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DISPOSITIVO · C10
LC 214/2025 · art. 299
Das missões diplomáticas, repartições consulares e operações alcançadas por tratado internacional
fd:lcp-214-2025/art-299
- Dimensão
- materialinstitucional
- Tributo
- IBSCBS
- Ente
- UniãoEstadosDFMunicípios
- Período
- transição 2026–2032regime pleno
- Tipo de fonte
- lei complementar
Contexto normativo: DO IMPOSTO SOBRE BENS E SERVIÇOS (IBS) E DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE BENS E SERVIÇOS (CBS) / DOS REGIMES ESPECÍFICOS DO IBS E DA CBS / DAS MISSÕES DIPLOMÁTICAS, REPARTIÇÕES CONSULARES E OPERAÇÕES ALCANÇADAS POR TRATADO INTERNACIONAL.
Onde está escrito
1. Texto (transcrição em camadas, D20)
A aplicação das normas referentes ao IBS e à CBS previstas em tratado ou convenção internacional internalizado, inclusive os referentes a organismos internacionais dos quais o Brasil seja membro e respectivos funcionários acreditados, e os vigentes na data de publicação desta Lei Complementar, será regulamentada por ato conjunto do Ministro de Estado da Fazenda e do Comitê Gestor do IBS, ouvido o Ministério das Relações Exteriores.
Fonte: un:lcp-214-2025/art-299 (redação vigente-compilado). Caput e desdobramentos na ordem da captura, cada um com âncora própria; a fonte oficial e o hash do bruto estão no manifesto da captura.
2.Identificação
- Diploma: Lei Complementar n.º 214, de 16 de janeiro de 2025 (lcp-214-2025), texto compilado do Planalto; o rodapé do compilado registra "publicado no DOU de 16.1.2025 - Edição extra e republicado no DOU de 23.1.2025" [ev-02].
- Unidade: un:lcp-214-2025/art-299, só com o caput [ev-01, ev-04]. É o último artigo do Capítulo IX ("Das Missões Diplomáticas, Repartições Consulares e Operações Alcançadas por Tratado Internacional") do Título V do Livro I [ev-03].
- Redação: vigente-compilado; a redação original guardada na captura tem o mesmo texto, e nenhuma lei posterior capturada altera o artigo [ev-04].
- Publicação / vigência / efeitos (D29, separados): LC 214 publicada no DOU de 16.1.2025 (edição extra) e republicada em 23.1.2025 [ev-02]; vigência: "Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação" (art. 544, caput) [ev-05]; efeitos: "a partir de 1º de janeiro de 2026, em relação aos demais dispositivos" (art. 544, VI) [ev-06], porque o art. 299 não está nos incisos I a V do art. 544 [ev-07].
3.Objeto
O art. 299 atribui a regulamentação da aplicação dos tratados. A regra: "A aplicação das normas referentes ao IBS e à CBS previstas em tratado ou convenção internacional internalizado, inclusive os referentes a organismos internacionais dos quais o Brasil seja membro e respectivos funcionários acreditados, e os vigentes na data de publicação desta Lei Complementar, será regulamentada por ato conjunto do Ministro de Estado da Fazenda e do Comitê Gestor do IBS, ouvido o Ministério das Relações Exteriores" [ev-01].
4.Sujeitos
5.Condições
6.Consequências
- Aplicação das normas do tratado ao IBS e à CBS, regulamentada pelo ato conjunto [ev-01]. O ato conjunto não está capturado (interno_notas).
7.Tempo
- Versões do texto: redação original da LC 214/2025, sem alteração [ev-04].
- Publicação, vigência e efeitos: LC 214 publicada em 16.1.2025 e republicada em 23.1.2025 [ev-02]; vigência na publicação (art. 544, caput) [ev-05]; efeitos desde 1.º.1.2026 (art. 544, VI) [ev-06, ev-07].
- Data de corte dos tratados: "os vigentes na data de publicação desta Lei Complementar" [ev-01]; o rodapé traz duas datas, a publicação de 16.1.2025 e a republicação de 23.1.2025 [ev-02]; o Regulamento da CBS diz "os vigentes em 16 de janeiro de 2025" [ev-12]. A ficha registra as fontes, sem escolher.
- Marcos (fichas mt:): mt:2026-01-01-ano-teste-ibs-cbs, pelo início dos efeitos [ev-06, ev-07].
8.Comparação
- CTN, art. 98: "Os tratados e as convenções internacionais revogam ou modificam a legislação tributária interna, e serão observados pela que lhes sobrevenha" [ev-11]. O art. 299 não cita o CTN; manda regulamentar a aplicação das normas previstas no tratado [ev-01].
- LC 214, arts. 297 e 298: o regime específico das operações alcançadas por tratado [ev-09] e o reembolso a missões e repartições [ev-10].
- Regulamento da CBS (Decreto 12.955/2026, art. 430, § 1.º): "A aplicação das normas referentes à CBS previstas em tratado ou convenção internacional internalizado, inclusive os referentes a organismos internacionais dos quais a República Federativa do Brasil seja membro e respectivos funcionários acreditados, e os vigentes em 16 de janeiro de 2025, será regulamentada em ato conjunto do Ministro de Estado da Fazenda e do CGIBS, ouvido o Ministério das Relações Exteriores" [ev-12]. Cotejo: só a CBS; data fixa em lugar da data de publicação; o mesmo ato conjunto e a mesma oitiva [ev-13].
Quadro de divergência: qd:tratados-e-legislacao-tributaria-interna (C21).
9.Conceitos
Verbetes empregados: vb:ato-conjunto (caput) · vb:comite-gestor-do-ibs (caput) · vb:tratados-internacionais-em-materia-tributaria (caput). Remissões: fd:lcp-214-2025/art-297, fd:lcp-214-2025/art-298, fd:ctn-lei-5172-1966/art-98, fd:decreto-12955-2026/art-430.
10.Evidências
| id | fonte | localizador | sustenta |
|---|---|---|---|
| ev-01, ev-03, ev-04 | un:lcp-214-2025/art-299 | caput; contexto; leitura da captura | regra, localização e redação |
| ev-02, ev-05 a ev-07 | rodapé do compilado; art. 544; cotejo | caput; VI; I a V | publicação, vigência e efeitos |
| ev-09, ev-10 | LC 214, arts. 297 e 298 | caput | Capítulo IX |
| ev-11 | CTN, art. 98 | caput | comparação |
| ev-12, ev-13 | Decreto 12.955, art. 430; cotejo | § 1.º | comparação (Regulamento da CBS) |
Todas as evidências desta ficha vêm da captura (normativo/capturas) e do bruto da LC 214, lidos pelo redator sênior em 28/09/2026; nenhuma afirmação de doutrina ou jurisprudência foi feita.
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Evidências
| id | tipo | referência | localizador · versão | conferido |
|---|---|---|---|---|
| ev-01 | norma | un:lcp-214-2025/art-299 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-02 | manifesto-captura | normativo/capturas/lcp-214-2025/bruto/compilado.html | rodapé do compilado: 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.1.2025 - Edição extra e republicado no DOU de 23.1.2025' · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto |
| ev-03 | norma | un:lcp-214-2025/art-299 | contexto: Livro I, Título V (Dos Regimes Específicos do IBS e da CBS), Capítulo IX (Das Missões Diplomáticas, Repartições Consulares e Operações Alcançadas por Tratado Internacional), último artigo do Capítulo · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-04 | busca-captura | normativo/capturas | leitura em 28/09/2026 das 2 unidades de un:lcp-214-2025/art-299 (artigo e caput) na captura lcp-214-2025 (campos versoes, marcas e riscado): versões vigente-compilado e original com o mesmo texto; nenhuma marca; não riscadas; e do campo altera_outros das capturas lcp-227-2026, lcp-235-2026, lcp-236-2026 e lcp-224-2025: nenhum rótulo 'Art. 299' · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita |
| ev-05 | norma | un:lcp-214-2025/art-544 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-06 | norma | un:lcp-214-2025/art-544 | caput-inc-VI · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-07 | busca-captura | normativo/capturas | cotejo de âmbito fechado em 28/09/2026 das exceções de efeitos do art. 544 da LC 214 (captura lcp-214-2025, vigente-compilado; o inciso III também na redação original guardada em versoes): caput/inc-I (arts. 537 a 540), caput/inc-II (arts. 35, 58, caput, 60, § 3º, 62, 266, 317, 403, 480 a 484, 516 e 541), caput/inc-III (arts. 168 a 171, 309 a 315, 444, 450, exceto os §§ 1º e 5º, 461, 462, 467, 499, 500, 502, 504 a 507, 509 a 515, 517, 519 a 534 e 542), caput/inc-IV (arts. 446, 447, 449, 450, §§ 1º e 5º, 464, 465 e 474) e caput/inc-V (arts. 518 e 543); resultado: os arts. 297 a 307 não constam de nenhum dos cinco incisos, nem na redação original do inciso III · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita |
| ev-09 | norma | un:lcp-214-2025/art-297 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-10 | norma | un:lcp-214-2025/art-298 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-11 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-98 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-12 | norma | un:decreto-12955-2026/art-430 | par-1 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-13 | busca-captura | normativo/capturas | cotejo em 28/09/2026 entre un:lcp-214-2025/art-299/caput e un:decreto-12955-2026/art-430/par-1 (vigente-compilado), sem a nota do compilado: 'normas referentes à CBS' × 'normas referentes ao IBS e à CBS'; 'dos quais a República Federativa do Brasil seja membro' × 'dos quais o Brasil seja membro'; 'os vigentes em 16 de janeiro de 2025' × 'os vigentes na data de publicação desta Lei Complementar'; 'regulamentada em ato conjunto do Ministro de Estado da Fazenda e do CGIBS' × 'regulamentada por ato conjunto do Ministro de Estado da Fazenda e do Comitê Gestor do IBS'; 'ouvido o Ministério das Relações Exteriores' igual; o § 1.º do art. 430 traz a nota 'Art. 299 da Lei Complementar nº 214' · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita |