MARCO TEMPORAL · C1
Em 2027 e 2028: IBS às alíquotas estadual e municipal de 0,05 % e CBS com alíquota reduzida em 0,1 ponto percentual (ADCT, art. 127)
01/01/2027
mt:2027-01-01-ibs-teste-2027-2028
- Dimensão
- material
- Tributo
- IBSCBS
- Ente
- UniãoEstadosDFMunicípios
- Período
- transição 2026–2032
- Tipo de fonte
- Constituiçãolei complementar
- data_do_efeito
- 2027-01-01
- periodo_do_efeito
- 2027-01-01 a 2028-12-31: fatos geradores de 1.º de janeiro de 2027 a 31 de dezembro de 2028 (ev-06, ev-05)
- evento
- IBS cobrado às alíquotas estadual e municipal de 0,05 %; alíquota da CBS reduzida em 0,1 ponto percentual, salvo combustíveis do regime específico
- publicacao_da_norma
- 2023-12-21: EC 132/2023, de 20.12.2023, publicada no DOU de 21.12.2023 segundo o rodapé do compilado capturado (ev-12); LC 214/2025: DOU de 16.1.2025, edição extra, republicada no DOU de 23.1.2025 (ev-13)
- vigencia_da_norma
- 2023-12-21: EC 132, art. 23, III, para o art. 127 do ADCT, incluído pelo art. 2.º (ev-18, ev-17); LC 214 em vigor na publicação, com efeitos desde 1.º.1.2026 para os arts. 1.º, 344 e 347, que regem fatos geradores de 2027 e 2028 (ev-23, ev-24)
- altera_alcance_sem_mudar_texto
- False
Evento
- IBS em 2027 e 2028. O IBS é cobrado à alíquota estadual de 0,05 % e à alíquota municipal de 0,05 % [ev-01]. O ADCT refere-se ao imposto do art. 156-A; o nome IBS vem da LC 214, art. 1.º, I [ev-02].
- CBS no mesmo período. A alíquota da contribuição do art. 195, V, a CBS [ev-03], é reduzida em 0,1 ponto percentual [ev-04]. A LC 214 aplica a redução à alíquota fixada nos termos do seu art. 14 e exclui dela os combustíveis do regime específico dos arts. 172 a 180 [ev-05].
- Datas exatas. A LC 214 delimita os fatos geradores: de 1.º de janeiro de 2027 a 31 de dezembro de 2028 [ev-06, ev-05].
- Regimes diferenciados e específicos. As alíquotas do IBS aplicam-se com a respectiva redução nas operações sujeitas a alíquota reduzida dos regimes diferenciados [ev-07], e a redução da CBS é proporcional nessas operações [ev-08]; ambas se aplicam aos regimes específicos, observadas as respectivas bases de cálculo [ev-09, ev-10]. Os contribuintes do regime específico de combustíveis podem deduzir da CBS a recolher o IBS recolhido na forma do art. 344, parágrafo único, III [ev-11].
Suporte normativo literal
- ADCT, art. 127, caput: "Em 2027 e 2028, o imposto previsto no art. 156-A da Constituição Federal será cobrado à alíquota estadual de 0,05% (cinco centésimos por cento) e à alíquota municipal de 0,05% (cinco centésimos por cento)." [ev-01]
- Parágrafo único: "No período referido no caput, a alíquota da contribuição prevista no art. 195, V, da Constituição Federal, será reduzida em 0,1 (um décimo) ponto percentual." [ev-04]
- Nomes (LC 214, art. 1.º): "o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), de competência compartilhada entre Estados, Municípios e Distrito Federal, de que trata o art. 156-A da Constituição Federal" (inciso I) [ev-02]; "a Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS), de competência da União, de que trata o inciso V do caput do art. 195 da Constituição Federal" (inciso II) [ev-03].
- LC 214, art. 344: "Em relação aos fatos geradores ocorridos de 1º de janeiro de 2027 a 31 de dezembro de 2028, o IBS será cobrado à alíquota estadual de 0,05% (cinco centésimos por cento) e à alíquota municipal de 0,05% (cinco centésimos por cento)." (caput) [ev-06]; "serão aplicadas com a respectiva redução no caso das operações sujeitas a alíquota reduzida, no âmbito de regimes diferenciados de tributação" (parágrafo único, I) [ev-07]; "serão aplicadas em relação aos regimes específicos de que trata esta Lei Complementar, observadas as respectivas bases de cálculo" (parágrafo único, II) [ev-09].
- LC 214, art. 347: "Em relação aos fatos geradores ocorridos de 1º de janeiro de 2027 a 31 de dezembro de 2028, a alíquota da CBS será aquela fixada nos termos do inciso I do caput e dos §§ 2º e 3º, todos do art. 14, reduzida em 0,1 (um décimo) ponto percentual, exceto em relação aos combustíveis sujeitos ao regime específico de que tratam os arts. 172 a 180 desta Lei Complementar." (caput) [ev-05]; "proporcional à respectiva redução no caso das operações sujeitas a alíquota reduzida, no âmbito de regimes diferenciados de tributação" (§ 1.º, I) [ev-08]; "aplicada em relação aos regimes específicos de que trata essa Lei Complementar, observadas as respectivas bases de cálculo" (§ 1.º, II) [ev-10]; "o montante de IBS recolhido nos termos do inciso III do parágrafo único do art. 344 poderá ser deduzido do montante da CBS a recolher pelos contribuintes sujeitos ao regime específico de combustíveis" (§ 2.º) [ev-11].
Publicação, vigência e efeitos (separados, D29)
- Publicação da norma: a EC 132/2023, que incluiu no ADCT o art. 127, foi promulgada em 20.12.2023 e publicada no DOU de 21.12.2023, conforme o fecho e o rodapé do compilado capturado: "Brasília, em 20 de dezembro de 2023" [ev-12] e "Este texto não substitui o publicado no DOU 21.12.2023" [ev-12]. A LC 214/2025, de que este marco usa os arts. 1.º, 344, 347 e 544, foi publicada no DOU de 16.1.2025, edição extra, e republicada no DOU de 23.1.2025 [ev-13].
- Vigência da norma: o art. 127 vigora desde a publicação da EC 132, em 21.12.2023, pelo inciso III do art. 23 [ev-17, ev-12]. O art. 23 dispõe: "Esta Emenda Constitucional entra em vigor:" [ev-14] "I - em 2027, em relação aos arts. 3º e 11;" [ev-15] "II - em 2033, em relação aos arts. 4º e 5º; e" [ev-16] "III - na data de sua publicação, em relação aos demais dispositivos." [ev-17] O art. 127 foi incluído no ADCT pelo art. 2.º da EC 132, "O Ato das Disposições Constitucionais Transitórias passa a vigorar com as seguintes alterações" [ev-18]; o campo de alterações dessa unidade lista os arts. 124 a 137 do ADCT, e o próprio texto do art. 127 traz a nota "(Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)" [ev-01]. O art. 2.º não está nos incisos I e II do art. 23. Os artigos ali listados não alteram o art. 127: os arts. 3.º e 4.º alteram artigos do corpo da Constituição [ev-19, ev-20]; o art. 5.º altera, no ADCT, só os arts. 82 e 104 [ev-21]; e o art. 11 não altera texto, pois dispõe sobre os efeitos da revogação do art. 195, I, b [ev-22]. A LC 214 "entra em vigor na data de sua publicação" [ev-23] e produz efeitos "a partir de 1º de janeiro de 2026, em relação aos demais dispositivos" [ev-24]; os arts. 1.º, 344 e 347 não estão entre os dispositivos dos incisos I a V do art. 544 [ev-25], mas regem fatos geradores de 2027 e 2028 [ev-06, ev-05].
- Produção de efeitos deste marco: 1.º de janeiro de 2027 a 31 de dezembro de 2028 [ev-01, ev-06]. Em 2029 começa, para Estados, DF e Municípios, o período das alíquotas de referência do IBS fixadas pelo Senado (art. 130, II e III: de 2029 a 2033) [ev-26, ev-27].
Alcance sem mudança de texto
altera_alcance_sem_mudar_texto: false. Critério fixado pela direção em 25/09/2026 ([referência interna], §4) e aplicado nos oito marcos do C1: o valor é true quando o ADCT ou a EC 132 mandam, expressamente, que outro texto normativo, mantido com a mesma redação, seja aplicado de outro modo ou deixe de ser aplicado no período do marco; o simples início dos efeitos do próprio ADCT, previsto nele desde 2023, não basta. O art. 127 não manda aplicar de outro modo, nem deixar de aplicar, outro texto mantido: as alíquotas do IBS são as do próprio art. 127 [ev-01], e a redução da CBS está reproduzida na LC 214, que a aplica à alíquota fixada nos termos do art. 14 [ev-05].
Entes, operações e sujeitos afetados
- União: titular da CBS [ev-03], cuja alíquota é reduzida [ev-04].
- Estados: alíquota estadual do IBS de 0,05 % [ev-01].
- Municípios: alíquota municipal do IBS de 0,05 % [ev-01]. O art. 127 não nomeia o Distrito Federal (item seguinte).
- Distrito Federal: o IBS é imposto "de competência compartilhada entre Estados, Distrito Federal e Municípios" (art. 156-A, caput) [ev-32]; o DF exerce a competência estadual, "Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:" (art. 155, caput) [ev-33], e a municipal, "ao Distrito Federal cabem os impostos municipais" (art. 147) [ev-34]. Leitura do Atlas: as alíquotas estadual e municipal de 2027 e 2028 alcançam o DF; por isso o eixo
entetrazdf. - Operações: as sujeitas ao IBS e à CBS com fatos geradores de 2027 e 2028 [ev-06]; nos regimes diferenciados e específicos, com as regras de redução e de base de cálculo da LC 214 [ev-07, ev-09, ev-08, ev-10]; combustíveis do regime específico, fora da redução da CBS [ev-05].
- Sujeitos: contribuintes do IBS e da CBS; contribuintes do regime específico de combustíveis, que podem deduzir o IBS recolhido da CBS a recolher [ev-11].
Convivência de regimes
- De 2026 para 2027. Em 2026 o IBS teve só a alíquota estadual de 0,1 % [ev-28]; em 2027 e 2028 passa a ter as alíquotas estadual e municipal de 0,05 % [ev-01].
- CBS e PIS/Cofins. A CBS é cobrada a partir de 2027 [ev-29], e as contribuições do art. 195, I, b, e IV, e o PIS são extintos desde que instituída a CBS [ev-30]; ver mt:2027-01-01-cbs-e-is-cobrados-pis-cofins-extintos.
- ICMS e ISS. O ADCT não reduz o ICMS nem o ISS em 2027 e 2028; a redução começa em 2029 [ev-31].
Ligações
Ficha do dispositivo: fd:constituicao-1988/adct/art-127. Marcos vizinhos: mt:2026-01-01-ano-teste-ibs-cbs, mt:2027-01-01-cbs-e-is-cobrados-pis-cofins-extintos e mt:2027-01-01-aliquotas-de-referencia.
Citada por
Relaciona-se com · 3
- Validado Ano-teste: IBS à alíquota estadual de 0,1 % e CBS a 0,9 %, compensados com PIS/Cofins ou, sem débitos suficientes, com outro tributo federal ou ressarcidos mediante requerimento (ADCT, art. 125)
- Validado Alíquotas de referência do IBS e da CBS fixadas por resolução do Senado: União de 2027 a 2033; Estados, DF e Municípios de 2029 a 2033 (ADCT, art. 130)
- Validado CBS e Imposto Seletivo cobrados; PIS e Cofins extintos desde que instituída a CBS; IPI com alíquotas reduzidas a zero, salvo a Zona Franca de Manaus (ADCT, art. 126)
Marco temporal · 31
- Revisado Incidência do IBS e da CBS sobre operações com bens e serviços: fato gerador, local, base de cálculo e alíquotas
- Rascunho Transição federativa do IBS: retenção e distribuição do produto da arrecadação entre Estados, Distrito Federal e Municípios (2029 a 2096 ou 2097)
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- Rascunho Constituição de 1988 · ADCT, art. 127 2027 e 2028: IBS a 0,05% estadual e 0,05% municipal; CBS reduzida em 0,1 ponto
- Validado Decreto 12.955/2026 · art. 466 Da alíquota-padrão da cbs
- Validado Decreto 12.955/2026 · art. 467 Da alíquota-padrão da cbs
- Rascunho Decreto 12.955/2026 · art. 585 Da Fixação das Alíquotas da CBS durante a transição
- Validado LC 214/2025 · art. 15 Das Alíquotas
- Rascunho LC 214/2025 · art. 344 Da Fixação das Alíquotas do IBS durante a Transição
- Rascunho LC 214/2025 · art. 347 Da Fixação das Alíquotas da CBS durante a Transição
- Rascunho LC 214/2025 · art. 372 Da transição aplicável ao regime de compras governamentais
- Rascunho LC 227/2026 · art. 112 Da receita-base dos entes federativos
- Rascunho LC 227/2026 · art. 117 Da distribuição complementar para os entes federativos com maior perda de participação relativa na receita
- Rascunho Alcance da responsabilidade: CTN (regime geral) × IBS (LC 214/2025; LC 227/2026) × CBS (LC 214/2025; Regulamento, Decreto 12.955/2026)
- Revisado Alíquotas e competência para fixá-las: ICMS (Constituição, art. 155), ISS (LC 116, arts. 8.º e 8.º-A) e PIS/Cofins (Leis 10.637 e 10.833, art. 2.º) × IBS/CBS (LC 214, arts. 14 a 20; ADCT, art. 130; Regulamento da CBS, arts. 466 a 468)
- Rascunho Consulta: CTN (regime geral, com a LC 236/2026) × IBS (LC 214/2025, com a LC 227/2026; LC 227/2026) × CBS (LC 214/2025; Regulamento, Decreto 12.955/2026; Decreto 70.235/1972)
- Rascunho Cronograma da transição, de 2026 a 2033: tributos extintos (PIS/Cofins e IPI; ICMS e ISS: ADCT, arts. 126, 128, 129 e 133; EC 132, art. 22; LC 87, art. 31-A; LC 116, art. 8.º-B; LC 214, arts. 542 e 543) × IBS (ADCT, arts. 125 e 127; LC 214, arts. 343, 344 e 348) × CBS (ADCT, arts. 125 a 127; LC 214, arts. 346 a 348; Regulamento, Decreto 12.955/2026, arts. 582 a 585)
- Rascunho Impostos do CTN (Título III: importação, exportação, IPI, IOF e imposto único; art. 18-A) × tributos da reforma sobre a mesma matéria: IBS e CBS (LC 214/2025, arts. 63 a 83, 172 a 180 e 181 a 233) e Imposto Seletivo (Constituição, art. 153, VIII e § 6.º; LC 214, arts. 409 a 434; ADCT, art. 126)
- Rascunho Pagamento indevido e restituição: CTN (regime geral, com a LC 236/2026) × IBS (LC 214/2025; LC 227/2026) × CBS (LC 214/2025; Regulamento, Decreto 12.955/2026)
- Revisado Local da operação e da prestação: ICMS (LC 87, art. 11) e ISS (LC 116, arts. 3.º e 4.º) × IBS/CBS (LC 214, arts. 11 e 15)
- Rascunho Modalidades de recolhimento do IBS e da CBS: split payment (procedimentos padrão e simplificado) × recolhimento pelo adquirente × pagamento pelo contribuinte × pagamento pelo responsável (LC 214/2025, com a LC 227/2026; Regulamento da CBS, Decreto 12.955/2026)
- Rascunho Pagamento: CTN (regime geral, com a LC 236/2026) × IBS (LC 214/2025; LC 227/2026) × CBS (LC 214/2025; Regulamento, Decreto 12.955/2026)
- Rascunho Prazos da extinção, da restituição e do ressarcimento: CTN (regime geral, com a LC 236/2026) × IBS (LC 214/2025; LC 227/2026) × CBS (LC 214/2025; Regulamento, Decreto 12.955/2026)
- Rascunho Repartição das receitas tributárias × distribuição do produto do IBS: ICMS e ISS, fundos de participação e PIS/Pasep (Constituição, arts. 155, 156, 157 a 162 e 239; ADCT, arts. 82 e 104; CTN, arts. 83 a 85, 91 e 92) × IBS e CBS (Constituição, arts. 156-A, § 4.º, 156-B, II, 158, IV, b, e § 2.º, e 159-A; art. 239 na redação de 2027; EC 132/2023, arts. 6.º e 13; LC 227/2026, arts. 103 a 131)
- Rascunho Responsabilidade solidária: CTN (regime geral) × IBS (LC 214/2025; LC 227/2026) × CBS (LC 214/2025; Regulamento, Decreto 12.955/2026)
- Rascunho Sujeição passiva: CTN (regime geral) × IBS (LC 214/2025; LC 227/2026) × CBS (LC 214/2025; Regulamento, Decreto 12.955/2026)
- Revisado Alíquota-padrão
- Rascunho Ano-teste do IBS e da CBS
- Rascunho Distribuição do IBS
- Rascunho Período de transição
- Revisado Princípio do destino
Evidências
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|---|---|---|---|---|
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| ev-18 | norma | un:ec-132-2023/art-2/caput | caput; campo altera_outros da unidade: rótulos Art. 76-A a Art. 137 do ADCT, entre eles os arts. 124 a 133 · vigente-compilado | opus-executor · 2026-09-25 · lido-na-captura |
| ev-19 | norma | un:ec-132-2023/art-3/caput | caput; campo altera_outros: arts. 37, 146, 153, 156-A, 195, 225 e 239 da Constituição · vigente-compilado | opus-executor · 2026-09-25 · lido-na-captura |
| ev-20 | norma | un:ec-132-2023/art-4/caput | caput; campo altera_outros: arts. 146, 150, 153, 156-A, 159, 195, 212-A e 225 da Constituição · vigente-compilado | opus-executor · 2026-09-25 · lido-na-captura |
| ev-21 | norma | un:ec-132-2023/art-5/caput | caput; campo altera_outros: arts. 82 e 104 do ADCT · vigente-compilado | opus-executor · 2026-09-25 · lido-na-captura |
| ev-22 | norma | un:ec-132-2023/art-11/caput | caput; campo altera_outros vazio · vigente-compilado | opus-executor · 2026-09-25 · lido-na-captura |
| ev-23 | norma | un:lcp-214-2025/art-544/caput | caput · vigente-compilado | opus-executor · 2026-09-25 · lido-na-captura |
| ev-24 | norma | un:lcp-214-2025/art-544/caput/inc-VI | caput-inc-VI · vigente-compilado | opus-executor · 2026-09-25 · lido-na-captura |
| ev-25 | norma | un:lcp-214-2025/art-544 | caput e incisos I a VI (lista dos dispositivos com efeitos próprios) · vigente-compilado | opus-executor · 2026-09-25 · lido-na-captura |
| ev-26 | norma | un:constituicao-1988/adct/art-130/caput/inc-II | caput-inc-II · vigente-compilado | opus-executor · 2026-09-25 · lido-na-captura |
| ev-27 | norma | un:constituicao-1988/adct/art-130/caput/inc-III | caput-inc-III · vigente-compilado | opus-executor · 2026-09-25 · lido-na-captura |
| ev-28 | norma | un:constituicao-1988/adct/art-125/caput | caput · vigente-compilado | opus-executor · 2026-09-25 · lido-na-captura |
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