Ir para o conteúdo
PIZANI Atlas
Apresentar uma questão
Consultar o Atlas
Estado da unidade: Rascunhoversão 2 · de 2026-09-27

Rascunho: esta unidade ainda não passou pela revisão independente. Pode conter erro; confira sempre no texto oficial.

DISPOSITIVO · C20

CTN · art. 164

Pagamento

fd:ctn-lei-5172-1966/art-164

Dimensão
materialprocessual
Tributo
IBSCBSoutros
Ente
UniãoEstadosDFMunicípios
Período
regime anteriortransição 2026–2032regime pleno
Tipo de fonte
lei complementar

Contexto normativo: Crédito Tributário / Extinção do Crédito Tributário / Pagamento.

Onde está escrito

1. Texto (transcrição em camadas, D20)

A importância de crédito tributário pode ser consignada judicialmente pelo sujeito passivo, nos casos:

I - de recusa de recebimento, ou subordinação dêste ao pagamento de outro tributo ou de penalidade, ou ao cumprimento de obrigação acessória;

II - de subordinação do recebimento ao cumprimento de exigências administrativas sem fundamento legal;

III - de exigência, por mais de uma pessoa jurídica de direito público, de tributo idêntico sôbre um mesmo fato gerador.

§ 1º A consignação só pode versar sobre o crédito que o consignante se propõe pagar.

§ 2º Julgada procedente a consignação, o pagamento se reputa efetuado e a importância consignada é convertida em renda; julgada improcedente a consignação no todo ou em parte, cobra-se o crédito acrescido de juros de mora, sem prejuízo das penalidades cabíveis.

Fonte: un:ctn-lei-5172-1966/art-164 (redação vigente-compilado). Caput e desdobramentos na ordem da captura, cada um com âncora própria; a fonte oficial e o hash do bruto estão no manifesto da captura.

2.Identificação

  • Diploma: Lei n.º 5.172, de 25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional (ctn-lei-5172-1966), texto compilado do Planalto; o título do compilado é "LEI Nº 5.172, DE 25 DE OUTUBRO DE 1966" e o rodapé registra "Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.10.1966 e retificado em 31.10.1966" [ev-02].
  • Unidade: un:ctn-lei-5172-1966/art-164, com caput, incisos I a III e §§ 1.º e 2.º (6 unidades capturadas), último artigo da Seção II, "Pagamento", do Capítulo IV, "Extinção do Crédito Tributário", do Título III, "Crédito Tributário" [ev-03].
  • Redação: vigente-compilado. A captura guarda também a versão "original" de cada unidade, com texto idêntico, e nenhuma traz nota de alteração [ev-01, ev-05 a ev-08, ev-09].
  • Publicação / vigência / efeitos (D29, separados): publicação no DOU de 27.10.1966 e retificação em 31.10.1966 [ev-02]; vigência: "Esta Lei entrará em vigor, em todo o território nacional, no dia 1º de janeiro de 1967" (art. 218) [ev-04]; efeitos: o art. 218 não separa efeitos de vigência [ev-04].

3.Objeto

O art. 164 autoriza a consignação judicial do crédito: "A importância de crédito tributário pode ser consignada judicialmente pelo sujeito passivo" [ev-01] em três casos:

  1. "de recusa de recebimento, ou subordinação dêste ao pagamento de outro tributo ou de penalidade, ou ao cumprimento de obrigação acessória" (I) [ev-05];
  2. "de subordinação do recebimento ao cumprimento de exigências administrativas sem fundamento legal" (II) [ev-06];
  3. "de exigência, por mais de uma pessoa jurídica de direito público, de tributo idêntico sôbre um mesmo fato gerador" (III) [ev-07].

Os parágrafos limitam o objeto da consignação (§ 1.º) e fixam o efeito do julgamento (§ 2.º) [ev-08, ev-09].

4.Sujeitos

  • Sujeito passivo (consignante): consigna a importância "judicialmente" [ev-01]; a consignação "só pode versar sobre o crédito que o consignante se propõe pagar" (§ 1.º) [ev-08].
  • Credor que recusa ou subordina: a pessoa jurídica de direito público cuja recusa ou exigência motiva a consignação (I e II) [ev-05, ev-06].
  • Mais de um ente exigente (III): "mais de uma pessoa jurídica de direito público" [ev-07].
  • Juízo: julga procedente ou improcedente a consignação (§ 2.º) [ev-09].

5.Condições

  • Via judicial: a consignação é judicial [ev-01].
  • Casos taxativos do caput: recusa ou subordinação do recebimento (I), exigências administrativas sem fundamento legal (II) ou exigência do mesmo tributo por mais de um ente sobre o mesmo fato gerador (III) [ev-05, ev-06, ev-07].
  • Objeto limitado (§ 1.º): "A consignação só pode versar sobre o crédito que o consignante se propõe pagar" [ev-08].

6.Consequências

  • Procedente: "Julgada procedente a consignação, o pagamento se reputa efetuado e a importância consignada é convertida em renda" (§ 2.º) [ev-09]. O art. 156 lista entre as modalidades de extinção [ev-10] "a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164" (VIII) [ev-11] e "a conversão de depósito em renda" (VI) [ev-12].
  • Improcedente, no todo ou em parte: "cobra-se o crédito acrescido de juros de mora, sem prejuízo das penalidades cabíveis" (§ 2.º) [ev-09]. O crédito não pago no vencimento "é acrescido de juros de mora, seja qual fôr o motivo determinante da falta" (art. 161) [ev-13].

7.Tempo

  • Versões do texto: redação única; as versões "original" capturadas são iguais às vigentes [ev-01, ev-05 a ev-08, ev-09].
  • Cadeia temporal (publicação → vigência → efeitos): Lei n.º 5.172, de 25.10.1966, publicada no DOU de 27.10.1966 e retificada em 31.10.1966 [ev-02]; em vigor desde 1.º.1.1967 (art. 218) [ev-04]; efeitos: o art. 218 não os separa da vigência [ev-04]. Sem lei alteradora [ev-01, ev-05 a ev-08, ev-09].
  • Marcos (fichas mt:): nenhum mt: vinculado. Leitura do Atlas: a regra é geral e não distingue tributo nem período [ev-01], por isso os eixos marcam o regime anterior, a transição e o regime pleno.

8.Comparação

Não há quadro comparativo do C20. Consignação em pagamento no IBS e na CBS: sem correspondente. A LC 214, o Regulamento da CBS, a LC 227, a LC 225 e o Decreto 70.235 não tratam dela [ev-17]. Só com os textos capturados:

  • Homonímia: na LC 214, "consignação" designa a remessa mercantil de bens, como nos bens "enviados em consignação e não vendidos no prazo autorizado" (art. 66, I, a) [ev-15], e o registro de operações em documentos e apurações [ev-17]; não é a consignação em pagamento do art. 164 [ev-01].
  • Exigência por mais de um ente (III): o IBS é "de competência compartilhada entre Estados, Municípios e Distrito Federal" (LC 214, art. 1.º, I) [ev-16]. Questão aberta: a ficha não resolve se a exigência do IBS por mais de um ente sobre o mesmo fato gerador se enquadra no inciso III [ev-07, ev-16].

9.Conceitos

Nenhum verbete do Atlas trata da consignação em pagamento; nenhum vb: foi referenciado. Termo que pediria verbete (lista em interno_notas): consignação em pagamento.

10.Evidências

id fonte localizador sustenta
ev-01, ev-05 a ev-08, ev-09 un:ctn-lei-5172-1966/art-164 caput; I a III; §§ 1.º e 2.º casos, objeto e efeitos da consignação
ev-02 título e rodapé do compilado do CTN (bruto) — lei, publicação e retificação
ev-03 idem contexto (Título III, Capítulo IV, Seção II) localização
ev-04 CTN, art. 218 caput vigência
ev-10 a ev-14 CTN, arts. 156, 161 e 162 caput, VI e VIII; caput regras conexas
ev-15, ev-16 LC 214, arts. 66 e 1.º I, a; I comparação (homonímia; competência do IBS)
ev-17 busca literal nas capturas — ausência de consignação em pagamento

Todas as evidências desta ficha vêm da captura (normativo/capturas), lidas pelo redator sênior em 27/09/2026; nenhuma afirmação de doutrina ou jurisprudência foi feita.

Extensões

  • Atos: consignação judicial pelo sujeito passivo [ev-01]; julgamento de procedência ou de improcedência, com os efeitos do § 2.º [ev-09].

Citada por

Integra · 1
Definido em · 1
Remete a · 1
Compara com · 1

Evidências

idtiporeferêncialocalizador · versãoconferido
ev-01normaun:ctn-lei-5172-1966/art-164caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-02manifesto-capturanormativo/capturas/ctn-lei-5172-1966/bruto/compilado.htmltítulo e rodapé do compilado: 'LEI Nº 5.172, DE 25 DE OUTUBRO DE 1966'; 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.10.1966 e retificado em 31.10.1966' · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-no-bruto
ev-03normaun:ctn-lei-5172-1966/art-164contexto: Título III (Crédito Tributário), Capítulo IV (Extinção do Crédito Tributário), Seção II (Pagamento) · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-04normaun:ctn-lei-5172-1966/art-218caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-05normaun:ctn-lei-5172-1966/art-164caput-inc-I · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-06normaun:ctn-lei-5172-1966/art-164caput-inc-II · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-07normaun:ctn-lei-5172-1966/art-164caput-inc-III · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-08normaun:ctn-lei-5172-1966/art-164par-1 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-09normaun:ctn-lei-5172-1966/art-164par-2 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-10normaun:ctn-lei-5172-1966/art-156caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-11normaun:ctn-lei-5172-1966/art-156caput-inc-VIII · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-12normaun:ctn-lei-5172-1966/art-156caput-inc-VI · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-13normaun:ctn-lei-5172-1966/art-161caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-14normaun:ctn-lei-5172-1966/art-162caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-15normaun:lcp-214-2025/art-66caput-inc-I-ali-a · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-16normaun:lcp-214-2025/art-1caput-inc-I · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-17busca-capturanormativo/capturasbusca literal feita em 27/09/2026 (lote C20-A), sem distinção de caixa e acento, nos textos das unidades da LC 214, do Regulamento da CBS (Decreto 12.955), da LC 227, da LC 225 e do Decreto 70.235, pelos padrões 'consigna…', 'recusa de recebimento', 'mais de uma pessoa jurídica' e 'conflito de competência': consignação só em outros sentidos (operações consignadas em documento ou apuração, LC 214, arts. 45, 46, 60 e 305; bens enviados em consignação, LC 214, art. 66, e Regulamento, art. 76; dotações orçamentárias; registro em ata ou decisão, LC 227, arts. 66 e 77); nenhuma unidade trata de consignação em pagamento nem de exigência do mesmo tributo por mais de um ente; resultado lexical, que não alcança o Código de Processo Civil · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · busca-literal-feita
AtlasPIZANI Advocaciafd:ctn-lei-5172-1966/art-164

Projeto em construção · o Atlas cresce e muda todos os dias · 242 validadas de 2.288