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Estado da unidade: Validadoversão 3 · de 2026-09-26 · aprovado por Raphael Sousa Pizani Silva (titular) em 2026-09-26

DISPOSITIVO · C2

CTN · art. 199

Fiscalização

fd:ctn-lei-5172-1966/art-199

Dimensão
institucional
Tributo
IBSCBSoutros
Ente
UniãoEstadosDFMunicípios
Período
regime anteriortransição 2026–2032regime pleno
Tipo de fonte
lei complementar

Contexto normativo: Administração Tributária / Fiscalização.

Onde está escrito

1. Texto (transcrição em camadas, D20)

A Fazenda Pública da União e as dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios prestar-se-ão mutuamente assistência para a fiscalização dos tributos respectivos e permuta de informações, na forma estabelecida, em caráter geral ou específico, por lei ou convênio.

Parágrafo único. A Fazenda Pública da União, na forma estabelecida em tratados, acordos ou convênios, poderá permutar informações com Estados estrangeiros no interesse da arrecadação e da fiscalização de tributos. (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)

Fonte: un:ctn-lei-5172-1966/art-199 (redação vigente-compilado). Caput e desdobramentos na ordem da captura, cada um com âncora própria; a fonte oficial e o hash do bruto estão no manifesto da captura.

2.Identificação

  • Diploma: Lei n.º 5.172, de 25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional (ctn-lei-5172-1966), texto compilado do Planalto; o título do compilado é "LEI Nº 5.172, DE 25 DE OUTUBRO DE 1966" e o rodapé registra "Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.10.1966 e retificado em 31.10.1966" [ev-04].
  • Unidade: un:ctn-lei-5172-1966/art-199, caput e parágrafo único (2 unidades capturadas), no Capítulo I, "Fiscalização", do Título IV, "Administração Tributária" [ev-03].
  • Redação: vigente-compilado. O caput tem também a versão "original" na captura, com texto idêntico, e não traz nota de alteração [ev-01]. O parágrafo único traz nota de inclusão pela LC 104/2001 e só tem a versão vigente [ev-02].
  • Publicação / vigência / efeitos (D29, separados): caput, CTN publicado no DOU de 27.10.1966 e retificado em 31.10.1966 [ev-04], em vigor "no dia 1º de janeiro de 1967" (art. 218) [ev-05]; parágrafo único, LC 104/2001, não capturada: publicação, vigência e efeitos a conferir.

3.Objeto

O art. 199 impõe cooperação entre as Fazendas. "A Fazenda Pública da União e as dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios prestar-se-ão mutuamente assistência para a fiscalização dos tributos respectivos e permuta de informações, na forma estabelecida, em caráter geral ou específico, por lei ou convênio" [ev-01].

  1. Assistência mútua para a fiscalização entre as Fazendas da federação [ev-01].
  2. Permuta de informações entre elas [ev-01].
  3. Permuta internacional (parágrafo único): "A Fazenda Pública da União, na forma estabelecida em tratados, acordos ou convênios, poderá permutar informações com Estados estrangeiros no interesse da arrecadação e da fiscalização de tributos" [ev-02].

4.Sujeitos

  • Fazendas Públicas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, umas perante as outras [ev-01].
  • Fazenda Pública da União e Estados estrangeiros (parágrafo único) [ev-02].

5.Condições

  • Instrumento: a assistência e a permuta se fazem "na forma estabelecida, em caráter geral ou específico, por lei ou convênio" [ev-01].
  • Permuta internacional: "na forma estabelecida em tratados, acordos ou convênios" e "no interesse da arrecadação e da fiscalização de tributos" [ev-02].

6.Consequências

  • Dever de assistência: "prestar-se-ão mutuamente assistência" [ev-01].
  • Faculdade da União no plano internacional: "poderá permutar informações com Estados estrangeiros" [ev-02].
  • Exceção ao sigilo: o art. 198, § 1.º, excetua da vedação de divulgação "além dos casos previstos no art. 199" as hipóteses que lista [ev-07].
  • Compartilhamento de atividades (art. 199-A, LC 236/2026): as Fazendas "poderão estabelecer entre si, mediante convênio, o compartilhamento das atividades de fiscalização, lançamento e cobrança de tributos e de sua estrutura destinada ao processo administrativo fiscal, com vistas à otimização do exercício de sua capacidade tributária" [ev-06]; a LC 236 foi publicada no DOU de 4.9.2026, edição extra [ev-15], e "entra em vigor na data de sua publicação" [ev-16].
  • Atribuição de funções (art. 7.º): a competência tributária é indelegável, "salvo atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida por uma pessoa jurídica de direito público a outra, nos termos do § 3º do art. 18 da Constituição" [ev-08].

7.Tempo

  • Versões do texto: caput desde a redação original [ev-01]; parágrafo único incluído pela LC 104/2001 [ev-02].
  • Cadeia temporal (publicação → vigência → efeitos): caput, Lei n.º 5.172, de 25.10.1966, publicada no DOU de 27.10.1966 e retificada em 31.10.1966 [ev-04], em vigor desde 1.º.1.1967 (art. 218) [ev-05], que não separa efeitos de vigência [ev-05]; parágrafo único, incluído pela LC 104/2001 [ev-02], lei não capturada: o compilado do CTN só registra a nota de inclusão, e publicação, vigência e efeitos ficam a conferir.
  • Marcos (fichas mt:): nenhum mt: vinculado. Leitura do Atlas: a regra é geral e não distingue tributo nem período, por isso os eixos marcam o regime anterior, a transição e o regime pleno.

8.Comparação

Quadro por dimensão em qc:fiscalizacao-e-lancamento-ctn-x-ibs-cbs. Em síntese, só com os textos capturados:

  • Provas e ambiente comum (LC 214, art. 325): a RFB e as administrações dos Estados, do DF e dos Municípios "poderão utilizar em seus respectivos lançamentos as fundamentações e provas decorrentes do processo administrativo de lançamento de ofício efetuado por outro ente federativo" [ev-09] e "compartilharão, em um mesmo ambiente, os registros do início e do resultado das fiscalizações da CBS e do IBS" [ev-10]; o uso dessas provas "não dispensa a oportunidade do contraditório e da ampla defesa pelo sujeito passivo" [ev-11]. Não se compartilham as informações obtidas por tratados que vedem o compartilhamento, "exceto se houver anuência e estiver autorizado na legislação interna do país informante" [ev-18].
  • Delegação recíproca (LC 214, arts. 326 e 327): as administrações "poderão celebrar convênio para delegação recíproca da atividade de fiscalização do IBS e da CBS nos processos fiscais de pequeno valor, assim considerados aqueles cujo lançamento não supere limite único estabelecido no regulamento" [ev-12]; o Ministério da Fazenda e o Comitê Gestor podem celebrar convênio "para delegação recíproca do julgamento do contencioso administrativo relativo ao lançamento de ofício do IBS e da CBS efetuado nos termos do art. 326" [ev-13]. Leitura do Atlas: a remissão ao art. 326 restringe o convênio de julgamento aos lançamentos feitos no âmbito da delegação de fiscalização de pequeno valor [ev-12, ev-13]. O Regulamento da CBS fixa o pequeno valor: processos "cujo lançamento não supere o valor de sessenta salários-mínimos" [ev-14].
  • Cadastros (LC 225/2026, art. 10): "Os órgãos responsáveis pela criação de cadastros poderão estabelecer convênio para compartilhamento de informações que contribuam para a sua formação" [ev-17].
  • Leitura do Atlas: a LC 214 concretiza, para o IBS e a CBS, as duas vertentes do caput (assistência na fiscalização e permuta de informações), com instrumentos próprios: ambiente comum, uso de provas de outro ente e convênios de delegação [ev-01, ev-09, ev-10, ev-12].

9.Conceitos

Verbete empregado: vb:convenio-entre-administracoes-tributarias ("por lei ou convênio") [ev-01]. Verbetes próximos: vb:delegacao-da-fiscalizacao [ev-12] · vb:processo-fiscal-de-pequeno-valor [ev-12, ev-14]. Termos que pediriam verbete (lista em interno_notas): assistência mútua entre Fazendas; permuta de informações; permuta internacional de informações; compartilhamento de atividades de fiscalização.

10.Evidências

id fonte localizador sustenta
ev-01, ev-02 un:ctn-lei-5172-1966/art-199 caput; parágrafo único assistência e permuta; permuta internacional
ev-03 idem contexto (Título IV, Capítulo I) localização
ev-04, ev-05 título e rodapé do compilado do CTN (bruto); CTN, art. 218 —; caput publicação e vigência
ev-06 a ev-08 CTN, arts. 199-A, 198 e 7.º caput; § 1.º; caput normas correlatas
ev-09 a ev-13, ev-18 LC 214, arts. 325, 326 e 327 caput, I e II; § 3.º; § 4.º, III, a; caput comparação (IBS e CBS)
ev-14 Decreto 12.955/2026, art. 554 caput comparação (Regulamento da CBS)
ev-15, ev-16 título e rodapé do compilado da LC 236; LC 236, art. 3.º —; caput publicação e vigência do art. 199-A
ev-17 LC 225/2026, art. 10 caput convênio de cadastros

Todas as evidências desta ficha vêm da captura (normativo/capturas), lidas pelo redator sênior em 26/09/2026; nenhuma afirmação de doutrina ou jurisprudência foi feita.

Extensões

  • Competência: Fazendas da União, dos Estados, do DF e dos Municípios; no plano internacional, só a da União [ev-01, ev-02].
  • Atos: lei ou convênio (assistência e permuta interna) [ev-01]; tratados, acordos ou convênios (permuta internacional) [ev-02].

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