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Estado da unidade: Rascunhoversão 2 · de 2026-09-27

Rascunho: esta unidade ainda não passou pela revisão independente. Pode conter erro; confira sempre no texto oficial.

VERBETE · C20

Consignação em pagamento

vb:consignacao-em-pagamento

Dimensão
materialprocessual
Tributo
IBSCBSoutros
Ente
UniãoEstadosDFMunicípios
Período
regime anteriortransição 2026–2032regime pleno
Tipo de fonte
lei complementarlei ordinária

Sinônimos e equivalentes: ação de consignação em pagamento, consignação judicial, pagamento por consignação

Critérios de uso: Usar para a via judicial em que o sujeito passivo paga consignando, nos casos do CTN, art. 164. Para o depósito do montante integral que suspende a exigibilidade enquanto se discute o crédito, usar vb:suspensao-da-exigibilidade; para a escolha do débito a que se aplica o pagamento, vb:imputacao-do-pagamento; para a remessa mercantil de bens em consignação, que é outro instituto, não usar este verbete.

Sentidos (dados estruturados)
  • contexto
    Regime geral do crédito tributário, CTN, arts. 164 e 156, VIII (redação original)
    sentido
    via judicial pela qual o sujeito passivo consigna a importância do crédito tributário nos três casos do caput; o objeto se limita ao crédito que ele se propõe pagar; procedente, o pagamento se reputa efetuado e a importância se converte em renda, com extinção do crédito; improcedente, cobra-se o crédito com juros de mora, sem prejuízo das penalidades cabíveis
    evidencia
    ev-01, ev-02, ev-03, ev-04, ev-05, ev-06, ev-08
    adotado_no_C20
    True
  • contexto
    Processo civil, CPC, arts. 539, 542 e 547 (rito da ação)
    sentido
    nos casos previstos em lei, o devedor ou terceiro requer, com efeito de pagamento, a consignação da quantia devida; havendo dúvida sobre quem deva legitimamente receber, o autor requer o depósito e a citação dos possíveis titulares do crédito
    evidencia
    ev-12, ev-13, ev-14
    adotado_no_C20
    True
  • contexto
    IBS e CBS (LC 214, Regulamento da CBS, LC 227)
    sentido
    sem regra própria de consignação em pagamento; na LC 214, consignação tem outro sentido (bens enviados em consignação, registro em documento); o art. 164 do CTN, norma geral, é o que se aplica, com a questão aberta do inciso III diante do IBS de competência compartilhada
    evidencia
    ev-15, ev-16, ev-17
    adotado_no_C20
    True
  • contexto
    Doutrina (direito civil, Venosa)
    sentido
    meio coativo que o devedor tem para extinguir a obrigação quando o credor não recebe ou quer receber de forma diversa; instituto de direito material e de direito processual
    evidencia
    ev-30
    adotado_no_C20
    False
  • contexto
    Doutrina tributária (Carvalho, Baleeiro, Derzi, Sacha Calmon, Paulsen)
    sentido
    concretização do direito de cumprir o dever; diverge o alcance: ação restrita ao pagamento, sem discutir a exigência, ou via mais ampla, que admite discutir a existência do crédito e a identidade do credor
    evidencia
    ev-31, ev-32, ev-33, ev-34, ev-35, ev-36
    adotado_no_C20
    False
Mudanças (dados estruturados)
  • de
    CTN: consignação judicial do crédito tributário nos casos do art. 164, com extinção pela procedência (art. 156, VIII)
    para
    IBS e CBS: nenhuma regra própria nos textos capturados; permanece o CTN como norma geral
    evidencia
    ev-01, ev-08, ev-17

Explicação curta

Consignação em pagamento é o depósito judicial que o sujeito passivo faz da importância do crédito tributário quando o credor recusa ou condiciona ilegalmente o recebimento, ou quando mais de um ente exige o mesmo tributo sobre o mesmo fato [ev-01 a ev-04]. Julgada procedente, "o pagamento se reputa efetuado e a importância consignada é convertida em renda" [ev-06], e o crédito se extingue [ev-08].

Definição, exemplo e conceitos próximos

Definição acessível. Quem deve tem também interesse em deixar de dever. Se o fisco não recebe, o devedor pode pagar em juízo: "A importância de crédito tributário pode ser consignada judicialmente pelo sujeito passivo" [ev-01] em três casos. O primeiro é a recusa ou a condição: "de recusa de recebimento, ou subordinação dêste ao pagamento de outro tributo ou de penalidade, ou ao cumprimento de obrigação acessória" [ev-02]. O segundo, a exigência sem base legal: "de subordinação do recebimento ao cumprimento de exigências administrativas sem fundamento legal" [ev-03]. O terceiro, o conflito entre credores: "de exigência, por mais de uma pessoa jurídica de direito público, de tributo idêntico sôbre um mesmo fato gerador" [ev-04]. O objeto é limitado: "A consignação só pode versar sobre o crédito que o consignante se propõe pagar" [ev-05].

Efeitos. A sentença decide o destino do depósito. Procedente, o pagamento se reputa feito e a importância é convertida em renda [ev-06]; o CTN põe entre as causas de extinção "a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164" [ev-08] e "a conversão de depósito em renda" [ev-09]. Improcedente, "no todo ou em parte, cobra-se o crédito acrescido de juros de mora, sem prejuízo das penalidades cabíveis" [ev-06].

O rito. O CTN não regula o processo. O Código de Processo Civil dá a regra geral: "Nos casos previstos em lei, poderá o devedor ou terceiro requerer, com efeito de pagamento, a consignação da quantia ou da coisa devida" [ev-12]; na inicial, o autor requer "o depósito da quantia ou da coisa devida, a ser efetivado no prazo de 5 (cinco) dias contados do deferimento" [ev-14]. Para o terceiro caso do CTN, o CPC tem a regra do credor duvidoso: "Se ocorrer dúvida sobre quem deva legitimamente receber o pagamento, o autor requererá o depósito e a citação dos possíveis titulares do crédito para provarem o seu direito" [ev-13].

Exemplo (hipotético). Pressupostos: prestador de serviço com débito de ISS de uma competência determinada; dois Municípios exigem o imposto sobre a mesma prestação, cada um afirmando ser o do local devido; o prestador quer pagar e não discute o valor. Ele pode propor a consignação do inciso III do art. 164 [ev-04], depositar a importância e pedir a citação dos dois Municípios para que provem o direito [ev-13]. Julgada procedente, o pagamento se reputa feito, o depósito se converte em renda do Município vencedor [ev-06], e o crédito se extingue [ev-08]. Se o prestador quisesse discutir se deve o imposto, a via seria outra; ver, abaixo, a divergência sobre o alcance da ação.

Conceitos próximos.

  • vb:pagamento-tributario — a consignação é pagamento feito em juízo; procedente, "o pagamento se reputa efetuado" [ev-06].
  • vb:extincao-do-credito-tributario — a procedência é causa de extinção (art. 156, VIII) [ev-08].
  • vb:suspensao-da-exigibilidade — o depósito do art. 151, "o depósito do seu montante integral" [ev-11], suspende a exigibilidade enquanto se discute o crédito; a consignação quer pagar.
  • vb:imputacao-do-pagamento — o inciso I do art. 164 fala do recebimento condicionado ao pagamento de outro tributo [ev-02]; o art. 163 manda a autoridade imputar entre vários débitos vencidos [ev-18]; a doutrina discute a relação entre as duas regras.

Fundamentos normativos e doutrinários

  • CTN, art. 164: casos (caput, I a III) [ev-01 a ev-04]; objeto (§ 1.º) [ev-05]; efeitos (§ 2.º) [ev-06].
  • CTN, art. 156, VI e VIII: extinção pela consignação procedente e pela conversão do depósito em renda [ev-07, ev-08, ev-09].
  • CTN, art. 161: o crédito não pago no vencimento "é acrescido de juros de mora, seja qual fôr o motivo determinante da falta" [ev-10].
  • CPC, arts. 539, 542 e 547: consignação com efeito de pagamento; depósito em cinco dias; credor duvidoso [ev-12, ev-14, ev-13].
  • Doutrinários: o interesse do devedor em pagar (Venosa); o direito de cumprir o dever (Carvalho); fundamento, efeitos e alcance da ação (Baleeiro, Derzi, Sacha Calmon, Paulsen): ver "Sentidos doutrinários".

Sentidos por ramo, contexto e período

  • Regime geral (CTN): consignação judicial nos três casos do art. 164, com efeito extintivo pela procedência [ev-01, ev-08]. A regra é geral e alcança qualquer tributo.
  • Processo civil (CPC): o rito da ação, com o depósito e a citação dos possíveis titulares no caso de dúvida [ev-12, ev-13, ev-14].
  • IBS e CBS: a LC 214, o Regulamento da CBS, a LC 227 e a LC 225 não tratam da consignação em pagamento [ev-17]; na LC 214, a palavra aparece em outro sentido, como nos bens "enviados em consignação e não vendidos no prazo autorizado" [ev-15]. O pagamento pelo contribuinte é uma das modalidades de extinção dos débitos [ev-19], e o art. 164 do CTN, norma geral, é o que regula a consignação desses débitos. Questão aberta, herdada da ficha: o IBS é "de competência compartilhada entre Estados, Municípios e Distrito Federal" [ev-16]; a ficha não resolve se a exigência do IBS por mais de um ente sobre o mesmo fato gerador cabe no inciso III [ev-04], e o verbete não resolve.
  • Sentido adotado no C20: o do CTN, art. 164, com o rito do CPC [ev-01, ev-12].

Sentidos doutrinários

A pergunta a cada autor: o que a consignação protege, e até onde a ação pode ir? Nos clássicos com fichário buscados, não se localizou tratamento da consignação em pagamento (obras e termos em interno_notas); a pergunta começa no direito civil.

O interesse de quem deve. Venosa parte do devedor: "O devedor, e não apenas o credor, também possui interesse no sentido de que a obrigação seja extinta." [ev-30]. Quando o credor não recebe, ou quer receber de outro modo, "o devedor possui meio coativo de extinguir sua obrigação: a consignação em pagamento" [ev-30]. Ele também registra a dupla natureza, que explica a divergência adiante: "A consignação, tendo muito de procedimento, é instituto pertinente tanto ao direito material quanto ao direito processual." [ev-30].

O direito de cumprir o dever. Carvalho dá à ação um fundamento de teoria geral: ela "representa a consagração, pelo direito positivo, do princípio pelo qual a instituição de um dever jurídico pressupõe o direito de cumpri-lo" [ev-31]. E conclui: "Quem deve tem o direito de efetuar a prestação que lhe cabe, na conformidade da lei." [ev-31]. Baleeiro, no texto original, chega ao mesmo ponto pelo interesse econômico: a consignação "funda-se no pressuposto de que, se o credor tem direito de cobrar, o devedor também tem direito subjetivo e interesse econômico e moral de pagá-lo" [ev-32]. Cumprida a prestação dessa forma, "desaparece o dever jurídico e, com ele, o direito subjetivo que lhe é correlato, extinguindo-se a obrigação" (Carvalho) [ev-37].

O limite do inciso I. Baleeiro lê o inciso I junto com a imputação do art. 163: a autoridade "pode subordinar um pagamento à simultânea satisfação de outro crédito, como, por exemplo, nos casos de imputação do art. 163" [ev-32], e, embora o inciso I não contenha a cláusula "sem fundamento legal" do inciso II, "ela está implícita" [ev-32]. Sacha Calmon lê o contrário: "O art. 164 contraria o art. 163 do Código" [ev-35], porque o sujeito passivo pode consignar se o fisco subordinar o pagamento ao de outro tributo, "pouco importando se devido ou não" [ev-35].

As penalidades da improcedência. Baleeiro restringe a leitura do § 2.º: "nenhuma penalidade parece-nos cabível apenas porque o sujeito passivo tentou a consignação e foi malsucedido, sem ter cometido qualquer infração" [ev-33].

Três camadas da divergência sobre o alcance da ação. (1) Posições, com denominador de cinco vozes em quatro obras (Baleeiro e Derzi na mesma obra, separados pela moldura do EPUB). Três restringem a ação ao pagamento, sem discutir a exigência. Carvalho: "A ação de consignação não comporta outras questões que não aquelas ligadas aos requisitos formais e objetivos do pagamento que satisfaz o débito do sujeito passivo" [ev-31]. Sacha Calmon: "O § 1º restringe o cabimento da ação, cujo objeto é pagar, e não discutir a legalidade ou a constitucionalidade da exigência." [ev-35]; a dúvida sobre ser devido o tributo "não cabe na angusta via da ação consignatória fiscal" [ev-35]. Paulsen: a consignação "só tem lugar quando o sujeito passivo não pretenda discutir a obrigação, mas quitá-la simplesmente" [ev-36]. Uma voz admite via mais ampla: Derzi rejeita a ação como "apenas uma execução ao reverso" [ev-34], porque essa posição "não parece ser conciliável com o art. 164 do CTN, que dá à ação conotação mais ampla" [ev-34], ao menos no inciso III, em que a existência do crédito e a identidade do credor são a própria questão [ev-34]. Baleeiro não toma posição sobre o ponto nas páginas lidas. (2) Fundamentos: os restritivos apoiam-se no § 1.º [ev-05] e na distinção entre pagar e discutir, que cabe à declaratória (Sacha Calmon) ou ao depósito suspensivo (Paulsen) [ev-35, ev-36]; Derzi apoia-se no inciso III e no CPC, que admite a citação dos possíveis titulares [ev-34, ev-13]. (3) Consequência: para os restritivos, a consignação não serve para contestar o tributo; para Derzi, serve ao menos para definir a quem se paga. Não há quadro de divergência do C20; o tema fica como candidato no relatório.

Leitura do Atlas. As duas leituras convivem no próprio texto legal. O § 1.º limita o objeto ao crédito "que o consignante se propõe pagar" [ev-05], o que dá razão aos restritivos quanto ao valor; o inciso III pressupõe dúvida sobre o credor [ev-04], e o CPC manda citar "os possíveis titulares do crédito para provarem o seu direito" [ev-13], o que dá razão a Derzi quanto à pessoa. A ação não serve para discutir se o tributo é devido; serve para pagar a quem é devido.

Relação com a reforma

  • Permanece: o art. 164 do CTN, sem alteração desde a redação original, e o art. 156, VIII [ev-01, ev-08].
  • Sem regra nova: a LC 214, o Regulamento da CBS, a LC 227 e a LC 225 não tratam da consignação em pagamento [ev-17].
  • Homonímia a controlar: na LC 214, "consignação" é também a remessa mercantil de bens [ev-15]; não se confunde com a consignação em pagamento.
  • Questão aberta: o inciso III diante do IBS de competência compartilhada [ev-04, ev-16].

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Evidências

idtiporeferêncialocalizador · versãoconferido
ev-01normaun:ctn-lei-5172-1966/art-164caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-02normaun:ctn-lei-5172-1966/art-164caput-inc-I · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-03normaun:ctn-lei-5172-1966/art-164caput-inc-II · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-04normaun:ctn-lei-5172-1966/art-164caput-inc-III · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-05normaun:ctn-lei-5172-1966/art-164par-1 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
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ev-07normaun:ctn-lei-5172-1966/art-156caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
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ev-17busca-capturanormativo/capturasbusca literal feita em 27/09/2026, sem distinção de caixa e acento, nas unidades abaixo do nível de artigo da LC 214, do Regulamento da CBS (Decreto 12.955), da LC 227, da LC 225 e do Decreto 70.235, pelo padrão 'consignacao em pagamento': nenhuma ocorrência; a mesma busca, pelo padrão 'consigna', feita para a ficha do art. 164 (lote C20-A), achou consignação só em outros sentidos (operações consignadas em documento ou apuração; bens enviados em consignação, LC 214, art. 66, e Regulamento, art. 76; registro em ata ou decisão, LC 227); resultado lexical, que não alcança o Código de Processo Civil nem atos não capturados · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · busca-literal-feita
ev-18normaun:ctn-lei-5172-1966/art-163caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-19normaun:lcp-214-2025/art-27caput-inc-II · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-30doutrinafo:B-VENOSA-VOL2
Sílvio de Salvo Venosa, Direito civil, v. 2 (obrigações); obra protegida: citação curta
sem página impressa identificada (regra do fichário: deslocamento não estimado); cap. 10, item 10.1, Pagamento por consignação, 10.1.1, Interesse do devedor em extinguir a obrigação (PDF p. 467) · 23.ª ed., Atlas, 2023redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina
ev-31doutrinafo:B01
Paulo de Barros Carvalho, Curso de direito tributário; fólio 513 lido na página; obra protegida: citação curta
p. 513 (PDF p. 559), cap. XIV, item 12, A consignação em pagamento · 31.ª ed., Noeses, 2021redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina
ev-37doutrinafo:B01
fólio 514 lido na página; obra protegida: citação curta
p. 514 (PDF p. 560), cap. XIV, item 12 (fim) · 31.ª ed., Noeses, 2021redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina
ev-32doutrinafo:B09
texto original de Aliomar Baleeiro (dentro da moldura div.box, conferido no HTML do EPUB, chapter09.html); obra protegida: citação curta
p. 1284 (TXT #1295), comentário ao art. 164 do CTN, itens 1 (Consignação judicial) e 2 (Casos de admissibilidade) · 14.ª ed., rev., atual. e ampl., Forense, 2018 (EPUB com âncoras de página impressa)redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina
ev-33doutrinafo:B09
texto original de Aliomar Baleeiro (dentro da moldura div.box, conferido no HTML do EPUB); obra protegida: citação curta
p. 1285 (TXT #1296), comentário ao art. 164 do CTN, item 3, Efeitos da consignação · 14.ª ed., rev., atual. e ampl., Forense, 2018 (EPUB com âncoras de página impressa)redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina
ev-34doutrinafo:B09
texto de atualização de Misabel Derzi (fora da moldura, conferido no HTML do EPUB); a autora transcreve decisão do STJ (RSTJ 11/319), não usada aqui como tese; obra protegida: citação curta
p. 1285 (TXT #1296), comentário ao art. 164 do CTN, item 5, Aspectos processuais · 14.ª ed., rev., atual. e ampl., Forense, 2018 (atual. Misabel Abreu Machado Derzi; EPUB)redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina
ev-35doutrinafo:B-SACHA-CALMON-17ED
Sacha Calmon Navarro Coêlho, Curso de direito tributário brasileiro; obra protegida: citação curta
p. impressa a conferir; PDF p. 911, tópico A consignação judicial do pagamento · 17.ª ed., Forense, 2020redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina
ev-36doutrinafo:B10
Leandro Paulsen, Curso de direito tributário completo; o trecho começa na PDF p. 198 e continua na PDF p. 199; obra protegida: citação curta
item 120, Pagamento, juros e multas (p. impressa 181-182 a conferir; PDF p. 198-199) · 9.ª ed., Saraiva, 2018redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina
AtlasPIZANI Advocaciavb:consignacao-em-pagamento

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