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Estado da unidade: Rascunhoversão 3 · de 2026-09-28

Rascunho: esta unidade ainda não passou pela revisão independente. Pode conter erro; confira sempre no texto oficial.

DISPOSITIVO · C6

Decreto 12.955/2026 · art. 102

Das exportações de bens materiais

fd:decreto-12955-2026/art-102

Dimensão
material
Tributo
CBS
Ente
União
Período
transição 2026–2032regime pleno
Tipo de fonte
regulamento

Contexto normativo: DAS NORMAS COMUNS À CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE BENS E SERVIÇOS E AO IMPOSTO SOBRE BENS E SERVIÇOS / DAS NORMAS GERAIS DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE BENS E SERVIÇOS / DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE BENS E SERVIÇOS SOBRE EXPORTAÇÕES / Das exportações de bens materiais.

Onde está escrito

1. Texto (transcrição em camadas, D20)

Considera-se efetivada a exportação de bens materiais destinados ao uso ou consumo de bordo, em aeronaves exclusivamente em tráfego internacional com destino ao exterior e entregues em zona primária alfandegada ou área de porto organizado alfandegado, quando formalizado o despacho aduaneiro de exportação, observado o disposto no art. 96. (Art. 87, parágrafo único, da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025).

Fonte: un:decreto-12955-2026/art-102 (redação vigente-compilado). Caput e desdobramentos na ordem da captura, cada um com âncora própria; a fonte oficial e o hash do bruto estão no manifesto da captura.

2.Identificação

  • Diploma: Decreto n.º 12.955, de 29 de abril de 2026 (decreto-12955-2026), que "Regulamenta a Contribuição Social sobre Bens e Serviços – CBS" [ev-04]; texto compilado do Planalto, capturado em 25.9.2026 [ev-03].
  • Unidade: un:decreto-12955-2026/art-102, só com caput (1 unidade capturada) [ev-01], na Seção III ("Das exportações de bens materiais") do Capítulo IV do Título I do Livro I [ev-16].
  • Redação: vigente-compilado. A captura só guarda essa versão, e o artigo não traz nota de alteração [ev-01].
  • Correspondência na LC 214: o caput remete ao "Art. 87, parágrafo único, da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025" [ev-01]; o cotejo está na seção 8 [ev-10].
  • Publicação / vigência / efeitos (D29, separados):
  • publicação: a conferir. O rodapé do compilado registra "Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.4.2026" [ev-02]; o dia não foi conferido em fonte da própria publicação;
  • vigência e efeitos: "Este Decreto entra em vigor e produz efeitos na data de sua publicação, exceto, quanto:" (art. 619, caput) [ev-05]. O art. 102 não está nas exceções dos incisos I e II do art. 619 [ev-07]. O art. 620 repete: "Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação" [ev-06].

3.Objeto

O art. 102 trata dos bens de bordo como exportação: "Considera-se efetivada a exportação de bens materiais destinados ao uso ou consumo de bordo, em aeronaves exclusivamente em tráfego internacional com destino ao exterior e entregues em zona primária alfandegada ou área de porto organizado alfandegado, quando formalizado o despacho aduaneiro de exportação, observado o disposto no art. 96" [ev-01].

4.Sujeitos

O art. 102 não nomeia sujeitos.

5.Condições

  • Bens: "bens materiais destinados ao uso ou consumo de bordo" [ev-01].
  • Aeronave: "em aeronaves exclusivamente em tráfego internacional com destino ao exterior" [ev-01].
  • Local de entrega: "entregues em zona primária alfandegada ou área de porto organizado alfandegado" [ev-01].
  • Formalização: "quando formalizado o despacho aduaneiro de exportação" [ev-01].
  • Comprovação: "observado o disposto no art. 96" [ev-01], que trata da comprovação da exportação de bens materiais [ev-13].

6.Consequências

  • Exportação efetivada: preenchidas as condições, "Considera-se efetivada a exportação" [ev-01]; as exportações de bens para o exterior são imunes à CBS (art. 90) [ev-15].

7.Tempo

  • Versões do texto: só a redação vigente-compilado, sem nota de alteração [ev-01, ev-03].
  • Publicação, vigência e efeitos: publicação a conferir (rodapé: DOU de 30.4.2026) [ev-02]; vigência e efeitos na data da publicação, pela regra do caput do art. 619 [ev-05], pois o art. 102 não está nas exceções dos incisos I e II [ev-07].
  • Momento: a exportação se considera efetivada com a formalização do despacho aduaneiro de exportação [ev-01].
  • Marcos (fichas mt:): mt:2026-04-30-regulamento-da-cbs-decreto-12955, pela vigência e pelos efeitos do Regulamento na publicação [ev-05, ev-07, ev-02].

8.Comparação

  • LC 214, art. 87, parágrafo único (duas fontes, sem escolha): o Decreto remete a ele [ev-01] e o cotejo mostra consequência diversa [ev-10].
  • A LC diz: "Aplica-se o regime previsto no caput ao fornecimento de bens materiais destinados ao uso ou consumo de bordo, em aeronaves exclusivamente em tráfego internacional com destino ao exterior e entregues em zona primária alfandegada ou área de porto organizado alfandegado" [ev-08]. O regime do caput é a suspensão: "Fica suspenso o pagamento do IBS e da CBS incidentes na importação e na aquisição no mercado interno de bens materiais submetidos a regime aduaneiro especial de lojas franca" [ev-09]. O art. 87 está no Título II da LC, na Seção dos regimes de depósito [ev-12].
  • O Decreto diz: "Considera-se efetivada a exportação" [ev-01] desses bens, com a formalização do despacho e a observância do art. 96, no Capítulo IV das exportações [ev-16].
  • A descrição dos bens, das aeronaves e do local de entrega é a mesma nas duas fontes [ev-10]. Questão aberta: o texto não diz se o Regulamento substitui a suspensão pela exportação imune ou se as duas regras se combinam.
  • Regulamento, lojas francas (art. 158): "Fica suspenso o pagamento da CBS incidente na importação e na aquisição no mercado interno enquanto os bens materiais estiverem submetidos a regime aduaneiro especial de lojas francas" [ev-11]. O art. 158 não traz a regra dos bens de bordo; a busca no Decreto achou a expressão "uso ou consumo de bordo" [ev-10] só no art. 102.
  • Regulamento, combustível para aeronaves (art. 103): fórmula semelhante: "Considera-se comprovada a exportação de combustível ou lubrificante fornecido para abastecimento de aeronaves em tráfego internacional e com destino ao exterior, quando formalizado o despacho aduaneiro de exportação" [ev-14].

9.Conceitos

Verbetes do C6 para os bens de bordo e os termos anotados em interno_notas: vb:entreposto-e-regimes-de-deposito (lojas francas e bens de bordo) e vb:exportacao (que registra os bens de bordo como exportação efetivada no Regulamento).

10.Evidências

id fonte localizador sustenta
ev-01, ev-16 un:decreto-12955-2026/art-102 caput; contexto regra e localização
ev-02 a ev-04 rodapé, manifesto e epígrafe do compilado do Decreto — publicação (a conferir); data da captura; data e ementa
ev-05 a ev-07 Decreto, arts. 619 e 620; cotejo das exceções do art. 619 caput; I e II vigência e efeitos
ev-08 a ev-10, ev-12 LC 214, art. 87; cotejo e busca caput; parágrafo único; contexto correspondência e divergência
ev-11, ev-13 a ev-15 Decreto, arts. 158, 96, 103 e 90 caput comparação e remissões internas

Todas as evidências desta ficha vêm da captura (normativo/capturas) e do bruto do Decreto 12.955, lidos pelo redator sênior em 28/09/2026; nenhuma afirmação de doutrina ou jurisprudência foi feita.

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ev-07busca-capturanormativo/capturascotejo de âmbito fechado em 28/09/2026 das exceções do art. 619 do Decreto 12.955 (captura decreto-12955-2026, vigente-compilado; alíneas d e e do inciso II também na redação original guardada em versoes): un:decreto-12955-2026/art-619/caput/inc-I (Capítulo I do Título II do Livro I, do cadastro com identificação única, e exigência de emissão de documento fiscal do art. 112) e caput/inc-II, alíneas a a g (arts. 245 a 250; 252 a 258; 518 a 528; 531; 539; art. 105, § 3º, VI, b e d; art. 115, caput, VI, b e c; as alíneas f e g incluídas pelo Decreto 13.075/2026); resultado: os arts. 81 a 103 não constam de nenhuma das exceções; os arts. 81 a 89 estão no Livro I, Título I, Capítulo III, e os arts. 90 a 103 no Capítulo IV do mesmo Título, fora do Capítulo I do Título II do Livro I · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita
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ev-10busca-capturanormativo/capturascotejo em 28/09/2026 entre un:lcp-214-2025/art-87 (caput e parágrafo único) e un:decreto-12955-2026/art-102 (caput) e art-158 (caput e §§ 1.º a 3.º), vigente-compilado: o art. 102 traz a nota 'Art. 87, parágrafo único, da Lei Complementar nº 214' e repete a descrição dos bens (uso ou consumo de bordo, aeronaves exclusivamente em tráfego internacional com destino ao exterior, entrega em zona primária alfandegada ou área de porto organizado alfandegado); onde a LC diz 'Aplica-se o regime previsto no caput ao fornecimento', o Decreto diz 'Considera-se efetivada a exportação' e acrescenta 'quando formalizado o despacho aduaneiro de exportação, observado o disposto no art. 96'; o art. 102 está no Capítulo IV do Título I (exportações), e o art. 87 da LC no Título II (regimes aduaneiros especiais, Seção dos regimes de depósito); o art. 158 do Decreto (lojas francas, nota 'Art. 87') não traz a regra dos bens de bordo; busca literal nas 4.373 unidades abaixo do nível de artigo do Decreto, sem acento e sem caixa: 'uso ou consumo de bordo' só em un:decreto-12955-2026/art-102/caput; 'bordo' também em art-98/caput (em 'transbordo'); 'aeronave' em art-85/caput/inc-V, art-95/caput/inc-V, art-102/caput, art-103/caput e art-160/par-4 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita
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AtlasPIZANI Advocaciafd:decreto-12955-2026/art-102

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