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Estado da unidade: Rascunhoversão 2 · de 2026-09-28

Rascunho: esta unidade ainda não passou pela revisão independente. Pode conter erro; confira sempre no texto oficial.

DISPOSITIVO · C10

Decreto 12.955/2026 · art. 473

Disposições gerais relativas às alíquotas da CBS incidente sobre combustíveis

fd:decreto-12955-2026/art-473

Dimensão
material
Tributo
CBS
Ente
União
Período
transição 2026–2032
Tipo de fonte
regulamento

Contexto normativo: DAS NORMAS ESPECÍFICAS DA CBS / DAS ALÍQUOTAS DA CBS / DAS ALÍQUOTAS DA CBS INCIDENTE SOBRE COMBUSTÍVEIS / Disposições gerais relativas às alíquotas da CBS incidente sobre combustíveis.

Onde está escrito

1. Texto (transcrição em camadas, D20)

Para 2027, as alíquotas da CBS aplicáveis aos combustíveis de que trata o art. 259 deste Regulamento serão fixadas de forma a não exceder a carga tributária incidente sobre os combustíveis dos tributos federais extintos ou reduzidos pela Emenda Constitucional nº 132, de 20 de dezembro de 2023, calculada nos termos do art. 474. (Art. 174, § 1º, da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

Fonte: un:decreto-12955-2026/art-473 (redação vigente-compilado). Caput e desdobramentos na ordem da captura, cada um com âncora própria; a fonte oficial e o hash do bruto estão no manifesto da captura.

2.Identificação

  • Diploma: Decreto n.º 12.955, de 29 de abril de 2026 (decreto-12955-2026), Regulamento da CBS, texto compilado do Planalto [ev-05]; o rodapé registra "Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.4.2026" [ev-02].
  • Unidade: un:decreto-12955-2026/art-473, só com o caput [ev-01, ev-04]. Está na Seção I ("Disposições gerais relativas às alíquotas da CBS incidente sobre combustíveis") do Capítulo V do Título I do Livro II [ev-03].
  • Redação: vigente-compilado. A captura só guarda essa versão, e o artigo não traz nota de alteração [ev-04].
  • Correspondência na LC 214: o caput cita, entre parênteses, o "Art. 174, § 1º, da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025" [ev-01].
  • Publicação / vigência / efeitos (D29, separados): publicação no DOU de 30.4.2026, pelo rodapé [ev-02]; vigência e efeitos: "Este Decreto entra em vigor e produz efeitos na data de sua publicação, exceto, quanto:" (art. 619, caput) [ev-07]; o art. 473 não está nas exceções dos incisos I e II [ev-08].

3.Objeto

O art. 473 fixa o teto das alíquotas da CBS dos combustíveis em 2027. A regra: "Para 2027, as alíquotas da CBS aplicáveis aos combustíveis de que trata o art. 259 deste Regulamento serão fixadas de forma a não exceder a carga tributária incidente sobre os combustíveis dos tributos federais extintos ou reduzidos pela Emenda Constitucional nº 132, de 20 de dezembro de 2023, calculada nos termos do art. 474" [ev-01].

4.Sujeitos

O artigo não nomeia sujeitos. No Regulamento, os cálculos para a fixação das alíquotas da CBS "serão realizados pela RFB" (art. 471, § 2.º) [ev-14].

5.Condições

  • Ano: 2027 [ev-01].
  • Combustíveis: os do art. 259 [ev-01].
  • Carga de referência: a dos tributos federais extintos ou reduzidos pela EC 132, calculada pelo art. 474 [ev-01], que manda considerar a carga direta e a indireta: "Na apuração da carga tributária de que trata o art. 473, deverá ser considerada:" [ev-11].

6.Consequências

  • Teto das alíquotas da CBS dos combustíveis em 2027: a carga de referência [ev-01].

7.Tempo

  • Versões do texto: uma só redação [ev-04].
  • Publicação, vigência e efeitos: publicação no DOU de 30.4.2026 [ev-02]; vigência e efeitos na publicação (art. 619, caput) [ev-07, ev-08].
  • Data do conteúdo: alíquotas para 2027 [ev-01]; nos anos seguintes, o teto é o do art. 475, que começa "Para os anos subsequentes a 2027" [ev-12].
  • Transição (C3): de 2027 a 2028, a alíquota da CBS do art. 466 reduzida em 0,1 não se aplica aos combustíveis: "exceto em relação aos combustíveis sujeitos ao regime específico de que tratam os art. 259 a art. 268 deste Regulamento" (art. 585) [ev-15].
  • Na LC 214: o art. 174 produz efeitos "a partir de 1º de janeiro de 2026, em relação aos demais dispositivos" [ev-06].
  • Marcos (fichas mt:): mt:2026-04-30-regulamento-da-cbs-decreto-12955 (publicação e efeitos) [ev-02, ev-07, ev-08]; mt:2027-01-01-cbs-e-is-cobrados-pis-cofins-extintos (ano do teto) [ev-01].

8.Comparação

  • LC 214, art. 174, § 1.º, cotejo declarado [ev-10]: "As alíquotas da CBS em 2027 serão fixadas de forma a não exceder a carga tributária incidente sobre os combustíveis dos tributos federais extintos ou reduzidos pela Emenda Constitucional nº 132, de 20 de dezembro de 2023, calculada nos termos do § 2º deste artigo" [ev-09]. O Regulamento acrescenta "aplicáveis aos combustíveis de que trata o art. 259 deste Regulamento" [ev-01] e remete ao art. 474 [ev-01]. Correspondência equivalente, com as remissões trocadas (convenção do Atlas).
  • Características das alíquotas (art. 471, I): "uniformes em todo o território nacional, específicas por unidade de medida, nos termos do art. 260, § 3º e § 4º e diferenciadas por produto" [ev-13].

9.Conceitos

Remissões: fd:lcp-214-2025/art-174; fd:decreto-12955-2026/art-471, fd:decreto-12955-2026/art-474, fd:decreto-12955-2026/art-475, fd:decreto-12955-2026/art-585.

10.Evidências

id fonte localizador sustenta
ev-01, ev-03, ev-04 un:decreto-12955-2026/art-473 caput; contexto; leitura da captura regra, localização e redação
ev-02, ev-05 a ev-08 rodapé e epígrafe do compilado; art. 619; cotejo; LC 214, art. 544 caput; I e II; VI publicação, vigência e efeitos
ev-09, ev-10 LC 214, art. 174; cotejo § 1.º correspondência (LC 214)
ev-11 a ev-15 Decreto 12.955, arts. 471, 474, 475 e 585 caputs; I; § 2.º remissões internas e transição

Todas as evidências desta ficha vêm da captura (normativo/capturas) e do bruto do Decreto 12.955, lidos pelo redator sênior em 28/09/2026; nenhuma afirmação de doutrina ou jurisprudência foi feita.

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