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Estado da unidade: Rascunhoversão 2 · de 2026-09-28

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VERBETE · C6

Entreposto e regimes de depósito

vb:entreposto-e-regimes-de-deposito

Dimensão
material
Tributo
IBSCBS
Ente
UniãoEstadosDFMunicípios
Período
regime anteriortransição 2026–2032regime pleno
Tipo de fonte
lei complementarregulamentodoutrinanorma históricanorma estrangeira

Sinônimos e equivalentes: regimes aduaneiros especiais de depósito, entreposto aduaneiro, depósito alfandegado certificado, loja franca

Critérios de uso: Usar para as espécies de depósito do art. 85 da LC 214, discriminadas no Decreto 12.955, art. 156 (entreposto aduaneiro na importação e na exportação, depósito especial, depósito afiançado, depósito franco, loja franca e entreposto internacional da Zona Franca de Manaus), para o entreposto aduaneiro na produção para exportação (Decreto, art. 155), para as lojas francas e os bens de bordo (art. 87) e para o depósito alfandegado certificado (art. 86). O entreposto internacional da Zona Franca de Manaus é do C11; o entreposto industrial sob controle informatizado (Recof) é aperfeiçoamento, em vb:drawback. A exportação sem saída do território fica em vb:exportacao; a técnica, em vb:suspensao-do-pagamento.

Sentidos (dados estruturados)
  • contexto
    IBS e CBS, LC 214
    sentido
    espécies de regime aduaneiro especial de depósito com suspensão do pagamento enquanto o bem estiver depositado; lojas francas, com suspensão também na aquisição no mercado interno; depósito alfandegado certificado fora da suspensão, com os bens considerados exportados
    evidencias
    ev-01, ev-10, ev-03, ev-04
    adotado_no_C6
    True
  • contexto
    CBS, Regulamento (Decreto 12.955)
    sentido
    seis espécies de depósito; entreposto aduaneiro para bens da produção para exportação; exportação no depósito alfandegado certificado condicionada ao embarque ou à transposição da fronteira; lojas francas com regras de venda a viajante
    evidencias
    ev-05, ev-06, ev-08, ev-14
    adotado_no_C6
    True
  • contexto
    Pioneiros: Smith, Dowell, Leroy-Beaulieu
    sentido
    depósito sob a chave da alfândega, sem pagamento até a retirada para consumo e sem tributo na reexportação, com garantia de que se exportará; faculdade indispensável aos portos e privilégio dos grandes negociantes
    evidencias
    ev-20, ev-17, ev-19, ev-22, ev-23
    adotado_no_C6
    False
Mudanças (dados estruturados)
  • de
    regimes de depósito da legislação aduaneira, com suspensão dos tributos da importação
    para
    LC 214, art. 85: suspensão do pagamento do IBS e da CBS enquanto o bem estiver no regime; depósito alfandegado certificado tratado como exportação (art. 86)
    evidencias
    ev-01, ev-04

Explicação curta

Nos regimes de depósito, o bem estrangeiro fica armazenado sob controle aduaneiro, à espera de ser nacionalizado, reexportado ou exportado. A LC 214 dispõe: "Fica suspenso o pagamento do IBS e da CBS incidentes na importação enquanto os bens materiais estiverem submetidos a regime aduaneiro especial de depósito, observada a disciplina estabelecida na legislação aduaneira" (art. 85) [ev-01], e deixa ao regulamento discriminar as espécies (parágrafo único) [ev-02]. A exceção é o depósito alfandegado certificado, em que não há suspensão porque os bens se consideram exportados (art. 86) [ev-03, ev-04].

Definição, exemplo e conceitos próximos

Definição acessível. Um importador que ainda não sabe se venderá a mercadoria no País ou a mandará para outro país não precisa pagar o tributo da importação na chegada: deposita a mercadoria num recinto sob controle aduaneiro e decide depois. Se a retirar para consumo aqui, paga; se a reexportar, não paga. A LC 214 dá ao IBS e à CBS essa espera [ev-01].

As espécies. O Regulamento da CBS lista seis espécies de depósito: "entreposto aduaneiro na importação e na exportação", depósito especial, depósito afiançado, depósito franco, loja franca e "entreposto internacional da Zona Franca de Manaus na importação" (art. 156) [ev-05] (esta última é do C11). Acrescenta o entreposto para o bem "empregado ou consumido no processo produtivo de bens finais a serem exportados" (art. 155) [ev-06]. O Recof, embora seja um entreposto industrial, é aperfeiçoamento na LC [ev-07] (vb:drawback).

Depósito alfandegado certificado. A suspensão do art. 85 "não se aplica aos bens admitidos no regime aduaneiro especial de depósito alfandegado certificado" (art. 86) [ev-03], porque "Consideram-se exportados os bens admitidos" nele (parágrafo único) [ev-04]. O Regulamento condiciona a equiparação: os bens se consideram exportados "desde que ocorra o efetivo embarque para o exterior ou a transposição da fronteira nacional" (art. 157) [ev-08]; se não ocorrer, o beneficiário paga a CBS "com os acréscimos legais de que trata o art. 27, § 2º, calculados na data de ocorrência do fato gerador" (§ 1.º) [ev-09].

Lojas francas e bens de bordo. Nas lojas francas, a suspensão alcança a importação e "a aquisição no mercado interno de bens materiais submetidos a regime aduaneiro especial de lojas franca" (art. 87; assim na captura) [ev-10], e se aplica ao "fornecimento de bens materiais destinados ao uso ou consumo de bordo, em aeronaves exclusivamente em tráfego internacional com destino ao exterior" (parágrafo único) [ev-11]. A entrega de bens nacionais a loja franca é exportação sem saída, imune (art. 81, IV) [ev-12]. O Regulamento trata a venda a viajante: na saída do País, os bens se consideram exportados; na entrada, "será devida a CBS na operação" (art. 158, § 1.º, II) [ev-13, ev-14], como na venda por via terrestre (§ 2.º) [ev-15]. Para os bens de bordo, o Regulamento fala em exportação efetivada com o despacho (art. 102) [ev-16], onde a LC fala em suspensão; a diferença está nas fd e não se reabre.

Exemplo hipotético. Pressupostos: um distribuidor admite em entreposto aduaneiro na importação um lote de peças estrangeiras, na forma da legislação aduaneira. Enquanto as peças estão no entreposto, o IBS e a CBS da importação ficam com o pagamento suspenso [ev-01]. Metade do lote é despachada para consumo no País: aí incidem o IBS e a CBS da importação comum (vb:importacao-de-bens-materiais). A outra metade é reexportada: não houve consumo no País, e o tributo suspenso não se paga. A LC 214 não diz, para o depósito, o que ocorre ao tributo suspenso na reexportação; a saída da suspensão é matéria da legislação aduaneira e das dúvidas da fd:lcp-214-2025/art-85.

Conceitos próximos.

Fundamentos normativos e doutrinários

  • LC 214: arts. 85 a 87 [ev-01, ev-03, ev-10]; art. 81, IV [ev-12].
  • Regulamento da CBS: arts. 154 a 158 [ev-06, ev-05, ev-08, ev-14].
  • Doutrina e fontes históricas: Smith (1776), Dowell (1888), Leroy-Beaulieu (1906).

Sentidos por ramo, contexto e período

  • IBS e CBS (LC 214): depósito com suspensão; lojas francas com suspensão também na compra interna; depósito alfandegado certificado como exportação [ev-01, ev-10, ev-04].
  • CBS (Regulamento): as seis espécies, o entreposto da produção para exportação, a condição do embarque no depósito alfandegado certificado, a venda a viajante nas lojas francas [ev-05, ev-06, ev-08, ev-14].
  • Legislação aduaneira (não capturada): a disciplina de cada espécie.
  • Sentido adotado no C6: o da LC 214 [ev-01].

Sentidos doutrinários

O depósito como técnica de não cobrar o que não será consumido. Dowell registra, para a pimenta em 1709, que "with a view to secure the duties and prevent the tax from weighing too heavily upon the export trade, a warehousing system was introduced for pepper" [ev-17] (trad. do Atlas: "para assegurar os direitos e impedir que o imposto pesasse demais sobre o comércio de exportação, introduziu-se um sistema de depósito para a pimenta"): "Only half the duty was to be paid down" [ev-17] (trad. do Atlas: "Só metade do direito se pagava à vista"), o restante na retirada para consumo, e "If exported, it paid no further duty" [ev-17] (trad. do Atlas: "Se exportada, não pagava mais direito algum"). Em 1815, o trigo passou a poder ser "imported, warehoused and exported, free of duty, so that the country might be an entrepôt for corn" [ev-18] (trad. do Atlas: "importado, depositado e exportado, livre de direitos, de modo que o país pudesse ser um entreposto de trigo"). E Dowell explica o termo técnico inglês, "bond": é "the short fiscal term for warehouses approved for the purpose with security given by bond for payment of the duty" [ev-19] (trad. do Atlas: "o termo fiscal abreviado para depósitos aprovados para esse fim, com garantia dada por obrigação escrita de pagar o direito"). O depósito de Walpole para o chá (1723) e para o rum (1742) está no instituto do C6.

Smith: a chave da alfândega. Smith examina a proposta de estender às alfândegas o sistema do imposto de consumo: o importador poderia depositar a mercadoria "under the key of the custom-house officer, and never to be opened but in his presence" [ev-20] (trad. do Atlas: "sob a chave do funcionário da alfândega, e nunca aberta senão na sua presença"); então "If he carried them to the public warehouse, no duty to be paid till they were taken out for home consumption. If taken out for exportation, to be duty-free; proper security being always given that they should be so exported." [ev-20] (trad. do Atlas: "Se as levasse ao depósito público, nenhum direito seria pago até que fossem retiradas para consumo interno. Se retiradas para exportação, livres de direitos, dando-se sempre garantia adequada de que seriam de fato exportadas.") No trigo, a lei de 1773 permitia importar para reexportar, "duty free, provided it is in the mean time lodged in a warehouse under the joint locks of the king and the importer" [ev-21] (trad. do Atlas: "livre de direitos, desde que, nesse meio tempo, fique depositado num armazém sob as fechaduras conjuntas do rei e do importador"), o que lhe parecia "evidently an improvement upon the ancient system" [ev-21] (trad. do Atlas: "evidentemente um progresso em relação ao sistema antigo").

Leroy-Beaulieu: indispensável e desigual. "La faculté d'entrepôt est indispensable pour permettre à nos ports de vivre, c'est-à-dire à nos commerçants de réexporter, sans payer de droits, la totalité ou une partie des articles étrangers taxables qu'ils ont introduits momentanément en France" [ev-22] (trad. do Atlas: "A faculdade de entreposto é indispensável para permitir que nossos portos vivam, isto é, que nossos comerciantes reexportem, sem pagar direitos, a totalidade ou parte dos artigos estrangeiros tributáveis que introduziram momentaneamente na França"). Mas ele aponta o custo: a administração só concede a faculdade de entreposto "qu'aux négociants d'une certaine importance et qui résident dans certaines villes" [ev-23] (trad. do Atlas: "aos negociantes de certa importância e que residem em certas cidades"), e o regime é "nuisible aux hommes industrieux qui ont de médiocres ressources" [ev-23] (trad. do Atlas: "nocivo aos homens industriosos de recursos medíocres"); os impostos indiretos favorecem "particulièrement les riches qui jouissent des facultés d'abonnements et d'entrepôt, aux dépens de petits négociants" [ev-24] (trad. do Atlas: "particularmente os ricos que gozam das faculdades de abonamento e de entreposto, à custa dos pequenos negociantes").

Leitura do Atlas: os pioneiros mostram as duas faces que o verbete precisa guardar. O depósito é neutro quanto ao destino (paga-se se a mercadoria fica, nada se paga se sai), e por isso a LC 214 o mantém [ev-01]. Mas é regime concedido, e a concessão pode concentrar a vantagem em quem tem porte para obtê-la; o Regulamento da CBS, no drawback, exige requisitos e indicadores de quem se habilita (vb:drawback), e a LC deixa a admissão no depósito à legislação aduaneira [ev-01]. A natureza da suspensão no entreposto (isenção sob condição resolutiva, para Barbieri e Abdo) e a pergunta incentivo ou correção estão no qd:neutralidade-dos-regimes-aduaneiros-especiais; Schenk e Oldman (o bem em entreposto não é importado até a retirada para consumo) estão no instituto do C6. Jurisprudência: a do Convênio ICMS 91/1991 sobre lojas francas, transcrita na doutrina (Paulsen; atualização de Baleeiro), a levantar, sem tese atribuída.

Relação com a reforma

  • Permanece: as espécies de depósito da legislação aduaneira [ev-01, ev-05].
  • Muda: o IBS e a CBS ganham a suspensão na lei complementar [ev-01]; as lojas francas têm suspensão também na compra no mercado interno [ev-10]; o depósito alfandegado certificado é exportação [ev-04].
  • Não reabertas: bens de bordo como suspensão na LC [ev-11] e como exportação efetivada no Regulamento [ev-16]; a condição do embarque no art. 157 do Decreto [ev-08].

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Evidências

idtiporeferêncialocalizador · versãoconferido
ev-01normaun:lcp-214-2025/art-85caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-02normaun:lcp-214-2025/art-85par-unico · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-03normaun:lcp-214-2025/art-86caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-04normaun:lcp-214-2025/art-86par-unico · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-05normaun:decreto-12955-2026/art-156
lido com os incisos I a VI
caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-06normaun:decreto-12955-2026/art-155caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-07normaun:lcp-214-2025/art-90par-6 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-08normaun:decreto-12955-2026/art-157caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-09normaun:decreto-12955-2026/art-157par-1 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-10normaun:lcp-214-2025/art-87
a captura grafa lojas franca
caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-11normaun:lcp-214-2025/art-87par-unico · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-12normaun:lcp-214-2025/art-81
lido com a abertura do art. 81
caput-inc-IV · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-13normaun:decreto-12955-2026/art-158par-1-inc-II · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-14normaun:decreto-12955-2026/art-158
lido com os incisos I e II
par-1 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-15normaun:decreto-12955-2026/art-158par-2 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-16normaun:decreto-12955-2026/art-102caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-17doutrinafo:E36-DOWELL-HISTORY-TAXATION-VOL4-1888
Stephen Dowell, 1888; fólio lido no cabeçalho da página; domínio público; trad. do Atlas
pp. 34–35 (PDF pp. 55–56), chap. V, Pepper, 1709 · 2nd ed., vol. IV, Longmans, Green, London, 1888redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-pagina
ev-18doutrinafo:E36-DOWELL-HISTORY-TAXATION-VOL4-1888
Stephen Dowell, 1888; fólio lido no cabeçalho da página; domínio público; trad. do Atlas
p. 11 (PDF p. 34), The new corn law of 1815 · 2nd ed., vol. IV, Longmans, Green, London, 1888redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-pagina
ev-19doutrinafo:E36-DOWELL-HISTORY-TAXATION-VOL4-1888
Stephen Dowell, 1888; fólio lido no cabeçalho da página; domínio público; trad. do Atlas
p. 269 (PDF p. 290), The Manufactured Tobacco Act, 1863 · 2nd ed., vol. IV, Longmans, Green, London, 1888redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-pagina
ev-20doutrinafo:E97-SMITH-WEALTH-OF-NATIONS-1776
Adam Smith, 1776; domínio público; trad. do Atlas; Smith relata a proposta (it has been said) e a examina
WN V.ii, parte II, art. IV, Taxes upon Consumable Commodities, o depósito público sob a chave da alfândega (TXT #71); letra da edição de Glasgow a conferir · 1.ª ed. London, 1776; EPUB do Project Gutenberg n.º 3300redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-pagina
ev-21doutrinafo:E97-SMITH-WEALTH-OF-NATIONS-1776
Adam Smith, 1776; domínio público; trad. do Atlas
WN IV.v, Digression concerning the Corn Trade and Corn Laws, o estatuto de 1773 (TXT #46); letra da edição de Glasgow a conferir · 1.ª ed. London, 1776; EPUB do Project Gutenberg n.º 3300redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-pagina
ev-22doutrinafo:E32-LEROY-BEAULIEU-TRAITE-1906
Leroy-Beaulieu, 1906; domínio público; trad. do Atlas; a frase dos tempéraments, na mesma vue, está na fi do C6
t. I, 1re partie, livre II, chap. XIII (Des droits de douane), vue 739 do texto integral da Gallica (sem fólio no texto) · Traité de la science des finances, 7e éd., t. 1, Guillaumin/F. Alcan, Paris, 1906 (texto integral da Gallica, ark bpt6k49683)redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-pagina
ev-23doutrinafo:E32-LEROY-BEAULIEU-TRAITE-1906
Paul Leroy-Beaulieu, 1906; domínio público; trad. do Atlas
t. I, 1re partie, livre II, passagem sobre os efeitos dos impostos indiretos, vue 381 do texto integral da Gallica (sem fólio no texto; capítulo a conferir na imagem) · Traité de la science des finances, 7e éd., t. 1, Guillaumin/F. Alcan, Paris, 1906 (texto integral da Gallica, ark bpt6k49683)redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-pagina
ev-24doutrinafo:E32-LEROY-BEAULIEU-TRAITE-1906
Leroy-Beaulieu, 1906; domínio público; trad. do Atlas
t. I, 1re partie, livre II, balanço das infirmités dos impostos indiretos, vue 393 do texto integral da Gallica (sem fólio no texto; capítulo a conferir na imagem) · Traité de la science des finances, 7e éd., t. 1, Guillaumin/F. Alcan, Paris, 1906 (texto integral da Gallica, ark bpt6k49683)redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-pagina
AtlasPIZANI Advocaciavb:entreposto-e-regimes-de-deposito

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