Rascunho: esta unidade ainda não passou pela revisão independente. Pode conter erro; confira sempre no texto oficial.
DISPOSITIVO · C20
CTN · art. 164
Pagamento
fd:ctn-lei-5172-1966/art-164
- Dimensão
- materialprocessual
- Tributo
- IBSCBSoutros
- Ente
- UniãoEstadosDFMunicípios
- Período
- regime anteriortransição 2026–2032regime pleno
- Tipo de fonte
- lei complementar
Contexto normativo: Crédito Tributário / Extinção do Crédito Tributário / Pagamento.
Onde está escrito
1. Texto (transcrição em camadas, D20)
A importância de crédito tributário pode ser consignada judicialmente pelo sujeito passivo, nos casos:
I - de recusa de recebimento, ou subordinação dêste ao pagamento de outro tributo ou de penalidade, ou ao cumprimento de obrigação acessória;
II - de subordinação do recebimento ao cumprimento de exigências administrativas sem fundamento legal;
III - de exigência, por mais de uma pessoa jurídica de direito público, de tributo idêntico sôbre um mesmo fato gerador.
§ 1º A consignação só pode versar sobre o crédito que o consignante se propõe pagar.
§ 2º Julgada procedente a consignação, o pagamento se reputa efetuado e a importância consignada é convertida em renda; julgada improcedente a consignação no todo ou em parte, cobra-se o crédito acrescido de juros de mora, sem prejuízo das penalidades cabíveis.
Fonte: un:ctn-lei-5172-1966/art-164 (redação vigente-compilado). Caput e desdobramentos na ordem da captura, cada um com âncora própria; a fonte oficial e o hash do bruto estão no manifesto da captura.
2.Identificação
- Diploma: Lei n.º 5.172, de 25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional (ctn-lei-5172-1966), texto compilado do Planalto; o título do compilado é "LEI Nº 5.172, DE 25 DE OUTUBRO DE 1966" e o rodapé registra "Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.10.1966 e retificado em 31.10.1966" [ev-02].
- Unidade: un:ctn-lei-5172-1966/art-164, com caput, incisos I a III e §§ 1.º e 2.º (6 unidades capturadas), último artigo da Seção II, "Pagamento", do Capítulo IV, "Extinção do Crédito Tributário", do Título III, "Crédito Tributário" [ev-03].
- Redação: vigente-compilado. A captura guarda também a versão "original" de cada unidade, com texto idêntico, e nenhuma traz nota de alteração [ev-01, ev-05 a ev-08, ev-09].
- Publicação / vigência / efeitos (D29, separados): publicação no DOU de 27.10.1966 e retificação em 31.10.1966 [ev-02]; vigência: "Esta Lei entrará em vigor, em todo o território nacional, no dia 1º de janeiro de 1967" (art. 218) [ev-04]; efeitos: o art. 218 não separa efeitos de vigência [ev-04].
3.Objeto
O art. 164 autoriza a consignação judicial do crédito: "A importância de crédito tributário pode ser consignada judicialmente pelo sujeito passivo" [ev-01] em três casos:
- "de recusa de recebimento, ou subordinação dêste ao pagamento de outro tributo ou de penalidade, ou ao cumprimento de obrigação acessória" (I) [ev-05];
- "de subordinação do recebimento ao cumprimento de exigências administrativas sem fundamento legal" (II) [ev-06];
- "de exigência, por mais de uma pessoa jurídica de direito público, de tributo idêntico sôbre um mesmo fato gerador" (III) [ev-07].
Os parágrafos limitam o objeto da consignação (§ 1.º) e fixam o efeito do julgamento (§ 2.º) [ev-08, ev-09].
4.Sujeitos
- Sujeito passivo (consignante): consigna a importância "judicialmente" [ev-01]; a consignação "só pode versar sobre o crédito que o consignante se propõe pagar" (§ 1.º) [ev-08].
- Credor que recusa ou subordina: a pessoa jurídica de direito público cuja recusa ou exigência motiva a consignação (I e II) [ev-05, ev-06].
- Mais de um ente exigente (III): "mais de uma pessoa jurídica de direito público" [ev-07].
- Juízo: julga procedente ou improcedente a consignação (§ 2.º) [ev-09].
5.Condições
- Via judicial: a consignação é judicial [ev-01].
- Casos taxativos do caput: recusa ou subordinação do recebimento (I), exigências administrativas sem fundamento legal (II) ou exigência do mesmo tributo por mais de um ente sobre o mesmo fato gerador (III) [ev-05, ev-06, ev-07].
- Objeto limitado (§ 1.º): "A consignação só pode versar sobre o crédito que o consignante se propõe pagar" [ev-08].
6.Consequências
- Procedente: "Julgada procedente a consignação, o pagamento se reputa efetuado e a importância consignada é convertida em renda" (§ 2.º) [ev-09]. O art. 156 lista entre as modalidades de extinção [ev-10] "a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164" (VIII) [ev-11] e "a conversão de depósito em renda" (VI) [ev-12].
- Improcedente, no todo ou em parte: "cobra-se o crédito acrescido de juros de mora, sem prejuízo das penalidades cabíveis" (§ 2.º) [ev-09]. O crédito não pago no vencimento "é acrescido de juros de mora, seja qual fôr o motivo determinante da falta" (art. 161) [ev-13].
7.Tempo
- Versões do texto: redação única; as versões "original" capturadas são iguais às vigentes [ev-01, ev-05 a ev-08, ev-09].
- Cadeia temporal (publicação → vigência → efeitos): Lei n.º 5.172, de 25.10.1966, publicada no DOU de 27.10.1966 e retificada em 31.10.1966 [ev-02]; em vigor desde 1.º.1.1967 (art. 218) [ev-04]; efeitos: o art. 218 não os separa da vigência [ev-04]. Sem lei alteradora [ev-01, ev-05 a ev-08, ev-09].
- Marcos (fichas mt:): nenhum mt: vinculado. Leitura do Atlas: a regra é geral e não distingue tributo nem período [ev-01], por isso os eixos marcam o regime anterior, a transição e o regime pleno.
8.Comparação
Não há quadro comparativo do C20. Consignação em pagamento no IBS e na CBS: sem correspondente. A LC 214, o Regulamento da CBS, a LC 227, a LC 225 e o Decreto 70.235 não tratam dela [ev-17]. Só com os textos capturados:
- Homonímia: na LC 214, "consignação" designa a remessa mercantil de bens, como nos bens "enviados em consignação e não vendidos no prazo autorizado" (art. 66, I, a) [ev-15], e o registro de operações em documentos e apurações [ev-17]; não é a consignação em pagamento do art. 164 [ev-01].
- Exigência por mais de um ente (III): o IBS é "de competência compartilhada entre Estados, Municípios e Distrito Federal" (LC 214, art. 1.º, I) [ev-16]. Questão aberta: a ficha não resolve se a exigência do IBS por mais de um ente sobre o mesmo fato gerador se enquadra no inciso III [ev-07, ev-16].
9.Conceitos
Nenhum verbete do Atlas trata da consignação em pagamento; nenhum vb: foi referenciado. Termo que pediria verbete (lista em interno_notas): consignação em pagamento.
10.Evidências
| id | fonte | localizador | sustenta |
|---|---|---|---|
| ev-01, ev-05 a ev-08, ev-09 | un:ctn-lei-5172-1966/art-164 | caput; I a III; §§ 1.º e 2.º | casos, objeto e efeitos da consignação |
| ev-02 | título e rodapé do compilado do CTN (bruto) | — | lei, publicação e retificação |
| ev-03 | idem | contexto (Título III, Capítulo IV, Seção II) | localização |
| ev-04 | CTN, art. 218 | caput | vigência |
| ev-10 a ev-14 | CTN, arts. 156, 161 e 162 | caput, VI e VIII; caput | regras conexas |
| ev-15, ev-16 | LC 214, arts. 66 e 1.º | I, a; I | comparação (homonímia; competência do IBS) |
| ev-17 | busca literal nas capturas | — | ausência de consignação em pagamento |
Todas as evidências desta ficha vêm da captura (normativo/capturas), lidas pelo redator sênior em 27/09/2026; nenhuma afirmação de doutrina ou jurisprudência foi feita.
Extensões
Citada por
Integra · 1
Definido em · 1
- Rascunho Consignação em pagamento
Remete a · 1
Evidências
| id | tipo | referência | localizador · versão | conferido |
|---|---|---|---|---|
| ev-01 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-164 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-02 | manifesto-captura | normativo/capturas/ctn-lei-5172-1966/bruto/compilado.html | título e rodapé do compilado: 'LEI Nº 5.172, DE 25 DE OUTUBRO DE 1966'; 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.10.1966 e retificado em 31.10.1966' · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-no-bruto |
| ev-03 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-164 | contexto: Título III (Crédito Tributário), Capítulo IV (Extinção do Crédito Tributário), Seção II (Pagamento) · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-04 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-218 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-05 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-164 | caput-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-06 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-164 | caput-inc-II · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-07 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-164 | caput-inc-III · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-08 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-164 | par-1 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-09 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-164 | par-2 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-10 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-156 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-11 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-156 | caput-inc-VIII · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-12 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-156 | caput-inc-VI · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-13 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-161 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-14 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-162 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-15 | norma | un:lcp-214-2025/art-66 | caput-inc-I-ali-a · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-16 | norma | un:lcp-214-2025/art-1 | caput-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-17 | busca-captura | normativo/capturas | busca literal feita em 27/09/2026 (lote C20-A), sem distinção de caixa e acento, nos textos das unidades da LC 214, do Regulamento da CBS (Decreto 12.955), da LC 227, da LC 225 e do Decreto 70.235, pelos padrões 'consigna…', 'recusa de recebimento', 'mais de uma pessoa jurídica' e 'conflito de competência': consignação só em outros sentidos (operações consignadas em documento ou apuração, LC 214, arts. 45, 46, 60 e 305; bens enviados em consignação, LC 214, art. 66, e Regulamento, art. 76; dotações orçamentárias; registro em ata ou decisão, LC 227, arts. 66 e 77); nenhuma unidade trata de consignação em pagamento nem de exigência do mesmo tributo por mais de um ente; resultado lexical, que não alcança o Código de Processo Civil · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · busca-literal-feita |