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Estado da unidade: Rascunhoversão 3 · de 2026-09-28

Rascunho: esta unidade ainda não passou pela revisão independente. Pode conter erro; confira sempre no texto oficial.

DISPOSITIVO · C7

Decreto 12.955/2026 · art. 512

fd:decreto-12955-2026/art-512

Dimensão
procedimentalinstitucional
Tributo
CBS
Ente
União
Período
transição 2026–2032regime pleno
Tipo de fonte
regulamento

Contexto normativo: DAS NORMAS ESPECÍFICAS DA CBS / DA DEVOLUÇÃO PERSONALIZADA DA CBS (CASHBACK).

Onde está escrito

1. Texto (transcrição em camadas, D20)

A competência para apuração de indícios de fraudes ou de erros, quanto à condição de inscrito no CadÚnico ou critérios de baixa renda, será unicamente do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome.

Parágrafo único. A RFB comunicará ao Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, de ofício, os indícios de irregularidades de que tiver conhecimento.

Fonte: un:decreto-12955-2026/art-512 (redação vigente-compilado). Caput e desdobramentos na ordem da captura, cada um com âncora própria; a fonte oficial e o hash do bruto estão no manifesto da captura.

2.Identificação

  • Diploma: Decreto n.º 12.955, de 29 de abril de 2026 (decreto-12955-2026), Regulamento da CBS, texto compilado do Planalto [ev-05]; o rodapé registra "Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.4.2026" [ev-03].
  • Unidade: un:decreto-12955-2026/art-512, com caput e parágrafo único (2 unidades capturadas) [ev-01, ev-02]. No Título VII (Da Devolução Personalizada da CBS (Cashback)) do Livro II [ev-04].
  • Redação: vigente-compilado. A captura só guarda essa versão, e o artigo não traz nota de alteração [ev-06]. Compilado capturado em 25.9.2026 [ev-07].
  • Correspondência na LC 214: o artigo não traz nota de correspondência [ev-01, ev-02]; é regra própria do Regulamento.
  • Publicação / vigência / efeitos (D29, separados): publicação no DOU de 30.4.2026, pelo rodapé [ev-03]; vigência e efeitos: "Este Decreto entra em vigor e produz efeitos na data de sua publicação, exceto, quanto:" (art. 619, caput) [ev-08]; o art. 512 não está nas exceções dos incisos I e II [ev-09]. O art. 620 repete: "Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação." [ev-10]

3.Objeto

O art. 512 diz quem apura a fraude no cadastro. A regra: "A competência para apuração de indícios de fraudes ou de erros, quanto à condição de inscrito no CadÚnico ou critérios de baixa renda, será unicamente do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome." [ev-01]

O parágrafo único obriga a RFB a comunicar ao Ministério, de ofício, os indícios de irregularidades de que tiver conhecimento [ev-02].

4.Sujeitos

  • Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome: único competente para apurar os indícios quanto ao CadÚnico e à baixa renda [ev-01].
  • RFB: "comunicará ao Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, de ofício, os indícios de irregularidades de que tiver conhecimento" [ev-02].

5.Condições

  • Objeto da competência: só os indícios "quanto à condição de inscrito no CadÚnico ou critérios de baixa renda" [ev-01]. Os indícios quanto à efetividade das aquisições estão no art. 513, com a RFB [ev-11].
  • Comunicação: de ofício, dos indícios de que a RFB tiver conhecimento [ev-02].

6.Consequências

  • Exclusividade: a apuração é "unicamente" [ev-01] do Ministério; o artigo não atribui essa apuração à RFB.

7.Tempo

  • Versões do texto: só a redação original do Decreto, vigente na captura [ev-06, ev-07].
  • Publicação, vigência e efeitos: publicação no DOU de 30.4.2026 (rodapé) [ev-03]; vigência e efeitos na publicação (art. 619, caput) [ev-08, ev-09]. As alíneas d a g do inciso II do art. 619 foram alteradas ou incluídas pelo Decreto 13.075/2026, sem atingir o art. 512 [ev-12, ev-09].
  • Numeração: o art. 544, III, da LC 214 põe efeitos a partir de 1.º de janeiro de 2027 para uma lista de artigos que inclui os números 509 a 515 [ev-13]; o caput do art. 544 trata dos efeitos da própria LC 214 [ev-14], e os números não se referem a este artigo do Decreto.
  • Marcos (fichas mt:): mt:2026-04-30-regulamento-da-cbs-decreto-12955 [ev-03, ev-08].

8.Comparação

  • LC 214, art. 114, § 1.º, VI: a normatização da RFB define "o tratamento em relação a indícios de irregularidades" [ev-15]. O art. 512 não traz nota de correspondência e reserva ao Ministério a apuração dos indícios quanto ao CadÚnico e à baixa renda [ev-01].
  • Sem par na LC 214: a busca pelo nome do Ministério (desenvolvimento e assistência) na LC 214 não achou ocorrência [ev-16].

Quadro comparativo do capítulo: qc:devolucao-personalizada-lc-214-x-regulamento-da-cbs.

9.Conceitos

Termo do artigo que pediria verbete (interno_notas): nenhum novo; cabe em vb:familia-de-baixa-renda. Remissões: fd:decreto-12955-2026/art-493; fd:decreto-12955-2026/art-513; fd:lcp-214-2025/art-114.

10.Evidências

id fonte localizador sustenta
ev-01 a ev-02 un:decreto-12955-2026/art-512 caput e subunidades, na ordem da captura regra
ev-03 rodapé do compilado (decreto-12955-2026) — publicação; data da captura
ev-04 un:decreto-12955-2026/art-512 contexto localização
ev-05 bruto (decreto-12955-2026) âncoras citadas data e ementa do Decreto
ev-06 busca na captura — versões do texto (só a vigente)
ev-07 manifesto da captura (decreto-12955-2026) compilado publicação; data da captura
ev-08 un:decreto-12955-2026/art-619 caput vigência e efeitos
ev-09 busca na captura — vigência e efeitos (exceções do art. 619)
ev-10 un:decreto-12955-2026/art-620 caput vigência e efeitos
ev-11 un:decreto-12955-2026/art-513 caput remissão ou comparação
ev-12 un:decreto-12955-2026/art-619 caput-inc-II-ali-d vigência e efeitos
ev-13 un:lcp-214-2025/art-544 caput-inc-III vigência e efeitos
ev-14 un:lcp-214-2025/art-544 caput vigência e efeitos
ev-15 un:lcp-214-2025/art-114 par-1-inc-VI remissão ou comparação
ev-16 busca na captura — busca lexical na LC 214 (âmbito declarado)
ev-17 un:decreto-12955-2026/art-493 caput remissão ou comparação

Todas as evidências desta ficha vêm da captura (normativo/capturas), dos manifestos e dos brutos, lidos pelo redator sênior em 28/09/2026; nenhuma afirmação de doutrina ou jurisprudência foi feita.

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AtlasPIZANI Advocaciafd:decreto-12955-2026/art-512

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