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Estado da unidade: Rascunhoversão 2 · de 2026-09-27

Rascunho: esta unidade ainda não passou pela revisão independente. Pode conter erro; confira sempre no texto oficial.

DISPOSITIVO · C3

LC 214/2025 · art. 347

Da Fixação das Alíquotas da CBS durante a Transição

fd:lcp-214-2025/art-347

Dimensão
material
Tributo
CBSIBS
Ente
União
Período
transição 2026–2032
Tipo de fonte
lei complementar

Contexto normativo: DO IMPOSTO SOBRE BENS E SERVIÇOS (IBS) E DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE BENS E SERVIÇOS (CBS) / DA TRANSIÇÃO PARA O IBS E PARA A CBS / DA FIXAÇÃO DAS ALÍQUOTAS DURANTE A TRANSIÇÃO / Da Fixação das Alíquotas da CBS durante a Transição.

Onde está escrito

1. Texto (transcrição em camadas, D20)

Em relação aos fatos geradores ocorridos de 1º de janeiro de 2027 a 31 de dezembro de 2028, a alíquota da CBS será aquela fixada nos termos do inciso I do caput e dos §§ 2º e 3º, todos do art. 14, reduzida em 0,1 (um décimo) ponto percentual, exceto em relação aos combustíveis sujeitos ao regime específico de que tratam os arts. 172 a 180 desta Lei Complementar.

§ 1º A redução da alíquota prevista no caput será:

I - proporcional à respectiva redução no caso das operações sujeitas a alíquota reduzida, no âmbito de regimes diferenciados de tributação;

II - aplicada em relação aos regimes específicos de que trata essa Lei Complementar, observadas as respectivas bases de cálculo.

§ 2º Durante o período de que trata o caput deste artigo, o montante de IBS recolhido nos termos do inciso III do parágrafo único do art. 344 poderá ser deduzido do montante da CBS a recolher pelos contribuintes sujeitos ao regime específico de combustíveis de que tratam os arts. 172 a 180 desta Lei Complementar.

Fonte: un:lcp-214-2025/art-347 (redação vigente-compilado). Caput e desdobramentos na ordem da captura, cada um com âncora própria; a fonte oficial e o hash do bruto estão no manifesto da captura.

2.Identificação

  • Diploma: Lei Complementar n.º 214, de 2025 (lcp-214-2025), texto compilado do Planalto; o rodapé do compilado registra "publicado no DOU de 16.1.2025 - Edição extra e republicado no DOU de 23.1.2025" [ev-02].
  • Unidade: un:lcp-214-2025/art-347, com caput, § 1.º com incisos I e II e § 2.º (5 unidades capturadas) [ev-01, ev-03, ev-04, ev-05, ev-06]. Está na Seção II do Capítulo I do Título VIII; a seção se intitula "Da Fixação das Alíquotas da CBS durante a Transição" [ev-07].
  • Redação: vigente-compilado. Todas as unidades guardam também a versão "original", de texto idêntico ao vigente; não há nota de alteração [ev-01, ev-03, ev-06].
  • Publicação / vigência / efeitos (D29, separados): publicação no DOU de 16.1.2025 (edição extra) e republicação no DOU de 23.1.2025 [ev-02]; vigência: a LC 214 "entra em vigor na data de sua publicação" (art. 544, caput) [ev-08]; efeitos: o art. 347 produz efeitos "a partir de 1º de janeiro de 2026, em relação aos demais dispositivos" (art. 544, VI) [ev-09], porque não está entre os dispositivos dos incisos I a V do art. 544 [ev-10].

3.Objeto

O art. 347 fixa a alíquota da CBS de 2027 e 2028. A regra: "Em relação aos fatos geradores ocorridos de 1º de janeiro de 2027 a 31 de dezembro de 2028, a alíquota da CBS será aquela fixada nos termos do inciso I do caput e dos §§ 2º e 3º, todos do art. 14, reduzida em 0,1 (um décimo) ponto percentual, exceto em relação aos combustíveis sujeitos ao regime específico de que tratam os arts. 172 a 180 desta Lei Complementar" [ev-01].

  1. Redução (caput): 0,1 ponto percentual sobre a alíquota fixada nos termos do art. 14, I, e §§ 2.º e 3.º, salvo os combustíveis do regime específico [ev-01].
  2. Aplicação da redução (§ 1.º): proporcional nos regimes diferenciados; aplicada nos regimes específicos, observadas as bases de cálculo [ev-04, ev-05].
  3. Dedução nos combustíveis (§ 2.º): o IBS recolhido na forma do art. 344, parágrafo único, III, pode ser deduzido da CBS a recolher pelos contribuintes do regime específico de combustíveis [ev-06].

4.Sujeitos

  • União: "a União fixará a alíquota da CBS" (art. 14, I) [ev-11]; ao fixá-la, pode vinculá-la à alíquota de referência "por meio de acréscimo ou decréscimo de pontos percentuais" (art. 14, § 2.º, I) [ev-13] ou "defini-la sem vinculação à alíquota de referência" (art. 14, § 2.º, II) [ev-14].
  • Contribuintes do regime específico de combustíveis: fora da redução [ev-01]; podem deduzir da CBS a recolher o IBS recolhido na forma do art. 344, parágrafo único, III [ev-06].

5.Condições

  • Período: fatos geradores "de 1º de janeiro de 2027 a 31 de dezembro de 2028" [ev-01].
  • Alíquota de partida: a "fixada nos termos do inciso I do caput e dos §§ 2º e 3º, todos do art. 14" [ev-01]. "Na ausência de lei específica que estabeleça a alíquota do ente federativo, será aplicada a alíquota de referência da respectiva esfera federativa" (art. 14, § 3.º) [ev-15]; para a CBS, a alíquota de referência é fixada por resolução do Senado de 2027 a 2035 (art. 18, I) [ev-16].
  • Exceção: "exceto em relação aos combustíveis sujeitos ao regime específico de que tratam os arts. 172 a 180 desta Lei Complementar" [ev-01]. Os arts. 172 a 180 tratam dos combustíveis sobre cujas operações o IBS e a CBS "incidirão uma única vez" (art. 172) [ev-17]. O art. 347 não diz qual alíquota da CBS se aplica a esses combustíveis em 2027 e 2028; questão aberta.
  • Regimes diferenciados: a redução será "proporcional à respectiva redução no caso das operações sujeitas a alíquota reduzida, no âmbito de regimes diferenciados de tributação" [ev-04].
  • Regimes específicos: a redução será "aplicada em relação aos regimes específicos de que trata essa Lei Complementar, observadas as respectivas bases de cálculo" [ev-05].
  • Dedução (§ 2.º): vale "Durante o período de que trata o caput deste artigo" [ev-06]; alcança o IBS recolhido "nos termos do inciso III do parágrafo único do art. 344" [ev-06], isto é, as alíquotas do IBS "aplicadas sobre o valor da operação no momento da incidência da CBS" [ev-18].

6.Consequências

  • Alíquota da CBS em 2027 e 2028: a do art. 14 "reduzida em 0,1 (um décimo) ponto percentual" [ev-01].
  • Dedução: "o montante de IBS recolhido nos termos do inciso III do parágrafo único do art. 344 poderá ser deduzido do montante da CBS a recolher pelos contribuintes sujeitos ao regime específico de combustíveis" [ev-06]. O texto não diz se a dedução é opção do contribuinte nem em que período de apuração se faz; questão aberta.

7.Tempo

  • Versões do texto: redação original da LC 214; as versões "original" guardadas na captura têm texto idêntico ao vigente [ev-01, ev-03, ev-06].
  • Publicação, vigência e efeitos: publicação em 16.1.2025 e republicação em 23.1.2025 [ev-02]; vigência na publicação (art. 544, caput) [ev-08]; efeitos desde 1.º de janeiro de 2026 (art. 544, VI) [ev-09, ev-10].
  • Período regulado: fatos geradores de 1.º de janeiro de 2027 a 31 de dezembro de 2028 [ev-01]. Em 2026, a CBS foi cobrada à alíquota de 0,9% (art. 346) [ev-19].
  • Marcos (fichas mt:):
  • mt:2027-01-01-ibs-teste-2027-2028, pelo período da redução [ev-01];
  • mt:2027-01-01-cbs-e-is-cobrados-pis-cofins-extintos: "A partir de 2027" [ev-23] é cobrada "a contribuição prevista no art. 195, V, da Constituição Federal" (ADCT, art. 126, I, a) [ev-22]; em 2027 e 2028, com a alíquota do art. 347 [ev-01].

8.Comparação

  • ADCT, art. 127 (fundamento): "No período referido no caput, a alíquota da contribuição prevista no art. 195, V, da Constituição Federal, será reduzida em 0,1 (um décimo) ponto percentual" (parágrafo único) [ev-20]; o período é "Em 2027 e 2028" (caput) [ev-21]. A LC 214 acrescenta a alíquota de partida (art. 14, I, e §§ 2.º e 3.º), a exceção dos combustíveis do regime específico, as regras do § 1.º e a dedução do § 2.º [ev-01, ev-03, ev-06]. O parágrafo único do art. 127 do ADCT não traz exceção para combustíveis [ev-20]. A ficha registra o que cada texto traz, sem escolher.
  • Regulamento da CBS (Decreto 12.955/2026, art. 585):
  • o caput traz a nota "(Art. 347 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)" [ev-24] e toma a alíquota "fixada nos termos do art. 466" [ev-24]; o art. 466 do Regulamento diz que "A alíquota-padrão da CBS será fixada por lei ordinária da União" [ev-26];
  • a redução está escrita "reduzida em 0,1 (um décimo por cento)" [ev-24]; a LC diz "reduzida em 0,1 (um décimo) ponto percentual" [ev-01]. A ficha registra os dois textos, sem escolher;
  • a exceção dos combustíveis remete aos arts. 259 a 268 do Regulamento [ev-24, ev-27];
  • o § 1.º repete os incisos I e II [ev-27];
  • o § 2.º remete ao art. 344, parágrafo único, inciso III, sem nomear o diploma: "o montante de IBS recolhido nos termos do art. 344, parágrafo único, inciso III, poderá ser deduzido do montante da CBS a recolher" [ev-25]. O art. 344 do Regulamento não tem parágrafo único na captura [ev-27]; a unidade com esse inciso é a da LC 214 [ev-18].

9.Conceitos

Verbetes: vb:fato-gerador; vb:aliquota-padrao (que registra a CBS de 2027 e 2028). Instituto: fi:incidencia-fato-gerador-base-e-aliquotas-ibs-cbs. Quadros: qc:local-da-operacao-icms-iss-x-ibs-cbs e qc:pagamento-ctn-x-ibs-cbs (exemplos de 2027). Termo que pediria verbete (lista em interno_notas): ano-teste.

10.Evidências

id fonte localizador sustenta
ev-01, ev-03, ev-04, ev-05, ev-06 un:lcp-214-2025/art-347 caput; § 1.º, I e II; § 2.º redução; aplicação; dedução
ev-07 idem contexto localização
ev-02 rodapé do compilado da LC 214 (bruto) — publicação e republicação
ev-08, ev-09, ev-10 LC 214, art. 544; cotejo de âmbito fechado caput; VI; I a V vigência e efeitos
ev-11, ev-12, ev-13, ev-14, ev-15, ev-16 LC 214, arts. 14 e 18 I; § 2.º, I e II; § 3.º; I alíquota de partida
ev-17, ev-18, ev-19 LC 214, arts. 172, 344 e 346 caput; parágrafo único, III combustíveis; IBS deduzido; período anterior
ev-21, ev-20, ev-23, ev-22 ADCT, arts. 127 e 126 caput; parágrafo único; I, a fundamento; cobrança da CBS desde 2027
ev-24, ev-25, ev-26, ev-27 Decreto 12.955/2026, arts. 585 e 466; cotejo caput; § 2.º comparação (Regulamento da CBS)

Todas as evidências desta ficha vêm da captura (normativo/capturas), lidas pelo redator em 27/09/2026; nenhuma afirmação de doutrina ou jurisprudência foi feita.

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ev-03normaun:lcp-214-2025/art-347par-1 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
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ev-10busca-capturanormativo/capturascotejo de âmbito fechado em 27/09/2026 da lista de exceção que antecede a regra residual de efeitos: art. 544 da LC 214 (captura lcp-214-2025, redação vigente-compilado; o inciso III também na redação original guardada em versoes): un:lcp-214-2025/art-544/caput/inc-I (arts. 537 a 540), caput/inc-II (arts. 35, 58, caput, 60, § 3º, 62, 266, 317, 403, 480 a 484, 516 e 541), caput/inc-III (arts. 168 a 171, 309 a 315, 444, 450, exceto os §§ 1º e 5º, 461, 462, 467, 499, 500, 502, 504 a 507, 509 a 515, 517, 519 a 534 e 542; a redação original não trazia os arts. 168 a 171, 309 a 315, 444 e 462), caput/inc-IV (arts. 446, 447, 449, 450, §§ 1º e 5º, 464, 465 e 474) e caput/inc-V (arts. 518 e 543); resultado: o art. 347 não consta de nenhum dos cinco incisos, nem na redação original do inciso III · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · busca-literal-feita
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ev-27busca-capturanormativo/capturascotejo subunidade a subunidade em 27/09/2026 entre un:lcp-214-2025/art-347 (5 unidades) e un:decreto-12955-2026/art-585 (5 unidades), texto vigente-compilado: caput com a nota 'Art. 347 da Lei Complementar nº 214', alíquota 'aquela fixada nos termos do art. 466' (a LC: 'nos termos do inciso I do caput e dos §§ 2º e 3º, todos do art. 14'), 'reduzida em 0,1 (um décimo por cento)' (a LC: 'reduzida em 0,1 (um décimo) ponto percentual') e exceção dos combustíveis 'de que tratam os art. 259 a art. 268 deste Regulamento' (a LC: 'arts. 172 a 180'); § 1º e incisos I e II iguais, com 'este Regulamento'; § 2º igual, com remissão ao 'art. 344, parágrafo único, inciso III' sem nomear o diploma e aos arts. 259 a 268 do Regulamento; a unidade un:decreto-12955-2026/art-344 tem caput e §§ 1º e 2º, sem parágrafo único · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · busca-literal-feita
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