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Estado da unidade: Rascunhoversão 2 · de 2026-09-27

Rascunho: esta unidade ainda não passou pela revisão independente. Pode conter erro; confira sempre no texto oficial.

DISPOSITIVO · C20

CTN · art. 158

Pagamento

fd:ctn-lei-5172-1966/art-158

Dimensão
material
Tributo
IBSCBSoutros
Ente
UniãoEstadosDFMunicípios
Período
regime anteriortransição 2026–2032regime pleno
Tipo de fonte
lei complementar

Contexto normativo: Crédito Tributário / Extinção do Crédito Tributário / Pagamento.

Onde está escrito

1. Texto (transcrição em camadas, D20)

O pagamento de um crédito não importa em presunção de pagamento:

I - quando parcial, das prestações em que se decomponha;

II - quando total, de outros créditos referentes ao mesmo ou a outros tributos.

Fonte: un:ctn-lei-5172-1966/art-158 (redação vigente-compilado). Caput e desdobramentos na ordem da captura, cada um com âncora própria; a fonte oficial e o hash do bruto estão no manifesto da captura.

2.Identificação

  • Diploma: Lei n.º 5.172, de 25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional (ctn-lei-5172-1966), texto compilado do Planalto; o título do compilado é "LEI Nº 5.172, DE 25 DE OUTUBRO DE 1966" e o rodapé registra "Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.10.1966 e retificado em 31.10.1966" [ev-02].
  • Unidade: un:ctn-lei-5172-1966/art-158, com caput e incisos I e II (3 unidades capturadas), na Seção II, "Pagamento", do Capítulo IV, "Extinção do Crédito Tributário", do Título III, "Crédito Tributário" [ev-03].
  • Redação: vigente-compilado. A captura guarda também a versão "original" de cada unidade, com texto idêntico, e nenhuma traz nota de alteração [ev-01, ev-05, ev-06].
  • Publicação / vigência / efeitos (D29, separados): publicação no DOU de 27.10.1966 e retificação em 31.10.1966 [ev-02]; vigência: "Esta Lei entrará em vigor, em todo o território nacional, no dia 1º de janeiro de 1967" (art. 218) [ev-04]; efeitos: o art. 218 não separa efeitos de vigência [ev-04].

3.Objeto

O art. 158 limita o efeito do pagamento ao crédito pago: "O pagamento de um crédito não importa em presunção de pagamento" [ev-01] de outra coisa. Há dois casos:

  1. Pagamento parcial: não presume o pagamento "das prestações em que se decomponha" (I) [ev-05].
  2. Pagamento total: não presume o pagamento "de outros créditos referentes ao mesmo ou a outros tributos" (II) [ev-06].

4.Sujeitos

  • O artigo não nomeia sujeitos nem distingue ente federativo ou tributo [ev-01].

5.Condições

  • Pagamento parcial (I): "quando parcial, das prestações em que se decomponha" [ev-05].
  • Pagamento total (II): "quando total, de outros créditos referentes ao mesmo ou a outros tributos" [ev-06].

6.Consequências

  • Sem presunção: o pagamento não prova o das outras prestações nem o dos outros créditos [ev-01, ev-05, ev-06]. Cada crédito se extingue pelo próprio pagamento (art. 156, I) [ev-08, ev-09].
  • Imputação: com dois ou mais débitos vencidos do mesmo sujeito passivo para com a mesma pessoa jurídica de direito público, "a autoridade administrativa competente para receber o pagamento determinará a respectiva imputação" (art. 163) [ev-10].
  • Pagamento integral: a penalidade não o afasta: "A imposição de penalidade não ilide o pagamento integral do crédito tributário" (art. 157) [ev-07].

7.Tempo

  • Versões do texto: redação única; as versões "original" capturadas são iguais às vigentes [ev-01, ev-05, ev-06].
  • Cadeia temporal (publicação → vigência → efeitos): Lei n.º 5.172, de 25.10.1966, publicada no DOU de 27.10.1966 e retificada em 31.10.1966 [ev-02]; em vigor desde 1.º.1.1967 (art. 218) [ev-04]; efeitos: o art. 218 não os separa da vigência [ev-04]. Sem lei alteradora [ev-01, ev-05, ev-06].
  • Marcos (fichas mt:): nenhum mt: vinculado. Leitura do Atlas: a regra é geral e não distingue tributo nem período [ev-01], por isso os eixos marcam o regime anterior, a transição e o regime pleno.

8.Comparação

Não há quadro comparativo do C20. Presunção de pagamento no IBS e na CBS: sem correspondente [ev-15]. O que há é a regra de imputação, que diz a que débitos o pagamento se aplica:

  • LC 214, art. 27, parágrafo único, I: "A extinção de débitos de que trata o caput deste artigo" [ev-11], na compensação e no pagamento pelo contribuinte, "será imputada aos valores dos débitos não extintos do IBS e da CBS incidentes sobre as operações ocorridas no período de apuração na ordem cronológica do documento fiscal, segundo critérios estabelecidos no regulamento" [ev-12].
  • Regulamento da CBS, art. 26, § 2.º, I: na ordem cronológica, "quando se tratar de extinção parcial dos débitos gerados por um mesmo documento fiscal, os débitos que geram créditos para o adquirente serão extintos em primeiro lugar" [ev-14], regra que o § 2.º põe "Para efeitos da ordem cronológica a que se refere o inciso I do § 1º" [ev-13].
  • Leitura do Atlas: no IBS e na CBS, a lei e o Regulamento fixam a ordem de imputação da extinção dos débitos do período [ev-12, ev-14]; a ficha não afirma que isso afaste o art. 158 [ev-05].

9.Conceitos

Nenhum verbete do Atlas trata do tema; nenhum vb: foi referenciado. Termos que pediriam verbete (lista em interno_notas): pagamento; imputação do pagamento.

10.Evidências

id fonte localizador sustenta
ev-01, ev-05, ev-06 un:ctn-lei-5172-1966/art-158 caput; I e II regra e casos
ev-02 título e rodapé do compilado do CTN (bruto) — lei, publicação e retificação
ev-03 idem contexto (Título III, Capítulo IV, Seção II) localização
ev-04 CTN, art. 218 caput vigência
ev-07 a ev-10 CTN, arts. 157, 156 e 163 caput; I regras conexas
ev-11 a ev-14 LC 214, art. 27; Regulamento da CBS, art. 26 parágrafo único e I; § 2.º e I comparação (imputação no IBS e na CBS)
ev-15 busca literal nas capturas — ausência de presunção de pagamento

Todas as evidências desta ficha vêm da captura (normativo/capturas), lidas pelo redator sênior em 27/09/2026; nenhuma afirmação de doutrina ou jurisprudência foi feita.

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Evidências

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ev-02manifesto-capturanormativo/capturas/ctn-lei-5172-1966/bruto/compilado.htmltítulo e rodapé do compilado: 'LEI Nº 5.172, DE 25 DE OUTUBRO DE 1966'; 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.10.1966 e retificado em 31.10.1966' · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-no-bruto
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ev-15busca-capturanormativo/capturasbusca literal feita em 27/09/2026 (lote C20-A), sem distinção de caixa e acento, nos textos das unidades da LC 214, do Regulamento da CBS (Decreto 12.955), da LC 227, da LC 225 e do Decreto 70.235, pelos padrões 'presunção de pagamento', 'pagamento parcial', 'extinção parcial' e 'prestações': nenhuma unidade trata de presunção de pagamento; 'extinção parcial' só no Regulamento, art. 26, § 2.º, I; resultado lexical · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · busca-literal-feita
AtlasPIZANI Advocaciafd:ctn-lei-5172-1966/art-158

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