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Estado da unidade: Rascunhoversão 2 · de 2026-09-28

Rascunho: esta unidade ainda não passou pela revisão independente. Pode conter erro; confira sempre no texto oficial.

DISPOSITIVO · C10

Decreto 12.955/2026 · art. 474

Disposições gerais relativas às alíquotas da CBS incidente sobre combustíveis

fd:decreto-12955-2026/art-474

Dimensão
material
Tributo
CBS
Ente
União
Período
transição 2026–2032regime pleno
Tipo de fonte
regulamento

Contexto normativo: DAS NORMAS ESPECÍFICAS DA CBS / DAS ALÍQUOTAS DA CBS / DAS ALÍQUOTAS DA CBS INCIDENTE SOBRE COMBUSTÍVEIS / Disposições gerais relativas às alíquotas da CBS incidente sobre combustíveis.

Onde está escrito

1. Texto (transcrição em camadas, D20)

Na apuração da carga tributária de que trata o art. 473, deverá ser considerada: (Art. 174, § 2º, da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

I - a carga tributária direta das contribuições previstas no art. 195, caput, inciso I, alínea “b”, e inciso IV, da Constituição e da Contribuição para o PIS/PASEP de que trata o art. 239 da Constituição incidentes na produção, importação e comercialização dos combustíveis, calculada da seguinte forma:

a) a carga tributária por unidade de medida das contribuições de que trata este inciso será apurada para cada um dos meses de julho de 2025 a junho de 2026;

b) os valores apurados na forma da alínea “a” deste inciso serão reajustados a preços de julho de 2026, com base na variação do IPCA, somados e divididos por doze; e

c) o valor apurado nos termos da alínea “b” deste inciso será atualizado a preços de 2027 por meio do acréscimo de percentual equivalente à meta para a inflação relativa a 2027, fixada pelo Conselho Monetário Nacional, vigente em julho de 2026; e

II - a carga tributária indireta decorrente das contribuições referidas no inciso I deste parágrafo, do imposto de que trata o art. 153, caput, inciso IV, da Constituição e do imposto de que trata o inciso V do caput do mesmo artigo sobre operações de seguro, incidentes sobre os insumos, serviços e bens de capital utilizados na produção, importação e comercialização dos combustíveis e não recuperados como crédito, calculada da seguinte forma:

a) os valores serão apurados a preços de 2025 e divididos pelo volume consumido no país do respectivo combustível em 2025, de modo a resultar na carga tributária por unidade de medida;

b) os valores apurados na forma da alínea “a” deste inciso serão reajustados a preços de julho de 2026, com base na variação do IPCA; e

c) o valor apurado nos termos da alínea “b” deste inciso será atualizado a preços de 2027 por meio do acréscimo de percentual equivalente à meta para a inflação relativa a 2027, fixada pelo Conselho Monetário Nacional, vigente em julho de 2026.

Fonte: un:decreto-12955-2026/art-474 (redação vigente-compilado). Caput e desdobramentos na ordem da captura, cada um com âncora própria; a fonte oficial e o hash do bruto estão no manifesto da captura.

2.Identificação

  • Diploma: Decreto n.º 12.955, de 29 de abril de 2026 (decreto-12955-2026), Regulamento da CBS, texto compilado do Planalto [ev-13]; o rodapé registra "Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.4.2026" [ev-02].
  • Unidade: un:decreto-12955-2026/art-474, com caput, incisos I e II e alíneas a a c de cada inciso, 9 unidades além do artigo [ev-01, ev-04 a ev-11, ev-12]. Está na Seção I ("Disposições gerais relativas às alíquotas da CBS incidente sobre combustíveis") do Capítulo V do Título I do Livro II [ev-03].
  • Redação: vigente-compilado. A captura só guarda essa versão, e o artigo não traz nota de alteração [ev-12].
  • Correspondência na LC 214: o caput cita, entre parênteses, o "Art. 174, § 2º, da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025" [ev-01].
  • Publicação / vigência / efeitos (D29, separados): publicação no DOU de 30.4.2026, pelo rodapé [ev-02]; vigência e efeitos: "Este Decreto entra em vigor e produz efeitos na data de sua publicação, exceto, quanto:" (art. 619, caput) [ev-15]; o art. 474 não está nas exceções dos incisos I e II [ev-16].

3.Objeto

O art. 474 compõe a carga de referência do teto das alíquotas da CBS dos combustíveis. A regra: "Na apuração da carga tributária de que trata o art. 473, deverá ser considerada:" [ev-01]

  1. Carga direta (I): "a carga tributária direta das contribuições previstas no art. 195, caput, inciso I, alínea “b”, e inciso IV, da Constituição e da Contribuição para o PIS/PASEP de que trata o art. 239 da Constituição incidentes na produção, importação e comercialização dos combustíveis, calculada da seguinte forma:" [ev-04]
  2. Carga indireta (II): "a carga tributária indireta decorrente das contribuições referidas no inciso I deste parágrafo, do imposto de que trata o art. 153, caput, inciso IV, da Constituição e do imposto de que trata o inciso V do caput do mesmo artigo sobre operações de seguro, incidentes sobre os insumos, serviços e bens de capital utilizados na produção, importação e comercialização dos combustíveis e não recuperados como crédito, calculada da seguinte forma:" [ev-08]

4.Sujeitos

O artigo não nomeia sujeitos. O Conselho Monetário Nacional fixa a meta para a inflação usada na atualização (alíneas c) [ev-07, ev-11].

5.Condições

  • Carga direta, cálculo: "a carga tributária por unidade de medida das contribuições de que trata este inciso será apurada para cada um dos meses de julho de 2025 a junho de 2026" [ev-05]; "os valores apurados na forma da alínea “a” deste inciso serão reajustados a preços de julho de 2026, com base na variação do IPCA, somados e divididos por doze" [ev-06]; "o valor apurado nos termos da alínea “b” deste inciso será atualizado a preços de 2027 por meio do acréscimo de percentual equivalente à meta para a inflação relativa a 2027, fixada pelo Conselho Monetário Nacional, vigente em julho de 2026" [ev-07].
  • Carga indireta, cálculo: "os valores serão apurados a preços de 2025 e divididos pelo volume consumido no país do respectivo combustível em 2025, de modo a resultar na carga tributária por unidade de medida" [ev-09]; reajuste "a preços de julho de 2026, com base na variação do IPCA" [ev-10]; atualização a preços de 2027 pela meta para a inflação de 2027 [ev-11].

6.Consequências

  • Carga de referência da CBS dos combustíveis, soma da direta e da indireta, que limita as alíquotas de 2027 (art. 473) [ev-01, ev-21] e, reajustada, as dos anos seguintes (art. 475) [ev-22].
  • EHC: o diferencial mínimo é o existente "entre a carga tributária direta e indireta definida no art. 474 deste Regulamento sobre o referido combustível e a gasolina C no período de 1º de julho de 2023 a 30 de junho de 2024" (art. 478) [ev-23].

7.Tempo

  • Versões do texto: uma só redação [ev-12].
  • Publicação, vigência e efeitos: publicação no DOU de 30.4.2026 [ev-02]; vigência e efeitos na publicação (art. 619, caput) [ev-15, ev-16].
  • Datas do conteúdo: meses de julho de 2025 a junho de 2026 (carga direta) [ev-05]; preços de 2025 e volume de 2025 (carga indireta) [ev-09]; preços de julho de 2026 [ev-06, ev-10]; preços de 2027 [ev-07, ev-11].
  • Na LC 214: o art. 174 produz efeitos "a partir de 1º de janeiro de 2026, em relação aos demais dispositivos" [ev-14]; o § 12 do art. 174 foi incluído pela LC 235, de 27 de agosto de 2026, publicada no DOU de 28.8.2026 [ev-19, ev-24].
  • Marcos (fichas mt:): mt:2026-04-30-regulamento-da-cbs-decreto-12955, pela publicação e pelo início dos efeitos [ev-02, ev-15, ev-16].

8.Comparação

  • LC 214, art. 174, § 2.º, cotejo declarado [ev-20]: a mesma composição, com a carga direta "das contribuições previstas na alínea “b” do inciso I e no inciso IV do caput do art. 195 da Constituição Federal e da Contribuição para o PIS/Pasep de que trata o art. 239 da Constituição Federal" [ev-17] e a indireta "decorrente das contribuições referidas no inciso I deste parágrafo" [ev-18]. Diferenças de redação: remissões à Constituição em outra ordem, o número doze só por extenso no inciso I, b [ev-06], e a remissão do caput ao art. 473 [ev-20]. A expressão "inciso I deste parágrafo" [ev-18] vem da LC, onde a regra está no § 2.º; no Regulamento, está num artigo sem parágrafos [ev-08].
  • LC 214, art. 174, § 12 (sem espelho): "No caso dos combustíveis listados nos incisos do caput do art. 172 que tiverem suas alíquotas reduzidas durante o período de março a junho de 2026, serão consideradas, para fins da apuração da carga tributária direta nos termos do inciso I do § 2º deste artigo, as alíquotas vigentes em fevereiro de 2026 para os meses em que houver redução" [ev-19]. Na busca declarada, o Regulamento não tem unidade correspondente [ev-20]; o Decreto é de 30.4.2026 e a LC 235, de 28.8.2026 [ev-02, ev-24].

9.Conceitos

Remissões: fd:lcp-214-2025/art-174; fd:decreto-12955-2026/art-473, fd:decreto-12955-2026/art-475, fd:decreto-12955-2026/art-478.

10.Evidências

id fonte localizador sustenta
ev-01, ev-03 a ev-12 un:decreto-12955-2026/art-474 caput; I e II, alíneas a a c; contexto; leitura da captura regras, localização e redação
ev-02, ev-13 a ev-16 rodapé e epígrafe do compilado; art. 619; cotejo; LC 214, art. 544 caput; I e II; VI publicação, vigência e efeitos
ev-17 a ev-20, ev-24 LC 214, art. 174; LC 235 (epígrafe e rodapé); cotejo § 2.º, I e II; § 12 correspondência (LC 214)
ev-21 a ev-23 Decreto 12.955, arts. 473, 475 e 478 caputs remissões internas

Todas as evidências desta ficha vêm da captura (normativo/capturas) e dos brutos do Decreto 12.955 e da LC 235, lidos pelo redator sênior em 28/09/2026; nenhuma afirmação de doutrina ou jurisprudência foi feita.

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ev-12busca-capturanormativo/capturasleitura em 28/09/2026 das 10 unidades de un:decreto-12955-2026/art-474 (artigo, caput, incisos I e II e alíneas a a c de cada um) na captura decreto-12955-2026 (campos versoes, marcas e riscado): só a versão vigente-compilado; nenhuma marca; não riscadas; e do campo altera_outros do Decreto 13.075/2026 (única alteração capturada do Decreto 12.955): só os arts. 105, 115 e 619 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita
ev-13bruto-capturanormativo/capturas/decreto-12955-2026/bruto/compilado.htmlepígrafe e ementa do compilado: 'DECRETO Nº 12.955, DE 29 DE ABRIL DE 2026' e 'Regulamenta a Contribuição Social sobre Bens e Serviços – CBS e dá outras providências.' · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto
ev-14normaun:lcp-214-2025/art-544caput-inc-VI · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-15normaun:decreto-12955-2026/art-619caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-16busca-capturanormativo/capturascotejo de âmbito fechado em 28/09/2026, na captura decreto-12955-2026 (vigente-compilado), das exceções do art. 619 do Decreto 12.955: caput/inc-I (Capítulo I do Título II do Livro I e exigência de emissão de documento fiscal do art. 112) e caput/inc-II, alíneas a a g (arts. 245 a 250; 252 a 258; 518 a 528; 531; 539; 105, § 3º, VI, b e d; 115, caput, VI, b e c); resultado: os arts. 471 a 475 (Livro II, Título I, Capítulo V) não constam de nenhuma das exceções · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita
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ev-20busca-capturanormativo/capturascotejo subunidade a subunidade em 28/09/2026 entre un:decreto-12955-2026/art-474 e un:lcp-214-2025/art-174/par-2 (vigente-compilado), sem a nota do compilado; resultado: caput com 'de que trata o art. 473' × 'de que trata o § 1º deste artigo'; I com 'previstas no art. 195, caput, inciso I, alínea “b”, e inciso IV, da Constituição e da Contribuição para o PIS/PASEP de que trata o art. 239 da Constituição' × 'previstas na alínea “b” do inciso I e no inciso IV do caput do art. 195 da Constituição Federal e da Contribuição para o PIS/Pasep de que trata o art. 239 da Constituição Federal'; I, a, igual; I, b, 'divididos por doze; e' × 'divididos por 12 (doze);'; I, c, igual; II com 'o imposto de que trata o art. 153, caput, inciso IV, da Constituição' × 'do imposto de que trata o inciso IV do caput do art. 153 da Constituição Federal' e com 'inciso I deste parágrafo' nas duas fontes; II, a e c, iguais; II, b, com '; e' no fim; nenhuma unidade do Decreto corresponde ao § 12 do art. 174 da LC; busca de 'fevereiro de 2026' no Decreto: nenhuma unidade · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita
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