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DISPOSITIVO · C10
LC 214/2025 · art. 298
Das missões diplomáticas, repartições consulares e operações alcançadas por tratado internacional
fd:lcp-214-2025/art-298
- Dimensão
- materialprocedimental
- Tributo
- IBSCBS
- Ente
- UniãoEstadosDFMunicípios
- Período
- transição 2026–2032regime pleno
- Tipo de fonte
- lei complementar
Contexto normativo: DO IMPOSTO SOBRE BENS E SERVIÇOS (IBS) E DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE BENS E SERVIÇOS (CBS) / DOS REGIMES ESPECÍFICOS DO IBS E DA CBS / DAS MISSÕES DIPLOMÁTICAS, REPARTIÇÕES CONSULARES E OPERAÇÕES ALCANÇADAS POR TRATADO INTERNACIONAL.
Onde está escrito
1. Texto (transcrição em camadas, D20)
Os valores de IBS e CBS pagos em operações com bens ou serviços destinados a missões diplomáticas e repartições consulares de caráter permanente e respectivos funcionários acreditados, poderão ser reembolsados, nos termos do regulamento, mediante aprovação pelo Ministério das Relações Exteriores após verificação do regime tributário aplicado às representações diplomáticas brasileiras e respectivos funcionários naquele país.
Fonte: un:lcp-214-2025/art-298 (redação vigente-compilado). Caput e desdobramentos na ordem da captura, cada um com âncora própria; a fonte oficial e o hash do bruto estão no manifesto da captura.
2.Identificação
- Diploma: Lei Complementar n.º 214, de 16 de janeiro de 2025 (lcp-214-2025), texto compilado do Planalto; o rodapé do compilado registra "publicado no DOU de 16.1.2025 - Edição extra e republicado no DOU de 23.1.2025" [ev-02].
- Unidade: un:lcp-214-2025/art-298, só com o caput [ev-01, ev-04]. Está no Capítulo IX ("Das Missões Diplomáticas, Repartições Consulares e Operações Alcançadas por Tratado Internacional") do Título V do Livro I [ev-03].
- Redação: vigente-compilado; a redação original guardada na captura tem o mesmo texto, e nenhuma lei posterior capturada altera o artigo [ev-04].
- Publicação / vigência / efeitos (D29, separados): LC 214 publicada no DOU de 16.1.2025 (edição extra) e republicada em 23.1.2025 [ev-02]; vigência: "Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação" (art. 544, caput) [ev-05]; efeitos: "a partir de 1º de janeiro de 2026, em relação aos demais dispositivos" (art. 544, VI) [ev-06], porque o art. 298 não está nos incisos I a V do art. 544 [ev-07].
3.Objeto
O art. 298 prevê o reembolso do IBS e da CBS a missões diplomáticas e repartições consulares. A regra: "Os valores de IBS e CBS pagos em operações com bens ou serviços destinados a missões diplomáticas e repartições consulares de caráter permanente e respectivos funcionários acreditados, poderão ser reembolsados, nos termos do regulamento, mediante aprovação pelo Ministério das Relações Exteriores após verificação do regime tributário aplicado às representações diplomáticas brasileiras e respectivos funcionários naquele país" [ev-01].
4.Sujeitos
- Missões diplomáticas e repartições consulares de caráter permanente e respectivos funcionários acreditados: destinatários das operações cujo IBS e CBS podem ser reembolsados [ev-01].
- Ministério das Relações Exteriores: aprova o reembolso, após verificar o regime aplicado às representações brasileiras [ev-01].
- Regulamento: dá os termos do reembolso [ev-01].
- Quem reembolsa: o artigo não diz (questão aberta) [ev-01].
5.Condições
- Operação destinada a "missões diplomáticas e repartições consulares de caráter permanente" [ev-01] ou aos respectivos funcionários acreditados [ev-01].
- Tributo pago: o reembolso alcança "Os valores de IBS e CBS pagos" [ev-01].
- Aprovação do Ministério das Relações Exteriores, "após verificação do regime tributário aplicado às representações diplomáticas brasileiras e respectivos funcionários naquele país" [ev-01].
- Termos do regulamento [ev-01].
6.Consequências
- Reembolso possível: os valores pagos "poderão ser reembolsados" [ev-01].
7.Tempo
- Versões do texto: redação original da LC 214/2025, sem alteração [ev-04].
- Publicação, vigência e efeitos: LC 214 publicada em 16.1.2025 e republicada em 23.1.2025 [ev-02]; vigência na publicação (art. 544, caput) [ev-05]; efeitos desde 1.º.1.2026 (art. 544, VI) [ev-06, ev-07].
- Prazos: o art. 298 não fixa prazo; o Regulamento da CBS fixa prazo de cinco anos para o requerimento (art. 431, § 3.º) [ev-15].
- Marcos (fichas mt:): mt:2026-01-01-ano-teste-ibs-cbs, pelo início dos efeitos [ev-06, ev-07].
8.Comparação
- Constituição, art. 156-A, § 6.º, V: o regime específico abrange as operações "inclusive referentes a missões diplomáticas, repartições consulares, representações de organismos internacionais e respectivos funcionários acreditados" [ev-11]. O art. 298 trata só das "missões diplomáticas e repartições consulares de caráter permanente" [ev-01] e dos seus funcionários [ev-01].
- LC 214, arts. 297 e 299: o art. 297 submete a regime específico as operações alcançadas por tratado [ev-09]; o art. 299 manda regulamentar por ato conjunto a aplicação das normas previstas em tratado, "ouvido o Ministério das Relações Exteriores" [ev-10].
- Regulamento da CBS (Decreto 12.955/2026, art. 431). Cotejo [ev-13]:
- caput, só para a CBS: os valores pagos "poderão ser reembolsados, após certificação, pelo Ministério das Relações Exteriores, da existência de reciprocidade do regime tributário aplicado às representações diplomáticas brasileiras e respectivos funcionários brasileiros naquele País" [ev-12]. A LC fala em aprovação após verificação do regime [ev-01]; o Regulamento, em certificação da reciprocidade [ev-12]. A ficha registra as duas redações, sem escolher;
- §§ 1.º a 8.º: regras só do Regulamento (banco de dados de reciprocidade, condições e limites, requerimento em cinco anos, documentos, destaque, operações reembolsáveis, pagamento em trinta dias, recurso) [ev-13]; entre elas, só são reembolsados os tributos de operações "diretamente relacionadas com as funções das missões diplomáticas e das repartições consulares de caráter permanente" [ev-14] ou de gastos pessoais proporcionais [ev-14]. Correspondência mais ampla no Regulamento (convenção do Atlas) [ev-13].
9.Conceitos
Verbete relacionado: vb:tratados-internacionais-em-materia-tributaria (Capítulo IX). Remissões: fd:lcp-214-2025/art-297, fd:lcp-214-2025/art-299, fd:constituicao-1988/art-156-A/par-6, fd:decreto-12955-2026/art-431.
10.Evidências
| id | fonte | localizador | sustenta |
|---|---|---|---|
| ev-01, ev-03, ev-04 | un:lcp-214-2025/art-298 | caput; contexto; leitura da captura | regra, localização e redação |
| ev-02, ev-05 a ev-07 | rodapé do compilado; art. 544; cotejo | caput; VI; I a V | publicação, vigência e efeitos |
| ev-09 a ev-11 | LC 214, arts. 297 e 299; Constituição, art. 156-A | caput; § 6.º, V | sistema |
| ev-12 a ev-15 | Decreto 12.955, art. 431; cotejo | caput; § 3.º; § 6.º, I | comparação (Regulamento da CBS) |
Todas as evidências desta ficha vêm da captura (normativo/capturas) e do bruto da LC 214, lidos pelo redator sênior em 28/09/2026; nenhuma afirmação de doutrina ou jurisprudência foi feita.
Citada por
Evidências
| id | tipo | referência | localizador · versão | conferido |
|---|---|---|---|---|
| ev-01 | norma | un:lcp-214-2025/art-298 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-02 | manifesto-captura | normativo/capturas/lcp-214-2025/bruto/compilado.html | rodapé do compilado: 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.1.2025 - Edição extra e republicado no DOU de 23.1.2025' · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto |
| ev-03 | norma | un:lcp-214-2025/art-298 | contexto: Livro I, Título V (Dos Regimes Específicos do IBS e da CBS), Capítulo IX (Das Missões Diplomáticas, Repartições Consulares e Operações Alcançadas por Tratado Internacional) · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-04 | busca-captura | normativo/capturas | leitura em 28/09/2026 das 2 unidades de un:lcp-214-2025/art-298 (artigo e caput) na captura lcp-214-2025 (campos versoes, marcas e riscado): versões vigente-compilado e original com o mesmo texto; nenhuma marca; não riscadas; e do campo altera_outros das capturas lcp-227-2026, lcp-235-2026, lcp-236-2026 e lcp-224-2025: nenhum rótulo 'Art. 298' · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita |
| ev-05 | norma | un:lcp-214-2025/art-544 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-06 | norma | un:lcp-214-2025/art-544 | caput-inc-VI · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-07 | busca-captura | normativo/capturas | cotejo de âmbito fechado em 28/09/2026 das exceções de efeitos do art. 544 da LC 214 (captura lcp-214-2025, vigente-compilado; o inciso III também na redação original guardada em versoes): caput/inc-I (arts. 537 a 540), caput/inc-II (arts. 35, 58, caput, 60, § 3º, 62, 266, 317, 403, 480 a 484, 516 e 541), caput/inc-III (arts. 168 a 171, 309 a 315, 444, 450, exceto os §§ 1º e 5º, 461, 462, 467, 499, 500, 502, 504 a 507, 509 a 515, 517, 519 a 534 e 542), caput/inc-IV (arts. 446, 447, 449, 450, §§ 1º e 5º, 464, 465 e 474) e caput/inc-V (arts. 518 e 543); resultado: os arts. 297 a 307 não constam de nenhum dos cinco incisos, nem na redação original do inciso III · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita |
| ev-09 | norma | un:lcp-214-2025/art-297 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-10 | norma | un:lcp-214-2025/art-299 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-11 | norma | un:constituicao-1988/art-156-A | par-6-inc-V · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-12 | norma | un:decreto-12955-2026/art-431 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-13 | busca-captura | normativo/capturas | cotejo em 28/09/2026 entre un:lcp-214-2025/art-298/caput e as 12 unidades de un:decreto-12955-2026/art-431 (vigente-compilado): o caput do art. 431 traz a nota 'Art. 298 da Lei Complementar nº 214' e repete o objeto só para a CBS ('Os valores de CBS pagos'), sem a expressão 'nos termos do regulamento' e com 'após certificação, pelo Ministério das Relações Exteriores, da existência de reciprocidade do regime tributário' onde a LC diz 'mediante aprovação pelo Ministério das Relações Exteriores após verificação do regime tributário'; os §§ 1.º a 8.º do art. 431 (banco de dados de reciprocidade, condições e limites, requerimento em cinco anos, documentos, destaque no documento fiscal, operações reembolsáveis, pagamento em trinta dias, recurso) não têm correspondente no art. 298, que só tem o caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita |
| ev-14 | norma | un:decreto-12955-2026/art-431 | par-6-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-15 | norma | un:decreto-12955-2026/art-431 | par-3 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |