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Estado da unidade: Rascunhoversão 1 · de 2026-09-27

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QUADRO COMPARATIVO · C20

Pagamento: CTN (regime geral, com a LC 236/2026) × IBS (LC 214/2025; LC 227/2026) × CBS (LC 214/2025; Regulamento, Decreto 12.955/2026)

qc:pagamento-ctn-x-ibs-cbs

Dimensão
materialprocedimental
Tributo
IBSCBSoutros
Ente
UniãoEstadosDFMunicípios
Período
regime anteriortransição 2026–2032regime pleno
Tipo de fonte
lei complementarregulamento

Quadro por dimensão (Q84). Cada célula transcreve ou aponta o texto capturado; célula "a preencher" é lacuna declarada, não ausência de regra. Na coluna da CBS, "mesma regra" indica que o artigo da LC 214 vale para os dois tributos; o Regulamento da CBS (Decreto 12.955/2026) aparece onde especifica ou difere. As modalidades de extinção (CTN, art. 156 × LC 214, art. 27) estão na fi:extincao-do-credito-tributario; o pagamento maior que o saldo a recolher, em qc:indebito-e-restituicao-ctn-x-ibs-cbs; os prazos, em qc:prazos-de-extincao-ctn-x-ibs-cbs.

Quadro

Dimensão CTN (regime geral, com a LC 236/2026) IBS (LC 214/2025; LC 227/2026) CBS (LC 214/2025; Regulamento, Decreto 12.955/2026)
Penalidade e pagamento integral "A imposição de penalidade não ilide o pagamento integral do crédito tributário" (art. 157) [ev-01] "A aplicação das penalidades previstas neste Título não exclui" (LC 214, art. 341-E) [ev-02] "a exigência do pagamento do tributo não recolhido, com os devidos acréscimos legais, quando for o caso" (inciso I) [ev-03]; o Título é o VII, e o artigo está no capítulo das infrações e penalidades relativas ao IBS e à CBS, incluído pela LC 227 [ev-04] mesma regra do art. 341-E [ev-02, ev-03]; o Regulamento a repete: "A aplicação das penalidades previstas neste Título não exclui" (art. 575) [ev-05] "a exigência do pagamento do tributo não recolhido, com os devidos acréscimos legais, quando for o caso" (inciso I) [ev-06]
Presunção de pagamento "O pagamento de um crédito não importa em presunção de pagamento" (art. 158) [ev-07] "quando parcial, das prestações em que se decomponha" (I) [ev-08] e "quando total, de outros créditos referentes ao mesmo ou a outros tributos" (II) [ev-09] nos textos lidos, nenhuma regra de presunção de pagamento [ev-10]; a extinção pelo pagamento se imputa aos débitos do período (linha Imputação) [ev-63] mesma situação [ev-10, ev-66]
Lugar do pagamento "Quando a legislação tributária não dispuser a respeito, o pagamento é efetuado na repartição competente do domicílio do sujeito passivo" (art. 159) [ev-11] "O pagamento do IBS e da CBS e o pedido de ressarcimento serão centralizados em um único estabelecimento" (LC 214, art. 42, § 1.º) [ev-12]; nenhuma regra que fixe repartição para o pagamento [ev-14] mesma regra do art. 42, § 1.º [ev-12]; no Regulamento, "O pagamento da CBS e o pedido de ressarcimento de que trata o art. 39 serão centralizados no estabelecimento matriz do contribuinte" (art. 42, § 1.º) [ev-13]; nenhuma regra que fixe repartição [ev-14]
Tempo do pagamento (vencimento) "Quando a legislação tributária não fixar o tempo do pagamento, o vencimento do crédito ocorre trinta dias depois da data em que se considera o sujeito passivo notificado do lançamento" (art. 160) [ev-15]; a legislação tributária compreende "as leis, os tratados e as convenções internacionais, os decretos e as normas complementares" (art. 96) [ev-16] "O contribuinte deverá, até a data de vencimento, efetuar o pagamento do saldo a recolher de que trata o art. 45 desta Lei Complementar" (LC 214, art. 29) [ev-17]; "O regulamento estabelecerá" (art. 44) [ev-18] "a data de vencimento dos tributos" (inciso II) [ev-19]; data do IBS: a preencher (regulamento único do IBS não capturado) mesma regra do art. 29 [ev-17]; "O saldo a recolher apurado nos termos do art. 44 deverá ser pago até o último dia útil do mês seguinte ao do período de apuração" (Regulamento, art. 45) [ev-20], aferido o último dia útil "conforme o calendário vigente no local do domicílio do estabelecimento matriz, considerados os feriados nacionais, estaduais e municipais" (parágrafo único) [ev-21]
Desconto pela antecipação "A legislação tributária pode conceder desconto pela antecipação do pagamento, nas condições que estabeleça" (art. 160, parágrafo único) [ev-22] nos textos lidos, nenhum desconto pela antecipação do pagamento [ev-23] mesma situação [ev-23]
Juros de mora "O crédito não integralmente pago no vencimento é acrescido de juros de mora, seja qual fôr o motivo determinante da falta" (art. 161) [ev-24]; "Se a lei não dispuser de modo diverso, os juros de mora são calculados à taxa de um por cento ao mês" (§ 1.º) [ev-25] "O pagamento efetuado após a data de vencimento será acrescido de" (LC 214, art. 29, § 2.º) [ev-26] "juros de mora, calculados à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), a partir do primeiro dia do mês subsequente ao vencimento do prazo até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) no mês de pagamento" (inciso II) [ev-27]; "Incidem juros de mora, nos termos do inciso II do § 2º deste artigo, sobre as multas punitivas inadimplidas" (§ 5.º, incluído pela LC 227) [ev-28]; ao responsável, o art. 29 se aplica "no que couber" (art. 37) [ev-29] mesmas regras [ev-26, ev-27, ev-28]; o Regulamento as repete no art. 27, § 2.º, II, e § 5.º [ev-30, ev-31]
Consulta pendente "O disposto neste artigo não se aplica na pendência de consulta formulada pelo devedor dentro do prazo legal para pagamento do crédito" (art. 161, § 2.º) [ev-32] "A consulta não suspende o prazo para recolhimento do tributo, antes ou depois de sua apresentação" (LC 214, art. 323-D) [ev-33]; "O tributo devido conforme resposta à consulta será pago sem imposição de penalidade, desde que" (art. 323-C, parágrafo único) [ev-34] se recolha "dentro do prazo de 15 (quinze) dias contado da data em que o consulente tiver ciência da resposta" (I) [ev-35] e a consulta tenha sido protocolada "até o vencimento da obrigação a que se refira" (II) [ev-36]; o art. 323-D, parágrafo único, nega esses efeitos a certas consultas (dados inexatos, protelatórias, formuladas após o início de procedimento fiscal, entre outras) [ev-37]; regra do regulamento único do IBS: a preencher mesmas regras da LC 214 [ev-33, ev-34]; o Regulamento vai além: "O tributo devido conforme resposta à consulta será pago sem imposição de juros de mora e de penalidade, desde que" (art. 446, parágrafo único) [ev-38] se recolha "dentro do prazo de quinze dias contado da data em que o consulente tiver ciência da resposta" (I) [ev-39] e a consulta tenha sido protocolada "até o vencimento da obrigação a que se refira" (II) [ev-40]; as consultas do art. 447, parágrafo único, não produzem esses efeitos [ev-41]
Multa de mora o crédito não pago no vencimento tem juros "sem prejuízo da imposição das penalidades cabíveis" (art. 161) [ev-24]; "A propositura de ação judicial na qual foi concedida medida liminar ou tutela provisória interrompe a incidência da multa de mora" (§ 3.º, incluído pela LC 236) [ev-42], "desde a concessão da medida judicial, até 30 (trinta) dias após a data de publicação da decisão judicial que considerar devido o tributo" [ev-42]; nos artigos lidos, nenhuma taxa nem limite da multa de mora "multa de mora, calculada à taxa de 0,33% (trinta e três centésimos por cento), por dia de atraso" (LC 214, art. 29, § 2.º, I) [ev-43], calculada "a partir do primeiro dia subsequente ao do vencimento do prazo previsto para o pagamento do tributo até o dia em que ocorrer o seu pagamento" (§ 3.º) [ev-44], com o percentual "limitado a 20% (vinte por cento)" (§ 4.º) [ev-45]; nenhuma regra que interrompa a multa de mora por liminar ou tutela provisória [ev-48] mesmas regras [ev-43, ev-44, ev-45]; o Regulamento as repete no art. 27, § 2.º, I, e § 4.º [ev-46, ev-47]; nenhuma regra de interrupção [ev-48]
Forma do pagamento e momento da extinção "O pagamento é efetuado" (art. 162) [ev-50] "em moeda corrente, cheque ou vale postal" (I) [ev-51] e, nos casos previstos em lei, "em estampilha, em papel selado, ou por processo mecânico" (II) [ev-52]; "O crédito pago por cheque sòmente se considera extinto com o resgate dêste pelo sacado" (§ 2.º) [ev-53] "O Comitê Gestor do IBS e a RFB poderão oferecer, como opção ao contribuinte, mecanismo automatizado de pagamento, respectivamente, do IBS e da CBS" (LC 214, art. 30) [ev-54], cuja utilização "fica condicionada à sua prévia autorização" (§ 1.º) [ev-55] e que "permitirá a retirada e o depósito de valores em contas de depósito e contas de pagamento de titularidade do contribuinte" (§ 2.º) [ev-56]; nenhuma regra sobre cheque, vale postal, estampilha ou papel selado [ev-57]; o momento em que a retirada extingue o débito não está dito (fd:lcp-214-2025/art-30) [ev-54] mesma regra do art. 30, com o mecanismo oferecido pela RFB [ev-54]; mesma situação quanto às formas do CTN [ev-57]
Imputação havendo "dois ou mais débitos vencidos do mesmo sujeito passivo para com a mesma pessoa jurídica de direito público" (art. 163) [ev-58], "a autoridade administrativa competente para receber o pagamento determinará a respectiva imputação" [ev-58], na ordem dos incisos: "em primeiro lugar, aos débitos por obrigação própria, e em segundo lugar aos decorrentes de responsabilidade tributária" (I) [ev-59]; contribuições de melhoria, taxas e impostos (II) [ev-60]; "na ordem crescente dos prazos de prescrição" (III) [ev-61]; "na ordem decrescente dos montantes" (IV) [ev-62] a extinção pela compensação e pelo pagamento do contribuinte "será imputada aos valores dos débitos não extintos do IBS e da CBS incidentes sobre as operações ocorridas no período de apuração na ordem cronológica do documento fiscal, segundo critérios estabelecidos no regulamento" (LC 214, art. 27, parágrafo único, I) [ev-63]; a do split payment e a do recolhimento pelo adquirente "será vinculada à respectiva operação" (II) [ev-64]; a do responsável "será vinculada à operação específica a que se refere ou, caso não se refira a uma operação específica, será imputada na forma do inciso I deste parágrafo" (III) [ev-65]; critérios do regulamento único do IBS: a preencher mesma regra [ev-63]; no Regulamento, a ordem cronológica é contada "com base no momento de autorização" (art. 26, § 1.º, I) [ev-66]; na extinção parcial dos débitos de um mesmo documento, "os débitos que geram créditos para o adquirente serão extintos em primeiro lugar" (§ 2.º, I) [ev-67]; "a ordenação será realizada em períodos de até quarenta e oito horas, salvo motivo de força maior" (§ 2.º, II) [ev-68]; o pagamento do responsável que não se refira a operação específica é imputado "aos débitos do responsável tributário" (§ 1.º, III, b) [ev-69]
Pagamento pelo responsável nos arts. 157 a 164, o responsável só aparece na ordem de imputação (art. 163, I) [ev-59]; o sujeito passivo diz-se responsável "quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa de lei" (art. 121, parágrafo único, II) [ev-70] "Aplica-se o disposto no art. 29 desta Lei Complementar, no que couber, ao pagamento do IBS e da CBS por aquele a quem esta Lei Complementar atribuir a condição de responsável" (LC 214, art. 37) [ev-29]; o pagamento pelo responsável é modalidade própria de extinção (art. 27, V) [ev-71], vinculada à operação ou imputada (parágrafo único, III) [ev-65] mesma regra [ev-29]; no Regulamento: "Aplica-se, no que couber, o disposto no art. 27 ao pagamento da CBS por aquele a quem a Lei atribuir a condição de responsável" (art. 37) [ev-72]
Consignação em pagamento "A importância de crédito tributário pode ser consignada judicialmente pelo sujeito passivo, nos casos" (art. 164) [ev-73] de recusa ou subordinação do recebimento (I e II) [ev-74, ev-75] e "de exigência, por mais de uma pessoa jurídica de direito público, de tributo idêntico sôbre um mesmo fato gerador" (III) [ev-76]; "Julgada procedente a consignação, o pagamento se reputa efetuado e a importância consignada é convertida em renda" (§ 2.º) [ev-77] nos textos lidos, nenhuma consignação em pagamento; as ocorrências de "consignadas" são de operações registradas na apuração, dotações orçamentárias e atas [ev-78] mesma situação [ev-78]

Tipo de correspondência

Em cada linha, o tipo compara o que a regra do IBS e da CBS diz com o que diz a regra do CTN na mesma dimensão, pelos casos a que as duas dão a mesma consequência: equivalente, os mesmos casos; mais ampla, a regra do IBS e da CBS dá essa consequência em todos os casos da do CTN e em outros; mais estrita, só em parte deles; parcial, as duas coincidem em parte, e cada uma alcança casos que a outra não alcança; sem correspondente, não há coincidência, porque um dos lados não tem regra sobre a dimensão nos dispositivos lidos ou porque o critério ou a consequência é outro. "Sem correspondente" declara ausência no recorte lido, com a busca registrada, não que a regra falte em outro texto; a célula "a preencher" continua lacuna de captura.

Domínio da comparação: o CTN é norma geral de todos os tributos; a LC 214, a LC 227 e o Regulamento da CBS são regras do IBS e da CBS. O tipo compara as duas dentro do IBS e da CBS, isto é, a regra do CTN lida para esses tributos, e não a sua extensão a todos os tributos. Leitura do Atlas: as regras de pagamento da Seção VIII da LC 214 são do contribuinte sujeito ao regime regular, que é o que "não realizar a opção pelo Simples Nacional ou pelo MEI" (art. 41, § 1.º) [ev-80]; o optante fica sujeito às regras desses regimes e está fora do quadro. Onde a regra própria concretiza a geral, fixando o que o CTN deixa à lei, o tipo é mais estrita: entre os casos que a regra geral admite, ela escolhe os que rege. Se uma regra do CTN sem par na LC 214 se aplica ao IBS e à CBS é questão que o quadro não resolve (fi:extincao-do-credito-tributario, passo 5, questão i); o tipo compara o que cada texto diz. A comparação é pela letra dos dispositivos transcritos, e onde o tipo depende de interpretação a justificativa o diz. Os tipos seguem a convenção gradual do Atlas para os quadros comparativos (ontologia v0, D213). O par é CTN → IBS e CBS; só a consulta pendente separa os dois tributos.

Dimensão Par Tipo Justificativa
Penalidade e pagamento integral CTN → IBS e CBS equivalente (no domínio das penalidades do Título VII) Nas penalidades do capítulo das infrações e penalidades relativas ao IBS e à CBS, no Título VII da LC 214 [ev-04], as duas regras dão a mesma consequência: a penalidade não afasta o pagamento do tributo [ev-01, ev-03]. O CTN fala do "pagamento integral do crédito tributário" [ev-01]; a LC 214, do tributo não recolhido, "quando for o caso" [ev-03]. Leitura do Atlas: o "quando for o caso" [ev-03] afasta a exigência só quando não há tributo por recolher, como na penalidade isolada. A equivalência não se estende a todo o domínio: a letra do art. 341-E alcança as penalidades "previstas neste Título" [ev-02], e a multa de mora do art. 29 está no Título I [ev-43, ev-49]; o art. 157 não tem esse limite [ev-01]. Se a multa de mora é penalidade para o art. 157 é matéria do qd:natureza-e-limites-das-multas. O inciso II do art. 341-E, com as medidas administrativas, não tem par no art. 157.
Presunção de pagamento CTN → IBS e CBS sem correspondente O CTN nega que o pagamento de um crédito presuma o das prestações ou o de outros créditos [ev-07, ev-08, ev-09]; nos textos lidos do IBS e da CBS não há regra de presunção [ev-10]. A imputação da LC 214 diz a que débitos o pagamento se aplica [ev-63], e não o que dele se presume.
Lugar do pagamento CTN → IBS e CBS sem correspondente O critério é outro. O CTN diz onde se paga, a repartição do domicílio, e só "Quando a legislação tributária não dispuser a respeito" [ev-11]; a LC 214 diz qual estabelecimento paga, um único, centralizador [ev-12], que o Regulamento põe na matriz [ev-13]. Nenhum texto lido do IBS e da CBS fixa repartição para o pagamento [ev-14].
Tempo do pagamento (vencimento) CTN → IBS e CBS sem correspondente O termo é outro. O CTN conta trinta dias da notificação do lançamento, só quando a legislação tributária, que inclui os decretos, não fixa o tempo [ev-15, ev-16]; a LC 214 manda pagar o saldo a recolher apurado pelo contribuinte até o vencimento que o regulamento fixa [ev-17, ev-19], e o Regulamento da CBS o põe no último dia útil do mês seguinte ao do período de apuração [ev-20]. A fd:ctn-lei-5172-1966/art-160 registra que as capturas não trazem o prazo de pagamento do crédito do IBS e da CBS lançado de ofício; o quadro não o resolve.
Desconto pela antecipação CTN → IBS e CBS sem correspondente O CTN permite à legislação conceder desconto pela antecipação [ev-22]; os textos lidos do IBS e da CBS não o concedem [ev-23].
Juros de mora CTN → IBS e CBS mais estrita (fora da consulta pendente, linha seguinte) Domínio da linha: o pagamento do saldo a recolher depois do vencimento, pelo contribuinte ou, no que couber, pelo responsável [ev-26, ev-29], e as multas punitivas inadimplidas [ev-28]. Nesses casos o CTN dá juros ao crédito não pago no vencimento, por qualquer motivo [ev-24], à taxa de 1% ao mês "Se a lei não dispuser de modo diverso" [ev-25]; a LC 214 é a lei que dispõe: Selic do mês seguinte ao vencimento até o anterior ao pagamento, e 1% no mês do pagamento [ev-27]. É concretização: entre as taxas que o CTN admite, a LC 214 fixa uma. Os acréscimos do estorno de crédito apropriado indevidamente, contados desde a apropriação (art. 45, § 2.º), são matéria do C1 e ficam fora desta linha.
Consulta pendente CTN → IBS sem correspondente A consequência é outra. O CTN afasta o art. 161, isto é, os juros de mora, na pendência de consulta formulada no prazo do pagamento [ev-32]; a LC 214 diz que a consulta não suspende o prazo de recolhimento [ev-33] e afasta só a penalidade, se o recolhimento se fizer em quinze dias da ciência da resposta e a consulta tiver sido protocolada até o vencimento [ev-34, ev-35, ev-36]. Nenhum texto lido do IBS afasta os juros; o regulamento único do IBS não está capturado.
Consulta pendente CTN → CBS parcial Coincidem em afastar os juros de mora do período em que a consulta, feita até o vencimento, está pendente, quando o tributo devido é pago em até quinze dias da ciência da resposta [ev-32, ev-38, ev-39, ev-40]. Só o CTN: a consulta formulada no prazo, pendente, com pagamento depois dos quinze dias, e as consultas que o Regulamento priva de efeito (dados inexatos, protelatórias, formuladas após o início de procedimento fiscal, entre outras) [ev-32, ev-41]; o CTN não faz essas ressalvas. Só o Regulamento: a dispensa dos juros nos dias entre a ciência da resposta e o pagamento, que a expressão "na pendência de consulta" [ev-32] não alcança, e a dispensa da penalidade [ev-38]. Leitura do Atlas, pela letra de "na pendência" [ev-32].
Multa de mora CTN → IBS e CBS sem correspondente As regras tratam de aspectos distintos da multa de mora. O CTN a pressupõe entre as "penalidades cabíveis" [ev-24] e só regula a interrupção pela liminar ou tutela provisória [ev-42]; a LC 214 fixa a taxa diária, a contagem e o limite de 20% [ev-43, ev-44, ev-45] e não traz regra de interrupção [ev-48]. Se o § 3.º do art. 161 se aplica à multa diária do IBS e da CBS é questão aberta (fd:lcp-214-2025/art-29; fd:ctn-lei-5172-1966/art-161); a natureza da multa é o qd:natureza-e-limites-das-multas.
Forma do pagamento e momento da extinção CTN → IBS e CBS sem correspondente O CTN enumera as formas (moeda, cheque, vale postal, estampilha, papel selado, processo mecânico) e diz quando o cheque extingue o crédito [ev-51, ev-52, ev-53]; os textos lidos do IBS e da CBS não tratam dessas formas [ev-57] e criam o mecanismo automatizado de pagamento, opcional e autorizado pelo contribuinte [ev-54, ev-55, ev-56], sem dizer quando a retirada extingue o débito.
Imputação CTN → IBS e CBS sem correspondente Objeto e critério são outros. O CTN imputa entre débitos vencidos de tributos, penalidades ou juros, e quem imputa é a autoridade, pela obrigação própria, pela espécie, pela prescrição e pelo montante [ev-58, ev-59, ev-60, ev-61, ev-62]; a LC 214 imputa aos débitos não extintos das operações do período, na ordem cronológica do documento fiscal, ou vincula a extinção à operação [ev-63, ev-64, ev-65], e o Regulamento conta a ordem pelo momento de autorização, com os débitos que geram crédito primeiro [ev-66, ev-67, ev-68]. A fd:ctn-lei-5172-1966/art-163 fala em correspondência parcial pela existência de ordem própria; aqui o tipo compara critérios. Se o art. 163 ainda ordena débitos vencidos do IBS e da CBS de períodos diferentes, os textos lidos não dizem.
Pagamento pelo responsável CTN → IBS e CBS sem correspondente Nos arts. 157 a 164, o CTN não tem regra própria para o pagamento do responsável, que só aparece na ordem de imputação [ev-59, ev-70]; a LC 214 faz do pagamento pelo responsável modalidade de extinção, vinculada à operação ou imputada [ev-71, ev-65], e lhe aplica o art. 29 "no que couber" [ev-29]. Quais regras do art. 29 cabem ao responsável a lei não diz (fd:lcp-214-2025/art-37).
Consignação em pagamento CTN → IBS e CBS sem correspondente O CTN permite consignar judicialmente o crédito nos três casos do art. 164 e reputa efetuado o pagamento se a consignação for julgada procedente [ev-73, ev-76, ev-77]; os textos lidos do IBS e da CBS não tratam de consignação em pagamento [ev-78].

Em síntese: 13 pares em 12 linhas (a consulta pendente separa o IBS da CBS), 1 equivalente, 1 mais estrita, 1 parcial e 10 sem correspondente.

Exemplo partilhado (hipotético)

O exemplo ancora o alinhamento numa instância que cada regime classifica no seu vocabulário. É o papel que Kalfoglou e Schorlemmer dão às instâncias partilhadas: o alinhamento semântico pressupõe um fluxo de informação entre expressões de agentes distintos "that happens by virtue of shared tokens for these expressions" (p. 108) [ev-79], isto é, que ocorre em virtude de instâncias (tokens) partilhadas dessas expressões (trad. do Atlas; Y. Kalfoglou e M. Schorlemmer, cap. 4 de R. Poli, M. Healy e A. Kameas (eds.), Theory and Applications of Ontology: Computer Applications, Springer, 2010).

Pressupostos (os do exemplo do instituto). Uma indústria com matriz em Salvador (BA), no regime regular, porque não optou pelo Simples Nacional nem pelo MEI (LC 214, art. 41, § 1.º) [ev-80], apura a CBS de maio de 2027: débitos de 100 e créditos apropriados de 70, com saldo a recolher de 30 [ev-81, ev-82]. Por hipótese do exemplo, nenhum débito do período é extinto por split payment nem pelo adquirente; não há consulta, ação judicial nem mecanismo automatizado; a indústria paga os 30 dez dias depois do vencimento, ainda em julho de 2027. Período: em 2027, a CBS é cobrada pela alíquota do art. 14 reduzida em 0,1 ponto percentual (art. 347) [ev-83], e o IBS, a 0,05% estadual e 0,05% municipal (art. 344) [ev-85]; os valores do exemplo são débitos e créditos já apurados, e o exemplo não calcula alíquota. Em 2026, o recolhimento seria dispensado a quem cumprisse as obrigações acessórias (art. 348, § 1.º) [ev-84]; por isso o exemplo usa 2027. Leitura do Atlas, com o texto vigente em 27/9/2026.

  • Pelo CTN (regime geral). O vencimento não é o do art. 160, porque a legislação tributária, que inclui os decretos, fixa o tempo do pagamento [ev-15, ev-16, ev-20]. O crédito não pago no vencimento é acrescido de juros de mora, qualquer que seja o motivo [ev-24], à taxa que a lei fixar, ou a 1% ao mês se ela não dispuser de modo diverso [ev-25]; a multa de mora é penalidade "cabível" [ev-24] que o CTN não quantifica. Se houvesse dois ou mais débitos vencidos, a autoridade imputaria o pagamento pela ordem do art. 163 [ev-58, ev-59].
  • Pela LC 214 e pelo Regulamento (CBS). O saldo vence em 30/6/2027, quarta-feira, último dia útil de junho, salvo feriado no domicílio da matriz [ev-20, ev-21]. Pago dez dias depois, somam-se multa de mora de 0,33% por dia, contada do dia seguinte ao vencimento até o do pagamento, ou 3,3% [ev-43, ev-44], abaixo do limite de 20% [ev-45], e juros pela Selic "a partir do primeiro dia do mês subsequente ao vencimento do prazo até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) no mês de pagamento" [ev-27]. Leitura do Atlas: pago em julho, o intervalo da Selic vai de julho ao mês anterior ao do pagamento, que é junho, e não tem mês; os juros são o 1% do mês do pagamento. Sobre 30: multa de 0,99 e juros de 0,30. O pagamento, centralizado na matriz [ev-13], extingue os débitos não extintos do período na ordem cronológica de autorização dos documentos fiscais [ev-63, ev-66].
  • Variante: consulta. Se a indústria tivesse protocolado consulta até 30/6/2027 e pagado em até quinze dias da ciência da resposta, a CBS seria paga sem juros e sem multa (Regulamento, art. 446, parágrafo único) [ev-38, ev-39, ev-40]; o IBS, sem penalidade, mas sem regra lida que afaste os juros (LC 214, arts. 323-C e 323-D) [ev-34, ev-33]; pelo CTN, os juros não correriam na pendência da consulta [ev-32].

O que o exemplo mostra. O mesmo atraso de dez dias é lido por duas regras. Pelo CTN, é crédito não pago no vencimento, que atrai juros à taxa da lei e a penalidade que a lei fixar [ev-24, ev-25]; pela LC 214, é pagamento após o vencimento, com a Selic que o CTN deixa à lei e com a multa diária que o CTN não quantifica [ev-27, ev-43]. São as linhas "Juros de mora" (mais estrita, por concretização) e "Multa de mora" (sem correspondente). A imputação do pagamento de 30 vem da ordem dos documentos fiscais, não da autoridade: é a linha "Imputação" (sem correspondente). Na variante, a consulta separa os dois tributos: na CBS, a dispensa dos juros coincide em parte com a do CTN (parcial); no IBS, a lei lida só dispensa a penalidade (sem correspondente).

Vistas no tempo

  • Antes (regime geral): os arts. 157 a 164 do CTN, na redação sem marca de alteração da LC 236, salvo o § 3.º do art. 161 [ev-24, ev-42]. O § 3.º, incluído pela LC 236, vale desde a publicação da lei [ev-86], em 4.9.2026 [ev-87].
  • Transição (2026–2032): os arts. 27 a 30 e 37 da LC 214 produzem efeitos "a partir de 1º de janeiro de 2026, em relação aos demais dispositivos" [ev-88]. O que a LC 227 incluiu ou alterou (o § 1.º do art. 29, na nova redação, o § 5.º do art. 29, os arts. 323-C e 323-D e o art. 341-E) produz efeitos "a partir da sua publicação, em relação aos demais dispositivos" [ev-89], em 14.1.2026 [ev-90]. O Regulamento da CBS "entra em vigor e produz efeitos na data de sua publicação" [ev-91], em 30.4.2026 [ev-92]. Em 2026, a CBS é cobrada a 0,9% e o IBS à alíquota estadual de 0,1% [ev-93, ev-94]; o montante recolhido "será compensado com o valor devido" [ev-95] das contribuições do art. 195, I, b, e IV, e do PIS, e o recolhimento é dispensado a quem cumpre as obrigações acessórias [ev-84] (mt:2026-01-01-ano-teste-ibs-cbs). Em 2027 e 2028, o IBS é cobrado a 0,05% estadual e 0,05% municipal [ev-85], e a CBS, pela alíquota do art. 14 reduzida em 0,1 ponto percentual [ev-83] (mt:2027-01-01-ibs-teste-2027-2028).
  • Na data (regime pleno, 2033): as regras de pagamento dos arts. 27 a 30 e 37 não têm termo final nos textos lidos [ev-88].
  • Futuro: o regulamento único do IBS e os atos do CGIBS (data de vencimento, critérios de imputação, efeitos da consulta) não estão capturados; as células "a preencher" dependem deles.

Mudanças e permanências (só o que os textos capturados sustentam)

  • Muda quem imputa e por qual critério: no CTN, a autoridade, entre débitos vencidos, pela ordem do art. 163 [ev-58]; na LC 214, a própria lei, pela ordem cronológica do documento fiscal dos débitos do período [ev-63], contada, na CBS, pelo momento de autorização [ev-66].
  • Muda o tempo do pagamento: o prazo supletivo do CTN conta da notificação do lançamento [ev-15]; o saldo do IBS e da CBS vence na data do regulamento [ev-19], que, na CBS, é o último dia útil do mês seguinte ao do período [ev-20].
  • Acrescenta-se a multa de mora fixada em lei complementar, 0,33% por dia até 20% [ev-43, ev-45], que o CTN deixa às "penalidades cabíveis" [ev-24], e o mecanismo automatizado de pagamento [ev-54].
  • Permanece a regra de que a penalidade não dispensa o pagamento do tributo, agora com texto próprio no Título VII da LC 214 [ev-01, ev-03].
  • Permanecem os juros de mora sobre o pagamento em atraso; a taxa passa a ser a Selic, com 1% no mês do pagamento [ev-24, ev-27].
  • Sem par nos textos lidos do IBS e da CBS: presunção de pagamento, desconto pela antecipação, formas do art. 162 e consignação em pagamento [ev-10, ev-23, ev-57, ev-78]. Leitura do Atlas: se essas regras do CTN valem para o IBS e a CBS onde a LC 214 silencia é a questão aberta i do passo 5 da fi:extincao-do-credito-tributario.

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incluído pela LC 227/2026
caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-03normaun:lcp-214-2025/art-341-Ecaput-inc-I · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-04normaun:lcp-214-2025/art-341-Econtexto: Livro I, Título VII (Da Administração do IBS e da CBS), Capítulo IV (Das Infrações e Penalidades relativas ao IBS e à CBS), incluído pela LC 227/2026 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-05normaun:decreto-12955-2026/art-575caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-06normaun:decreto-12955-2026/art-575caput-inc-I · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-07normaun:ctn-lei-5172-1966/art-158caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
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ev-10busca-capturanormativo/capturasbusca literal feita em 27/09/2026 (lote QC-C20), regex 'presun..o de pagamento|presume-se pago|presunção do pagamento', sem distinguir maiúsculas, nas unidades de lcp-214-2025 (4.869), decreto-12955-2026 (4.993) e lcp-227-2026 (1.546): nenhuma ocorrência; resultado lexical, que não alcança o regulamento único do IBS nem atos não capturados · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · busca-literal-feita
ev-11normaun:ctn-lei-5172-1966/art-159caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
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ev-14busca-capturanormativo/capturasbusca literal feita em 27/09/2026 (lote QC-C20), regex 'reparti..o', sem distinguir maiúsculas, nas unidades de lcp-214-2025, decreto-12955-2026 e lcp-227-2026: 7 unidades, nenhuma sobre o lugar do pagamento do IBS ou da CBS (LC 214, arts. 293, § 7.º, e 294, parágrafo único, e Regulamento, art. 425, §§ 1.º e 2.º: repartição de receita; LC 214, art. 332, § 3.º, e Regulamento, art. 562, § 2.º: intimação pessoal na repartição; LC 227, art. 150, VII: repartição consular); resultado lexical · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · busca-literal-feita
ev-15normaun:ctn-lei-5172-1966/art-160caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
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ev-21normaun:decreto-12955-2026/art-45par-unico · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
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ev-23busca-capturanormativo/capturasbusca literal feita em 27/09/2026 (lote QC-C20), regex 'desconto pela antecipa|antecipa..o do pagamento', sem distinguir maiúsculas, nas unidades de lcp-214-2025, decreto-12955-2026 e lcp-227-2026: 3 unidades, nenhuma com desconto pela antecipação do pagamento do IBS ou da CBS (LC 214, art. 76, § 2.º, e Regulamento, art. 87, § 2.º: diferença de tributos gerada pela antecipação, cobrada na data do fato gerador; LC 214, art. 385, V, b: desconto sobre o ICMS, na compensação de benefícios, C3); resultado lexical · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · busca-literal-feita
ev-24normaun:ctn-lei-5172-1966/art-161caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
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ev-47normaun:decreto-12955-2026/art-27par-4 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-48busca-capturanormativo/capturasbusca literal feita em 27/09/2026 (lote QC-C20), regex 'liminar|tutela provis', sem distinguir maiúsculas, nas unidades de lcp-214-2025, decreto-12955-2026 e lcp-227-2026: 2 unidades, ambas da LC 227 e sem relação com a multa de mora (art. 68, § 3.º: tempestividade suscitada como preliminar; art. 80, caput: pedido de retificação da decisão); nenhuma regra que interrompa a multa de mora do IBS ou da CBS; resultado lexical · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · busca-literal-feita
ev-49normaun:lcp-214-2025/art-29contexto: Livro I, Título I (Das Normas Gerais do IBS e da CBS), Capítulo II, Seção VIII (Das Modalidades de Extinção dos Débitos), Subseção II (Do Pagamento pelo Contribuinte) · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
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ev-57busca-capturanormativo/capturasbusca literal feita em 27/09/2026 (lote QC-C20), regex 'cheque|estampilha|vale postal|papel selado|moeda corrente', sem distinguir maiúsculas, nas unidades de lcp-214-2025, decreto-12955-2026 e lcp-227-2026: 7 unidades, nenhuma sobre a forma do pagamento do IBS ou da CBS (LC 214, arts. 184 e 193, § 5.º, e Regulamento, arts. 271 e 287, § 5.º: cheques como serviço ou título no regime dos serviços financeiros; LC 214, arts. 352, § 4.º, e 360, § 3.º, e Regulamento, art. 589, § 4.º: valores fixados em moeda corrente); resultado lexical · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · busca-literal-feita
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ev-78busca-capturanormativo/capturasbusca literal feita em 27/09/2026 (lote QC-C20), regex 'consigna..o em pagamento|consignar judicialmente|consignada', sem distinguir maiúsculas, nas unidades de lcp-214-2025, decreto-12955-2026 e lcp-227-2026: 7 unidades, nenhuma de consignação em pagamento (LC 214, arts. 45, § 5.º, e 46, § 5.º, e Regulamento, arts. 44, § 5.º, e 46, § 8.º: operações consignadas na apuração; LC 214, art. 493-A, § 9.º, e Regulamento, art. 460, § 9.º: dotações consignadas no orçamento; LC 227, art. 66, § 11: circunstância consignada em ata); resultado lexical · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · busca-literal-feita
ev-79fonte-externaft:poli-healy-kameas-2010
trecho lido na cópia direcao/conferencias/entrada/ontologia/Poli-Healy-Kameas-2010-Theory-and-Applications-of-Ontology-Computer-Applications.txt, linhas 5680 a 5683, entre o cabeçalho '108 Y. Kalfoglou and M. Schorlemmer' e o da p. 109 (sha256 no campo, igual ao do registro da fonte); na cópia, flow vem com a ligadura fl; obra protegida: trecho curto (D163); a tipologia de correspondência do quadro é convenção do Atlas e não vem desta página
Y. Kalfoglou e M. Schorlemmer, 'The Information Flow Approach to Ontology-Based Semantic Alignment', cap. 4, § 4.4 ('Semantic Alignment Hypotheses'), Hypothesis 2, p. 108redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-copia
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