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Estado da unidade: Rascunhoversão 3 · de 2026-09-28

Rascunho: esta unidade ainda não passou pela revisão independente. Pode conter erro; confira sempre no texto oficial.

DISPOSITIVO · C6

Decreto 12.955/2026 · art. 95

Das exportações de bens materiais

fd:decreto-12955-2026/art-95

Dimensão
material
Tributo
CBS
Ente
União
Período
transição 2026–2032regime pleno
Tipo de fonte
regulamento

Contexto normativo: DAS NORMAS COMUNS À CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE BENS E SERVIÇOS E AO IMPOSTO SOBRE BENS E SERVIÇOS / DAS NORMAS GERAIS DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE BENS E SERVIÇOS / DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE BENS E SERVIÇOS SOBRE EXPORTAÇÕES / Das exportações de bens materiais.

Onde está escrito

1. Texto (transcrição em camadas, D20)

A imunidade da CBS sobre a exportação de bens materiais a que se refere o art. 90 aplica-se às exportações sem saída do território nacional, quando os bens exportados forem: (Art. 81 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

I - totalmente incorporados a bem que se encontre temporariamente no País, de propriedade do comprador estrangeiro, inclusive em regime de admissão temporária sob a responsabilidade de terceiro;

II - entregues a órgão da administração direta, autárquica ou fundacional da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, em cumprimento de contrato decorrente de licitação internacional;

III - entregues no País a órgão do Ministério da Defesa, para serem incorporados a produto de interesse da defesa nacional em construção ou fabricação no território nacional, em decorrência de acordo internacional;

IV - entregues a empresa nacional autorizada a operar o regime de loja franca;

V - vendidos para empresa sediada no exterior, quando se tratar de aeronave industrializada no País e entregue a fornecedor de serviços de transporte aéreo regular sediado no território nacional;

VI - entregues no País para serem incorporados a embarcação ou plataforma em construção ou conversão contratada por empresa sediada no exterior ou a seus módulos, com posterior destinação às atividades de exploração, de desenvolvimento e de produção de petróleo, de gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos previstas na legislação específica; e

VII - destinados exclusivamente às atividades de exploração, de desenvolvimento e de produção de petróleo, de gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos previstas na legislação específica, quando vendidos a empresa sediada no exterior e conforme definido em legislação específica, ainda que se faça por terceiro sediado no País.

Parágrafo único. As exportações de que trata o caput deverão ser formalizadas pelas declarações aduaneiras previstas em legislação específica referentes aos despachos de exportação e da consequente importação.

Fonte: un:decreto-12955-2026/art-95 (redação vigente-compilado). Caput e desdobramentos na ordem da captura, cada um com âncora própria; a fonte oficial e o hash do bruto estão no manifesto da captura.

2.Identificação

  • Diploma: Decreto n.º 12.955, de 29 de abril de 2026 (decreto-12955-2026), que "Regulamenta a Contribuição Social sobre Bens e Serviços – CBS" [ev-13]; texto compilado do Planalto, capturado em 25.9.2026 [ev-12].
  • Unidade: un:decreto-12955-2026/art-95, com caput, incisos I a VII e parágrafo único (9 unidades capturadas) [ev-01 a ev-09], na Seção III ("Das exportações de bens materiais") do Capítulo IV do Título I do Livro I [ev-10].
  • Redação: vigente-compilado. A captura só guarda essa versão, e o artigo não traz nota de alteração [ev-01].
  • Correspondência na LC 214: o caput remete ao "Art. 81 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025" [ev-01]; o cotejo está na seção 8 [ev-18].
  • Publicação / vigência / efeitos (D29, separados):
  • publicação: a conferir. O rodapé do compilado registra "Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.4.2026" [ev-11]; o dia não foi conferido em fonte da própria publicação;
  • vigência e efeitos: "Este Decreto entra em vigor e produz efeitos na data de sua publicação, exceto, quanto:" (art. 619, caput) [ev-14]. O art. 95 não está nas exceções dos incisos I e II do art. 619 [ev-16]. O art. 620 repete: "Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação" [ev-15].

3.Objeto

O art. 95 estende a imunidade às exportações sem saída física: "A imunidade da CBS sobre a exportação de bens materiais a que se refere o art. 90 aplica-se às exportações sem saída do território nacional, quando os bens exportados forem:" [ev-01]

  1. "totalmente incorporados a bem que se encontre temporariamente no País, de propriedade do comprador estrangeiro, inclusive em regime de admissão temporária sob a responsabilidade de terceiro" [ev-02];
  2. "entregues a órgão da administração direta, autárquica ou fundacional da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, em cumprimento de contrato decorrente de licitação internacional" [ev-03];
  3. entregues no País a órgão do Ministério da Defesa, para incorporação a produto de interesse da defesa nacional, "em decorrência de acordo internacional" [ev-04];
  4. "entregues a empresa nacional autorizada a operar o regime de loja franca" [ev-05];
  5. "vendidos para empresa sediada no exterior, quando se tratar de aeronave industrializada no País e entregue a fornecedor de serviços de transporte aéreo regular sediado no território nacional" [ev-06];
  6. entregues no País para incorporação a embarcação ou plataforma em construção ou conversão contratada por empresa sediada no exterior, com posterior destinação às atividades de petróleo, gás natural e outros hidrocarbonetos fluidos [ev-07];
  7. destinados exclusivamente a essas atividades, "quando vendidos a empresa sediada no exterior e conforme definido em legislação específica, ainda que se faça por terceiro sediado no País" [ev-08].

4.Sujeitos

  • Comprador estrangeiro (inciso I) [ev-02], empresa sediada no exterior (incisos V a VII) [ev-06, ev-07, ev-08].
  • Destinatários no País: órgãos da administração pública (II) [ev-03], órgão do Ministério da Defesa (III) [ev-04], empresa nacional autorizada a operar loja franca (IV) [ev-05], fornecedor de transporte aéreo regular sediado no País (V) [ev-06].

5.Condições

  • Sem saída do território: a imunidade alcança as exportações "sem saída do território nacional" [ev-01] só nas sete hipóteses dos incisos [ev-01].
  • Formalização: "As exportações de que trata o caput deverão ser formalizadas pelas declarações aduaneiras previstas em legislação específica referentes aos despachos de exportação e da consequente importação" [ev-09].
  • Comprovação: a exportação de bens materiais, "inclusive nos casos em que não haja saída física do território nacional de que trata o art. 95" [ev-20], comprova-se na forma do art. 96.

6.Consequências

  • Imunidade: a imunidade da CBS sobre a exportação de bens materiais "aplica-se" às exportações sem saída das sete hipóteses [ev-01, ev-19].
  • Loja franca: na exportação do inciso IV, "o bem material será submetido ao regime com imunidade tributária" [ev-21] (art. 158, § 3.º).
  • Importação posterior: o art. 75, parágrafo único, II, considera entrada de bens de procedência estrangeira "a importação de bem material nacional ou nacionalizado que tenha sido exportado, ainda que sem saída do território nacional nos termos deste Regulamento" [ev-22].

7.Tempo

  • Versões do texto: só a redação vigente-compilado, sem nota de alteração [ev-01, ev-12].
  • Publicação, vigência e efeitos: publicação a conferir (rodapé: DOU de 30.4.2026) [ev-11]; vigência e efeitos na data da publicação, pela regra do caput do art. 619 [ev-14], pois o art. 95 não está nas exceções dos incisos I e II [ev-16].
  • Marcos (fichas mt:): mt:2026-04-30-regulamento-da-cbs-decreto-12955, pela vigência e pelos efeitos do Regulamento na publicação [ev-14, ev-16, ev-11].

8.Comparação

  • LC 214, art. 81: correspondência declarada no caput [ev-01] e conferida subunidade a subunidade [ev-18]. A LC diz: "A imunidade do IBS e da CBS sobre a exportação de bens materiais a que se refere o art. 79 desta Lei Complementar aplica-se às exportações sem saída do território nacional, na forma disciplinada no regulamento, quando os bens exportados forem:" [ev-17]. O Decreto trata só da CBS, remete ao seu art. 90 [ev-01] e não traz a cláusula "na forma disciplinada no regulamento" [ev-17, ev-18]. Os sete incisos têm o mesmo conteúdo [ev-18]. O parágrafo único do Decreto (formalização pelas declarações aduaneiras) não tem correspondente no art. 81 da LC [ev-18].

9.Conceitos

Verbete empregado: vb:imunidade-ibs-cbs (caput). Verbete do C6 para a exportação sem saída do território (termo anotado em interno_notas do inventário): vb:exportacao, que trata das exportações sem saída do art. 81 da LC.

10.Evidências

id fonte localizador sustenta
ev-01 a ev-10 un:decreto-12955-2026/art-95 caput; I a VII; parágrafo único; contexto regra e localização
ev-11 a ev-13 rodapé, manifesto e epígrafe do compilado do Decreto — publicação (a conferir); data da captura; data e ementa
ev-14 a ev-16 Decreto, arts. 619 e 620; cotejo das exceções do art. 619 caput; I e II vigência e efeitos
ev-17, ev-18 LC 214, art. 81; cotejo caput correspondência
ev-19 a ev-22 Decreto, arts. 90, 96, 158 e 75 caput; § 3.º; parágrafo único, II remissões internas

Todas as evidências desta ficha vêm da captura (normativo/capturas) e do bruto do Decreto 12.955, lidos pelo redator sênior em 28/09/2026; nenhuma afirmação de doutrina ou jurisprudência foi feita.

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ev-10normaun:decreto-12955-2026/art-95contexto: Livro I, Título I (Das normas gerais da CBS), Capítulo IV (Da CBS sobre exportações), Seção III (Das exportações de bens materiais) · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-11manifesto-capturanormativo/capturas/decreto-12955-2026/bruto/compilado.htmlrodapé do compilado: 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.4.2026' · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto
ev-12manifesto-capturanormativo/capturas/decreto-12955-2026/bruto/MANIFESTO.jsonfontes[0], papel compilado: capturado_em_utc 2026-09-25T15:29:53; cabeçalho Last-Modified: Fri, 31 Jul 2026 19:01:33 GMT · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto
ev-13bruto-capturanormativo/capturas/decreto-12955-2026/bruto/compilado.htmlepígrafe do compilado: 'DECRETO Nº 12.955, DE 29 DE ABRIL DE 2026', 'Regulamenta a Contribuição Social sobre Bens e Serviços – CBS e dá outras providências.'; fecho: 'Brasília, 29 de abril de 2026' · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto
ev-14normaun:decreto-12955-2026/art-619caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-15normaun:decreto-12955-2026/art-620caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-16busca-capturanormativo/capturascotejo de âmbito fechado em 28/09/2026 das exceções do art. 619 do Decreto 12.955 (captura decreto-12955-2026, vigente-compilado; alíneas d e e do inciso II também na redação original guardada em versoes): un:decreto-12955-2026/art-619/caput/inc-I (Capítulo I do Título II do Livro I, do cadastro com identificação única, e exigência de emissão de documento fiscal do art. 112) e caput/inc-II, alíneas a a g (arts. 245 a 250; 252 a 258; 518 a 528; 531; 539; art. 105, § 3º, VI, b e d; art. 115, caput, VI, b e c; as alíneas f e g incluídas pelo Decreto 13.075/2026); resultado: os arts. 81 a 103 não constam de nenhuma das exceções; os arts. 81 a 89 estão no Livro I, Título I, Capítulo III, e os arts. 90 a 103 no Capítulo IV do mesmo Título, fora do Capítulo I do Título II do Livro I · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita
ev-17normaun:lcp-214-2025/art-81caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-18busca-capturanormativo/capturascotejo subunidade a subunidade em 28/09/2026 entre un:lcp-214-2025/art-81 (caput e incisos I a VII; 8 unidades) e un:decreto-12955-2026/art-95 (caput, incisos I a VII e parágrafo único; 9 unidades), vigente-compilado: caput só a CBS, com 'a que se refere o art. 90' do Regulamento onde a LC diz 'art. 79 desta Lei Complementar', sem 'na forma disciplinada no regulamento' e com a nota 'Art. 81 da Lei Complementar nº 214'; incisos I, II, IV, V e VII iguais; III e VI com 'serem' onde a LC diz 'ser'; parágrafo único do Decreto sem correspondente no art. 81 da LC · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita
ev-19normaun:decreto-12955-2026/art-90caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-20normaun:decreto-12955-2026/art-96caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
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