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DISPOSITIVO · C6
Decreto 12.955/2026 · art. 96
Das exportações de bens materiais
fd:decreto-12955-2026/art-96
- Dimensão
- materialprocedimental
- Tributo
- CBS
- Ente
- União
- Período
- transição 2026–2032regime pleno
- Tipo de fonte
- regulamento
Contexto normativo: DAS NORMAS COMUNS À CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE BENS E SERVIÇOS E AO IMPOSTO SOBRE BENS E SERVIÇOS / DAS NORMAS GERAIS DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE BENS E SERVIÇOS / DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE BENS E SERVIÇOS SOBRE EXPORTAÇÕES / Das exportações de bens materiais.
Onde está escrito
1. Texto (transcrição em camadas, D20)
A exportação de bens materiais, inclusive nos casos em que não haja saída física do território nacional de que trata o art. 95, será comprovada mediante registro no documento fiscal relativo à exportação, nos casos em que a declaração de exportação for processada no Siscomex. (Art. 81-A da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)
§ 1º Nas hipóteses em que a declaração de exportação não for processada no Siscomex, a comprovação a que se refere o caput será efetuada por meio de documentação e procedimentos estabelecidos na legislação aduaneira.
§ 2º A comprovação de exportação a que se refere o caput e o § 1º deve ser realizada no prazo de até cento e oitenta dias, contado da emissão do documento fiscal.
§ 3º O prazo referido no § 2º poderá ser prorrogado por até cento e oitenta dias, na forma de ato conjunto da RFB e do CGIBS, nas hipóteses em que a impossibilidade de comprovação decorrer de situação não imputável ao exportador e que possua nexo causal direto com o atraso, nas seguintes situações:
I - força maior ou caso fortuito, inclusive calamidade pública, emergência sanitária, eventos climáticos severos, sanções internacionais ou bloqueios comerciais que afetem rotas ou conflito armado que afetem a logística, o embarque ou transposição de fronteira, o transporte ou os registros necessários à comprovação;
II - ato de autoridade pública nacional ou estrangeira que imponha interdições, embargos, sanções ou exigências supervenientes de anuência que restrinjam a operação;
III - greve ou paralisação de serviços públicos ou de infraestrutura logística essencial ao despacho aduaneiro, embarque ou transposição de fronteira ou registro da exportação;
IV - interrupção ou atraso logístico relevante, devidamente comprovado por documentação do transportador ou operador logístico, que inviabilize o embarque ou transposição de fronteira no prazo original; e
V - situações similares às previstas nos incisos I a IV deste parágrafo, desde que demonstrados o nexo causal, a superveniência e a não imputabilidade ao exportador.
§ 4º A ampliação do prazo não poderá ser utilizada de forma genérica ou por prazo indeterminado, devendo restringir-se ao tempo estritamente necessário à superação da situação excepcional que a motivou.
§ 5º Após o decurso do prazo a que se refere o § 2º sem a comprovação da exportação, considera-se ocorrida operação onerosa e será exigido do exportador, com os devidos acréscimos legais, a CBS incidente na operação, inclusive o relativo à operação de que trata o art. 92, § 2º, inciso II.
§ 6º O recolhimento do tributo não será exigido na devolução do bem ao remetente, desde que observado o prazo previsto no § 2º.
§ 7º A devolução do bem ao remetente de que trata o § 6º poderá ser simbólica, desde que o bem material esteja armazenado no recinto alfandegado ou no local de embarque e seja redestinado a destinatário diverso da operação original.
§ 8º A devolução do bem deverá ser comprovada:
I - pelo efetivo transporte de retorno do bem ao remetente; ou
II - na hipótese do § 7º pelo cancelamento de fatura comercial e pela emissão de documento fiscal referente à nova exportação do estabelecimento remetente para destinatário diverso da exportação original.
Fonte: un:decreto-12955-2026/art-96 (redação vigente-compilado). Caput e desdobramentos na ordem da captura, cada um com âncora própria; a fonte oficial e o hash do bruto estão no manifesto da captura.
2.Identificação
- Diploma: Decreto n.º 12.955, de 29 de abril de 2026 (decreto-12955-2026), que "Regulamenta a Contribuição Social sobre Bens e Serviços – CBS" [ev-20]; texto compilado do Planalto, capturado em 25.9.2026 [ev-19].
- Unidade: un:decreto-12955-2026/art-96, com caput e §§ 1.º a 8.º (o 3.º com incisos I a V, o 8.º com incisos I e II): 16 unidades capturadas [ev-01 a ev-16]. Está na Seção III ("Das exportações de bens materiais") do Capítulo IV do Título I do Livro I [ev-17].
- Redação: vigente-compilado. A captura só guarda essa versão, e o artigo não traz nota de alteração [ev-01].
- Correspondência na LC 214: o caput remete ao "Art. 81-A da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025" [ev-01]; o cotejo está na seção 8 [ev-27].
- Publicação / vigência / efeitos (D29, separados):
- publicação: a conferir. O rodapé do compilado registra "Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.4.2026" [ev-18]; o dia não foi conferido em fonte da própria publicação;
- vigência e efeitos: "Este Decreto entra em vigor e produz efeitos na data de sua publicação, exceto, quanto:" (art. 619, caput) [ev-21]. O art. 96 não está nas exceções dos incisos I e II do art. 619 [ev-23]. O art. 620 repete: "Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação" [ev-22].
3.Objeto
O art. 96 regula a comprovação da exportação de bens materiais: "A exportação de bens materiais, inclusive nos casos em que não haja saída física do território nacional de que trata o art. 95, será comprovada mediante registro no documento fiscal relativo à exportação, nos casos em que a declaração de exportação for processada no Siscomex" [ev-01].
O artigo tem quatro partes:
4.Sujeitos
- Exportador: deve comprovar a exportação; dele se exige a CBS sem a comprovação [ev-11]; a prorrogação pressupõe situação "não imputável ao exportador" [ev-04].
- RFB e CGIBS: disciplinam a prorrogação em ato conjunto [ev-04].
- Remetente e destinatário: na devolução, o bem volta ao remetente ou, na devolução simbólica, é redestinado "a destinatário diverso da operação original" [ev-13].
5.Condições
- Meio de comprovação: 1. declaração processada no Siscomex: "registro no documento fiscal relativo à exportação" [ev-01]; 2. declaração fora do Siscomex: "a comprovação a que se refere o caput será efetuada por meio de documentação e procedimentos estabelecidos na legislação aduaneira" [ev-02].
- Prazo: "A comprovação de exportação a que se refere o caput e o § 1º deve ser realizada no prazo de até cento e oitenta dias, contado da emissão do documento fiscal" [ev-03].
- Prorrogação: o prazo "poderá ser prorrogado por até cento e oitenta dias, na forma de ato conjunto da RFB e do CGIBS, nas hipóteses em que a impossibilidade de comprovação decorrer de situação não imputável ao exportador e que possua nexo causal direto com o atraso, nas seguintes situações:" [ev-04] 1. força maior ou caso fortuito, com os exemplos do inciso I [ev-05]; 2. ato de autoridade pública nacional ou estrangeira "que imponha interdições, embargos, sanções ou exigências supervenientes de anuência que restrinjam a operação" [ev-06]; 3. greve ou paralisação de serviços públicos ou de infraestrutura logística essencial [ev-07]; 4. "interrupção ou atraso logístico relevante, devidamente comprovado por documentação do transportador ou operador logístico" [ev-08]; 5. situações similares, "desde que demonstrados o nexo causal, a superveniência e a não imputabilidade ao exportador" [ev-09].
- Limite da prorrogação: "A ampliação do prazo não poderá ser utilizada de forma genérica ou por prazo indeterminado, devendo restringir-se ao tempo estritamente necessário à superação da situação excepcional que a motivou" [ev-10].
- Devolução: no prazo do § 2.º [ev-12]; pode ser simbólica "desde que o bem material esteja armazenado no recinto alfandegado ou no local de embarque e seja redestinado a destinatário diverso da operação original" [ev-13]; "A devolução do bem deverá ser comprovada:" [ev-14] "pelo efetivo transporte de retorno do bem ao remetente" [ev-15] ou, na devolução simbólica, "pelo cancelamento de fatura comercial e pela emissão de documento fiscal referente à nova exportação do estabelecimento remetente para destinatário diverso da exportação original" [ev-16].
6.Consequências
- Sem comprovação no prazo: "considera-se ocorrida operação onerosa e será exigido do exportador, com os devidos acréscimos legais, a CBS incidente na operação, inclusive o relativo à operação de que trata o art. 92, § 2º, inciso II" [ev-11].
- Devolução no prazo: "O recolhimento do tributo não será exigido na devolução do bem ao remetente, desde que observado o prazo previsto no § 2º" [ev-12].
- Outros usos no Regulamento: a vinculação dos fornecimentos do art. 92, § 2.º, II, observa o art. 96 [ev-29]; e as exportações de bens de bordo e de combustível para aeronaves, efetivadas ou comprovadas com o despacho de exportação, também o observam [ev-30, ev-31].
7.Tempo
- Versões do texto: só a redação vigente-compilado, sem nota de alteração [ev-01, ev-19].
- Publicação, vigência e efeitos: publicação a conferir (rodapé: DOU de 30.4.2026) [ev-18]; vigência e efeitos na data da publicação, pela regra do caput do art. 619 [ev-21], pois o art. 96 não está nas exceções dos incisos I e II [ev-23].
- Prazos do artigo: até cento e oitenta dias da emissão do documento fiscal [ev-03]; prorrogação por até cento e oitenta dias, restrita ao tempo necessário [ev-04, ev-10].
- Marcos (fichas mt:): mt:2026-04-30-regulamento-da-cbs-decreto-12955, pela vigência e pelos efeitos do Regulamento na publicação [ev-21, ev-23, ev-18].
8.Comparação
- LC 214, art. 81-A (incluído pela LC 227): correspondência declarada no caput [ev-01] e conferida [ev-27]; o art. 81-A traz a marca de inclusão pela LC 227 [ev-24].
- caput: a LC diz que a exportação "será comprovada mediante registro pelo órgão competente ou documentação e procedimentos estabelecidos na legislação aduaneira, nos termos do regulamento" [ev-24]. O Decreto fixa o registro no documento fiscal, se a declaração for processada no Siscomex [ev-01], e a legislação aduaneira nos demais casos [ev-02].
- prazo e consequência: a LC diz: "Decorrido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da emissão do documento fiscal eletrônico, sem a comprovação da exportação, considera-se ocorrida operação onerosa e serão exigidos do exportador, com os devidos acréscimos, a CBS e o IBS incidentes na operação" [ev-25]. O Decreto reparte a regra entre o § 2.º (prazo) [ev-03] e o § 5.º (consequência, só a CBS) [ev-11].
- prorrogação: a LC permite que "O regulamento poderá prever hipóteses de ampliação do prazo previsto no § 1º deste artigo" [ev-26]; o Decreto fixa até cento e oitenta dias em ato conjunto, em cinco situações [ev-04 a ev-09], e veda o uso genérico [ev-10].
- devolução ao remetente (§§ 6.º a 8.º): sem correspondente no art. 81-A da LC [ev-27].
- Regulamento, comercial exportadora (art. 97): o mesmo prazo, contado "da data da emissão do documento fiscal pelo fornecedor" [ev-32], e a mesma dispensa na devolução ao remetente no prazo [ev-33].
9.Conceitos
Verbetes empregados: vb:operacao-onerosa e vb:juros-e-acrescimos-legais (§ 5.º). Verbetes do C6 para os termos anotados em interno_notas do inventário: vb:exportacao.
10.Evidências
| id | fonte | localizador | sustenta |
|---|---|---|---|
| ev-01 a ev-17 | un:decreto-12955-2026/art-96 | caput; §§ 1.º a 8.º; § 3.º, I a V; § 8.º, I e II; contexto | regra e localização |
| ev-18 a ev-20 | rodapé, manifesto e epígrafe do compilado do Decreto | — | publicação (a conferir); data da captura; data e ementa |
| ev-21 a ev-23 | Decreto, arts. 619 e 620; cotejo das exceções do art. 619 | caput; I e II | vigência e efeitos |
| ev-24 a ev-27 | LC 214, art. 81-A; cotejo; marca da LC 227 | caput; §§ 1.º e 2.º | correspondência |
| ev-28 a ev-33 | Decreto, arts. 95, 92, 102, 103 e 97 | caput; § 3.º; § 5.º, I; § 6.º | remissões internas e comparação |
Todas as evidências desta ficha vêm da captura (normativo/capturas) e do bruto do Decreto 12.955, lidos pelo redator sênior em 28/09/2026; nenhuma afirmação de doutrina ou jurisprudência foi feita.
Citada por
Fundamenta-se em · 1
- Rascunho Exportação
Remete a · 3
Compara com · 2
- Rascunho LC 214/2025 · art. 81-A Das Exportações de Bens Materiais
- Rascunho Imunidade das exportações, antes e depois: a não incidência no ICMS, no ISS e no PIS/Cofins (Constituição, arts. 149, § 2.º, I, 155, § 2.º, X, a, e 156, § 3.º, II; LC 87/1996, arts. 3.º e 21; LC 116/2003, art. 2.º; Leis 10.637/2002, arts. 5.º e 7.º, e 10.833/2003, arts. 6.º, 9.º e 61) × a imunidade do IBS e da CBS (Constituição, art. 156-A, § 1.º, III; LC 214/2025, arts. 8.º e 79 a 82; Decreto 12.955/2026, arts. 9.º e 90 a 99)
Relaciona-se com · 4
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- Rascunho Decreto 12.955/2026 · art. 95 Das exportações de bens materiais
- Rascunho Decreto 12.955/2026 · art. 102 Das exportações de bens materiais
- Rascunho Decreto 12.955/2026 · art. 103 Do Regime de Fornecimento de Combustível para Aeronave em Tráfego Internacional
Evidências
| id | tipo | referência | localizador · versão | conferido |
|---|---|---|---|---|
| ev-01 | norma | un:decreto-12955-2026/art-96 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-02 | norma | un:decreto-12955-2026/art-96 | par-1 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-03 | norma | un:decreto-12955-2026/art-96 | par-2 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-04 | norma | un:decreto-12955-2026/art-96 | par-3 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-05 | norma | un:decreto-12955-2026/art-96 | par-3-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-06 | norma | un:decreto-12955-2026/art-96 | par-3-inc-II · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
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| ev-14 | norma | un:decreto-12955-2026/art-96 | par-8 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-15 | norma | un:decreto-12955-2026/art-96 | par-8-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
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| ev-17 | norma | un:decreto-12955-2026/art-96 | contexto: Livro I, Título I (Das normas gerais da CBS), Capítulo IV (Da CBS sobre exportações), Seção III (Das exportações de bens materiais) · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-18 | manifesto-captura | normativo/capturas/decreto-12955-2026/bruto/compilado.html | rodapé do compilado: 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.4.2026' · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto |
| ev-19 | manifesto-captura | normativo/capturas/decreto-12955-2026/bruto/MANIFESTO.json | fontes[0], papel compilado: capturado_em_utc 2026-09-25T15:29:53; cabeçalho Last-Modified: Fri, 31 Jul 2026 19:01:33 GMT · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto |
| ev-20 | bruto-captura | normativo/capturas/decreto-12955-2026/bruto/compilado.html | epígrafe do compilado: 'DECRETO Nº 12.955, DE 29 DE ABRIL DE 2026', 'Regulamenta a Contribuição Social sobre Bens e Serviços – CBS e dá outras providências.'; fecho: 'Brasília, 29 de abril de 2026' · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto |
| ev-21 | norma | un:decreto-12955-2026/art-619 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-22 | norma | un:decreto-12955-2026/art-620 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-23 | busca-captura | normativo/capturas | cotejo de âmbito fechado em 28/09/2026 das exceções do art. 619 do Decreto 12.955 (captura decreto-12955-2026, vigente-compilado; alíneas d e e do inciso II também na redação original guardada em versoes): un:decreto-12955-2026/art-619/caput/inc-I (Capítulo I do Título II do Livro I, do cadastro com identificação única, e exigência de emissão de documento fiscal do art. 112) e caput/inc-II, alíneas a a g (arts. 245 a 250; 252 a 258; 518 a 528; 531; 539; art. 105, § 3º, VI, b e d; art. 115, caput, VI, b e c; as alíneas f e g incluídas pelo Decreto 13.075/2026); resultado: os arts. 81 a 103 não constam de nenhuma das exceções; os arts. 81 a 89 estão no Livro I, Título I, Capítulo III, e os arts. 90 a 103 no Capítulo IV do mesmo Título, fora do Capítulo I do Título II do Livro I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita |
| ev-24 | norma | un:lcp-214-2025/art-81-A | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-25 | norma | un:lcp-214-2025/art-81-A | par-1 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-26 | norma | un:lcp-214-2025/art-81-A | par-2 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-27 | busca-captura | normativo/capturas | cotejo em 28/09/2026 entre un:lcp-214-2025/art-81-A (caput e §§ 1.º e 2.º, todos com a marca de inclusão pela LC 227) e un:decreto-12955-2026/art-96 (16 unidades), vigente-compilado: caput do Decreto 'será comprovada mediante registro no documento fiscal relativo à exportação, nos casos em que a declaração de exportação for processada no Siscomex' onde a LC diz 'será comprovada mediante registro pelo órgão competente ou documentação e procedimentos estabelecidos na legislação aduaneira, nos termos do regulamento', com remissão ao art. 95 do Regulamento e a nota 'Art. 81-A da Lei Complementar nº 214'; § 1.º do Decreto (declaração fora do Siscomex: documentação e procedimentos da legislação aduaneira) desdobra a segunda via do caput da LC; § 2.º do Decreto (cento e oitenta dias da emissão do documento fiscal) e § 5.º (operação onerosa e exigência da CBS, com 'acréscimos legais' e 'o relativo à operação de que trata o art. 92, § 2º, inciso II') repartem o § 1.º da LC ('180 (cento e oitenta) dias, contado da emissão do documento fiscal eletrônico'; 'com os devidos acréscimos'; 'inciso II do § 1º do art. 80'); §§ 3.º e 4.º do Decreto (prorrogação por até cento e oitenta dias, em ato conjunto, em cinco situações, sem uso genérico) usam a delegação do § 2.º da LC ('O regulamento poderá prever hipóteses de ampliação do prazo'); §§ 6.º a 8.º do Decreto (devolução ao remetente) sem correspondente na LC · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita |
| ev-28 | norma | un:decreto-12955-2026/art-95 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-29 | norma | un:decreto-12955-2026/art-92 | par-3 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-30 | norma | un:decreto-12955-2026/art-102 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-31 | norma | un:decreto-12955-2026/art-103 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-32 | norma | un:decreto-12955-2026/art-97 | par-5-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-33 | norma | un:decreto-12955-2026/art-97 | par-6 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |