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Estado da unidade: Rascunhoversão 3 · de 2026-09-28

Rascunho: esta unidade ainda não passou pela revisão independente. Pode conter erro; confira sempre no texto oficial.

DISPOSITIVO · C6

Decreto 12.955/2026 · art. 103

Do Regime de Fornecimento de Combustível para Aeronave em Tráfego Internacional

fd:decreto-12955-2026/art-103

Dimensão
material
Tributo
CBS
Ente
União
Período
transição 2026–2032regime pleno
Tipo de fonte
regulamento

Contexto normativo: DAS NORMAS COMUNS À CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE BENS E SERVIÇOS E AO IMPOSTO SOBRE BENS E SERVIÇOS / DAS NORMAS GERAIS DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE BENS E SERVIÇOS / DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE BENS E SERVIÇOS SOBRE EXPORTAÇÕES / Do Regime de Fornecimento de Combustível para Aeronave em Tráfego Internacional.

Onde está escrito

1. Texto (transcrição em camadas, D20)

Considera-se comprovada a exportação de combustível ou lubrificante fornecido para abastecimento de aeronaves em tráfego internacional e com destino ao exterior, quando formalizado o despacho aduaneiro de exportação, observado o disposto no art. 96. (Art. 98 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

Parágrafo único. O disposto neste artigo somente se aplica no abastecimento de combustível ou lubrificante realizados exclusivamente em zona primária alfandegada ou área de porto organizado alfandegado.

Fonte: un:decreto-12955-2026/art-103 (redação vigente-compilado). Caput e desdobramentos na ordem da captura, cada um com âncora própria; a fonte oficial e o hash do bruto estão no manifesto da captura.

2.Identificação

  • Diploma: Decreto n.º 12.955, de 29 de abril de 2026 (decreto-12955-2026), que "Regulamenta a Contribuição Social sobre Bens e Serviços – CBS" [ev-06]; texto compilado do Planalto, capturado em 25.9.2026 [ev-05].
  • Unidade: un:decreto-12955-2026/art-103, com caput e parágrafo único (2 unidades capturadas) [ev-01, ev-02]. É o único artigo da Seção IV ("Do Regime de Fornecimento de Combustível para Aeronave em Tráfego Internacional") do Capítulo IV do Título I do Livro I [ev-03].
  • Redação: vigente-compilado. A captura só guarda essa versão, e o artigo não traz nota de alteração [ev-01].
  • Correspondência na LC 214: o caput remete ao "Art. 98 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025" [ev-01]; o cotejo está na seção 8 [ev-12].
  • Publicação / vigência / efeitos (D29, separados):
  • publicação: a conferir. O rodapé do compilado registra "Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.4.2026" [ev-04]; o dia não foi conferido em fonte da própria publicação;
  • vigência e efeitos: "Este Decreto entra em vigor e produz efeitos na data de sua publicação, exceto, quanto:" (art. 619, caput) [ev-07]. O art. 103 não está nas exceções dos incisos I e II do art. 619 [ev-09]. O art. 620 repete: "Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação" [ev-08].

3.Objeto

O art. 103 trata da comprovação da exportação de combustível para aeronaves: "Considera-se comprovada a exportação de combustível ou lubrificante fornecido para abastecimento de aeronaves em tráfego internacional e com destino ao exterior, quando formalizado o despacho aduaneiro de exportação, observado o disposto no art. 96" [ev-01].

4.Sujeitos

O art. 103 não nomeia sujeitos.

5.Condições

  • Produto: "combustível ou lubrificante fornecido para abastecimento de aeronaves em tráfego internacional e com destino ao exterior" [ev-01].
  • Formalização: "quando formalizado o despacho aduaneiro de exportação" [ev-01], observado o art. 96 [ev-01, ev-13].
  • Local do abastecimento: "O disposto neste artigo somente se aplica no abastecimento de combustível ou lubrificante realizados exclusivamente em zona primária alfandegada ou área de porto organizado alfandegado" [ev-02].

6.Consequências

  • Exportação comprovada: "Considera-se comprovada a exportação" [ev-01] com a formalização do despacho.
  • Fora da zona primária ou do porto organizado alfandegado: o artigo não se aplica: ele "somente se aplica" [ev-02] no abastecimento nesses locais.

7.Tempo

  • Versões do texto: só a redação vigente-compilado, sem nota de alteração [ev-01, ev-05].
  • Publicação, vigência e efeitos: publicação a conferir (rodapé: DOU de 30.4.2026) [ev-04]; vigência e efeitos na data da publicação, pela regra do caput do art. 619 [ev-07], pois o art. 103 não está nas exceções dos incisos I e II [ev-09].
  • Momento: a formalização do despacho aduaneiro de exportação [ev-01].
  • Marcos (fichas mt:): mt:2026-04-30-regulamento-da-cbs-decreto-12955, pela vigência e pelos efeitos do Regulamento na publicação [ev-07, ev-09, ev-04].

8.Comparação

  • LC 214, art. 98: correspondência declarada no caput [ev-01] e conferida [ev-12]. A LC diz: "Considera-se exportação o fornecimento de combustível ou lubrificante para abastecimento de aeronaves em tráfego internacional e com destino ao exterior" [ev-10]. O Decreto trata da comprovação: "Considera-se comprovada a exportação" [ev-01] e acrescenta a formalização do despacho e a remissão ao art. 96 [ev-12]. O parágrafo único é igual [ev-11, ev-02]. Na LC, o art. 98 está no Título II, dos regimes aduaneiros especiais [ev-15]; no Decreto, o art. 103 está no Capítulo IV das exportações [ev-03].
  • Regulamento, bens de bordo (art. 102): fórmula semelhante: "Considera-se efetivada a exportação de bens materiais destinados ao uso ou consumo de bordo" [ev-14], com a formalização do despacho e o art. 96.

9.Conceitos

Verbete do C6 para o combustível para aeronaves em tráfego internacional e o termo anotado em interno_notas: vb:exportacao (que trata do combustível de aeronaves entre as exportações sem saída, pelo art. 98 da LC).

10.Evidências

id fonte localizador sustenta
ev-01 a ev-03 un:decreto-12955-2026/art-103 caput; parágrafo único; contexto regra e localização
ev-04 a ev-06 rodapé, manifesto e epígrafe do compilado do Decreto — publicação (a conferir); data da captura; data e ementa
ev-07 a ev-09 Decreto, arts. 619 e 620; cotejo das exceções do art. 619 caput; I e II vigência e efeitos
ev-10 a ev-12, ev-15 LC 214, art. 98; cotejo caput; parágrafo único; contexto correspondência
ev-13, ev-14 Decreto, arts. 96 e 102 caput remissões internas e comparação

Todas as evidências desta ficha vêm da captura (normativo/capturas) e do bruto do Decreto 12.955, lidos pelo redator sênior em 28/09/2026; nenhuma afirmação de doutrina ou jurisprudência foi feita.

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ev-06bruto-capturanormativo/capturas/decreto-12955-2026/bruto/compilado.htmlepígrafe do compilado: 'DECRETO Nº 12.955, DE 29 DE ABRIL DE 2026', 'Regulamenta a Contribuição Social sobre Bens e Serviços – CBS e dá outras providências.'; fecho: 'Brasília, 29 de abril de 2026' · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto
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ev-12busca-capturanormativo/capturascotejo em 28/09/2026 entre un:lcp-214-2025/art-98 (caput e parágrafo único) e un:decreto-12955-2026/art-103 (caput e parágrafo único), vigente-compilado: caput da LC 'Considera-se exportação o fornecimento de combustível ou lubrificante para abastecimento de aeronaves em tráfego internacional e com destino ao exterior'; caput do Decreto 'Considera-se comprovada a exportação de combustível ou lubrificante fornecido para abastecimento...', acrescido de 'quando formalizado o despacho aduaneiro de exportação, observado o disposto no art. 96' e da nota 'Art. 98 da Lei Complementar nº 214'; parágrafo único igual; o art. 98 da LC está no Título II, Capítulo I, Seção VII, e o art. 103 do Decreto no Título I, Capítulo IV, Seção IV, as duas seções com a epígrafe do regime de fornecimento de combustível para aeronave em tráfego internacional · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita
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ev-15normaun:lcp-214-2025/art-98contexto: Livro I, Título II (Dos Regimes Aduaneiros Especiais e dos Regimes de Bagagem, de Remessas Internacionais e de Fornecimento de Combustível para Aeronaves em Tráfego Internacional), Capítulo I (Dos Regimes Aduaneiros Especiais), Seção VII (Do Regime de Fornecimento de Combustível para Aeronave em Tráfego Internacional) · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
AtlasPIZANI Advocaciafd:decreto-12955-2026/art-103

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