Rascunho: esta unidade ainda não passou pela revisão independente. Pode conter erro; confira sempre no texto oficial.
DISPOSITIVO · C6
Decreto 12.955/2026 · art. 157
Dos regimes de depósito
fd:decreto-12955-2026/art-157
- Dimensão
- material
- Tributo
- CBS
- Ente
- União
- Período
- transição 2026–2032regime pleno
- Tipo de fonte
- regulamento
Contexto normativo: DAS NORMAS COMUNS À CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE BENS E SERVIÇOS E AO IMPOSTO SOBRE BENS E SERVIÇOS / DOS REGIMES ADUANEIROS ESPECIAIS, DOS REGIMES DE BAGAGEM E DE REMESSAS INTERNACIONAIS, DAS ZONAS DE PROCESSAMENTO DE EXPORTAÇÃO E DOS REGIMES DOS BENS DE CAPITAL / DOS REGIMES ADUANEIROS ESPECIAIS / Dos regimes de depósito.
Onde está escrito
1. Texto (transcrição em camadas, D20)
Consideram-se exportados para o exterior para todos os efeitos fiscais, creditícios e cambiais, os bens admitidos no regime aduaneiro especial de depósito alfandegado certificado, desde que ocorra o efetivo embarque para o exterior ou a transposição da fronteira nacional.
§ 1º No caso de descumprimento do disposto no caput, o beneficiário ficará sujeito ao pagamento da CBS incidente na operação de fornecimento dos referidos bens, com os acréscimos legais de que trata o art. 27, § 2º, calculados na data de ocorrência do fato gerador, sem prejuízo da aplicação de penalidades específicas (Art. 29, § 2º, da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025).
§ 2º Nas hipóteses referidas no art. 95, caput, incisos VI e VII, aplica-se o disposto no caput independentemente da ocorrência do efetivo embarque ou transposição de fronteira.
§ 3º Para fins de admissão dos bens no regime serão observados os termos e as condições estabelecidos na legislação aduaneira.
Fonte: un:decreto-12955-2026/art-157 (redação vigente-compilado). Caput e desdobramentos na ordem da captura, cada um com âncora própria; a fonte oficial e o hash do bruto estão no manifesto da captura.
2.Identificação
- Diploma: Decreto n.º 12.955, de 29 de abril de 2026 (decreto-12955-2026), que "Regulamenta a Contribuição Social sobre Bens e Serviços – CBS" [ev-03]; texto compilado do Planalto, capturado em 25.9.2026 [ev-04].
- Unidade: un:decreto-12955-2026/art-157, com caput e §§ 1.º a 3.º (4 unidades capturadas) [ev-01, ev-05 a ev-07]. Está na Subseção I ("Disposições gerais relativas a regimes de depósito") da Seção II ("Dos regimes de depósito") do Capítulo I do Título III do Livro I [ev-08].
- Redação: vigente-compilado. A captura só guarda essa versão, e o artigo não traz nota de alteração [ev-01].
- Correspondência na LC 214: o caput não traz nota; o § 1.º traz a nota "Art. 29, § 2º, da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025" [ev-05]; nenhuma unidade do Decreto traz a nota do art. 86 da LC [ev-09].
- Publicação / vigência / efeitos (D29, separados):
- publicação: a conferir. O rodapé do compilado registra "Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.4.2026" [ev-02]; o dia não foi conferido em fonte da própria publicação;
- vigência e efeitos: "Este Decreto entra em vigor e produz efeitos na data de sua publicação, exceto, quanto:" (art. 619, caput) [ev-10]. O art. 157 não está nas exceções dos incisos I e II do art. 619 [ev-11]. O art. 620 repete: "Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação" [ev-12].
3.Objeto
O art. 157 regula, para a CBS, o depósito alfandegado certificado. A regra: "Consideram-se exportados para o exterior para todos os efeitos fiscais, creditícios e cambiais, os bens admitidos no regime aduaneiro especial de depósito alfandegado certificado, desde que ocorra o efetivo embarque para o exterior ou a transposição da fronteira nacional" [ev-01].
4.Sujeitos
5.Condições
- Admissão no regime: "serão observados os termos e as condições estabelecidos na legislação aduaneira" [ev-07], não capturada [ev-13].
- Efetivo embarque ou transposição da fronteira: condição da consideração como exportados [ev-01].
- Dispensa do embarque (§ 2.º): "Nas hipóteses referidas no art. 95, caput, incisos VI e VII, aplica-se o disposto no caput independentemente da ocorrência do efetivo embarque ou transposição de fronteira" [ev-06]. São os bens "entregues no País para serem incorporados a embarcação ou plataforma em construção ou conversão contratada por empresa sediada no exterior" [ev-14] e os "destinados exclusivamente às atividades de exploração, de desenvolvimento e de produção de petróleo, de gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos" [ev-15] vendidos a empresa sediada no exterior [ev-15].
6.Consequências
- Bens considerados exportados "para todos os efeitos fiscais, creditícios e cambiais" [ev-01]. O artigo não diz, ele mesmo, a consequência tributária; o art. 90 declara: "São imunes à CBS as exportações de bens e de serviços para o exterior, nos termos do art. 9º" [ev-16].
- Descumprimento (§ 1.º): "o beneficiário ficará sujeito ao pagamento da CBS incidente na operação de fornecimento dos referidos bens, com os acréscimos legais de que trata o art. 27, § 2º, calculados na data de ocorrência do fato gerador, sem prejuízo da aplicação de penalidades específicas" [ev-05]. O art. 27, § 2.º, acresce ao pagamento em atraso a multa de mora e os juros de mora [ev-17].
7.Tempo
- Versões do texto: só a redação vigente-compilado, sem nota de alteração [ev-01, ev-04].
- Termo dos acréscimos: "calculados na data de ocorrência do fato gerador" [ev-05].
- Publicação, vigência e efeitos: publicação a conferir (rodapé: DOU de 30.4.2026) [ev-02]; vigência e efeitos na data da publicação, pela regra do caput do art. 619 [ev-10], pois o art. 157 não está nas exceções dos incisos I e II [ev-11].
- Marcos (fichas mt:): mt:2026-04-30-regulamento-da-cbs-decreto-12955, pela vigência e pelos efeitos do Regulamento na publicação [ev-10, ev-11, ev-02].
8.Comparação
- LC 214, art. 86: o Decreto não traz nota do art. 86 [ev-09]. A LC diz "O disposto no caput do art. 85 desta Lei Complementar não se aplica aos bens admitidos no regime aduaneiro especial de depósito alfandegado certificado" [ev-18] e "Consideram-se exportados os bens admitidos no regime aduaneiro especial de depósito alfandegado certificado, nos termos do regulamento" [ev-19]. O art. 157 acrescenta "para todos os efeitos fiscais, creditícios e cambiais" [ev-01] e a condição do efetivo embarque ou da transposição da fronteira [ev-01]; não repete a exclusão da suspensão do art. 85 [ev-09].
- LC 214, art. 29, § 2.º: a nota do § 1.º remete a ele [ev-05]. "O pagamento efetuado após a data de vencimento será acrescido de:" [ev-20] multa de mora e juros de mora; o art. 27, § 2.º, do Decreto tem o mesmo conteúdo [ev-21, ev-17].
9.Conceitos
Verbetes empregados: vb:juros-e-acrescimos-legais (§ 1.º). Verbetes do C6 para os termos anotados em interno_notas: vb:entreposto-e-regimes-de-deposito (depósito alfandegado certificado), vb:exportacao. Termo que ainda pediria verbete (interno_notas): regimes de depósito.
10.Evidências
| id | fonte | localizador | sustenta |
|---|---|---|---|
| ev-01, ev-05 a ev-08 | un:decreto-12955-2026/art-157 | 5 âncoras citadas no corpo | texto do artigo |
| ev-02 | rodapé do compilado (decreto-12955-2026) | — | publicação |
| ev-03 | normativo/capturas/decreto-12955-2026/bruto/compilado.html (epig) | — | data e ementa do Decreto |
| ev-04 | normativo/capturas/decreto-12955-2026/bruto/MANIFESTO.json (manif) | — | data da captura |
| ev-09 | normativo/capturas (cotejo) | — | correspondência (LC 214, art. 86) |
| ev-10 | un:decreto-12955-2026/art-619 | caput | vigência e efeitos |
| ev-11 | normativo/capturas (ef619) | — | vigência e efeitos (âmbito da busca) |
| ev-12 | un:decreto-12955-2026/art-620 | caput | vigência e efeitos |
| ev-13 | normativo/capturas (aduaneira) | — | remissão externa não capturada |
| ev-14, ev-15 | un:decreto-12955-2026/art-95 | caput-inc-VI; caput-inc-VII | remissão (Regulamento da CBS) |
| ev-16 | un:decreto-12955-2026/art-90 | caput | remissão (Regulamento da CBS) |
| ev-17 | un:decreto-12955-2026/art-27 | par-2 | remissão (Regulamento da CBS) |
| ev-18, ev-19 | un:lcp-214-2025/art-86 | caput; par-unico | correspondência e remissão (LC 214) |
| ev-20 | un:lcp-214-2025/art-29 | par-2 | correspondência e remissão (LC 214) |
| ev-21 | normativo/capturas (ac) | — | acréscimos (LC 214, art. 29, § 2.º × Decreto, art. 27, § 2.º) |
| ev-22 | un:decreto-12955-2026/art-156 | caput | remissão (Regulamento da CBS) |
Todas as evidências desta ficha vêm da captura (normativo/capturas) e do bruto do Decreto 12.955, lidas pelo redator em 28/09/2026; nenhuma afirmação de doutrina ou jurisprudência foi feita.
Extensões
Citada por
Fundamenta-se em · 1
- Rascunho Entreposto e regimes de depósito
Compara com · 2
Relaciona-se com · 2
Evidências
| id | tipo | referência | localizador · versão | conferido |
|---|---|---|---|---|
| ev-01 | norma | un:decreto-12955-2026/art-157 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-02 | manifesto-captura | normativo/capturas/decreto-12955-2026/bruto/compilado.html | rodapé do compilado: 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.4.2026' · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto |
| ev-03 | bruto-captura | normativo/capturas/decreto-12955-2026/bruto/compilado.html | epígrafe do compilado: 'DECRETO Nº 12.955, DE 29 DE ABRIL DE 2026', 'Regulamenta a Contribuição Social sobre Bens e Serviços – CBS e dá outras providências.'; fecho: 'Brasília, 29 de abril de 2026' · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto |
| ev-04 | manifesto-captura | normativo/capturas/decreto-12955-2026/bruto/MANIFESTO.json | fontes[0], papel compilado: capturado_em_utc 2026-09-25T15:29:53; cabeçalho Last-Modified: Fri, 31 Jul 2026 19:01:33 GMT · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto |
| ev-05 | norma | un:decreto-12955-2026/art-157 | par-1 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-06 | norma | un:decreto-12955-2026/art-157 | par-2 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-07 | norma | un:decreto-12955-2026/art-157 | par-3 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-08 | norma | un:decreto-12955-2026/art-157 | contexto: Livro I (DAS NORMAS COMUNS À CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE BENS E SERVIÇOS E AO IMPOSTO SOBRE BENS E SERVIÇOS), Título III (DOS REGIMES ADUANEIROS ESPECIAIS, DOS REGIMES DE BAGAGEM E DE REMESSAS INTERNACIONAIS, DAS ZONAS DE PROCESSAMENTO DE EXPORTAÇÃO E DOS REGIMES DOS BENS DE CAPITAL), Capítulo I (DOS REGIMES ADUANEIROS ESPECIAIS), Seção II (Dos regimes de depósito), Subseção I (Disposições gerais relativas a regimes de depósito) · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-09 | busca-captura | normativo/capturas | busca literal em 28/09/2026 nas unidades da captura decreto-12955-2026 (texto vigente-compilado) pela nota 'Art. 86' da Lei Complementar nº 214 e pelo termo 'depósito alfandegado certificado': nenhuma nota do art. 86; o termo só aparece no caput do art. 157, que não traz nota; o § 1.º traz a nota 'Art. 29, § 2º, da Lei Complementar nº 214'; o art. 156 não lista essa espécie; cotejo de un:lcp-214-2025/art-86 (caput e parágrafo único) com un:decreto-12955-2026/art-157 (caput e §§ 1.º a 3.º): o Decreto não repete o caput do art. 86 (exclusão da suspensão do art. 85) e acrescenta ao parágrafo único 'para todos os efeitos fiscais, creditícios e cambiais' e a condição do efetivo embarque ou da transposição da fronteira; os §§ 1.º a 3.º não têm correspondente no art. 86 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita |
| ev-10 | norma | un:decreto-12955-2026/art-619 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-11 | busca-captura | normativo/capturas | cotejo de âmbito fechado em 28/09/2026 das exceções do art. 619 do Decreto 12.955 (captura decreto-12955-2026, redação vigente-compilado; alíneas d e e do inciso II também na redação original guardada em versoes): un:decreto-12955-2026/art-619/caput/inc-I (Capítulo I do Título II do Livro I, do cadastro com identificação única, e exigência de emissão de documento fiscal de que trata o art. 112) e caput/inc-II, alíneas a a g (arts. 245 a 250; 252 a 258; 518 a 528; 531; 539; art. 105, § 3º, VI, b e d; art. 115, caput, VI, b e c; as alíneas f e g incluídas pelo Decreto 13.075/2026); resultado: os arts. 152 a 170, 469, 470 e 488 não constam de nenhuma das exceções; os arts. 152 a 170 estão no Livro I, Título III, Capítulo I, os arts. 469 e 470 no Livro II, Título I, Capítulos III e IV, e o art. 488 no Livro II, Título IV, todos fora do Capítulo I do Título II do Livro I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita |
| ev-12 | norma | un:decreto-12955-2026/art-620 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-13 | busca-captura | normativo/capturas | listagem das pastas de normativo/capturas em 28/09/2026 (32 capturas: constituição, emendas, leis complementares, leis, decretos 12.955, 13.075 e 70.235): nenhuma captura da legislação aduaneira (Decreto-Lei 37/1966, Regulamento Aduaneiro ou atos da RFB sobre os regimes aduaneiros especiais); a disciplina a que o Decreto 12.955 e a LC 214 remetem fica não capturada, a conferir · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita |
| ev-14 | norma | un:decreto-12955-2026/art-95 | caput-inc-VI · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-15 | norma | un:decreto-12955-2026/art-95 | caput-inc-VII · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-16 | norma | un:decreto-12955-2026/art-90 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-17 | norma | un:decreto-12955-2026/art-27 | par-2 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-18 | norma | un:lcp-214-2025/art-86 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-19 | norma | un:lcp-214-2025/art-86 | par-unico · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-20 | norma | un:lcp-214-2025/art-29 | par-2 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-21 | busca-captura | normativo/capturas | cotejo em 28/09/2026 entre un:lcp-214-2025/art-29/par-2 (com os incisos I e II) e un:decreto-12955-2026/art-27/par-2 (com os incisos I e II), texto vigente-compilado: mesmo conteúdo (multa de mora de 0,33% por dia de atraso; juros de mora pela Selic do primeiro dia do mês subsequente ao vencimento até o mês anterior ao pagamento, e 1% no mês do pagamento); o caput do art. 27 traz a nota 'Art. 29 da Lei Complementar nº 214' · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita |
| ev-22 | norma | un:decreto-12955-2026/art-156 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |