Rascunho: esta unidade ainda não passou pela revisão independente. Pode conter erro; confira sempre no texto oficial.
DISPOSITIVO · C6
Decreto 12.955/2026 · art. 102
Das exportações de bens materiais
fd:decreto-12955-2026/art-102
- Dimensão
- material
- Tributo
- CBS
- Ente
- União
- Período
- transição 2026–2032regime pleno
- Tipo de fonte
- regulamento
Contexto normativo: DAS NORMAS COMUNS À CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE BENS E SERVIÇOS E AO IMPOSTO SOBRE BENS E SERVIÇOS / DAS NORMAS GERAIS DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE BENS E SERVIÇOS / DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE BENS E SERVIÇOS SOBRE EXPORTAÇÕES / Das exportações de bens materiais.
Onde está escrito
1. Texto (transcrição em camadas, D20)
Considera-se efetivada a exportação de bens materiais destinados ao uso ou consumo de bordo, em aeronaves exclusivamente em tráfego internacional com destino ao exterior e entregues em zona primária alfandegada ou área de porto organizado alfandegado, quando formalizado o despacho aduaneiro de exportação, observado o disposto no art. 96. (Art. 87, parágrafo único, da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025).
Fonte: un:decreto-12955-2026/art-102 (redação vigente-compilado). Caput e desdobramentos na ordem da captura, cada um com âncora própria; a fonte oficial e o hash do bruto estão no manifesto da captura.
2.Identificação
- Diploma: Decreto n.º 12.955, de 29 de abril de 2026 (decreto-12955-2026), que "Regulamenta a Contribuição Social sobre Bens e Serviços – CBS" [ev-04]; texto compilado do Planalto, capturado em 25.9.2026 [ev-03].
- Unidade: un:decreto-12955-2026/art-102, só com caput (1 unidade capturada) [ev-01], na Seção III ("Das exportações de bens materiais") do Capítulo IV do Título I do Livro I [ev-16].
- Redação: vigente-compilado. A captura só guarda essa versão, e o artigo não traz nota de alteração [ev-01].
- Correspondência na LC 214: o caput remete ao "Art. 87, parágrafo único, da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025" [ev-01]; o cotejo está na seção 8 [ev-10].
- Publicação / vigência / efeitos (D29, separados):
- publicação: a conferir. O rodapé do compilado registra "Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.4.2026" [ev-02]; o dia não foi conferido em fonte da própria publicação;
- vigência e efeitos: "Este Decreto entra em vigor e produz efeitos na data de sua publicação, exceto, quanto:" (art. 619, caput) [ev-05]. O art. 102 não está nas exceções dos incisos I e II do art. 619 [ev-07]. O art. 620 repete: "Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação" [ev-06].
3.Objeto
O art. 102 trata dos bens de bordo como exportação: "Considera-se efetivada a exportação de bens materiais destinados ao uso ou consumo de bordo, em aeronaves exclusivamente em tráfego internacional com destino ao exterior e entregues em zona primária alfandegada ou área de porto organizado alfandegado, quando formalizado o despacho aduaneiro de exportação, observado o disposto no art. 96" [ev-01].
4.Sujeitos
O art. 102 não nomeia sujeitos.
5.Condições
- Bens: "bens materiais destinados ao uso ou consumo de bordo" [ev-01].
- Aeronave: "em aeronaves exclusivamente em tráfego internacional com destino ao exterior" [ev-01].
- Local de entrega: "entregues em zona primária alfandegada ou área de porto organizado alfandegado" [ev-01].
- Formalização: "quando formalizado o despacho aduaneiro de exportação" [ev-01].
- Comprovação: "observado o disposto no art. 96" [ev-01], que trata da comprovação da exportação de bens materiais [ev-13].
6.Consequências
7.Tempo
- Versões do texto: só a redação vigente-compilado, sem nota de alteração [ev-01, ev-03].
- Publicação, vigência e efeitos: publicação a conferir (rodapé: DOU de 30.4.2026) [ev-02]; vigência e efeitos na data da publicação, pela regra do caput do art. 619 [ev-05], pois o art. 102 não está nas exceções dos incisos I e II [ev-07].
- Momento: a exportação se considera efetivada com a formalização do despacho aduaneiro de exportação [ev-01].
- Marcos (fichas mt:): mt:2026-04-30-regulamento-da-cbs-decreto-12955, pela vigência e pelos efeitos do Regulamento na publicação [ev-05, ev-07, ev-02].
8.Comparação
- LC 214, art. 87, parágrafo único (duas fontes, sem escolha): o Decreto remete a ele [ev-01] e o cotejo mostra consequência diversa [ev-10].
- A LC diz: "Aplica-se o regime previsto no caput ao fornecimento de bens materiais destinados ao uso ou consumo de bordo, em aeronaves exclusivamente em tráfego internacional com destino ao exterior e entregues em zona primária alfandegada ou área de porto organizado alfandegado" [ev-08]. O regime do caput é a suspensão: "Fica suspenso o pagamento do IBS e da CBS incidentes na importação e na aquisição no mercado interno de bens materiais submetidos a regime aduaneiro especial de lojas franca" [ev-09]. O art. 87 está no Título II da LC, na Seção dos regimes de depósito [ev-12].
- O Decreto diz: "Considera-se efetivada a exportação" [ev-01] desses bens, com a formalização do despacho e a observância do art. 96, no Capítulo IV das exportações [ev-16].
- A descrição dos bens, das aeronaves e do local de entrega é a mesma nas duas fontes [ev-10]. Questão aberta: o texto não diz se o Regulamento substitui a suspensão pela exportação imune ou se as duas regras se combinam.
- Regulamento, lojas francas (art. 158): "Fica suspenso o pagamento da CBS incidente na importação e na aquisição no mercado interno enquanto os bens materiais estiverem submetidos a regime aduaneiro especial de lojas francas" [ev-11]. O art. 158 não traz a regra dos bens de bordo; a busca no Decreto achou a expressão "uso ou consumo de bordo" [ev-10] só no art. 102.
- Regulamento, combustível para aeronaves (art. 103): fórmula semelhante: "Considera-se comprovada a exportação de combustível ou lubrificante fornecido para abastecimento de aeronaves em tráfego internacional e com destino ao exterior, quando formalizado o despacho aduaneiro de exportação" [ev-14].
9.Conceitos
Verbetes do C6 para os bens de bordo e os termos anotados em interno_notas: vb:entreposto-e-regimes-de-deposito (lojas francas e bens de bordo) e vb:exportacao (que registra os bens de bordo como exportação efetivada no Regulamento).
10.Evidências
| id | fonte | localizador | sustenta |
|---|---|---|---|
| ev-01, ev-16 | un:decreto-12955-2026/art-102 | caput; contexto | regra e localização |
| ev-02 a ev-04 | rodapé, manifesto e epígrafe do compilado do Decreto | — | publicação (a conferir); data da captura; data e ementa |
| ev-05 a ev-07 | Decreto, arts. 619 e 620; cotejo das exceções do art. 619 | caput; I e II | vigência e efeitos |
| ev-08 a ev-10, ev-12 | LC 214, art. 87; cotejo e busca | caput; parágrafo único; contexto | correspondência e divergência |
| ev-11, ev-13 a ev-15 | Decreto, arts. 158, 96, 103 e 90 | caput | comparação e remissões internas |
Todas as evidências desta ficha vêm da captura (normativo/capturas) e do bruto do Decreto 12.955, lidos pelo redator sênior em 28/09/2026; nenhuma afirmação de doutrina ou jurisprudência foi feita.
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Evidências
| id | tipo | referência | localizador · versão | conferido |
|---|---|---|---|---|
| ev-01 | norma | un:decreto-12955-2026/art-102 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-02 | manifesto-captura | normativo/capturas/decreto-12955-2026/bruto/compilado.html | rodapé do compilado: 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.4.2026' · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto |
| ev-03 | manifesto-captura | normativo/capturas/decreto-12955-2026/bruto/MANIFESTO.json | fontes[0], papel compilado: capturado_em_utc 2026-09-25T15:29:53; cabeçalho Last-Modified: Fri, 31 Jul 2026 19:01:33 GMT · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto |
| ev-04 | bruto-captura | normativo/capturas/decreto-12955-2026/bruto/compilado.html | epígrafe do compilado: 'DECRETO Nº 12.955, DE 29 DE ABRIL DE 2026', 'Regulamenta a Contribuição Social sobre Bens e Serviços – CBS e dá outras providências.'; fecho: 'Brasília, 29 de abril de 2026' · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto |
| ev-05 | norma | un:decreto-12955-2026/art-619 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-06 | norma | un:decreto-12955-2026/art-620 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-07 | busca-captura | normativo/capturas | cotejo de âmbito fechado em 28/09/2026 das exceções do art. 619 do Decreto 12.955 (captura decreto-12955-2026, vigente-compilado; alíneas d e e do inciso II também na redação original guardada em versoes): un:decreto-12955-2026/art-619/caput/inc-I (Capítulo I do Título II do Livro I, do cadastro com identificação única, e exigência de emissão de documento fiscal do art. 112) e caput/inc-II, alíneas a a g (arts. 245 a 250; 252 a 258; 518 a 528; 531; 539; art. 105, § 3º, VI, b e d; art. 115, caput, VI, b e c; as alíneas f e g incluídas pelo Decreto 13.075/2026); resultado: os arts. 81 a 103 não constam de nenhuma das exceções; os arts. 81 a 89 estão no Livro I, Título I, Capítulo III, e os arts. 90 a 103 no Capítulo IV do mesmo Título, fora do Capítulo I do Título II do Livro I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita |
| ev-08 | norma | un:lcp-214-2025/art-87 | par-unico · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-09 | norma | un:lcp-214-2025/art-87 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-10 | busca-captura | normativo/capturas | cotejo em 28/09/2026 entre un:lcp-214-2025/art-87 (caput e parágrafo único) e un:decreto-12955-2026/art-102 (caput) e art-158 (caput e §§ 1.º a 3.º), vigente-compilado: o art. 102 traz a nota 'Art. 87, parágrafo único, da Lei Complementar nº 214' e repete a descrição dos bens (uso ou consumo de bordo, aeronaves exclusivamente em tráfego internacional com destino ao exterior, entrega em zona primária alfandegada ou área de porto organizado alfandegado); onde a LC diz 'Aplica-se o regime previsto no caput ao fornecimento', o Decreto diz 'Considera-se efetivada a exportação' e acrescenta 'quando formalizado o despacho aduaneiro de exportação, observado o disposto no art. 96'; o art. 102 está no Capítulo IV do Título I (exportações), e o art. 87 da LC no Título II (regimes aduaneiros especiais, Seção dos regimes de depósito); o art. 158 do Decreto (lojas francas, nota 'Art. 87') não traz a regra dos bens de bordo; busca literal nas 4.373 unidades abaixo do nível de artigo do Decreto, sem acento e sem caixa: 'uso ou consumo de bordo' só em un:decreto-12955-2026/art-102/caput; 'bordo' também em art-98/caput (em 'transbordo'); 'aeronave' em art-85/caput/inc-V, art-95/caput/inc-V, art-102/caput, art-103/caput e art-160/par-4 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita |
| ev-11 | norma | un:decreto-12955-2026/art-158 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-12 | norma | un:lcp-214-2025/art-87 | contexto: Livro I, Título II (Dos Regimes Aduaneiros Especiais e dos Regimes de Bagagem, de Remessas Internacionais e de Fornecimento de Combustível para Aeronaves em Tráfego Internacional), Capítulo I (Dos Regimes Aduaneiros Especiais), Seção II (Dos Regimes de Depósito) · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-13 | norma | un:decreto-12955-2026/art-96 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-14 | norma | un:decreto-12955-2026/art-103 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-15 | norma | un:decreto-12955-2026/art-90 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-16 | norma | un:decreto-12955-2026/art-102 | contexto: Livro I, Título I (Das normas gerais da CBS), Capítulo IV (Da CBS sobre exportações), Seção III (Das exportações de bens materiais) · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |