DISPOSITIVO · C2
CTN · art. 199
Fiscalização
fd:ctn-lei-5172-1966/art-199
- Dimensão
- institucional
- Tributo
- IBSCBSoutros
- Ente
- UniãoEstadosDFMunicípios
- Período
- regime anteriortransição 2026–2032regime pleno
- Tipo de fonte
- lei complementar
Contexto normativo: Administração Tributária / Fiscalização.
Onde está escrito
1. Texto (transcrição em camadas, D20)
A Fazenda Pública da União e as dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios prestar-se-ão mutuamente assistência para a fiscalização dos tributos respectivos e permuta de informações, na forma estabelecida, em caráter geral ou específico, por lei ou convênio.
Parágrafo único. A Fazenda Pública da União, na forma estabelecida em tratados, acordos ou convênios, poderá permutar informações com Estados estrangeiros no interesse da arrecadação e da fiscalização de tributos. (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)
Fonte: un:ctn-lei-5172-1966/art-199 (redação vigente-compilado). Caput e desdobramentos na ordem da captura, cada um com âncora própria; a fonte oficial e o hash do bruto estão no manifesto da captura.
2.Identificação
- Diploma: Lei n.º 5.172, de 25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional (ctn-lei-5172-1966), texto compilado do Planalto; o título do compilado é "LEI Nº 5.172, DE 25 DE OUTUBRO DE 1966" e o rodapé registra "Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.10.1966 e retificado em 31.10.1966" [ev-04].
- Unidade: un:ctn-lei-5172-1966/art-199, caput e parágrafo único (2 unidades capturadas), no Capítulo I, "Fiscalização", do Título IV, "Administração Tributária" [ev-03].
- Redação: vigente-compilado. O caput tem também a versão "original" na captura, com texto idêntico, e não traz nota de alteração [ev-01]. O parágrafo único traz nota de inclusão pela LC 104/2001 e só tem a versão vigente [ev-02].
- Publicação / vigência / efeitos (D29, separados): caput, CTN publicado no DOU de 27.10.1966 e retificado em 31.10.1966 [ev-04], em vigor "no dia 1º de janeiro de 1967" (art. 218) [ev-05]; parágrafo único, LC 104/2001, não capturada: publicação, vigência e efeitos a conferir.
3.Objeto
O art. 199 impõe cooperação entre as Fazendas. "A Fazenda Pública da União e as dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios prestar-se-ão mutuamente assistência para a fiscalização dos tributos respectivos e permuta de informações, na forma estabelecida, em caráter geral ou específico, por lei ou convênio" [ev-01].
- Assistência mútua para a fiscalização entre as Fazendas da federação [ev-01].
- Permuta de informações entre elas [ev-01].
- Permuta internacional (parágrafo único): "A Fazenda Pública da União, na forma estabelecida em tratados, acordos ou convênios, poderá permutar informações com Estados estrangeiros no interesse da arrecadação e da fiscalização de tributos" [ev-02].
4.Sujeitos
5.Condições
6.Consequências
- Dever de assistência: "prestar-se-ão mutuamente assistência" [ev-01].
- Faculdade da União no plano internacional: "poderá permutar informações com Estados estrangeiros" [ev-02].
- Exceção ao sigilo: o art. 198, § 1.º, excetua da vedação de divulgação "além dos casos previstos no art. 199" as hipóteses que lista [ev-07].
- Compartilhamento de atividades (art. 199-A, LC 236/2026): as Fazendas "poderão estabelecer entre si, mediante convênio, o compartilhamento das atividades de fiscalização, lançamento e cobrança de tributos e de sua estrutura destinada ao processo administrativo fiscal, com vistas à otimização do exercício de sua capacidade tributária" [ev-06]; a LC 236 foi publicada no DOU de 4.9.2026, edição extra [ev-15], e "entra em vigor na data de sua publicação" [ev-16].
- Atribuição de funções (art. 7.º): a competência tributária é indelegável, "salvo atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida por uma pessoa jurídica de direito público a outra, nos termos do § 3º do art. 18 da Constituição" [ev-08].
7.Tempo
- Versões do texto: caput desde a redação original [ev-01]; parágrafo único incluído pela LC 104/2001 [ev-02].
- Cadeia temporal (publicação → vigência → efeitos): caput, Lei n.º 5.172, de 25.10.1966, publicada no DOU de 27.10.1966 e retificada em 31.10.1966 [ev-04], em vigor desde 1.º.1.1967 (art. 218) [ev-05], que não separa efeitos de vigência [ev-05]; parágrafo único, incluído pela LC 104/2001 [ev-02], lei não capturada: o compilado do CTN só registra a nota de inclusão, e publicação, vigência e efeitos ficam a conferir.
- Marcos (fichas mt:): nenhum mt: vinculado. Leitura do Atlas: a regra é geral e não distingue tributo nem período, por isso os eixos marcam o regime anterior, a transição e o regime pleno.
8.Comparação
Quadro por dimensão em qc:fiscalizacao-e-lancamento-ctn-x-ibs-cbs. Em síntese, só com os textos capturados:
- Provas e ambiente comum (LC 214, art. 325): a RFB e as administrações dos Estados, do DF e dos Municípios "poderão utilizar em seus respectivos lançamentos as fundamentações e provas decorrentes do processo administrativo de lançamento de ofício efetuado por outro ente federativo" [ev-09] e "compartilharão, em um mesmo ambiente, os registros do início e do resultado das fiscalizações da CBS e do IBS" [ev-10]; o uso dessas provas "não dispensa a oportunidade do contraditório e da ampla defesa pelo sujeito passivo" [ev-11]. Não se compartilham as informações obtidas por tratados que vedem o compartilhamento, "exceto se houver anuência e estiver autorizado na legislação interna do país informante" [ev-18].
- Delegação recíproca (LC 214, arts. 326 e 327): as administrações "poderão celebrar convênio para delegação recíproca da atividade de fiscalização do IBS e da CBS nos processos fiscais de pequeno valor, assim considerados aqueles cujo lançamento não supere limite único estabelecido no regulamento" [ev-12]; o Ministério da Fazenda e o Comitê Gestor podem celebrar convênio "para delegação recíproca do julgamento do contencioso administrativo relativo ao lançamento de ofício do IBS e da CBS efetuado nos termos do art. 326" [ev-13]. Leitura do Atlas: a remissão ao art. 326 restringe o convênio de julgamento aos lançamentos feitos no âmbito da delegação de fiscalização de pequeno valor [ev-12, ev-13]. O Regulamento da CBS fixa o pequeno valor: processos "cujo lançamento não supere o valor de sessenta salários-mínimos" [ev-14].
- Cadastros (LC 225/2026, art. 10): "Os órgãos responsáveis pela criação de cadastros poderão estabelecer convênio para compartilhamento de informações que contribuam para a sua formação" [ev-17].
- Leitura do Atlas: a LC 214 concretiza, para o IBS e a CBS, as duas vertentes do caput (assistência na fiscalização e permuta de informações), com instrumentos próprios: ambiente comum, uso de provas de outro ente e convênios de delegação [ev-01, ev-09, ev-10, ev-12].
9.Conceitos
Verbete empregado: vb:convenio-entre-administracoes-tributarias ("por lei ou convênio") [ev-01]. Verbetes próximos: vb:delegacao-da-fiscalizacao [ev-12] · vb:processo-fiscal-de-pequeno-valor [ev-12, ev-14]. Termos que pediriam verbete (lista em interno_notas): assistência mútua entre Fazendas; permuta de informações; permuta internacional de informações; compartilhamento de atividades de fiscalização.
10.Evidências
| id | fonte | localizador | sustenta |
|---|---|---|---|
| ev-01, ev-02 | un:ctn-lei-5172-1966/art-199 | caput; parágrafo único | assistência e permuta; permuta internacional |
| ev-03 | idem | contexto (Título IV, Capítulo I) | localização |
| ev-04, ev-05 | título e rodapé do compilado do CTN (bruto); CTN, art. 218 | —; caput | publicação e vigência |
| ev-06 a ev-08 | CTN, arts. 199-A, 198 e 7.º | caput; § 1.º; caput | normas correlatas |
| ev-09 a ev-13, ev-18 | LC 214, arts. 325, 326 e 327 | caput, I e II; § 3.º; § 4.º, III, a; caput | comparação (IBS e CBS) |
| ev-14 | Decreto 12.955/2026, art. 554 | caput | comparação (Regulamento da CBS) |
| ev-15, ev-16 | título e rodapé do compilado da LC 236; LC 236, art. 3.º | —; caput | publicação e vigência do art. 199-A |
| ev-17 | LC 225/2026, art. 10 | caput | convênio de cadastros |
Todas as evidências desta ficha vêm da captura (normativo/capturas), lidas pelo redator sênior em 26/09/2026; nenhuma afirmação de doutrina ou jurisprudência foi feita.
Extensões
Citada por
Remete a · 1
- Validado CTN · art. 198 Fiscalização
Compara com · 15
- Rascunho Administração do IBS e da CBS: o Comitê Gestor do IBS, o regulamento e a harmonização com a União
- Rascunho Fiscalização, lançamento de ofício e penalidades: do CTN ao IBS e à CBS
- Rascunho Decreto 12.955/2026 · art. 185 Do compartilhamento de informações relativas ao comércio exterior
- Rascunho LC 214/2025 · art. 318 Da harmonização do ibs e da cbs
- Validado LC 214/2025 · art. 325 Da Competência para Fiscalizar
- Validado LC 214/2025 · art. 326 Da Competência para Fiscalizar
- Rascunho LC 214/2025 · art. 398 Da Comunicação e da Representação Fiscal pelas Unidades Federadas
- Rascunho LC 214/2025 · art. 402 Disposições Finais
- Rascunho Harmonização vinculante e autonomia dos entes: se colegiados comuns podem prender as administrações dos quatro níveis, até onde a harmonização vai e com que legitimidade (CF, art. 156-B, § 6.º; LC 214, arts. 318 a 323)
- Rascunho Administração dos tributos sobre o consumo, antes e depois: quem administra, regulamenta, interpreta e responde à consulta no ICMS, no ISS e no PIS/Cofins (Constituição, arts. 37, XXII, 155 e 156; CTN, arts. 7.º, 100, 113 e 199; LC 24/1975; LC 87/1996, arts. 9.º e 24-A; Leis 10.637/2002, art. 66, e 10.833/2003, art. 92; Decreto 70.235/1972, arts. 47 e 54) × no IBS e na CBS (Constituição, art. 156-B; LC 227/2026, arts. 1.º a 5.º, 8.º, 10, 11 e 33; LC 214/2025, arts. 58, 317 a 324, 480, 482-A e 493-A; Decreto 12.955/2026, arts. 445, 451, 617 e 618)
- Rascunho Fiscalização, lançamento de ofício e penalidades: CTN (regime geral) × IBS (LC 214 e LC 227) × CBS (LC 214 e Regulamento)
- Rascunho Compartilhamento de informações fiscais (CGIBS, RFB e PGFN)
- Revisado Convênio entre administrações tributárias
- Revisado Delegação da fiscalização e do julgamento
- Rascunho Tratados internacionais em matéria tributária
Relaciona-se com · 5
Evidências
| id | tipo | referência | localizador · versão | conferido |
|---|---|---|---|---|
| ev-01 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-199 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-02 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-199 | par-unico · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-03 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-199 | contexto: Título IV, Capítulo I, Fiscalização · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-04 | manifesto-captura | normativo/capturas/ctn-lei-5172-1966/bruto/compilado.html | título e rodapé do compilado: 'LEI Nº 5.172, DE 25 DE OUTUBRO DE 1966'; 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.10.1966 e retificado em 31.10.1966' · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-no-bruto |
| ev-05 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-218 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-06 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-199-A | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
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| ev-09 | norma | un:lcp-214-2025/art-325 | caput-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
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| ev-15 | manifesto-captura | normativo/capturas/lcp-236-2026/bruto/compilado.html | título e rodapé do compilado: 'LEI COMPLEMENTAR Nº 236, DE 4 DE SETEMBRO DE 2026'; 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 4.9.2026 - Edição extra' · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-no-bruto |
| ev-16 | norma | un:lcp-236-2026/art-3 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
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| ev-18 | norma | un:lcp-214-2025/art-325 | par-4-inc-III-ali-a · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |