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Estado da unidade: Revisadoversão 7 · de 2026-09-27

Revisada: passou pela revisão independente e aguarda a validação final.

VERBETE · C5

Operação onerosa

vb:operacao-onerosa

Dimensão
material
Tributo
IBSCBSICMSISS
Ente
UniãoEstadosDFMunicípios
Período
regime anteriortransição 2026–2032regime pleno
Tipo de fonte
lei complementarregulamento

Critérios de uso: Usar para a operação que atrai a incidência geral do IBS e da CBS: fornecimento com contraprestação (LC 214, art. 4.º, § 2.º). Para as incidências sem contraprestação ou abaixo do mercado, usar vb:fornecimento-nao-oneroso-ou-abaixo-do-mercado; para as hipóteses fora da incidência, vb:nao-incidencia; para a habitualidade do contribuinte, vb:atividade-economica-e-habitualidade.

Sentidos (dados estruturados)
  • contexto
    IBS e CBS, LC 214, art. 4.º, caput e §§ 1.º a 3.º (redação vigente; §§ 4.º e 6.º com alterações da LC 227)
    sentido
    qualquer fornecimento com contraprestação, incluídos os decorrentes das oito espécies do § 2.º; é a base da incidência, e a operação não onerosa só é tributada nas hipóteses expressas da lei; título da posse, forma, validade e efeitos do negócio, lucro e cumprimento de exigências legais são irrelevantes para caracterizá-la
    evidencia
    ev-01, ev-02, ev-04, ev-35, ev-36, ev-06, ev-05, ev-37, ev-38, ev-39, ev-03, ev-12
    adotado_no_C5
    True
  • contexto
    CBS, Regulamento (Decreto 12.955/2026), art. 4.º
    sentido
    a mesma definição; na troca ou permuta, cada fornecimento é operação distinta para fins de incidência da CBS, ressalvada a permuta de imóveis do art. 360, § 3.º, I
    evidencia
    ev-17, ev-18, ev-19
    adotado_no_C5
    True
  • contexto
    ICMS, LC 87, art. 2.º (regime anterior)
    sentido
    a lei não define operação onerosa; qualifica como onerosas as prestações de serviços de comunicação e declara que a caracterização do fato gerador independe da natureza jurídica da operação
    evidencia
    ev-32, ev-21, ev-22
    adotado_no_C5
    False
  • contexto
    Doutrina (direito civil, Venosa)
    sentido
    onerosidade identificada pela contraprestação que se segue à prestação, a vantagem que decorre de um sacrifício; o rótulo do contrato não basta para classificá-lo
    evidencia
    ev-48
    adotado_no_C5
    False
  • contexto
    Doutrina (direito comparado: imposto alemão sobre vendas, Tipke e Lang)
    sentido
    prestação em troca de remuneração, com prestação e contraprestação ligadas de modo causal ou final; a adequação da contraprestação é irrelevante; na troca, duas prestações
    evidencia
    ev-45, ev-46, ev-47
    adotado_no_C5
    False
  • contexto
    Doutrina (ISS, regime anterior; hermenêutica)
    sentido
    o serviço tributável exigia circulação econômica, excluídos os gratuitos (Derzi); enumeração exemplificativa quando o texto a faz para esclarecer, e não para restringir (Maximiliano)
    evidencia
    ev-49, ev-51, ev-52
    adotado_no_C5
    False
Mudanças (dados estruturados)
  • de
    ICMS: operações relativas à circulação de mercadorias, com a caracterização do fato gerador independente da natureza jurídica da operação (LC 87, art. 2.º, I e § 2.º)
    para
    IBS e CBS: qualquer fornecimento com contraprestação, sendo irrelevantes título da posse, forma, validade, efeitos, lucro e cumprimento de exigências legais (LC 214, art. 4.º, §§ 2.º e 3.º)
    evidencia
    ev-20, ev-21, ev-02, ev-12, ev-13, ev-14
  • de
    LC 214, texto original: § 4.º com remissão ao § 4.º do art. 57 e sem o § 6.º
    para
    LC 227/2026: remissão retirada do § 4.º e § 6.º incluído (pessoa física contribuinte, fora da atividade econômica, sujeita às regras dos não contribuintes)
    evidencia
    ev-15, ev-16, ev-11

Explicação curta

Operação onerosa é qualquer fornecimento com contraprestação [ev-02]. É sobre ela que o IBS e a CBS incidem em regra; a operação sem contraprestação só é tributada nas hipóteses que a lei prevê expressamente [ev-01, ev-03].

Definição, exemplo e conceitos próximos

Definição acessível. A regra geral de incidência é: "O IBS e a CBS incidem sobre operações onerosas com bens ou com serviços" [ev-01]. O § 2.º diz o que é operação onerosa: "qualquer fornecimento com contraprestação" [ev-02]. A lista que segue é aberta pela fórmula "incluindo o decorrente de" [ev-02] e traz oito espécies: a compra e venda, a troca ou permuta, a dação em pagamento e as demais espécies de alienação [ev-04]; a locação [ev-35]; o licenciamento, a concessão e a cessão [ev-36]; o mútuo oneroso [ev-06]; a doação com contraprestação em benefício do doador [ev-05]; a instituição onerosa de direitos reais [ev-37]; o arrendamento, inclusive mercantil [ev-38]; e a prestação de serviços [ev-39]. Leitura do Atlas: a lista é exemplificativa, por causa dessa fórmula [ev-02].

Exemplo. Uma marcenaria troca um lote de cadeiras pelo serviço de pintura da sua loja. Não há dinheiro, mas há contraprestação: a troca ou permuta está entre as operações onerosas [ev-04]. No Regulamento da CBS, "cada um dos fornecimentos será considerado uma operação distinta para fins de incidência da CBS" [ev-19]. Se, em vez disso, a marcenaria doasse as cadeiras a uma escola sem receber nada, a operação não seria onerosa; estão entre as hipóteses de não incidência as "doações sem contraprestação em benefício do doador" [ev-08]. Como as cadeiras são produzidas pela marcenaria, a conclusão depende ainda dos créditos: se a doação tiver por objeto bens "que tenham permitido a apropriação de créditos pelo doador, inclusive na produção" [ev-10], "a doação será tributada com base no valor de mercado do bem ou serviço doado" [ev-41] ou, "por opção do contribuinte, os créditos serão anulados" [ev-42].

Conceitos próximos.

  • vb:fornecimento — a operação onerosa é o fornecimento com contraprestação [ev-02].
  • vb:fornecimento-nao-oneroso-ou-abaixo-do-mercado — as operações não onerosas "serão tributadas nas hipóteses expressamente previstas nesta Lei Complementar" [ev-03]; o art. 5.º começa: "O IBS e a CBS também incidem sobre as seguintes operações" [ev-07].
  • vb:nao-incidencia — a lista do art. 6.º; o § 1.º devolve à incidência o conjunto de atos ou negócios jurídicos "envolvendo as hipóteses previstas nos incisos III a VII do caput deste artigo que constituam, na essência, operação onerosa com bem ou com serviço" [ev-09].
  • vb:fato-gerador — a operação onerosa é a hipótese geral de incidência [ev-01].
  • vb:atividade-economica-e-habitualidade — a operação do contribuinte é tributada também "no exercício de atividade econômica não habitual" [ev-15].

Fundamentos normativos e doutrinários

  • LC 214, art. 4.º, caput e § 1.º: incidência sobre as operações onerosas [ev-01]; as não onerosas só nas hipóteses expressas [ev-03].
  • LC 214, art. 4.º, § 2.º: a definição e a lista, que inclui "compra e venda, troca ou permuta, dação em pagamento e demais espécies de alienação" [ev-04], o "mútuo oneroso" [ev-06] e a "doação com contraprestação em benefício do doador" [ev-05], entre outras [ev-02].
  • LC 214, art. 4.º, § 3.º: "São irrelevantes para a caracterização das operações de que trata este artigo" [ev-12] o título jurídico da posse do bem pelo fornecedor [ev-30]; "a espécie, tipo ou forma jurídica, a validade jurídica e os efeitos dos atos ou negócios jurídicos" [ev-13]; "a obtenção de lucro com a operação" [ev-14]; e "o cumprimento de exigências legais, regulamentares ou administrativas" [ev-31].
  • LC 214, art. 4.º, § 4.º (LC 227): "O IBS e a CBS incidem sobre qualquer operação com bem ou com serviço realizada pelo contribuinte, incluindo aquelas realizadas com ativo não circulante ou no exercício de atividade econômica não habitual" [ev-15].
  • LC 214, art. 4.º, § 6.º (LC 227): a aquisição e o fornecimento, por pessoa física contribuinte, de bens e serviços alheios à sua atividade econômica "sujeitam-se às mesmas regras aplicáveis aos não contribuintes" [ev-11].
  • LC 214, art. 11, X: a onerosidade muda o local nas operações não abrangidas pelos demais incisos. "Se a operação for onerosa" [ev-28], vale "o local do domicílio principal do adquirente residente ou domiciliado no País" [ev-33] ou, "caso o adquirente não seja residente ou domiciliado no País" [ev-34], o do destinatário residente ou domiciliado no País [ev-34]; "se a operação for não onerosa" [ev-29], vale "o local do domicílio principal do destinatário residente ou domiciliado no País" [ev-29].
  • Doutrinários: onerosidade e contraprestação, com Venosa e Tipke e Lang; o ISS e o serviço gratuito, com Derzi; o caráter exemplificativo da lista, com Maximiliano: ver "Sentidos doutrinários", abaixo.

Sentidos por ramo, contexto e período

  • IBS e CBS (LC 214): fornecimento com contraprestação, sem relevância, para caracterizá-lo, do título da posse, da forma, da validade, dos efeitos, do lucro e das exigências legais [ev-02, ev-12, ev-30, ev-13, ev-14, ev-31].
  • CBS (Regulamento, Decreto 12.955/2026, art. 4.º): "A CBS incide sobre operações onerosas com bens ou com serviços" [ev-17]; a mesma definição, "qualquer fornecimento com contraprestação" [ev-18]. Acrescenta a regra da troca ou permuta, "ressalvado o disposto no art. 360, § 3º, inciso I" [ev-19].
  • Regime geral (CTN, art. 118): "A definição legal do fato gerador é interpretada abstraindo-se" [ev-23] "da validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes, responsáveis, ou terceiros, bem como da natureza do seu objeto ou dos seus efeitos" [ev-24] e "dos efeitos dos fatos efetivamente ocorridos" [ev-40]. O § 3.º do art. 4.º da LC 214 tem formulação própria: declara irrelevantes, para caracterizar a operação, "a espécie, tipo ou forma jurídica, a validade jurídica e os efeitos dos atos ou negócios jurídicos" [ev-13], além do título da posse, do lucro e do cumprimento de exigências legais [ev-30, ev-14, ev-31]. O texto não diz que se trate da mesma técnica do CTN.
  • ICMS (regime anterior, LC 87, art. 2.º): a lei não define operação onerosa [ev-32]. Qualifica como onerosas as "prestações onerosas de serviços de comunicação" [ev-22] e diz que "A caracterização do fato gerador independe da natureza jurídica da operação que o constitua" [ev-21].
  • ISS (regime anterior, LC 116, art. 1.º, § 4.º): "A incidência do imposto não depende da denominação dada ao serviço prestado" [ev-25].
  • Sentido adotado no C5: o da LC 214, art. 4.º, § 2.º, porque é a definição que delimita a incidência geral dos dois tributos [ev-01, ev-02].

Sentidos doutrinários

A onerosidade é conceito do direito privado que a LC 214 usa sem redefinir: diz só que é operação onerosa "qualquer fornecimento com contraprestação" [ev-02]. A doutrina civil e a do imposto sobre o valor acrescido dão o conteúdo do termo, e a comparação com o ISS mostra o que muda.

Contraprestação no direito civil. Venosa separa os dois tipos de contrato pela carga de cada parte. Nos gratuitos, "toda a carga de responsabilidade contratual fica por conta de um dos contratantes; o outro só pode auferir benefícios do negócio" [ev-48]. Nos onerosos, "A onerosidade identifica-se primordialmente pela contraprestação que se segue à prestação, pela vantagem que decorre de um sacrifício do contratante" [ev-48]. O autor adverte que "a rotulação do contrato, na maioria das vezes, é insuficiente para aferir sua categoria" [ev-48]. Leitura do Atlas: a LC 214 vai na mesma linha ao declarar irrelevantes "a espécie, tipo ou forma jurídica" [ev-13] do negócio; a relação entre forma e substância é a pergunta de qd:substancia-economica-e-forma-juridica, a que o verbete só remete.

Contraprestação no imposto sobre o valor acrescido. Tipke e Lang explicam por que o imposto exige a troca: ele "somente intervém quando o usuário recebe por sua despesa uma prestação" [ev-45], e, "Consequentemente a doação de dinheiro não é tributada" [ev-45]. O nexo basta: "É suficiente que a prestação e a contraprestação na relação de troca estejam juntas, e sejam dependentes entre si, vinculadas entre si de modo causal ou final." [ev-46]. E a medida da troca não importa: "Não se trata da adequação ou convencionalidade da contraprestação sob o aspecto do imposto sobre o consumo." [ev-46]. Na permuta, "existem duas prestações oneráveis pelo imposto sobre venda (duas operações)" [ev-47], e o dinheiro não é prestação: "O pagamento em dinheiro (em espécie ou crédito) representa por isso apenas contraprestação." [ev-47]. Leitura do Atlas: a LC 214 converge com os três pontos, porque inclui a troca ou permuta entre as operações onerosas [ev-04], declara irrelevante "a obtenção de lucro com a operação" [ev-14], e o Regulamento da CBS diz que, na troca, "cada um dos fornecimentos será considerado uma operação distinta para fins de incidência da CBS" [ev-19].

O contraste com o ISS. No regime anterior, a doutrina exigia do serviço tributável a onerosidade como requisito do próprio conceito. Derzi, em nota a Baleeiro, põe entre as características da hipótese do ISS que o serviço "deve ser objeto de circulação econômica, excluindo-se os serviços gratuitos ou de cortesia, beneficentes ou a preços baixos" [ev-49]. Leitura do Atlas: a LC 214 conserva a onerosidade como regra geral [ev-01], mas admite a incidência sobre operações não onerosas "nas hipóteses expressamente previstas nesta Lei Complementar" [ev-03]; o gratuito deixa de ser, por definição, estranho ao tributo e passa a depender de hipótese expressa (vb:fornecimento-nao-oneroso-ou-abaixo-do-mercado).

A lista do § 2.º: exemplificativa. A hermenêutica clássica dá o critério. Para Maximiliano, diante de uma enumeração, "cumpre distinguir: se ela é taxativa, não há lugar para o processo analógico; se exemplificativa apenas, dá-se o contrário" [ev-52]; e a exegese é estrita quando "o próprio texto deixa perceber claramente que a linguagem é taxativa" [ev-51], e ampla quando há "fortes presunções de ser a especificação feita com o intuito de esclarecer, isto é, exemplificativa apenas" [ev-51] (itens 247 e 283; o exemplar não tem página impressa). Leitura do Atlas: o § 2.º define primeiro o gênero, "qualquer fornecimento com contraprestação" [ev-02], e só então enumera, "incluindo o decorrente de" [ev-02]; pelo critério de Maximiliano, a lista esclarece e não restringe. O contraste é com a lista do ISS: Derzi lembra que, em vez de definir o conceito, "optou-se por serviços elencados em lista fechada numerus clausus" [ev-50], e remete à jurisprudência sobre a natureza da lista do ISS [ev-50]; os julgados ficam a identificar e conferir pelo Atlas (a levantar, sem tese nem resultado atribuído).

As obras lidas convergem sobre o conceito; não há divergência doutrinária a registrar sobre a onerosidade.

Relação com a reforma

  • Muda o critério: no ICMS, a incidência parte das "operações relativas à circulação de mercadorias" [ev-20]; no IBS e na CBS, de qualquer fornecimento com contraprestação [ev-02].
  • Permanece a irrelevância da forma: o ICMS já abstraía da natureza jurídica da operação [ev-21], e o ISS, da denominação do serviço [ev-25]; a LC 214 amplia a lista do que é irrelevante [ev-12, ev-30, ev-13, ev-14, ev-31].
  • Mudou em 2026 (LC 227): o § 4.º perdeu a remissão final que a redação original trazia: "observado o disposto no § 4º do art. 57 desta Lei Complementar" [ev-16]. O § 6.º passou a tratar da pessoa física contribuinte fora da sua atividade [ev-11]. A ficha do art. 4.º deixa em aberto a relação entre as duas regras.
  • Transição: o art. 4.º produz efeitos "a partir de 1º de janeiro de 2026, em relação aos demais dispositivos" [ev-26], fora das exceções do art. 544 [ev-27]. A nova redação do § 4.º e o § 6.º vieram da LC 227, que produz efeitos "a partir da sua publicação, em relação aos demais dispositivos" [ev-43], fora das exceções do seu art. 182; os textos lidos da LC 227 não trazem comando que faça essas alterações retroagirem a 1.º de janeiro de 2026 [ev-44].

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Evidências

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ev-07normaun:lcp-214-2025/art-5caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
ev-08normaun:lcp-214-2025/art-6caput-inc-VIII · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
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ev-24normaun:ctn-lei-5172-1966/art-118caput-inc-I · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
ev-25normaun:lcp-116-2003/art-1par-4 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
ev-26normaun:lcp-214-2025/art-544caput-inc-VI · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
ev-27busca-capturanormativo/capturascotejo de âmbito fechado em 26/09/2026 das exceções à regra residual de efeitos do art. 544 da LC 214 (captura lcp-214-2025, redação vigente-compilado; o inciso III também na redação original guardada em versoes): un:lcp-214-2025/art-544/caput/inc-I (arts. 537 a 540), inciso II (arts. 35, 58, caput, 60, § 3º, 62, 266, 317, 403, 480 a 484, 516 e 541), inciso III (arts. 168 a 171, 309 a 315, 444, 450, exceto os §§ 1º e 5º, 461, 462, 467, 499, 500, 502, 504 a 507, 509 a 515, 517, 519 a 534 e 542), inciso IV (arts. 446, 447, 449, 450, §§ 1º e 5º, 464, 465 e 474) e inciso V (arts. 518 e 543); resultado: os arts. 4º, 5º e 6º não constam de nenhum dos cinco incisos · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · busca-literal-feita
ev-28normaun:lcp-214-2025/art-11caput-inc-X-ali-a · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
ev-29normaun:lcp-214-2025/art-11caput-inc-X-ali-b · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
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ev-32busca-capturanormativo/capturasbusca literal de 'oneros' (sem distinção de maiúsculas) no texto vigente das subunidades das capturas lcp-87-1996 e lcp-116-2003, em 26/09/2026; resultado: na LC 116, nenhuma ocorrência; na LC 87, três, todas sobre prestações onerosas de serviços de comunicação (un:lcp-87-1996/art-2/caput/inc-III, art-11/caput/inc-III e art-12/caput/inc-VII); nenhuma definição de operação onerosa · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · busca-literal-feita
ev-33normaun:lcp-214-2025/art-11caput-inc-X-ali-a-item-1 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
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ev-40normaun:ctn-lei-5172-1966/art-118caput-inc-II · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
ev-41normaun:lcp-214-2025/art-6par-2-inc-I · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
ev-42normaun:lcp-214-2025/art-6par-2-inc-II · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
ev-43normaun:lcp-227-2026/art-182caput-inc-III · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
ev-44busca-capturanormativo/capturascotejo de âmbito fechado em 26/09/2026 do art. 182 da LC 227 (captura lcp-227-2026, redação vigente-compilado): as exceções à regra do inciso III (efeitos a partir da publicação) estão só em un:lcp-227-2026/art-182/caput/inc-I/ali-a (alínea c do inciso II do art. 76 da LC 227), caput/inc-I/ali-b (art. 169 da LC 227) e caput/inc-II (§§ 4º e 5º do art. 52 da LC 227); os arts. 174 (alterações da LC 214) e 181 (revogações) não estão entre elas. Busca literal de 'retroag', 'retroativ' e '1º de janeiro de 2026' (sem distinção de maiúsculas) no texto vigente das subunidades da mesma captura: nenhuma ocorrência · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · busca-literal-feita
ev-45doutrinafo:E08-TIPKE-LANG-VOL2-TRAD
Klaus Tipke e Joachim Lang, Direito tributário (Steuerrecht), v. II; OCR próprio (impressa = PDF + 1); obra protegida: citação curta
p. 293 (PDF p. 292), § 14, B, 1.2 e 1.2.1, Prestação remunerada, troca de prestação · trad. da 18.ª ed. alemã, Sergio Antonio Fabris Editor, 2013redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina
ev-46doutrinafo:E08-TIPKE-LANG-VOL2-TRAD
OCR próprio; obra protegida: citação curta
p. 294 (PDF p. 293), § 14, B, 1.2.1, Questões básicas sobre a troca de prestação · trad. da 18.ª ed. alemã, Sergio Antonio Fabris Editor, 2013redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina
ev-47doutrinafo:E08-TIPKE-LANG-VOL2-TRAD
OCR próprio; obra protegida: citação curta
p. 276 (PDF p. 275), § 14, B, 1.1 · trad. da 18.ª ed. alemã, Sergio Antonio Fabris Editor, 2013redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina
ev-48doutrinafo:B-VENOSA-VOL3
Sílvio de Salvo Venosa, Direito civil, v. 3 (contratos); obra protegida: citação curta
cap. 4, item 4.1, Contratos gratuitos e onerosos (PDF p. 119; e p. 120); p. impressa a conferir · ed. 2023, Atlas (PDF sem fólio impresso detectado)redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina
ev-49doutrinafo:B09
nota de atualização de Misabel Derzi (fora da moldura, conferido no HTML do EPUB); conferido à mão no TXT; obra protegida: citação curta
art. 71, item 4, Delineamento do fato gerador na Constituição de 1988, p. 725 (TXT #736) · 14.ª ed., rev., atual. e ampl., Forense, 2018 (EPUB com âncoras de página impressa)redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina
ev-50doutrinafo:B09
nota de atualização de Misabel Derzi (fora da moldura, conferido no HTML do EPUB); conferido à mão no TXT; obra protegida: citação curta
art. 52, item 31, Conflitos de competência entre IPI, ICMS e ISS, p. 580 (TXT #591) · 14.ª ed., rev., atual. e ampl., Forense, 2018 (EPUB com âncoras de página impressa)redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina
ev-51doutrinafo:B-MAXIMILIANO-HERMENEUTICA
Carlos Maximiliano, Hermenêutica e aplicação do direito; exemplar do fichário (sha256 014e4eade6c3…, igual ao registrado); sem página impressa: cita-se pelo número do item, e a PDF p. é só localizador interno (regra do fichário); substitui a evidência só pelo Doctus (doctus:1515-hermeneutica-e-aplicacao-do-direito#488, trecho 489/833), conforme RELATORIO-FO-DOCTUS-1; os dois trechos citados conferidos na cópia; obra protegida: citação curta
item 283, Enumeração (PDF p. 222) · 21.ª ed., Forense, Rio de Janeiro, 2017 (série Fora de série; PDF sem página impressa)redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina
ev-52doutrinafo:B-MAXIMILIANO-HERMENEUTICA
Carlos Maximiliano, Hermenêutica e aplicação do direito; sem página impressa: cita-se pelo número do item; substitui a evidência só pelo Doctus (doctus:1515-hermeneutica-e-aplicacao-do-direito#450, trecho 451/833), conforme RELATORIO-FO-DOCTUS-1; trecho conferido na cópia; obra protegida: citação curta
item 247 (PDF p. 204) · 21.ª ed., Forense, Rio de Janeiro, 2017 (série Fora de série; PDF sem página impressa)redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina
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