Revisada: passou pela revisão independente e aguarda a validação final.
VERBETE · C2
Convênio entre administrações tributárias
vb:convenio-entre-administracoes-tributarias
- Dimensão
- institucional
- Tributo
- IBSCBS
- Ente
- UniãoEstadosDFMunicípios
- Período
- transição 2026–2032regime pleno
- Tipo de fonte
- lei complementarregulamento
Critérios de uso: Usar para o ajuste entre administrações tributárias previsto nos arts. 326 e 327 da LC 214 e nos §§ 9.º e 10 do art. 2.º da LC 227. Não usar para o compartilhamento que a própria lei impõe (ambiente comum do art. 325, II) nem para o ato conjunto do Comitê Gestor e da RFB (art. 325, § 2.º).
Sentidos (dados estruturados)
- contexto
- IBS/CBS, LC 214, arts. 326 e 327
- sentido
- ajuste facultativo exigido para a delegação recíproca da fiscalização (RFB e administrações dos Estados, do DF e dos Municípios) e do julgamento (Ministério da Fazenda e Comitê Gestor do IBS)
- evidencias
- ev-01, ev-02
- adotado_no_C2
- True
- contexto
- IBS, LC 227, art. 2.º, §§ 9.º e 10
- sentido
- um dos ajustes recíprocos pelos quais os entes definem hipóteses de delegação ou de compartilhamento nas atividades que o CGIBS coordena, com depósito no CGIBS e divulgação no seu sítio oficial
- evidencias
- ev-03, ev-05, ev-04
- adotado_no_C2
- True
- contexto
- CTN, art. 199 (regime geral)
- sentido
- forma, ao lado da lei, de estabelecer a assistência mútua entre as Fazendas para a fiscalização e a permuta de informações; e, com tratados e acordos, a permuta de informações da União com Estados estrangeiros
- evidencias
- ev-09, ev-10
- adotado_no_C2
- False
- contexto
- Doutrina (direito administrativo: convênio como não contrato)
- sentido
- ajuste para objetivos de interesse comum, mediante mútua colaboração, que não é modalidade de contrato e admite denúncia (Di Pietro, com Edmir Netto de Araújo de segunda mão)
- evidencias
- ev-18, ev-19
- adotado_no_C2
- False
- contexto
- Doutrina (direito administrativo: convênio como contrato de interesses comuns)
- sentido
- contrato entre União, Estados, Distrito Federal e Municípios sem criação de pessoa jurídica, da espécie em que as partes têm interesses e finalidades comuns (Bandeira de Mello)
- evidencias
- ev-20, ev-21
- adotado_no_C2
- False
- contexto
- Doutrina (direito tributário: CTN, art. 199, e CF, art. 37, XXII)
- sentido
- instrumento da assistência mútua e da integração das administrações tributárias, que dependeria da anuência de cada ente (Baleeiro; Derzi)
- evidencias
- ev-14, ev-15, ev-16, ev-17
- adotado_no_C2
- False
Mudanças (dados estruturados)
- de
- CTN: lei ou convênio estabelecem a assistência mútua para a fiscalização e a permuta de informações (art. 199)
- para
- IBS/CBS: convênio como instrumento da delegação recíproca da fiscalização e do julgamento (LC 214, arts. 326 e 327) e, no IBS, ajuste depositado no CGIBS e divulgado (LC 227, art. 2.º, §§ 9.º e 10)
- evidencias
- ev-09, ev-01, ev-02, ev-03, ev-04
Explicação curta
Convênio entre administrações tributárias é o ajuste pelo qual órgãos de entes diferentes combinam como vão cooperar. No IBS e na CBS, a LC 214 o exige para duas delegações recíprocas: a da fiscalização, entre a RFB e as administrações dos entes subnacionais, e a do julgamento, entre o Ministério da Fazenda e o Comitê Gestor do IBS [ev-01, ev-02].
Definição, exemplo e conceitos próximos
Definição acessível. A lei já diz quem fiscaliza cada tributo; o convênio é o acordo que permite mudar isso em casos delimitados. Na fiscalização, a RFB e as administrações dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios "poderão celebrar convênio para delegação recíproca da atividade de fiscalização do IBS e da CBS nos processos fiscais de pequeno valor" [ev-01]. No julgamento, "O Ministério da Fazenda e o Comitê Gestor do IBS poderão celebrar convênio para delegação recíproca do julgamento do contencioso administrativo relativo ao lançamento de ofício do IBS e da CBS efetuado nos termos do art. 326" [ev-02].
Exemplo hipotético. Um Estado e os Municípios do seu território firmam convênio que define hipóteses de delegação entre eles numa das atividades que o CGIBS coordena, a cobrança administrativa do IBS [ev-03, ev-05]. O convênio é depositado no CGIBS, que o publica no seu sítio oficial [ev-04]. Se, além disso, o Estado quiser fiscalizar a CBS em processos fiscais de pequeno valor, precisa de outro convênio, desta vez com a RFB e nos limites do art. 326 [ev-01].
Conceitos próximos.
- vb:delegacao-da-fiscalizacao — o efeito que o convênio produz [ev-01, ev-02].
- vb:processo-fiscal-de-pequeno-valor — o campo do convênio do art. 326 [ev-01].
- vb:competencia-para-fiscalizar — a repartição que o convênio altera nos seus limites [ev-01].
- Ambiente comum de registros (art. 325) — não é convênio: a lei manda que as administrações "compartilharão, em um mesmo ambiente, os registros do início e do resultado das fiscalizações da CBS e do IBS" [ev-07], e a ampliação das informações depende de "Ato conjunto do Comitê Gestor e da RFB" [ev-08].
Fundamentos normativos e doutrinários
- LC 214, art. 326: convênio para a delegação recíproca da fiscalização nos processos de pequeno valor [ev-01].
- LC 214, art. 327: convênio para a delegação recíproca do julgamento dos lançamentos do art. 326 [ev-02].
- LC 227, art. 2.º, § 9.º (IBS): "os entes federativos poderão definir hipóteses de delegação, mediante ajustes recíprocos, tais como convênios, acordos, protocolos, consórcios ou outros instrumentos jurídicos congêneres, ou de compartilhamento" [ev-03], para as atividades que o CGIBS coordena, entre elas "fiscalização, lançamento, cobrança e representação administrativas relativas ao IBS" [ev-05].
- LC 227, art. 2.º, § 10: esses instrumentos "deverão ser depositados no CGIBS, que os disponibilizará em seu sítio eletrônico oficial" [ev-04].
- LC 227, art. 4.º, § 7.º: regra própria das multas "Na hipótese de convênio para delegação recíproca da atividade de fiscalização do IBS e da CBS nos processos fiscais de pequeno valor" [ev-06].
- CTN, art. 199: "A Fazenda Pública da União e as dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios prestar-se-ão mutuamente assistência para a fiscalização dos tributos respectivos e permuta de informações, na forma estabelecida, em caráter geral ou específico, por lei ou convênio" [ev-09].
- Doutrinários: natureza jurídica do convênio entre entes, com Baleeiro e Derzi (CTN, art. 199), Di Pietro e Bandeira de Mello: ver "Sentidos doutrinários", abaixo.
Sentidos por ramo, contexto e período
- IBS e CBS (LC 214): instrumento facultativo ("poderão celebrar") de delegação recíproca, com partes diferentes para a fiscalização e para o julgamento [ev-01, ev-02].
- IBS (LC 227): uma das formas de ajuste recíproco entre os entes, com depósito e divulgação no CGIBS [ev-03, ev-04]. Quando dois ou mais entes querem fiscalizar, ao mesmo tempo, o mesmo sujeito passivo, período e fatos geradores, a atuação conjunta vem da lei, sem convênio: "o procedimento será realizado de forma conjunta e integrada, e caberá ao CGIBS disciplinar a forma de organização e gestão dos trabalhos" [ev-13].
- CBS (Regulamento, Decreto 12.955/2026): reproduz os dois convênios, o primeiro com o limite de "sessenta salários-mínimos" [ev-11] e o segundo entre "O Ministério da Fazenda e o CGIBS" [ev-12].
- Regime geral (CTN): convênio como forma de assistência mútua entre as Fazendas [ev-09]; e, para a União, "A Fazenda Pública da União, na forma estabelecida em tratados, acordos ou convênios, poderá permutar informações com Estados estrangeiros no interesse da arrecadação e da fiscalização de tributos" [ev-10].
- Sentido adotado no C2: o dos arts. 326 e 327 da LC 214, com os ajustes do IBS da LC 227 [ev-01, ev-02, ev-03].
Sentidos doutrinários
O CTN já previa a assistência mútua entre as Fazendas "por lei ou convênio" [ev-09]. A LC 214 dá ao convênio outra função: é o instrumento de uma delegação recíproca da fiscalização e do julgamento [ev-01, ev-02]. A doutrina divide-se sobre o que é um convênio, e registra a dependência de um instrumento que cada ente assina se quiser.
A assistência mútua no CTN. Baleeiro parte do dever de cooperar: "Afinal, União, Estados, DF e Municípios são, em conjunto, a própria Nação e devem cooperar uns com os outros na arrecadação dos tributos e na fiscalização dos sujeitos passivos" [ev-14]. E faz a pergunta que a letra do art. 199 deixa: "E se não houver lei ou convênio?" [ev-14]. Responde que não cabem sanções contra os agentes que, "por espírito de cooperação ou de cortesia oficial, no interesse da fiscalização" [ev-15], fornecem a outra pessoa de direito público, sob reserva de sigilo, as informações indispensáveis; e dá o próprio testemunho: "Na prática, há essa cooperação, que observamos no exercício do cargo de Secretário da Fazenda da Bahia." [ev-15].
Da cooperação à integração. Derzi, na atualização, parte do art. 37, XXII, da Constituição, que ela transcreve: as administrações tributárias "atuarão de forma integrada, inclusive com o compartilhamento de cadastros e de informações fiscais, na forma da lei ou convênio" [ev-16]. E aponta o limite: "os convênios dependerão dos avanços, da boa vontade e da anuência de cada uma dessas pessoas estatais" [ev-16]. Registra também que "Inexiste a competência expressa da União para veicular normas gerais comuns, mínimas, obrigatórias para todos os entes estatais" [ev-16] sobre a integração. E distingue os planos: entre países, assistência; "No âmbito de um mesmo país, no entanto, não são mais suficientes as informações e as colaborações tópicas, mas pode-se falar em integração" [ev-17]. Leitura do Atlas: parte do que Derzi pedia veio por lei complementar, sem depender da anuência de cada ente, em duas regras de alcance diferente. Nos dois tributos, a LC 214 manda que a RFB e as administrações dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios "compartilharão, em um mesmo ambiente, os registros do início e do resultado das fiscalizações da CBS e do IBS" [ev-07]. Só no IBS, a LC 227 dá ao CGIBS a coordenação das "atividades de fiscalização do cumprimento das obrigações principal e acessórias relativas ao IBS" [ev-22], feitas pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios, e manda que, havendo dois ou mais entes interessados em fiscalizar ao mesmo tempo o mesmo sujeito passivo, período e fatos geradores, o procedimento seja "realizado de forma conjunta e integrada" [ev-13]; essa atuação conjunta não se estende à CBS. O convênio ficou para a delegação, que continua facultativa: os órgãos "poderão celebrar convênio" [ev-01].
Divergência: a natureza do convênio, em três camadas (D214). (1) Dominante: nenhuma obra lida declara qual posição prevalece, e as duas ficam lado a lado. Para Di Pietro, "O convênio não constitui modalidade de contrato" [ev-18]. Ela o define como "forma de ajuste entre o Poder Público e entidades públicas ou privadas para a realização de objetivos de interesse comum, mediante mútua colaboração" [ev-18], e diferencia: "no contrato, os interesses são opostos e contraditórios, enquanto no convênio são recíprocos" [ev-18]. Dá como exemplo "os convênios firmados entre Estados, Municípios e União em matéria tributária para coordenação dos programas de investimentos e serviços públicos e mútua assistência para fiscalização dos tributos respectivos e permuta de informações" [ev-18]. E transcreve Edmir Netto de Araújo, obra que a casa não tem, sobre "a inadmissibilidade de cláusula de permanência obrigatória (os convenentes podem denunciá-lo antes do término do prazo de vigência, promovendo o respectivo encontro de contas)" [ev-19]. Para Bandeira de Mello, o convênio é contrato, da espécie em que as partes cooperam: "Já os convênios e os consórcios correspondem a contratos do segundo tipo - ou seja, daqueles em que as partes têm interesses e finalidades comuns." [ev-20]; e "Convênios, aos quais também se refere o art. 241 da Constituição, são contratos realizados entre União, Estados, Distrito Federal e Municípios, sem que deles resulte criação de pessoas jurídicas" [ev-21]. (2) Minoritário: sem critério de contagem, não se rotula. (3) Jurisprudência: a levantar; não há ficha fj: do C2. Leitura do Atlas: os dois autores concordam no que importa ao IBS e à CBS, que no convênio os interesses são comuns e não contrapostos. A LC 227, ao listar "convênios, acordos, protocolos, consórcios ou outros instrumentos jurídicos congêneres" [ev-03], põe lado a lado figuras que Bandeira de Mello distingue pela criação ou não de pessoa jurídica [ev-21]. Nenhuma obra lida comenta a LC 214 ou a LC 227.
Relação com a reforma
- Permanece o convênio como instrumento de cooperação entre as Fazendas, já previsto no CTN [ev-09].
- Muda a função: no IBS e na CBS, o convênio passa a ser o instrumento de uma delegação recíproca com campo delimitado, o dos processos fiscais de pequeno valor [ev-01], e alcança o julgamento [ev-02].
- Novo: o depósito dos ajustes entre os entes do IBS no CGIBS e a sua divulgação no sítio oficial [ev-04].
- Novo, e sem convênio: o registro comum das fiscalizações dos dois tributos, imposto pela lei [ev-07].
Ligações
- Ficha principal: fd:lcp-214-2025/art-326.
- Outras fichas: fd:lcp-214-2025/art-327; fd:lcp-214-2025/art-325#caput-inc-II; fd:lcp-214-2025/art-325#par-2.
- IBS (LC 227): un:lcp-227-2026/art-2 (§ 1.º, VI, a, e §§ 9.º e 10); un:lcp-227-2026/art-4 (§§ 2.º e 7.º).
- CBS (Regulamento): un:decreto-12955-2026/art-554; un:decreto-12955-2026/art-555.
- Regime geral: fd:ctn-lei-5172-1966/art-199.
- Instituto: fi:fiscalizacao-lancamento-e-penalidades-ibs-cbs. Quadro: qc:fiscalizacao-e-lancamento-ctn-x-ibs-cbs (linhas cooperação entre administrações e delegação).
- Marco: mt:2026-01-14-lc-227-infracoes-penalidades-e-processo-do-ibs.
- Verbetes próximos: vb:delegacao-da-fiscalizacao · vb:processo-fiscal-de-pequeno-valor · vb:competencia-para-fiscalizar.
- Doutrina (fichários): fo:B09 · fo:B-DI-PIETRO-DIREITO-ADM · fo:B-BANDEIRA-DE-MELLO-CURSO-ADM.
Citada por
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- Rascunho CTN · art. 199-A Fiscalização
- Rascunho Decreto 12.955/2026 · art. 451 Disposições gerais
- Rascunho LC 214/2025 · art. 318 Da harmonização do ibs e da cbs
- Validado LC 214/2025 · art. 326 Da Competência para Fiscalizar
- Validado LC 214/2025 · art. 327 Da Competência para Fiscalizar
- Rascunho LC 227/2026 · art. 2º Das Competências do CGIBS
- Rascunho LC 227/2026 · art. 4º Das Diretrizes para a Fiscalização e a Cobrança Compartilhadas e Coordenadas do IBS
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Evidências
| id | tipo | referência | localizador · versão | conferido |
|---|---|---|---|---|
| ev-01 | norma | un:lcp-214-2025/art-326 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-02 | norma | un:lcp-214-2025/art-327 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-03 | norma | un:lcp-227-2026/art-2 | par-9 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-04 | norma | un:lcp-227-2026/art-2 | par-10 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
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| ev-08 | norma | un:lcp-214-2025/art-325 | par-2 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-09 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-199 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-10 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-199 | par-unico · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-11 | norma | un:decreto-12955-2026/art-554 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-12 | norma | un:decreto-12955-2026/art-555 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-13 | norma | un:lcp-227-2026/art-4 | par-2 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-14 | doutrina | fo:B09 texto de Aliomar Baleeiro (dentro da moldura do texto original, conferido no HTML do EPUB com b09_autor.py); obra protegida: citação curta | art. 199, item 1, Assistência mútua na fiscalização, p. 1449 (TXT #1460) · 14.ª ed., rev., atual. e ampl., Forense, 2018 (EPUB com âncoras de página impressa) | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina |
| ev-15 | doutrina | fo:B09 texto de Aliomar Baleeiro (moldura, conferido com b09_autor.py); obra protegida: citação curta | art. 199, item 1, p. 1450 (TXT #1461) · 14.ª ed., rev., atual. e ampl., Forense, 2018 (EPUB com âncoras de página impressa) | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina |
| ev-16 | doutrina | fo:B09 nota de atualização de Misabel Abreu Machado Derzi (fora da moldura, conferido com b09_autor.py); obra protegida: citação curta | art. 199, item 2.3, A administração integrada, p. 1459 (TXT #1470) · 14.ª ed., rev., atual. e ampl., Forense, 2018 (EPUB com âncoras de página impressa) | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina |
| ev-17 | doutrina | fo:B09 nota de atualização de Derzi (fora da moldura); obra protegida: citação curta | art. 199, item 2.3, p. 1460 (TXT #1471) · 14.ª ed., rev., atual. e ampl., Forense, 2018 (EPUB com âncoras de página impressa) | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina |
| ev-18 | doutrina | fo:B-DI-PIETRO-DIREITO-ADM Maria Sylvia Zanella Di Pietro, Direito administrativo; cita-se por capítulo e seção (regra do fichário); obra protegida: citação curta | cap. 8, item 8.12, Convênio (PDF p. 901; e p. 902); sem página impressa · ed. de 2026 pelo nome do arquivo e pelo registro do Doctus (expediente ausente no exemplar; a conferir) | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina |
| ev-19 | doutrina | fo:B-DI-PIETRO-DIREITO-ADM a autora transcreve Edmir Netto de Araújo (1992, p. 146), obra sem cópia na casa (segunda mão declarada); obra protegida: citação curta | cap. 8, item 8.12 (PDF p. 903); sem página impressa · ed. de 2026 pelo nome do arquivo e pelo registro do Doctus (expediente ausente no exemplar; a conferir) | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina |
| ev-20 | doutrina | fo:B-BANDEIRA-DE-MELLO-CURSO-ADM Celso Antônio Bandeira de Mello, Curso de direito administrativo; número impresso lido no alto da página (p. = PDF + 3); obra protegida: citação curta | p. 686 (PDF p. 683), cap. X, item 80 · 32.ª ed. (editora e ano a conferir no rosto, sem camada de texto; fichário) | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina |
| ev-21 | doutrina | fo:B-BANDEIRA-DE-MELLO-CURSO-ADM número impresso lido no alto da página; obra protegida: citação curta | p. 689 (PDF p. 686), cap. X, item 83 · 32.ª ed. (editora e ano a conferir no rosto, sem camada de texto; fichário) | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina |
| ev-22 | norma | un:lcp-227-2026/art-4 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |