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Estado da unidade: Rascunhoversão 2 · de 2026-09-28

Rascunho: esta unidade ainda não passou pela revisão independente. Pode conter erro; confira sempre no texto oficial.

DISPOSITIVO · C10

LC 214/2025 · art. 298

Das missões diplomáticas, repartições consulares e operações alcançadas por tratado internacional

fd:lcp-214-2025/art-298

Dimensão
materialprocedimental
Tributo
IBSCBS
Ente
UniãoEstadosDFMunicípios
Período
transição 2026–2032regime pleno
Tipo de fonte
lei complementar

Contexto normativo: DO IMPOSTO SOBRE BENS E SERVIÇOS (IBS) E DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE BENS E SERVIÇOS (CBS) / DOS REGIMES ESPECÍFICOS DO IBS E DA CBS / DAS MISSÕES DIPLOMÁTICAS, REPARTIÇÕES CONSULARES E OPERAÇÕES ALCANÇADAS POR TRATADO INTERNACIONAL.

Onde está escrito

1. Texto (transcrição em camadas, D20)

Os valores de IBS e CBS pagos em operações com bens ou serviços destinados a missões diplomáticas e repartições consulares de caráter permanente e respectivos funcionários acreditados, poderão ser reembolsados, nos termos do regulamento, mediante aprovação pelo Ministério das Relações Exteriores após verificação do regime tributário aplicado às representações diplomáticas brasileiras e respectivos funcionários naquele país.

Fonte: un:lcp-214-2025/art-298 (redação vigente-compilado). Caput e desdobramentos na ordem da captura, cada um com âncora própria; a fonte oficial e o hash do bruto estão no manifesto da captura.

2.Identificação

  • Diploma: Lei Complementar n.º 214, de 16 de janeiro de 2025 (lcp-214-2025), texto compilado do Planalto; o rodapé do compilado registra "publicado no DOU de 16.1.2025 - Edição extra e republicado no DOU de 23.1.2025" [ev-02].
  • Unidade: un:lcp-214-2025/art-298, só com o caput [ev-01, ev-04]. Está no Capítulo IX ("Das Missões Diplomáticas, Repartições Consulares e Operações Alcançadas por Tratado Internacional") do Título V do Livro I [ev-03].
  • Redação: vigente-compilado; a redação original guardada na captura tem o mesmo texto, e nenhuma lei posterior capturada altera o artigo [ev-04].
  • Publicação / vigência / efeitos (D29, separados): LC 214 publicada no DOU de 16.1.2025 (edição extra) e republicada em 23.1.2025 [ev-02]; vigência: "Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação" (art. 544, caput) [ev-05]; efeitos: "a partir de 1º de janeiro de 2026, em relação aos demais dispositivos" (art. 544, VI) [ev-06], porque o art. 298 não está nos incisos I a V do art. 544 [ev-07].

3.Objeto

O art. 298 prevê o reembolso do IBS e da CBS a missões diplomáticas e repartições consulares. A regra: "Os valores de IBS e CBS pagos em operações com bens ou serviços destinados a missões diplomáticas e repartições consulares de caráter permanente e respectivos funcionários acreditados, poderão ser reembolsados, nos termos do regulamento, mediante aprovação pelo Ministério das Relações Exteriores após verificação do regime tributário aplicado às representações diplomáticas brasileiras e respectivos funcionários naquele país" [ev-01].

4.Sujeitos

  • Missões diplomáticas e repartições consulares de caráter permanente e respectivos funcionários acreditados: destinatários das operações cujo IBS e CBS podem ser reembolsados [ev-01].
  • Ministério das Relações Exteriores: aprova o reembolso, após verificar o regime aplicado às representações brasileiras [ev-01].
  • Regulamento: dá os termos do reembolso [ev-01].
  • Quem reembolsa: o artigo não diz (questão aberta) [ev-01].

5.Condições

  • Operação destinada a "missões diplomáticas e repartições consulares de caráter permanente" [ev-01] ou aos respectivos funcionários acreditados [ev-01].
  • Tributo pago: o reembolso alcança "Os valores de IBS e CBS pagos" [ev-01].
  • Aprovação do Ministério das Relações Exteriores, "após verificação do regime tributário aplicado às representações diplomáticas brasileiras e respectivos funcionários naquele país" [ev-01].
  • Termos do regulamento [ev-01].

6.Consequências

  • Reembolso possível: os valores pagos "poderão ser reembolsados" [ev-01].

7.Tempo

  • Versões do texto: redação original da LC 214/2025, sem alteração [ev-04].
  • Publicação, vigência e efeitos: LC 214 publicada em 16.1.2025 e republicada em 23.1.2025 [ev-02]; vigência na publicação (art. 544, caput) [ev-05]; efeitos desde 1.º.1.2026 (art. 544, VI) [ev-06, ev-07].
  • Prazos: o art. 298 não fixa prazo; o Regulamento da CBS fixa prazo de cinco anos para o requerimento (art. 431, § 3.º) [ev-15].
  • Marcos (fichas mt:): mt:2026-01-01-ano-teste-ibs-cbs, pelo início dos efeitos [ev-06, ev-07].

8.Comparação

  • Constituição, art. 156-A, § 6.º, V: o regime específico abrange as operações "inclusive referentes a missões diplomáticas, repartições consulares, representações de organismos internacionais e respectivos funcionários acreditados" [ev-11]. O art. 298 trata só das "missões diplomáticas e repartições consulares de caráter permanente" [ev-01] e dos seus funcionários [ev-01].
  • LC 214, arts. 297 e 299: o art. 297 submete a regime específico as operações alcançadas por tratado [ev-09]; o art. 299 manda regulamentar por ato conjunto a aplicação das normas previstas em tratado, "ouvido o Ministério das Relações Exteriores" [ev-10].
  • Regulamento da CBS (Decreto 12.955/2026, art. 431). Cotejo [ev-13]:
  • caput, só para a CBS: os valores pagos "poderão ser reembolsados, após certificação, pelo Ministério das Relações Exteriores, da existência de reciprocidade do regime tributário aplicado às representações diplomáticas brasileiras e respectivos funcionários brasileiros naquele País" [ev-12]. A LC fala em aprovação após verificação do regime [ev-01]; o Regulamento, em certificação da reciprocidade [ev-12]. A ficha registra as duas redações, sem escolher;
  • §§ 1.º a 8.º: regras só do Regulamento (banco de dados de reciprocidade, condições e limites, requerimento em cinco anos, documentos, destaque, operações reembolsáveis, pagamento em trinta dias, recurso) [ev-13]; entre elas, só são reembolsados os tributos de operações "diretamente relacionadas com as funções das missões diplomáticas e das repartições consulares de caráter permanente" [ev-14] ou de gastos pessoais proporcionais [ev-14]. Correspondência mais ampla no Regulamento (convenção do Atlas) [ev-13].

9.Conceitos

Verbete relacionado: vb:tratados-internacionais-em-materia-tributaria (Capítulo IX). Remissões: fd:lcp-214-2025/art-297, fd:lcp-214-2025/art-299, fd:constituicao-1988/art-156-A/par-6, fd:decreto-12955-2026/art-431.

10.Evidências

id fonte localizador sustenta
ev-01, ev-03, ev-04 un:lcp-214-2025/art-298 caput; contexto; leitura da captura regra, localização e redação
ev-02, ev-05 a ev-07 rodapé do compilado; art. 544; cotejo caput; VI; I a V publicação, vigência e efeitos
ev-09 a ev-11 LC 214, arts. 297 e 299; Constituição, art. 156-A caput; § 6.º, V sistema
ev-12 a ev-15 Decreto 12.955, art. 431; cotejo caput; § 3.º; § 6.º, I comparação (Regulamento da CBS)

Todas as evidências desta ficha vêm da captura (normativo/capturas) e do bruto da LC 214, lidos pelo redator sênior em 28/09/2026; nenhuma afirmação de doutrina ou jurisprudência foi feita.

Citada por

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AtlasPIZANI Advocaciafd:lcp-214-2025/art-298

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