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Estado da unidade: Rascunhoversão 4 · de 2026-09-28

Rascunho: esta unidade ainda não passou pela revisão independente. Pode conter erro; confira sempre no texto oficial.

DISPOSITIVO · C6

Decreto 12.955/2026 · art. 96

Das exportações de bens materiais

fd:decreto-12955-2026/art-96

Dimensão
materialprocedimental
Tributo
CBS
Ente
União
Período
transição 2026–2032regime pleno
Tipo de fonte
regulamento

Contexto normativo: DAS NORMAS COMUNS À CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE BENS E SERVIÇOS E AO IMPOSTO SOBRE BENS E SERVIÇOS / DAS NORMAS GERAIS DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE BENS E SERVIÇOS / DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE BENS E SERVIÇOS SOBRE EXPORTAÇÕES / Das exportações de bens materiais.

Onde está escrito

1. Texto (transcrição em camadas, D20)

A exportação de bens materiais, inclusive nos casos em que não haja saída física do território nacional de que trata o art. 95, será comprovada mediante registro no documento fiscal relativo à exportação, nos casos em que a declaração de exportação for processada no Siscomex. (Art. 81-A da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

§ 1º Nas hipóteses em que a declaração de exportação não for processada no Siscomex, a comprovação a que se refere o caput será efetuada por meio de documentação e procedimentos estabelecidos na legislação aduaneira.

§ 2º A comprovação de exportação a que se refere o caput e o § 1º deve ser realizada no prazo de até cento e oitenta dias, contado da emissão do documento fiscal.

§ 3º O prazo referido no § 2º poderá ser prorrogado por até cento e oitenta dias, na forma de ato conjunto da RFB e do CGIBS, nas hipóteses em que a impossibilidade de comprovação decorrer de situação não imputável ao exportador e que possua nexo causal direto com o atraso, nas seguintes situações:

I - força maior ou caso fortuito, inclusive calamidade pública, emergência sanitária, eventos climáticos severos, sanções internacionais ou bloqueios comerciais que afetem rotas ou conflito armado que afetem a logística, o embarque ou transposição de fronteira, o transporte ou os registros necessários à comprovação;

II - ato de autoridade pública nacional ou estrangeira que imponha interdições, embargos, sanções ou exigências supervenientes de anuência que restrinjam a operação;

III - greve ou paralisação de serviços públicos ou de infraestrutura logística essencial ao despacho aduaneiro, embarque ou transposição de fronteira ou registro da exportação;

IV - interrupção ou atraso logístico relevante, devidamente comprovado por documentação do transportador ou operador logístico, que inviabilize o embarque ou transposição de fronteira no prazo original; e

V - situações similares às previstas nos incisos I a IV deste parágrafo, desde que demonstrados o nexo causal, a superveniência e a não imputabilidade ao exportador.

§ 4º A ampliação do prazo não poderá ser utilizada de forma genérica ou por prazo indeterminado, devendo restringir-se ao tempo estritamente necessário à superação da situação excepcional que a motivou.

§ 5º Após o decurso do prazo a que se refere o § 2º sem a comprovação da exportação, considera-se ocorrida operação onerosa e será exigido do exportador, com os devidos acréscimos legais, a CBS incidente na operação, inclusive o relativo à operação de que trata o art. 92, § 2º, inciso II.

§ 6º O recolhimento do tributo não será exigido na devolução do bem ao remetente, desde que observado o prazo previsto no § 2º.

§ 7º A devolução do bem ao remetente de que trata o § 6º poderá ser simbólica, desde que o bem material esteja armazenado no recinto alfandegado ou no local de embarque e seja redestinado a destinatário diverso da operação original.

§ 8º A devolução do bem deverá ser comprovada:

I - pelo efetivo transporte de retorno do bem ao remetente; ou

II - na hipótese do § 7º pelo cancelamento de fatura comercial e pela emissão de documento fiscal referente à nova exportação do estabelecimento remetente para destinatário diverso da exportação original.

Fonte: un:decreto-12955-2026/art-96 (redação vigente-compilado). Caput e desdobramentos na ordem da captura, cada um com âncora própria; a fonte oficial e o hash do bruto estão no manifesto da captura.

2.Identificação

  • Diploma: Decreto n.º 12.955, de 29 de abril de 2026 (decreto-12955-2026), que "Regulamenta a Contribuição Social sobre Bens e Serviços – CBS" [ev-20]; texto compilado do Planalto, capturado em 25.9.2026 [ev-19].
  • Unidade: un:decreto-12955-2026/art-96, com caput e §§ 1.º a 8.º (o 3.º com incisos I a V, o 8.º com incisos I e II): 16 unidades capturadas [ev-01 a ev-16]. Está na Seção III ("Das exportações de bens materiais") do Capítulo IV do Título I do Livro I [ev-17].
  • Redação: vigente-compilado. A captura só guarda essa versão, e o artigo não traz nota de alteração [ev-01].
  • Correspondência na LC 214: o caput remete ao "Art. 81-A da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025" [ev-01]; o cotejo está na seção 8 [ev-27].
  • Publicação / vigência / efeitos (D29, separados):
  • publicação: a conferir. O rodapé do compilado registra "Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.4.2026" [ev-18]; o dia não foi conferido em fonte da própria publicação;
  • vigência e efeitos: "Este Decreto entra em vigor e produz efeitos na data de sua publicação, exceto, quanto:" (art. 619, caput) [ev-21]. O art. 96 não está nas exceções dos incisos I e II do art. 619 [ev-23]. O art. 620 repete: "Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação" [ev-22].

3.Objeto

O art. 96 regula a comprovação da exportação de bens materiais: "A exportação de bens materiais, inclusive nos casos em que não haja saída física do território nacional de que trata o art. 95, será comprovada mediante registro no documento fiscal relativo à exportação, nos casos em que a declaração de exportação for processada no Siscomex" [ev-01].

O artigo tem quatro partes:

  1. o meio de comprovação (caput e § 1.º) [ev-01, ev-02];
  2. o prazo e a sua prorrogação (§§ 2.º a 4.º) [ev-03 a ev-10];
  3. a consequência da falta de comprovação (§ 5.º) [ev-11];
  4. a devolução do bem ao remetente (§§ 6.º a 8.º) [ev-12, ev-13 a ev-16].

4.Sujeitos

  • Exportador: deve comprovar a exportação; dele se exige a CBS sem a comprovação [ev-11]; a prorrogação pressupõe situação "não imputável ao exportador" [ev-04].
  • RFB e CGIBS: disciplinam a prorrogação em ato conjunto [ev-04].
  • Remetente e destinatário: na devolução, o bem volta ao remetente ou, na devolução simbólica, é redestinado "a destinatário diverso da operação original" [ev-13].

5.Condições

  • Meio de comprovação: 1. declaração processada no Siscomex: "registro no documento fiscal relativo à exportação" [ev-01]; 2. declaração fora do Siscomex: "a comprovação a que se refere o caput será efetuada por meio de documentação e procedimentos estabelecidos na legislação aduaneira" [ev-02].
  • Prazo: "A comprovação de exportação a que se refere o caput e o § 1º deve ser realizada no prazo de até cento e oitenta dias, contado da emissão do documento fiscal" [ev-03].
  • Prorrogação: o prazo "poderá ser prorrogado por até cento e oitenta dias, na forma de ato conjunto da RFB e do CGIBS, nas hipóteses em que a impossibilidade de comprovação decorrer de situação não imputável ao exportador e que possua nexo causal direto com o atraso, nas seguintes situações:" [ev-04] 1. força maior ou caso fortuito, com os exemplos do inciso I [ev-05]; 2. ato de autoridade pública nacional ou estrangeira "que imponha interdições, embargos, sanções ou exigências supervenientes de anuência que restrinjam a operação" [ev-06]; 3. greve ou paralisação de serviços públicos ou de infraestrutura logística essencial [ev-07]; 4. "interrupção ou atraso logístico relevante, devidamente comprovado por documentação do transportador ou operador logístico" [ev-08]; 5. situações similares, "desde que demonstrados o nexo causal, a superveniência e a não imputabilidade ao exportador" [ev-09].
  • Limite da prorrogação: "A ampliação do prazo não poderá ser utilizada de forma genérica ou por prazo indeterminado, devendo restringir-se ao tempo estritamente necessário à superação da situação excepcional que a motivou" [ev-10].
  • Devolução: no prazo do § 2.º [ev-12]; pode ser simbólica "desde que o bem material esteja armazenado no recinto alfandegado ou no local de embarque e seja redestinado a destinatário diverso da operação original" [ev-13]; "A devolução do bem deverá ser comprovada:" [ev-14] "pelo efetivo transporte de retorno do bem ao remetente" [ev-15] ou, na devolução simbólica, "pelo cancelamento de fatura comercial e pela emissão de documento fiscal referente à nova exportação do estabelecimento remetente para destinatário diverso da exportação original" [ev-16].

6.Consequências

  • Sem comprovação no prazo: "considera-se ocorrida operação onerosa e será exigido do exportador, com os devidos acréscimos legais, a CBS incidente na operação, inclusive o relativo à operação de que trata o art. 92, § 2º, inciso II" [ev-11].
  • Devolução no prazo: "O recolhimento do tributo não será exigido na devolução do bem ao remetente, desde que observado o prazo previsto no § 2º" [ev-12].
  • Outros usos no Regulamento: a vinculação dos fornecimentos do art. 92, § 2.º, II, observa o art. 96 [ev-29]; e as exportações de bens de bordo e de combustível para aeronaves, efetivadas ou comprovadas com o despacho de exportação, também o observam [ev-30, ev-31].

7.Tempo

  • Versões do texto: só a redação vigente-compilado, sem nota de alteração [ev-01, ev-19].
  • Publicação, vigência e efeitos: publicação a conferir (rodapé: DOU de 30.4.2026) [ev-18]; vigência e efeitos na data da publicação, pela regra do caput do art. 619 [ev-21], pois o art. 96 não está nas exceções dos incisos I e II [ev-23].
  • Prazos do artigo: até cento e oitenta dias da emissão do documento fiscal [ev-03]; prorrogação por até cento e oitenta dias, restrita ao tempo necessário [ev-04, ev-10].
  • Marcos (fichas mt:): mt:2026-04-30-regulamento-da-cbs-decreto-12955, pela vigência e pelos efeitos do Regulamento na publicação [ev-21, ev-23, ev-18].

8.Comparação

  • LC 214, art. 81-A (incluído pela LC 227): correspondência declarada no caput [ev-01] e conferida [ev-27]; o art. 81-A traz a marca de inclusão pela LC 227 [ev-24].
  • caput: a LC diz que a exportação "será comprovada mediante registro pelo órgão competente ou documentação e procedimentos estabelecidos na legislação aduaneira, nos termos do regulamento" [ev-24]. O Decreto fixa o registro no documento fiscal, se a declaração for processada no Siscomex [ev-01], e a legislação aduaneira nos demais casos [ev-02].
  • prazo e consequência: a LC diz: "Decorrido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da emissão do documento fiscal eletrônico, sem a comprovação da exportação, considera-se ocorrida operação onerosa e serão exigidos do exportador, com os devidos acréscimos, a CBS e o IBS incidentes na operação" [ev-25]. O Decreto reparte a regra entre o § 2.º (prazo) [ev-03] e o § 5.º (consequência, só a CBS) [ev-11].
  • prorrogação: a LC permite que "O regulamento poderá prever hipóteses de ampliação do prazo previsto no § 1º deste artigo" [ev-26]; o Decreto fixa até cento e oitenta dias em ato conjunto, em cinco situações [ev-04 a ev-09], e veda o uso genérico [ev-10].
  • devolução ao remetente (§§ 6.º a 8.º): sem correspondente no art. 81-A da LC [ev-27].
  • Regulamento, comercial exportadora (art. 97): o mesmo prazo, contado "da data da emissão do documento fiscal pelo fornecedor" [ev-32], e a mesma dispensa na devolução ao remetente no prazo [ev-33].

9.Conceitos

Verbetes empregados: vb:operacao-onerosa e vb:juros-e-acrescimos-legais (§ 5.º). Verbetes do C6 para os termos anotados em interno_notas do inventário: vb:exportacao.

10.Evidências

id fonte localizador sustenta
ev-01 a ev-17 un:decreto-12955-2026/art-96 caput; §§ 1.º a 8.º; § 3.º, I a V; § 8.º, I e II; contexto regra e localização
ev-18 a ev-20 rodapé, manifesto e epígrafe do compilado do Decreto — publicação (a conferir); data da captura; data e ementa
ev-21 a ev-23 Decreto, arts. 619 e 620; cotejo das exceções do art. 619 caput; I e II vigência e efeitos
ev-24 a ev-27 LC 214, art. 81-A; cotejo; marca da LC 227 caput; §§ 1.º e 2.º correspondência
ev-28 a ev-33 Decreto, arts. 95, 92, 102, 103 e 97 caput; § 3.º; § 5.º, I; § 6.º remissões internas e comparação

Todas as evidências desta ficha vêm da captura (normativo/capturas) e do bruto do Decreto 12.955, lidos pelo redator sênior em 28/09/2026; nenhuma afirmação de doutrina ou jurisprudência foi feita.

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ev-02normaun:decreto-12955-2026/art-96par-1 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
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ev-17normaun:decreto-12955-2026/art-96contexto: Livro I, Título I (Das normas gerais da CBS), Capítulo IV (Da CBS sobre exportações), Seção III (Das exportações de bens materiais) · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-18manifesto-capturanormativo/capturas/decreto-12955-2026/bruto/compilado.htmlrodapé do compilado: 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.4.2026' · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto
ev-19manifesto-capturanormativo/capturas/decreto-12955-2026/bruto/MANIFESTO.jsonfontes[0], papel compilado: capturado_em_utc 2026-09-25T15:29:53; cabeçalho Last-Modified: Fri, 31 Jul 2026 19:01:33 GMT · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto
ev-20bruto-capturanormativo/capturas/decreto-12955-2026/bruto/compilado.htmlepígrafe do compilado: 'DECRETO Nº 12.955, DE 29 DE ABRIL DE 2026', 'Regulamenta a Contribuição Social sobre Bens e Serviços – CBS e dá outras providências.'; fecho: 'Brasília, 29 de abril de 2026' · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto
ev-21normaun:decreto-12955-2026/art-619caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-22normaun:decreto-12955-2026/art-620caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-23busca-capturanormativo/capturascotejo de âmbito fechado em 28/09/2026 das exceções do art. 619 do Decreto 12.955 (captura decreto-12955-2026, vigente-compilado; alíneas d e e do inciso II também na redação original guardada em versoes): un:decreto-12955-2026/art-619/caput/inc-I (Capítulo I do Título II do Livro I, do cadastro com identificação única, e exigência de emissão de documento fiscal do art. 112) e caput/inc-II, alíneas a a g (arts. 245 a 250; 252 a 258; 518 a 528; 531; 539; art. 105, § 3º, VI, b e d; art. 115, caput, VI, b e c; as alíneas f e g incluídas pelo Decreto 13.075/2026); resultado: os arts. 81 a 103 não constam de nenhuma das exceções; os arts. 81 a 89 estão no Livro I, Título I, Capítulo III, e os arts. 90 a 103 no Capítulo IV do mesmo Título, fora do Capítulo I do Título II do Livro I · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita
ev-24normaun:lcp-214-2025/art-81-Acaput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-25normaun:lcp-214-2025/art-81-Apar-1 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-26normaun:lcp-214-2025/art-81-Apar-2 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-27busca-capturanormativo/capturascotejo em 28/09/2026 entre un:lcp-214-2025/art-81-A (caput e §§ 1.º e 2.º, todos com a marca de inclusão pela LC 227) e un:decreto-12955-2026/art-96 (16 unidades), vigente-compilado: caput do Decreto 'será comprovada mediante registro no documento fiscal relativo à exportação, nos casos em que a declaração de exportação for processada no Siscomex' onde a LC diz 'será comprovada mediante registro pelo órgão competente ou documentação e procedimentos estabelecidos na legislação aduaneira, nos termos do regulamento', com remissão ao art. 95 do Regulamento e a nota 'Art. 81-A da Lei Complementar nº 214'; § 1.º do Decreto (declaração fora do Siscomex: documentação e procedimentos da legislação aduaneira) desdobra a segunda via do caput da LC; § 2.º do Decreto (cento e oitenta dias da emissão do documento fiscal) e § 5.º (operação onerosa e exigência da CBS, com 'acréscimos legais' e 'o relativo à operação de que trata o art. 92, § 2º, inciso II') repartem o § 1.º da LC ('180 (cento e oitenta) dias, contado da emissão do documento fiscal eletrônico'; 'com os devidos acréscimos'; 'inciso II do § 1º do art. 80'); §§ 3.º e 4.º do Decreto (prorrogação por até cento e oitenta dias, em ato conjunto, em cinco situações, sem uso genérico) usam a delegação do § 2.º da LC ('O regulamento poderá prever hipóteses de ampliação do prazo'); §§ 6.º a 8.º do Decreto (devolução ao remetente) sem correspondente na LC · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita
ev-28normaun:decreto-12955-2026/art-95caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
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