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Estado da unidade: Rascunhoversão 3 · de 2026-09-28

Rascunho: esta unidade ainda não passou pela revisão independente. Pode conter erro; confira sempre no texto oficial.

DISPOSITIVO · C7

Decreto 12.955/2026 · art. 493

fd:decreto-12955-2026/art-493

Dimensão
materialprocedimental
Tributo
CBS
Ente
União
Período
transição 2026–2032regime pleno
Tipo de fonte
regulamento

Contexto normativo: DAS NORMAS ESPECÍFICAS DA CBS / DA DEVOLUÇÃO PERSONALIZADA DA CBS (CASHBACK).

Onde está escrito

1. Texto (transcrição em camadas, D20)

O destinatário da devolução personalizada será aquele responsável por unidade familiar de baixa renda cadastrada no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – CadÚnico, conforme o art. 6º-F da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, ou por norma equivalente que a suceder, e que observar, cumulativamente, os seguintes requisitos: (Art. 113 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

I - possuir renda familiar mensal per capita de até meio salário mínimo nacional;

II - ser residente no território nacional; e

III - possuir inscrição em situação regular no CPF.

§ 1º O destinatário será incluído de forma automática na sistemática de devoluções personalizadas, em conformidade com as informações constantes no CadÚnico, podendo, a qualquer tempo, solicitar a sua exclusão ou seu retorno exclusivamente de forma eletrônica. (Art. 113, § 1º, da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

§ 2º A sistemática de inclusão automática prevista no § 1º também se aplica à exclusão, à suspensão e à reativação de beneficiários, bem como a atualizações cadastrais realizadas no CadÚnico, cuja base de dados deve ser acessível à RFB e ao CGIBS.

§ 3º Os dados pessoais coletados na sistemática de devoluções personalizadas serão tratados na forma da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 – Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais, e do art. 198 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional, e somente poderão ser cedidos:

I - a órgãos da administração pública, exigido compromisso de proteção de dados pessoais; ou

II - de maneira anonimizada, a institutos de pesquisa para a execução de ações relacionadas às devoluções. (Art. 113, § 2º, da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

§ 4º O sigilo de que trata o § 3º abrange, inclusive, a não divulgação a membro de unidade familiar de informações relativas às aquisições de outro membro da mesma unidade familiar, observado o disposto no art. 498, § 3º.

§ 5º Para efeitos deste Regulamento, aplicam-se os conceitos e definições constantes na legislação do CadÚnico.

Fonte: un:decreto-12955-2026/art-493 (redação vigente-compilado). Caput e desdobramentos na ordem da captura, cada um com âncora própria; a fonte oficial e o hash do bruto estão no manifesto da captura.

2.Identificação

  • Diploma: Decreto n.º 12.955, de 29 de abril de 2026 (decreto-12955-2026), Regulamento da CBS, texto compilado do Planalto [ev-14]; o rodapé registra "Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.4.2026" [ev-12].
  • Unidade: un:decreto-12955-2026/art-493, com caput, incisos I a III e §§ 1.º a 5.º, com os incisos do § 3.º (11 unidades capturadas) [ev-01 a ev-11]. No Título VII (Da Devolução Personalizada da CBS (Cashback)) do Livro II [ev-13].
  • Redação: vigente-compilado. A captura só guarda essa versão, e o artigo não traz nota de alteração [ev-15]. Compilado capturado em 25.9.2026 [ev-16].
  • Correspondência na LC 214: o caput cita, entre parênteses, o "Art. 113 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025" [ev-01]; o § 1.º, o "Art. 113, § 1º, da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025" [ev-05]; o inciso II do § 3.º, o "Art. 113, § 2º, da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025" [ev-09]. O cotejo está na seção 8 [ev-17].
  • Publicação / vigência / efeitos (D29, separados): publicação no DOU de 30.4.2026, pelo rodapé [ev-12]; vigência e efeitos: "Este Decreto entra em vigor e produz efeitos na data de sua publicação, exceto, quanto:" (art. 619, caput) [ev-18]; o art. 493 não está nas exceções dos incisos I e II [ev-19]. O art. 620 repete: "Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação." [ev-20]

3.Objeto

O art. 493 diz quem recebe a devolução personalizada da CBS. A regra: "O destinatário da devolução personalizada será aquele responsável por unidade familiar de baixa renda cadastrada no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – CadÚnico" [ev-01], conforme o art. 6.º-F da Lei 8.742/1993 ou norma que a suceder, desde que observe, cumulativamente, os requisitos dos incisos I a III [ev-01].

O artigo diz ainda:

  1. a inclusão automática e o pedido de exclusão ou retorno (§ 1.º) [ev-05];
  2. a exclusão, a suspensão, a reativação e as atualizações pelo CadÚnico, com base acessível à RFB e ao CGIBS (§ 2.º) [ev-06];
  3. o tratamento e a cessão dos dados pessoais (§ 3.º) [ev-07 a ev-09];
  4. o sigilo entre membros da unidade familiar (§ 4.º) [ev-10];
  5. os conceitos do CadÚnico (§ 5.º) [ev-11].

4.Sujeitos

  • Destinatário: o responsável por unidade familiar de baixa renda inscrita no CadÚnico que cumpra os três requisitos [ev-01]. É um papel: quem o ocupa é o responsável pela unidade familiar, e o fundamento é a inscrição com os requisitos [ev-01, ev-02].
  • Membros da unidade familiar: o sigilo impede divulgar a um deles as aquisições de outro [ev-10].
  • RFB e CGIBS: a base do CadÚnico "deve ser acessível à RFB e ao CGIBS" [ev-06].
  • Órgãos da administração pública e institutos de pesquisa: os únicos cessionários possíveis dos dados [ev-08, ev-09].

5.Condições

  • Requisitos cumulativos: "possuir renda familiar mensal per capita de até meio salário mínimo nacional" [ev-02]; "ser residente no território nacional" [ev-03]; "possuir inscrição em situação regular no CPF" [ev-04].
  • Inclusão: automática, "em conformidade com as informações constantes no CadÚnico" [ev-05]; o destinatário pode, "a qualquer tempo, solicitar a sua exclusão ou seu retorno exclusivamente de forma eletrônica" [ev-05].
  • Cessão dos dados: "somente poderão ser cedidos" [ev-07] "a órgãos da administração pública, exigido compromisso de proteção de dados pessoais" [ev-08] ou "de maneira anonimizada, a institutos de pesquisa para a execução de ações relacionadas às devoluções" [ev-09].
  • Conceitos: "aplicam-se os conceitos e definições constantes na legislação do CadÚnico" [ev-11]. Essa legislação não está capturada.

6.Consequências

  • Inclusão automática: o destinatário entra na sistemática sem pedido [ev-05]; a mesma sistemática vale "à exclusão, à suspensão e à reativação de beneficiários, bem como a atualizações cadastrais realizadas no CadÚnico" [ev-06].
  • Dados pessoais: tratados "na forma da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 – Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais, e do art. 198 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional" [ev-07].
  • Sigilo entre membros: o sigilo "abrange, inclusive, a não divulgação a membro de unidade familiar de informações relativas às aquisições de outro membro da mesma unidade familiar" [ev-10], observado o extrato consolidado do art. 498, § 3.º [ev-21].
  • Apuração: a inclusão, a reativação, a exclusão e a suspensão marcam o mês a partir do qual os documentos fiscais entram ou saem da apuração (art. 498, §§ 1.º e 2.º) [ev-22, ev-23].

7.Tempo

  • Versões do texto: só a redação original do Decreto, vigente na captura [ev-15, ev-16].
  • Publicação, vigência e efeitos: publicação no DOU de 30.4.2026 (rodapé) [ev-12]; vigência e efeitos na publicação (art. 619, caput) [ev-18, ev-19]. As alíneas d a g do inciso II do art. 619 foram alteradas ou incluídas pelo Decreto 13.075/2026, sem atingir o art. 493 [ev-24, ev-19]. O art. 113 da LC 214 tem as suas próprias fontes de efeitos (ver fd:lcp-214-2025/art-113).
  • Pedido de exclusão ou retorno: "a qualquer tempo" [ev-05].
  • Marcos (fichas mt:): mt:2026-04-30-regulamento-da-cbs-decreto-12955 [ev-12, ev-18].

8.Comparação

  • LC 214, art. 113 (cotejo subunidade a subunidade) [ev-17]:
  • caput e incisos I a III: o mesmo destinatário e os mesmos requisitos [ev-25, ev-01];
  • § 1.º: a LC diz "O destinatário será incluído de forma automática na sistemática de devoluções, podendo, a qualquer tempo, solicitar a sua exclusão." [ev-26]; o Decreto acrescenta a conformidade com o CadÚnico e o retorno, "exclusivamente de forma eletrônica" [ev-05];
  • § 3.º do Decreto × § 2.º da LC: pela LC, os dados "somente poderão ser utilizados ou cedidos a órgãos da administração pública ou, de maneira anonimizada, a institutos de pesquisa" [ev-27]; o Decreto diz "somente poderão ser cedidos" [ev-07] e exige, na cessão a órgãos públicos, compromisso de proteção de dados [ev-08];
  • §§ 2.º, 4.º e 5.º: sem par no art. 113 [ev-17]. A busca no Capítulo I do Título III da LC 214 pelos radicais de suspensão, reativação, sigilo e legislação do CadÚnico não achou ocorrência [ev-28].
  • CTN, art. 198: o § 3.º remete ao sigilo fiscal; o caput do art. 198 veda, sem prejuízo da legislação criminal, "a divulgação, por parte da Fazenda Pública ou de seus servidores, de informação obtida em razão do ofício sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades" [ev-29], ressalvado o § 1.º: "Excetuam-se do disposto neste artigo, além dos casos previstos no art. 199, os seguintes:" [ev-30] (fd:ctn-lei-5172-1966/art-198).

Quadro comparativo do capítulo: qc:devolucao-personalizada-lc-214-x-regulamento-da-cbs.

9.Conceitos

Verbete do C7 para o termo anotado em interno_notas: vb:familia-de-baixa-renda (também para destinatário da devolução). Termo que ainda pediria verbete (interno_notas): unidade familiar. Remissões: fd:lcp-214-2025/art-113; fd:ctn-lei-5172-1966/art-198; fd:decreto-12955-2026/art-498; fd:decreto-12955-2026/art-512.

10.Evidências

id fonte localizador sustenta
ev-01 a ev-11 un:decreto-12955-2026/art-493 caput e subunidades, na ordem da captura regra
ev-12 rodapé do compilado (decreto-12955-2026) — publicação; data da captura
ev-13 un:decreto-12955-2026/art-493 contexto localização
ev-14 bruto (decreto-12955-2026) âncoras citadas data e ementa do Decreto
ev-15 busca na captura — versões do texto (só a vigente)
ev-16 manifesto da captura (decreto-12955-2026) compilado publicação; data da captura
ev-17 busca na captura — cotejo subunidade a subunidade com a LC 214
ev-18 un:decreto-12955-2026/art-619 caput vigência e efeitos
ev-19 busca na captura — vigência e efeitos (exceções do art. 619)
ev-20 un:decreto-12955-2026/art-620 caput vigência e efeitos
ev-21 un:decreto-12955-2026/art-498 par-3 remissão ou comparação
ev-22 un:decreto-12955-2026/art-498 par-1 remissão ou comparação
ev-23 un:decreto-12955-2026/art-498 par-2 remissão ou comparação
ev-24 un:decreto-12955-2026/art-619 caput-inc-II-ali-d vigência e efeitos
ev-25 un:lcp-214-2025/art-113 caput remissão ou comparação
ev-26 un:lcp-214-2025/art-113 par-1 remissão ou comparação
ev-27 un:lcp-214-2025/art-113 par-2 remissão ou comparação
ev-28 busca na captura — busca lexical no Capítulo I do Título III da LC 214 (âmbito declarado)
ev-29 un:ctn-lei-5172-1966/art-198 caput remissão ou comparação
ev-30 un:ctn-lei-5172-1966/art-198 par-1 remissão ou comparação
ev-31 un:decreto-12955-2026/art-512 caput remissão ou comparação

Todas as evidências desta ficha vêm da captura (normativo/capturas), dos manifestos e dos brutos, lidos pelo redator sênior em 28/09/2026; nenhuma afirmação de doutrina ou jurisprudência foi feita.

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Evidências

idtiporeferêncialocalizador · versãoconferido
ev-01normaun:decreto-12955-2026/art-493caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-02normaun:decreto-12955-2026/art-493caput-inc-I · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-03normaun:decreto-12955-2026/art-493caput-inc-II · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-04normaun:decreto-12955-2026/art-493caput-inc-III · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-05normaun:decreto-12955-2026/art-493par-1 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-06normaun:decreto-12955-2026/art-493par-2 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-07normaun:decreto-12955-2026/art-493par-3 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-08normaun:decreto-12955-2026/art-493par-3-inc-I · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-09normaun:decreto-12955-2026/art-493par-3-inc-II · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-10normaun:decreto-12955-2026/art-493par-4 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-11normaun:decreto-12955-2026/art-493par-5 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-12manifesto-capturanormativo/capturas/decreto-12955-2026/bruto/compilado.htmlrodapé do compilado: 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.4.2026' · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto
ev-13normaun:decreto-12955-2026/art-493contexto: Livro II (Das Normas Específicas da CBS), Título VII (Da Devolução Personalizada da CBS (Cashback)) · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-14bruto-capturanormativo/capturas/decreto-12955-2026/bruto/compilado.htmlepígrafe do compilado: 'DECRETO Nº 12.955, DE 29 DE ABRIL DE 2026' e 'Regulamenta a Contribuição Social sobre Bens e Serviços – CBS e dá outras providências.'; fecho: 'Brasília, 29 de abril de 2026' · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto
ev-15busca-capturanormativo/capturasleitura em 28/09/2026 (lote C7-B) das 11 unidades de un:decreto-12955-2026/art-493 na captura decreto-12955-2026 (campos versoes e marcas): só a versão vigente-compilado, nenhuma marca de alteração; e do campo altera_outros do Decreto 13.075/2026 (única alteração capturada do Decreto 12.955): só os arts. 105, 115 e 619 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita
ev-16manifesto-capturanormativo/capturas/decreto-12955-2026/bruto/MANIFESTO.jsonfontes, papel compilado: capturado_em_utc 2026-09-25T15:29:53.898703+00:00 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto
ev-17busca-capturanormativo/capturascotejo subunidade a subunidade feito em 28/09/2026 (lote C7-B), nas capturas decreto-12955-2026 e lcp-214-2025 (vigente-compilado), das 11 unidades do art. 493 do Decreto 12.955 com as 6 do art. 113 da LC 214, sem as notas do compilado: caput ('da devolução personalizada' × 'das devoluções previstas neste Capítulo'; 'unidade familiar de baixa renda' × 'unidade familiar de família de baixa renda'; '– CadÚnico' × '(CadÚnico)'); inciso I ('salário mínimo' × 'salário-mínimo'); incisos II e III iguais; § 1º ('na sistemática de devoluções personalizadas, em conformidade com as informações constantes no CadÚnico' × 'na sistemática de devoluções'; 'solicitar a sua exclusão ou seu retorno exclusivamente de forma eletrônica' × 'solicitar a sua exclusão'); § 3º do Decreto × § 2º da LC (a LC diz 'somente poderão ser utilizados ou cedidos a órgãos da administração pública ou, de maneira anonimizada, a institutos de pesquisa'; o Decreto diz 'somente poderão ser cedidos' e desdobra em dois incisos, com 'exigido compromisso de proteção de dados pessoais' no inciso I); §§ 2º, 4º e 5º do Decreto sem par no art. 113; resultado: equivalente no caput e nos incisos; parcial nos §§ 1º e 3º · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita
ev-18normaun:decreto-12955-2026/art-619caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-19busca-capturanormativo/capturascotejo de âmbito fechado em 28/09/2026 (lote C7-B), na captura decreto-12955-2026 (vigente-compilado), das exceções do art. 619 do Decreto 12.955: un:decreto-12955-2026/art-619/caput/inc-I (Capítulo I do Título II do Livro I e exigência de emissão de documento fiscal de que trata o art. 112 do próprio Decreto) e caput/inc-II, alíneas a a g (arts. 245 a 250; 252 a 258; 518 a 528; 531; 539; 105, § 3º, VI, b e d; 115, caput, VI, b e c; as alíneas d e e com redação dada e as alíneas f e g incluídas pelo Decreto 13.075/2026); resultado: o art. 199 (Livro I, Título IV) e os arts. 492 a 514 (Livro II, Título VII) não constam de nenhuma das exceções · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita
ev-20normaun:decreto-12955-2026/art-620caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-21normaun:decreto-12955-2026/art-498par-3 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
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ev-27normaun:lcp-214-2025/art-113par-2 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-28busca-capturanormativo/capturasbusca literal feita em 28/09/2026 (lote C7-B) nas 68 unidades do Capítulo I do Título III do Livro I da LC 214 (arts. 112 a 124, sem o nível artigo; captura lcp-214-2025, texto vigente-compilado; sem acento e sem caixa) pelos termos 'cashback', 'extrato', 'afericao', 'cinco anos', 'dia 25', 'hipossuficien', 'desenvolvimento', 'concession', 'empresas responsaveis', 'avaliad', 'telefonia', 'unica cobranca', 'trimestral', 'suspens', 'reativa', 'sigilo', 'compromisso', 'simples nacional', 'contraditorio', 'cgibs', 'conta corrente', 'novas ordens', 'tentativa', 'atividade economica', 'revenda', 'legislacao do cadunico', 'eletronica', 'mes calendario', 'limites ou parametros', 'ato da rfb', 'consumo real ou estimado': nenhuma ocorrência; 'fraude' só no art. 114, § 1º, V; 'irregularidade' só no art. 114, § 1º, VI; 'relatorio' só no art. 114, caput, III; 'comite gestor' só nos arts. 115 e 122; 'membro' só no art. 117, § 2º, II; 'regulamento' nos arts. 116, caput, 117, § 1º, e 119, §§ 3º e 4º; resultado só lexical: não afirma que a matéria falte em disposição da LC 214 sem esses termos nem fora do Capítulo · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita
ev-29normaun:ctn-lei-5172-1966/art-198caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
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