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Estado da unidade: Rascunhoversão 2 · de 2026-09-28

Rascunho: esta unidade ainda não passou pela revisão independente. Pode conter erro; confira sempre no texto oficial.

DISPOSITIVO · C6

LC 214/2025 · art. 66

Da Importação de Bens Materiais

fd:lcp-214-2025/art-66

Dimensão
material
Tributo
IBSCBS
Ente
UniãoEstadosDFMunicípios
Período
transição 2026–2032regime pleno
Tipo de fonte
lei complementar

Contexto normativo: DO IMPOSTO SOBRE BENS E SERVIÇOS (IBS) E DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE BENS E SERVIÇOS (CBS) / DAS NORMAS GERAIS DO IBS E DA CBS / DO IBS E DA CBS SOBRE IMPORTAÇÕES / Da Importação de Bens Materiais.

Onde está escrito

1. Texto (transcrição em camadas, D20)

Não constituem fatos geradores do IBS e da CBS sobre a importação os bens materiais:

I - que retornem ao País nas seguintes hipóteses:

a) enviados em consignação e não vendidos no prazo autorizado;

b) devolvidos por motivo de defeito técnico, para reparo ou para substituição;

c) por motivo de modificações na sistemática de importação por parte do país importador;

d) por motivo de guerra ou de calamidade pública; ou

e) por outros fatores alheios à vontade do exportador;

II - que, corretamente descritos nos documentos de transporte, cheguem ao País por erro inequívoco ou comprovado de expedição e que sejam redestinados ou devolvidos para o exterior;

III - que sejam idênticos, em igual quantidade e valor, e que se destinem à reposição de outros anteriormente importados que se tenham revelado, após sua liberação pela autoridade aduaneira, defeituosos ou imprestáveis para o fim a que se destinavam, nos termos do regulamento;

IV - que tenham sido objeto de pena de perdimento antes de sua liberação pela autoridade aduaneira;

V - que tenham sido devolvidos para o exterior antes do registro da declaração de importação;

VI - que sejam considerados como pescado capturado fora das águas territoriais do País por empresa localizada no seu território, desde que satisfeitas as exigências que regulam a atividade pesqueira;

VII - aos quais tenha sido aplicado o regime de exportação temporária;

VIII - que estejam em trânsito aduaneiro de passagem, acidentalmente destruídos; e

IX - que tenham sido destruídos sob controle aduaneiro, sem ônus para o poder público, antes de sua liberação pela autoridade aduaneira.

Fonte: un:lcp-214-2025/art-66 (redação vigente-compilado). Caput e desdobramentos na ordem da captura, cada um com âncora própria; a fonte oficial e o hash do bruto estão no manifesto da captura.

2.Identificação

  • Diploma: Lei Complementar n.º 214, de 16 de janeiro de 2025 (lcp-214-2025), texto compilado do Planalto; o rodapé do compilado registra "publicado no DOU de 16.1.2025 - Edição extra e republicado no DOU de 23.1.2025" [ev-17].
  • Unidade: un:lcp-214-2025/art-66, com caput, nove incisos e cinco alíneas no inciso I (15 unidades abaixo do artigo) [ev-01 a ev-15]. Está na Subseção I ("Do Fato Gerador") da Seção III ("Da Importação de Bens Materiais") do Capítulo IV do Título I [ev-16].
  • Redação: vigente-compilado, sem nota de alteração; a versão "original" guardada tem o mesmo texto [ev-01 a ev-15].
  • Publicação / vigência / efeitos (D29, separados): publicação no DOU de 16.1.2025 (edição extra) e republicação em 23.1.2025 [ev-17]; vigência: "Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação" (art. 544, caput) [ev-18]; efeitos: "a partir de 1º de janeiro de 2026, em relação aos demais dispositivos" (art. 544, VI) [ev-19], porque o art. 66 não está nos incisos I a V do art. 544 [ev-20].

3.Objeto

O art. 66 retira certas entradas de bens materiais do fato gerador da importação: "Não constituem fatos geradores do IBS e da CBS sobre a importação os bens materiais:" [ev-01]

  1. que retornem ao País em cinco hipóteses (inciso I) [ev-02 a ev-07];
  2. que cheguem por erro de expedição e sejam redestinados ou devolvidos (II) [ev-08];
  3. que reponham bens importados defeituosos ou imprestáveis (III) [ev-09];
  4. que tenham sofrido pena de perdimento antes da liberação (IV) [ev-10];
  5. que tenham sido devolvidos antes do registro da declaração de importação (V) [ev-11];
  6. que sejam pescado capturado fora das águas territoriais por empresa localizada no País (VI) [ev-12];
  7. sob regime de exportação temporária (VII) [ev-13];
  8. em trânsito aduaneiro de passagem, acidentalmente destruídos (VIII) [ev-14];
  9. destruídos sob controle aduaneiro antes da liberação (IX) [ev-15].

4.Sujeitos

  • Exportador: o inciso I, e, fala em "outros fatores alheios à vontade do exportador" [ev-07].
  • País importador: o inciso I, c, cuida do retorno "por motivo de modificações na sistemática de importação por parte do país importador" [ev-05].
  • Autoridade aduaneira: as hipóteses dos incisos III, IV e IX se medem pela liberação por ela [ev-09, ev-10, ev-15].
  • Empresa pesqueira: "empresa localizada no seu território" [ev-12] (inciso VI).

5.Condições

Cada inciso tem seus requisitos, que a ficha reproduz:

  • Retorno ao País (I): "enviados em consignação e não vendidos no prazo autorizado" [ev-03]; "devolvidos por motivo de defeito técnico, para reparo ou para substituição" [ev-04]; por modificações na sistemática de importação do país importador [ev-05]; "por motivo de guerra ou de calamidade pública" [ev-06]; "por outros fatores alheios à vontade do exportador" [ev-07].
  • Erro de expedição (II): bens "corretamente descritos nos documentos de transporte" [ev-08] que "cheguem ao País por erro inequívoco ou comprovado de expedição e que sejam redestinados ou devolvidos para o exterior" [ev-08].
  • Reposição (III): bens "idênticos, em igual quantidade e valor" [ev-09], destinados à reposição de outros importados que se revelaram, "após sua liberação pela autoridade aduaneira, defeituosos ou imprestáveis para o fim a que se destinavam, nos termos do regulamento" [ev-09].
  • Perdimento (IV): "objeto de pena de perdimento antes de sua liberação pela autoridade aduaneira" [ev-10].
  • Devolução (V): "devolvidos para o exterior antes do registro da declaração de importação" [ev-11].
  • Pescado (VI): capturado "fora das águas territoriais do País por empresa localizada no seu território, desde que satisfeitas as exigências que regulam a atividade pesqueira" [ev-12].
  • Exportação temporária (VII): bens "aos quais tenha sido aplicado o regime de exportação temporária" [ev-13].
  • Trânsito (VIII): bens "que estejam em trânsito aduaneiro de passagem, acidentalmente destruídos" [ev-14].
  • Destruição (IX): "destruídos sob controle aduaneiro, sem ônus para o poder público, antes de sua liberação pela autoridade aduaneira" [ev-15].

6.Consequências

  • Sem fato gerador: nas hipóteses dos incisos, a entrada dos bens não constitui fato gerador do IBS e da CBS sobre a importação [ev-01], exceção à regra do art. 65, pela qual o fato gerador é a entrada de bens de procedência estrangeira no território nacional [ev-21].
  • Questão aberta: o art. 66 não diz se a fórmula "Não constituem fatos geradores" [ev-01] tem o mesmo regime da não incidência do art. 6.º ("O IBS e a CBS não incidem sobre") [ev-29].

7.Tempo

  • Versões do texto: redação original da LC 214/2025, sem alteração [ev-01 a ev-15].
  • Publicação, vigência e efeitos: publicação em 16.1.2025 e republicação em 23.1.2025 [ev-17]; vigência na publicação (art. 544, caput) [ev-18]; efeitos desde 1.º.1.2026 (art. 544, VI) [ev-19, ev-20].
  • Prazos internos: o inciso I, a, fala em "prazo autorizado" [ev-03] sem fixá-lo; o inciso III e o IX usam a liberação pela autoridade aduaneira como marco [ev-09, ev-15]; o V, o registro da declaração de importação [ev-11].
  • Marcos (fichas mt:): mt:2026-01-01-ano-teste-ibs-cbs, pelo início dos efeitos [ev-19, ev-20].

8.Comparação

  • Regulamento da CBS (Decreto 12.955/2026, art. 76): "Não constituem fatos geradores da CBS sobre a importação os bens materiais:" [ev-22], com os mesmos nove incisos. Cotejo subunidade a subunidade [ev-28]:
  • inciso I: bens "que retornem ao País, ao respectivo exportador, nas seguintes hipóteses:" [ev-23];
  • inciso III sem a expressão "nos termos do regulamento" [ev-09, ev-27], que o art. 66, III, traz;
  • regras sem correspondente na LC: "o exportador deverá justificar, nos termos de ato conjunto da RFB e do CGIBS, o retorno do bem ao País" [ev-24] (§ 1.º); na consignação, "o prazo máximo para retorno do bem ao País será de cento e oitenta dias, exceto quando definido prazo distinto em ato conjunto da RFB e do CGIBS" [ev-25] (§ 2.º); bens idênticos, para reposição, são os de procedência estrangeira que atendam cumulativamente às condições do § 3.º [ev-26] (mesmo código da NCM/SH, mesmas funções ou utilidades, mesma qualidade e especificações).
  • Quadro: o quadro do C16 (qc:impostos-do-ctn-x-ibs-cbs-e-is) registra os bens que não constituem fato gerador na importação.

9.Conceitos

Verbetes empregados: vb:fato-gerador (caput) · vb:bem-material-e-bem-imaterial (caput) · vb:nao-incidencia (conceito próximo, com a questão aberta da seção 6). Remissão: fd:lcp-214-2025/art-65.

10.Evidências

id fonte localizador sustenta
ev-01 a ev-15 un:lcp-214-2025/art-66 caput; incisos I a IX; alíneas a a e do inciso I hipóteses
ev-16 idem contexto localização
ev-17, ev-18 a ev-20 rodapé do compilado da LC 214; art. 544; cotejo caput; VI; I a V publicação, vigência e efeitos
ev-21, ev-29 LC 214, arts. 65 e 6.º caput remissões
ev-22 a ev-28 Decreto 12.955, art. 76; cotejo caput; I; III; §§ 1.º a 3.º comparação (Regulamento da CBS)

Todas as evidências desta ficha vêm da captura (normativo/capturas) e do bruto da LC 214, lidos pelo redator sênior em 28/09/2026; nenhuma afirmação de doutrina ou jurisprudência foi feita.

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Evidências

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ev-01normaun:lcp-214-2025/art-66caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-02normaun:lcp-214-2025/art-66caput-inc-I · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-03normaun:lcp-214-2025/art-66caput-inc-I-ali-a · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
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ev-06normaun:lcp-214-2025/art-66caput-inc-I-ali-d · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
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ev-14normaun:lcp-214-2025/art-66caput-inc-VIII · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-15normaun:lcp-214-2025/art-66caput-inc-IX · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-16normaun:lcp-214-2025/art-66contexto: Livro I, Título I (Das Normas Gerais do IBS e da CBS), Capítulo IV (Do IBS e da CBS sobre Importações), Seção III (Da Importação de Bens Materiais), Subseção I (Do Fato Gerador) · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-17manifesto-capturanormativo/capturas/lcp-214-2025/bruto/compilado.htmlrodapé do compilado: 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.1.2025 - Edição extra e republicado no DOU de 23.1.2025' · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto
ev-18normaun:lcp-214-2025/art-544caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-19normaun:lcp-214-2025/art-544caput-inc-VI · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-20busca-capturanormativo/capturascotejo de âmbito fechado em 28/09/2026 da lista de exceção que antecede a regra residual de efeitos: art. 544 da LC 214 (captura lcp-214-2025, vigente-compilado; o inciso III também na redação original guardada em versoes): un:lcp-214-2025/art-544/caput/inc-I (arts. 537 a 540), caput/inc-II (arts. 35, 58, caput, 60, § 3º, 62, 266, 317, 403, 480 a 484, 516 e 541), caput/inc-III (arts. 168 a 171, 309 a 315, 444, 450, exceto os §§ 1º e 5º, 461, 462, 467, 499, 500, 502, 504 a 507, 509 a 515, 517, 519 a 534 e 542), caput/inc-IV (arts. 446, 447, 449, 450, §§ 1º e 5º, 464, 465 e 474) e caput/inc-V (arts. 518 e 543); resultado: os arts. 63 a 78 não constam de nenhum dos cinco incisos, nem na redação original do inciso III · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita
ev-21normaun:lcp-214-2025/art-65caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-22normaun:decreto-12955-2026/art-76caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-23normaun:decreto-12955-2026/art-76caput-inc-I · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-24normaun:decreto-12955-2026/art-76par-1 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-25normaun:decreto-12955-2026/art-76par-2 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-26normaun:decreto-12955-2026/art-76par-3 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-27normaun:decreto-12955-2026/art-76caput-inc-III · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-28busca-capturanormativo/capturascotejo subunidade a subunidade em 28/09/2026 entre un:lcp-214-2025/art-66 (15 unidades) e un:decreto-12955-2026/art-76 (21 unidades), vigente-compilado: caput 'fatos geradores da CBS' (sem 'do IBS e'), com a nota 'Art. 66 da Lei Complementar nº 214'; inciso I com 'ao respectivo exportador'; alíneas a, b, d e e iguais; alínea c com 'País importador' em maiúscula; incisos II e IV a IX iguais; inciso III sem 'nos termos do regulamento'; §§ 1.º (justificativa do retorno pelo exportador, por ato conjunto da RFB e do CGIBS), 2.º (prazo máximo de 180 dias para o retorno da alínea a, salvo ato conjunto) e 3.º, com três incisos (bens idênticos: mesmo código NCM/SH, mesmas funções ou utilidades, mesma qualidade e especificações) sem correspondente na LC · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita
ev-29normaun:lcp-214-2025/art-6caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
AtlasPIZANI Advocaciafd:lcp-214-2025/art-66

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