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Estado da unidade: Rascunhoversão 2 · de 2026-09-28

Rascunho: esta unidade ainda não passou pela revisão independente. Pode conter erro; confira sempre no texto oficial.

DISPOSITIVO · C10

Decreto 12.955/2026 · art. 430

Regime Específico Previsto em Tratado ou Convenção Internacional

fd:decreto-12955-2026/art-430

Dimensão
materialprocedimental
Tributo
CBS
Ente
União
Período
transição 2026–2032regime pleno
Tipo de fonte
regulamento

Contexto normativo: DAS NORMAS COMUNS À CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE BENS E SERVIÇOS E AO IMPOSTO SOBRE BENS E SERVIÇOS / DOS REGIMES ESPECÍFICOS DA CBS / DAS MISSÕES DIPLOMÁTICAS, REPARTIÇÕES CONSULARES E OPERAÇÕES ALCANÇADAS POR TRATADO INTERNACIONAL / Regime Específico Previsto em Tratado ou Convenção Internacional.

Onde está escrito

1. Texto (transcrição em camadas, D20)

As operações com bens e com serviços alcançadas por tratado ou convenção internacional celebrados pela União e referendados pelo Congresso Nacional, nos termos do art. 84, caput, inciso VIII, da Constituição, inclusive referentes a missões diplomáticas, repartições consulares, representações de organismos internacionais e respectivos funcionários acreditados, ficam sujeitas a regime específico de incidência da CBS, de acordo com o disposto nesta Seção. (Art. 297 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

§ 1º A aplicação das normas referentes à CBS previstas em tratado ou convenção internacional internalizado, inclusive os referentes a organismos internacionais dos quais a República Federativa do Brasil seja membro e respectivos funcionários acreditados, e os vigentes em 16 de janeiro de 2025, será regulamentada em ato conjunto do Ministro de Estado da Fazenda e do CGIBS, ouvido o Ministério das Relações Exteriores. (Art. 299 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

§ 2º A denúncia ou qualquer outra forma de revogação do tratado ou da convenção restabelece automaticamente a eficácia das disposições da legislação de regência da CBS.

§ 3º Para fins de aplicação do regime específico de que trata o caput, consideram-se funcionários acreditados aqueles a quem o Ministério das Relações Exteriores tenha conferido a respectiva certificação, que deverá ser confirmada mediante análise do regime específico aplicável ao funcionário, se houver.

§ 4º Fica assegurado à RFB e ao CGIBS o acesso às informações mantidas pelo Ministério das Relações Exteriores referentes aos funcionários acreditados e ao regime tributário a eles aplicável, de forma a garantir a correta identificação do beneficiário e do tratamento tributário a ele aplicável.

Fonte: un:decreto-12955-2026/art-430 (redação vigente-compilado). Caput e desdobramentos na ordem da captura, cada um com âncora própria; a fonte oficial e o hash do bruto estão no manifesto da captura.

2.Identificação

  • Diploma: Decreto n.º 12.955, de 29 de abril de 2026 (decreto-12955-2026), Regulamento da CBS, texto compilado do Planalto [ev-09]; o rodapé registra "Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.4.2026" [ev-02].
  • Unidade: un:decreto-12955-2026/art-430, com caput e §§ 1.º a 4.º (5 unidades além do artigo) [ev-01, ev-04 a ev-07]. É o único artigo da Seção I ("Regime Específico Previsto em Tratado ou Convenção Internacional") do Capítulo IX do Título VI ("Dos Regimes Específicos da CBS") do Livro I [ev-03].
  • Redação: vigente-compilado. A captura só guarda essa versão, e o artigo não traz nota de alteração [ev-08].
  • Correspondência na LC 214: o caput cita, entre parênteses, o "Art. 297 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025" [ev-01]; o § 1.º, o "Art. 299 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025" [ev-04]; os §§ 2.º a 4.º não trazem nota [ev-14].
  • Publicação / vigência / efeitos (D29, separados): publicação no DOU de 30.4.2026, pelo rodapé [ev-02]; vigência e efeitos: "Este Decreto entra em vigor e produz efeitos na data de sua publicação, exceto, quanto:" (art. 619, caput) [ev-10]; o art. 430 não está nas exceções dos incisos I e II [ev-11].

3.Objeto

O art. 430 regulamenta, para a CBS, o regime das operações alcançadas por tratado. A regra: "As operações com bens e com serviços alcançadas por tratado ou convenção internacional celebrados pela União e referendados pelo Congresso Nacional, nos termos do art. 84, caput, inciso VIII, da Constituição, inclusive referentes a missões diplomáticas, repartições consulares, representações de organismos internacionais e respectivos funcionários acreditados, ficam sujeitas a regime específico de incidência da CBS, de acordo com o disposto nesta Seção" [ev-01].

  1. Ato conjunto (§ 1.º): a aplicação das normas da CBS previstas em tratado internalizado, inclusive os vigentes em 16 de janeiro de 2025, "será regulamentada em ato conjunto do Ministro de Estado da Fazenda e do CGIBS, ouvido o Ministério das Relações Exteriores" [ev-04].
  2. Denúncia (§ 2.º): "A denúncia ou qualquer outra forma de revogação do tratado ou da convenção restabelece automaticamente a eficácia das disposições da legislação de regência da CBS" [ev-05].
  3. Funcionários acreditados (§ 3.º): "consideram-se funcionários acreditados aqueles a quem o Ministério das Relações Exteriores tenha conferido a respectiva certificação, que deverá ser confirmada mediante análise do regime específico aplicável ao funcionário, se houver" [ev-06].
  4. Acesso às informações (§ 4.º): "Fica assegurado à RFB e ao CGIBS o acesso às informações mantidas pelo Ministério das Relações Exteriores referentes aos funcionários acreditados e ao regime tributário a eles aplicável" [ev-07].

4.Sujeitos

  • União e Congresso Nacional: a União celebra o tratado, e o Congresso o referenda [ev-01].
  • Missões diplomáticas, repartições consulares, representações de organismos internacionais e respectivos funcionários acreditados (caput) [ev-01].
  • Ministro de Estado da Fazenda e CGIBS: editam o ato conjunto do § 1.º [ev-04].
  • Ministério das Relações Exteriores: é ouvido no ato conjunto [ev-04], certifica os funcionários acreditados [ev-06] e mantém as informações a que a RFB e o CGIBS têm acesso [ev-07].
  • RFB e CGIBS: têm acesso assegurado às informações do Ministério [ev-07].

5.Condições

  • Tratado celebrado pela União e referendado pelo Congresso Nacional [ev-01].
  • Funcionário acreditado: certificação do Ministério das Relações Exteriores, "que deverá ser confirmada mediante análise do regime específico aplicável ao funcionário, se houver" [ev-06].
  • Finalidade do acesso (§ 4.º): "de forma a garantir a correta identificação do beneficiário e do tratamento tributário a ele aplicável" [ev-07].

6.Consequências

  • Regime específico da CBS para as operações alcançadas, de acordo com a Seção [ev-01].
  • Fim do tratado: a denúncia ou revogação restabelece "automaticamente" a eficácia da legislação da CBS [ev-05].

7.Tempo

  • Versões do texto: uma só redação [ev-08].
  • Publicação, vigência e efeitos: publicação no DOU de 30.4.2026 [ev-02]; vigência e efeitos na publicação (art. 619, caput) [ev-10, ev-11].
  • Data de corte dos tratados (§ 1.º): "os vigentes em 16 de janeiro de 2025" [ev-04]; a LC 214, art. 299, diz "os vigentes na data de publicação desta Lei Complementar" [ev-13].
  • Na LC 214: os arts. 297 e 299 produzem efeitos "a partir de 1º de janeiro de 2026, em relação aos demais dispositivos" [ev-19].
  • Marcos (fichas mt:): mt:2026-04-30-regulamento-da-cbs-decreto-12955, pela publicação e pelo início dos efeitos [ev-02, ev-10, ev-11].

8.Comparação

  • LC 214, art. 297 (caput do art. 430): "As operações com bens e com serviços alcançadas por tratado ou convenção internacional celebrados pela União e referendados pelo Congresso Nacional" [ev-12] ficam sujeitas a regime específico "do IBS e da CBS, de acordo com o disposto neste Capítulo" [ev-12]. Cotejo: o Decreto trata só da CBS e remete à Seção [ev-14].
  • LC 214, art. 299 (§ 1.º): "os vigentes na data de publicação desta Lei Complementar, será regulamentada por ato conjunto do Ministro de Estado da Fazenda e do Comitê Gestor do IBS, ouvido o Ministério das Relações Exteriores" [ev-13]. Cotejo: só a CBS e data fixa [ev-14].
  • Sem correspondente literal na LC 214 (§§ 2.º a 4.º): na busca declarada, a LC 214 não traz "denúncia", "restabelece" nem "reciprocidade", e "funcionários acreditados" só aparece nos arts. 297 a 299 [ev-14]. Correspondência mais ampla no Regulamento (convenção do Atlas) [ev-14].
  • CTN, art. 98: "Os tratados e as convenções internacionais revogam ou modificam a legislação tributária interna, e serão observados pela que lhes sobrevenha" [ev-15]. O § 2.º fala em restabelecer a eficácia da legislação da CBS com a denúncia [ev-05]. A ficha registra as duas letras, sem escolher; a questão está no quadro de divergência.
  • Regulamento, art. 158 (C6): na venda a viajante em viagem internacional, "na entrada no País, será devida a CBS na operação, ressalvado o disposto no art. 430" [ev-16]; o mesmo na via terrestre [ev-17].

Quadro de divergência: qd:tratados-e-legislacao-tributaria-interna (C21). Instituto: fi:legislacao-tributaria (C21).

9.Conceitos

Verbetes empregados: vb:tratados-internacionais-em-materia-tributaria (caput; §§ 1.º e 2.º) · vb:ato-conjunto (§ 1.º). Remissões: fd:lcp-214-2025/art-297, fd:lcp-214-2025/art-299, fd:ctn-lei-5172-1966/art-98, fd:decreto-12955-2026/art-158, fd:decreto-12955-2026/art-431.

10.Evidências

id fonte localizador sustenta
ev-01, ev-03 a ev-08 un:decreto-12955-2026/art-430 caput; §§ 1.º a 4.º; contexto; leitura da captura regras, localização e redação
ev-02, ev-09 a ev-11 rodapé e epígrafe do compilado; art. 619; cotejo caput; I e II publicação, vigência e efeitos
ev-12 a ev-14, ev-19 LC 214, arts. 297, 299 e 544; cotejo e busca caput; VI correspondência e efeitos na LC
ev-15 CTN, art. 98 caput comparação
ev-16 a ev-18 Decreto 12.955, arts. 158 e 431 § 1.º, II; § 2.º; caput remissões internas

Todas as evidências desta ficha vêm da captura (normativo/capturas) e do bruto do Decreto 12.955, lidos pelo redator sênior em 28/09/2026; nenhuma afirmação de doutrina ou jurisprudência foi feita.

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ev-02manifesto-capturanormativo/capturas/decreto-12955-2026/bruto/compilado.htmlrodapé do compilado: 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.4.2026' · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto
ev-03normaun:decreto-12955-2026/art-430contexto: Livro I (Das Normas Comuns à Contribuição Social sobre Bens e Serviços e ao Imposto sobre Bens e Serviços), Título VI (Dos Regimes Específicos da CBS), Capítulo IX (Das Missões Diplomáticas, Repartições Consulares e Operações Alcançadas por Tratado Internacional), Seção I (Regime Específico Previsto em Tratado ou Convenção Internacional) · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-04normaun:decreto-12955-2026/art-430par-1 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-05normaun:decreto-12955-2026/art-430par-2 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-06normaun:decreto-12955-2026/art-430par-3 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-07normaun:decreto-12955-2026/art-430par-4 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-08busca-capturanormativo/capturasleitura em 28/09/2026 das 6 unidades de un:decreto-12955-2026/art-430 (artigo, caput e §§ 1.º a 4.º) na captura decreto-12955-2026 (campos versoes, marcas e riscado): só a versão vigente-compilado, nenhuma marca de alteração, não riscadas; e do campo altera_outros do Decreto 13.075/2026 (única alteração capturada do Decreto 12.955): só os arts. 105, 115 e 619 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita
ev-09bruto-capturanormativo/capturas/decreto-12955-2026/bruto/compilado.htmlepígrafe e ementa do compilado: 'DECRETO Nº 12.955, DE 29 DE ABRIL DE 2026' e 'Regulamenta a Contribuição Social sobre Bens e Serviços – CBS e dá outras providências.' · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto
ev-10normaun:decreto-12955-2026/art-619caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-11busca-capturanormativo/capturascotejo de âmbito fechado em 28/09/2026, na captura decreto-12955-2026 (vigente-compilado), das exceções do art. 619 do Decreto 12.955: caput/inc-I (Capítulo I do Título II do Livro I e exigência de emissão de documento fiscal do art. 112) e caput/inc-II, alíneas a a g (arts. 245 a 250; 252 a 258; 518 a 528; 531; 539; 105, § 3º, VI, b e d; 115, caput, VI, b e c); resultado: os arts. 430 e 431 (Livro I, Título VI, Capítulo IX) não constam de nenhuma das exceções · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita
ev-12normaun:lcp-214-2025/art-297caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-13normaun:lcp-214-2025/art-299caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-14busca-capturanormativo/capturascotejo subunidade a subunidade em 28/09/2026 entre as 6 unidades de un:decreto-12955-2026/art-430 e un:lcp-214-2025/art-297 e art-299 (vigente-compilado), sem as notas do compilado: caput = art. 297 ('nos termos do art. 84, caput, inciso VIII, da Constituição' × 'nos termos do inciso VIII do art. 84 da Constituição Federal'; 'regime específico de incidência da CBS' × 'do IBS e da CBS'; 'nesta Seção' × 'neste Capítulo'); § 1.º = art. 299 ('normas referentes à CBS' × 'ao IBS e à CBS'; 'a República Federativa do Brasil' × 'o Brasil'; 'os vigentes em 16 de janeiro de 2025' × 'os vigentes na data de publicação desta Lei Complementar'; 'regulamentada em ato conjunto do Ministro de Estado da Fazenda e do CGIBS' × 'por ato conjunto do Ministro de Estado da Fazenda e do Comitê Gestor do IBS'); §§ 2.º, 3.º e 4.º sem nota de remissão e sem correspondente literal nos arts. 297 a 299 da LC 214; busca em 28/09/2026 no campo texto da captura lcp-214-2025 dos padrões 'denúncia', 'restabelece', 'funcionários acreditados', 'certificação' e 'reciprocidade': as ocorrências de 'funcionários acreditados' estão só nos arts. 297, 298 e 299; 'certificação' só nos arts. 82, § 2º, e 144 (outros assuntos); 'denúncia', 'restabelece' e 'reciprocidade', nenhuma · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita
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AtlasPIZANI Advocaciafd:decreto-12955-2026/art-430

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