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Estado da unidade: Rascunhoversão 3 · de 2026-09-28

Rascunho: esta unidade ainda não passou pela revisão independente. Pode conter erro; confira sempre no texto oficial.

DISPOSITIVO · C21

CTN · art. 98

Leis, Tratados e Convenções Internacionais e Decretos

fd:ctn-lei-5172-1966/art-98

Dimensão
institucional
Tributo
IBSCBSoutros
Ente
UniãoEstadosDFMunicípios
Período
regime anteriortransição 2026–2032regime pleno
Tipo de fonte
lei complementar

Contexto normativo: Legislação Tributária / Disposições Gerais / Leis, Tratados e Convenções Internacionais e Decretos.

Onde está escrito

1. Texto (transcrição em camadas, D20)

Os tratados e as convenções internacionais revogam ou modificam a legislação tributária interna, e serão observados pela que lhes sobrevenha.

Fonte: un:ctn-lei-5172-1966/art-98 (redação vigente-compilado). Caput e desdobramentos na ordem da captura, cada um com âncora própria; a fonte oficial e o hash do bruto estão no manifesto da captura.

2.Identificação

  • Diploma: Lei n.º 5.172, de 25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional (ctn-lei-5172-1966), texto compilado do Planalto; o título do compilado é "LEI Nº 5.172, DE 25 DE OUTUBRO DE 1966" [ev-02] e o rodapé registra "Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.10.1966 e retificado em 31.10.1966" [ev-02].
  • Unidade: un:ctn-lei-5172-1966/art-98, só com caput (1 unidade capturada abaixo do artigo), na Seção II ("Leis, Tratados e Convenções Internacionais e Decretos") do Capítulo I ("Disposições Gerais") do Título I ("Legislação Tributária") [ev-03].
  • Redação: vigente-compilado. A captura guarda também a versão "original", com o mesmo texto; o artigo não traz nota de alteração [ev-01].
  • Publicação / vigência / efeitos (D29, separados): publicação no DOU de 27.10.1966 e retificação em 31.10.1966 [ev-02]; vigência: "Esta Lei entrará em vigor, em todo o território nacional, no dia 1º de janeiro de 1967" (art. 218) [ev-16]; efeitos: o art. 218 não separa efeitos de vigência [ev-16].

3.Objeto

O art. 98 diz a relação entre tratado e lei interna: "Os tratados e as convenções internacionais revogam ou modificam a legislação tributária interna, e serão observados pela que lhes sobrevenha" [ev-01].

Duas regras, uma para cada lado no tempo [ev-01]:

  1. Legislação anterior: o tratado a revoga ou modifica.
  2. Legislação posterior: deve observar o tratado.

4.Sujeitos

  • Quem celebra o tratado: o artigo não diz [ev-01].
  • Destinatário da regra de observância: a legislação interna que sobrevenha ao tratado [ev-01]. O artigo não distingue ente federativo nem tributo [ev-01].

5.Condições

  • Espécie: "tratados e as convenções internacionais" [ev-01]. O artigo não traz requisito de aprovação ou de internalização [ev-01]; questão aberta no CTN.
  • Matéria: a regra atinge a "legislação tributária interna" [ev-01], da qual os tratados também fazem parte (art. 96) [ev-04].

6.Consequências

  • Revogação ou modificação da legislação interna anterior [ev-01].
  • Dever de observância do tratado pela legislação posterior [ev-01]. O artigo não diz a consequência da lei posterior que não o observe; questão aberta.
  • Permuta de informações: a Fazenda Pública da União "na forma estabelecida em tratados, acordos ou convênios, poderá permutar informações com Estados estrangeiros no interesse da arrecadação e da fiscalização de tributos" (art. 199, parágrafo único) [ev-06].

7.Tempo

  • Versões do texto: redação única; a versão "original" capturada é igual à vigente [ev-01].
  • Cadeia temporal (publicação → vigência → efeitos): Lei n.º 5.172, de 25.10.1966, publicada no DOU de 27.10.1966 e retificada em 31.10.1966 [ev-02]; em vigor desde 1.º.1.1967 (art. 218) [ev-16]; efeitos: o art. 218 não os separa da vigência [ev-16]. Sem lei alteradora [ev-01].
  • Marcos (fichas mt:): nenhum mt: vinculado. Leitura do Atlas: a regra é geral e não distingue tributo nem período [ev-01].

8.Comparação

Nenhum quadro comparativo do capítulo cobre este dispositivo. Só com os textos capturados (CTN × Constituição × LC 214 × Regulamento da CBS × Decreto 70.235):

  • Constituição, art. 151, III: "É vedado à União" [ev-18] "instituir isenções de tributos da competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios" [ev-07]. A relação entre essa vedação e o tratado está no vb:isencao-heteronoma; a ficha não a resolve.
  • LC 214, art. 297 (IBS e CBS): as operações "alcançadas por tratado ou convenção internacional celebrados pela União e referendados pelo Congresso Nacional, nos termos do inciso VIII do art. 84 da Constituição Federal" [ev-08] "ficam sujeitas a regime específico de incidência do IBS e da CBS, de acordo com o disposto neste Capítulo" [ev-08]. O CTN não fala em referendo [ev-01].
  • LC 214, art. 299: a aplicação das normas do IBS e da CBS previstas em tratado internalizado "será regulamentada por ato conjunto do Ministro de Estado da Fazenda e do Comitê Gestor do IBS, ouvido o Ministério das Relações Exteriores" [ev-09].
  • Regulamento da CBS, art. 430: repete o art. 297 para a CBS [ev-10] e acrescenta: "A denúncia ou qualquer outra forma de revogação do tratado ou da convenção restabelece automaticamente a eficácia das disposições da legislação de regência da CBS" (§ 2.º) [ev-11]. O CTN diz que o tratado revoga ou modifica a legislação interna [ev-01]; o Regulamento fala em restabelecer a eficácia da legislação de regência [ev-11]. A ficha registra as duas letras sem escolher. A busca literal de "tratado" na LC 214 não achou regra com o texto desse § 2.º [ev-17].
  • Decreto 70.235, art. 26-A (processo federal): "No âmbito do processo administrativo fiscal, fica vedado aos órgãos de julgamento afastar a aplicação ou deixar de observar tratado, acordo internacional, lei ou decreto, sob fundamento de inconstitucionalidade" [ev-12]. A vedação "não se aplica aos casos de tratado, acordo internacional, lei ou ato normativo:" [ev-13] "que já tenha sido declarado inconstitucional por decisão definitiva plenária do Supremo Tribunal Federal" [ev-14] ou "que fundamente crédito tributário objeto de:" [ev-15] dispensa legal de constituição ou ato declaratório do Procurador-Geral da Fazenda Nacional [ev-19], súmula da Advocacia-Geral da União [ev-20] ou pareceres do Advogado-Geral da União aprovados pelo Presidente da República [ev-21].

9.Conceitos

Verbete com arquivo que cita o artigo: vb:isencao-heteronoma. Termo que pediria verbete (lista em interno_notas): tratados internacionais em matéria tributária.

10.Evidências

id fonte localizador sustenta
ev-01 un:ctn-lei-5172-1966/art-98 caput revogação, modificação e observância
ev-02 título e rodapé do compilado do CTN (bruto) — diploma, publicação e retificação
ev-03 idem contexto (Título I, Capítulo I, Seção II) localização
ev-04 a ev-06 CTN, arts. 96, 100 e 199 caput; caput; parágrafo único tratados no CTN
ev-07, ev-18 Constituição, art. 151 caput; III vedação à União
ev-08, ev-09 LC 214, arts. 297 e 299 caput comparação (IBS e CBS)
ev-10, ev-11 Regulamento da CBS, art. 430 caput; § 2.º comparação (CBS)
ev-12 a ev-15, ev-19 a ev-21 Decreto 70.235, art. 26-A caput; § 6.º, I e II, a a c comparação (processo federal)
ev-16 CTN, art. 218 caput vigência
ev-17 busca literal (CTN, LC 214, LC 227, Regulamento) padrão 'tratado' ocorrências

Todas as evidências desta ficha vêm da captura (normativo/capturas), lidas pelo redator sênior em 27/09/2026; nenhuma afirmação de doutrina ou jurisprudência foi feita.

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ev-17busca-capturanormativo/capturasbusca literal feita em 27/09/2026 (lote C21-A), sem acento nem caixa, do padrão 'tratado' nas unidades abaixo do nível de artigo do CTN (804), da LC 214 (4.289), da LC 227 (1.364) e do Regulamento da CBS (4.373): no CTN, arts. 96, 98, 100 e 199, parágrafo único (o art. 18-A casa pela palavra tratados no sentido de tratar); na LC 214, arts. 297, 299 e 325, § 4.º, III, a; no Regulamento, arts. 430, caput e §§ 1.º e 2.º, e 553, § 4.º, III, a; na LC 227, só usos de contratados; a LC 214 não traz regra com o texto do § 2.º do art. 430 do Regulamento; resultado lexical, não prova de ausência de regra · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · busca-literal-feita
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