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Estado da unidade: Rascunhoversão 2 · de 2026-09-28

Rascunho: esta unidade ainda não passou pela revisão independente. Pode conter erro; confira sempre no texto oficial.

DISPOSITIVO · C10

Decreto 12.955/2026 · art. 431

Reembolso dos valores de CBS pagos em operações com bens ou serviços destinados a missões diplomáticas e repartições consulares de caráter permanente e aos respectivos funcionários acreditados

fd:decreto-12955-2026/art-431

Dimensão
materialprocedimental
Tributo
CBS
Ente
União
Período
transição 2026–2032regime pleno
Tipo de fonte
regulamento

Contexto normativo: DAS NORMAS COMUNS À CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE BENS E SERVIÇOS E AO IMPOSTO SOBRE BENS E SERVIÇOS / DOS REGIMES ESPECÍFICOS DA CBS / DAS MISSÕES DIPLOMÁTICAS, REPARTIÇÕES CONSULARES E OPERAÇÕES ALCANÇADAS POR TRATADO INTERNACIONAL / Reembolso dos valores de CBS pagos em operações com bens ou serviços destinados a missões diplomáticas e repartições consulares de caráter permanente e aos respectivos funcionários acreditados.

Onde está escrito

1. Texto (transcrição em camadas, D20)

Os valores de CBS pagos em operações com bens ou serviços destinados a missões diplomáticas e repartições consulares de caráter permanente e aos respectivos funcionários acreditados poderão ser reembolsados, após certificação, pelo Ministério das Relações Exteriores, da existência de reciprocidade do regime tributário aplicado às representações diplomáticas brasileiras e respectivos funcionários brasileiros naquele País. (Art. 298 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

§ 1º Após verificação da reciprocidade a que se refere o caput, o Ministério das Relações Exteriores deverá manter banco de dados com a lista dos países que preveem a mencionada reciprocidade, disponível para as autoridades fiscais responsáveis pela sua análise.

§ 2º A aprovação a que se refere o § 1º poderá ser condicionada ao atendimento das condições e limites previstos pelo Ministério das Relações Exteriores.

§ 3º O beneficiário do reembolso de que trata o caput deverá apresentar requerimento de reembolso à autoridade fiscal competente, no prazo de cinco anos, contados do recolhimento do tributo a ser reembolsado, nos termos de ato conjunto da RFB e do CGIBS.

§ 4º O requerimento de reembolso deverá vir acompanhado das informações e documentos necessários à sua análise, especialmente aqueles que comprovem que as operações com bens e serviços são destinadas às missões diplomáticas, às repartições consulares de caráter permanente ou aos respectivos funcionários acreditados.

§ 5º Os tributos a serem reembolsados devem estar destacados no documento fiscal emitido em nome do beneficiário.

§ 6º Somente serão reembolsados os tributos relativos a operações com bens e serviços:

I - diretamente relacionadas com as funções das missões diplomáticas e das repartições consulares de caráter permanente; ou

II - que corresponderem a gastos pessoais proporcionais às necessidades dos funcionários acreditados das entidades referidas no caput e de suas famílias.

§ 7º O pagamento do reembolso deverá ocorrer em até trinta dias contados da ciência do beneficiário sobre a aprovação do requerimento.

§ 8º Ato conjunto da RFB e deste CGIBS disciplinará o recurso cabível contra a decisão que indeferir o pedido de reembolso.

Fonte: un:decreto-12955-2026/art-431 (redação vigente-compilado). Caput e desdobramentos na ordem da captura, cada um com âncora própria; a fonte oficial e o hash do bruto estão no manifesto da captura.

2.Identificação

  • Diploma: Decreto n.º 12.955, de 29 de abril de 2026 (decreto-12955-2026), Regulamento da CBS, texto compilado do Planalto [ev-21]; o rodapé registra "Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.4.2026" [ev-02].
  • Unidade: un:decreto-12955-2026/art-431, com caput, §§ 1.º a 8.º e os incisos I e II do § 6.º (11 unidades além do artigo) [ev-01, ev-05 a ev-13, ev-20]. É o único artigo da Seção II do Capítulo IX do Título VI ("Dos Regimes Específicos da CBS") do Livro I [ev-03].
  • Redação: vigente-compilado. A captura só guarda essa versão, e o artigo não traz nota de alteração [ev-04].
  • Correspondência na LC 214: o caput cita, entre parênteses, o "Art. 298 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025" [ev-01]; os parágrafos não trazem nota [ev-15].
  • Publicação / vigência / efeitos (D29, separados): publicação no DOU de 30.4.2026, pelo rodapé [ev-02]; vigência e efeitos: "Este Decreto entra em vigor e produz efeitos na data de sua publicação, exceto, quanto:" (art. 619, caput) [ev-18]; o art. 431 não está nas exceções dos incisos I e II [ev-19].

3.Objeto

O art. 431 regulamenta, para a CBS, o reembolso a missões diplomáticas e repartições consulares. A regra: "Os valores de CBS pagos em operações com bens ou serviços destinados a missões diplomáticas e repartições consulares de caráter permanente e aos respectivos funcionários acreditados poderão ser reembolsados, após certificação, pelo Ministério das Relações Exteriores, da existência de reciprocidade do regime tributário aplicado às representações diplomáticas brasileiras e respectivos funcionários brasileiros naquele País" [ev-01].

  1. Banco de dados (§ 1.º): após verificar a reciprocidade, o Ministério "deverá manter banco de dados com a lista dos países que preveem a mencionada reciprocidade, disponível para as autoridades fiscais responsáveis pela sua análise" [ev-05].
  2. Condições e limites (§ 2.º): "A aprovação a que se refere o § 1º poderá ser condicionada ao atendimento das condições e limites previstos pelo Ministério das Relações Exteriores" [ev-06].
  3. Requerimento (§§ 3.º e 4.º): o beneficiário "deverá apresentar requerimento de reembolso à autoridade fiscal competente, no prazo de cinco anos, contados do recolhimento do tributo a ser reembolsado, nos termos de ato conjunto da RFB e do CGIBS" [ev-07], com as informações e os documentos que comprovem a destinação das operações [ev-08].
  4. Destaque (§ 5.º): "Os tributos a serem reembolsados devem estar destacados no documento fiscal emitido em nome do beneficiário" [ev-09].
  5. Operações reembolsáveis (§ 6.º): as "diretamente relacionadas com as funções das missões diplomáticas e das repartições consulares de caráter permanente" [ev-10] ou "que corresponderem a gastos pessoais proporcionais às necessidades dos funcionários acreditados das entidades referidas no caput e de suas famílias" [ev-11].
  6. Pagamento (§ 7.º): "em até trinta dias contados da ciência do beneficiário sobre a aprovação do requerimento" [ev-12].
  7. Recurso (§ 8.º): "Ato conjunto da RFB e deste CGIBS disciplinará o recurso cabível contra a decisão que indeferir o pedido de reembolso" [ev-13].

4.Sujeitos

  • Missões diplomáticas e repartições consulares de caráter permanente e respectivos funcionários acreditados: destinatários das operações [ev-01]; o beneficiário requer o reembolso [ev-07] e recebe o documento fiscal em seu nome [ev-09].
  • Ministério das Relações Exteriores: certifica a reciprocidade [ev-01], mantém o banco de dados [ev-05] e pode fixar condições e limites [ev-06].
  • Autoridade fiscal competente: recebe o requerimento [ev-07]; o artigo não a identifica.
  • RFB e CGIBS: editam os atos conjuntos do requerimento [ev-07] e do recurso [ev-13].

5.Condições

  • Reciprocidade certificada pelo Ministério das Relações Exteriores [ev-01].
  • Condições e limites do Ministério, se previstos [ev-06].
  • Requerimento no prazo de cinco anos, contados do recolhimento [ev-07], com as informações e os documentos "que comprovem que as operações com bens e serviços são destinadas às missões diplomáticas, às repartições consulares de caráter permanente ou aos respectivos funcionários acreditados" [ev-08].
  • Tributo destacado no documento fiscal emitido em nome do beneficiário [ev-09].
  • Operação reembolsável: "Somente serão reembolsados os tributos relativos a operações com bens e serviços:" [ev-20] ligadas às funções das missões e repartições [ev-10] ou a gastos pessoais proporcionais dos funcionários e das famílias [ev-11].

6.Consequências

  • Reembolso da CBS: os valores "poderão ser reembolsados" [ev-01], pagos em até trinta dias da ciência da aprovação [ev-12].
  • Indeferimento: cabe recurso, disciplinado por ato conjunto [ev-13].

7.Tempo

  • Versões do texto: uma só redação [ev-04].
  • Publicação, vigência e efeitos: publicação no DOU de 30.4.2026 [ev-02]; vigência e efeitos na publicação (art. 619, caput) [ev-18, ev-19].
  • Prazos internos: cinco anos para o requerimento, do recolhimento [ev-07]; trinta dias para o pagamento, da ciência da aprovação [ev-12].
  • Marcos (fichas mt:): mt:2026-04-30-regulamento-da-cbs-decreto-12955, pela publicação e pelo início dos efeitos [ev-02, ev-18, ev-19].

8.Comparação

  • LC 214, art. 298: "Os valores de IBS e CBS pagos em operações com bens ou serviços destinados a missões diplomáticas e repartições consulares de caráter permanente e respectivos funcionários acreditados, poderão ser reembolsados, nos termos do regulamento, mediante aprovação pelo Ministério das Relações Exteriores após verificação do regime tributário aplicado às representações diplomáticas brasileiras e respectivos funcionários naquele país" [ev-14]. Cotejo [ev-15]:
  • caput: só a CBS; certificação "da existência de reciprocidade" [ev-01] onde a LC fala em "aprovação" após "verificação do regime tributário" [ev-14]. A LC 214 não usa a palavra reciprocidade [ev-15]. A ficha registra as duas redações, sem escolher;
  • §§ 1.º a 8.º: regras só do Regulamento, sem nota de remissão; correspondência mais ampla no Regulamento (convenção do Atlas) [ev-15].
  • Regulamento, art. 430: define funcionários acreditados como "aqueles a quem o Ministério das Relações Exteriores tenha conferido a respectiva certificação" [ev-17], no regime das operações alcançadas por tratado [ev-16].
  • Remissão interna do § 2.º: o § 2.º remete à "aprovação a que se refere o § 1º" [ev-06]; o § 1.º trata da verificação da reciprocidade e do banco de dados [ev-05]. Anomalia registrada, sem resolver (interno_notas).

9.Conceitos

Verbetes empregados: vb:ato-conjunto (§§ 3.º e 8.º). Verbete relacionado: vb:tratados-internacionais-em-materia-tributaria (Capítulo IX). Remissões: fd:lcp-214-2025/art-298, fd:decreto-12955-2026/art-430.

10.Evidências

id fonte localizador sustenta
ev-01, ev-03 a ev-13, ev-20 un:decreto-12955-2026/art-431 caput; §§ 1.º a 8.º; § 6.º, I e II; contexto; leitura da captura regras, localização e redação
ev-02, ev-18, ev-19, ev-21 rodapé e epígrafe do compilado; art. 619; cotejo caput; I e II publicação, vigência e efeitos
ev-14, ev-15 LC 214, art. 298; cotejo e busca caput correspondência
ev-16, ev-17 Decreto 12.955, art. 430 caput; § 3.º remissão interna

Todas as evidências desta ficha vêm da captura (normativo/capturas) e do bruto do Decreto 12.955, lidos pelo redator sênior em 28/09/2026; nenhuma afirmação de doutrina ou jurisprudência foi feita.

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ev-02manifesto-capturanormativo/capturas/decreto-12955-2026/bruto/compilado.htmlrodapé do compilado: 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.4.2026' · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto
ev-03normaun:decreto-12955-2026/art-431contexto: Livro I, Título VI (Dos Regimes Específicos da CBS), Capítulo IX (Das Missões Diplomáticas, Repartições Consulares e Operações Alcançadas por Tratado Internacional), Seção II (Reembolso dos valores de CBS pagos em operações com bens ou serviços destinados a missões diplomáticas e repartições consulares de caráter permanente e aos respectivos funcionários acreditados) · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-04busca-capturanormativo/capturasleitura em 28/09/2026 das 12 unidades de un:decreto-12955-2026/art-431 (artigo, caput, §§ 1.º a 8.º e incisos I e II do § 6.º) na captura decreto-12955-2026 (campos versoes, marcas e riscado): só a versão vigente-compilado, nenhuma marca de alteração, não riscadas; e do campo altera_outros do Decreto 13.075/2026 (única alteração capturada do Decreto 12.955): só os arts. 105, 115 e 619 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita
ev-05normaun:decreto-12955-2026/art-431par-1 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
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