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Estado da unidade: Rascunhoversão 3 · de 2026-09-28

Rascunho: esta unidade ainda não passou pela revisão independente. Pode conter erro; confira sempre no texto oficial.

DISPOSITIVO · C7

Decreto 12.955/2026 · art. 513

fd:decreto-12955-2026/art-513

Dimensão
procedimental
Tributo
CBS
Ente
União
Período
transição 2026–2032regime pleno
Tipo de fonte
regulamento

Contexto normativo: DAS NORMAS ESPECÍFICAS DA CBS / DA DEVOLUÇÃO PERSONALIZADA DA CBS (CASHBACK).

Onde está escrito

1. Texto (transcrição em camadas, D20)

Em caso de detecção de indícios de fraude ou de erro quanto à efetividade das operações de aquisição a RFB deve comunicar ao CGIBS e suspender os pagamentos das respectivas devoluções personalizadas.

§ 1º Ato conjunto da RFB e do CGIBS estabelecerá critérios para suspensão ou cancelamento das devoluções personalizadas, como nos casos de volume incompatível de aquisições em curto espaço de tempo por qualquer dos membros da unidade familiar.

§ 2º Ficam garantidos ao beneficiário da devolução personalizada o contraditório e a ampla defesa em caso de suspensão e de cancelamento das devoluções, observado o disposto na Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.

Fonte: un:decreto-12955-2026/art-513 (redação vigente-compilado). Caput e desdobramentos na ordem da captura, cada um com âncora própria; a fonte oficial e o hash do bruto estão no manifesto da captura.

2.Identificação

  • Diploma: Decreto n.º 12.955, de 29 de abril de 2026 (decreto-12955-2026), Regulamento da CBS, texto compilado do Planalto [ev-06]; o rodapé registra "Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.4.2026" [ev-04].
  • Unidade: un:decreto-12955-2026/art-513, com caput e §§ 1.º e 2.º (3 unidades capturadas) [ev-01, ev-02, ev-03]. No Título VII (Da Devolução Personalizada da CBS (Cashback)) do Livro II [ev-05].
  • Redação: vigente-compilado. A captura só guarda essa versão, e o artigo não traz nota de alteração [ev-07]. Compilado capturado em 25.9.2026 [ev-08].
  • Correspondência na LC 214: o artigo não traz nota de correspondência [ev-01, ev-02, ev-03]; é regra própria do Regulamento.
  • Publicação / vigência / efeitos (D29, separados): publicação no DOU de 30.4.2026, pelo rodapé [ev-04]; vigência e efeitos: "Este Decreto entra em vigor e produz efeitos na data de sua publicação, exceto, quanto:" (art. 619, caput) [ev-09]; o art. 513 não está nas exceções dos incisos I e II [ev-10]. O art. 620 repete: "Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação." [ev-11]

3.Objeto

O art. 513 trata da suspeita de compra fictícia. A regra: "Em caso de detecção de indícios de fraude ou de erro quanto à efetividade das operações de aquisição a RFB deve comunicar ao CGIBS e suspender os pagamentos das respectivas devoluções personalizadas." [ev-01]

O artigo diz ainda:

  1. o ato conjunto da RFB e do CGIBS com os critérios de suspensão ou cancelamento (§ 1.º) [ev-02];
  2. o contraditório e a ampla defesa do beneficiário (§ 2.º) [ev-03].

4.Sujeitos

  • RFB: deve comunicar ao CGIBS e suspender os pagamentos [ev-01]; edita o ato conjunto com o CGIBS [ev-02].
  • CGIBS: recebe a comunicação [ev-01] e edita o ato conjunto com a RFB [ev-02].
  • Beneficiário: tem garantidos "o contraditório e a ampla defesa em caso de suspensão e de cancelamento das devoluções" [ev-03].
  • Membros da unidade familiar: as aquisições de qualquer deles contam para os critérios [ev-02].

5.Condições

  • Objeto: indícios de fraude ou de erro "quanto à efetividade das operações de aquisição" [ev-01]. Os indícios quanto ao CadÚnico e à baixa renda são apurados pelo Ministério (art. 512) [ev-12].
  • Critérios: o ato conjunto estabelecerá critérios para suspensão ou cancelamento, "como nos casos de volume incompatível de aquisições em curto espaço de tempo por qualquer dos membros da unidade familiar" [ev-02].
  • Garantias: "observado o disposto na Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999" [ev-03]. A Lei 9.784/1999 não está capturada.

6.Consequências

  • Suspensão: detectados os indícios, a RFB "deve" suspender os pagamentos das respectivas devoluções [ev-01].
  • Cancelamento: possível pelos critérios do ato conjunto [ev-02], com contraditório e ampla defesa [ev-03].

7.Tempo

  • Versões do texto: só a redação original do Decreto, vigente na captura [ev-07, ev-08].
  • Publicação, vigência e efeitos: publicação no DOU de 30.4.2026 (rodapé) [ev-04]; vigência e efeitos na publicação (art. 619, caput) [ev-09, ev-10]. As alíneas d a g do inciso II do art. 619 foram alteradas ou incluídas pelo Decreto 13.075/2026, sem atingir o art. 513 [ev-13, ev-10].
  • Numeração: o art. 544, III, da LC 214 põe efeitos a partir de 1.º de janeiro de 2027 para uma lista de artigos que inclui os números 509 a 515 [ev-14]; o caput do art. 544 trata dos efeitos da própria LC 214 [ev-15], e os números não se referem a este artigo do Decreto.
  • Marcos (fichas mt:): mt:2026-04-30-regulamento-da-cbs-decreto-12955 [ev-04, ev-09].

8.Comparação

  • LC 214, art. 114, § 1.º, V e VI: a normatização da RFB define "os mecanismos de mitigação de fraudes ou erros" [ev-16] e "o tratamento em relação a indícios de irregularidades" [ev-17]. O art. 513 não traz nota de correspondência [ev-01].
  • Regulamento, art. 494, § 1.º, IV: os mecanismos de mitigação ficam no ato da RFB, "tais como limites de aquisição com direito a cashback quando houver flagrante desproporcionalidade com a condição financeira do destinatário" [ev-18]; os critérios de suspensão ou cancelamento, no ato conjunto do art. 513, § 1.º [ev-02].
  • Sem par na LC 214: a busca por suspensão, CGIBS e contraditório no Capítulo I do Título III da LC 214 não achou ocorrência [ev-19].

Quadros comparativos do capítulo: qc:devolucao-da-cbs-x-devolucao-do-ibs; qc:devolucao-personalizada-lc-214-x-regulamento-da-cbs.

9.Conceitos

Verbete empregado: vb:comite-gestor-do-ibs. Termo que pediria verbete (interno_notas): nenhum novo. Remissões: fd:lcp-214-2025/art-114; fd:decreto-12955-2026/art-494; fd:decreto-12955-2026/art-512.

10.Evidências

id fonte localizador sustenta
ev-01 a ev-03 un:decreto-12955-2026/art-513 caput e subunidades, na ordem da captura regra
ev-04 rodapé do compilado (decreto-12955-2026) — publicação; data da captura
ev-05 un:decreto-12955-2026/art-513 contexto localização
ev-06 bruto (decreto-12955-2026) âncoras citadas data e ementa do Decreto
ev-07 busca na captura — versões do texto (só a vigente)
ev-08 manifesto da captura (decreto-12955-2026) compilado publicação; data da captura
ev-09 un:decreto-12955-2026/art-619 caput vigência e efeitos
ev-10 busca na captura — vigência e efeitos (exceções do art. 619)
ev-11 un:decreto-12955-2026/art-620 caput vigência e efeitos
ev-12 un:decreto-12955-2026/art-512 caput remissão ou comparação
ev-13 un:decreto-12955-2026/art-619 caput-inc-II-ali-d vigência e efeitos
ev-14 un:lcp-214-2025/art-544 caput-inc-III vigência e efeitos
ev-15 un:lcp-214-2025/art-544 caput vigência e efeitos
ev-16 un:lcp-214-2025/art-114 par-1-inc-V remissão ou comparação
ev-17 un:lcp-214-2025/art-114 par-1-inc-VI remissão ou comparação
ev-18 un:decreto-12955-2026/art-494 par-1-inc-IV remissão ou comparação
ev-19 busca na captura — busca lexical no Capítulo I do Título III da LC 214 (âmbito declarado)

Todas as evidências desta ficha vêm da captura (normativo/capturas), dos manifestos e dos brutos, lidos pelo redator sênior em 28/09/2026; nenhuma afirmação de doutrina ou jurisprudência foi feita.

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Evidências

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ev-02normaun:decreto-12955-2026/art-513par-1 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
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ev-04manifesto-capturanormativo/capturas/decreto-12955-2026/bruto/compilado.htmlrodapé do compilado: 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.4.2026' · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto
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ev-06bruto-capturanormativo/capturas/decreto-12955-2026/bruto/compilado.htmlepígrafe do compilado: 'DECRETO Nº 12.955, DE 29 DE ABRIL DE 2026' e 'Regulamenta a Contribuição Social sobre Bens e Serviços – CBS e dá outras providências.'; fecho: 'Brasília, 29 de abril de 2026' · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto
ev-07busca-capturanormativo/capturasleitura em 28/09/2026 (lote C7-B) das 3 unidades de un:decreto-12955-2026/art-513 na captura decreto-12955-2026 (campos versoes e marcas): só a versão vigente-compilado, nenhuma marca de alteração; e do campo altera_outros do Decreto 13.075/2026 (única alteração capturada do Decreto 12.955): só os arts. 105, 115 e 619 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita
ev-08manifesto-capturanormativo/capturas/decreto-12955-2026/bruto/MANIFESTO.jsonfontes, papel compilado: capturado_em_utc 2026-09-25T15:29:53.898703+00:00 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto
ev-09normaun:decreto-12955-2026/art-619caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-10busca-capturanormativo/capturascotejo de âmbito fechado em 28/09/2026 (lote C7-B), na captura decreto-12955-2026 (vigente-compilado), das exceções do art. 619 do Decreto 12.955: un:decreto-12955-2026/art-619/caput/inc-I (Capítulo I do Título II do Livro I e exigência de emissão de documento fiscal de que trata o art. 112 do próprio Decreto) e caput/inc-II, alíneas a a g (arts. 245 a 250; 252 a 258; 518 a 528; 531; 539; 105, § 3º, VI, b e d; 115, caput, VI, b e c; as alíneas d e e com redação dada e as alíneas f e g incluídas pelo Decreto 13.075/2026); resultado: o art. 199 (Livro I, Título IV) e os arts. 492 a 514 (Livro II, Título VII) não constam de nenhuma das exceções · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita
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ev-19busca-capturanormativo/capturasbusca literal feita em 28/09/2026 (lote C7-B) nas 68 unidades do Capítulo I do Título III do Livro I da LC 214 (arts. 112 a 124, sem o nível artigo; captura lcp-214-2025, texto vigente-compilado; sem acento e sem caixa) pelos termos 'cashback', 'extrato', 'afericao', 'cinco anos', 'dia 25', 'hipossuficien', 'desenvolvimento', 'concession', 'empresas responsaveis', 'avaliad', 'telefonia', 'unica cobranca', 'trimestral', 'suspens', 'reativa', 'sigilo', 'compromisso', 'simples nacional', 'contraditorio', 'cgibs', 'conta corrente', 'novas ordens', 'tentativa', 'atividade economica', 'revenda', 'legislacao do cadunico', 'eletronica', 'mes calendario', 'limites ou parametros', 'ato da rfb', 'consumo real ou estimado': nenhuma ocorrência; 'fraude' só no art. 114, § 1º, V; 'irregularidade' só no art. 114, § 1º, VI; 'relatorio' só no art. 114, caput, III; 'comite gestor' só nos arts. 115 e 122; 'membro' só no art. 117, § 2º, II; 'regulamento' nos arts. 116, caput, 117, § 1º, e 119, §§ 3º e 4º; resultado só lexical: não afirma que a matéria falte em disposição da LC 214 sem esses termos nem fora do Capítulo · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita
AtlasPIZANI Advocaciafd:decreto-12955-2026/art-513

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