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DISPOSITIVO · C10
LC 214/2025 · art. 174
Das Alíquotas
fd:lcp-214-2025/art-174
- Dimensão
- materialprocedimentalinstitucional
- Tributo
- IBSCBS
- Ente
- UniãoEstadosDFMunicípios
- Período
- transição 2026–2032regime pleno
- Tipo de fonte
- lei complementar
Contexto normativo: DO IMPOSTO SOBRE BENS E SERVIÇOS (IBS) E DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE BENS E SERVIÇOS (CBS) / DOS REGIMES ESPECÍFICOS DO IBS E DA CBS / DOS COMBUSTÍVEIS / Das Alíquotas.
Onde está escrito
1. Texto (transcrição em camadas, D20)
As alíquotas do IBS e da CBS para os combustíveis de que trata o art. 172 desta Lei Complementar serão:
I - uniformes em todo o território nacional, específicas por unidade de medida e diferenciadas por produto;
II - reajustadas no ano anterior ao de sua vigência, observada, para a sua majoração, a anterioridade nonagesimal prevista na alínea “c” do inciso III do caput do art. 150 da Constituição Federal;
a) quanto ao IBS, pelo Comitê Gestor do IBS;
b) quanto à CBS, pelo chefe do Poder Executivo da União.
§ 1º As alíquotas da CBS em 2027 serão fixadas de forma a não exceder a carga tributária incidente sobre os combustíveis dos tributos federais extintos ou reduzidos pela Emenda Constitucional nº 132, de 20 de dezembro de 2023, calculada nos termos do § 2º deste artigo.
§ 2º Na apuração da carga tributária de que trata o § 1º deste artigo deverá ser considerada:
I - a carga tributária direta das contribuições previstas na alínea “b” do inciso I e no inciso IV do caput do art. 195 da Constituição Federal e da Contribuição para o PIS/Pasep de que trata o art. 239 da Constituição Federal incidentes na produção, importação e comercialização dos combustíveis, calculada da seguinte forma:
a) a carga tributária por unidade de medida das contribuições de que trata este inciso será apurada para cada um dos meses de julho de 2025 a junho de 2026;
b) os valores apurados na forma da alínea “a” deste inciso serão reajustados a preços de julho de 2026, com base na variação do IPCA, somados e divididos por 12 (doze);
c) o valor apurado nos termos da alínea “b” deste inciso será atualizado a preços de 2027 por meio do acréscimo de percentual equivalente à meta para a inflação relativa a 2027, fixada pelo Conselho Monetário Nacional, vigente em julho de 2026; e
II - a carga tributária indireta decorrente das contribuições referidas no inciso I deste parágrafo, do imposto de que trata o inciso IV do caput do art. 153 da Constituição Federal e do imposto de que trata o inciso V do caput do mesmo artigo sobre operações de seguro, incidentes sobre os insumos, serviços e bens de capital utilizados na produção, importação e comercialização dos combustíveis e não recuperados como crédito, calculada da seguinte forma:
a) os valores serão apurados a preços de 2025 e divididos pelo volume consumido no país do respectivo combustível em 2025, de modo a resultar na carga tributária por unidade de medida;
b) os valores apurados na forma da alínea “a” deste inciso serão reajustados a preços de julho de 2026, com base na variação do IPCA;
c) o valor apurado nos termos da alínea “b” deste inciso será atualizado a preços de 2027 por meio do acréscimo de percentual equivalente à meta para a inflação relativa a 2027, fixada pelo Conselho Monetário Nacional, vigente em julho de 2026.
§ 3º Para os anos subsequentes a 2027, as alíquotas da CBS serão fixadas de modo a não exceder a carga tributária calculada nos termos do § 2º deste artigo reajustada por percentual equivalente à variação do preço médio ponderado de venda a consumidor final, obtido por meio de pesquisa realizada por órgão competente ou com base nos dados dos documentos fiscais eletrônicos de venda a consumidor, entre:
I - os 12 (doze) meses anteriores a julho do ano anterior àquele para o qual será fixada a alíquota; e
II - o período de julho de 2025 a junho de 2026.
§ 4º As alíquotas do IBS serão fixadas:
I - em 2029 de forma a não exceder a 10% (dez por cento) da carga tributária incidente sobre os combustíveis dos tributos estaduais e municipais extintos ou reduzidos pela Emenda Constitucional nº 132, de 20 de dezembro de 2023, calculada nos termos do § 5º deste artigo;
II - em 2030 de forma a não exceder a 20% (vinte por cento) da carga tributária calculada nos termos do § 5º, reajustada nos termos do § 6º deste artigo;
III - em 2031 de forma a não exceder a 30% (trinta por cento) da carga tributária calculada nos termos do § 5º, reajustada nos termos do § 6º deste artigo;
IV - em 2032 de forma a não exceder a 40% (quarenta por cento) da carga tributária calculada nos termos do § 5º, reajustada nos termos do § 6º deste artigo;
V - a partir de 2033 de forma a não exceder a carga tributária calculada nos termos do § 5º, reajustada nos termos do § 6º deste artigo.
§ 5º Na apuração da carga tributária de que tratam os incisos I a V do § 4º deste artigo, deverá ser considerada:
I - a carga tributária direta do imposto de que trata o inciso II do caput do art. 155 da Constituição Federal incidente na produção, importação e comercialização dos combustíveis, calculada da seguinte forma:
a) a carga tributária por unidade de medida do imposto de que trata este inciso será apurada para cada um dos meses de julho de 2027 a junho de 2028;
b) os valores apurados na forma da alínea “a” deste inciso serão reajustados a preços de julho de 2028, com base na variação do IPCA, somados e divididos por 12 (doze);
c) o valor apurado nos termos da alínea “b” deste inciso será atualizado a preços de 2029 por meio do acréscimo de percentual equivalente à meta para a inflação relativa a 2029, fixada pelo Conselho Monetário Nacional, vigente em julho de 2028; e
II - a carga tributária indireta decorrente dos impostos referidos no inciso II do caput do art. 155 e no inciso III do caput do art. 156 da Constituição Federal incidentes sobre os insumos, serviços e bens de capital utilizados na produção, importação e comercialização dos combustíveis e não recuperados como crédito, calculada da seguinte forma:
a) os valores serão apurados a preços de 2027 e divididos pelo volume consumido no país do respectivo combustível em 2027, de modo a resultar na carga tributária por unidade de medida;
b) os valores apurados na forma da alínea “a” deste inciso serão reajustados a preços de julho de 2028, com base na variação do IPCA;
c) o valor apurado nos termos da alínea “b” deste inciso será atualizado a preços de 2029 por meio do acréscimo de percentual equivalente à meta para a inflação relativa a 2029, fixada pelo Conselho Monetário Nacional, vigente em julho de 2028.
§ 6º Para os anos subsequentes a 2029, a alíquota do IBS será fixada de modo a não exceder a carga tributária calculada nos termos do § 5º deste artigo reajustada por percentual equivalente à variação do preço médio ponderado de venda a consumidor final, obtido por meio de pesquisa realizada por órgão competente ou com base nos dados dos documentos fiscais eletrônicos de venda a consumidor, entre:
I - os 12 (doze) meses anteriores a julho do ano anterior àquele para o qual será fixada a alíquota; e
II - o período de julho de 2027 a junho de 2028.
§ 7º A metodologia de cálculo da carga tributária para a fixação das alíquotas nos termos dos §§ 1º e 4º deste artigo será aprovada por ato conjunto do Ministro de Estado da Fazenda e do Comitê Gestor do IBS.
§ 8º Os cálculos para a fixação das alíquotas, com base na metodologia de que trata o § 7º deste artigo, serão realizados, para a CBS, pela RFB e, para o IBS, pelo Comitê Gestor do IBS.
§ 9º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios fornecerão ao Comitê Gestor do IBS e ao Poder Executivo da União os subsídios necessários ao cálculo das alíquotas do IBS e da CBS sobre combustíveis, mediante o compartilhamento de dados e informações.
§ 10. A alíquota do IBS calculada na forma dos §§ 4º a 6º deste artigo será distribuída entre a alíquota estadual do IBS e a alíquota municipal do IBS proporcionalmente às respectivas alíquotas de referência.
§ 11. Em relação aos combustíveis de que trata o inciso XII do caput do art. 172 desta Lei Complementar, será aplicada a mesma alíquota observada pelo combustível que possua a finalidade mais próxima, entre aqueles previstos nos incisos I a XI do caput do referido artigo, ponderada pela respectiva equivalência energética, observado, quando se tratar de biocombustíveis, o disposto no art. 175.
§ 12. No caso dos combustíveis listados nos incisos do caput do art. 172 que tiverem suas alíquotas reduzidas durante o período de março a junho de 2026, serão consideradas, para fins da apuração da carga tributária direta nos termos do inciso I do § 2º deste artigo, as alíquotas vigentes em fevereiro de 2026 para os meses em que houver redução. (Incluído pela Lei Complementar nº 235, de 2026)
Fonte: un:lcp-214-2025/art-174 (redação vigente-compilado). Caput e desdobramentos na ordem da captura, cada um com âncora própria; a fonte oficial e o hash do bruto estão no manifesto da captura.
2.Identificação
- Diploma: Lei Complementar n.º 214, de 16 de janeiro de 2025 (lcp-214-2025), texto compilado do Planalto; o rodapé do compilado registra "publicado no DOU de 16.1.2025 - Edição extra e republicado no DOU de 23.1.2025" [ev-02].
- Unidade: un:lcp-214-2025/art-174, com caput (incisos I a III, alíneas a e b do III) e §§ 1.º a 12, 43 unidades além do artigo [ev-01, ev-04 a ev-44, ev-45]. Está na Seção III ("Das Alíquotas") do Capítulo I ("Dos Combustíveis") do Título V do Livro I [ev-03].
- Redação: vigente-compilado. As unidades da redação original guardam o mesmo texto; o § 12 foi incluído pela Lei Complementar n.º 235, de 2026 [ev-45, ev-46, ev-47].
- Publicação / vigência / efeitos (D29, separados): LC 214 publicada no DOU de 16.1.2025 (edição extra) e republicada em 23.1.2025 [ev-02]; vigência: "Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação" (art. 544, caput) [ev-50]; efeitos: "a partir de 1º de janeiro de 2026, em relação aos demais dispositivos" (art. 544, VI) [ev-51], porque o art. 174 não está nos incisos I a V do art. 544 [ev-52]. O § 12: LC 235, de 27 de agosto de 2026, publicada no DOU de 28.8.2026 [ev-48]; "Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação" (LC 235, art. 17) [ev-49].
3.Objeto
O art. 174 dá as alíquotas do IBS e da CBS sobre os combustíveis do art. 172. A regra: "As alíquotas do IBS e da CBS para os combustíveis de que trata o art. 172 desta Lei Complementar serão:" [ev-01] "uniformes em todo o território nacional, específicas por unidade de medida e diferenciadas por produto" [ev-04]; "reajustadas no ano anterior ao de sua vigência, observada, para a sua majoração, a anterioridade nonagesimal prevista na alínea “c” do inciso III do caput do art. 150 da Constituição Federal" [ev-05]; divulgadas, "quanto ao IBS, pelo Comitê Gestor do IBS" [ev-06] e "quanto à CBS, pelo chefe do Poder Executivo da União" [ev-07].
O artigo fixa depois o teto das alíquotas, em quatro blocos:
- CBS em 2027 (§ 1.º): "As alíquotas da CBS em 2027 serão fixadas de forma a não exceder a carga tributária incidente sobre os combustíveis dos tributos federais extintos ou reduzidos pela Emenda Constitucional nº 132, de 20 de dezembro de 2023, calculada nos termos do § 2º deste artigo" [ev-08].
- CBS depois de 2027 (§ 3.º): "Para os anos subsequentes a 2027, as alíquotas da CBS serão fixadas de modo a não exceder a carga tributária calculada nos termos do § 2º deste artigo reajustada por percentual equivalente à variação do preço médio ponderado de venda a consumidor final" [ev-18].
- IBS de 2029 a 2033 (§ 4.º): frações crescentes da carga dos tributos estaduais e municipais, calculada pelo § 5.º [ev-21 a ev-26].
- IBS depois de 2029 (§ 6.º): "Para os anos subsequentes a 2029, a alíquota do IBS será fixada de modo a não exceder a carga tributária calculada nos termos do § 5º deste artigo reajustada por percentual equivalente à variação do preço médio ponderado de venda a consumidor final" [ev-36].
Os §§ 7.º a 12 regem a metodologia, os cálculos, os subsídios dos entes, a repartição da alíquota do IBS, os combustíveis do inciso XII do art. 172 e as alíquotas reduzidas de março a junho de 2026 [ev-39 a ev-44].
4.Sujeitos
- Comitê Gestor do IBS: divulga as alíquotas do IBS [ev-06]; aprova a metodologia em ato conjunto com o Ministro de Estado da Fazenda [ev-39]; faz os cálculos do IBS [ev-40]; recebe os subsídios dos entes [ev-41].
- Chefe do Poder Executivo da União: divulga as alíquotas da CBS [ev-07].
- Ministro de Estado da Fazenda: aprova a metodologia no ato conjunto do § 7.º [ev-39].
- RFB: faz os cálculos da CBS [ev-40].
- União, Estados, Distrito Federal e Municípios: "fornecerão ao Comitê Gestor do IBS e ao Poder Executivo da União os subsídios necessários ao cálculo das alíquotas do IBS e da CBS sobre combustíveis, mediante o compartilhamento de dados e informações" [ev-41].
- Conselho Monetário Nacional: a meta para a inflação que ele fixa atualiza as cargas de referência (§ 2.º, I, c, e II, c; § 5.º, I, c, e II, c) [ev-13, ev-17, ev-31, ev-35].
5.Condições
- Majoração: observa a anterioridade nonagesimal (caput, II) [ev-05]. A CF, art. 150, III, c, veda cobrar tributos "antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b" [ev-55].
- Carga de referência da CBS (§ 2.º): considera a carga direta e a indireta [ev-09].
- Direta (I): "a carga tributária direta das contribuições previstas na alínea “b” do inciso I e no inciso IV do caput do art. 195 da Constituição Federal e da Contribuição para o PIS/Pasep de que trata o art. 239 da Constituição Federal incidentes na produção, importação e comercialização dos combustíveis" [ev-10]. Cálculo: carga por unidade de medida "apurada para cada um dos meses de julho de 2025 a junho de 2026" [ev-11]; valores "reajustados a preços de julho de 2026, com base na variação do IPCA, somados e divididos por 12 (doze)" [ev-12]; valor "atualizado a preços de 2027 por meio do acréscimo de percentual equivalente à meta para a inflação relativa a 2027, fixada pelo Conselho Monetário Nacional, vigente em julho de 2026" [ev-13].
- Indireta (II): a das mesmas contribuições, "do imposto de que trata o inciso IV do caput do art. 153 da Constituição Federal e do imposto de que trata o inciso V do caput do mesmo artigo sobre operações de seguro, incidentes sobre os insumos, serviços e bens de capital utilizados na produção, importação e comercialização dos combustíveis e não recuperados como crédito" [ev-14]. Cálculo: valores "apurados a preços de 2025 e divididos pelo volume consumido no país do respectivo combustível em 2025" [ev-15]; reajuste a preços de julho de 2026 pelo IPCA [ev-16]; atualização a preços de 2027 pela meta para a inflação de 2027 [ev-17].
- Alíquotas reduzidas de março a junho de 2026 (§ 12): para os combustíveis do art. 172 "que tiverem suas alíquotas reduzidas durante o período de março a junho de 2026, serão consideradas, para fins da apuração da carga tributária direta nos termos do inciso I do § 2º deste artigo, as alíquotas vigentes em fevereiro de 2026 para os meses em que houver redução" [ev-44].
- Reajuste da carga da CBS depois de 2027 (§ 3.º): pela variação do preço médio ponderado de venda a consumidor final, obtido "por meio de pesquisa realizada por órgão competente ou com base nos dados dos documentos fiscais eletrônicos de venda a consumidor" [ev-18], entre "os 12 (doze) meses anteriores a julho do ano anterior àquele para o qual será fixada a alíquota" [ev-19] e "o período de julho de 2025 a junho de 2026" [ev-20].
- Carga de referência do IBS (§ 5.º): também direta e indireta [ev-27].
- Direta (I): "a carga tributária direta do imposto de que trata o inciso II do caput do art. 155 da Constituição Federal incidente na produção, importação e comercialização dos combustíveis" [ev-28]; carga por unidade de medida "apurada para cada um dos meses de julho de 2027 a junho de 2028" [ev-29]; reajuste "a preços de julho de 2028, com base na variação do IPCA, somados e divididos por 12 (doze)" [ev-30]; atualização "a preços de 2029 por meio do acréscimo de percentual equivalente à meta para a inflação relativa a 2029, fixada pelo Conselho Monetário Nacional, vigente em julho de 2028" [ev-31].
- Indireta (II): a dos "impostos referidos no inciso II do caput do art. 155 e no inciso III do caput do art. 156 da Constituição Federal incidentes sobre os insumos, serviços e bens de capital utilizados na produção, importação e comercialização dos combustíveis e não recuperados como crédito" [ev-32]; valores "apurados a preços de 2027 e divididos pelo volume consumido no país do respectivo combustível em 2027" [ev-33]; reajuste a preços de julho de 2028 pelo IPCA [ev-34]; atualização a preços de 2029 pela meta para a inflação de 2029 [ev-35].
- Reajuste da carga do IBS depois de 2029 (§ 6.º): pela mesma variação de preço [ev-36], entre "os 12 (doze) meses anteriores a julho do ano anterior àquele para o qual será fixada a alíquota" [ev-37] e "o período de julho de 2027 a junho de 2028" [ev-38].
- Metodologia (§ 7.º): "A metodologia de cálculo da carga tributária para a fixação das alíquotas nos termos dos §§ 1º e 4º deste artigo será aprovada por ato conjunto do Ministro de Estado da Fazenda e do Comitê Gestor do IBS" [ev-39].
- Combustíveis do inciso XII do art. 172 (§ 11): "será aplicada a mesma alíquota observada pelo combustível que possua a finalidade mais próxima, entre aqueles previstos nos incisos I a XI do caput do referido artigo, ponderada pela respectiva equivalência energética, observado, quando se tratar de biocombustíveis, o disposto no art. 175" [ev-43].
6.Consequências
- Alíquotas específicas do IBS e da CBS por unidade de medida, uniformes no território nacional e diferenciadas por produto [ev-04]; o valor do tributo é a base de cálculo multiplicada pela "alíquota específica aplicável a cada combustível" (art. 173, § 2.º) [ev-59].
- Tetos da CBS: em 2027, a carga dos tributos federais extintos ou reduzidos pela EC 132 [ev-08]; depois de 2027, essa carga reajustada pela variação de preço do § 3.º [ev-18].
- Tetos do IBS (§ 4.º): "em 2029 de forma a não exceder a 10% (dez por cento) da carga tributária incidente sobre os combustíveis dos tributos estaduais e municipais extintos ou reduzidos pela Emenda Constitucional nº 132, de 20 de dezembro de 2023, calculada nos termos do § 5º deste artigo" [ev-22]; em 2030, "a 20% (vinte por cento)" [ev-23]; em 2031, "a 30% (trinta por cento)" [ev-24]; em 2032, "a 40% (quarenta por cento)" [ev-25], estes três da carga do § 5.º reajustada pelo § 6.º; "a partir de 2033 de forma a não exceder a carga tributária calculada nos termos do § 5º, reajustada nos termos do § 6º deste artigo" [ev-26].
- Cálculos: "serão realizados, para a CBS, pela RFB e, para o IBS, pelo Comitê Gestor do IBS" [ev-40].
- Repartição da alíquota do IBS (§ 10): "A alíquota do IBS calculada na forma dos §§ 4º a 6º deste artigo será distribuída entre a alíquota estadual do IBS e a alíquota municipal do IBS proporcionalmente às respectivas alíquotas de referência" [ev-42].
7.Tempo
- Versões do texto: redação original, salvo o § 12, incluído pela LC 235/2026 [ev-45, ev-46, ev-47].
- Publicação, vigência e efeitos: LC 214 publicada em 16.1.2025 e republicada em 23.1.2025 [ev-02]; vigência na publicação (art. 544, caput) [ev-50]; efeitos desde 1.º.1.2026 (art. 544, VI) [ev-51, ev-52]. LC 235 publicada em 28.8.2026, em vigor na publicação [ev-48, ev-49]; a LC 235 não traz regra própria de efeitos para o § 12 (a única cláusula é a de vigência do art. 17) [ev-49].
- Datas do conteúdo (não são produção de efeitos):
- CBS: teto em 2027 [ev-08]; apuração da carga direta de julho de 2025 a junho de 2026 [ev-11]; carga indireta a preços de 2025 [ev-15]; preços de julho de 2026 e de 2027 [ev-12, ev-13]; alíquotas de fevereiro de 2026 para os meses de redução entre março e junho de 2026 [ev-44].
- IBS: 10%, 20%, 30% e 40% da carga em 2029, 2030, 2031 e 2032, e a carga integral a partir de 2033 [ev-22 a ev-26]; carga direta de julho de 2027 a junho de 2028 [ev-29]; carga indireta a preços de 2027 [ev-33]; preços de julho de 2028 e de 2029 [ev-30, ev-31].
- Antes das alíquotas do art. 174 (transição, C3): em 2026, as alíquotas de teste aplicam-se aos regimes específicos, "exceto em relação aos combustíveis e biocombustíveis de que tratam os arts. 172 a 180" (art. 348, III, b) [ev-80]. De 2027 a 2028, o IBS é cobrado à alíquota estadual e municipal de 0,05% (art. 344, caput) [ev-85], e aplica-se aos regimes específicos, observadas as respectivas bases de cálculo, "exceto em relação aos combustíveis sujeitos ao regime específico de que tratam os arts. 172 a 180 desta Lei Complementar" [ev-76]; para os combustíveis, "as alíquotas de que trata o caput deste artigo serão aplicadas sobre o valor da operação no momento da incidência da CBS" (art. 344, parágrafo único, III) [ev-77]. A redução de 0,1 ponto percentual da CBS em 2027 e 2028 exclui os combustíveis (art. 347, caput) [ev-78], e o IBS assim recolhido "poderá ser deduzido do montante da CBS a recolher pelos contribuintes sujeitos ao regime específico de combustíveis" (art. 347, § 2.º) [ev-79].
- Marcos (fichas mt:): mt:2026-01-01-ano-teste-ibs-cbs (efeitos) [ev-51, ev-52]; mt:2027-01-01-cbs-e-is-cobrados-pis-cofins-extintos (teto da CBS em 2027) [ev-08]; mt:2029-01-01-reducao-gradual-icms-iss (primeira fração do IBS) [ev-22]; mt:2033-01-01-extincao-icms-iss-regime-pleno (carga integral do IBS) [ev-26].
8.Comparação
- Constituição. O art. 156-A, § 6.º, I, põe no regime específico os "combustíveis e lubrificantes sobre os quais o imposto incidirá uma única vez, qualquer que seja a sua finalidade" [ev-53], com alíquotas "uniformes em todo o território nacional, específicas por unidade de medida e diferenciadas por produto, admitida a não aplicação do disposto no § 1º, V a VII" [ev-56]. O art. 195, § 16, aplica à CBS os §§ 6.º a 11 do art. 156-A [ev-54]. O caput, I, do art. 174 repete as três características [ev-04].
- LC 227 (CGIBS). Compete ao CGIBS, "em conjunto com a RFB, propor a metodologia de cálculo, calcular, fixar e divulgar, conforme o caso, as alíquotas do IBS e da CBS, para os regimes específicos, na forma e no prazo previstos na Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025" [ev-81], e "divulgar as alíquotas do IBS relativas aos regimes específicos" [ev-82]. Na distribuição do IBS dos combustíveis (C15), "o IBS relativo a cada operação será apurado com base na quantidade de combustível da operação e na alíquota específica de cada tipo de combustível" [ev-84], nas operações e importações "de combustíveis sujeitos à incidência única" [ev-83].
- Regulamento da CBS (Decreto 12.955/2026), cotejo declarado [ev-75]. O Regulamento trata só da CBS, em quatro artigos com nota de remissão e um sem nota:
- art. 471 (nota de remissão ao art. 174): alíquotas "uniformes em todo o território nacional, específicas por unidade de medida, nos termos do art. 260, § 3º e § 4º e diferenciadas por produto" [ev-64] e "divulgadas por ato do chefe do Poder Executivo da União" [ev-65]; a metodologia "para a fixação das alíquotas prevista no art. 472 será aprovada por ato conjunto do Ministro de Estado da Fazenda e do CGIBS" [ev-66], onde a LC diz "nos termos dos §§ 1º e 4º deste artigo" [ev-39]; os cálculos da CBS "serão realizados pela RFB" [ev-67]; ato conjunto da RFB e do CGIBS "disciplinará o compartilhamento de dados e informações" [ev-68] do § 9.º; e o § 4.º, I, repete o § 11 [ev-69];
- art. 473 (nota de remissão ao art. 174, § 1.º): "Para 2027, as alíquotas da CBS aplicáveis aos combustíveis de que trata o art. 259 deste Regulamento serão fixadas de forma a não exceder a carga tributária incidente sobre os combustíveis dos tributos federais extintos ou reduzidos pela Emenda Constitucional nº 132" [ev-70];
- art. 474 (nota de remissão ao art. 174, § 2.º): a mesma composição da carga [ev-71]; o inciso II fala em "contribuições referidas no inciso I deste parágrafo" [ev-74], num artigo sem parágrafos;
- art. 475 (nota de remissão ao art. 174, § 3.º): o reajuste usa "os dados dos documentos fiscais emitidos na venda a consumidor" [ev-72], onde a LC diz "documentos fiscais eletrônicos de venda a consumidor" [ev-18];
- art. 479 (sem nota): "Os cálculos para a fixação das alíquotas da CBS aplicáveis aos combustíveis de que trata o art. 260 deste Regulamento serão realizados pela RFB" [ev-73].
- Sem espelho no Regulamento, na busca declarada: os §§ 4.º a 6.º e 10 (IBS) e o § 12 (alíquotas de fevereiro de 2026) [ev-75]. O Decreto foi publicado em 30.4.2026 [ev-86]; a LC 235, que incluiu o § 12, em 28.8.2026 [ev-48].
- Remissão ao art. 471, § 1.º: a LC liga a metodologia à fixação dos §§ 1.º e 4.º [ev-39]; o Regulamento, à "fixação das alíquotas prevista no art. 472" [ev-66], artigo que trata dos biocombustíveis. A ficha registra as duas letras, sem escolher.
9.Conceitos
Verbetes empregados: vb:anterioridade-nonagesimal (caput, II) · vb:ato-conjunto (§ 7.º) · vb:aliquota-de-referencia (§ 10). Remissões: fd:constituicao-1988/art-156-A/par-6, fd:constituicao-1988/art-150/caput/inc-III/ali-c, fd:lcp-214-2025/art-172, fd:lcp-214-2025/art-173, fd:lcp-214-2025/art-175, fd:lcp-214-2025/art-344, fd:lcp-214-2025/art-347, fd:lcp-214-2025/art-348, fd:lcp-227-2026/art-2, fd:lcp-227-2026/art-11, fd:lcp-227-2026/art-113; fd:decreto-12955-2026/art-471, fd:decreto-12955-2026/art-473, fd:decreto-12955-2026/art-474, fd:decreto-12955-2026/art-475, fd:decreto-12955-2026/art-479; un:lcp-235-2026/art-6.
10.Evidências
| id | fonte | localizador | sustenta |
|---|---|---|---|
| ev-01, ev-03 a ev-45 | un:lcp-214-2025/art-174 | caput; I a III; §§ 1.º a 12; contexto; leitura da captura | regras, localização e redação |
| ev-02, ev-50 a ev-52 | rodapé do compilado; art. 544; cotejo | caput; VI; I a V | publicação, vigência e efeitos |
| ev-46 a ev-49 | LC 235, arts. 6.º e 17; bruto | caput; bloco "Art. 174."; epígrafe e rodapé | inclusão do § 12 |
| ev-53 a ev-56 | Constituição, arts. 150, 156-A e 195 | III, c; § 6.º, I e I, a; § 16 | base constitucional |
| ev-57 a ev-62, ev-76 a ev-80, ev-85 | LC 214, arts. 172, 173, 175, 344, 347 e 348 | caput; XII; § 2.º; §§ 3.º e 5.º, II; parágrafo único, II e III; § 2.º; III, b | sistema e transição |
| ev-63 a ev-75, ev-86 | Decreto 12.955, arts. 471, 473 a 475 e 479; cotejo e busca; rodapé | caputs; I, III; §§ 1.º a 4.º; II | comparação (Regulamento da CBS) |
| ev-81 a ev-84 | LC 227, arts. 2.º, 11 e 113 | § 1.º, XI; XI; I; § 3.º | CGIBS e distribuição |
Todas as evidências desta ficha vêm da captura (normativo/capturas) e dos brutos da LC 214, da LC 235 e do Decreto 12.955, lidos pelo redator sênior em 28/09/2026; nenhuma afirmação de doutrina ou jurisprudência foi feita.
Citada por
Regulamenta · 4
- Rascunho Decreto 12.955/2026 · art. 471 Disposições gerais relativas às alíquotas da CBS incidente sobre combustíveis
- Rascunho Decreto 12.955/2026 · art. 473 Disposições gerais relativas às alíquotas da CBS incidente sobre combustíveis
- Rascunho Decreto 12.955/2026 · art. 474 Disposições gerais relativas às alíquotas da CBS incidente sobre combustíveis
- Rascunho Decreto 12.955/2026 · art. 475 Disposições gerais relativas às alíquotas da CBS incidente sobre combustíveis
Remete a · 1
Relaciona-se com · 5
Evidências
| id | tipo | referência | localizador · versão | conferido |
|---|---|---|---|---|
| ev-01 | norma | un:lcp-214-2025/art-174 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-02 | manifesto-captura | normativo/capturas/lcp-214-2025/bruto/compilado.html | rodapé do compilado: 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.1.2025 - Edição extra e republicado no DOU de 23.1.2025' · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto |
| ev-03 | norma | un:lcp-214-2025/art-174 | contexto: Livro I, Título V (Dos Regimes Específicos do IBS e da CBS), Capítulo I (Dos Combustíveis), Seção III (Das Alíquotas) · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-04 | norma | un:lcp-214-2025/art-174 | caput-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-05 | norma | un:lcp-214-2025/art-174 | caput-inc-II · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-06 | norma | un:lcp-214-2025/art-174 | caput-inc-III-ali-a · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-07 | norma | un:lcp-214-2025/art-174 | caput-inc-III-ali-b · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-08 | norma | un:lcp-214-2025/art-174 | par-1 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
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| ev-40 | norma | un:lcp-214-2025/art-174 | par-8 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-41 | norma | un:lcp-214-2025/art-174 | par-9 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
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| ev-43 | norma | un:lcp-214-2025/art-174 | par-11 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-44 | norma | un:lcp-214-2025/art-174 | par-12 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-45 | busca-captura | normativo/capturas | leitura em 28/09/2026 das 44 unidades de un:lcp-214-2025/art-174 (artigo, caput, 5 unidades do caput, §§ 1.º a 12 e seus incisos e alíneas) na captura lcp-214-2025 (campos versoes, marcas e riscado): as 43 unidades presentes na redação original guardada em versoes têm nela o mesmo texto da vigente; o § 12 só tem a versão vigente-compilado, com a marca 'incluido' e o ato citado 'Lei Complementar nº 235, de 2026'; o caput, II, tem a marca 'vigencia' sem ato, cujo texto literal é a palavra 'vigência' do próprio inciso ('ano anterior ao de sua vigência'); nenhuma unidade riscada; e do campo altera_outros das capturas lcp-227-2026, lcp-235-2026, lcp-236-2026, lcp-224-2025 e decreto-13075-2026, por rótulo: só un:lcp-235-2026/art-6 traz o rótulo 'Art. 174.' da LC 214 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita |
| ev-46 | norma | un:lcp-235-2026/art-6 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-47 | bruto-captura | normativo/capturas/lcp-235-2026/bruto/compilado.html | art. 6.º da LC 235, bloco '“Art. 174.': linhas pontilhadas seguidas de '§ 12 . No caso dos combustíveis listados nos incisos do caput do art. 172 que tiverem suas alíquotas reduzidas durante o período de março a junho de 2026, serão consideradas, para fins da apuração da carga tributária direta nos termos do inciso I do § 2º deste artigo, as alíquotas vigentes em fevereiro de 2026 para os meses em que houver redução.' e '(NR)'; o mesmo art. 6.º traz antes o bloco do art. 82 da LC 214 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto |
| ev-48 | manifesto-captura | normativo/capturas/lcp-235-2026/bruto/compilado.html | epígrafe 'LEI COMPLEMENTAR Nº 235, DE 27 DE AGOSTO DE 2026' e rodapé 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.8.2026' · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto |
| ev-49 | norma | un:lcp-235-2026/art-17 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-50 | norma | un:lcp-214-2025/art-544 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-51 | norma | un:lcp-214-2025/art-544 | caput-inc-VI · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-52 | busca-captura | normativo/capturas | cotejo de âmbito fechado em 28/09/2026 das exceções de efeitos do art. 544 da LC 214 (captura lcp-214-2025, vigente-compilado; o inciso III também na redação original guardada em versoes): caput/inc-I (arts. 537 a 540), caput/inc-II (arts. 35, 58, caput, 60, § 3º, 62, 266, 317, 403, 480 a 484, 516 e 541), caput/inc-III (arts. 168 a 171, 309 a 315, 444, 450, exceto os §§ 1º e 5º, 461, 462, 467, 499, 500, 502, 504 a 507, 509 a 515, 517, 519 a 534 e 542; original: arts. 450, exceto os §§ 1º e 5º, 461, 467, 499, 500, 502, 504 a 507, 509 a 515, 517, 519 a 534 e 542), caput/inc-IV (arts. 446, 447, 449, 450, §§ 1º e 5º, 464, 465 e 474) e caput/inc-V (arts. 518 e 543); resultado: os arts. 172 a 180 não constam de nenhum dos cinco incisos, nem na redação original do inciso III · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita |
| ev-53 | norma | un:constituicao-1988/art-156-A | par-6-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-54 | norma | un:constituicao-1988/art-195 | par-16 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-55 | norma | un:constituicao-1988/art-150 | caput-inc-III-ali-c · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-56 | norma | un:constituicao-1988/art-156-A | par-6-inc-I-ali-a · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-57 | norma | un:lcp-214-2025/art-172 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-58 | norma | un:lcp-214-2025/art-172 | caput-inc-XII · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-59 | norma | un:lcp-214-2025/art-173 | par-2 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-60 | norma | un:lcp-214-2025/art-175 | par-3 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-61 | norma | un:lcp-214-2025/art-175 | par-5-inc-II · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-62 | norma | un:lcp-214-2025/art-175 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-63 | norma | un:decreto-12955-2026/art-471 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-64 | norma | un:decreto-12955-2026/art-471 | caput-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-65 | norma | un:decreto-12955-2026/art-471 | caput-inc-III · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-66 | norma | un:decreto-12955-2026/art-471 | par-1 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-67 | norma | un:decreto-12955-2026/art-471 | par-2 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-68 | norma | un:decreto-12955-2026/art-471 | par-3 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-69 | norma | un:decreto-12955-2026/art-471 | par-4-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-70 | norma | un:decreto-12955-2026/art-473 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-71 | norma | un:decreto-12955-2026/art-474 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-72 | norma | un:decreto-12955-2026/art-475 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-73 | norma | un:decreto-12955-2026/art-479 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-74 | norma | un:decreto-12955-2026/art-474 | caput-inc-II · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-75 | busca-captura | normativo/capturas | cotejo subunidade a subunidade em 28/09/2026 entre un:lcp-214-2025/art-174 e os arts. 471, 473, 474, 475 e 479 do Decreto 12.955 (vigente-compilado), sem as notas do compilado; busca do padrão 'art. 174' seguido, em até 30 caracteres, de 'Lei Complementar nº 214' no campo texto da captura decreto-12955-2026 (sem as unidades de nível artigo): 5 unidades, as notas de un:decreto-12955-2026/art-471/caput ('Art. 174'), art-473/caput ('Art. 174, § 1º'), art-474/caput ('Art. 174, § 2º') e art-475/caput ('Art. 174, § 3º') e a remissão do texto do art. 471, § 3.º ('art. 174, § 9º'); nenhuma nota para os §§ 4.º a 8.º e 10 a 12; resultado do cotejo: caput, I, com o acréscimo 'nos termos do art. 260, § 3º e § 4º'; caput, II, igual, com a remissão à Constituição em outra ordem; caput, III, 'divulgadas por ato do chefe do Poder Executivo da União' (sem o IBS); § 7.º no art. 471, § 1.º, com 'fixação das alíquotas prevista no art. 472' onde a LC diz 'nos termos dos §§ 1º e 4º deste artigo'; § 8.º, parte da CBS, nos arts. 471, § 2.º, e 479; § 9.º convertido em ato conjunto da RFB e do CGIBS sobre o compartilhamento (art. 471, § 3.º); § 11 no art. 471, § 4.º, I, com o inciso II que remete ao ato conjunto do art. 259, XII; § 1.º no art. 473, igual, com 'Para 2027' e remissão ao art. 474; § 2.º no art. 474, igual, salvo 'por doze' por 'por 12 (doze)', a remissão à Constituição em outra ordem e, no inciso II, 'inciso I deste parágrafo' mantido num artigo sem parágrafos; § 3.º no art. 475, com 'documentos fiscais emitidos na venda a consumidor' onde a LC diz 'documentos fiscais eletrônicos de venda a consumidor'; §§ 4.º a 6.º, 10 e 12 (IBS e alíquotas de fevereiro de 2026) sem espelho; busca de 'fevereiro de 2026' no Decreto: nenhuma unidade · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita |
| ev-76 | norma | un:lcp-214-2025/art-344 | par-unico-inc-II · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-77 | norma | un:lcp-214-2025/art-344 | par-unico-inc-III · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-78 | norma | un:lcp-214-2025/art-347 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-79 | norma | un:lcp-214-2025/art-347 | par-2 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-80 | norma | un:lcp-214-2025/art-348 | caput-inc-III-ali-b · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-81 | norma | un:lcp-227-2026/art-2 | par-1-inc-XI · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-82 | norma | un:lcp-227-2026/art-11 | caput-inc-XI · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-83 | norma | un:lcp-227-2026/art-113 | caput-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-84 | norma | un:lcp-227-2026/art-113 | par-3 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-85 | norma | un:lcp-214-2025/art-344 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-86 | manifesto-captura | normativo/capturas/decreto-12955-2026/bruto/compilado.html | rodapé do compilado: 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.4.2026' · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto |