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Estado da unidade: Revisadoversão 7 · de 2026-09-27

Revisada: passou pela revisão independente e aguarda a validação final.

VERBETE · C5

Não incidência

vb:nao-incidencia

Dimensão
material
Tributo
IBSCBSICMSISS
Ente
UniãoEstadosDFMunicípios
Período
regime anteriortransição 2026–2032regime pleno
Tipo de fonte
Constituiçãolei complementarregulamento

Critérios de uso: Usar para as hipóteses que a LC 214 declara, no art. 6.º, fora da incidência do IBS e da CBS. Para as imunidades (exportações e fornecimentos do art. 9.º), usar vb:imunidade-ibs-cbs; para as operações que atraem a incidência, vb:operacao-onerosa; para a amostra grátis, vb:brindes-bonificacoes-e-amostra-gratis.

Sentidos (dados estruturados)
  • contexto
    IBS e CBS, LC 214, art. 6.º (redação vigente; inciso XII incluído pela LC 227)
    sentido
    operações sobre as quais a lei declara que o IBS e a CBS não incidem, em doze incisos, com duas regras de volta: a incidência sobre o conjunto de atos ou negócios jurídicos envolvendo as hipóteses dos incisos III a VII do caput que seja, na essência, operação onerosa (§ 1.º) e a tributação ou anulação de créditos na doação de bem ou serviço que deu crédito (§ 2.º)
    evidencia
    ev-01, ev-14, ev-15, ev-16, ev-17
    adotado_no_C5
    True
  • contexto
    CBS, Regulamento (Decreto 12.955/2026), art. 6.º
    sentido
    os mesmos doze grupos para a CBS, com diferenças de texto (incisos II e V e remissões internas), a exclusão da regra da doação com crédito nas operações do art. 5.º, I, III e IV, e no FAR, e a amostra grátis compreendida na não incidência das doações, nas condições do § 4.º
    evidencia
    ev-18, ev-47, ev-19, ev-44, ev-42, ev-20, ev-43, ev-21, ev-45, ev-46
    adotado_no_C5
    True
  • contexto
    Constituição, art. 156-A, § 1.º, III e XI
    sentido
    a Constituição diz que o IBS 'não incidirá' sobre as exportações e sobre a radiodifusão de recepção livre e gratuita, hipóteses que a LC 214 trata como imunidades (arts. 8.º e 9.º, VI)
    evidencia
    ev-22, ev-23, ev-24, ev-25
    adotado_no_C5
    False
  • contexto
    ICMS e ISS, LC 87, art. 3.º, e LC 116, art. 2.º (regime anterior)
    sentido
    listas próprias de operações e prestações sobre as quais o imposto não incide
    evidencia
    ev-26, ev-27, ev-28, ev-29
    adotado_no_C5
    False
  • contexto
    Doutrina (não incidência pura e qualificada; pioneiro, Falcão)
    sentido
    a não incidência pura e simples, quando falta o fato gerador, e a juridicamente qualificada, a imunidade, pela supressão da competência na Constituição; na isenção há incidência (Falcão, com Rubens Gomes de Sousa)
    evidencia
    ev-51, ev-52
    adotado_no_C5
    False
  • contexto
    Doutrina (natureza da isenção, questão controvertida)
    sentido
    três modelos: dispensa legal do pagamento do tributo devido (doutrina tradicional, a letra do CTN); não incidência legalmente qualificada (Souto Maior Borges, por Schoueri; Sacha Calmon); mutilação de critério da regra-matriz (Carvalho, que Regina Helena Costa chama de doutrina mais moderna); a diferença entre não incidência pura e isenção é formal (Amaro); a enumeração legal de não incidência é didática, e o legislador às vezes chama de não incidência uma isenção (Machado Segundo)
    evidencia
    ev-53, ev-54, ev-55, ev-56, ev-57, ev-58, ev-59, ev-60, ev-61
    adotado_no_C5
    False
Mudanças (dados estruturados)
  • de
    ICMS: não incidência sobre, entre outras, as operações de arrendamento mercantil, não compreendida a venda do bem arrendado ao arrendatário (LC 87, art. 3.º, VIII)
    para
    IBS e CBS: o arrendamento, inclusive mercantil, é operação onerosa, e o art. 6.º não o menciona (LC 214, arts. 4.º, § 2.º, VII, e 6.º)
    evidencia
    ev-28, ev-30, ev-01
  • de
    LC 214, texto original: art. 6.º com onze incisos
    para
    LC 227/2026: inciso XII (contribuições associativas estatutárias de natureza não contraprestacional)
    evidencia
    ev-13

Explicação curta

Não incidência é a lista de operações sobre as quais a LC 214 declara que o IBS e a CBS "não incidem" [ev-01]. São doze grupos, do serviço prestado pelo empregado às contribuições associativas, com duas regras que devolvem a tributação em certos casos [ev-02, ev-13, ev-14, ev-15].

Definição, exemplo e conceitos próximos

Definição acessível. O art. 6.º abre com a fórmula "O IBS e a CBS não incidem sobre" [ev-01] e enumera, entre outras hipóteses:

  • serviços prestados por pessoa física em razão de "relação de emprego com o contribuinte" [ev-02] ou da atuação como administrador ou membro de conselhos e comitês previstos em lei [ev-38];
  • "transferência de bens entre estabelecimentos pertencentes ao mesmo contribuinte, observada a obrigatoriedade de emissão de documento fiscal eletrônico" [ev-03];
  • operações societárias, como "baixa, liquidação e transmissão, incluindo alienação, de participação societária" [ev-04] e a transmissão de bens "em decorrência de fusão, cisão e incorporação e de integralização e devolução de capital" [ev-05], ressalvado o art. 5.º, III;
  • "rendimentos financeiros" [ev-06], dividendos e juros sobre capital próprio [ev-07] e "demais operações com títulos ou valores mobiliários" [ev-08], com as exceções dos próprios incisos;
  • "doações sem contraprestação em benefício do doador" [ev-09];
  • transferências de recursos públicos a organizações da sociedade civil sem fins lucrativos [ev-10], operações de cooperativas com seus fundos e associados [ev-11, ev-12] e contribuições associativas estatutárias "de natureza não contraprestacional" [ev-13].

Exemplo. Uma rede de supermercados, do regime regular, transfere mercadorias do seu centro de distribuição para uma loja própria. É transferência entre estabelecimentos do mesmo contribuinte: não há incidência, mas o documento fiscal eletrônico continua obrigatório [ev-03]. Se a rede doar a uma entidade assistencial alimentos que comprou com crédito, sem receber nada em troca, a doação está na lista [ev-09]; como os alimentos deram crédito [ev-15], "a doação será tributada com base no valor de mercado do bem ou serviço doado" [ev-16], ou, "por opção do contribuinte, os créditos serão anulados" [ev-17].

Conceitos próximos.

  • vb:imunidade-ibs-cbs — tratada em artigos próprios: "São imunes também ao IBS e à CBS os fornecimentos" [ev-31], além das exportações do art. 8.º [ev-23].
  • vb:operacao-onerosa — o § 1.º devolve à incidência o conjunto de atos ou negócios jurídicos "envolvendo as hipóteses previstas nos incisos III a VII do caput deste artigo que constituam, na essência, operação onerosa com bem ou com serviço" [ev-14].
  • vb:anulacao-de-creditos — uma das saídas da doação de bem que deu crédito [ev-17].
  • vb:operacoes-sem-credito — o art. 49, caput, diz que "As operações imunes, isentas ou sujeitas a alíquota zero, a diferimento ou a suspensão não permitirão a apropriação de créditos pelos adquirentes dos bens e serviços" [ev-32], e o parágrafo único, que o disposto no caput "não impede a apropriação dos créditos presumidos previstos expressamente nesta Lei Complementar" [ev-50]; a não incidência não está na lista do caput.
  • vb:brindes-bonificacoes-e-amostra-gratis — no Regulamento da CBS, a amostra grátis entra na não incidência das doações [ev-21].

Fundamentos normativos e doutrinários

  • Constituição, art. 149-B, I: o IBS e a CBS "observarão as mesmas regras em relação a" [ev-33] "fatos geradores, bases de cálculo, hipóteses de não incidência e sujeitos passivos" [ev-34].
  • LC 214, art. 6.º, caput e incisos I a XII: a lista [ev-01 a ev-13, ev-38].
  • LC 214, art. 6.º, § 1.º: "O IBS e a CBS incidem sobre o conjunto de atos ou negócios jurídicos envolvendo as hipóteses previstas nos incisos III a VII do caput deste artigo que constituam, na essência, operação onerosa com bem ou com serviço" [ev-14].
  • LC 214, art. 6.º, § 2.º: a doação de bens ou serviços "que tenham permitido a apropriação de créditos pelo doador, inclusive na produção" [ev-15] é tributada pelo valor de mercado [ev-16] ou leva, por opção, à anulação dos créditos [ev-17].
  • Doutrinários: não incidência pura e qualificada e a diferença entre não incidência, imunidade e isenção, com Falcão (pioneiro, com Rubens Gomes de Sousa), Carvalho, Amaro, Machado Segundo, Regina Helena Costa, Schoueri e Sacha Calmon: ver "Sentidos doutrinários", abaixo.

Sentidos por ramo, contexto e período

  • IBS e CBS (LC 214, redação vigente): a lista expressa do art. 6.º, com as duas regras de volta dos §§ 1.º e 2.º [ev-01, ev-14, ev-15]. O inciso XII traz a nota "(Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)" [ev-13].
  • CBS (Regulamento, Decreto 12.955/2026, art. 6.º): "A CBS não incide sobre" [ev-18] os mesmos doze grupos, com diferenças de texto [ev-47]. No inciso II, a transferência entre estabelecimentos aparece sem a menção ao documento fiscal eletrônico: "transferência de bens entre estabelecimentos pertencentes ao mesmo contribuinte" [ev-19]. No inciso V, a exceção dos rendimentos financeiros tem outra redação: a não incidência também deixa de valer "quando cobrados pelo fornecedor a título de juros, multas, acréscimos e encargos" [ev-44], onde a LC remete à regra de apuração da base do art. 12, § 1.º, II [ev-06]. O § 3.º afasta a regra da doação com crédito [ev-42] "às operações de que trata o art. 5º, caput, incisos I, III e IV" [ev-20] e ao Fundo de Arrendamento Residencial, que "poderá manter a integralidade dos créditos de CBS relativos aos bens ou serviços adquiridos pelo FAR, mesmo em caso de doação" [ev-43]. E "Compreende-se na não incidência prevista no inciso VIII do caput a amostra grátis" [ev-21], assim considerado o bem ou serviço "de diminuto ou nenhum valor comercial, que constitui objeto da atividade econômica do fornecedor" [ev-21], atendidos os requisitos de ato conjunto da RFB e do CGIBS e os critérios de quantidade, para o bem material [ev-45], e de prazo, para o serviço e o bem imaterial [ev-46].
  • Constituição, art. 156-A, § 1.º: o IBS "não incidirá sobre as exportações" [ev-22] e "não incidirá nas prestações de serviço de comunicação nas modalidades de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita" [ev-24]. A LC 214 chama essas hipóteses de imunidades [ev-23, ev-25]. A ficha do art. 8.º registra a diferença sem resolvê-la.
  • ICMS (regime anterior, LC 87, art. 3.º): "O imposto não incide sobre" [ev-26] uma lista própria, que inclui as "operações de arrendamento mercantil, não compreendida a venda do bem arrendado ao arrendatário" [ev-28].
  • ISS (regime anterior, LC 116, art. 2.º): "O imposto não incide sobre" [ev-27] "as exportações de serviços para o exterior do País" [ev-39], ressalvados "os serviços desenvolvidos no Brasil, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior" [ev-41]; "a prestação de serviços em relação de emprego, dos trabalhadores avulsos, dos diretores e membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedades e fundações, bem como dos sócios-gerentes e dos gerentes-delegados" [ev-29]; e valores do mercado financeiro e de crédito, como "o valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários" [ev-40] e "o valor dos depósitos bancários" [ev-40].
  • Sentido adotado no C5: o da LC 214, art. 6.º, porque é a lista que a lei do IBS e da CBS dá como não incidência, separada das imunidades dos arts. 8.º e 9.º [ev-01, ev-23, ev-31].

Sentidos doutrinários

A LC 214 usa a expressão, "O IBS e a CBS não incidem sobre" [ev-01], e a Constituição a nomeia entre as regras que os dois tributos partilham, "hipóteses de não incidência" [ev-34], mas nenhum dos textos lidos a define nem a separa da isenção. A doutrina fez essa separação, e a classificação tem efeito prático no IBS e na CBS: o art. 49, caput, veda ao adquirente a apropriação de créditos nas operações isentas e cala sobre as de não incidência [ev-32], e o parágrafo único ressalva a apropriação dos créditos presumidos previstos expressamente na LC 214 [ev-50].

O pioneiro: duas não incidências. Falcão ordenou o campo para a doutrina do CTN. A não incidência "compreende duas modalidades: a da não-incidência pura e simples e a da não-incidência juridicamente qualificada" [ev-51], esta a imunidade, que é "uma forma de não-incidência pela supressão da competência impositiva para tributar certos fatos, situações ou pessoas, por disposição constitucional" [ev-51]. A isenção fica do outro lado: "Na isenção, diversa é a hipótese. Nela, há incidência, ocorre o fato gerador." [ev-51]. Falcão transcreve a síntese de Rubens Gomes de Sousa, autor do Anteprojeto do CTN (de segunda mão): "tratando-se de não-incidência, não é devido o tributo porque não chega a surgir a própria obrigação tributária" [ev-52]; na isenção, o tributo é devido e a lei dispensa o pagamento. Daí uma consequência de método: "a interpretação dos preceitos que estabeleçam isenção deve ser estrita" [ev-52].

A natureza da isenção: três modelos. Regina Helena Costa resume a controvérsia: "A isenção é instituto cuja natureza jurídica ainda é controvertida." [ev-58]. As obras lidas não declaram qual modelo domina hoje; as posições ficam lado a lado, com o que cada autor diz do estado da doutrina (D214). - Dispensa do pagamento do tributo devido. É o modelo de Rubens Gomes de Sousa e de Falcão [ev-51, ev-52], que o CTN seguiu ao pôr a isenção entre as causas de exclusão do crédito. Schoueri o chama de "A doutrina tradicional" [ev-59], que "apresentava a isenção como dispensa do pagamento do tributo devido" [ev-59]. - Não incidência legalmente qualificada. Schoueri atribui a José Souto Maior Borges a tese pioneira de que a isenção, "contrariamente ao que pretende a quase generalidade da doutrina, configura hipótese de não incidência legalmente qualificada" [ev-59] (de segunda mão). Sacha Calmon vai na mesma direção: "é da norma de tributação que se deduz a inexistência de relação jurídico-tributária" [ev-60]. Carvalho registra que "Há consenso entre os especialistas no consignar as diferenças entre imunidade, isenção e não incidência" [ev-53] e que vinha prosperando a lição das três não incidências: "estabelecida na Constituição (imunidade); prevista em lei (isenção); e pura e simples (não incidência em sentido estreito)" [ev-53]. - Mutilação da regra-matriz. Para Carvalho, "a regra de isenção investe contra um ou mais dos critérios da norma-padrão de incidência, mutilando-os, parcialmente" [ev-54]. Regina Helena Costa diz que "a doutrina mais moderna a vem entendendo como norma impeditiva do exercício da competência tributária em certas situações, em razão da mutilação de um ou de alguns aspectos da hipótese de incidência" [ev-58]. Machado Segundo critica o modelo da dispensa: "Não é adequado, do ponto de vista da Teoria do Direito, entender-se a isenção como “dispensa legal do tributo devido”" [ev-57]. - Jurisprudência (a levantar). Schoueri discute a ADI 286-RO ao criticar a noção de isenção como dispensa de pagamento [ev-61]. O Atlas não tem ficha do julgado (D177): fica a levantar, sem tese nem resultado atribuído.

Não incidência pura e isenção: técnica e teste. Amaro põe no campo da não incidência "Todos os fatos que não têm a aptidão de gerar tributos" [ev-55] e acha que "a diferença entre a chamada não incidência pura e simples e a isenção é apenas formal, dizendo respeito à técnica utilizada pelo legislador" [ev-55]. Machado Segundo observa que as listas legais de não incidência "têm propósito meramente didático, esclarecedor, sendo chamadas de “não incidência legalmente qualificada”" [ev-56], mas que "o legislador muitas vezes usa a expressão “não incidência” quando, na verdade, está a conceder uma isenção" [ev-56]; e propõe um teste: "basta imaginar qual seria a consequência do desaparecimento da regra correspondente" [ev-56]; se o tributo continuar não devido, é não incidência; se passar a devido, é isenção.

Leitura do Atlas. Pelo teste de Machado Segundo, o art. 6.º pode reunir hipóteses de natureza diferente, e a qualificação de cada inciso depende do confronto com as regras de incidência dos arts. 4.º e 5.º; o Atlas não o faz aqui, e o teste, critério doutrinário, não dá por si só a qualificação normativa de nenhum inciso. A qualificação importa, como hipótese interpretativa: se um inciso vier a ser lido como isenção, a vedação do art. 49, caput, às operações "isentas" [ev-32] poderia alcançá-lo, ressalvada a apropriação dos créditos presumidos previstos expressamente na LC 214 (parágrafo único) [ev-50]; se for não incidência, a questão aberta sobre o crédito do adquirente continua. A distinção com a imunidade está em vb:imunidade-ibs-cbs.

Relação com a reforma

  • Permanece: a técnica de listar operações fora da incidência, como na LC 87 [ev-26] e na LC 116 [ev-27]; e a exclusão do trabalho em relação de emprego, que o ISS já previa [ev-29, ev-02].
  • Muda: o arrendamento mercantil, fora do ICMS [ev-28], é operação onerosa no IBS e na CBS, "inclusive mercantil" [ev-30], e não está na lista do art. 6.º [ev-01].
  • Novo: a regra da essência do § 1.º [ev-14] e a da doação com crédito do § 2.º [ev-15, ev-16, ev-17].
  • Questão aberta: o art. 49, caput, não inclui as operações de não incidência entre as que "não permitirão a apropriação de créditos pelos adquirentes" [ev-32], e o parágrafo único ressalva, nas que o caput lista, os créditos presumidos previstos expressamente na lei [ev-50]. Os textos lidos não dizem se as operações de não incidência permitem crédito ao adquirente.
  • Transição: o art. 6.º produz efeitos "a partir de 1º de janeiro de 2026, em relação aos demais dispositivos" [ev-35], fora das exceções do art. 544 [ev-36]; o inciso XII veio com a LC 227 [ev-13], que produz efeitos "a partir da sua publicação, em relação aos demais dispositivos" [ev-48], sem comando, nos textos lidos, de retroação a 1.º de janeiro de 2026 [ev-49]. Os impostos dos arts. 155, II (ICMS), e 156, III (ISS), da Constituição "Ficam extintos, a partir de 2033" [ev-37].

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ev-34normaun:constituicao-1988/art-149-Bcaput-inc-I · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
ev-35normaun:lcp-214-2025/art-544caput-inc-VI · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
ev-36busca-capturanormativo/capturascotejo de âmbito fechado em 26/09/2026 das exceções à regra residual de efeitos do art. 544 da LC 214 (captura lcp-214-2025, redação vigente-compilado; o inciso III também na redação original guardada em versoes): un:lcp-214-2025/art-544/caput/inc-I (arts. 537 a 540), inciso II (arts. 35, 58, caput, 60, § 3º, 62, 266, 317, 403, 480 a 484, 516 e 541), inciso III (arts. 168 a 171, 309 a 315, 444, 450, exceto os §§ 1º e 5º, 461, 462, 467, 499, 500, 502, 504 a 507, 509 a 515, 517, 519 a 534 e 542), inciso IV (arts. 446, 447, 449, 450, §§ 1º e 5º, 464, 465 e 474) e inciso V (arts. 518 e 543); resultado: os arts. 4º, 6º, 8º e 9º não constam de nenhum dos cinco incisos · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · busca-literal-feita
ev-37normaun:constituicao-1988/adct/art-129caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
ev-38normaun:lcp-214-2025/art-6caput-inc-I-ali-b · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
ev-39normaun:lcp-116-2003/art-2caput-inc-I · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
ev-40normaun:lcp-116-2003/art-2caput-inc-III · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
ev-41normaun:lcp-116-2003/art-2par-unico · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
ev-42normaun:decreto-12955-2026/art-6par-3 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
ev-43normaun:decreto-12955-2026/art-6par-3-inc-II · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
ev-44normaun:decreto-12955-2026/art-6caput-inc-V · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
ev-45normaun:decreto-12955-2026/art-6par-4-inc-I · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
ev-46normaun:decreto-12955-2026/art-6par-4-inc-II · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
ev-47busca-capturanormativo/capturascotejo literal em 26/09/2026 do art. 6º do Decreto 12.955 (un:decreto-12955-2026/art-6/caput/inc-I e alíneas a e b, inc-II a inc-XII, par-1, par-2 e incisos I e II) com os mesmos dispositivos do art. 6º da LC 214 (un:lcp-214-2025/art-6), descontadas as notas do compilado: os doze incisos correspondem um a um; textos iguais no inciso I e alíneas, nos incisos VIII e IX e no § 2º, I e II; o inciso II omite a ressalva do documento fiscal eletrônico; o inciso V troca a remissão ao art. 12, § 1º, II, da LC pela exceção dos valores cobrados pelo fornecedor a título de juros, multas, acréscimos e encargos; os incisos III, IV, VI, VII e XI remetem ao próprio Regulamento (no XI, ao art. 391, no lugar do art. 271 da LC); diferenças só de forma nos incisos X e XII e nos §§ 1º e 2º (a CBS como sujeito; sem 'deste artigo'); o Decreto acrescenta os §§ 3º a 5º · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · busca-literal-feita
ev-48normaun:lcp-227-2026/art-182caput-inc-III · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
ev-49busca-capturanormativo/capturascotejo de âmbito fechado em 26/09/2026 do art. 182 da LC 227 (captura lcp-227-2026, redação vigente-compilado): as exceções à regra do inciso III (efeitos a partir da publicação) estão só em un:lcp-227-2026/art-182/caput/inc-I/ali-a (alínea c do inciso II do art. 76 da LC 227), caput/inc-I/ali-b (art. 169 da LC 227) e caput/inc-II (§§ 4º e 5º do art. 52 da LC 227); os arts. 174 (alterações da LC 214) e 181 (revogações) não estão entre elas. Busca literal de 'retroag', 'retroativ' e '1º de janeiro de 2026' (sem distinção de maiúsculas) no texto vigente das subunidades da mesma captura: nenhuma ocorrência · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · busca-literal-feita
ev-50normaun:lcp-214-2025/art-49par-unico · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
ev-51doutrinafo:E15-FALCAO-FATO-GERADOR-1999
Amílcar de Araújo Falcão, Fato gerador da obrigação tributária; OCR próprio, a página PDF n contém as impressas 2n − 24 e 2n − 23; obra protegida: citação curta
pp. 64–65 (PDF p. 44), cap. IV, item 36 · 6.ª ed., Forense, 1999 (1.ª ed. de 1964)redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina
ev-52doutrinafo:E15-FALCAO-FATO-GERADOR-1999
OCR próprio; a frase sobre não incidência e isenção é de Rubens Gomes de Sousa (Compêndio, 3.ª ed., p. 76), transcrita por Falcão: citação de segunda mão, não conferida no Compêndio (o excerto da casa, fo:E07-RGS-COMPENDIO-EXC, vai só até a p. 65); obra protegida: citação curta
pp. 66–67 (PDF p. 45), cap. IV, item 36 · 6.ª ed., Forense, 1999 (1.ª ed. de 1964)redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina
ev-53doutrinafo:B01
Paulo de Barros Carvalho, Curso de direito tributário (impressa = PDF − 46); obra protegida: citação curta
pp. 190–191 (PDF p. 236; e p. 237), cap. VI · 31.ª ed., Noeses, 2021redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina
ev-54doutrinafo:B01
obra protegida: citação curta
p. 526 (PDF p. 572), cap. XVI · 31.ª ed., Noeses, 2021redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina
ev-55doutrinafo:B-AMARO-DTB-23ED
Luciano Amaro, Direito tributário brasileiro; PDF p. é localizador interno do exemplar do fichário; obra protegida: citação curta
cap. IX, item 9, Incidência, não incidência, imunidade e isenção (PDF p. 380; e p. 381) · 23.ª ed., Saraiva Educação, 2019 (PDF de e-pub, sem fólio impresso)redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina
ev-56doutrinafo:B-MACHADO-SEGUNDO-MANUAL-9ED
Hugo de Brito Machado Segundo, Manual de direito tributário; página impressa estimada pela regra do fichário (impressa = PDF − 34); obra protegida: citação curta
cap. 3, item 3.8.1, Imunidades, isenções e não incidência (PDF p. 89); p. impressa 55 a conferir · 9.ª ed., Atlas, 2018redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina
ev-57doutrinafo:B-MACHADO-SEGUNDO-MANUAL-9ED
obra protegida: citação curta
cap. 6, item 6.5.2, Isenção (PDF p. 245); p. impressa 211 a conferir · 9.ª ed., Atlas, 2018redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina
ev-58doutrinafo:B-REGINA-COSTA-CURSO
Regina Helena Costa, Curso de direito tributário: Constituição e Código Tributário Nacional; sem página impressa: cita-se por item e seção #S do TXT; conferido à mão no TXT; obra protegida: citação curta
item 9.2, Isenção: perfil constitucional (TXT #143) · 3.ª ed., rev., atual. e ampl., Saraiva, 2013 (EPUB sem página)redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina
ev-59doutrinafo:B-SCHOUERI-DT-9ED
Luís Eduardo Schoueri, Direito tributário; a frase de José Souto Maior Borges é transcrita por Schoueri (segunda mão); obra protegida: citação curta
cap. XVI, item 2.1, Natureza da norma de isenção: da dispensa do pagamento do tributo à mutilação na própria regra matriz de incidência (PDF p. 1296) · 9.ª ed., Saraiva Educação, 2019 (PDF de e-pub, sem fólio impresso)redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina
ev-61doutrinafo:B-SCHOUERI-DT-9ED
a crítica é do autor sobre a ADI 286-RO (nota 568: STF, Pleno, rel. Min. Maurício Corrêa, j. 22.05.2002), que o Atlas não conferiu; obra protegida: citação curta
cap. V, Sistematização das categorias técnicas de tributação, item sobre a isenção (PDF p. 459) · 9.ª ed., Saraiva Educação, 2019 (PDF de e-pub, sem fólio impresso)redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina
ev-60doutrinafo:B-SACHA-CALMON-17ED
Sacha Calmon Navarro Coêlho, Curso de direito tributário brasileiro; sem fólio impresso no PDF; obra protegida: citação curta
Parte II, cap. V, item 5.10 (PDF p. 199); p. impressa a conferir · 17.ª ed., Forense, 2020redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina
AtlasPIZANI Advocaciavb:nao-incidencia

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