DISPOSITIVO · C2
CTN · art. 198
Fiscalização
fd:ctn-lei-5172-1966/art-198
- Dimensão
- procedimentalinstitucional
- Tributo
- IBSCBSoutros
- Ente
- UniãoEstadosDFMunicípios
- Período
- regime anteriortransição 2026–2032regime pleno
- Tipo de fonte
- lei complementar
Contexto normativo: Administração Tributária / Fiscalização.
Onde está escrito
1. Texto (transcrição em camadas, D20)
Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, por parte da Fazenda Pública ou de seus servidores, de informação obtida em razão do ofício sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades. (Redação dada pela Lcp nº 104, de 2001)
§ 1o Excetuam-se do disposto neste artigo, além dos casos previstos no art. 199, os seguintes: (Redação dada pela Lcp nº 104, de 2001)
I – requisição de autoridade judiciária no interesse da justiça; (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)
II – solicitações de autoridade administrativa no interesse da Administração Pública, desde que seja comprovada a instauração regular de processo administrativo, no órgão ou na entidade respectiva, com o objetivo de investigar o sujeito passivo a que se refere a informação, por prática de infração administrativa. (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)
§ 2o O intercâmbio de informação sigilosa, no âmbito da Administração Pública, será realizado mediante processo regularmente instaurado, e a entrega será feita pessoalmente à autoridade solicitante, mediante recibo, que formalize a transferência e assegure a preservação do sigilo. (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)
§ 3o Não é vedada a divulgação de informações relativas a: (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)
I – representações fiscais para fins penais; (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)
II – inscrições na Dívida Ativa da Fazenda Pública; (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)
III - parcelamento ou moratória; e (Redação dada pela Lei Complementar nº 187, de 2021)
IV - incentivo, renúncia, benefício ou imunidade de natureza tributária cujo beneficiário seja pessoa jurídica. (Incluído pela Lei Complementar nº 187, de 2021)
§ 4º Sem prejuízo do disposto no art. 197, a administração tributária poderá requisitar informações cadastrais e patrimoniais de sujeito passivo de crédito tributário a órgãos ou entidades, públicos ou privados, que, inclusive por obrigação legal, operem cadastros e registros ou controlem operações de bens e direitos. (Incluído pela Lei Complementar nº 208, de 2024)
§ 5º Independentemente da requisição prevista no § 4º deste artigo, os órgãos e as entidades da administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes colaborarão com a administração tributária visando ao compartilhamento de bases de dados de natureza cadastral e patrimonial de seus administrados e supervisionados. (Incluído pela Lei Complementar nº 208, de 2024)
Fonte: un:ctn-lei-5172-1966/art-198 (redação vigente-compilado). Caput e desdobramentos na ordem da captura, cada um com âncora própria; a fonte oficial e o hash do bruto estão no manifesto da captura.
2.Identificação
- Diploma: Lei n.º 5.172, de 25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional (ctn-lei-5172-1966), texto compilado do Planalto; o título do compilado é "LEI Nº 5.172, DE 25 DE OUTUBRO DE 1966" e o rodapé registra "Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.10.1966 e retificado em 31.10.1966" [ev-14].
- Unidade: un:ctn-lei-5172-1966/art-198, caput, §§ 1.º a 5.º, incisos I e II do § 1.º e incisos I a IV do § 3.º (12 unidades capturadas), no Capítulo I, "Fiscalização", do Título IV, "Administração Tributária" [ev-13].
- Redação: vigente-compilado, fruto de três leis complementares [ev-01 a ev-12]:
- LC 104/2001: nota de redação dada no caput e no § 1.º [ev-01, ev-02]; nota de inclusão nos incisos I e II do § 1.º, no § 2.º e no § 3.º com os incisos I e II [ev-03 a ev-08].
- LC 187/2021: nota de redação dada no inciso III do § 3.º e de inclusão no inciso IV [ev-09, ev-10].
- LC 208/2024: nota de inclusão nos §§ 4.º e 5.º [ev-11, ev-12].
- Redação anterior capturada: a versão "original" guardada para o caput reúne o antigo caput e o antigo parágrafo único: "Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, para qualquer fim, por parte da Fazenda Pública ou de seus funcionários, de qualquer informação, obtida em razão do ofício, sôbre a situação econômica ou financeira dos sujeitos passivos ou de terceiros" [ev-16], e "Parágrafo único. Excetuam-se do disposto neste artigo, únicamente, os casos previstos no artigo seguinte e os de requisição regular da autoridade judiciária no interêsse da justiça" [ev-16]. A redação anterior do inciso III do § 3.º era "III – parcelamento ou moratória" [ev-17]. Os demais parágrafos e incisos só têm a versão vigente [ev-02 a ev-08, ev-10 a ev-12].
- Publicação / vigência / efeitos (D29, separados): redação original, CTN publicado no DOU de 27.10.1966 e retificado em 31.10.1966 [ev-14], em vigor "no dia 1º de janeiro de 1967" (art. 218) [ev-15]; LC 104/2001, LC 187/2021 e LC 208/2024 não estão capturadas: publicação, vigência e efeitos das alterações a conferir.
3.Objeto
O art. 198 é a regra do sigilo fiscal. "Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, por parte da Fazenda Pública ou de seus servidores, de informação obtida em razão do ofício sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades" [ev-01].
- Vedação: divulgar informação obtida em razão do ofício sobre a situação econômica ou financeira e sobre os negócios [ev-01].
- Exceções (§ 1.º): "além dos casos previstos no art. 199" [ev-02], a requisição de autoridade judiciária no interesse da justiça [ev-03] e a solicitação de autoridade administrativa no interesse da Administração Pública, desde que comprovada a instauração regular de processo administrativo para investigar o sujeito passivo por prática de infração administrativa [ev-04].
- Intercâmbio sigiloso na administração pública (§ 2.º): processo instaurado, entrega pessoal e recibo [ev-05].
- Divulgação permitida (§ 3.º): quatro matérias que não estão cobertas pela vedação [ev-06 a ev-10].
- Requisição de cadastros e colaboração (§§ 4.º e 5.º): acesso a informações cadastrais e patrimoniais e compartilhamento de bases de dados [ev-11, ev-12].
4.Sujeitos
- Obrigados ao sigilo: "a Fazenda Pública" e "seus servidores" [ev-01].
- Protegidos: o "sujeito passivo" e os "terceiros" [ev-01].
- Autoridade judiciária: requisita "no interesse da justiça" [ev-03].
- Autoridade administrativa solicitante: "no interesse da Administração Pública" [ev-04]; recebe a informação pessoalmente, "mediante recibo" [ev-05].
- Órgãos e entidades que operam cadastros e registros: podem ser requisitados, "públicos ou privados" [ev-11].
- Órgãos da administração direta e indireta de qualquer dos Poderes: "colaborarão com a administração tributária" [ev-12].
5.Condições
- Solicitação administrativa (§ 1.º, II): "desde que seja comprovada a instauração regular de processo administrativo, no órgão ou na entidade respectiva, com o objetivo de investigar o sujeito passivo a que se refere a informação, por prática de infração administrativa" [ev-04].
- Intercâmbio (§ 2.º): "será realizado mediante processo regularmente instaurado, e a entrega será feita pessoalmente à autoridade solicitante, mediante recibo, que formalize a transferência e assegure a preservação do sigilo" [ev-05].
- Requisição de cadastros (§ 4.º): informações "cadastrais e patrimoniais de sujeito passivo de crédito tributário" [ev-11], a órgãos ou entidades "que, inclusive por obrigação legal, operem cadastros e registros ou controlem operações de bens e direitos" [ev-11].
6.Consequências
- Vedação de divulgação [ev-01], sem prejuízo da legislação criminal [ev-01].
- Divulgação permitida: "Não é vedada a divulgação de informações relativas a" [ev-06]: "representações fiscais para fins penais" [ev-07]; "inscrições na Dívida Ativa da Fazenda Pública" [ev-08]; "parcelamento ou moratória" [ev-09]; "incentivo, renúncia, benefício ou imunidade de natureza tributária cujo beneficiário seja pessoa jurídica" [ev-10].
- Colaboração independente de requisição (§ 5.º): os órgãos e entidades "colaborarão com a administração tributária visando ao compartilhamento de bases de dados de natureza cadastral e patrimonial de seus administrados e supervisionados" [ev-12].
7.Tempo
- Versões do texto: redação original de 1966 (caput com parágrafo único) [ev-16]; LC 104/2001 [ev-01 a ev-08]; LC 187/2021 [ev-09, ev-10, ev-17]; LC 208/2024 [ev-11, ev-12].
- Cadeia temporal (publicação → vigência → efeitos): redação original, Lei n.º 5.172, de 25.10.1966, publicada no DOU de 27.10.1966 e retificada em 31.10.1966 [ev-14], em vigor desde 1.º.1.1967 (art. 218) [ev-15], que não separa efeitos de vigência [ev-15]. Alterações: caput e § 1.º (redação dada) e § 1.º, I e II, § 2.º e § 3.º, I e II (inclusão), LC 104/2001 [ev-01 a ev-08]; § 3.º, III (redação dada) e IV (inclusão), LC 187/2021 [ev-09, ev-10]; §§ 4.º e 5.º (inclusão), LC 208/2024 [ev-11, ev-12]. As três leis alteradoras não estão capturadas e o compilado do CTN só registra as notas de alteração: publicação, vigência e efeitos de cada uma, a conferir.
- Marcos (fichas mt:): nenhum mt: vinculado. Leitura do Atlas: a regra é geral e não distingue tributo nem período, por isso os eixos marcam o regime anterior, a transição e o regime pleno.
8.Comparação
O quadro do C2 (qc:fiscalizacao-e-lancamento-ctn-x-ibs-cbs) não trata deste artigo. Só com os textos capturados:
- Ambiente comum do IBS e da CBS (LC 214, art. 325): a RFB e as administrações tributárias "compartilharão, em um mesmo ambiente, os registros do início e do resultado das fiscalizações da CBS e do IBS" [ev-20]; no ambiente, "serão registrados os acessos e o compartilhamento das informações e documentos contidos nele" [ev-21], e "não serão compartilhadas as informações e os documentos" [ev-22]: "obtidos com base em tratados, acordos ou convenções internacionais para o intercâmbio de informações tributárias cujo compartilhamento seja vedado pelo tratado, acordo ou convenção, exceto se houver anuência e estiver autorizado na legislação interna do país informante" [ev-28]; "protegidos por sigilo judicial" [ev-29]; "obtidos com fundamento no disposto no art. 6º da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001" [ev-30]. A vedação da alínea a cede quando houver, cumulativamente, anuência e autorização na legislação interna do país informante [ev-28]. O § 2.º do CTN exige, para o intercâmbio sigiloso, processo instaurado, entrega pessoal e recibo [ev-05]. A ficha não conclui se o ambiente com registro de acessos atende a essa forma (dúvida no relatório).
- Remissões expressas ao art. 198: os dados pessoais do cashback "serão tratados na forma da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais), e do art. 198 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional)" (LC 214, art. 113, § 2.º) [ev-23]; "O compartilhamento de dados e informações de que trata este artigo observará o disposto no art. 198 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional" (LC 214, art. 349, § 13) [ev-24], regra que o Regulamento da CBS reproduz [ev-26].
- CGIBS (LC 227, art. 7.º, § 1.º): membros, empregados e servidores "deverão resguardar o sigilo fiscal e adotar medidas de segurança adequadas para proteger as informações fiscais sob sua responsabilidade" [ev-25].
- Direito do contribuinte (LC 225/2026, art. 4.º, XIII): "nos termos da lei" [ev-31], "ter resguardado o sigilo das informações prestadas à administração tributária, salvo na hipótese de ausência de sigilo, autorização legal ou determinação judicial" [ev-27].
9.Conceitos
Verbete empregado: vb:representacao-fiscal-para-fins-penais (§ 3.º, I) [ev-07]. Termos que pediriam verbete (lista em interno_notas): sigilo fiscal; intercâmbio de informação sigilosa; requisição de informações cadastrais e patrimoniais; compartilhamento de bases de dados.
10.Evidências
| id | fonte | localizador | sustenta |
|---|---|---|---|
| ev-01 a ev-04 | un:ctn-lei-5172-1966/art-198 | caput; § 1.º, I e II | vedação; exceções |
| ev-05 a ev-10 | idem | § 2.º; § 3.º, I a IV | intercâmbio; divulgação permitida |
| ev-11, ev-12 | idem | §§ 4.º e 5.º | requisição de cadastros; colaboração |
| ev-13 | idem | contexto (Título IV, Capítulo I) | localização |
| ev-14, ev-15 | título e rodapé do compilado do CTN (bruto); CTN, art. 218 | —; caput | publicação e vigência |
| ev-16, ev-17 | un:ctn-lei-5172-1966/art-198, campo versoes |
caput; § 3.º, III (redação original) | redações anteriores |
| ev-18, ev-19 | CTN, arts. 199 e 197 | caput | alvos das remissões |
| ev-20 a ev-24, ev-28 a ev-30 | LC 214, arts. 325, 113 e 349 | caput, II, e § 4.º, II e III (alíneas a a c); § 2.º; § 13 | comparação (IBS e CBS) |
| ev-25 | LC 227, art. 7.º | § 1.º | comparação (CGIBS) |
| ev-26 | Decreto 12.955/2026, art. 586 | § 12 | comparação (Regulamento da CBS) |
| ev-27, ev-31 | LC 225/2026, art. 4.º | caput, XIII; caput | comparação (Código de Defesa do Contribuinte) |
Todas as evidências desta ficha vêm da captura (normativo/capturas), lidas pelo redator sênior em 26/09/2026; nenhuma afirmação de doutrina ou jurisprudência foi feita.
Citada por
Remete a · 3
Compara com · 7
- Rascunho Decreto 12.955/2026 · art. 185 Do compartilhamento de informações relativas ao comércio exterior
- Validado LC 214/2025 · art. 325 Da Competência para Fiscalizar
- Rascunho LC 214/2025 · art. 396 Da Representação Para Fins Penais
- Rascunho LC 214/2025 · art. 400 Disposições Finais
- Rascunho LC 227/2026 · art. 7º Dos Órgãos do CGIBS
- Rascunho Compartilhamento de informações fiscais (CGIBS, RFB e PGFN)
- Revisado Representação fiscal para fins penais
Relaciona-se com · 7
- Rascunho CTN · art. 152 Moratória
- Rascunho CTN · art. 155-A Moratória
- Validado CTN · art. 197 Fiscalização
- Validado CTN · art. 199 Fiscalização
- Rascunho Decreto 12.955/2026 · art. 493
- Rascunho Decreto 12.955/2026 · art. 511
- Rascunho Decreto 12.955/2026 · art. 586 Da fixação das alíquotas de referência de 2027 a 2035
Evidências
| id | tipo | referência | localizador · versão | conferido |
|---|---|---|---|---|
| ev-01 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-198 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-02 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-198 | par-1 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-03 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-198 | par-1-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
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| ev-05 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-198 | par-2 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
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| ev-13 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-198 | contexto: Título IV, Capítulo I, Fiscalização · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-14 | manifesto-captura | normativo/capturas/ctn-lei-5172-1966/bruto/compilado.html | título e rodapé do compilado: 'LEI Nº 5.172, DE 25 DE OUTUBRO DE 1966'; 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.10.1966 e retificado em 31.10.1966' · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-no-bruto |
| ev-15 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-218 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-16 | versao-captura | un:ctn-lei-5172-1966/art-198 | caput (campo versoes, redação original, com evidencia_riscado; reúne o antigo caput e o antigo parágrafo único) · original | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-17 | versao-captura | un:ctn-lei-5172-1966/art-198 | par-3-inc-III (campo versoes, redação original, com evidencia_riscado) · original | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-18 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-199 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
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| ev-20 | norma | un:lcp-214-2025/art-325 | caput-inc-II · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
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| ev-22 | norma | un:lcp-214-2025/art-325 | par-4-inc-III · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-23 | norma | un:lcp-214-2025/art-113 | par-2 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-24 | norma | un:lcp-214-2025/art-349 | par-13 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-25 | norma | un:lcp-227-2026/art-7 | par-1 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
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| ev-27 | norma | un:lcp-225-2026/art-4 | caput-inc-XIII · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-28 | norma | un:lcp-214-2025/art-325 | par-4-inc-III-ali-a · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-29 | norma | un:lcp-214-2025/art-325 | par-4-inc-III-ali-b · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-30 | norma | un:lcp-214-2025/art-325 | par-4-inc-III-ali-c · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-31 | norma | un:lcp-225-2026/art-4 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |