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Estado da unidade: Rascunhoversão 2 · de 2026-09-28

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VERBETE · C8

Compartilhamento de informações fiscais (CGIBS, RFB e PGFN)

vb:compartilhamento-de-informacoes-fiscais

Dimensão
institucionalprocedimental
Tributo
IBSCBS
Ente
UniãoEstadosDFMunicípios
Período
transição 2026–2032regime pleno
Tipo de fonte
Constituiçãolei complementarregulamentodoutrina

Sinônimos e equivalentes: troca de informações fiscais, permuta de informações

Critérios de uso: Usar para o dever entre o CGIBS, a RFB e a PGFN no IBS e na CBS. A permuta entre as Fazendas no regime geral (CTN, art. 199) e a atuação integrada do art. 37, XXII, da Constituição são antecedentes e continuam valendo para os demais tributos; o sinônimo permuta de informações é o nome do CTN. O compartilhamento cadastral entre todas as administrações (LC 214, art. 59, § 2.º) é regra vizinha, do cadastro (C17). O sigilo e as suas exceções no CTN (art. 198) são o limite, não o objeto do verbete.

Sentidos (dados estruturados)
  • contexto
    CF, art. 156-B, § 6.º (EC 132)
    sentido
    dever do CGIBS, da administração tributária da União e da PGFN de compartilhar informações fiscais relacionadas ao IBS e à CBS
    evidencias
    ev-01
    adotado_no_C8
    True
  • contexto
    LC 227, art. 2.º, § 1.º, II e III; LC 214, arts. 318, parágrafo único, e 323-B, § 1.º
    sentido
    compartilhamento cooperativo e recíproco de informações de interesse fiscal e de cobrança, gestão compartilhada do registro das fiscalizações, convênios de assistência mútua e minuta de consulta em ambiente virtual compartilhado
    evidencias
    ev-02, ev-03, ev-04, ev-06
    adotado_no_C8
    True
  • contexto
    CTN, arts. 198 e 199; CF, art. 37, XXII (regime geral)
    sentido
    permuta de informações entre as Fazendas por lei ou convênio e intercâmbio de informação sigilosa mediante processo regularmente instaurado, com entrega pessoal
    evidencias
    ev-12, ev-10, ev-13
    adotado_no_C8
    False
Mudanças (dados estruturados)
  • de
    permuta de informações entre as Fazendas na forma de lei ou convênio (CTN, art. 199; CF, art. 37, XXII)
    para
    dever constitucional de compartilhar entre o CGIBS, a RFB e a PGFN, de modo cooperativo e recíproco (CF, art. 156-B, § 6.º; LC 227, art. 2.º, § 1.º, II)
    evidencias
    ev-12, ev-13, ev-01, ev-02

Explicação curta

É o dever de o Comitê Gestor do IBS, a Receita Federal e a Procuradoria da Fazenda Nacional porem à disposição uns dos outros o que sabem sobre o IBS e a CBS. A Constituição o impõe: os três "compartilharão informações fiscais relacionadas aos tributos previstos nos arts. 156-A e 195, V" [ev-01]. A LC 227 diz o modo: compete ao CGIBS "compartilhar com a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) e com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), ambas do Ministério da Fazenda, de modo cooperativo e recíproco, informações de interesse fiscal e de cobrança relativas ao IBS e à CBS" [ev-02].

Definição, exemplo e conceitos próximos

Definição acessível. Um só fato, a venda de um bem, gera IBS e CBS. O que a Receita descobre sobre essa venda interessa ao CGIBS e às administrações dos entes, e vice-versa; o que a PGFN sabe sobre o patrimônio do devedor interessa à cobrança do IBS. O compartilhamento é o dever que liga esses três órgãos. Tem três marcas no texto: é dever, e não faculdade ("compartilharão") [ev-01]; é recíproco ("de modo cooperativo e recíproco") [ev-02]; e alcança a cobrança, não só a fiscalização ("informações de interesse fiscal e de cobrança") [ev-02].

Os canais. Além do dever geral, o texto nomeia canais: a gestão compartilhada, com a RFB, "do sistema de registro do início e do resultado das fiscalizações do IBS e da CBS" [ev-03]; os convênios, pois os órgãos "poderão celebrar convênios para fins de prestação de assistência mútua e compartilhamento de informações relativas aos respectivos tributos" [ev-04, ev-05]; e, na consulta sobre matéria comum, a minuta que o órgão consultado "disponibilizará em ambiente virtual compartilhado" para o outro avaliar [ev-06].

O limite: o sigilo de quem recebe. Quem está no CGIBS deve "resguardar o sigilo fiscal e adotar medidas de segurança adequadas para proteger as informações fiscais sob sua responsabilidade e as que tenham acesso em razão do cargo, função ou emprego que exercem" [ev-07], também depois de sair, "sob pena de responsabilização civil, administrativa, tributária e penal" [ev-08]. No regime geral, o CTN veda à Fazenda divulgar "informação obtida em razão do ofício sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros" [ev-09].

Exemplo hipotético. Pressupostos: a RFB fiscaliza a CBS de uma empresa do regime regular e encontra vendas não declaradas; os fatos também são fatos geradores do IBS devido a dois Estados e três Municípios; nenhum convênio capturado. A RFB registra o início e o resultado da fiscalização no sistema de gestão compartilhada com o CGIBS [ev-03], e as informações chegam ao CGIBS pelo dever recíproco [ev-02]; os servidores do CGIBS que as recebem ficam sob o dever de sigilo [ev-07]. Leitura do Atlas: o CTN exige, para o "intercâmbio de informação sigilosa, no âmbito da Administração Pública", processo "regularmente instaurado" e entrega pessoal "mediante recibo" [ev-10]; a LC 227 descreve um fluxo contínuo e recíproco [ev-02]. O texto capturado não diz se o rito do § 2.º do art. 198 se aplica a esse fluxo; o verbete registra a questão e não a decide.

Conceitos próximos.

Fundamentos normativos e doutrinários

  • CF, art. 156-B, § 6.º: o dever [ev-01] (fd:constituicao-1988/art-156-B/par-6).
  • LC 227, arts. 2.º, § 1.º, II e III, e 7.º, §§ 1.º e 2.º: o modo, o registro das fiscalizações e o sigilo [ev-02, ev-03, ev-07, ev-08].
  • LC 214, arts. 318, parágrafo único, e 323-B, § 1.º; Decreto 12.955, art. 451, parágrafo único: convênios e ambiente virtual [ev-04, ev-06, ev-05].
  • Regime geral: CTN, arts. 198 e 199 [ev-09, ev-10, ev-12]; CF, art. 37, XXII [ev-13].
  • Fontes doutrinárias: Becker (pioneiro); Schoueri; Machado Segundo; Ferragut; Caliendo.

Sentidos por ramo, contexto e período

  • IBS e CBS (CF, art. 156-B, § 6.º; LC 227): dever recíproco entre três órgãos nomeados, fiscal e de cobrança [ev-01, ev-02].
  • Regime geral (CTN; CF, art. 37, XXII): as Fazendas "prestar-se-ão mutuamente assistência para a fiscalização dos tributos respectivos e permuta de informações, na forma estabelecida, em caráter geral ou específico, por lei ou convênio" [ev-12]; as administrações atuam integradas "na forma da lei ou convênio" [ev-13].
  • Sentido adotado no C8: o da CF, art. 156-B, § 6.º, com o modo da LC 227 [ev-01, ev-02].

Sentidos doutrinários

Pioneiro: o segredo fiscal a serviço da administração, e a troca entre administrações (Becker, 1922). Comentando o § 10 da Reichsabgabenordnung de 1919, Becker dá a razão do segredo, que é também a razão de poder partilhar: "Strenge Wahrung des Steuergeheimnisses liegt nicht nur im Interesse der Steuerpflichtigen, sondern auch in dem der Verwaltung. Diese fordert Offenlegung aller Beziehungen." [ev-14] (trad. do Atlas: "A guarda estrita do segredo fiscal não está só no interesse dos contribuintes, mas também no da administração. Esta exige a revelação de todas as relações."); e "Das ist nötig zur Durchführung der Besteuerung, kann aber nur erreicht werden, wenn sich die Steuerpflichtigen darauf verlassen können, daß mit dem, was sie der Behörde anvertrauen, nicht Mißbrauch getrieben wird." [ev-14] (trad. do Atlas: "Isso é necessário à execução da tributação, mas só pode ser alcançado se os contribuintes puderem confiar em que não se fará mau uso do que confiam à autoridade."). Na nota seguinte, a troca: "Selbstverständlich ist, daß das gesamte, an sich geheim zu haltende Material innerhalb der Reichsfinanzverwaltung durch Austausch zwischen den einzelnen Stellen möglichst ergiebig gemacht werden muß." [ev-15] (trad. do Atlas: "É evidente que todo o material, em si mesmo a ser mantido em segredo, deve tornar-se o mais proveitoso possível dentro da administração de finanças do Reich, pela troca entre os seus diversos órgãos."); e "Unumgänglich wird es ferner sein, das Material für die Steuerverwaltung der Länder, Gemeinden und Kirchengemeinden zu verwenden" [ev-15] (trad. do Atlas: "Será ainda inevitável usar o material para a administração tributária dos Länder, dos Municípios e das paróquias"). Leitura do Atlas, sem anacronismo: em 1922, a troca era dentro de uma administração central e dela para as administrações locais, por dedução do comentador; no § 6.º do art. 156-B, é dever expresso entre administradores de tributos diferentes [ev-01]. A ligação entre os dois pontos é a mesma: o segredo não impede a troca entre fiscos; impede o mau uso [ev-07].

Antes da EC 132: sigilo e assistência por convênio (Schoueri). Para Schoueri, "se a autoridade administrativa teve uma informação em razão de seu ofício, é apenas no exercício deste que a informação pode ser utilizada" [ev-16]. A assistência entre entes cabe no convênio: "Não é de estranhar que possam as Pessoas Jurídicas de Direito Público, mediante convênio, auxiliarem-se mutuamente, respeitadas as garantias dos contribuintes." [ev-17]; mas a lei complementar não a impõe: "Tampouco seria o caso de lei complementar impor tal comportamento, pois se estaria além do alcance de “normas gerais”" [ev-17]. Leitura do Atlas, com data (9.ª ed., 2019): a objeção é à lei complementar; a EC 132 pôs o dever na própria Constituição [ev-01], e a LC 227 o desdobra [ev-02]. A objeção de Schoueri não alcança o texto novo pelo fundamento que ele dá.

A colaboração entre Fazendas como exceção legítima (Machado Segundo). Crítico da ampliação das exceções ao sigilo pela LC 104/2001, Machado Segundo lembra que, na redação original do CTN, as informações "somente poderiam ser levadas ao conhecimento de terceiros em caso de: (i) requisição judicial; ou (ii) colaboração entre fazendas (art. 199)" [ev-18]; e que "o sigilo fiscal tem fundamento em importantes princípios constitucionais, notadamente nos que protegem a livre iniciativa, a livre concorrência, a propriedade e a intimidade" [ev-19].

Intercâmbio restrito, de ofício, sem ofensa ao sigilo (Ferragut). Ferragut põe condições: "as informações fornecidas devem ser restritas àquelas indispensáveis à ação fiscalizadora ou arrecadadora" [ev-20]; e admite a troca espontânea: "As informações podem também ser prestadas de ofício, justamente porque o intercâmbio é determinado pela lei ou convênio pertinente" [ev-20]. Conclui que "o intercâmbio de informações entre os Fiscos não ofende o sigilo fiscal imposto à Administração Pública" [ev-21].

Formas de troca (Caliendo). No plano internacional, Caliendo distingue "troca de informações a pedido (exchange of information on request); automático (automatic exchange); fiscalizações simultâneas (simultaneous tax examinations)" [ev-22]. Leitura do Atlas: a classificação ajuda a ler o texto interno. O rito do CTN, art. 198, § 2.º, descreve a troca a pedido, caso a caso [ev-10]; o compartilhamento "cooperativo e recíproco" da LC 227 [ev-02] e o cadastral "obrigatório e tempestivo" [ev-11] estão mais perto da troca automática.

Contagem (leitura do Atlas). Pergunta: a troca de informações entre fiscos é compatível com o sigilo fiscal? Das obras brasileiras lidas, 3 respondem (Schoueri; Machado Segundo; Ferragut), e as 3 a admitem entre as Fazendas, com limites: Schoueri, pelo convênio e sem imposição por lei complementar (2019, antes da EC 132); Machado Segundo, como exceção legítima do art. 199, oposta à transferência a outras autoridades; Ferragut, restrita ao indispensável e sem ofensa ao sigilo. Nenhuma examina o § 6.º do art. 156-B ou a LC 227. Caliendo entra pela classificação, sem responder. O pioneiro fica fora da contagem. No Doctus, Paulsen (Curso, 8.ª ed.) descreve o art. 199 e o art. 37, XXII, sem fichário na casa: não citado. Nenhum autor lido mudou de posição.

Jurisprudência: nenhuma ficha jurisprudencial no Atlas; a levantar, sem tese atribuída (a transferência de informações sigilosas no âmbito da Administração, que Ferragut refere a julgados do STF, fica fora do verbete).

Relação com a reforma

  • Novo: dever constitucional, recíproco e nominal entre três órgãos, que alcança a cobrança [ev-01, ev-02].
  • Muda o fundamento: da permuta por lei ou convênio [ev-12, ev-13] para o dever posto na Constituição, com o convênio como instrumento adicional [ev-04].
  • Permanece: o sigilo como limite, agora com regra própria para o CGIBS [ev-07, ev-08].

Ligações

Citada por

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Evidências

idtiporeferêncialocalizador · versãoconferido
ev-01normaun:constituicao-1988/art-156-Bpar-6 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-02normaun:lcp-227-2026/art-2
lido com a abertura do § 1.º
par-1-inc-II · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-03normaun:lcp-227-2026/art-2
lido com a abertura do § 1.º
par-1-inc-III · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-04normaun:lcp-214-2025/art-318par-unico · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-05normaun:decreto-12955-2026/art-451par-unico · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-06normaun:lcp-214-2025/art-323-B
incluído pela LC 227/2026
par-1 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-07normaun:lcp-227-2026/art-7par-1 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-08normaun:lcp-227-2026/art-7par-2 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-09normaun:ctn-lei-5172-1966/art-198
redação da LC 104/2001
caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-10normaun:ctn-lei-5172-1966/art-198
incluído pela LC 104/2001
par-2 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-11normaun:lcp-214-2025/art-59par-2 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-12normaun:ctn-lei-5172-1966/art-199caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-13normaun:constituicao-1988/art-37
lido com a abertura do art. 37; incluído pela EC 42/2003
caput-inc-XXII · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-14doutrinafo:E17-RAO-1919-SBB-1922
OCR com variação: Fraktur; o OCR próprio só localiza; texto lido e transcrito da imagem da página pelo redator; domínio público; tradução do Atlas; impressa = PDF − 19
p. 35 (PDF p. 54), § 10 da Reichsabgabenordnung, nota 2 de Becker (Das Steuergeheimnis) · Enno Becker, Die Reichsabgabenordnung vom 13. Dezember 1919, 2. Aufl., Carl Heymanns, Berlim, 1922redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-imagem
ev-15doutrinafo:E17-RAO-1919-SBB-1922
OCR com variação: Fraktur; o OCR próprio só localiza; texto lido e transcrito da imagem da página pelo redator; domínio público; tradução do Atlas; impressa = PDF − 19
p. 36 (PDF p. 55), § 10 da Reichsabgabenordnung, nota 3 de Becker · Enno Becker, Die Reichsabgabenordnung vom 13. Dezember 1919, 2. Aufl., Carl Heymanns, Berlim, 1922redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-imagem
ev-16doutrinafo:B-SCHOUERI-DT-9ED
Luís Eduardo Schoueri; anterior à EC 132; obra protegida: citação curta
cap. da administração tributária no CTN, item 7.5, Sigilo fiscal (PDF p. 1642) · 9.ª ed., Saraiva Educação, 2019 (PDF de e-pub, sem fólio impresso)redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-pagina
ev-17doutrinafo:B-SCHOUERI-DT-9ED
anterior à EC 132; obra protegida: citação curta
cap. da administração tributária no CTN, item 7.5, assistência mútua (PDF p. 1644) · 9.ª ed., Saraiva Educação, 2019 (PDF de e-pub, sem fólio impresso)redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-pagina
ev-18doutrinafo:B-MACHADO-SEGUNDO-CTN-7ED
Hugo de Brito Machado Segundo; obra protegida: citação curta
anotação 1 ao art. 198 (PDF p. 591) · 7.ª ed., rev. e atual., Atlas, 2018 (PDF de e-pub, sem fólio impresso)redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-pagina
ev-19doutrinafo:B-MACHADO-SEGUNDO-CTN-7ED
obra protegida: citação curta
anotação 4 ao art. 198, fim (PDF p. 592) · 7.ª ed., rev. e atual., Atlas, 2018 (PDF de e-pub, sem fólio impresso)redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-pagina
ev-20doutrinafo:B-FERRAGUT-PROVAS
Maria Rita Ferragut, As provas e o direito tributário; obra protegida: citação curta
p. 114 (TXT #101), cap. 6, item 6.2, Colaboração recíproca entre as Administrações Tributárias · 2.ª ed., Saraiva Educação, 2021redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-pagina
ev-21doutrinafo:B-FERRAGUT-PROVAS
obra protegida: citação curta
p. 115 (TXT #102), cap. 6, item 6.2 · 2.ª ed., Saraiva Educação, 2021redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-pagina
ev-22doutrinafo:B-CALIENDO-CURSO-2ED
Paulo Caliendo; obra protegida: citação curta
Parte I, administração tributária, cooperação internacional entre os fiscos (PDF p. 1250) · 2.ª ed., Saraiva Educação, 2019 (PDF de e-pub, sem fólio impresso)redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-pagina
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