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Estado da unidade: Validadoversão 4 · de 2026-09-26 · aprovado por Raphael Sousa Pizani Silva (titular) em 2026-09-26

DISPOSITIVO · C5

LC 214/2025 · art. 6º, § 1º

Das Hipóteses de Incidência

fd:lcp-214-2025/art-6/par-1

Dimensão
material
Tributo
IBSCBS
Ente
UniãoEstadosDFMunicípios
Período
transição 2026–2032regime pleno
Tipo de fonte
lei complementar

Desdobramento de fd:lcp-214-2025/art-6 — instituto autônomo (D172): incidência sobre o conjunto de atos envolvendo as hipóteses dos incisos III a VII do caput do art. 6.º que constituam, na essência, operação onerosa; regra própria de caracterização

Contexto normativo: DO IMPOSTO SOBRE BENS E SERVIÇOS (IBS) E DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE BENS E SERVIÇOS (CBS) / DAS NORMAS GERAIS DO IBS E DA CBS / DO IBS E DA CBS SOBRE OPERAÇÕES com bens e serviços / Das Hipóteses de Incidência.

Onde está escrito

1. Texto (transcrição em camadas, D20)

§ 1º O IBS e a CBS incidem sobre o conjunto de atos ou negócios jurídicos envolvendo as hipóteses previstas nos incisos III a VII do caput deste artigo que constituam, na essência, operação onerosa com bem ou com serviço.

Fonte: un:lcp-214-2025/art-6/par-1 (redação vigente-compilado). Caput e desdobramentos na ordem da captura, cada um com âncora própria; a fonte oficial e o hash do bruto estão no manifesto da captura.

2.Identificação

  • Diploma: Lei Complementar n.º 214, de 2025 (lcp-214-2025), texto compilado do Planalto; o rodapé do compilado registra "publicado no DOU de 16.1.2025 - Edição extra e republicado no DOU de 23.1.2025" [ev-02].
  • Unidade: un:lcp-214-2025/art-6/par-1, só com o § 1.º do art. 6.º (1 unidade capturada) [ev-01], na Seção I ("Das Hipóteses de Incidência") do Capítulo II do Título I [ev-09]. Ficha desdobrada da ficha-mãe fd:lcp-214-2025/art-6 (D172).
  • Redação: vigente-compilado. A captura guarda também a versão "original", de texto idêntico; não há nota de redação dada nem de inclusão [ev-01].
  • Publicação / vigência / efeitos (D29, separados): publicação no DOU de 16.1.2025 (edição extra) e republicação no DOU de 23.1.2025 [ev-02]; vigência: a LC 214 "entra em vigor na data de sua publicação" (art. 544, caput) [ev-10]; efeitos: "a partir de 1º de janeiro de 2026, em relação aos demais dispositivos" (art. 544, VI) [ev-11], porque o art. 6.º não está entre os dispositivos dos incisos I a V do art. 544 [ev-12].

3.Objeto

O § 1.º restaura a incidência dentro da lista de não incidência do art. 6.º: "O IBS e a CBS incidem sobre o conjunto de atos ou negócios jurídicos envolvendo as hipóteses previstas nos incisos III a VII do caput deste artigo que constituam, na essência, operação onerosa com bem ou com serviço" [ev-01].

As hipóteses alcançadas são as dos incisos III a VII do art. 6.º [ev-01, ev-03]:

  • III: "baixa, liquidação e transmissão, incluindo alienação, de participação societária" [ev-04];
  • IV: "transmissão de bens em decorrência de fusão, cisão e incorporação e de integralização e devolução de capital" [ev-05];
  • V: "rendimentos financeiros", com a exceção do próprio inciso [ev-06];
  • VI: "recebimento de dividendos e de juros sobre capital próprio, de juros ou remuneração ao capital pagos pelas cooperativas e os resultados de avaliação de participações societárias" [ev-07];
  • VII: "demais operações com títulos ou valores mobiliários", com as exceções do próprio inciso [ev-08].

4.Sujeitos

  • O § 1.º não nomeia sujeito [ev-01]. Os atos e negócios são os das hipóteses dos incisos III a VII, praticados por quem neles figure [ev-01, ev-04 a ev-08].
  • Questão aberta: o texto não diz quem afere a essência da operação nem por qual procedimento [ev-01].

5.Condições

Para a incidência, cumulativamente [ev-01]:

  1. um "conjunto de atos ou negócios jurídicos" [ev-01];
  2. que envolva "as hipóteses previstas nos incisos III a VII do caput deste artigo" [ev-01];
  3. que constitua, "na essência, operação onerosa com bem ou com serviço" [ev-01].

Operação onerosa com bens ou com serviços é "qualquer fornecimento com contraprestação" (art. 4.º, § 2.º) [ev-13]. Para caracterizá-la, "São irrelevantes" [ev-14] "a espécie, tipo ou forma jurídica, a validade jurídica e os efeitos dos atos ou negócios jurídicos" (art. 4.º, § 3.º, II) [ev-15, ev-14].

O § 1.º não alcança os incisos I, II e VIII a XII do art. 6.º [ev-01].

6.Consequências

  • Incidência do IBS e da CBS sobre o conjunto de atos que, na essência, constitua operação onerosa [ev-01]. Leitura do Atlas: a regra opera mesmo quando os atos, um a um, caberiam nas hipóteses de não incidência dos incisos III a VII [ev-01, ev-03].
  • Questão aberta: o texto não diz qual é a base de cálculo nesse caso nem como se tratam os atos já praticados [ev-01].

7.Tempo

  • Versões do texto: a redação original é igual à vigente [ev-01].
  • Publicação, vigência e efeitos: publicação em 16.1.2025 e republicação em 23.1.2025 [ev-02]; vigência na publicação (art. 544, caput) [ev-10]; efeitos desde 1.º de janeiro de 2026 (art. 544, VI) [ev-11, ev-12].
  • Marcos (fichas mt:): mt:2026-01-01-ano-teste-ibs-cbs. "Em 2026", o IBS é cobrado à alíquota estadual de 0,1% e a CBS à de 0,9% (ADCT, art. 125) [ev-20]; é a data em que o § 1.º começa a produzir efeitos (art. 544, VI) [ev-11, ev-12].

8.Comparação

O quadro do C5 (qc:incidencia-e-fato-gerador-icms-iss-pis-cofins-x-ibs-cbs) compara esta regra com o art. 116, parágrafo único, do CTN, e o quadro de divergência qd:substancia-economica-e-forma-juridica trata da substância econômica e da forma jurídica. Só com os textos capturados:

  • CTN, art. 116, parágrafo único: "A autoridade administrativa poderá desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, observados os procedimentos a serem estabelecidos em lei ordinária" [ev-16]. O CTN exige finalidade de dissimular e procedimento em lei ordinária [ev-16]. O § 1.º do art. 6.º não fala em finalidade nem em procedimento; fala na essência do conjunto de atos [ev-01].
  • CTN, art. 118: "A definição legal do fato gerador é interpretada abstraindo-se" [ev-17] "da validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes, responsáveis, ou terceiros, bem como da natureza do seu objeto ou dos seus efeitos" [ev-18, ev-17].
  • Regulamento da CBS (Decreto 12.955/2026, art. 6.º, § 1.º): "A CBS incide sobre o conjunto de atos ou negócios jurídicos envolvendo as hipóteses previstas nos incisos III a VII do caput que constituam, na essência, operação onerosa com bem ou com serviço" [ev-19].

9.Conceitos

Verbetes empregados ou pressupostos: vb:operacao-onerosa · vb:nao-incidencia (incisos III a VII do art. 6.º). Instituto: fi:incidencia-fato-gerador-base-e-aliquotas-ibs-cbs; quadro de divergência: qd:substancia-economica-e-forma-juridica.

10.Evidências

id fonte localizador sustenta
ev-01 un:lcp-214-2025/art-6/par-1 § 1.º incidência sobre o conjunto de atos
ev-03 a ev-08 LC 214, art. 6.º caput; III a VII hipóteses alcançadas
ev-09 idem contexto (Seção I do Capítulo II do Título I) localização
ev-02 rodapé do compilado da LC 214 (bruto) — publicação e republicação
ev-10, ev-11 LC 214, art. 544 caput; caput, VI vigência e efeitos
ev-12 cotejo de âmbito fechado na captura (LC 214, art. 544) caput, I a V (III também na redação original) o art. 6.º não consta das exceções do art. 544, I a V
ev-13 a ev-15 LC 214, art. 4.º § 2.º; § 3.º e II operação onerosa; irrelevância da forma
ev-16 a ev-18 CTN, arts. 116 e 118 parágrafo único; caput e I comparação (regime geral)
ev-19 Decreto 12.955/2026, art. 6.º § 1.º comparação (Regulamento da CBS)
ev-20 ADCT, art. 125 caput marco do ano-teste

Todas as evidências desta ficha vêm da captura (normativo/capturas), lidas pelo redator sênior em 26/09/2026; nenhuma afirmação de doutrina ou jurisprudência foi feita.

Citada por

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Evidências

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ev-02manifesto-capturanormativo/capturas/lcp-214-2025/bruto/compilado.htmlrodapé do compilado: 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.1.2025 - Edição extra e republicado no DOU de 23.1.2025' · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-no-bruto
ev-03normaun:lcp-214-2025/art-6caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
ev-04normaun:lcp-214-2025/art-6caput-inc-III · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
ev-05normaun:lcp-214-2025/art-6caput-inc-IV · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
ev-06normaun:lcp-214-2025/art-6caput-inc-V · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
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ev-09normaun:lcp-214-2025/art-6contexto: Livro I, Título I, Capítulo II (Do IBS e da CBS sobre Operações com Bens e Serviços), Seção I (Das Hipóteses de Incidência) · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
ev-10normaun:lcp-214-2025/art-544caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
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ev-12busca-capturanormativo/capturascotejo de âmbito fechado em 26/09/2026 da lista de exceção que antecede a regra residual de efeitos: art. 544 da LC 214 (captura lcp-214-2025, redação vigente-compilado; o inciso III também na redação original guardada em versoes): unidades examinadas un:lcp-214-2025/art-544/caput/inc-I (arts. 537 a 540), caput/inc-II (arts. 35, 58, caput, 60, § 3º, 62, 266, 317, 403, 480 a 484, 516 e 541), caput/inc-III (arts. 168 a 171, 309 a 315, 444, 450, exceto os §§ 1º e 5º, 461, 462, 467, 499, 500, 502, 504 a 507, 509 a 515, 517, 519 a 534 e 542; na redação original, arts. 450, exceto os §§ 1º e 5º, 461, 467, 499, 500, 502, 504 a 507, 509 a 515, 517, 519 a 534 e 542), caput/inc-IV (arts. 446, 447, 449, 450, §§ 1º e 5º, 464, 465 e 474) e caput/inc-V (arts. 518 e 543); resultado: o art. 6º (inclusive o § 1º) não consta de nenhum dos cinco incisos, nem na redação original do inciso III · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · busca-literal-feita
ev-13normaun:lcp-214-2025/art-4par-2 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
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