Rascunho: esta unidade ainda não passou pela revisão independente. Pode conter erro; confira sempre no texto oficial.
DISPOSITIVO · C21
CTN · art. 98
Leis, Tratados e Convenções Internacionais e Decretos
fd:ctn-lei-5172-1966/art-98
- Dimensão
- institucional
- Tributo
- IBSCBSoutros
- Ente
- UniãoEstadosDFMunicípios
- Período
- regime anteriortransição 2026–2032regime pleno
- Tipo de fonte
- lei complementar
Contexto normativo: Legislação Tributária / Disposições Gerais / Leis, Tratados e Convenções Internacionais e Decretos.
Onde está escrito
1. Texto (transcrição em camadas, D20)
Os tratados e as convenções internacionais revogam ou modificam a legislação tributária interna, e serão observados pela que lhes sobrevenha.
Fonte: un:ctn-lei-5172-1966/art-98 (redação vigente-compilado). Caput e desdobramentos na ordem da captura, cada um com âncora própria; a fonte oficial e o hash do bruto estão no manifesto da captura.
2.Identificação
- Diploma: Lei n.º 5.172, de 25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional (ctn-lei-5172-1966), texto compilado do Planalto; o título do compilado é "LEI Nº 5.172, DE 25 DE OUTUBRO DE 1966" [ev-02] e o rodapé registra "Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.10.1966 e retificado em 31.10.1966" [ev-02].
- Unidade: un:ctn-lei-5172-1966/art-98, só com caput (1 unidade capturada abaixo do artigo), na Seção II ("Leis, Tratados e Convenções Internacionais e Decretos") do Capítulo I ("Disposições Gerais") do Título I ("Legislação Tributária") [ev-03].
- Redação: vigente-compilado. A captura guarda também a versão "original", com o mesmo texto; o artigo não traz nota de alteração [ev-01].
- Publicação / vigência / efeitos (D29, separados): publicação no DOU de 27.10.1966 e retificação em 31.10.1966 [ev-02]; vigência: "Esta Lei entrará em vigor, em todo o território nacional, no dia 1º de janeiro de 1967" (art. 218) [ev-16]; efeitos: o art. 218 não separa efeitos de vigência [ev-16].
3.Objeto
O art. 98 diz a relação entre tratado e lei interna: "Os tratados e as convenções internacionais revogam ou modificam a legislação tributária interna, e serão observados pela que lhes sobrevenha" [ev-01].
Duas regras, uma para cada lado no tempo [ev-01]:
- Legislação anterior: o tratado a revoga ou modifica.
- Legislação posterior: deve observar o tratado.
4.Sujeitos
5.Condições
6.Consequências
- Revogação ou modificação da legislação interna anterior [ev-01].
- Dever de observância do tratado pela legislação posterior [ev-01]. O artigo não diz a consequência da lei posterior que não o observe; questão aberta.
- Permuta de informações: a Fazenda Pública da União "na forma estabelecida em tratados, acordos ou convênios, poderá permutar informações com Estados estrangeiros no interesse da arrecadação e da fiscalização de tributos" (art. 199, parágrafo único) [ev-06].
7.Tempo
- Versões do texto: redação única; a versão "original" capturada é igual à vigente [ev-01].
- Cadeia temporal (publicação → vigência → efeitos): Lei n.º 5.172, de 25.10.1966, publicada no DOU de 27.10.1966 e retificada em 31.10.1966 [ev-02]; em vigor desde 1.º.1.1967 (art. 218) [ev-16]; efeitos: o art. 218 não os separa da vigência [ev-16]. Sem lei alteradora [ev-01].
- Marcos (fichas mt:): nenhum mt: vinculado. Leitura do Atlas: a regra é geral e não distingue tributo nem período [ev-01].
8.Comparação
Nenhum quadro comparativo do capítulo cobre este dispositivo. Só com os textos capturados (CTN × Constituição × LC 214 × Regulamento da CBS × Decreto 70.235):
- Constituição, art. 151, III: "É vedado à União" [ev-18] "instituir isenções de tributos da competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios" [ev-07]. A relação entre essa vedação e o tratado está no vb:isencao-heteronoma; a ficha não a resolve.
- LC 214, art. 297 (IBS e CBS): as operações "alcançadas por tratado ou convenção internacional celebrados pela União e referendados pelo Congresso Nacional, nos termos do inciso VIII do art. 84 da Constituição Federal" [ev-08] "ficam sujeitas a regime específico de incidência do IBS e da CBS, de acordo com o disposto neste Capítulo" [ev-08]. O CTN não fala em referendo [ev-01].
- LC 214, art. 299: a aplicação das normas do IBS e da CBS previstas em tratado internalizado "será regulamentada por ato conjunto do Ministro de Estado da Fazenda e do Comitê Gestor do IBS, ouvido o Ministério das Relações Exteriores" [ev-09].
- Regulamento da CBS, art. 430: repete o art. 297 para a CBS [ev-10] e acrescenta: "A denúncia ou qualquer outra forma de revogação do tratado ou da convenção restabelece automaticamente a eficácia das disposições da legislação de regência da CBS" (§ 2.º) [ev-11]. O CTN diz que o tratado revoga ou modifica a legislação interna [ev-01]; o Regulamento fala em restabelecer a eficácia da legislação de regência [ev-11]. A ficha registra as duas letras sem escolher. A busca literal de "tratado" na LC 214 não achou regra com o texto desse § 2.º [ev-17].
- Decreto 70.235, art. 26-A (processo federal): "No âmbito do processo administrativo fiscal, fica vedado aos órgãos de julgamento afastar a aplicação ou deixar de observar tratado, acordo internacional, lei ou decreto, sob fundamento de inconstitucionalidade" [ev-12]. A vedação "não se aplica aos casos de tratado, acordo internacional, lei ou ato normativo:" [ev-13] "que já tenha sido declarado inconstitucional por decisão definitiva plenária do Supremo Tribunal Federal" [ev-14] ou "que fundamente crédito tributário objeto de:" [ev-15] dispensa legal de constituição ou ato declaratório do Procurador-Geral da Fazenda Nacional [ev-19], súmula da Advocacia-Geral da União [ev-20] ou pareceres do Advogado-Geral da União aprovados pelo Presidente da República [ev-21].
9.Conceitos
Verbete com arquivo que cita o artigo: vb:isencao-heteronoma. Termo que pediria verbete (lista em interno_notas): tratados internacionais em matéria tributária.
10.Evidências
| id | fonte | localizador | sustenta |
|---|---|---|---|
| ev-01 | un:ctn-lei-5172-1966/art-98 | caput | revogação, modificação e observância |
| ev-02 | título e rodapé do compilado do CTN (bruto) | — | diploma, publicação e retificação |
| ev-03 | idem | contexto (Título I, Capítulo I, Seção II) | localização |
| ev-04 a ev-06 | CTN, arts. 96, 100 e 199 | caput; caput; parágrafo único | tratados no CTN |
| ev-07, ev-18 | Constituição, art. 151 | caput; III | vedação à União |
| ev-08, ev-09 | LC 214, arts. 297 e 299 | caput | comparação (IBS e CBS) |
| ev-10, ev-11 | Regulamento da CBS, art. 430 | caput; § 2.º | comparação (CBS) |
| ev-12 a ev-15, ev-19 a ev-21 | Decreto 70.235, art. 26-A | caput; § 6.º, I e II, a a c | comparação (processo federal) |
| ev-16 | CTN, art. 218 | caput | vigência |
| ev-17 | busca literal (CTN, LC 214, LC 227, Regulamento) | padrão 'tratado' | ocorrências |
Todas as evidências desta ficha vêm da captura (normativo/capturas), lidas pelo redator sênior em 27/09/2026; nenhuma afirmação de doutrina ou jurisprudência foi feita.
Citada por
Integra · 1
Definido em · 1
Compara com · 4
- Rascunho Decreto 12.955/2026 · art. 430 Regime Específico Previsto em Tratado ou Convenção Internacional
- Rascunho LC 214/2025 · art. 297 Das missões diplomáticas, repartições consulares e operações alcançadas por tratado internacional
- Rascunho LC 214/2025 · art. 299 Das missões diplomáticas, repartições consulares e operações alcançadas por tratado internacional
- Rascunho Tratados e legislação tributária interna: se o tratado revoga a lei, por que prevalece, se resiste à lei posterior e se alcança tributos estaduais e municipais
Relaciona-se com · 1
- Rascunho CTN · art. 96 Disposição Preliminar
Evidências
| id | tipo | referência | localizador · versão | conferido |
|---|---|---|---|---|
| ev-01 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-98 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-02 | manifesto-captura | normativo/capturas/ctn-lei-5172-1966/bruto/compilado.html | título e rodapé do compilado: 'LEI Nº 5.172, DE 25 DE OUTUBRO DE 1966'; 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.10.1966 e retificado em 31.10.1966' · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-no-bruto |
| ev-03 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-98 | contexto: Título I (Legislação Tributária), Capítulo I (Disposições Gerais), Seção II (Leis, Tratados e Convenções Internacionais e Decretos) · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-04 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-96 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-05 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-100 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-06 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-199 | par-unico · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-07 | norma | un:constituicao-1988/art-151 | caput-inc-III · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-08 | norma | un:lcp-214-2025/art-297 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-09 | norma | un:lcp-214-2025/art-299 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-10 | norma | un:decreto-12955-2026/art-430 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-11 | norma | un:decreto-12955-2026/art-430 | par-2 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-12 | norma | un:decreto-70235-1972/art-26-A | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-13 | norma | un:decreto-70235-1972/art-26-A | par-6 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-14 | norma | un:decreto-70235-1972/art-26-A | par-6-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-15 | norma | un:decreto-70235-1972/art-26-A | par-6-inc-II · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-16 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-218 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-17 | busca-captura | normativo/capturas | busca literal feita em 27/09/2026 (lote C21-A), sem acento nem caixa, do padrão 'tratado' nas unidades abaixo do nível de artigo do CTN (804), da LC 214 (4.289), da LC 227 (1.364) e do Regulamento da CBS (4.373): no CTN, arts. 96, 98, 100 e 199, parágrafo único (o art. 18-A casa pela palavra tratados no sentido de tratar); na LC 214, arts. 297, 299 e 325, § 4.º, III, a; no Regulamento, arts. 430, caput e §§ 1.º e 2.º, e 553, § 4.º, III, a; na LC 227, só usos de contratados; a LC 214 não traz regra com o texto do § 2.º do art. 430 do Regulamento; resultado lexical, não prova de ausência de regra · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · busca-literal-feita |
| ev-18 | norma | un:constituicao-1988/art-151 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-19 | norma | un:decreto-70235-1972/art-26-A | par-6-inc-II-ali-a · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-20 | norma | un:decreto-70235-1972/art-26-A | par-6-inc-II-ali-b · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-21 | norma | un:decreto-70235-1972/art-26-A | par-6-inc-II-ali-c · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |