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VERBETE · C20
Imputação do pagamento
vb:imputacao-do-pagamento
- Dimensão
- materialprocedimental
- Tributo
- IBSCBSoutros
- Ente
- UniãoEstadosDFMunicípios
- Período
- regime anteriortransição 2026–2032regime pleno
- Tipo de fonte
- lei complementarregulamento
Sinônimos e equivalentes: imputação de pagamento, imputação em pagamento
Critérios de uso: Usar para a atribuição de um pagamento (ou, no IBS e na CBS do regime regular, também de uma compensação com créditos apropriados) a um entre vários débitos do mesmo devedor. Para a ordem em que os créditos apropriados são usados, usar vb:utilizacao-dos-creditos; para a vinculação da extinção à operação no split payment e no recolhimento pelo adquirente, vb:split-payment e vb:recolhimento-pelo-adquirente; para a recusa do recebimento e a via judicial, vb:consignacao-em-pagamento.
Sentidos (dados estruturados)
- contexto
- Regime geral do crédito tributário, CTN, art. 163 (redação original, sem alteração)
- sentido
- havendo dois ou mais débitos vencidos do mesmo sujeito passivo para com a mesma pessoa jurídica de direito público, a autoridade competente para receber o pagamento determina a imputação, em quatro regras sucessivas: obrigação própria antes da responsabilidade; contribuições de melhoria, taxas e impostos, nessa ordem; prescrição mais próxima antes; maior montante antes
- evidencia
- ev-01, ev-02, ev-03, ev-04, ev-05
- adotado_no_C20
- True
- contexto
- IBS e CBS do regime regular, LC 214, art. 27, parágrafo único (redação original, efeitos desde 1.º de janeiro de 2026)
- sentido
- a extinção por compensação com créditos apropriados e por pagamento pelo contribuinte é imputada aos débitos não extintos das operações do período de apuração, na ordem cronológica do documento fiscal; no split payment e no recolhimento pelo adquirente não há imputação, mas vinculação à operação; no pagamento pelo responsável, vinculação à operação específica ou, na falta dela, a mesma imputação cronológica
- evidencia
- ev-06, ev-07, ev-08, ev-09, ev-25, ev-26, ev-20
- adotado_no_C20
- True
- contexto
- CBS, Regulamento (Decreto 12.955/2026), art. 26, §§ 1.º a 3.º
- sentido
- a ordem cronológica toma por base o momento de autorização do documento fiscal; na extinção parcial de um mesmo documento, extinguem-se primeiro os débitos que geram crédito para o adquirente; a ordenação se faz em períodos de até quarenta e oito horas, salvo força maior; ato conjunto da RFB e do CGIBS pode definir o momento de referência onde a regra não se aplicar à modalidade do documento
- evidencia
- ev-10, ev-11, ev-12, ev-13, ev-14, ev-15, ev-24
- adotado_no_C20
- True
- contexto
- Doutrina (direito civil, Venosa)
- sentido
- aplicação de um pagamento a uma entre várias dívidas líquidas e vencidas, da mesma natureza, do mesmo devedor para com o mesmo credor; a escolha é, em primeiro lugar, do devedor
- evidencia
- ev-30, ev-31
- adotado_no_C20
- False
- contexto
- Doutrina tributária (Baleeiro, Derzi, Carvalho, Paulsen, Sacha Calmon)
- sentido
- no CTN, a escolha não é do devedor, mas da autoridade; a doutrina diverge sobre o alcance prático e a validade da regra e, nas obras que o tratam, rejeita a reimputação depois do pagamento
- evidencia
- ev-32, ev-33, ev-34, ev-35, ev-36
- adotado_no_C20
- False
Mudanças (dados estruturados)
- de
- CTN: a autoridade competente para receber o pagamento determina a imputação pela escala do art. 163 (espécie de obrigação, espécie de tributo, prescrição, montante)
- para
- IBS e CBS do regime regular: a extinção por compensação e por pagamento pelo contribuinte é imputada na ordem cronológica do documento fiscal, e a do split payment e do recolhimento pelo adquirente é vinculada à operação (LC 214, art. 27, parágrafo único)
- evidencia
- ev-01, ev-07, ev-08
- de
- LC 214: critérios da ordem cronológica remetidos ao regulamento
- para
- Regulamento da CBS: momento de autorização do documento fiscal, prioridade dos débitos que geram crédito ao adquirente e ordenação em períodos de até quarenta e oito horas (Decreto 12.955, art. 26, §§ 1.º e 2.º)
- evidencia
- ev-07, ev-10, ev-11, ev-12
Explicação curta
Imputar o pagamento é dizer a qual de vários débitos ele se aplica. No CTN, quem imputa é a autoridade competente para receber, por uma escala de quatro regras [ev-01 a ev-05]. No IBS e na CBS do regime regular, a extinção por compensação ou por pagamento do contribuinte segue "a ordem cronológica do documento fiscal" [ev-07].
Definição, exemplo e conceitos próximos
Definição acessível. Quem deve várias quantias ao mesmo credor e paga menos do que o total precisa saber qual dívida ficou paga. O CTN responde para os débitos tributários: "Existindo simultaneamente dois ou mais débitos vencidos do mesmo sujeito passivo para com a mesma pessoa jurídica de direito público, relativos ao mesmo ou a diferentes tributos ou provenientes de penalidade pecuniária ou juros de mora, a autoridade administrativa competente para receber o pagamento determinará a respectiva imputação" [ev-01]. A ordem tem quatro degraus: "em primeiro lugar, aos débitos por obrigação própria, e em segundo lugar aos decorrentes de responsabilidade tributária" [ev-02]; "primeiramente, às contribuições de melhoria, depois às taxas e por fim aos impostos" [ev-03]; "na ordem crescente dos prazos de prescrição" [ev-04]; e "na ordem decrescente dos montantes" [ev-05]. As regras valem "na ordem em que enumeradas" [ev-01]. Leitura do Atlas, a mesma da fd:ctn-lei-5172-1966/art-163: cada degrau só separa os débitos que o anterior deixou empatados.
No IBS e na CBS. A LC 214 não repete a escala. Ela trata da "extinção de débitos de que trata o caput deste artigo" [ev-06] e separa as modalidades. Na compensação com créditos apropriados e no pagamento pelo contribuinte [ev-25, ev-26], a extinção "será imputada aos valores dos débitos não extintos do IBS e da CBS incidentes sobre as operações ocorridas no período de apuração na ordem cronológica do documento fiscal, segundo critérios estabelecidos no regulamento" [ev-07]. No split payment e no recolhimento pelo adquirente não há escolha a fazer: a extinção "será vinculada à respectiva operação" [ev-08]. No pagamento pelo responsável, vincula-se à operação a que se refere ou, se não se referir a uma operação específica, "será imputada na forma do inciso I deste parágrafo" [ev-09].
Exemplo (hipotético). Pressupostos: fornecedor sujeito ao regime regular, porque não optou pelo Simples Nacional nem pelo MEI [ev-20]; período de apuração de 2027 em diante; débitos de CBS de três notas fiscais autorizadas no mesmo dia, às 9h, às 11h e às 15h, de R$ 100 cada, nenhum deles extinto por split payment ou pelo adquirente; o fornecedor não tem créditos e paga R$ 150. Pelo Regulamento da CBS, a extinção segue "a ordem cronológica do documento fiscal, com base no momento de autorização" [ev-10]: extingue-se o débito da nota das 9h e metade do da nota das 11h; o da nota das 15h continua em aberto. Se a nota das 11h tiver débitos que geram crédito para o adquirente e outros que não geram, "os débitos que geram créditos para o adquirente serão extintos em primeiro lugar" [ev-11]. Leitura do Atlas: a ordem importa para o adquirente, porque o crédito ordinário dele depende da extinção desse débito (art. 47, caput) [ev-27], salvo se não estiver implementado nem o split payment nem o recolhimento pelo adquirente, caso em que a lei dispensa esse requisito (art. 48) [ev-28].
Conceitos próximos.
- vb:pagamento-tributario — o ato que se imputa.
- vb:extincao-do-debito — no IBS e na CBS, o que se imputa é a extinção dos débitos [ev-06], de que depende, em regra, o crédito do adquirente [ev-27].
- vb:compensacao-tributaria — a compensação com créditos apropriados é imputada pela mesma ordem cronológica [ev-07, ev-25].
- vb:utilizacao-dos-creditos — os créditos compensam os débitos do mesmo período "observada a ordem cronológica de que trata o inciso I do parágrafo único do art. 27 desta Lei Complementar" [ev-17].
- vb:consignacao-em-pagamento — o sujeito passivo pode consignar quando o recebimento é subordinado "ao pagamento de outro tributo ou de penalidade" [ev-19]; a doutrina lê as duas regras em confronto (ver "Sentidos doutrinários").
Fundamentos normativos e doutrinários
- CTN, art. 163: pressupostos e escala de imputação [ev-01 a ev-05].
- CTN, art. 158: "O pagamento de um crédito não importa em presunção de pagamento" [ev-37], "quando total, de outros créditos referentes ao mesmo ou a outros tributos" [ev-18].
- LC 214, art. 27, parágrafo único: imputação cronológica na compensação e no pagamento pelo contribuinte; vinculação à operação no split payment, no recolhimento pelo adquirente e no pagamento pelo responsável que se refira a uma operação [ev-07, ev-08, ev-09].
- LC 214, art. 53: os créditos apropriados "poderão ser utilizados, na seguinte ordem, mediante" [ev-16] compensação, entre outras, com os débitos do mesmo período, na ordem cronológica do art. 27 [ev-17].
- Regulamento da CBS, art. 26, §§ 1.º a 3.º: momento de autorização [ev-10]; prioridade dos débitos que geram crédito ao adquirente [ev-11]; "a ordenação será realizada em períodos de até quarenta e oito horas, salvo motivo de força maior" [ev-12]; a base é o momento de autorização "pelo ente federativo autorizador" dos documentos recebidos pelos sistemas de apuração da CBS e do IBS [ev-13]; "o documento fiscal cujo débito já tenha sido extinto não será incluído em ordenação posterior" [ev-14]; no pagamento do responsável sem operação específica, a imputação vai "aos débitos do responsável tributário" [ev-24]; e "Ato conjunto da RFB e do CGIBS poderá dispor sobre a definição do momento de referência para aplicação da ordem cronológica" [ev-15] onde a regra não se aplicar à modalidade do documento.
- Doutrinários: a imputação no direito civil (Venosa) e no CTN (Baleeiro, Derzi, Carvalho, Paulsen, Sacha Calmon): ver "Sentidos doutrinários".
Sentidos por ramo, contexto e período
- Regime geral (CTN): a autoridade imputa entre débitos "vencidos" do mesmo sujeito passivo para com a mesma pessoa jurídica de direito público, incluídos os de "penalidade pecuniária ou juros de mora" [ev-01], pela escala dos incisos I a IV [ev-02 a ev-05].
- IBS e CBS (LC 214): a regra vale para o regime regular, a que fica sujeito "o contribuinte que não realizar a opção pelo Simples Nacional ou pelo MEI" [ev-20]; os optantes "ficam sujeitos às regras desses regimes" [ev-21]. A imputação cronológica alcança só a compensação e o pagamento pelo contribuinte [ev-07]; o critério não é mais a espécie de obrigação ou de tributo, mas a data do documento fiscal.
- CBS (Regulamento): o momento de autorização do documento é o marco da ordem, com as regras de ordenação do § 2.º [ev-10 a ev-14].
- Questão aberta (herdada da ficha do art. 163): o inciso II do art. 163 nomeia contribuições de melhoria, taxas e impostos [ev-03]; a CBS é "Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS), de competência da União" [ev-29]. O verbete não diz em que degrau do inciso II ela entraria, se a escala do CTN lhe fosse aplicada.
- Sentido adotado no C20: os dois sentidos normativos, cada um no seu domínio. O CTN para a imputação em geral [ev-01]; a LC 214 e o Regulamento para os débitos do IBS e da CBS do regime regular [ev-07, ev-10]. A LC 214 não diz se o art. 163 se aplica supletivamente a esses débitos; o verbete não resolve.
Sentidos doutrinários
A pergunta feita a cada autor foi: a quem cabe escolher o débito pago, e até quando essa escolha pode ser feita? Nos clássicos com fichário buscados, não se localizou tratamento da imputação (obras e termos em interno_notas); a pergunta começa no direito civil.
No direito civil, a escolha é do devedor. Venosa define o instituto como a "aplicação de um pagamento a determinada dívida (ou mais de uma), entre outras que se têm com o mesmo credor, desde que sejam todas da mesma natureza, líquidas e vencidas" [ev-30]. A primazia é de quem paga: "A preferência na escolha da dívida a ser adimplida é do devedor." [ev-31]; se ele se cala, a escolha passa ao credor, e, se ninguém se manifesta, a lei fixa o débito pago, o que Venosa chama de imputação legal [ev-31]. O autor mostra que o tema não é de museu: nos débitos automáticos em conta corrente, quando o saldo não cobre tudo o que vence no mesmo dia, "devem ser aplicados os princípios da imputação de pagamento" [ev-30].
No CTN, a escolha muda de mão. Baleeiro, no texto original, marca a inversão: "No sistema do CTN, não se assegura tal escolha ao sujeito passivo." [ev-32]. A autoridade "determinará ex officio a imputação" pela escala do art. 163 [ev-32]. A consequência que ele tira é concreta: a autoridade pode recusar o pagamento feito fora da ordem, e "Nesse caso não será procedente a consignação do art. 164, I, para quebra de escala legal de imputações" [ev-32]. Baleeiro também observa que a escala pressupõe um cadastro geral dos débitos, que, "na prática, ainda não existe no Brasil" [ev-32]. Derzi, na atualização, fixa o momento: "A imputação é uma prerrogativa da Fazenda Pública sempre prévia ao pagamento." [ev-33]. Depois do pagamento, não há o que imputar: "Imputação de crédito pago é imputação de algo inexistente, que já foi extinto pelo pagamento." [ev-33].
Uma regra quase adormecida. Carvalho descreve a regra sem crítica à sua validade e aponta o problema prático: "é muito difícil conceber-se hipótese de exercício desse direito de imputação" [ev-34] na arrecadação atual; mas, "modificada a sistemática de arrecadação tributária, o dispositivo do art. 163 venha a ter aplicação efetiva" [ev-34]. Paulsen, sobre os tributos federais, explica por quê: o contribuinte preenche a guia com o código do tributo, e "A imputação do pagamento, pois, normalmente dá-se dessa forma, mediante indicação do contribuinte." [ev-36]. Negar essa indicação permitiria ao fisco refazer em cadeia a imputação de todos os pagamentos posteriores [ev-36]; o art. 163 fica para o pagamento que não identifica o tributo, como o do parcelamento de dívida consolidada [ev-36].
A objeção de validade. Sacha Calmon vê na regra uma inversão do Código Civil: "É o credor que impõe ao devedor qual crédito está a receber" [ev-35]. E conclui pela inconstitucionalidade: "A Fazenda Pública não pode imputar os pagamentos diante dos princípios constitucionais do devido processo legal, da legalidade e da oficialidade dos atos administrativos." [ev-35]. Ele relata acórdão do Primeiro Conselho de Contribuintes contra a realocação de pagamentos pela repartição [ev-35]; o julgado fica a levantar pelo Atlas, sem tese atribuída.
Três camadas da divergência. (1) Posições, com denominador de cinco vozes em quatro obras (Baleeiro e Derzi na mesma obra, separados pela moldura do EPUB). Sobre a validade da regra: quatro a aplicam, cada uma com seu alcance (Baleeiro, Derzi, Carvalho, Paulsen); uma a nega (Sacha Calmon). Sobre a imputação depois do pagamento: três a rejeitam expressamente (Derzi, Paulsen, Sacha Calmon); Baleeiro e Carvalho não tratam do ponto nas páginas lidas. (2) Fundamentos: a escala legal e a indisponibilidade de escolha pelo devedor (Baleeiro); a extinção pelo pagamento, que não deixa débito a imputar (Derzi); a prática da guia (Paulsen, Carvalho); o devido processo e a legalidade (Sacha Calmon). (3) Consequência: para os que a aceitam, a imputação só opera antes do pagamento ou quando o pagamento não identifica o tributo. Não há quadro de divergência do C20; o tema fica como candidato no relatório.
Leitura do Atlas. A LC 214 dá à imputação a forma que o direito civil reserva para o silêncio das partes: a imputação legal [ev-31]. Nem o devedor escolhe nem a autoridade decide caso a caso: a lei manda imputar na ordem cronológica do documento fiscal [ev-07], e o Regulamento da CBS executa a ordem pelo momento de autorização, em ciclos de até quarenta e oito horas [ev-10, ev-12]. É a mudança de "sistemática de arrecadação" que Carvalho admitia como condição para a imputação voltar a ter efeito [ev-34]. A controvérsia sobre a reimputação posterior perde objeto onde a lei imputa por si; continua viva nos tributos regidos só pelo CTN.
Relação com a reforma
- Muda o critério: da espécie de obrigação e de tributo, da prescrição e do montante [ev-02 a ev-05] para a ordem cronológica do documento fiscal [ev-07].
- Muda quem imputa: no CTN, a autoridade competente para receber [ev-01]; no IBS e na CBS, a própria lei, com os critérios do regulamento [ev-07, ev-10].
- Muda o objeto: o CTN fala em pagamento [ev-01]; a LC 214 imputa também a compensação com créditos apropriados [ev-07, ev-25].
- Novo: a vinculação da extinção à operação no split payment e no recolhimento pelo adquirente [ev-08].
- Tempo: o art. 27 da LC 214 produz efeitos "a partir de 1º de janeiro de 2026, em relação aos demais dispositivos" [ev-22], fora das exceções do art. 544 [ev-23]. As regras de ordenação da CBS vieram com o Regulamento (Decreto 12.955/2026).
Ligações
- Instituto: fi:extincao-do-credito-tributario.
- Ficha principal: fd:ctn-lei-5172-1966/art-163 (fd:ctn-lei-5172-1966/art-163#caput; #caput-inc-I a #caput-inc-IV).
- IBS e CBS: fd:lcp-214-2025/art-27#par-unico; fd:lcp-214-2025/art-27#par-unico-inc-I.
- CBS (Regulamento): fd:decreto-12955-2026/art-26#par-1; fd:decreto-12955-2026/art-26#par-2.
- Regime geral, regras vizinhas: fd:ctn-lei-5172-1966/art-164#caput-inc-I.
- Outras fichas: fd:lcp-214-2025/art-53; fd:lcp-214-2025/art-47; fd:lcp-214-2025/art-48; fd:lcp-214-2025/art-41.
- Marcos: mt:2026-01-01-ano-teste-ibs-cbs · mt:2026-04-30-regulamento-da-cbs-decreto-12955.
- Verbetes próximos: vb:pagamento-tributario · vb:extincao-do-debito · vb:compensacao-tributaria · vb:utilizacao-dos-creditos · vb:consignacao-em-pagamento.
- Doutrina (fichários): fo:B-VENOSA-VOL2 · fo:B09 · fo:B01 · fo:B-SACHA-CALMON-17ED · fo:B10.
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Evidências
| id | tipo | referência | localizador · versão | conferido |
|---|---|---|---|---|
| ev-01 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-163 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-02 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-163 | caput-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-03 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-163 | caput-inc-II · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
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| ev-05 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-163 | caput-inc-IV · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
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| ev-16 | norma | un:lcp-214-2025/art-53 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
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| ev-19 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-164 | caput-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-20 | norma | un:lcp-214-2025/art-41 | par-1 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-21 | norma | un:lcp-214-2025/art-41 | par-2 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-22 | norma | un:lcp-214-2025/art-544 | caput-inc-VI · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-23 | busca-captura | normativo/capturas | cotejo de âmbito fechado em 27/09/2026 da lista de exceção que antecede a regra residual de efeitos: art. 544 da LC 214 (captura lcp-214-2025, redação vigente-compilado; o inciso III também na redação original guardada em versoes): un:lcp-214-2025/art-544/caput/inc-I (arts. 537 a 540), caput/inc-II (arts. 35, 58, caput, 60, § 3º, 62, 266, 317, 403, 480 a 484, 516 e 541), caput/inc-III (arts. 168 a 171, 309 a 315, 444, 450, exceto os §§ 1º e 5º, 461, 462, 467, 499, 500, 502, 504 a 507, 509 a 515, 517, 519 a 534 e 542), caput/inc-IV (arts. 446, 447, 449, 450, §§ 1º e 5º, 464, 465 e 474) e caput/inc-V (arts. 518 e 543); resultado: os arts. 27 e 53 não constam de nenhum dos cinco incisos · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · busca-literal-feita |
| ev-24 | norma | un:decreto-12955-2026/art-26 | par-1-inc-III-ali-b · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-25 | norma | un:lcp-214-2025/art-27 | caput-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-26 | norma | un:lcp-214-2025/art-27 | caput-inc-II · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-27 | norma | un:lcp-214-2025/art-47 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-28 | norma | un:lcp-214-2025/art-48 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-29 | norma | un:lcp-214-2025/art-1 | caput-inc-II · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-37 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-158 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-30 | doutrina | fo:B-VENOSA-VOL2 Sílvio de Salvo Venosa, Direito civil, v. 2 (obrigações); obra protegida: citação curta | sem página impressa identificada (regra do fichário: deslocamento não estimado); item 10.3, Imputação de pagamento, 10.3.1, Conceito (PDF p. 491) · 23.ª ed., Atlas, 2023 | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina |
| ev-31 | doutrina | fo:B-VENOSA-VOL2 obra protegida: citação curta | sem página impressa identificada; item 10.3, Imputação de pagamento, escolha pelo devedor e requisitos (PDF p. 492) · 23.ª ed., Atlas, 2023 | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina |
| ev-32 | doutrina | fo:B09 texto original de Aliomar Baleeiro (dentro da moldura div.box, conferido no HTML do EPUB, chapter09.html); remete ao Código Civil de 1916, arts. 991 a 994; obra protegida: citação curta | p. 1282 (TXT #1293), comentário ao art. 163 do CTN, item 1, Imputação do pagamento · 14.ª ed., rev., atual. e ampl., Forense, 2018 (EPUB com âncoras de página impressa) | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina |
| ev-33 | doutrina | fo:B09 texto de atualização de Misabel Derzi (fora da moldura, conferido no HTML do EPUB, chapter09.html); obra protegida: citação curta | p. 1283 (TXT #1294), comentário ao art. 163 do CTN, item 2, A relação entre os arts. 163 e 164 · 14.ª ed., rev., atual. e ampl., Forense, 2018 (atual. Misabel Abreu Machado Derzi; EPUB) | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina |
| ev-34 | doutrina | fo:B01 Paulo de Barros Carvalho, Curso de direito tributário; fólio 490 lido na página; obra protegida: citação curta | p. 490 (PDF p. 536), cap. XIV, item 4, Pagamento e pagamento indevido · 31.ª ed., Noeses, 2021 | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina |
| ev-35 | doutrina | fo:B-SACHA-CALMON-17ED Sacha Calmon Navarro Coêlho, Curso de direito tributário brasileiro; o autor relata acórdão do Primeiro Conselho de Contribuintes (n.º 106-11.703), a levantar pelo Atlas, sem tese atribuída; obra protegida: citação curta | p. impressa a conferir; PDF p. 910, tópico Imputação de pagamento (itens 15.8 e 15.9 na mesma página) · 17.ª ed., Forense, 2020 | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina |
| ev-36 | doutrina | fo:B10 Leandro Paulsen, Curso de direito tributário completo; obra protegida: citação curta | item 120, Pagamento, juros e multas (p. impressa 181 a conferir; PDF p. 198) · 9.ª ed., Saraiva, 2018 | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina |