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DISPOSITIVO · C3
LC 214/2025 · art. 347
Da Fixação das Alíquotas da CBS durante a Transição
fd:lcp-214-2025/art-347
- Dimensão
- material
- Tributo
- CBSIBS
- Ente
- União
- Período
- transição 2026–2032
- Tipo de fonte
- lei complementar
Contexto normativo: DO IMPOSTO SOBRE BENS E SERVIÇOS (IBS) E DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE BENS E SERVIÇOS (CBS) / DA TRANSIÇÃO PARA O IBS E PARA A CBS / DA FIXAÇÃO DAS ALÍQUOTAS DURANTE A TRANSIÇÃO / Da Fixação das Alíquotas da CBS durante a Transição.
Onde está escrito
1. Texto (transcrição em camadas, D20)
Em relação aos fatos geradores ocorridos de 1º de janeiro de 2027 a 31 de dezembro de 2028, a alíquota da CBS será aquela fixada nos termos do inciso I do caput e dos §§ 2º e 3º, todos do art. 14, reduzida em 0,1 (um décimo) ponto percentual, exceto em relação aos combustíveis sujeitos ao regime específico de que tratam os arts. 172 a 180 desta Lei Complementar.
§ 1º A redução da alíquota prevista no caput será:
I - proporcional à respectiva redução no caso das operações sujeitas a alíquota reduzida, no âmbito de regimes diferenciados de tributação;
II - aplicada em relação aos regimes específicos de que trata essa Lei Complementar, observadas as respectivas bases de cálculo.
§ 2º Durante o período de que trata o caput deste artigo, o montante de IBS recolhido nos termos do inciso III do parágrafo único do art. 344 poderá ser deduzido do montante da CBS a recolher pelos contribuintes sujeitos ao regime específico de combustíveis de que tratam os arts. 172 a 180 desta Lei Complementar.
Fonte: un:lcp-214-2025/art-347 (redação vigente-compilado). Caput e desdobramentos na ordem da captura, cada um com âncora própria; a fonte oficial e o hash do bruto estão no manifesto da captura.
2.Identificação
- Diploma: Lei Complementar n.º 214, de 2025 (lcp-214-2025), texto compilado do Planalto; o rodapé do compilado registra "publicado no DOU de 16.1.2025 - Edição extra e republicado no DOU de 23.1.2025" [ev-02].
- Unidade: un:lcp-214-2025/art-347, com caput, § 1.º com incisos I e II e § 2.º (5 unidades capturadas) [ev-01, ev-03, ev-04, ev-05, ev-06]. Está na Seção II do Capítulo I do Título VIII; a seção se intitula "Da Fixação das Alíquotas da CBS durante a Transição" [ev-07].
- Redação: vigente-compilado. Todas as unidades guardam também a versão "original", de texto idêntico ao vigente; não há nota de alteração [ev-01, ev-03, ev-06].
- Publicação / vigência / efeitos (D29, separados): publicação no DOU de 16.1.2025 (edição extra) e republicação no DOU de 23.1.2025 [ev-02]; vigência: a LC 214 "entra em vigor na data de sua publicação" (art. 544, caput) [ev-08]; efeitos: o art. 347 produz efeitos "a partir de 1º de janeiro de 2026, em relação aos demais dispositivos" (art. 544, VI) [ev-09], porque não está entre os dispositivos dos incisos I a V do art. 544 [ev-10].
3.Objeto
O art. 347 fixa a alíquota da CBS de 2027 e 2028. A regra: "Em relação aos fatos geradores ocorridos de 1º de janeiro de 2027 a 31 de dezembro de 2028, a alíquota da CBS será aquela fixada nos termos do inciso I do caput e dos §§ 2º e 3º, todos do art. 14, reduzida em 0,1 (um décimo) ponto percentual, exceto em relação aos combustíveis sujeitos ao regime específico de que tratam os arts. 172 a 180 desta Lei Complementar" [ev-01].
- Redução (caput): 0,1 ponto percentual sobre a alíquota fixada nos termos do art. 14, I, e §§ 2.º e 3.º, salvo os combustíveis do regime específico [ev-01].
- Aplicação da redução (§ 1.º): proporcional nos regimes diferenciados; aplicada nos regimes específicos, observadas as bases de cálculo [ev-04, ev-05].
- Dedução nos combustíveis (§ 2.º): o IBS recolhido na forma do art. 344, parágrafo único, III, pode ser deduzido da CBS a recolher pelos contribuintes do regime específico de combustíveis [ev-06].
4.Sujeitos
- União: "a União fixará a alíquota da CBS" (art. 14, I) [ev-11]; ao fixá-la, pode vinculá-la à alíquota de referência "por meio de acréscimo ou decréscimo de pontos percentuais" (art. 14, § 2.º, I) [ev-13] ou "defini-la sem vinculação à alíquota de referência" (art. 14, § 2.º, II) [ev-14].
- Contribuintes do regime específico de combustíveis: fora da redução [ev-01]; podem deduzir da CBS a recolher o IBS recolhido na forma do art. 344, parágrafo único, III [ev-06].
5.Condições
- Período: fatos geradores "de 1º de janeiro de 2027 a 31 de dezembro de 2028" [ev-01].
- Alíquota de partida: a "fixada nos termos do inciso I do caput e dos §§ 2º e 3º, todos do art. 14" [ev-01]. "Na ausência de lei específica que estabeleça a alíquota do ente federativo, será aplicada a alíquota de referência da respectiva esfera federativa" (art. 14, § 3.º) [ev-15]; para a CBS, a alíquota de referência é fixada por resolução do Senado de 2027 a 2035 (art. 18, I) [ev-16].
- Exceção: "exceto em relação aos combustíveis sujeitos ao regime específico de que tratam os arts. 172 a 180 desta Lei Complementar" [ev-01]. Os arts. 172 a 180 tratam dos combustíveis sobre cujas operações o IBS e a CBS "incidirão uma única vez" (art. 172) [ev-17]. O art. 347 não diz qual alíquota da CBS se aplica a esses combustíveis em 2027 e 2028; questão aberta.
- Regimes diferenciados: a redução será "proporcional à respectiva redução no caso das operações sujeitas a alíquota reduzida, no âmbito de regimes diferenciados de tributação" [ev-04].
- Regimes específicos: a redução será "aplicada em relação aos regimes específicos de que trata essa Lei Complementar, observadas as respectivas bases de cálculo" [ev-05].
- Dedução (§ 2.º): vale "Durante o período de que trata o caput deste artigo" [ev-06]; alcança o IBS recolhido "nos termos do inciso III do parágrafo único do art. 344" [ev-06], isto é, as alíquotas do IBS "aplicadas sobre o valor da operação no momento da incidência da CBS" [ev-18].
6.Consequências
- Alíquota da CBS em 2027 e 2028: a do art. 14 "reduzida em 0,1 (um décimo) ponto percentual" [ev-01].
- Dedução: "o montante de IBS recolhido nos termos do inciso III do parágrafo único do art. 344 poderá ser deduzido do montante da CBS a recolher pelos contribuintes sujeitos ao regime específico de combustíveis" [ev-06]. O texto não diz se a dedução é opção do contribuinte nem em que período de apuração se faz; questão aberta.
7.Tempo
- Versões do texto: redação original da LC 214; as versões "original" guardadas na captura têm texto idêntico ao vigente [ev-01, ev-03, ev-06].
- Publicação, vigência e efeitos: publicação em 16.1.2025 e republicação em 23.1.2025 [ev-02]; vigência na publicação (art. 544, caput) [ev-08]; efeitos desde 1.º de janeiro de 2026 (art. 544, VI) [ev-09, ev-10].
- Período regulado: fatos geradores de 1.º de janeiro de 2027 a 31 de dezembro de 2028 [ev-01]. Em 2026, a CBS foi cobrada à alíquota de 0,9% (art. 346) [ev-19].
- Marcos (fichas mt:):
- mt:2027-01-01-ibs-teste-2027-2028, pelo período da redução [ev-01];
- mt:2027-01-01-cbs-e-is-cobrados-pis-cofins-extintos: "A partir de 2027" [ev-23] é cobrada "a contribuição prevista no art. 195, V, da Constituição Federal" (ADCT, art. 126, I, a) [ev-22]; em 2027 e 2028, com a alíquota do art. 347 [ev-01].
8.Comparação
- ADCT, art. 127 (fundamento): "No período referido no caput, a alíquota da contribuição prevista no art. 195, V, da Constituição Federal, será reduzida em 0,1 (um décimo) ponto percentual" (parágrafo único) [ev-20]; o período é "Em 2027 e 2028" (caput) [ev-21]. A LC 214 acrescenta a alíquota de partida (art. 14, I, e §§ 2.º e 3.º), a exceção dos combustíveis do regime específico, as regras do § 1.º e a dedução do § 2.º [ev-01, ev-03, ev-06]. O parágrafo único do art. 127 do ADCT não traz exceção para combustíveis [ev-20]. A ficha registra o que cada texto traz, sem escolher.
- Regulamento da CBS (Decreto 12.955/2026, art. 585):
- o caput traz a nota "(Art. 347 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)" [ev-24] e toma a alíquota "fixada nos termos do art. 466" [ev-24]; o art. 466 do Regulamento diz que "A alíquota-padrão da CBS será fixada por lei ordinária da União" [ev-26];
- a redução está escrita "reduzida em 0,1 (um décimo por cento)" [ev-24]; a LC diz "reduzida em 0,1 (um décimo) ponto percentual" [ev-01]. A ficha registra os dois textos, sem escolher;
- a exceção dos combustíveis remete aos arts. 259 a 268 do Regulamento [ev-24, ev-27];
- o § 1.º repete os incisos I e II [ev-27];
- o § 2.º remete ao art. 344, parágrafo único, inciso III, sem nomear o diploma: "o montante de IBS recolhido nos termos do art. 344, parágrafo único, inciso III, poderá ser deduzido do montante da CBS a recolher" [ev-25]. O art. 344 do Regulamento não tem parágrafo único na captura [ev-27]; a unidade com esse inciso é a da LC 214 [ev-18].
9.Conceitos
Verbetes: vb:fato-gerador; vb:aliquota-padrao (que registra a CBS de 2027 e 2028). Instituto: fi:incidencia-fato-gerador-base-e-aliquotas-ibs-cbs. Quadros: qc:local-da-operacao-icms-iss-x-ibs-cbs e qc:pagamento-ctn-x-ibs-cbs (exemplos de 2027). Termo que pediria verbete (lista em interno_notas): ano-teste.
10.Evidências
| id | fonte | localizador | sustenta |
|---|---|---|---|
| ev-01, ev-03, ev-04, ev-05, ev-06 | un:lcp-214-2025/art-347 | caput; § 1.º, I e II; § 2.º | redução; aplicação; dedução |
| ev-07 | idem | contexto | localização |
| ev-02 | rodapé do compilado da LC 214 (bruto) | — | publicação e republicação |
| ev-08, ev-09, ev-10 | LC 214, art. 544; cotejo de âmbito fechado | caput; VI; I a V | vigência e efeitos |
| ev-11, ev-12, ev-13, ev-14, ev-15, ev-16 | LC 214, arts. 14 e 18 | I; § 2.º, I e II; § 3.º; I | alíquota de partida |
| ev-17, ev-18, ev-19 | LC 214, arts. 172, 344 e 346 | caput; parágrafo único, III | combustíveis; IBS deduzido; período anterior |
| ev-21, ev-20, ev-23, ev-22 | ADCT, arts. 127 e 126 | caput; parágrafo único; I, a | fundamento; cobrança da CBS desde 2027 |
| ev-24, ev-25, ev-26, ev-27 | Decreto 12.955/2026, arts. 585 e 466; cotejo | caput; § 2.º | comparação (Regulamento da CBS) |
Todas as evidências desta ficha vêm da captura (normativo/capturas), lidas pelo redator em 27/09/2026; nenhuma afirmação de doutrina ou jurisprudência foi feita.
Citada por
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- Rascunho Constituição de 1988 · ADCT, art. 127 2027 e 2028: IBS a 0,05% estadual e 0,05% municipal; CBS reduzida em 0,1 ponto
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- Rascunho LC 214/2025 · art. 233 Disposições Transitórias
- Rascunho LC 214/2025 · art. 237 Dos planos de assistência à saúde
- Rascunho LC 214/2025 · art. 246 Dos concursos de prognósticos
- Rascunho LC 214/2025 · art. 344 Da Fixação das Alíquotas do IBS durante a Transição
- Rascunho LC 214/2025 · art. 346 Da Fixação das Alíquotas da CBS durante a Transição
- Rascunho LC 214/2025 · art. 353 Da Fixação das Alíquotas de Referência de 2027 a 2035
- Rascunho LC 214/2025 · art. 354 Da Fixação das Alíquotas de Referência de 2027 a 2035
Evidências
| id | tipo | referência | localizador · versão | conferido |
|---|---|---|---|---|
| ev-01 | norma | un:lcp-214-2025/art-347 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-02 | manifesto-captura | normativo/capturas/lcp-214-2025/bruto/compilado.html | rodapé do compilado: 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.1.2025 - Edição extra e republicado no DOU de 23.1.2025' · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-no-bruto |
| ev-03 | norma | un:lcp-214-2025/art-347 | par-1 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-04 | norma | un:lcp-214-2025/art-347 | par-1-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
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| ev-07 | norma | un:lcp-214-2025/art-347 | contexto: Livro I, Título VIII (Da Transição para o IBS e para a CBS), Capítulo I (Da Fixação das Alíquotas durante a Transição), Seção II (Da Fixação das Alíquotas da CBS durante a Transição) · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-08 | norma | un:lcp-214-2025/art-544 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-09 | norma | un:lcp-214-2025/art-544 | caput-inc-VI · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-10 | busca-captura | normativo/capturas | cotejo de âmbito fechado em 27/09/2026 da lista de exceção que antecede a regra residual de efeitos: art. 544 da LC 214 (captura lcp-214-2025, redação vigente-compilado; o inciso III também na redação original guardada em versoes): un:lcp-214-2025/art-544/caput/inc-I (arts. 537 a 540), caput/inc-II (arts. 35, 58, caput, 60, § 3º, 62, 266, 317, 403, 480 a 484, 516 e 541), caput/inc-III (arts. 168 a 171, 309 a 315, 444, 450, exceto os §§ 1º e 5º, 461, 462, 467, 499, 500, 502, 504 a 507, 509 a 515, 517, 519 a 534 e 542; a redação original não trazia os arts. 168 a 171, 309 a 315, 444 e 462), caput/inc-IV (arts. 446, 447, 449, 450, §§ 1º e 5º, 464, 465 e 474) e caput/inc-V (arts. 518 e 543); resultado: o art. 347 não consta de nenhum dos cinco incisos, nem na redação original do inciso III · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · busca-literal-feita |
| ev-11 | norma | un:lcp-214-2025/art-14 | caput-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-12 | norma | un:lcp-214-2025/art-14 | par-2 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-13 | norma | un:lcp-214-2025/art-14 | par-2-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
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| ev-16 | norma | un:lcp-214-2025/art-18 | caput-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
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| ev-18 | norma | un:lcp-214-2025/art-344 | par-unico-inc-III · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-19 | norma | un:lcp-214-2025/art-346 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-20 | norma | un:constituicao-1988/adct/art-127 | par-unico · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-21 | norma | un:constituicao-1988/adct/art-127 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-22 | norma | un:constituicao-1988/adct/art-126 | caput-inc-I-ali-a · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-23 | norma | un:constituicao-1988/adct/art-126 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-24 | norma | un:decreto-12955-2026/art-585 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-25 | norma | un:decreto-12955-2026/art-585 | par-2 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-26 | norma | un:decreto-12955-2026/art-466 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-27 | busca-captura | normativo/capturas | cotejo subunidade a subunidade em 27/09/2026 entre un:lcp-214-2025/art-347 (5 unidades) e un:decreto-12955-2026/art-585 (5 unidades), texto vigente-compilado: caput com a nota 'Art. 347 da Lei Complementar nº 214', alíquota 'aquela fixada nos termos do art. 466' (a LC: 'nos termos do inciso I do caput e dos §§ 2º e 3º, todos do art. 14'), 'reduzida em 0,1 (um décimo por cento)' (a LC: 'reduzida em 0,1 (um décimo) ponto percentual') e exceção dos combustíveis 'de que tratam os art. 259 a art. 268 deste Regulamento' (a LC: 'arts. 172 a 180'); § 1º e incisos I e II iguais, com 'este Regulamento'; § 2º igual, com remissão ao 'art. 344, parágrafo único, inciso III' sem nomear o diploma e aos arts. 259 a 268 do Regulamento; a unidade un:decreto-12955-2026/art-344 tem caput e §§ 1º e 2º, sem parágrafo único · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · busca-literal-feita |