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VERBETE · C6
Entreposto e regimes de depósito
vb:entreposto-e-regimes-de-deposito
- Dimensão
- material
- Tributo
- IBSCBS
- Ente
- UniãoEstadosDFMunicípios
- Período
- regime anteriortransição 2026–2032regime pleno
- Tipo de fonte
- lei complementarregulamentodoutrinanorma históricanorma estrangeira
Sinônimos e equivalentes: regimes aduaneiros especiais de depósito, entreposto aduaneiro, depósito alfandegado certificado, loja franca
Critérios de uso: Usar para as espécies de depósito do art. 85 da LC 214, discriminadas no Decreto 12.955, art. 156 (entreposto aduaneiro na importação e na exportação, depósito especial, depósito afiançado, depósito franco, loja franca e entreposto internacional da Zona Franca de Manaus), para o entreposto aduaneiro na produção para exportação (Decreto, art. 155), para as lojas francas e os bens de bordo (art. 87) e para o depósito alfandegado certificado (art. 86). O entreposto internacional da Zona Franca de Manaus é do C11; o entreposto industrial sob controle informatizado (Recof) é aperfeiçoamento, em vb:drawback. A exportação sem saída do território fica em vb:exportacao; a técnica, em vb:suspensao-do-pagamento.
Sentidos (dados estruturados)
- contexto
- IBS e CBS, LC 214
- sentido
- espécies de regime aduaneiro especial de depósito com suspensão do pagamento enquanto o bem estiver depositado; lojas francas, com suspensão também na aquisição no mercado interno; depósito alfandegado certificado fora da suspensão, com os bens considerados exportados
- evidencias
- ev-01, ev-10, ev-03, ev-04
- adotado_no_C6
- True
- contexto
- CBS, Regulamento (Decreto 12.955)
- sentido
- seis espécies de depósito; entreposto aduaneiro para bens da produção para exportação; exportação no depósito alfandegado certificado condicionada ao embarque ou à transposição da fronteira; lojas francas com regras de venda a viajante
- evidencias
- ev-05, ev-06, ev-08, ev-14
- adotado_no_C6
- True
- contexto
- Pioneiros: Smith, Dowell, Leroy-Beaulieu
- sentido
- depósito sob a chave da alfândega, sem pagamento até a retirada para consumo e sem tributo na reexportação, com garantia de que se exportará; faculdade indispensável aos portos e privilégio dos grandes negociantes
- evidencias
- ev-20, ev-17, ev-19, ev-22, ev-23
- adotado_no_C6
- False
Mudanças (dados estruturados)
- de
- regimes de depósito da legislação aduaneira, com suspensão dos tributos da importação
- para
- LC 214, art. 85: suspensão do pagamento do IBS e da CBS enquanto o bem estiver no regime; depósito alfandegado certificado tratado como exportação (art. 86)
- evidencias
- ev-01, ev-04
Explicação curta
Nos regimes de depósito, o bem estrangeiro fica armazenado sob controle aduaneiro, à espera de ser nacionalizado, reexportado ou exportado. A LC 214 dispõe: "Fica suspenso o pagamento do IBS e da CBS incidentes na importação enquanto os bens materiais estiverem submetidos a regime aduaneiro especial de depósito, observada a disciplina estabelecida na legislação aduaneira" (art. 85) [ev-01], e deixa ao regulamento discriminar as espécies (parágrafo único) [ev-02]. A exceção é o depósito alfandegado certificado, em que não há suspensão porque os bens se consideram exportados (art. 86) [ev-03, ev-04].
Definição, exemplo e conceitos próximos
Definição acessível. Um importador que ainda não sabe se venderá a mercadoria no País ou a mandará para outro país não precisa pagar o tributo da importação na chegada: deposita a mercadoria num recinto sob controle aduaneiro e decide depois. Se a retirar para consumo aqui, paga; se a reexportar, não paga. A LC 214 dá ao IBS e à CBS essa espera [ev-01].
As espécies. O Regulamento da CBS lista seis espécies de depósito: "entreposto aduaneiro na importação e na exportação", depósito especial, depósito afiançado, depósito franco, loja franca e "entreposto internacional da Zona Franca de Manaus na importação" (art. 156) [ev-05] (esta última é do C11). Acrescenta o entreposto para o bem "empregado ou consumido no processo produtivo de bens finais a serem exportados" (art. 155) [ev-06]. O Recof, embora seja um entreposto industrial, é aperfeiçoamento na LC [ev-07] (vb:drawback).
Depósito alfandegado certificado. A suspensão do art. 85 "não se aplica aos bens admitidos no regime aduaneiro especial de depósito alfandegado certificado" (art. 86) [ev-03], porque "Consideram-se exportados os bens admitidos" nele (parágrafo único) [ev-04]. O Regulamento condiciona a equiparação: os bens se consideram exportados "desde que ocorra o efetivo embarque para o exterior ou a transposição da fronteira nacional" (art. 157) [ev-08]; se não ocorrer, o beneficiário paga a CBS "com os acréscimos legais de que trata o art. 27, § 2º, calculados na data de ocorrência do fato gerador" (§ 1.º) [ev-09].
Lojas francas e bens de bordo. Nas lojas francas, a suspensão alcança a importação e "a aquisição no mercado interno de bens materiais submetidos a regime aduaneiro especial de lojas franca" (art. 87; assim na captura) [ev-10], e se aplica ao "fornecimento de bens materiais destinados ao uso ou consumo de bordo, em aeronaves exclusivamente em tráfego internacional com destino ao exterior" (parágrafo único) [ev-11]. A entrega de bens nacionais a loja franca é exportação sem saída, imune (art. 81, IV) [ev-12]. O Regulamento trata a venda a viajante: na saída do País, os bens se consideram exportados; na entrada, "será devida a CBS na operação" (art. 158, § 1.º, II) [ev-13, ev-14], como na venda por via terrestre (§ 2.º) [ev-15]. Para os bens de bordo, o Regulamento fala em exportação efetivada com o despacho (art. 102) [ev-16], onde a LC fala em suspensão; a diferença está nas fd e não se reabre.
Exemplo hipotético. Pressupostos: um distribuidor admite em entreposto aduaneiro na importação um lote de peças estrangeiras, na forma da legislação aduaneira. Enquanto as peças estão no entreposto, o IBS e a CBS da importação ficam com o pagamento suspenso [ev-01]. Metade do lote é despachada para consumo no País: aí incidem o IBS e a CBS da importação comum (vb:importacao-de-bens-materiais). A outra metade é reexportada: não houve consumo no País, e o tributo suspenso não se paga. A LC 214 não diz, para o depósito, o que ocorre ao tributo suspenso na reexportação; a saída da suspensão é matéria da legislação aduaneira e das dúvidas da fd:lcp-214-2025/art-85.
Conceitos próximos.
- vb:regime-aduaneiro-especial: o gênero [ev-01].
- vb:suspensao-do-pagamento: a técnica [ev-01].
- vb:exportacao: o depósito alfandegado certificado e a entrega a loja franca como exportação sem saída [ev-04, ev-12].
- vb:drawback: o entreposto industrial informatizado (Recof), que é aperfeiçoamento [ev-07].
Fundamentos normativos e doutrinários
Sentidos por ramo, contexto e período
- IBS e CBS (LC 214): depósito com suspensão; lojas francas com suspensão também na compra interna; depósito alfandegado certificado como exportação [ev-01, ev-10, ev-04].
- CBS (Regulamento): as seis espécies, o entreposto da produção para exportação, a condição do embarque no depósito alfandegado certificado, a venda a viajante nas lojas francas [ev-05, ev-06, ev-08, ev-14].
- Legislação aduaneira (não capturada): a disciplina de cada espécie.
- Sentido adotado no C6: o da LC 214 [ev-01].
Sentidos doutrinários
O depósito como técnica de não cobrar o que não será consumido. Dowell registra, para a pimenta em 1709, que "with a view to secure the duties and prevent the tax from weighing too heavily upon the export trade, a warehousing system was introduced for pepper" [ev-17] (trad. do Atlas: "para assegurar os direitos e impedir que o imposto pesasse demais sobre o comércio de exportação, introduziu-se um sistema de depósito para a pimenta"): "Only half the duty was to be paid down" [ev-17] (trad. do Atlas: "Só metade do direito se pagava à vista"), o restante na retirada para consumo, e "If exported, it paid no further duty" [ev-17] (trad. do Atlas: "Se exportada, não pagava mais direito algum"). Em 1815, o trigo passou a poder ser "imported, warehoused and exported, free of duty, so that the country might be an entrepôt for corn" [ev-18] (trad. do Atlas: "importado, depositado e exportado, livre de direitos, de modo que o país pudesse ser um entreposto de trigo"). E Dowell explica o termo técnico inglês, "bond": é "the short fiscal term for warehouses approved for the purpose with security given by bond for payment of the duty" [ev-19] (trad. do Atlas: "o termo fiscal abreviado para depósitos aprovados para esse fim, com garantia dada por obrigação escrita de pagar o direito"). O depósito de Walpole para o chá (1723) e para o rum (1742) está no instituto do C6.
Smith: a chave da alfândega. Smith examina a proposta de estender às alfândegas o sistema do imposto de consumo: o importador poderia depositar a mercadoria "under the key of the custom-house officer, and never to be opened but in his presence" [ev-20] (trad. do Atlas: "sob a chave do funcionário da alfândega, e nunca aberta senão na sua presença"); então "If he carried them to the public warehouse, no duty to be paid till they were taken out for home consumption. If taken out for exportation, to be duty-free; proper security being always given that they should be so exported." [ev-20] (trad. do Atlas: "Se as levasse ao depósito público, nenhum direito seria pago até que fossem retiradas para consumo interno. Se retiradas para exportação, livres de direitos, dando-se sempre garantia adequada de que seriam de fato exportadas.") No trigo, a lei de 1773 permitia importar para reexportar, "duty free, provided it is in the mean time lodged in a warehouse under the joint locks of the king and the importer" [ev-21] (trad. do Atlas: "livre de direitos, desde que, nesse meio tempo, fique depositado num armazém sob as fechaduras conjuntas do rei e do importador"), o que lhe parecia "evidently an improvement upon the ancient system" [ev-21] (trad. do Atlas: "evidentemente um progresso em relação ao sistema antigo").
Leroy-Beaulieu: indispensável e desigual. "La faculté d'entrepôt est indispensable pour permettre à nos ports de vivre, c'est-à-dire à nos commerçants de réexporter, sans payer de droits, la totalité ou une partie des articles étrangers taxables qu'ils ont introduits momentanément en France" [ev-22] (trad. do Atlas: "A faculdade de entreposto é indispensável para permitir que nossos portos vivam, isto é, que nossos comerciantes reexportem, sem pagar direitos, a totalidade ou parte dos artigos estrangeiros tributáveis que introduziram momentaneamente na França"). Mas ele aponta o custo: a administração só concede a faculdade de entreposto "qu'aux négociants d'une certaine importance et qui résident dans certaines villes" [ev-23] (trad. do Atlas: "aos negociantes de certa importância e que residem em certas cidades"), e o regime é "nuisible aux hommes industrieux qui ont de médiocres ressources" [ev-23] (trad. do Atlas: "nocivo aos homens industriosos de recursos medíocres"); os impostos indiretos favorecem "particulièrement les riches qui jouissent des facultés d'abonnements et d'entrepôt, aux dépens de petits négociants" [ev-24] (trad. do Atlas: "particularmente os ricos que gozam das faculdades de abonamento e de entreposto, à custa dos pequenos negociantes").
Leitura do Atlas: os pioneiros mostram as duas faces que o verbete precisa guardar. O depósito é neutro quanto ao destino (paga-se se a mercadoria fica, nada se paga se sai), e por isso a LC 214 o mantém [ev-01]. Mas é regime concedido, e a concessão pode concentrar a vantagem em quem tem porte para obtê-la; o Regulamento da CBS, no drawback, exige requisitos e indicadores de quem se habilita (vb:drawback), e a LC deixa a admissão no depósito à legislação aduaneira [ev-01]. A natureza da suspensão no entreposto (isenção sob condição resolutiva, para Barbieri e Abdo) e a pergunta incentivo ou correção estão no qd:neutralidade-dos-regimes-aduaneiros-especiais; Schenk e Oldman (o bem em entreposto não é importado até a retirada para consumo) estão no instituto do C6. Jurisprudência: a do Convênio ICMS 91/1991 sobre lojas francas, transcrita na doutrina (Paulsen; atualização de Baleeiro), a levantar, sem tese atribuída.
Relação com a reforma
- Permanece: as espécies de depósito da legislação aduaneira [ev-01, ev-05].
- Muda: o IBS e a CBS ganham a suspensão na lei complementar [ev-01]; as lojas francas têm suspensão também na compra no mercado interno [ev-10]; o depósito alfandegado certificado é exportação [ev-04].
- Não reabertas: bens de bordo como suspensão na LC [ev-11] e como exportação efetivada no Regulamento [ev-16]; a condição do embarque no art. 157 do Decreto [ev-08].
Ligações
- Fichas: fd:lcp-214-2025/art-85 · fd:lcp-214-2025/art-86 · fd:lcp-214-2025/art-87 · fd:lcp-214-2025/art-81 · fd:decreto-12955-2026/art-154 · fd:decreto-12955-2026/art-155 · fd:decreto-12955-2026/art-156 · fd:decreto-12955-2026/art-157 · fd:decreto-12955-2026/art-158 · fd:decreto-12955-2026/art-102.
- Instituto e quadro: fi:ibs-e-cbs-no-comercio-exterior · qd:neutralidade-dos-regimes-aduaneiros-especiais.
- Verbetes: vb:regime-aduaneiro-especial · vb:suspensao-do-pagamento · vb:exportacao · vb:drawback · vb:importacao-de-bens-materiais.
- Doutrina (fichários): fo:E97-SMITH-WEALTH-OF-NATIONS-1776 · fo:E36-DOWELL-HISTORY-TAXATION-VOL4-1888 · fo:E32-LEROY-BEAULIEU-TRAITE-1906.
Citada por
Usa o conceito · 2
- Rascunho IBS e CBS no comércio exterior: importação, exportação, regimes aduaneiros especiais, zonas de processamento de exportação, regimes de bens de capital e devolução ao turista estrangeiro
- Rascunho Neutralidade dos regimes aduaneiros especiais: incentivo ou correção, a natureza da suspensão do pagamento e a exclusão do drawback isenção e restituição (LC 214, arts. 84 a 98-B)
Remete a · 1
- Rascunho Regime aduaneiro especial
Evidências
| id | tipo | referência | localizador · versão | conferido |
|---|---|---|---|---|
| ev-01 | norma | un:lcp-214-2025/art-85 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-02 | norma | un:lcp-214-2025/art-85 | par-unico · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-03 | norma | un:lcp-214-2025/art-86 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-04 | norma | un:lcp-214-2025/art-86 | par-unico · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-05 | norma | un:decreto-12955-2026/art-156 lido com os incisos I a VI | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-06 | norma | un:decreto-12955-2026/art-155 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-07 | norma | un:lcp-214-2025/art-90 | par-6 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-08 | norma | un:decreto-12955-2026/art-157 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-09 | norma | un:decreto-12955-2026/art-157 | par-1 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-10 | norma | un:lcp-214-2025/art-87 a captura grafa lojas franca | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-11 | norma | un:lcp-214-2025/art-87 | par-unico · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-12 | norma | un:lcp-214-2025/art-81 lido com a abertura do art. 81 | caput-inc-IV · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-13 | norma | un:decreto-12955-2026/art-158 | par-1-inc-II · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-14 | norma | un:decreto-12955-2026/art-158 lido com os incisos I e II | par-1 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-15 | norma | un:decreto-12955-2026/art-158 | par-2 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-16 | norma | un:decreto-12955-2026/art-102 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-17 | doutrina | fo:E36-DOWELL-HISTORY-TAXATION-VOL4-1888 Stephen Dowell, 1888; fólio lido no cabeçalho da página; domínio público; trad. do Atlas | pp. 34–35 (PDF pp. 55–56), chap. V, Pepper, 1709 · 2nd ed., vol. IV, Longmans, Green, London, 1888 | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-pagina |
| ev-18 | doutrina | fo:E36-DOWELL-HISTORY-TAXATION-VOL4-1888 Stephen Dowell, 1888; fólio lido no cabeçalho da página; domínio público; trad. do Atlas | p. 11 (PDF p. 34), The new corn law of 1815 · 2nd ed., vol. IV, Longmans, Green, London, 1888 | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-pagina |
| ev-19 | doutrina | fo:E36-DOWELL-HISTORY-TAXATION-VOL4-1888 Stephen Dowell, 1888; fólio lido no cabeçalho da página; domínio público; trad. do Atlas | p. 269 (PDF p. 290), The Manufactured Tobacco Act, 1863 · 2nd ed., vol. IV, Longmans, Green, London, 1888 | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-pagina |
| ev-20 | doutrina | fo:E97-SMITH-WEALTH-OF-NATIONS-1776 Adam Smith, 1776; domínio público; trad. do Atlas; Smith relata a proposta (it has been said) e a examina | WN V.ii, parte II, art. IV, Taxes upon Consumable Commodities, o depósito público sob a chave da alfândega (TXT #71); letra da edição de Glasgow a conferir · 1.ª ed. London, 1776; EPUB do Project Gutenberg n.º 3300 | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-pagina |
| ev-21 | doutrina | fo:E97-SMITH-WEALTH-OF-NATIONS-1776 Adam Smith, 1776; domínio público; trad. do Atlas | WN IV.v, Digression concerning the Corn Trade and Corn Laws, o estatuto de 1773 (TXT #46); letra da edição de Glasgow a conferir · 1.ª ed. London, 1776; EPUB do Project Gutenberg n.º 3300 | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-pagina |
| ev-22 | doutrina | fo:E32-LEROY-BEAULIEU-TRAITE-1906 Leroy-Beaulieu, 1906; domínio público; trad. do Atlas; a frase dos tempéraments, na mesma vue, está na fi do C6 | t. I, 1re partie, livre II, chap. XIII (Des droits de douane), vue 739 do texto integral da Gallica (sem fólio no texto) · Traité de la science des finances, 7e éd., t. 1, Guillaumin/F. Alcan, Paris, 1906 (texto integral da Gallica, ark bpt6k49683) | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-pagina |
| ev-23 | doutrina | fo:E32-LEROY-BEAULIEU-TRAITE-1906 Paul Leroy-Beaulieu, 1906; domínio público; trad. do Atlas | t. I, 1re partie, livre II, passagem sobre os efeitos dos impostos indiretos, vue 381 do texto integral da Gallica (sem fólio no texto; capítulo a conferir na imagem) · Traité de la science des finances, 7e éd., t. 1, Guillaumin/F. Alcan, Paris, 1906 (texto integral da Gallica, ark bpt6k49683) | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-pagina |
| ev-24 | doutrina | fo:E32-LEROY-BEAULIEU-TRAITE-1906 Leroy-Beaulieu, 1906; domínio público; trad. do Atlas | t. I, 1re partie, livre II, balanço das infirmités dos impostos indiretos, vue 393 do texto integral da Gallica (sem fólio no texto; capítulo a conferir na imagem) · Traité de la science des finances, 7e éd., t. 1, Guillaumin/F. Alcan, Paris, 1906 (texto integral da Gallica, ark bpt6k49683) | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-pagina |