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Estado da unidade: Rascunhoversão 3 · de 2026-09-28

Rascunho: esta unidade ainda não passou pela revisão independente. Pode conter erro; confira sempre no texto oficial.

DISPOSITIVO · C6

Decreto 12.955/2026 · art. 158

Dos regimes de depósito

fd:decreto-12955-2026/art-158

Dimensão
material
Tributo
CBS
Ente
União
Período
transição 2026–2032regime pleno
Tipo de fonte
regulamento

Contexto normativo: DAS NORMAS COMUNS À CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE BENS E SERVIÇOS E AO IMPOSTO SOBRE BENS E SERVIÇOS / DOS REGIMES ADUANEIROS ESPECIAIS, DOS REGIMES DE BAGAGEM E DE REMESSAS INTERNACIONAIS, DAS ZONAS DE PROCESSAMENTO DE EXPORTAÇÃO E DOS REGIMES DOS BENS DE CAPITAL / DOS REGIMES ADUANEIROS ESPECIAIS / Dos regimes de depósito.

Onde está escrito

1. Texto (transcrição em camadas, D20)

Fica suspenso o pagamento da CBS incidente na importação e na aquisição no mercado interno enquanto os bens materiais estiverem submetidos a regime aduaneiro especial de lojas francas, observada a disciplina estabelecida na legislação aduaneira. (Art. 87 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

§ 1º Na hipótese de venda dos bens a viajante em viagem internacional por porto e aeroporto alfandegado:

I - na saída do País, consideram-se exportados os bens materiais; e

II - na entrada no País, será devida a CBS na operação, ressalvado o disposto no art. 430.

§ 2º Na hipótese de venda dos bens a viajante em viagem internacional por via terrestre, será devida a CBS na operação, ressalvado o disposto no art. 430.

§ 3º Na hipótese de operação de exportação referida no art. 95, caput, inciso IV, o bem material será submetido ao regime com imunidade tributária. (Art. 81, caput, inciso IV da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

Fonte: un:decreto-12955-2026/art-158 (redação vigente-compilado). Caput e desdobramentos na ordem da captura, cada um com âncora própria; a fonte oficial e o hash do bruto estão no manifesto da captura.

2.Identificação

  • Diploma: Decreto n.º 12.955, de 29 de abril de 2026 (decreto-12955-2026), que "Regulamenta a Contribuição Social sobre Bens e Serviços – CBS" [ev-03]; texto compilado do Planalto, capturado em 25.9.2026 [ev-04].
  • Unidade: un:decreto-12955-2026/art-158, com caput, § 1.º (incisos I e II) e §§ 2.º e 3.º (6 unidades capturadas) [ev-01, ev-05 a ev-07]. É o único artigo da Subseção II ("Do regime de lojas francas") da Seção II ("Dos regimes de depósito") do Capítulo I do Título III do Livro I [ev-08].
  • Redação: vigente-compilado. A captura só guarda essa versão, e o artigo não traz nota de alteração [ev-01].
  • Correspondência na LC 214: o caput remete ao "Art. 87 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025" [ev-01], e o § 3.º ao "Art. 81, caput, inciso IV da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025" [ev-07]; o cotejo está na seção 8 [ev-09].
  • Publicação / vigência / efeitos (D29, separados):
  • publicação: a conferir. O rodapé do compilado registra "Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.4.2026" [ev-02]; o dia não foi conferido em fonte da própria publicação;
  • vigência e efeitos: "Este Decreto entra em vigor e produz efeitos na data de sua publicação, exceto, quanto:" (art. 619, caput) [ev-10]. O art. 158 não está nas exceções dos incisos I e II do art. 619 [ev-11]. O art. 620 repete: "Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação" [ev-12].

3.Objeto

O art. 158 regula a CBS no regime de lojas francas. A regra: "Fica suspenso o pagamento da CBS incidente na importação e na aquisição no mercado interno enquanto os bens materiais estiverem submetidos a regime aduaneiro especial de lojas francas" [ev-01], "observada a disciplina estabelecida na legislação aduaneira" [ev-01]. O artigo regula também a venda a viajante (§§ 1.º e 2.º) e a entrada no regime do bem exportado (§ 3.º) [ev-05 a ev-07].

4.Sujeitos

  • Viajante em viagem internacional: adquire os bens por porto ou aeroporto alfandegado [ev-05] ou por via terrestre [ev-06].
  • Empresa nacional autorizada a operar o regime de loja franca: recebe os bens na exportação do art. 95, IV [ev-07, ev-13].

5.Condições

  • Bens materiais no regime de lojas francas [ev-01], observada a legislação aduaneira, não capturada [ev-01, ev-14].
  • Venda a viajante por porto ou aeroporto alfandegado (§ 1.º): "Na hipótese de venda dos bens a viajante em viagem internacional por porto e aeroporto alfandegado:" [ev-05] 1. "na saída do País, consideram-se exportados os bens materiais" [ev-15]; 2. "na entrada no País, será devida a CBS na operação, ressalvado o disposto no art. 430" [ev-16].
  • Venda a viajante por via terrestre (§ 2.º): "será devida a CBS na operação, ressalvado o disposto no art. 430" [ev-06].
  • Exportação do art. 95, IV (§ 3.º): os bens "entregues a empresa nacional autorizada a operar o regime de loja franca" [ev-13]; nessa hipótese, "o bem material será submetido ao regime com imunidade tributária" [ev-07].

6.Consequências

  • Suspensão: o pagamento da CBS na importação e na aquisição no mercado interno fica suspenso enquanto os bens estiverem no regime [ev-01].
  • Saída do País com viajante: os bens "consideram-se exportados" [ev-15]; o artigo não diz, ele mesmo, a consequência tributária.
  • Entrada no País ou via terrestre: a CBS será devida na operação [ev-16, ev-06], ressalvado o art. 430, que sujeita a regime específico de incidência da CBS as operações alcançadas por tratado ou convenção internacional, "inclusive referentes a missões diplomáticas, repartições consulares, representações de organismos internacionais e respectivos funcionários acreditados" [ev-17].
  • Imunidade na entrada do bem exportado (§ 3.º): o bem é submetido ao regime "com imunidade tributária" [ev-07].

7.Tempo

  • Versões do texto: só a redação vigente-compilado, sem nota de alteração [ev-01, ev-04].
  • Duração da suspensão: "enquanto os bens materiais estiverem submetidos" [ev-01] ao regime.
  • Publicação, vigência e efeitos: publicação a conferir (rodapé: DOU de 30.4.2026) [ev-02]; vigência e efeitos na data da publicação, pela regra do caput do art. 619 [ev-10], pois o art. 158 não está nas exceções dos incisos I e II [ev-11].
  • Marcos (fichas mt:): mt:2026-04-30-regulamento-da-cbs-decreto-12955, pela vigência e pelos efeitos do Regulamento na publicação [ev-10, ev-11, ev-02].

8.Comparação

  • LC 214, art. 87: correspondência declarada no caput [ev-01] e conferida subunidade a subunidade [ev-09]. A LC suspende o IBS e a CBS "incidentes na importação e na aquisição no mercado interno de bens materiais submetidos a regime aduaneiro especial de lojas franca" [ev-18]; o Decreto, só a CBS, "enquanto os bens materiais estiverem submetidos" [ev-01] ao regime. O parágrafo único da LC não está no art. 158: "Aplica-se o regime previsto no caput ao fornecimento de bens materiais destinados ao uso ou consumo de bordo, em aeronaves exclusivamente em tráfego internacional com destino ao exterior e entregues em zona primária alfandegada ou área de porto organizado alfandegado" [ev-19]; o art. 102 do Decreto traz a nota desse parágrafo e considera efetivada a exportação desses bens "quando formalizado o despacho aduaneiro de exportação" [ev-20].
  • LC 214, art. 81, IV: a imunidade na exportação sem saída do território se aplica aos bens "entregues a empresa nacional autorizada a operar o regime de loja franca" [ev-21]; o § 3.º do Decreto, com a nota desse inciso, submete o bem ao regime com imunidade [ev-07].
  • Sem correspondente na LC: os §§ 1.º e 2.º (venda a viajante) [ev-09].

9.Conceitos

Verbetes empregados: vb:imunidade-ibs-cbs (§ 3.º). Verbetes do C6 para os termos anotados em interno_notas: vb:exportacao. Termo que ainda pediria verbete (interno_notas): regimes de depósito e lojas francas.

10.Evidências

id fonte localizador sustenta
ev-01, ev-05 a ev-08, ev-15, ev-16 un:decreto-12955-2026/art-158 7 âncoras citadas no corpo texto do artigo
ev-02 rodapé do compilado (decreto-12955-2026) — publicação
ev-03 normativo/capturas/decreto-12955-2026/bruto/compilado.html (epig) — data e ementa do Decreto
ev-04 normativo/capturas/decreto-12955-2026/bruto/MANIFESTO.json (manif) — data da captura
ev-09 normativo/capturas (cotejo) — correspondência (LC 214, arts. 87 e 81, IV)
ev-10 un:decreto-12955-2026/art-619 caput vigência e efeitos
ev-11 normativo/capturas (ef619) — vigência e efeitos (âmbito da busca)
ev-12 un:decreto-12955-2026/art-620 caput vigência e efeitos
ev-13 un:decreto-12955-2026/art-95 caput-inc-IV remissão (Regulamento da CBS)
ev-14 normativo/capturas (aduaneira) — remissão externa não capturada
ev-17 un:decreto-12955-2026/art-430 caput remissão (Regulamento da CBS)
ev-18, ev-19 un:lcp-214-2025/art-87 caput; par-unico correspondência e remissão (LC 214)
ev-20 un:decreto-12955-2026/art-102 caput remissão (Regulamento da CBS)
ev-21 un:lcp-214-2025/art-81 caput-inc-IV correspondência e remissão (LC 214)
ev-22 un:decreto-12955-2026/art-156 caput-inc-V remissão (Regulamento da CBS)

Todas as evidências desta ficha vêm da captura (normativo/capturas) e do bruto do Decreto 12.955, lidas pelo redator em 28/09/2026; nenhuma afirmação de doutrina ou jurisprudência foi feita.

Extensões

  • Remissão externa não capturada — a conferir: legislação aduaneira sobre as lojas francas [ev-01, ev-14].
  • Fronteira com outro capítulo: art. 430 do Decreto (tratados, missões diplomáticas) [ev-17].

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Evidências

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ev-02manifesto-capturanormativo/capturas/decreto-12955-2026/bruto/compilado.htmlrodapé do compilado: 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.4.2026' · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto
ev-03bruto-capturanormativo/capturas/decreto-12955-2026/bruto/compilado.htmlepígrafe do compilado: 'DECRETO Nº 12.955, DE 29 DE ABRIL DE 2026', 'Regulamenta a Contribuição Social sobre Bens e Serviços – CBS e dá outras providências.'; fecho: 'Brasília, 29 de abril de 2026' · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto
ev-04manifesto-capturanormativo/capturas/decreto-12955-2026/bruto/MANIFESTO.jsonfontes[0], papel compilado: capturado_em_utc 2026-09-25T15:29:53; cabeçalho Last-Modified: Fri, 31 Jul 2026 19:01:33 GMT · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto
ev-05normaun:decreto-12955-2026/art-158par-1 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-06normaun:decreto-12955-2026/art-158par-2 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-07normaun:decreto-12955-2026/art-158par-3 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-08normaun:decreto-12955-2026/art-158contexto: Livro I (DAS NORMAS COMUNS À CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE BENS E SERVIÇOS E AO IMPOSTO SOBRE BENS E SERVIÇOS), Título III (DOS REGIMES ADUANEIROS ESPECIAIS, DOS REGIMES DE BAGAGEM E DE REMESSAS INTERNACIONAIS, DAS ZONAS DE PROCESSAMENTO DE EXPORTAÇÃO E DOS REGIMES DOS BENS DE CAPITAL), Capítulo I (DOS REGIMES ADUANEIROS ESPECIAIS), Seção II (Dos regimes de depósito), Subseção II (Do regime de lojas francas) · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-09busca-capturanormativo/capturascotejo subunidade a subunidade em 28/09/2026 entre un:lcp-214-2025/art-87 (caput e parágrafo único) e un:lcp-214-2025/art-81/caput/inc-IV e un:decreto-12955-2026/art-158 (caput, § 1.º com os incisos I e II, §§ 2.º e 3.º; 6 unidades), texto vigente-compilado: caput do Decreto (nota 'Art. 87 da Lei Complementar nº 214') = caput do art. 87, só para a CBS, com 'enquanto os bens materiais estiverem submetidos a regime aduaneiro especial de lojas francas' onde a LC diz 'de bens materiais submetidos a regime aduaneiro especial de lojas franca'; §§ 1.º e 2.º (venda a viajante) sem correspondente; § 3.º (nota 'Art. 81, caput, inciso IV') ligado ao art. 81, IV, da LC; o parágrafo único do art. 87 (uso ou consumo de bordo) não está no art. 158: a nota 'Art. 87, parágrafo único' está no caput do art. 102 do Decreto · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita
ev-10normaun:decreto-12955-2026/art-619caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-11busca-capturanormativo/capturascotejo de âmbito fechado em 28/09/2026 das exceções do art. 619 do Decreto 12.955 (captura decreto-12955-2026, redação vigente-compilado; alíneas d e e do inciso II também na redação original guardada em versoes): un:decreto-12955-2026/art-619/caput/inc-I (Capítulo I do Título II do Livro I, do cadastro com identificação única, e exigência de emissão de documento fiscal de que trata o art. 112) e caput/inc-II, alíneas a a g (arts. 245 a 250; 252 a 258; 518 a 528; 531; 539; art. 105, § 3º, VI, b e d; art. 115, caput, VI, b e c; as alíneas f e g incluídas pelo Decreto 13.075/2026); resultado: os arts. 152 a 170, 469, 470 e 488 não constam de nenhuma das exceções; os arts. 152 a 170 estão no Livro I, Título III, Capítulo I, os arts. 469 e 470 no Livro II, Título I, Capítulos III e IV, e o art. 488 no Livro II, Título IV, todos fora do Capítulo I do Título II do Livro I · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita
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