]; a nota do próprio art. 501 cita o art. 114, § 1.º, VIII, da lei. As duas letras ficam lado a lado, sem correção: questão aberta nas fd:decreto-12955-2026/art-494 e fd:decreto-12955-2026/art-501. |
| Quando a devolução se considera utilizada; cancelamento | LC → Regulamento | mais estrita | A lei limita o prazo de utilização e não diz quando a devolução se considera utilizada [ev-58, ev-61]; o Regulamento fixa o momento da utilização em cada modalidade e o termo dos vinte e quatro meses do cancelamento, a primeira tentativa frustrada de creditamento [ev-62, ev-50, ev-63]. É concretização. Se o cancelamento conta do mesmo prazo de utilização é questão da fd:decreto-12955-2026/art-501. |
| Devolução indevida | LC → Regulamento | mais estrita | A lei deixa a forma do ressarcimento à normatização [ev-64]; o Regulamento repete o item [ev-65] e fixa a compensação em devoluções futuras e a cobrança em cinco anos [ev-66, ev-67]; nos arts. 112 a 124, nenhuma ocorrência de cobrança, compensação ou cinco anos [ev-141]. É concretização. |
| Mitigação de fraudes ou erros | LC → Regulamento | mais estrita | Os mesmos mecanismos [ev-68, ev-31]; o Regulamento dá o exemplo dos limites de aquisição e o meio, as validações na emissão dos documentos fiscais [ev-69], sem ocorrência nos arts. 112 a 124 [ev-142]. É concretização. |
| Indícios de irregularidade: quem apura e quem fixa os critérios | LC → Regulamento | sem correspondente (pela letra; órgão outro) | Na lei, o tratamento dos indícios é da normatização da RFB [ev-29]. No Regulamento, a apuração quanto ao CadÚnico cabe só ao Ministério [ev-70], e os critérios de suspensão ou cancelamento por fraude nas aquisições são de ato conjunto da RFB e do CGIBS [ev-73], com contraditório [ev-74]; nos arts. 112 a 124, nenhuma ocorrência de Ministério, suspensão ou contraditório [ev-143, ev-137]. Leitura do Atlas: a suspensão pela própria RFB [ev-72] cabe no tratamento que a lei lhe dá; a lei não prevê os outros dois autores. |
| Avaliação periódica | LC → Regulamento | sem correspondente | Regra própria do Regulamento [ev-77]; nos arts. 112 a 124, nenhuma avaliação da devolução [ev-75]. A avaliação quinquenal do art. 475, II [ev-76], é de eficiência, eficácia e efetividade, outro objeto (fd:lcp-214-2025/art-475). |
| Acesso das famílias com dificuldade no meio digital | LC → Regulamento | sem correspondente | Regra própria do Regulamento [ev-79]; a lei só dá à RFB a competência geral de operacionalizar [ev-23], sem regra de acesso [ev-78]. |
| Relatórios e transparência | LC → Regulamento | mais estrita | As mesmas competências da RFB [ev-80, ev-82, ev-81, ev-83]; o Regulamento fixa o conteúdo e a discriminação por Estado e Município [ev-84] e faculta o relatório conjunto com o CGIBS [ev-85]. É concretização. |
| Base do cálculo e elementos considerados | LC → Regulamento | equivalente | Mesma base, o tributo relativo ao consumo documentado, e mesmos cinco elementos [ev-86, ev-89, ev-87, ev-90]. O inciso I da lei tem a redação da LC 227/2026 [ev-88], que o Regulamento reproduz [ev-91]. |
| Quem fixa o que a lei remete ao regulamento | LC → Regulamento | sem correspondente (pela letra; ato outro) | A lei manda o regulamento estabelecer as regras por unidade familiar e por período e as metodologias da POF e das localidades [ev-92, ev-93, ev-94]; o Regulamento passa as três a ato da RFB [ev-95, ev-96, ev-97], não capturado. Nos arts. 112 a 124, a palavra regulamento aparece quatro vezes, e ato da RFB nenhuma [ev-144]. Leitura do Atlas: a remissão cabe na normatização que o art. 114, I, dá à RFB [ev-136]; a lei não a exige. O momento, que a lei também remete ao regulamento, o próprio Regulamento fixa (linha Momento). |
| Outros limites e o documento do Simples Nacional | LC → Regulamento | sem correspondente | Regras próprias do Regulamento [ev-99, ev-100]; nos arts. 112 a 124, nenhuma ocorrência [ev-98]. |
| Percentuais | LC → Regulamento | equivalente | Na CBS, os mesmos percentuais nos mesmos casos: 100% no primeiro grupo e 20% nos demais [ev-101, ev-103, ev-102, ev-104]. A lei escreve "13 kg (treze quilogramas)" [ev-101], e o Regulamento, "treze quilogramas" [ev-103]: é grafia. |
| Percentual superior por lei específica | LC → Regulamento | mais estrita (pela letra) | Lida para a CBS, a lei só admite percentual superior no inciso II, porque o § 1.º não se aplica ao inciso I [ev-105, ev-107]; nisso o Regulamento coincide [ev-109]. A lei admite a diferenciação pela renda ou "entre os casos previstos nos incisos I e II do caput" [ev-106]; o Regulamento, só pela renda [ev-109]. O § 2.º da lei (percentuais do caput na falta de lei própria) [ev-108] não tem texto no Regulamento, cujo art. 503 fixa os percentuais sem condição [ev-103, ev-104]. |
| Procedimento simplificado: hipótese, cálculo e POF | LC → Regulamento | equivalente | Mesma exceção, mesma sequência de quatro cálculos e mesma fonte de dados [ev-110, ev-112, ev-111, ev-113, ev-93, ev-114]. A lei fala em "ônus dos tributos suportados" [ev-111], e o Regulamento, em "ônus da CBS suportada" [ev-113]: é a leitura para a CBS. |
| Exclusão do procedimento simplificado | LC → Regulamento | mais estrita (pela letra) | A consequência é a mesma, o procedimento não se aplica. A lei a dá às devoluções na cobrança dos §§ 1.º e 2.º do art. 116 [ev-115], isto é, também às dos fornecimentos de cobrança periódica quando concedidas na cobrança; o Regulamento, só ao cashback desconto do art. 495, caput e § 1.º [ev-116], que corresponde ao § 1.º do art. 116. O art. 511, § 1.º, fala das "demais hipóteses de fornecimento sujeitos à cobrança com periodicidade fixa de que trata o art. 495, § 2º, quando a devolução personalizada se der na modalidade" [ev-20] de cashback desconto. Como as duas regras do Regulamento se leem juntas e diante da lei, o quadro não resolve: questão aberta nas fd:lcp-214-2025/art-119 e fd:decreto-12955-2026/art-504. |
| Teto | LC → Regulamento | equivalente | Mesmo teto para a CBS e mesma aferição, por documento fiscal ou pelo procedimento simplificado [ev-117, ev-119, ev-118, ev-120]. A lei diz "deste Capítulo" [ev-117], e o Regulamento, "deste Título" [ev-119]. |
| Dedução da arrecadação | LC → Regulamento | equivalente | Mesma regra, para a CBS [ev-121, ev-122]. O art. 506 diz "este Capítulo" [ev-122] num Título sem capítulos; o art. 492 também [ev-145]: questão aberta nas fd:decreto-12955-2026/art-492 e fd:decreto-12955-2026/art-506. |
| Soluções integradas | LC → Regulamento | mais ampla (pela letra) | Na CBS, a faculdade é da União, pela RFB, nas duas, e o convênio é o mesmo [ev-123, ev-125, ev-124, ev-126]. Na lei, os entes participam "por meio do Comitê Gestor do IBS" [ev-123]; o Regulamento fala da integração com os entes sem nomear o Comitê [ev-125]. Pela letra, alcança os casos da lei e outros. Leitura do Atlas; questão aberta nas fd:lcp-214-2025/art-122 e fd:decreto-12955-2026/art-507. |
| Consumo de base: início | LC → Regulamento | equivalente | Mesmo mês de início, janeiro de 2027 [ev-127, ev-128]. A lei diz "consumo familiar" [ev-52], e o Regulamento, "consumo domiciliar" [ev-128] (linha Consumo domiciliar). |
| Devolução geral e devolução específica | LC → Regulamento | equivalente | Mesmas definições, para a CBS [ev-129, ev-131, ev-130, ev-132]; os percentuais fixados pelos entes são, na CBS, os da lei específica da União [ev-132, ev-109]. |
| Devolução geral nas alíquotas de referência | LC → Regulamento | equivalente (fora do Título VII) | A devolução geral entra no cálculo nas duas [ev-133, ev-134, ev-135]; no Regulamento, a regra está no art. 588, V, b, sem a finalidade de reequilibrar a arrecadação que o art. 124, parágrafo único, da lei declara [ev-133] (fd:decreto-12955-2026/art-509; fd:decreto-12955-2026/art-588, C3). |
Em síntese: 39 pares em 39 linhas, 14 equivalentes (1 deles fora do Título VII), 1 mais ampla (pela letra), 13 mais estritas (5 delas pela letra, 1 destas também por leitura), 1 parcial (pela letra) e 10 sem correspondente (3 deles pela letra, 1 destes por órgão outro e 1 por ato outro).
Exemplo partilhado (hipotético)
O exemplo ancora o alinhamento numa instância que cada norma classifica no seu vocabulário. É o papel que Kalfoglou e Schorlemmer dão às instâncias partilhadas: o alinhamento semântico pressupõe um fluxo de informação entre expressões de agentes distintos "that happens by virtue of shared tokens for these expressions" (p. 108) [ev-146], isto é, que ocorre em virtude de instâncias (tokens) partilhadas dessas expressões (trad. do Atlas; Y. Kalfoglou e M. Schorlemmer, cap. 4 de R. Poli, M. Healy e A. Kameas (eds.), Theory and Applications of Ontology: Computer Applications, Springer, 2010).
Pressupostos. Uma família de Feira de Santana (BA) inscrita no CadÚnico, com renda per capita abaixo de meio salário-mínimo; o responsável é residente e tem CPF regular [ev-05]. Em março de 2027, mês de consumo já alcançado pela devolução da CBS [ev-127, ev-128], a conta de energia elétrica do domicílio traz CBS de 10, e as compras de alimentos do mês, com o CPF na nota, trazem CBS de 30; nenhum alimento é da cesta básica, nenhum bem é do Imposto Seletivo, e os fornecedores estão no regime regular. Valores hipotéticos já calculados; o exemplo não calcula alíquota. Hipóteses do exemplo: não há lei específica da União, e valem os percentuais mínimos; o valor médio mensal das devoluções da família não é inferior ao que o ato da RFB fixa, e o período de apuração é mensal [ev-33]; o ato da RFB não está capturado. Leitura do Atlas, com o texto vigente em 28/9/2026.
- Pela LC 214. Na conta de energia, a devolução é de 100% da CBS, 10 [ev-101], concedida "no momento da cobrança" [ev-43]. Nas compras, é de 20%, 6 [ev-102], e o momento é o que o regulamento definir [ev-39]; os valores vão ao agente financeiro em até quinze dias da apuração e às famílias em até dez dias depois [ev-54, ev-49], sem que a lei diga quando a apuração se fecha. A soma, 16, não passa da CBS suportada, 40 [ev-117].
- Pelo Regulamento. Os 10 são cashback desconto na própria conta, limitado a uma cobrança por domicílio no período [ev-40, ev-45]. Os 6 são cashback devolução, disponibilizados ao responsável [ev-41]: o período de aferição é março [ev-35], a apuração é mensal [ev-33], e a devolução deve ser feita até 25/4/2027 [ev-42], um domingo (dia conferido por
datetime); o Regulamento não diz se a data se prorroga, e o exemplo não conclui. O responsável recebe o extrato do mês, com a CBS suportada e a devolução [ev-38]. - Variante: família reativada em 10/3/2027 (quarta-feira). Pelo Regulamento, as notas de março não contam, e a devolução começa com as de abril [ev-36]; a lei não tem essa regra (linha Período de aferição).
O que o exemplo mostra. A mesma família é lida pelas duas normas com os mesmos percentuais e os mesmos valores, 10 e 6, sob o mesmo teto; mudam o nome das modalidades, o período de aferição, o período de apuração e a data-limite, que o Regulamento fixa (linhas Momento, Período de apuração e Data-limite), e a carência do mês de reativação, que só o Regulamento traz (sem correspondente).
Vistas no tempo
- LC 214: os arts. 112 a 124 produzem efeitos desde 1.º/1/2026 (mt:2026-01-01-ano-teste-ibs-cbs; fd:lcp-214-2025/art-112, seção 7), mas o consumo de base da CBS começa em janeiro de 2027 [ev-127]. A LC 227 deu nova redação ao art. 117, § 2.º, I, com efeitos desde a publicação (mt:2026-01-14-lc-227-infracoes-penalidades-e-processo-do-ibs; fd:lcp-214-2025/art-117, seção 7) [ev-88].
- Regulamento da CBS: arts. 492 a 514, em vigor e com efeitos na publicação (mt:2026-04-30-regulamento-da-cbs-decreto-12955; fd:decreto-12955-2026/art-492, seção 7) [ev-03]; o art. 502, § 2.º, I, já traz a redação da LC 227 [ev-91].
- Futuro: consumo de base a partir de janeiro de 2027 [ev-127, ev-128] (mt:2027-01-01-cbs-e-is-cobrados-pis-cofins-extintos, marco cujo título não menciona a devolução). Os atos da RFB e o ato conjunto da RFB e do CGIBS não estão capturados.
Mudanças e permanências (só o que os textos capturados sustentam)
- O Regulamento fixa o que a lei deixa aberto: o momento e o nome das modalidades [ev-40, ev-41], o período de apuração [ev-32], a data-limite [ev-42], o momento da utilização e o cancelamento [ev-63], a compensação e a cobrança do indevido [ev-66, ev-67] e o sentido de consumo domiciliar [ev-53].
- O Regulamento acrescenta regras sem par na lei: uma cobrança por domicílio [ev-45], período de aferição e extrato [ev-35, ev-38], sigilo entre membros [ev-17], informações às empresas fornecedoras [ev-19], avaliação periódica [ev-77], acesso das famílias com dificuldade no meio digital [ev-79], outros limites e o documento do Simples Nacional [ev-99, ev-100] e a competência do Ministério [ev-70].
- Pela letra, o Regulamento alcança menos na diferenciação do percentual superior [ev-109] e na exclusão do procedimento simplificado [ev-116], e alcança mais nas soluções integradas, sem o Comitê Gestor [ev-125].
- Permanecem o destinatário [ev-05, ev-07], a gestão pela RFB [ev-22, ev-25], os percentuais [ev-101, ev-103], os prazos de quinze e dez dias [ev-54, ev-55], o teto [ev-117, ev-119], a dedução da arrecadação [ev-121, ev-122] e o limite de vinte e quatro meses [ev-58, ev-59].
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Relaciona-se com · 1
Quadro · 43
- Rascunho Devolução personalizada do IBS e da CBS (cashback) e Cesta Básica Nacional de Alimentos
- Rascunho Decreto 12.955/2026 · art. 492
- Rascunho Decreto 12.955/2026 · art. 493
- Rascunho Decreto 12.955/2026 · art. 494
- Rascunho Decreto 12.955/2026 · art. 495
- Rascunho Decreto 12.955/2026 · art. 496
- Rascunho Decreto 12.955/2026 · art. 497
- Rascunho Decreto 12.955/2026 · art. 498
- Rascunho Decreto 12.955/2026 · art. 499
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- Rascunho Decreto 12.955/2026 · art. 503
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- Rascunho Decreto 12.955/2026 · art. 506
- Rascunho Decreto 12.955/2026 · art. 507
- Rascunho Decreto 12.955/2026 · art. 508
- Rascunho Decreto 12.955/2026 · art. 509
- Rascunho Decreto 12.955/2026 · art. 510
- Rascunho Decreto 12.955/2026 · art. 511
- Rascunho Decreto 12.955/2026 · art. 512
- Rascunho Decreto 12.955/2026 · art. 513
- Rascunho Decreto 12.955/2026 · art. 514
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- Rascunho LC 214/2025 · art. 113
- Rascunho LC 214/2025 · art. 114
- Rascunho LC 214/2025 · art. 116
- Rascunho LC 214/2025 · art. 117
- Rascunho LC 214/2025 · art. 118
- Rascunho LC 214/2025 · art. 119
- Rascunho LC 214/2025 · art. 120
- Rascunho LC 214/2025 · art. 121
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- Rascunho LC 214/2025 · art. 123
- Rascunho LC 214/2025 · art. 124
- Rascunho LC 214/2025 · art. 475 Da avaliação quinquenal
- Rascunho Cashback desconto e cashback devolução
- Rascunho Consumo domiciliar
- Rascunho Devolução geral e devolução específica
- Rascunho Devolução personalizada do IBS e da CBS (cashback)
- Rascunho Família de baixa renda (destinatária da devolução)
- Rascunho Ônus do tributo suportado
Evidências
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| ev-01 | norma | un:lcp-214-2025/art-112 | caput-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
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| ev-10 | norma | un:lcp-214-2025/art-113 | par-1 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-11 | norma | un:decreto-12955-2026/art-493 | par-1 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-12 | norma | un:decreto-12955-2026/art-493 | par-2 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-13 | norma | un:lcp-214-2025/art-113 | par-2 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-14 | norma | un:decreto-12955-2026/art-493 | par-3 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-15 | norma | un:decreto-12955-2026/art-493 | par-3-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-16 | busca-captura | normativo/capturas | busca em 28/09/2026, sem acento e sem caixa, por 'sigilo' e 'divulga' nas 68 unidades abaixo do artigo dos arts. 112 a 124 da LC 214/2025: nenhuma ocorrência (o sigilo entra só pela remissão ao art. 198 do CTN no art. 113, § 2.º) · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita |
| ev-17 | norma | un:decreto-12955-2026/art-493 | par-4 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-18 | busca-captura | normativo/capturas | busca em 28/09/2026, sem acento e sem caixa, por 'empresas', 'concessionari' e 'fornecedor' nas 68 unidades abaixo do artigo dos arts. 112 a 124 da LC 214/2025: nenhuma ocorrência · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita |
| ev-19 | norma | un:decreto-12955-2026/art-511 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-20 | norma | un:decreto-12955-2026/art-511 | par-1 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-21 | norma | un:decreto-12955-2026/art-511 | par-2 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-22 | norma | un:lcp-214-2025/art-114 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-23 | norma | un:lcp-214-2025/art-114 | caput-inc-IV · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-24 | norma | un:lcp-214-2025/art-114 | par-2 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-25 | norma | un:decreto-12955-2026/art-494 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-26 | norma | un:decreto-12955-2026/art-494 | par-2 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-27 | norma | un:lcp-214-2025/art-114 | par-1 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-28 | norma | un:lcp-214-2025/art-114 | par-1-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-29 | norma | un:lcp-214-2025/art-114 | par-1-inc-VI · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-30 | norma | un:decreto-12955-2026/art-494 | par-1 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-31 | norma | un:decreto-12955-2026/art-494 | par-1-inc-IV · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-32 | norma | un:decreto-12955-2026/art-494 | par-3-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-33 | norma | un:decreto-12955-2026/art-494 | par-3-inc-II · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-34 | busca-captura | normativo/capturas | busca em 28/09/2026, sem acento e sem caixa, por 'aferi' e 'extrato' nas 68 unidades abaixo do artigo dos arts. 112 a 124 da LC 214/2025: uma ocorrência, o verbo aferir no art. 120, parágrafo único, sobre o ônus que serve de teto; nenhuma sobre período de aferição ou extrato · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita |
| ev-35 | norma | un:decreto-12955-2026/art-498 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-36 | norma | un:decreto-12955-2026/art-498 | par-1 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-37 | norma | un:decreto-12955-2026/art-498 | par-2 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-38 | norma | un:decreto-12955-2026/art-498 | par-3 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-39 | norma | un:lcp-214-2025/art-116 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-40 | norma | un:decreto-12955-2026/art-495 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-41 | norma | un:decreto-12955-2026/art-496 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-42 | norma | un:decreto-12955-2026/art-497 | par-2 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-43 | norma | un:lcp-214-2025/art-116 | par-1 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-44 | busca-captura | normativo/capturas | busca em 28/09/2026, sem acento e sem caixa, por 'telefon' e 'unica cobranca' nas 68 unidades abaixo do artigo dos arts. 112 a 124 da LC 214/2025: nenhuma ocorrência · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita |
| ev-45 | norma | un:decreto-12955-2026/art-495 | par-1 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-46 | norma | un:lcp-214-2025/art-116 | par-2 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-47 | norma | un:decreto-12955-2026/art-495 | par-2 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-48 | norma | un:decreto-12955-2026/art-495 | par-3 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-49 | norma | un:lcp-214-2025/art-116 | par-4 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-50 | norma | un:decreto-12955-2026/art-501 | caput-inc-II · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-51 | norma | un:lcp-214-2025/art-117 | par-2-inc-II · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-52 | norma | un:lcp-214-2025/art-123 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-53 | norma | un:decreto-12955-2026/art-496 | par-unico · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-54 | norma | un:lcp-214-2025/art-116 | par-3 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-55 | norma | un:decreto-12955-2026/art-497 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-56 | norma | un:decreto-12955-2026/art-497 | par-1 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-57 | busca-captura | normativo/capturas | busca em 28/09/2026, sem acento e sem caixa, por 'dia 25', 'mes subsequente' e 'subsequente' nas 68 unidades abaixo do artigo dos arts. 112 a 124 da LC 214/2025: nenhuma ocorrência · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita |
| ev-58 | norma | un:lcp-214-2025/art-114 | par-1-inc-VIII · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-59 | norma | un:decreto-12955-2026/art-494 | par-1-inc-VI · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-60 | norma | un:decreto-12955-2026/art-501 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-61 | busca-captura | normativo/capturas | busca em 28/09/2026, sem acento e sem caixa, por 'conta corrente', 'poupanca', 'ordens de pagamento', 'tentativa' e 'cancelad' nas 68 unidades abaixo do artigo dos arts. 112 a 124 da LC 214/2025: nenhuma ocorrência · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita |
| ev-62 | norma | un:decreto-12955-2026/art-501 | caput-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-63 | norma | un:decreto-12955-2026/art-501 | par-unico · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-64 | norma | un:lcp-214-2025/art-114 | par-1-inc-IV · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-65 | norma | un:decreto-12955-2026/art-494 | par-1-inc-III · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-66 | norma | un:decreto-12955-2026/art-500 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-67 | norma | un:decreto-12955-2026/art-500 | par-unico · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-68 | norma | un:lcp-214-2025/art-114 | par-1-inc-V · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-69 | norma | un:decreto-12955-2026/art-494 | par-4 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-70 | norma | un:decreto-12955-2026/art-512 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-71 | norma | un:decreto-12955-2026/art-512 | par-unico · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-72 | norma | un:decreto-12955-2026/art-513 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-73 | norma | un:decreto-12955-2026/art-513 | par-1 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-74 | norma | un:decreto-12955-2026/art-513 | par-2 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-75 | busca-captura | normativo/capturas | busca em 28/09/2026, sem acento e sem caixa, por 'avalia' nas 68 unidades abaixo do artigo dos arts. 112 a 124 da LC 214/2025: uma ocorrência, a metodologia de avaliação das localidades com dificuldades operacionais (art. 119, § 4.º); nenhuma avaliação periódica da devolução · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita |
| ev-76 | norma | un:lcp-214-2025/art-475 | caput-inc-II · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-77 | norma | un:decreto-12955-2026/art-510 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-78 | busca-captura | normativo/capturas | busca em 28/09/2026, sem acento e sem caixa, por 'hipossuficien', 'meio digital' e 'eletronic' nas 68 unidades abaixo do artigo dos arts. 112 a 124 da LC 214/2025: nenhuma ocorrência · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita |
| ev-79 | norma | un:decreto-12955-2026/art-499 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-80 | norma | un:lcp-214-2025/art-114 | caput-inc-III · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-81 | norma | un:lcp-214-2025/art-114 | par-1-inc-VII · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-82 | norma | un:decreto-12955-2026/art-494 | caput-inc-III · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-83 | norma | un:decreto-12955-2026/art-494 | par-1-inc-V · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-84 | norma | un:decreto-12955-2026/art-514 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-85 | norma | un:decreto-12955-2026/art-514 | par-unico · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-86 | norma | un:lcp-214-2025/art-117 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-87 | norma | un:lcp-214-2025/art-117 | par-2 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-88 | norma | un:lcp-214-2025/art-117 redação dada pela LC 227/2026 | par-2-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-89 | norma | un:decreto-12955-2026/art-502 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-90 | norma | un:decreto-12955-2026/art-502 | par-2 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-91 | norma | un:decreto-12955-2026/art-502 | par-2-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-92 | norma | un:lcp-214-2025/art-117 | par-1 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-93 | norma | un:lcp-214-2025/art-119 | par-3 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-94 | norma | un:lcp-214-2025/art-119 | par-4 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-95 | norma | un:decreto-12955-2026/art-502 | par-1 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-96 | norma | un:decreto-12955-2026/art-502 | par-1-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-97 | norma | un:decreto-12955-2026/art-504 | par-3 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-98 | busca-captura | normativo/capturas | busca em 28/09/2026, sem acento e sem caixa, por 'simples nacional', 'parametros', 'distorc', 'abuso' e 'limites de aquisicao' nas 68 unidades abaixo do artigo dos arts. 112 a 124 da LC 214/2025: nenhuma ocorrência · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita |
| ev-99 | norma | un:decreto-12955-2026/art-502 | par-1-inc-II · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-100 | norma | un:decreto-12955-2026/art-502 | par-1-inc-III · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-101 | norma | un:lcp-214-2025/art-118 | caput-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-102 | norma | un:lcp-214-2025/art-118 | caput-inc-II · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-103 | norma | un:decreto-12955-2026/art-503 | caput-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-104 | norma | un:decreto-12955-2026/art-503 | caput-inc-II · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-105 | norma | un:lcp-214-2025/art-118 | par-1 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-106 | norma | un:lcp-214-2025/art-118 | par-1-inc-II · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-107 | norma | un:lcp-214-2025/art-118 | par-3 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-108 | norma | un:lcp-214-2025/art-118 | par-2 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-109 | norma | un:decreto-12955-2026/art-503 | par-unico · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-110 | norma | un:lcp-214-2025/art-119 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-111 | norma | un:lcp-214-2025/art-119 | par-2-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-112 | norma | un:decreto-12955-2026/art-504 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-113 | norma | un:decreto-12955-2026/art-504 | par-2-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-114 | norma | un:decreto-12955-2026/art-504 | par-4 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-115 | norma | un:lcp-214-2025/art-119 | par-1 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-116 | norma | un:decreto-12955-2026/art-504 | par-1 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-117 | norma | un:lcp-214-2025/art-120 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-118 | norma | un:lcp-214-2025/art-120 | par-unico · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-119 | norma | un:decreto-12955-2026/art-505 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-120 | norma | un:decreto-12955-2026/art-505 | par-unico · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-121 | norma | un:lcp-214-2025/art-121 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-122 | norma | un:decreto-12955-2026/art-506 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-123 | norma | un:lcp-214-2025/art-122 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-124 | norma | un:lcp-214-2025/art-122 | par-unico · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-125 | norma | un:decreto-12955-2026/art-507 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-126 | norma | un:decreto-12955-2026/art-507 | par-unico · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-127 | norma | un:lcp-214-2025/art-123 | caput-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-128 | norma | un:decreto-12955-2026/art-508 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-129 | norma | un:lcp-214-2025/art-124 | caput-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-130 | norma | un:lcp-214-2025/art-124 | caput-inc-II · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-131 | norma | un:decreto-12955-2026/art-509 | caput-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-132 | norma | un:decreto-12955-2026/art-509 | caput-inc-II · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-133 | norma | un:lcp-214-2025/art-124 | par-unico · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-134 | norma | un:lcp-214-2025/art-351 | caput-inc-V-ali-b · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-135 | norma | un:decreto-12955-2026/art-588 | caput-inc-V-ali-b · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-136 | norma | un:lcp-214-2025/art-114 | caput-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-137 | busca-captura | normativo/capturas | busca em 28/09/2026, sem acento e sem caixa, por 'suspen', 'reativ', 'retorno', 'contraditorio', 'ampla defesa' e '9.784' nas 68 unidades abaixo do artigo dos arts. 112 a 124 da LC 214/2025 (Livro I, Título III, Capítulo I): nenhuma ocorrência · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita |
| ev-138 | busca-captura | normativo/capturas | busca em 28/09/2026, sem acento e sem caixa, por 'cashback' nas 4.289 unidades abaixo do artigo da LC 214/2025: nenhuma ocorrência (o nome está só nas epígrafes do Título III e do Capítulo I, que não são unidades); no Decreto 12.955/2026 (4.373 unidades), ocorrências nos arts. 494, § 1.º, IV, 495, 496, 498, § 2.º, 501, 504, § 1.º, e 511, § 1.º · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita |
| ev-139 | busca-captura | normativo/capturas | busca em 28/09/2026, sem acento e sem caixa, por 'consumo domiciliar', 'consumo familiar', 'atividade economica' e 'revenda' nas 68 unidades abaixo do artigo dos arts. 112 a 124 da LC 214/2025: 'consumo domiciliar' só no art. 117, § 2.º, II, sem definição; 'consumo familiar' só no art. 123, caput; nenhuma ocorrência de atividade econômica ou revenda · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita |
| ev-140 | busca-captura | normativo/capturas | leitura em 28/09/2026 das unidades filhas de un:decreto-12955-2026/art-494/par-1 na captura: incisos I a VI, sem inciso VII; o prazo para utilização das devoluções é o inciso VI; a busca por remissões ao art. 494, § 1.º, no Decreto só acha o art. 501 (conferência da fd:decreto-12955-2026/art-501) · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita |
| ev-141 | busca-captura | normativo/capturas | busca em 28/09/2026, sem acento e sem caixa, por 'cinco anos', 'cobrad' e 'compensa' nas 68 unidades abaixo do artigo dos arts. 112 a 124 da LC 214/2025: nenhuma ocorrência · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita |
| ev-142 | busca-captura | normativo/capturas | busca em 28/09/2026, sem acento e sem caixa, por 'validac' nas 68 unidades abaixo do artigo dos arts. 112 a 124 da LC 214/2025: nenhuma ocorrência · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita |
| ev-143 | busca-captura | normativo/capturas | busca em 28/09/2026, sem acento e sem caixa, por 'ministerio' e 'assistencia social' nas 68 unidades abaixo do artigo dos arts. 112 a 124 da LC 214/2025: nenhuma ocorrência · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita |
| ev-144 | busca-captura | normativo/capturas | busca em 28/09/2026, sem acento e sem caixa, nas 68 unidades abaixo do artigo dos arts. 112 a 124 da LC 214/2025: 'ato da rfb' e 'ato conjunto', nenhuma ocorrência; 'regulamento', quatro ocorrências (art. 116, caput; art. 117, § 1.º; art. 119, §§ 3.º e 4.º) · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita |
| ev-145 | busca-captura | normativo/capturas | busca em 28/09/2026, sem acento e sem caixa, por 'capitulo' e 'titulo' nas 96 unidades abaixo do artigo dos arts. 492 a 514 do Decreto 12.955/2026: 'Capítulo' só nos arts. 492, caput, e 506, caput; 'Título' no sentido de divisão nos arts. 497, § 2.º, 502, caput, e 505, caput (as demais ocorrências são a locução a título de); o Título VII do Livro II não tem capítulos (fd:decreto-12955-2026/art-492, seção 8, com o bruto) · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita |
| ev-146 | fonte-externa | ft:poli-healy-kameas-2010 trecho lido na cópia direcao/conferencias/entrada/ontologia/Poli-Healy-Kameas-2010-Theory-and-Applications-of-Ontology-Computer-Applications.txt, linhas 5680 a 5683, entre o número de página '108' (linha 5663, com o cabeçalho 'Y. Kalfoglou and M. Schorlemmer' na linha 5665) e o '109' (linha 5701); sha256 no campo, recalculado nesta data; na cópia, flow vem com a ligadura fl; obra protegida: trecho curto (D163); a tipologia de correspondência do quadro é convenção do Atlas e não vem desta página | Y. Kalfoglou e M. Schorlemmer, 'The Information Flow Approach to Ontology-Based Semantic Alignment', cap. 4, § 4.4 ('Semantic Alignment Hypotheses'), Hypothesis 2, p. 108 | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-copia |