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Estado da unidade: Rascunhoversão 2 · de 2026-09-28

Rascunho: esta unidade ainda não passou pela revisão independente. Pode conter erro; confira sempre no texto oficial.

DISPOSITIVO · C10

Decreto 12.955/2026 · art. 478

Das Alíquotas da CBS Incidente sobre EHC

fd:decreto-12955-2026/art-478

Dimensão
material
Tributo
CBS
Ente
União
Período
transição 2026–2032regime pleno
Tipo de fonte
regulamento

Contexto normativo: DAS NORMAS ESPECÍFICAS DA CBS / DAS ALÍQUOTAS DA CBS / DAS ALÍQUOTAS DA CBS INCIDENTE SOBRE COMBUSTÍVEIS / Das Alíquotas da CBS Incidente sobre EHC.

Onde está escrito

1. Texto (transcrição em camadas, D20)

Em relação à alíquota de CBS incidente sobre as operações com EHC, o diferencial competitivo de que trata o art. 472 será, no mínimo, aquele existente entre a carga tributária direta e indireta definida no art. 474 deste Regulamento sobre o referido combustível e a gasolina C no período de 1º de julho de 2023 a 30 de junho de 2024 para a Contribuição para o PIS/PASEP e Contribuição para Financiamento da Seguridade Social – COFINS. (Art. 175, § 3º, da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

§ 1º O cálculo da carga tributária de que trata o caput será realizado a partir das alíquotas vigentes em 1º de julho de 2024, ponderadas pelo volume de venda dos respectivos produtos em cada unidade da Federação e considerado o Preço Médio Ponderado ao Consumidor Final – PMPF observado no período entre 1º de julho de 2023 a 30 de junho de 2024. (Art. 175, § 4º, da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

§ 2º O diferencial de que trata o caput será: (Art. 175, § 5º, da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

I - em 2027, a diferença de carga de que trata o caput em termos percentuais e absolutos por unidade de medida; e

II - nos anos-calendário posteriores, atualizado conforme sistemática estabelecida para as alíquotas da CBS nos art. 471 a art. 475 deste Regulamento.

Fonte: un:decreto-12955-2026/art-478 (redação vigente-compilado). Caput e desdobramentos na ordem da captura, cada um com âncora própria; a fonte oficial e o hash do bruto estão no manifesto da captura.

2.Identificação

  • Diploma: Decreto n.º 12.955, de 29 de abril de 2026 (decreto-12955-2026), Regulamento da CBS, texto compilado do Planalto [ev-09]; o rodapé registra "Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.4.2026" [ev-02].
  • Unidade: un:decreto-12955-2026/art-478, com caput, §§ 1.º e 2.º e incisos I e II do § 2.º (5 unidades além do artigo) [ev-08]. Abre a Seção III ("Das Alíquotas da CBS Incidente sobre EHC") do Capítulo V do Título I do Livro II [ev-03].
  • Redação: vigente-compilado. A captura só guarda essa versão, e o artigo não traz nota de alteração [ev-08].
  • Correspondência na LC 214: o caput cita o "Art. 175, § 3º, da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025" [ev-01]; o § 1.º, o "Art. 175, § 4º, da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025" [ev-04]; o § 2.º, o "Art. 175, § 5º, da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025" [ev-05].
  • Publicação / vigência / efeitos (D29, separados): publicação no DOU de 30.4.2026, pelo rodapé [ev-02]; vigência e efeitos: "Este Decreto entra em vigor e produz efeitos na data de sua publicação, exceto, quanto:" (art. 619, caput) [ev-10]; o art. 478 não está nas exceções dos incisos I e II [ev-11].

3.Objeto

O art. 478 dá o diferencial mínimo da alíquota da CBS do etanol hidratado. A regra: "Em relação à alíquota de CBS incidente sobre as operações com EHC, o diferencial competitivo de que trata o art. 472 será, no mínimo, aquele existente entre a carga tributária direta e indireta definida no art. 474 deste Regulamento sobre o referido combustível e a gasolina C no período de 1º de julho de 2023 a 30 de junho de 2024 para a Contribuição para o PIS/PASEP e Contribuição para Financiamento da Seguridade Social – COFINS" [ev-01].

  1. Cálculo da carga (§ 1.º): "O cálculo da carga tributária de que trata o caput será realizado a partir das alíquotas vigentes em 1º de julho de 2024, ponderadas pelo volume de venda dos respectivos produtos em cada unidade da Federação e considerado o Preço Médio Ponderado ao Consumidor Final – PMPF observado no período entre 1º de julho de 2023 a 30 de junho de 2024" [ev-04].
  2. Diferencial por ano (§ 2.º): "em 2027, a diferença de carga de que trata o caput em termos percentuais e absolutos por unidade de medida" [ev-06]; "nos anos-calendário posteriores, atualizado conforme sistemática estabelecida para as alíquotas da CBS nos art. 471 a art. 475 deste Regulamento" [ev-07].

4.Sujeitos

O artigo não nomeia sujeitos [ev-01].

5.Condições

  • Produto: o EHC, comparado com a gasolina C [ev-01]; o art. 472, parágrafo único, I, b, diz "gasolina C comparada com EHC" [ev-20].
  • Tributos de referência: a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins [ev-01].
  • Piso, não valor fixo: o diferencial "será, no mínimo," [ev-01] o da carga de referência.

6.Consequências

  • Diferencial mínimo da alíquota da CBS do EHC em relação à gasolina C [ev-01], com a carga do § 1.º [ev-04].
  • Expressão em 2027: percentual e absoluta, por unidade de medida [ev-06]; depois, atualização pela sistemática dos arts. 471 a 475 [ev-07].

7.Tempo

8.Comparação

  • LC 214, art. 175, § 3.º: "Em relação ao etanol hidratado combustível (EHC), o diferencial de que trata o caput deste artigo será, no mínimo, aquele existente entre a carga tributária direta e indireta definida nos §§ 2º e 5º do art. 174 desta Lei Complementar sobre o referido combustível e a gasolina C no período de 1º de julho de 2023 a 30 de junho de 2024 para os seguintes tributos" [ev-12]: "Contribuição para o PIS/Pasep e Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (Cofins), para a CBS" [ev-24] e o ICMS, para o IBS [ev-13]. Cotejo: o Decreto fica só com a CBS e remete ao art. 474 do Regulamento [ev-13].
  • § 1.º × LC, § 4.º: mesma regra de cálculo [ev-16, ev-13].
  • § 2.º × LC, § 5.º (duas letras, sem escolha): a LC diz "em 2027, para a CBS, e em 2029, para o IBS" [ev-14] e atualiza o diferencial pela sistemática "no art. 174 desta Lei Complementar" [ev-15]; o Decreto diz "em 2027" [ev-06] e remete aos arts. 471 a 475 [ev-07].

9.Conceitos

Nenhum verbete empregado. Remissões: fd:lcp-214-2025/art-175, fd:decreto-12955-2026/art-471, fd:decreto-12955-2026/art-472, fd:decreto-12955-2026/art-474, fd:decreto-12955-2026/art-476.

10.Evidências

id fonte localizador sustenta
ev-01, ev-03 a ev-08 un:decreto-12955-2026/art-478 caput; §§ 1.º e 2.º; incisos; contexto; leitura da captura regras, localização e redação
ev-02, ev-09 a ev-11 rodapé e epígrafe do compilado; art. 619; cotejo caput; I e II publicação, vigência e efeitos
ev-12 a ev-18, ev-24 LC 214, arts. 175 e 544; cotejo §§ 3.º a 5.º; VI correspondência e efeitos na LC
ev-19 a ev-23 Decreto 12.955, arts. 471, 472, 474 e 476 caput; parágrafo único, I, b remissões internas

Todas as evidências desta ficha vêm da captura (normativo/capturas) e do bruto do Decreto 12.955, lidos pelo redator sênior em 28/09/2026; nenhuma afirmação de doutrina ou jurisprudência foi feita.

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ev-02manifesto-capturanormativo/capturas/decreto-12955-2026/bruto/compilado.htmlrodapé do compilado: 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.4.2026' · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto
ev-03normaun:decreto-12955-2026/art-478contexto: Livro II (Das Normas Específicas da CBS), Título I (Das Alíquotas da CBS), Capítulo V (Das Alíquotas da CBS Incidente sobre Combustíveis), Seção III (Das Alíquotas da CBS Incidente sobre EHC) · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-04normaun:decreto-12955-2026/art-478par-1 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
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ev-06normaun:decreto-12955-2026/art-478par-2-inc-I · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-07normaun:decreto-12955-2026/art-478par-2-inc-II · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-08busca-capturanormativo/capturasleitura em 28/09/2026 das 6 unidades de un:decreto-12955-2026/art-478 (artigo, caput, §§ 1.º e 2.º, incisos I e II do § 2.º) na captura decreto-12955-2026 (campos versoes, marcas e riscado): só a versão vigente-compilado, nenhuma marca de alteração, não riscadas; e do campo altera_outros do Decreto 13.075/2026 (única alteração capturada do Decreto 12.955, conferida em todas as capturas): só os arts. 105, 115 e 619 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita
ev-09bruto-capturanormativo/capturas/decreto-12955-2026/bruto/compilado.htmlepígrafe e ementa do compilado: 'DECRETO Nº 12.955, DE 29 DE ABRIL DE 2026' e 'Regulamenta a Contribuição Social sobre Bens e Serviços – CBS e dá outras providências.' · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto
ev-10normaun:decreto-12955-2026/art-619caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-11busca-capturanormativo/capturascotejo de âmbito fechado em 28/09/2026, na captura decreto-12955-2026 (vigente-compilado), das exceções do art. 619 do Decreto 12.955: caput/inc-I (Capítulo I do Título II do Livro I e exigência de emissão de documento fiscal do art. 112) e caput/inc-II, alíneas a a g (arts. 245 a 250; 252 a 258; 518 a 528; 531; 539; 105, § 3º, VI, b e d; 115, caput, VI, b e c); resultado: os arts. 259 a 268 (Livro I, Título VI, Capítulo I) e 476 a 479 (Livro II, Título I, Capítulo V) não constam de nenhuma das exceções · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita
ev-12normaun:lcp-214-2025/art-175par-3 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-13busca-capturanormativo/capturascotejo subunidade a subunidade em 28/09/2026 entre as 5 subunidades de un:decreto-12955-2026/art-478 e un:lcp-214-2025/art-175, §§ 3.º a 5.º (vigente-compilado), sem as notas do compilado: caput × § 3.º ('Em relação à alíquota de CBS incidente sobre as operações com EHC, o diferencial competitivo de que trata o art. 472' × 'Em relação ao etanol hidratado combustível (EHC), o diferencial de que trata o caput deste artigo'; 'definida no art. 474 deste Regulamento' × 'definida nos §§ 2º e 5º do art. 174 desta Lei Complementar'; 'para a Contribuição para o PIS/PASEP e Contribuição para Financiamento da Seguridade Social – COFINS' × 'para os seguintes tributos:' e incisos I, PIS/Pasep e Cofins para a CBS, e II, ICMS para o IBS); § 1.º × § 4.º ('de que trata o caput' × 'de que trata o § 3º deste artigo'; '– PMPF' × '(PMPF)'; resto igual); § 2.º × § 5.º ('de que trata o caput' × 'de que trata o § 3º deste artigo'); § 2.º, I × § 5.º, I ('em 2027, a diferença de carga de que trata o caput' × 'em 2027, para a CBS, e em 2029, para o IBS, a diferença de carga de que trata o § 3º deste artigo'); § 2.º, II × § 5.º, II ('sistemática estabelecida para as alíquotas da CBS nos art. 471 a art. 475 deste Regulamento' × 'para as alíquotas do IBS e da CBS no art. 174 desta Lei Complementar'); o art. 175 não tem nota de alteração na captura lcp-214-2025 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita
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ev-15normaun:lcp-214-2025/art-175par-5-inc-II · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
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ev-18busca-capturanormativo/capturasleitura em 28/09/2026 de un:lcp-214-2025/art-544 (caput, incisos I a VI, com a redação original do inciso III): os arts. 172 a 180 não constam dos incisos I a V (o inciso II cita o art. 266 da LC 214, outro artigo), logo caem no inciso VI · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita
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